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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARLAMENTO NACIONAL
LEI N. 4 /2005 de 7 de Julho
Lei do Investimento Nacional
Cabe ao Estado estabelecer as políticas necessárias para melhorar o desenvolvimento económico do País, promovendo e encorajando o investimento privado, como factor determinante para a geração de riqueza e criação de emprego, fundamental para a melhoria da qualidade de vida das populações;
Importa estabelecer um regime jurídico destinado a apoiar o investimento privado nacional, de modo a contribuir para o desenvolvimento mais rápido do tecido económico de Timor-Leste.
Neste contexto, a presente Lei estabelece um conjunto de garantias e incentivos ao investidor nacional, em conformidade com a política para o crescimento económico e promoção do sector privado consagrado no Plano de Desenvolvimento Nacional.
A presente lei constitui um importante contributo para o estímulo do investimento privado e concretiza também, a preocupação com a redução da pobreza, criação de emprego e promoção do crescimento económico sustentável, tendo em vista o bem-estar do Povo Timorense.
Assim, o Parlamento Nacional, ao abrigo do n.º 1 do artigo 92º da Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º Objecto
A presente Lei estabelece as bases gerais do regime jurídico do investimento privado nacional em Timor-Leste.
Artigo 2º Âmbito de aplicação
1.A presente Lei aplica-se aos investimentos nacionais realizados em Timor-Leste por pessoas singulares ou colectivas.
2. A presente Lei não se aplica aos investimentos nacionais já realizados ou a realizar nas áreas da prospecção, pesquisa e produção de gás e petróleo, bem como na área da indústria extractiva de recursos minerais que serão ambas objecto de legislação específica.
Artigo 3º Definições
Para efeitos da presente Lei, considera-se:
a) “Actividade económica” - a produção e comercialização de bens ou a prestação de serviços, independentemente da sua natureza, realizada na economia do país;
b) “Certificado de investidor nacional” – o documento emitido ao investidor nacional pela entidade competente, atestando a natureza interna do investimento;
c) “Empreendimento” – a realização de investimento privado nacional em qualquer actividade de natureza económica;
d) “Empreendimento fundamentalmente virado para a exportação” – a realização de investimento nacional em qualquer actividade de natureza económica em que pelo menos 85% da produção de bens ou serviços se destinem à exportação;
e) “Infraestrutura económica” – qualquer estrutura ou conjunto de estruturas físicas, incluindo equipamentos, edifícios e construções, afectos às actividades económicas estruturantes;
f) “Investidor nacional” – qualquer pessoa singular ou colectiva, titular de Certificado de investidor nacional;
g) “Investimento nacional” – qualquer investimento privado directo realizado com recursos financeiros, ou susceptível de avaliação pecuniária, provenientes de Timor-Leste, por conta e risco do investidor nacional;
h) “Reinvestimento nacional” – investimento realizado no mesmo empreendimento com recurso aos dividendos resultantes da actividade económica do investidor nacional;
i) “Ministro” – o Ministro que superintende a área do investimento privado nacional;
j) “Trabalhador efectivo timorense” – trabalhador de nacionalidade timorense com vínculo de trabalho definitivo e a tempo inteiro;
k) “Unidade empresarial” – qualquer tipo de sociedade comercial ou quaisquer outros tipos de estruturas ou organizações de natureza jurídica constituídas nos termos da legislação vigente em Timor-Leste.
CAPÍTULO II
Investimento nacional
Artigo 4º Elementos constitutivos do investimento nacional
Constitui investimento nacional qualquer das seguintes operações, que isolada ou cumulativamente sejam aplicadas no empreendimento, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
a) moeda;
b) bens, serviços e direitos já existentes em Timor-Leste;
c) dividendos gerados por um investimento nacional e reinvestidos, nos termos da presente Lei;
d) cedência, em casos específicos, e nos termos acordados ou sancionados pelas entidades reguladoras nacionais dos direitos de utilização de tecnologias patenteadas e de marcas registadas em Timor-Leste.
Artigo 5º � Formas do investimento nacional �
O investimento nacional pode revestir uma das seguintes formas: a) criação no país de uma unidade empresarial constituída nos termos e condições previstos na
legislação aplicável;
b) aquisição de activos já existentes;
c) aquisição numa unidade empresarial de parte do seu capital social ou participação no aumento do seu capital;
d) contrato que implique a posse ou exploração de empresas, estabelecimentos, complexos imobiliários, outras instalações ou equipamentos, destinados ao exercício de actividades económicas;
e) cessão de bens de equipamento em regime de “leasing” ou regimes equiparados, bem como em qualquer outro regime que implique a manutenção dos bens na propriedade do investidor nacional;
f) empréstimos concedidos ou prestações suplementares de capital realizados directamente por investidor nacional à unidade empresarial em que participe, ou quaisquer empréstimos ligados ao reinvestimento na unidade empresarial, dos dividendos não distribuídos ao investidor nacional.
Artigo 6º Áreas de investimento nacional
1. É permitido o investimento nacional em qualquer sector de actividade económica, desde que este não esteja expressamente proibido ou reservado à propriedade ou exploração pelo Estado.
2. O Governo definirá em legislação complementar:
a) os sectores de actividade económica proibidos;
b) os sectores de actividade económica especificamente reservados ao Estado;
c) os sectores de actividade económica excluídos do regime de incentivos e benefícios previstos na presente Lei;
d) as condições de certificação e de acesso, os procedimentos e demais aspectos práticos relativos ao investimento nacional a que se refere o número anterior.
3. As áreas ou sectores de actividades económicas reservadas ao Estado podem ser objecto de participação de investimento nacional nos termos definidos em legislação especial
Artigo 7º � Montante mínimo do investimento nacional �
O montante mínimo do investimento nacional de acesso aos direitos, garantias, incentivos e benefícios consagrados na presente Lei é de $5.000 dólares americanos.
CAPÍTULO III Princípios, direitos e garantias
Artigo 8º Igualdade de tratamento
É reconhecido ao investidor nacional um tratamento não menos favorável que o estabelecido para o investidor externo.
Artigo 9º
Propriedade privada 1. O Estado garante o direito à propriedade privada, nomeadamente os bens e direitos que
constituem o património da unidade empresarial, os quais não podem ser nacionalizados.
2. A expropriação da propriedade, bens ou direitos mencionados no número anterior confere sempre ao investidor nacional o direito a uma justa e pronta indemnização nos termos da lei, calculada com base no valor real actual e referida à data do acto de expropriação.
3. O montante da indemnização a que se refere o número anterior é fixado por acordo entre o Governo e o investidor ou, na falta de acordo, por mediação ou arbitragem nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais competentes.
Artigo 10º � Trabalhadores estrangeiros �
1. A unidade empresarial com participação de investimento nacional pode empregar trabalhadores estrangeiros, nos termos da legislação aplicável.
2. Os trabalhadores estrangeiros empregados nos termos do número anterior têm o direito de transferir para o exterior os rendimentos líquidos auferidos, resultantes da sua relação laboral.
CAPÍTULO IV Incentivos e benefícios
Artigo 11º Incentivos fiscais
1. A unidade empresarial com participação de investimento nacional goza, nos primeiros cinco anos do seu exercício económico, de um crédito fiscal sobre os lucros tributáveis no valor de $300 dólares por cada trabalhador timorense efectivo.
2. No caso da unidade empresarial com participação de investimento nacional estar localizada:
a) nas zonas rurais do país, com excepção do Distrito de Oe-Cusse Ambeno ou do Sub-Distrito de Ataúro, o período do crédito fiscal é de 7 anos;
b) no Distrito de Oe-Cusse Ambeno ou no Sub-Distrito de Ataúro, o período do crédito fiscal é de 10 anos.
3. Tratando-se de investimento nacional realizado numa infraestrutura económica destinada prioritariamente à prestação de serviços a terceiros, o período do crédito fiscal é de:
a) 10 anos no caso previsto no nº 1;
b) 12 anos no caso previsto na alínea a) do nº 2;
c) 15 anos no caso previsto na alínea b) do nº 2.
4. Tratando-se de investimento nacional fundamentalmente virado para a exportação, o período do crédito fiscal é de:
a) 7 anos no caso previsto no nº 1;
b) 9 anos no caso previsto na alínea a) do nº 2;
c) 12 anos no caso previsto na alínea b) do nº 2.
5. Os créditos fiscais mencionados nos nºs 3 e 4 não são cumuláveis.
6. Em caso de reinvestimento, o investidor nacional goza de isenção total de quaisquer impostos sobre os dividendos reinvestidos, relativos aos períodos do crédito fiscal fixados nos números anteriores.
7. O crédito fiscal é irrevogável durante o período previsto nos números anteriores, desde que não se alterem as condições que fundamentaram a sua atribuição.
8. A não utilização do direito ao crédito fiscal durante o período referido nos números anteriores, determina a caducidade do direito.
Artigo 12º � Incentivos aduaneiros �
1. A unidade empresarial com participação de investimento nacional goza dos seguintes incentivos aduaneiros:
a) Isenção de direitos e impostos aduaneiros sobre a importação de bens de capital, materiais de construcão para edificação de estabelecimentos industriais, hoteleiros ou infraestruturas económicas, matérias-primas para transformação manufactureira, produtos semi-acabados, componentes e peças sobressalentes que se destinem à incorporação ou utilização na produção de bens e serviços;
b) Isenção de direitos e impostos aduaneiros sobre os combustíveis utilizados na produção própria de energia eléctrica utilizada na unidade empresarial, com excepção da gasolina, desde que não exista fornecimento público de energia eléctrica.
2. Os incentivos aduaneiros referidos no número anterior são concedidos em conformidade com os períodos estabelecidos nos nºs 1 a 4 do artigo anterior.
Artigo 13º � Limites dos incentivos �
Os incentivos aduaneiros estabelecidos na presente Lei não dispensam o pagamento das taxas e honorários devidos pela retribuição de serviços prestados e o cumprimento das formalidades do despacho aduaneiro.
Artigo 14º � Isenção de pagamento do arrendamento �
A unidade empresarial com participação de investimento nacional está isenta do pagamento de rendas nos contratos de arrendamento de imóveis do Estado localizados nas zonas rurais do País, durante os períodos referidos nos nºs 2 a 4 do artigo 11º.
CAPÍTULO V
Condições especiais
Artigo 15º
Acordo especial de investimento
1. O Governo pode estabelecer com o potencial investidor nacional um acordo especial de investimento, definindo um regime jurídico especial aplicável a actividades económicas que, pela sua dimensão ou natureza, ou pelo seu impacto económico, social, ambiental ou tecnológico, se revele de grande interesse para o país, no quadro da estratégia de desenvolvimento nacional, justificando, por isso, a adopção de um tratamento ou condições especiais não consagrados no regime geral do investimento nacional previsto na presente Lei.
2. A celebração do acordo especial de investimento referido no número anterior, é autorizada por Resolução do Conselho de Ministros, com indicação expressa das condições especiais que justificam a celebração do acordo, bem como o regime especial a que fica sujeito.
CAPÍTULO VI � Autorização, registo e organismo para a promoção �
Artigo 16º � Autorização do investimento nacional �
1. O investimento nacional a realizar no País nos termos da presente Lei está sujeito à autorização e aprovação por parte das entidades governamentais competentes, nos termos da legislação aplicável.
2. A autorização a que se refere o número anterior será concedida desde que o requerente reúna as condições exigidas nos termos legais e o projecto de investimento proposto esteja em conformidade com os objectivos do Plano de Desenvolvimento Nacional.
Artigo 17º Registo do investimento nacional
1. Deferido o pedido nos termos do artigo anterior, o investimento nacional é registado junto da entidade competente nos termos da presente Lei e regulamentos aplicáveis.
2. O registo a que se refere o número anterior é independente do registo comercial da unidade empresarial, nos termos da legislação comercial vigente.
Artigo 18º
Organismo para a promoção e registo
O Governo criará por diploma específico um organismo para a promoção e o registo do investimento nacional ao qual competirá, nomeadamente, promover, coordenar, facilitar e acompanhar o investimento nacional, bem como centralizar os procedimentos administrativos necessários para a autorização dos pedidos de investimento nacional.
CAPÍTULO VII � Obrigações � Artigo 19º �
Obrigações do investidor nacional �
O investidor nacional está obrigado a:
a) cumprir as leis e outras disposições normativas da República Democrática de Timor-Leste;
b) empregar trabalhadores timorenses e promover a sua formação profissional;
c) implementar as normas e os procedimentos de protecção do meio ambiente, da saúde e segurança no local do trabalho nos termos da legislação aplicável;
d) submeter regularmente ao organismo para a promoção do investimento nacional informações e dados relativos ao seu investimento, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
Resolução de diferendos
Artigo 20º
Conciliação e arbitragem
1. Os diferendos entre o Estado e qualquer investidor nacional relativos à interpretação e aplicação da presente Lei e respectiva regulamentação, são resolvidos por via da conciliação ou arbitragem em conformidade com a legislação timorense.
2. O disposto no número anterior não prejudica o recurso aos tribunais competentes da República Democrática de Timor-Leste, sempre e quando, ambas as partes assim o pretendam.
CAPÍTULO IX Disposições transitórias e finais
Artigo 21º
Investimentos anteriores
1. Os investidores que tenham realizado os seus investimentos numa actividade económica em Timor-Leste antes da entrada em vigor da presente Lei, desde que reúnam os mesmos requisitos de qualificação de investidor nacional, podem beneficiar deste regime.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem apresentar a sua candidatura à entidade competente no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da legislação complementar necessária à execução da presente Lei.
3. Sem prejuízo do disposto no nº 1, os incentivos e benefícios previstos no Capítulo IV da presente Lei não se aplicam retroactivamente.
Artigo 22º Legislação complementar
O Governo aprovará a legislação complementar necessária à execução da presente Lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 23º �
Derrogação de legislação
O regime especial do investimento nacional previsto na presente Lei prevalece sobre as disposições da legislação vigente que sejam contrárias à sua aplicação.
Artigo 24º � Entrada em vigor �
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal da República.
Aprovada em 2 de Maio de 2005,
O Presidente do Parlamento Nacional
Francisco Guterres “ Lu-Olo”