5380 Diário da República, 1.ª série—N.º 231—29 de Novembro de 2010
Autoridade central
Sérvia, 11 de Agosto de 2010.
(modificação)
(tradução)
Ministério da Justiça da República da Sérvia, Departa- mento de Assistência Jurídica Internacional, St. Nemanjina 22-26, Belgrado, República da Sérvia. Telefone: + 381 (11) 3622 — 356; fax: + 381 (11) 3622 — 356; e-mail: int.legal.assist.srb@mpravde.gov.rs; site da Internet: http://www.mpravde.gov.rs. Pessoa a contactar: Vojkan SIMIC, Ministro-Adjunto.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto n.º 33/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
O instrumento de ratificação foi depositado em 29 de Setembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diá- rio da República, 1.ª série, n.º 254, de 4 de Novembro de 1983.
A Convenção entrou em vigor para a República Por- tuguesa em 1 de Dezembro de 1983, conforme o Aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984.
A autoridade central é a Direcção-Geral de Reinserção Social do Ministério da Justiça, de acordo com o Aviso n.º 287/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 230, de 4 de Outubro de 1995.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Novembro de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Portaria n.º 1200/2010 de 29 de Novembro
A Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando o regime disciplinador do estatuto ju- rídico dos agentes oficiais da propriedade industrial (AOPI) ao direito comunitário. Em particular, adapta-se tal regime às disposições constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, através da previsão de um procedimento simplificado a observar em matéria de exercício da actividade de AOPI em Portugal, bem como da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezem- bro, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo, designadamente, a existência de um balcão único para que os AOPI possam promover os actos necessários ao exercício da respectiva actividade, a utilização de meios electrónicos para a prática desses actos e a simplificação de certos procedimentos.
Para além da conformação do ordenamento jurídico português com a referida legislação comunitária, a Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, veio ainda revogar as dis- posições que no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, regulavam a realização do exame destinado a atestar os conhecimentos do direito da propriedade industrial ne-
cessários ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial, tendo-se remetido tal regulamen- tação para portaria.
A presente portaria tem assim como finalidade regula- mentar as matérias previstas no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, fixando, designa- damente, as normas regulamentares referentes à instrução, tramitação e decisão dos pedidos de aquisição ou reco- nhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, incluindo os termos de realização das provas de aptidão a que se sujeitam todos os interessados em exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo
do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º Objecto
A presente portaria tem por objecto: a) Estabelecer as normas regulamentares referentes à
documentação que deve instruir os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;
b) Aprovar os modelos exemplificativos de requerimento relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal, pre- vistos no anexo II da presente portaria, da qual fazem parte integrante;
c) Fixar as taxas a que estão sujeitos os pedidos relativos à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;
d) Definir os prazos de decisão e a tramitação proces- sual relativa à aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal;
e) Aprovar o regulamento de realização das provas de aptidão, previsto no anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante, e os termos da investidura dos agentes oficiais da propriedade industrial.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação
1 — A presente portaria aplica-se aos profissionais que pretendem adquirir a qualidade de agente oficial da proprie- dade industrial, estabelecidos em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia, bem como aos profissionais que já detenham a qualidade de agente oficial da proprie- dade industrial noutro Estado membro e que pretendam ver reconhecida essa qualidade em Portugal.
2 — As referências a nacionais ou cidadãos de Estados membros da União Europeia feitas na presente portaria devem entender-se como sendo feitas também aos na- cionais ou cidadãos de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do acordo sobre o Espaço Económico Europeu.
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Artigo 3.º Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende- -se por:
a) «Agente oficial da propriedade industrial» o profis- sional que tenha adquirido ou vier a adquirir essa qualidade ou que como tal tenha sido reconhecido nos termos previs- tos no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro;
b) «Aquisição da qualidade de agente oficial da pro- priedade industrial» o processo conducente à atribuição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial que, entre outros requisitos, pressupõe o aproveitamento em prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento do direito da propriedade industrial em Portugal;
c) «Reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial» o processo conducente a garantir o acesso ao sistema da propriedade industrial português por profissionais legalmente habilitados a exercer a acti- vidade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro;
d) «Prova de aptidão» o teste escrito e oral, realizado em língua portuguesa, que incide sobre matérias relacionadas com o direito da propriedade industrial português, tendo como finalidade avaliar os conhecimentos e a aptidão profissional dos candidatos ao exercício da actividade de agente oficial em Portugal.
CAPÍTULO II
Dos agentes oficiais da propriedade industrial
Artigo 4.º Disposições gerais
1 — As comunicações entre o Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial e os interessados, bem como a prática dos actos necessários para a aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, devem, preferencialmente, ser feitas por transmissão elec- trónica de dados.
2 — Os modelos exemplificativos de requerimentos para aquisição e reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial previstos, respectiva- mente, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 9.º, bem como os modelos exemplificativos de requerimentos para apresentação da declaração prevista no n.º 1 do artigo 11.º, encontram-se disponíveis no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no balcão único criado para o efeito.
SECÇÃO I
Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial
Artigo 5.º Condições de acesso
Pode prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal ou estabelecer-se neste território para exercer essa actividade quem, reunindo os requisitos previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, adquira a qualidade de agente oficial
da propriedade industrial junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e obtenha aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regulamento anexo à presente por- taria.
Artigo 6.º Pedido para adquirir a qualidade de agente
oficial da propriedade industrial
1 — Quem pretenda adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial e preencha os requisitos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um requerimento para realização da prova de aptidão, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 1 do anexo II da presente portaria.
2 — O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
b) Documento comprovativo das habilitações literá- rias;
c) Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.
3 — O pedido deve ser preferencialmente apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por trans- missão electrónica de dados.
4 — A apresentação do pedido e dos documentos men- cionados no n.º 2 encontra-se sujeita ao pagamento da quantia de € 500, sob pena de indeferimento do pedido.
5 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.
Artigo 7.º Tramitação subsequente
1 — Após a apresentação do pedido e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve acusar a sua recepção e, sendo caso disso, identificar os documentos em falta, solicitando ao reque- rente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.
2 — Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve informar o requerente do prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que, na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se presume deferido.
3 — Depois de entregues todos os documentos que devem acompanhar o pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito, dessa decisão.
4 — Sempre que o requerente tenha origem noutro Estado membro da União Europeia e subsistam dúvidas sobre qualquer um dos aspectos referidos na presente secção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes daquele país de origem.
5 — Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se os procedimentos para a realização da prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo I da presente portaria.
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SECÇÃO II
Reconhecimento das qualificações profissionais de agente oficial da propriedade industrial legalmente estabelecido noutro
Estado membro da União Europeia
SUBSECÇÃO I
Reconhecimento para o estabelecimento em Portugal
Artigo 8.º Liberdade de estabelecimento em Portugal
Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de agente oficial da propriedade industrial o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa actividade, nos termos do disposto no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, e que tenha tido aproveitamento na prova de aptidão prevista no Regula- mento publicado no anexo I da presente portaria.
Artigo 9.º Pedido de reconhecimento
1 — O profissional que pretenda estabelecer-se em Portugal nos termos do artigo anterior deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de reconhecimento das suas qualificações profissionais, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 2 do anexo II da presente portaria.
2 — O pedido de reconhecimento deve ser acompa- nhado dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento iden- tificativo;
b) Títulos de formação; c) Prova da ausência de registo criminal referente a
condenações penais.
3 — No caso de o profissional ter exercido, a tempo inteiro, a actividade de agente oficial da propriedade in- dustrial durante 2 anos, no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regu- lamente esta actividade, o pedido de reconhecimento, apresentado preferencialmente através do modelo n.º 3 do anexo II da presente portaria, deve ser acompanhado de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o profissional exerceu, durante pelo menos 2 anos, a actividade de agente oficial da proprie- dade industrial.
4 — O pedido de reconhecimento e os documentos que o acompanham devem ser preferencialmente apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por trans- missão electrónica de dados.
5 — A apresentação do pedido de reconhecimento e dos documentos mencionados nos números anteriores encontra- -se sujeita ao pagamento da quantia de € 500, sob pena de indeferimento do pedido.
6 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.
Artigo 10.º Tramitação subsequente
1 — Após a apresentação do pedido de reconhecimento e até ao prazo máximo de 15 dias, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve acusar a recepção desse pedido e, sendo caso disso, identificar os documentos em falta, solicitando ao requerente a respectiva entrega no prazo de 30 dias.
2 — Após a recepção do pedido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve informar o requerente do prazo de 30 dias previsto para que seja proferida decisão e das vias de recurso admissíveis, mencionando ainda que, na falta de decisão no referido prazo, o requerimento se presume deferido.
3 — Depois de entregues todos os documentos que devem acompanhar o pedido de reconhecimento, o Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial deve decidir no prazo de 30 dias, informando o requerente, por escrito, dessa decisão.
4 — Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer dos as- pectos referidos na presente subsecção, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deve contactar as autoridades competentes do país em que o prestador se encontre es- tabelecido.
5 — Após o deferimento do pedido, devem iniciar-se os procedimentos para a realização da prova de aptidão prevista no Regulamento publicado no anexo I da presente portaria.
SUBSECÇÃO II
Reconhecimento para a prestação de serviços em Portugal
Artigo 11.º Liberdade de prestação de serviços
1 — O profissional que se encontre estabelecido nou- tro Estado membro e pretenda prestar serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal com carácter temporário e ocasional deve, aquando da primeira desloca- ção ao território nacional, informar previamente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial por meio de declaração escrita, datada e assinada, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 4 do anexo II da presente portaria.
2 — O carácter temporário e ocasional da prestação de serviços é avaliado caso a caso, tendo em conta, no- meadamente, a duração, a frequência, a periodicidade e a continuidade da prestação.
3 — Sempre que a actividade de agente oficial da pro- priedade industrial não esteja regulamentada no Estado membro da União Europeia onde o profissional se encontre estabelecido, este pode prestar em Portugal serviços de agente oficial se tiver exercido essa actividade durante pelo menos 2 anos no decurso dos últimos 10 anos, devendo, para o efeito, apresentar a declaração constante do modelo n.º 5 do anexo II da presente portaria.
Artigo 12.º Declaração prévia
1 — A declaração a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Prova da nacionalidade do prestador de serviços, através de cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
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b) Cópia dos títulos de formação; c) Certificado que ateste que o prestador de servi-
ços se encontra legalmente estabelecido num Estado membro da União Europeia para efeito do exercício da actividade de agente oficial da propriedade indus- trial e que não se encontra, no momento da emissão do certificado, proibido, ainda que temporariamente, de a exercer.
2 — No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, a declaração deve ser acompanhada, em substituição do documento referido na alínea c) do número anterior, de qualquer meio de prova que ateste que, no decurso dos 10 anos anteriores, o prestador exerceu durante pelo me- nos 2 anos a actividade de agente oficial da propriedade industrial.
3 — A declaração e os documentos que a acompanham devem ser apresentados no Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial preferencialmente por transmissão elec- trónica de dados.
4 — Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa da declaração e dos documentos que a acompanham.
5 — A declaração é válida por um ano, podendo ser renovada, para prestações de serviços posteriores, prefe- rencialmente através do preenchimento do modelo n.º 6 do anexo II da presente portaria, sendo neste caso dispensada a junção dos documentos a que se referem os números anteriores caso não tenha ocorrido alteração das situações atestadas.
6 — Sempre que tenha dúvidas sobre qualquer um dos documentos referidos no presente artigo, o Instituto Na- cional da Propriedade Industrial deve contactar as autori- dades competentes do país em que o prestador se encontre estabelecido.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 13.º
Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver regulamentado na presente portaria aplica-se o disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, que transpõe a Directiva n.º 2005/36/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho, que transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
Artigo 14.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Santos de Maga- lhães, Secretário de Estado da Justiça e da Modernização Judiciária, em 26 de Novembro de 2010.
ANEXO I
REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO
[a que se refere a alínea e) do artigo 1.º]
Artigo 1.º Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras relativas à realização da prova de aptidão que se destina a atestar o conhecimento prévio do direito da propriedade industrial vigente em Portugal com vista à aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial ou ao reconheci- mento dessa qualidade para efeitos de estabelecimento em Portugal, de acordo com o previsto nos artigos 5.º e 8.º da portaria da qual o presente faz parte integrante.
Artigo 2.º
Provas de aptidão
1 — As provas de aptidão são prestadas em língua portu- guesa, compreendendo uma prova escrita e uma discussão oral.
2 — A classificação final é a da média aritmética das provas escrita e oral.
3 — A prova de aptidão realiza-se anualmente em dois períodos distintos, salvo nos casos em que não tenha sido apresentado qualquer pedido para prestação de provas.
4 — Os interessados cujos pedidos de prestação de pro- vas sejam deferidos até 30 de Abril e até 31 de Outubro realizam a prova de aptidão durante os meses de Junho e Dezembro, respectivamente.
Artigo 3.º
Júri da prova
1 — O júri é constituído pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que assume as funções de presidente do júri, pelo director da Direcção de Marcas e de Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e por um agente oficial designado pelo conjunto dos que já detêm esta qualidade.
2 — O júri reúne-se por convocação do seu presidente e só pode funcionar quando estejam presentes todos os seus membros.
3 — Das reuniões do júri são lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
4 — Compete ao júri: a) Decidir sobre a admissão dos interessados a exame; b) Elaborar a prova escrita e preparar a prova oral, esta-
belecendo os respectivos critérios de classificação; c) Coligir a documentação considerada indispensável à
preparação dos interessados; d) Instruir o secretariado da prova relativamente às
sanções a aplicar aos interessados em caso de fraude ou de tentativa de fraude;
e) Classificar as provas e elaborar a lista dos interessados aprovados no exame.
Artigo 4.º Secretariado da prova
1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial coloca à disposição do júri os meios administrativos ne- cessários para a realização das provas, sob a forma de um secretariado.
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2 — O secretariado deve assistir o júri nas suas funções e tem competência para organizar a execução das provas e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua vigilância.
3 O secretariado deve publicar os avisos mencionados no n.º 1 do artigo seguinte e as listas referidas no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 10.º
4 — Sempre que necessário, o secretariado deve comu- nicar, igualmente, outras informações relativas às provas.
5 — O secretariado elabora a lista dos interessados admitidos e não admitidos, de acordo com as instruções estabelecidas pelo júri.
Artigo 5.º Realização das provas
1 — As provas de aptidão são marcadas com um mínimo de seis meses de antecedência, através de avisos publicados no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Diário da República.
2 — O concurso para prestação de provas é aberto por prazo não inferior a 30 dias.
Artigo 6.º Formalidades
1 — Decorrido o prazo previsto no n.º 2 do artigo an- terior, publicam-se no portal do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial os nomes dos candidatos admitidos à realização da prova.
2 — No mesmo aviso é indicado o dia e a hora da prova escrita.
3 — A prova oral é marcada pelo presidente do conselho directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
4 — Os concorrentes são convocados, por escrito e de modo individual, para a prestação de provas, com indicação da data, da hora e do local.
5 — A convocatória a que se refere o número anterior deve ser acompanhada de uma cópia do presente Regu- lamento e de toda a informação que o júri considere re- levante.
Artigo 7.º Programa da prova
A prova de aptidão visa aferir se o interessado possui um conhecimento completo da legislação e jurisprudência nacionais e comunitárias sobre propriedade industrial, as- sim como dos demais instrumentos internacionais e comu- nitários sobre esta matéria de que Portugal seja signatário, nomeadamente:
a) Do direito europeu de patentes, tal como resulta da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973;
b) Do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, de 19 de Junho de 1970;
c) Da Convenção de Paris para a Protecção da Proprie- dade Industrial, de 20 de Março de 1883;
d) Do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Interna- cional de Marcas, de 14 de Abril de 1891, e respectivo Protocolo, de 27 de Junho de 1989;
e) Do Regulamento (CE) n.º 6/2002 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários;
f) Do Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária.
Artigo 8.º Prova escrita
1 — O júri fixa a duração de cada uma das partes da prova escrita.
2 — A prova escrita é constituída pelas seguintes partes: a) Redacção das reivindicações, do resumo e da memória
descritiva de um pedido de patente a partir de informações análogas às que são normalmente colocadas à disposição de um mandatário para assumir essa função;
b) Preparação de uma resposta a uma carta oficial na qual o estado da técnica ou a situação jurídica de um direito de propriedade industrial é citado;
c) Redacção de um acto de oposição; d) Resposta a questões de direito e avaliação, no plano
jurídico, de situações de nível nacional ou internacional; e) Preparação de um hipotético recurso de uma decisão
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 9.º Admissão à prova oral
É admitido à prova oral quem tenha obtido na prova escrita o mínimo de 10 valores, numa escala de 0 a 20.
Artigo 10.º Resultados e homologação
1 — O secretariado envia a quem prestou provas uma fotocópia da sua prova escrita, depois de pontuada, com a indicação da admissão ou não à prova oral.
2 — Compete ao secretariado estabelecer e difundir as estatísticas relativas aos resultados do exame, nos termos definidos pelo júri.
3 — A lista dos concorrentes aprovados na prova de ap- tidão é submetida a homologação do membro do Governo responsável pela área da propriedade industrial e publicada no portal do Instituto Nacional da Propriedade Industrial e no Diário da República.
Artigo 11.º Anonimato e sigilo profissional
1 — O anonimato é preservado aquando da notação das provas.
2 — As provas podem ser publicadas e utilizadas para fins de pesquisa, estatística ou de formação, mas sempre com preservação do respectivo anonimato.
3 — Os membros do júri e do secretariado estão obri- gados ao sigilo, durante e após o seu mandato, relativa- mente a todos os assuntos respeitantes aos candidatos ou às decisões tomadas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 12.º Recurso
As decisões do júri são passíveis de recurso.
Artigo 13.º Investidura
A investidura dos concorrentes aprovados no concurso ocorre perante o presidente do conselho directivo do Ins- tituto Nacional da Propriedade Industrial nos três meses subsequentes à data da aprovação no respectivo exame.
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ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Modelo n.º 1
Pedido de aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Modelo n.º 2
Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao estabelecimento em Portugal (quando a actividade
de AOPI se encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
Modelo n.º 3
Pedido de reconhecimento das qualificações profissionais com vista ao estabelecimento em Portugal (quando a actividade
de AOPI não se encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
Modelo n.º 4
Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal (quando a actividade
de AOPI se encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
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Modelo n.º 5
Declaração prévia para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial em Portugal (quando a actividade
de AOPI não se encontra regulamentada no país de origem)
(a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º)
Modelo n.º 6
Renovação anual da declaração para efeitos de prestação de serviços de agente oficial da propriedade industrial
em Portugal
(a que se refere o n.º 5 do artigo 12.º)
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO
Portaria n.º 1201/2010 de 29 de Novembro
Requisitos técnicos para o licenciamento da actividade de operação de pontos
de carregamento da rede de mobilidade eléctrica
O Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, veio regu- lar a organização, o acesso e o exercício das actividades de mobilidade eléctrica e criar as condições jurídicas in- dispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade eléctrica que visa permitir testar e validar soluções, de âmbito nacional, para a mobilidade eléctrica.
Neste novo contexto legislativo, a actividade de ope- ração de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica integra a instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos, com acesso público ou privativo, e que se encontrem integrados na rede de mobilidade eléctrica.
O operador que seja autorizado a exercer esta activi- dade é, assim, responsável pela gestão da infra-estrutura de carregamento de baterias de veículos eléctricos, inde- pendentemente de a mesma ser da sua titularidade ou da de um terceiro. De modo a assegurar um tratamento não diferenciado das diversas regiões do território nacional, o licenciamento da actividade de operação de pontos de car- regamento pressupõe a assunção da obrigação de expansão nacional da rede de mobilidade eléctrica durante o período da respectiva licença, mediante a instalação de pontos de carregamento de acesso público ou de acesso privativo, conforme definidos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
A importância de que a operação de pontos de carrega- mento se reveste no contexto da actividade de mobilidade eléctrica justificou que, no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto- -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, se previsse a obrigatorie- dade de cumprimento de requisitos técnicos apropriados, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, para que seja autorizado o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica.
Dando execução à citada disposição legal, a presente portaria define os requisitos de natureza técnica que as pessoas colectivas públicas e privadas que preencham os critérios de autonomia previstos no n.º 3 do artigo 14.º do regime da mobilidade eléctrica devem observar para a atri- buição de licença de operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica pela Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 5.º,
do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 35.º, todos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos técnicos a que fica sujeita a atribuição de licença para o exercício da actividade de operação de pontos de carregamento da