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ÍNDICE SISTEMÁTICO
LIVRO I – PARTE GERAL
TÍTULO I – DA LEI CRIMINAL CAPÍTULO ÚNICO – Princípios gerais
Artigo 1.º - (Princípio da legalidade) Artigo 2.º - (Aplicação no tempo) Artigo 3.º - (Momento da prática do facto)
Artigo 4.º - (Aplicação no espaço. Princípio geral) Artigo 5.º - (Aplicação da lei penal angolana a factos ocorridos fora do território
nacional) Artigo 6.º - (Lugar da prática do facto) Artigo 7.º - (Aplicação subsidiária do Código Penal)
TÍTULO II – DO FACTO PUNÍVEL
CAPÍTULO I - Pressupostos da punição Artigo 8.º - (Acção e omissão) Artigo 9.º - (Responsabilidade penal individual e colectiva)
Artigo 10.º - (Actuação em nome de outrem) Artigo 11.º - (Imputação subjectiva)
Artigo 12.º - (Dolo) Artigo 13.º - (Negligência) Artigo 14.º - (Erro sobre as circunstâncias do facto)
Artigo 15.º - (Erro sobre a ilicitude) Artigo 16.º - (Agravação da pena pelo resultado) Artigo 17.º - (Imputabilidade em razão da idade)
Artigo 18.º (Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
CAPÍTULO II – Formas especiais do facto punível Artigo 19.º - (Actos preparatórios) Artigo 20.º - (Tentativa)
Artigo 21.º - (Punibilidade da tentativa) Artigo 22.º - (Desistência)
Artigo 23.º - (Desistência em caso de comparticipação) Artigo 24.º - (Autoria) Artigo 25.º - (Cumplicidade)
Artigo 26.º - (Ilicitude na comparticipação) Artigo 27.º - (Culpa na comparticipação)
Artigo 28.º - (Concurso de crimes) Artigo 29.º - (Crime continuado)
CAPÍTULO III – Causas que excluem a ilicitude Artigo 30.º - (Exclusão da ilicitude)
Artigo 31.º - (Legítima defesa) Artigo 32.º - (Direito de necessidade) Artigo 33.º - (Conflito de deveres)
Artigo 34.º - (Consentimento do ofendido) Artigo 35.º - (Consentimento presumido)
CAPÍTULO IV – Causas que excluem a culpa
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Artigo 36.º - (Excesso de legítima defesa desculpante) Artigo 37.º - (Estado de necessidade desculpante) Artigo 38.º - (Conflito de deveres desculpante)
TÍTULO III – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO CAPÍTULO I – Disposições preliminares
Artigo 39.º - (Sanções)
Artigo 40.º - (Finalidades das penas e das medidas de segurança) Artigo 41.º - (Regras gerais)
Artigo 42.º - (Pressupostos e limites das penas e das medidas de segurança)
CAPÍTULO II – Penas principais e de substituição Secção I – Penas de Prisão e de multa
Artigo 43.º - (Duração da pena de prisão)
Artigo 44.º - (Substituição da prisão por multa) Artigo 45.º - (Prisão em fins de semana)
Artigo 46.º - (Pena de multa) Artigo 47.º - (Substituição da multa por trabalho) Artigo 48.º - (Conversão da multa não paga em prisão subsidiária)
Secção II – Suspensão da Execução da Prisão Artigo 49.º - (Pressupostos e duração)
Artigo 50.º - (Deveres) Artigo 51.º - (Regras de conduta) Artigo 52.º - (Falta de cumprimento das condições da suspensão)
Artigo 53.º - (Revogação da suspensão) Artigo 54.º - (Extinção da pena)
Secção III – Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade e Admoestação
Artigo 55.º - (Prestação de trabalho a favor da comunidade) Artigo 56.º - (Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição)
Artigo 57.º - (Admoestação) Secção IV – Liberdade Condicional
Artigo 58.º - (Pressupostos e duração)
Artigo 59.º - (Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas)
Artigo 60.º - (Regime) Artigo 61.º - (Revogação e extinção da liberdade condicional)
CAPÍTULO III – PENAS ACESSÓRIAS Artigo 62.º - (Proibição do exercício de função)
Artigo 63.º - (Suspensão do exercício de função) Artigo 64.º - (Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função) Artigo 65.º - (Proibição de conduzir veículos motorizados)
CAPÍTULO IV – ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Secção I – Regras Gerais Artigo 66.º - (Critério de escolha da pena) Artigo 67.º - (Determinação da medida da pena)
Artigo 68.º - (Circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena) Artigo 69.º - (Circunstâncias modificativas. Concurso)
Artigo 70.º - (Atenuação especial da pena)
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Artigo 71.º - (Termos da atenuação especial) Artigo 72.º - (Dispensa de pena)
Secção II – Reincidência
Artigo.º 73.º - (Pressupostos da reincidência) Artigo.º 74.º - (Efeitos da reincidência)
Secção III – Punição do Concurso de Crimes e do Crime Continuado Artigo.º 75.º - (Regras da punição do concurso) Artigo.º 76.º - (Conhecimento superveniente do concurso)
Artigo.º 77.º - (Punição do crime continuado) Secção IV – Desconto
Artigo.º 78.º - (Medidas processuais) Artigo.º 79.º - (Pena anterior) Artigo.º 80.º - (Medida processual ou pena sofrida no estrangeiro)
CAPÍTULO V – PRORROGAÇÃO DA PENA
Secção I – Delinquentes por Tendência Artigo.º 81.º - (Prorrogação da pena) Artigo.º 82.º - (Outros casos de prorrogação da pena)
Artigo.º 83.º - (Restrições) Secção II - Alcoólicos e Equiparados
Artigo.º 84.º - (Pressupostos e efeitos) Artigo.º 85.º - (Abuso de estupefacientes)
Secção III – Disposição Comum
Artigo.º 86.º - (Liberdade condicional) Secção I – Internamento de Inimputáveis CAPÍTULO VI – MEDIDAS DE SEGURANÇA
Artigo.º 87.º - (Pressupostos e duração mínima) Artigo.º 88.º - (Cessação e prorrogação do internamento)
Artigo.º 89.º - (Revisão da situação do internado) Artigo.º 90.º - (Liberdade para prova) Artigo.º 91.º - (Revogação da liberdade para prova)
Artigo.º 92.º - (Reexame da medida de internamento) Artigo.º 93.º - (Inimputáveis estrangeiros)
Secção II – Suspensão da Execução do Internamento Artigo.º 94.º - (Pressupostos e regime) Secção III – Execução da Pena e da Medida de Segurança Privativa da Liberdade
Artigo.º 95.º - (Regime) Secção IV – Medidas de Segurança Não Privativas da Liberdade
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Artigo.º 96.º - (Interdição de actividades) Artigo.º 97.º - (Cassação da licença de condução de veículo motorizado) Artigo.º 98.º - (Interdição de concessão de licença)
Artigo.º 99.º - (Cassação de licença de porte de arma e interdição de concessão) Artigo.º 100.º - (Extinção das medidas)
CAPÍTULO VII – INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA
Artigo.º 101.º - (Anomalia psíquica anterior)
Artigo.º 102.º - (Anomalia psíquica posterior) Artigo.º 103.º - (Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)
Artigo.º 104.º - (Revisão da situação) Artigo.º 105.º - (Simulação de anomalia psíquica)
CAPÍTULO VIII – PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS
Artigo.º 106.º - (Perda de instrumentos e produtos) Artigo.º 107.º - (Objectos pertencentes a terceiro)
Artigo.º 108.º - (Perda de vantagens) Artigo.º 109.º - (Pagamento diferido ou a prestações e atenuação)
TÍTULO IV – QUEIXA E ACUSAÇÃO PARTICULAR
Artigo.º 110.º - (Titulares de queixa) Artigo.º 111.º - (Extensão dos efeitos da queixa)
Artigo.º 112.º - (Extinção do direito de queixa) Artigo.º 113.º - (Renúncia e desistência da queixa) Artigo.º 114.º - (Acusação particular)
TÍTULO V – EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADECRIMINAL CAPÍTULO I – PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Artigo.º 115.º - (Prazos de prescrição)
Artigo.º 116.º - (Início do prazo) Artigo.º 117.º - (Suspensão da prescrição)
Artigo.º 118.º - (Interrupção da prescrição) CAPÍTULO II – PRESCRIÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Artigo.º 119.º - (Prazos de prescrição das penas)
Artigo.º 120.º - (Efeitos da prescrição da pena principal) Artigo.º 121.º - (Prazos de prescrição das medidas de segurança)
Artigo.º 122.º - (Suspensão da prescrição) Artigo.º 123.º - (Interrupção da prescrição)
CAPÍTULO III – OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO
Artigo.º 124.º - (Outras causas de extinção) Artigo.º 125.º - (Efeitos)
TÍTULO VI – INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME Artigo.º 126.º - (Responsabilidade civil emergente de crime) Artigo.º 127.º - (Indemnização do lesado)
TÍTULO VII - CONTRAVENÇÕES Artigo.º 128.º - (Disposições gerais)
Artigo.º 129.º - (Negligência nas contravenções) Artigo.º 130.º - (Convertibilidade da pena de multa) Artigo.º 131.º - (Concurso de infracções)
Artigo.º 132.º - (Reincidência e prorrogação da pena) LIVRO II – PARTE ESPECIAL
TÍTULO I – CRIMES CONTRA AS PESSOAS CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA A VIDA
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Secção I – Homicídio Artigo.º 133.º - (Homicídio Simples) Artigo.º 134.º - (Homicídio qualificado em razão dos meios)
Artigo.º 135.º - (Homicídio qualificado em razão dos motivos) Artigo.º 136.º - (Homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima)
Artigo.º 137.º-(Homicídio privilegiado) Artigo.º 138.º-(Infanticídio) Artigo.º 139.º-(Homicídio a pedido da vítima)
Artigo.º 140.º-( Homicídio negligente) Artigo.º 141.º-(Incitação ou auxílio ao suicídio)
Secção II – Crimes Contra a Vida Intra-uterina Artigo.º 142.º - (Interrupção de gravidez) Artigo.º 143.º - (Interrupção de gravidez agravada)
Artigo.º 144.º - (Interrupção de gravidez não punível) Artigo.º 145.º - (Propaganda favorável à interrupção da gravidez)
Artigo.º 146.º - (Circulação de meios para interrupção de gravidez) CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA
Artigo.º 147.º - (Ofensa simples à integridade física)
Artigo.º 148.º - (Ofensa grave à integridade física) Artigo.º 149.º - (Agravação pelo resultado)
Artigo.º 150.º - (Qualificação) Artigo.º 151.º - (Ofensa à integridade física privilegiada) Artigo.º 152.º - (Ofensa à integridade física por negligência)
Artigo.º 153.º - (Consentimento) Artigo.º 154.º - (Abuso de armas) Artigo.º 155.º - (Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos)
Artigo.º 156.º - (Representação de violência) Artigo.º 157.º - (Maus tratos a menores, incapazes ou familiares)
Artigo.º 158.º - (Participação em rixa) CAPÍTULO III - CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS
Artigo.º 159.º - (Ameaça)
Artigo.º 160.º - (Coacção) Artigo.º 161.º - (Coacção grave)
Artigo.º 162.º - (Sequestro) Artigo.º 163.º - (Rapto) Artigo.º 164.º - (Tomada de reféns)
Artigo 165.º - (Escravidão e servidão) Artigo.º 166.º - (Intervenção médica sem consentimento)
Artigo.º 167.º - (Atenuação especial da pena) CAPÍTULO IV - CRIMES SEXUAIS Secção I - Definições
Artigoº 168.º - (Definições) Secção II - Crimes Contra a Liberdade Sexual
Artigo.º 169.º - (Agressão sexual) Artigo.º 170.º - (Agressão sexual com penetração) Artigo.º 171.º - (Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistir)
Artigo.º 172.º - (Abuso sexual de pessoa internada) Artigo.º 173.º - (Assédio sexual)
Artigo.º 174.º - (Fraude sexual) Artigo.º 175.º - (Procriação artificial não consentida)
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Artigo.º 176.º - (Lenocínio) Artigo.º 177.º - (Tráfico sexual de pessoas) Artigo.º 178.º - ( Exibicionismo )
Secção III – Crimes Contra a Autodeterminação Sexual Artigo 179.º - (Abuso sexual de menor de 14 anos)
Artigo 180.º- (Abuso sexual de menor de 16 anos) Artigo 181.º - (Abuso sexual de menor dependente) Artigo 182.º - (Lenocínio de menores)
Artigo 183.º - (Tráfico sexual de menores) Artigo 184.º - (Pornografia infantil)
Secção IV- Disposições Comuns Artigo 185.º - (Agravação) Artigo 186.º - (Queixa)
Artigo 187.º - (Inibição da autoridade paternal) CAPÍTULO V – COLOCAÇÃO DE PESSOAS EM PERIGO
Artigo.º 188.º - (Abandono de pessoa) Artigo.º 189.º - (Abandono de recém-nascido) Artigo.º 190.º - (Contágio de doença sexualmente transmissível)
Artigo.º 191.º - (Contágio de doença grave) Artigo.º 192.º - (Impedimento a prestação de socorro)
Artigo.º 193.º - (Omissão de auxílio) Artigo.º 194.º - (Recusa de assistência por médico ou enfermeiro) Artigo.º 195.º - (Exercício ilegal de profissão)
Artigo.º 196.º - (Atenuação especial ou dispensa de pena) CAPÍTULO VI – CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DAS PESSOAS Secção I – Discriminação
Artigo.º 197.º - (Discriminação) Secção II – Crimes Contra a Honra
Artigo.º 198.º - (Injúria) Artigo.º 199.º - (Difamação) Artigo.º 200.º - (Calúnia)
Artigo.º 201.º - (Publicidade) Artigo.º 202.º - (Ofensa a memória de pessoa falecida)
Artigo.º 203.º - (Procedimento criminal) Artigo.º 204.º - (Dispensa da pena) Artigo.º 205.º - (Conhecimento público da sentença)
Secção III – Crimes Contra o Respeito Devido aos Mortos Artigo.º 206.º - (Atentado contra a integridade de restos mortais)
Artigo.º 207.º - (Profanação de lugar fúnebre) Artigo.º 208.º - (Agravação)
CAPÍTULO VII – CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA
Artigo.º 209.º - (Introdução em casa alheia) Artigo.º 210.º - (Introdução em lugar vedado ao público)
Artigo.º 211.º - (Perturbação e devassa da vida privada) Artigo.º 212.º - (Devassa por meio de informática) Artigo.º 213.º - (Violação de correspondência)
Artigo.º 214.º - (Violação de telecomunicações) Artigo.º 215.º - (Violação de segredo)
Artigo.º 216.º(Violação de sigilo profissional) Artigo.º 217.º - (Agravação)
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Artigo.º 218.º - (Procedimento criminal) CAPÍTULO VIII – OUTROS CRIMES CONTRA BENS JURÍDICOS PESSOAIS
Artigo.º 219.º - (Gravações, fotografias e filmes ilícitos)
Artigo.º 220.º - (Subtracção às garantias do Estado angolano) TÍTULO II – CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA O CASAMENTO, O ESTADO CIVIL E A FILIAÇÃO
Artigo.º 221.º - (Bigamia)
Artigo.º 222.º - (Indução em erro sobre impedimento) Artigo.º 223.º - (Conhecimento e ocultação de impedimento)
Artigo.º 224.º - (Simulação de competência para celebrar casamento) Artigo.º 225.º - (Falsas declarações sobre o estado civil) Artigo.º 226.º - (Registo de nascimento inexistente)
Artigo.º 227.º- (Parto suposto) Artigo.º 228.º - (Substituição ou subtracção de recém-nascido)
Artigo.º 229.º - (Sonegação do estado da filiação) CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA OUTROS BENS JURÍDICOS FAMILIARES
Artigo.º 230.º - (Abandono material)
Artigo.º 231.º - (Subtracção ou recusa de entrega de menor) Artigo.º 232.º - (Divulgação de falsa paternidade)
TÍTULO III – CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS INFORMÁTICOS E REGISTOS TÉCNICOS
Artigo.º 233.º - (Definições) Artigo.º 234.º - (Falsificação de documento) Artigo 235.º - (Falsidade informática)
Artigo.º 236.º - (Falsificação de registos e aparelhos técnicos) Artigo.º 237.º - (Destruição, inutilização ou subtracção de documento e registo
técnico) Artigo.º 238.º - (Tentativa)
CAPÍTULO II – CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, VALORES SELADOS
E TÍTULOS DE CRÉDITO Secção I – Falsificação de Moeda
Artigo.º 239.º - (Definição de moeda) Artigo.º 240.º - (Contrafacção de moeda) Artigo.º 241.º - (Falsificação ou alteração da moeda legítima)
Artigo.º 242.º - (Passagem e colocação em circulação de moeda falsa ou falsificada) Artigo.º 243.º - (Circulação não autorizada de moeda)
Artigo.º 244.º - (Rejeição de moeda com curso legal) Secção II – Falsificação de Valores Selados
Artigo.º 245.º- (Fabrico e falsificação ou alteração de valores selados)
Artigo.º 246.º - (Utilização de valores selados falsos ou falsificados) Secção III – Falsificação de Títulos de Crédito
Artigo.º 247.º - (Fabrico e falsificação de títulos de crédito) Artigo.º 248.º - (Utilização de títulos de crédito falsos ou falsificados)
Secção IV – Disposições Comuns
Artigo.º 249.º - (Actos preparatórios) Artigo.º 250.º - (Aquisição, detenção ou tráfico de moeda, valores selados e
títulos de crédito falsos ou falsificados) Artigo.º 251.º - (Tentativa)
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CAPÍTULO III - FALSIFICAÇÃO DE SELOS, CUNHOS, MARCAS, PESOS E MEDIDAS
Artigo.º 252.º - (Falsificação de selos, cunhos e marcas)
Artigo.º 253.º - (Utilização e posse de selos, cunhos e marcas falsos ou falsificados)
Artigo.º 254.º - (Utilização abusiva de selos, cunhos, marcas ou chancelas) Artigo.º 255.º - (Falsificação de pesos e medidas) Artigo.º 256.º - (Utilização de pesos e medidas falsos ou falsificados)
Artigo.º 257.º - (Tentativa) CAPÍTULO IV – OUTRAS FALSIFICAÇÕES
Artigo.º 258.º- (Atestado ou certificado falsos) Artigo.º 259.º - (Uso de atestados ou certificados falsos) Artigo.º 260.º - (Assunção ou atribuição de falsa identidade)
Artigo.º 261.º- (Uso de documento de identificação alheio) Artigo.º 262.º - (Uso ilegítimo de designação, sinal ou uniforme)
TÍTULO IV – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA COLECTIVA CAPÍTULO I – CRIMES DE PERIGO COMUM
Artigo.º 263.º - (Incêndio, inundações, explosão e outras condutas
particularmente perigosas) Artigo.º 264.º - (Fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas, tóxicas e
asfixiantes) Artigo.º 265.º - (Armas e munições proibidas) Artigo.º 267.º- (Agressão ao ambiente)
Artigo.º 268.º - (Poluição) Artigo.º 269.º - (Propagação de doença, praga, animal nocivo ou planta daninha) Artigo.º 270.º - (Adulteração de alimentos ou forragens para animais)
Artigo.º 271.º - (Adulteração de substâncias alimentares ou medicinais) Artigo.º 272.º - (Propagação de doença contagiosa)
Artigo.º 273.º - (Alteração de análise e inobservância de receituário) Artigo.º 274.º - (Violação de regras de construção e danos em aparelhos destinados a prevenir acidentes).
Artigo.º 275.º - (Dano em instalações e perturbação em serviços) Artigo.º 276.º - (Agravação da pena pelo resultado)
Artigo.º 277.º - (Dispensa de pena ou atenuação especial) CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
Artigo.º 278.º - (Instigação pública ao crime)
Artigo.º 279.º - (Apologia pública do crime) Artigo 280.º - (Associação criminosa)
Artigo.º 281.º - (Organização terrorista) Artigo.º 282.º - (Terrorismo) Artigo.º 283.º - (Participação em motim)
Artigo.º 284.º - (Participação em motim armado) Artigo.º 285.º - (Desobediência à ordem de dispersão de ajuntamento)
Artigo.º 286.º - (Alarme causado pela ameaça de prática de um crime) Artigo.º 287.º - (Abuso de sinal de alarme ou de pedido de auxilio)
CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS TRANSPORTES
Artigo.º 288.º - (Desvio ou captura de aeronave ou navio) Artigo.º 289.º - (Atentado contra a segurança dos transportes)
Artigo.º 290.º - (Condução perigosa de veículo) Artigo.º 291.º - (Condução de veículo rodoviário em estado de embriaguez)
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Artigo.º 292.º - (Lançamento de projéctil contra veículo) Artigo.º 293.º - (Agravação especial) Artigo.º 294.º - (Dispensa de pena ou atenuante especial)
TÍTULO V – CRIMES CONTRA O ESTADO CAPÍTULO I – CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
Secção I – Crimes Contra a Independência e a Integridade Nacionais Artigo.º 295.º - (Alta traição) Artigo.º 296.º - (Falsificação constitutiva de traição)
Artigo.º 297.º - (Preparação de alta traição) Artigo.º 298.º - (Entendimentos com o estrangeiro para provocar a guerra)
Artigo.º 299.º - (Provocação à guerra ou à represália) Artigo.º 300.º - (Colaboração com o estrangeiro para constranger o Estado angolano)
Artigo.º 301.º - (Actividade de agente com fins de sabotagem) Artigo.º 302.º - (Violação de segredo de Estado)
Artigo.º 303.º - (Espionagem) Artigo.º 304.º - (Inutilização de meios de prova) Artigo.º 305 - (Infidelidade diplomática)
Secção II – Crimes Contra a Defesa Nacional e as Forças Armadas Artigo.º 306.º - (Inutilização de meios de defesa)
Artigo.º 307.º - (Destruição ou inutilização de estruturas ou meios militares) Artigo.º 308.º - (Propaganda contra a defesa nacional e as Forças Armadas) Artigo.º 309.º - (Recolha de informações de natureza militar)
Artigo.º 310.º - (Ilustrações de objectivo ou evento de natureza militar) Secção III – Crimes Contra Estados Estrangeiros
Artigo.º 311.º - (Ataque contra órgãos ou representantes de Estados estrangeiros
ou organizações internacionais) Artigo.º 312.º - (Ofensa à honra de órgãos ou representantes de Estados
estrangeiros ou de organizações internacionais) Artigo.º 313.º - (Ultraje a símbolos de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais)
Artigo.º 314.º - (Procedimento criminal) Secção IV – Crimes Contra a Realização do Estado
Artigo.º 315.º - (Rebelião) Artigo 316.º - (Sabotagem) Artigo.º 317.º - (Atentado contra o Presidente da República ou outros membros
de órgãos de soberania) Artigo.º 318.º - (Coacção contra o Presidente da República e outros órgãos de
soberania) Artigo.º 319.º - (Ultraje ao Estado, seus símbolos e órgãos) Artigo.º 320.º - (Perturbação do funcionamento de órgão de soberania)
Artigo.º 321.º - (Violação de recintos) Secção V – Disposições Comuns
Artigo.º 322.º - (Actos preparatórios) Artigo.º 323.º - (Atenuação especial) Artigo.º 324.º - (Pena acessória)
CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA Artigo.º 325.º - (Usurpação de funções)
Artigo.º 326.º - (Desobediência) Artigo.º 327.º - (Violação de proibições ou interdições)
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Artigo.º 328.º - (Resistência contra funcionário) Artigo.º 329.º - (Descaminho de objectos submetidos ao domínio de autoridade pública)
Artigo.º 330.º - (Quebra de selos ou marcas) Artigo.º 331.º - (Arrancamento, destruição ou alteração de editais)
Artigo.º 332.º - (Libertação de reclusos) Artigo.º 333.º - (Amotinação de reclusos)
CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Artigo 334.º - (Denegação de justiça) Artigo 335.º - (Prevaricação)
Artigo 336.º- (Falsidade de depoimento, declaração, testemunho, perícia ou tradução) Artigo.º 337.º - (Favorecimento pessoal)
Artigo.º 338.º - (Denúncia caluniosa) Artigo.º 339.º - (Subtracção ou desvio de processo ou de documentos
probatórios) Artigo 340.º - (Obstrução à justiça) Artigo.º 341.º - (Deslealdade profissional de advogado)
Artigo.º 342.º - (Violação de segredo de justiça) CAPÍTULO IV – CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
PÚBLICAS E EM PREJUÍZO DE FUNÇÕES PÚBLICAS Artigo.º 343.º - (Corrupção activa de funcionário) Artigo.º 344.º - (Corrupção activa de juiz ou árbitro)
Artigo 345.º - (Corrupção passiva de funcionário) Artigo 346.º - (Corrupção passiva de juiz ou árbitro) Artigo.º 347.º - (Peculato)
Artigo.º 348.º - (Peculato de uso) Artigo.º 349.º - (Participação económica em negócio)
Artigo.º 350.º - (Cobrança ilegal de contribuições) Artigo.º 351.º - (Tráfico de influência) Artigo.º 352.º - (Violação de domicílio por funcionário)
Artigo.º 353.º - (Emprego da força pública contra a execução da lei ou ordem legítima)
Artigo.º 354.º - (Falta de colaboração) Artigo.º 355.º - (Tortura e tratamentos cruéis e degradantes) Artigo.º 356.º - (Agravação)
Artigo.º 357.º - (Responsabilidade do superior hierárquico) Artigo.º 358.º - (Perseguição de inocentes)
Artigo.º 359.º - (Abuso de poder) Artigo.º 360.º - (Violação de segredo por funcionário)
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo.º 361.º - (Funcionário público) TÍTULO VI – CRIMES CONTRA A PAZ E A COMUNIDADE INTERNACIONAL
Artigo.º 362.º - (Incitamento ao ódio contra um povo e apologia da guerra) Artigo.º 363.º - (Recrutamento de membros das forças armadas) Artigo.º 364.º - (Recrutamento de mercenários)
Artigo.º 365.º - (Incitamento à discriminação) Artigo366.º (Terrorismo internacional)
Artigo.º 367.º - (Genocídio) Artigo.º 368.º - (Crimes de lesa humanidade)
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Artigo.º 369.º - (Definições) Artigo.º 370.º - (Outros crimes de lesa humanidade) Artigo.º 371.º - (Crimes de guerra contra civis)
Artigo.º 372.º - (Crimes de guerra contra bens que não sejam objectivos militares)
Artigo.º 373.º - (Crimes de guerra contra pessoal combatente) Artigo.º 374.º (Outros crimes de guerra) Artigo.º 375.º - (Destruição de navios, aeronaves ou outros transportes civis)
Artigo.º 376.º - (Incapacidades) TÍTULO VII – CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Artigo.º 377.º- (Definições)
CAPÍTULO II – CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
Secção I – Crimes de Furto Artigo.º 378.º - (Furto)
Artigo.º 379.º - (Furto qualificado) Artigo.º 380.º - (Furto de coisa comum) Artigo.º 381.º - (Furto de uso de veículos)
Artigo.º 382.º - (Furto de coisa própria) Artigo.º 383.º - (Furto de energia)
Artigo.º 384.º - (Punição da tentativa) Artigo.º 385.º - (Restituição ou reparação) Artigo.º 386.º - (Procedimento criminal)
Secção II – Crimes de Roubo Artigo.º 387.º - (Roubo) Artigo.º 388.º - (Roubo qualificado)
Artigo.º 389.º - (Violência posterior à subtracção) Secção III – Crimes de Apropriação Indevida
Artigo.º 390.º - (Abuso de confiança) Artigo.º 391.º - (Abuso de confiança qualificado) Artigo.º 392.º - (Apropriação ilegítima de bens de empresas do sector público)
Artigo.º 393.º - (Apropriação ilegítima de coisa achada ou em caso de acessão) Artigo.º 394.º - (Restituição ou reparação)
Artigo.º 395.º - (Procedimento criminal) Secção IV – Crimes de Dano
Artigo.º 396.º - (Dano)
Artigo.º 397.º - (Dano de coisas com valor e interesse públicos) Artigo.º 398.º - (Dano com violência)
Artigo.º 399.º - (Dano informático) Artigo.º 400.º - (Reparação) Artigo.º 401.º(Procedimento criminal)
Secção V - Outros Crimes Contra a Propriedade Artigo.º 402.º - (Usurpação de imóvel)
Artigo.º 403.º - (Arrancamento, destruição e alteração de marcos) CAPÍTULO III – CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL Secção I – Crimes de Burla
Artigo.º 404.º(Burla) Artigo.º 405.º - (Burla qualificada)
Artigo.º 406.º- (Burla para obtenção de alimentos,bebidas, combustíveis ou serviços)
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Artigo.º 407.º - (Burla informática e nas telecomunicações) Artigo.º 408.º - (Burla relativa a trabalho ou emprego) Artigo.º 409.º - (Abuso de incapazes)
Artigo.º 410.º - (Punição da tentativa) Artigo.º 411.º - (Restituição ou reparação)
Artigo.º 412.º - (Procedimento criminal) Secção II – Outros Crimes Contra o Património em Geral
Artigo.º 413.º - (Extorsão)
Artigo.º 414.º - (Infidelidade) Artigo.º 415.º - (Uso e abuso de cartão de crédito, débito ou garantia)
Artigo.º 416.º - (Uso de cartão subtraído com violência) Artigo.º 417.º - (Usura)
CAPÍTULO IV – CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS
Artigo.º 418.º - (Frustração de créditos exequendos) Artigo.º 419.º - (Falência dolosa)
Artigo.º 420.º - (Falência negligente) Artigo.º 421.º - (Favorecimento de credores) Artigo.º 422.º - (Perturbação de arrematação e adulteração de concurso público)
Artigo.º 423.º - (Receptação) Artigo.º 424.º - (Auxilio material)
TÍTULO VIII – CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E O MERCADO Artigo.º 425.º - (Abate clandestino de animais) Artigo.º 426.º - (Açambarcamento)
Artigo.º 427.º - (Especulação) Artigo.º 428.º - (Fraude sobre mercadorias) Artigo.º 429.º - (Corrupção, adulteração ou falsificação de substâncias
alimentares) Artigo.º 430.º - (Destruição ou aplicação indevida de matérias-primas e bens)
Artigo.º 431.º - (Publicidade enganosa) Artigo.º 432.º - (Recusa de prestar informações) Artigo.º 433.º - (Exportação ilícita de bens)
Artigo.º 434.º - (Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção) Artigo.º 435.º - (Fraude na obtenção de crédito)
Artigo.º 436.º - (Utilização indevida de subvenção ou subsídio ou de crédito) Artigo.º 437.º - (Atenuação especial das penas) Artigo.º 438.º - (Corrupção passiva)
Artigo 439º - (Corrupção activa) Artigo 440º - (Corrupção no domínio do comércio internacionan( �/p>
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LIVRO I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEI CRIMINAL
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Princípio da legalidade)
1. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2. Só pode ser aplicada medida de segurança a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior à sua verificação.
3. Não é permitido o recurso à analogia nem à interpretação extensiva para qualificar
um facto como crime, para definir um estado de perigosidade ou para determinar a pena ou a medida de segurança que lhes correspondem.
Artigo 2.º
(Aplicação no tempo)
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1. As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente ao tempo da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que dependem.
2. Sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem
diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido
condenado por sentença transitada em julgado, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Quando o facto deixar de ser crime por força de lei posterior, a sentença
condenatória, ainda que transitada em julgado, não se executa ou, se já tiver começado a ser executada, cessam imediatamente a execução e todos os seus
efeitos. 4. O facto praticado durante a vigência de uma lei que valha apenas por um período
determinado ou para vigorar durante um período de emergência é por ela julgado,
salvo se uma lei dispuser de forma diferente.
Artigo 3.º
(Momento da prática do facto)
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de
omissão, no momento em que devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha verificado.
Artigo 4.º
(Aplicação no espaço. Princípio geral)
Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a lei penal angolana é aplicável a factos praticados em território angolano ou a bordo de navios ou aeronaves de matrícula ou sob pavilhão angolanos, independentemente da nacionalidade do agente.
Artigo 5.º
(Aplicação da lei penal angolana a factos ocorridos fora do território nacional)
1. Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a lei penal angolana é aplicável a factos cometidos fora do território angolano, quando:
a) constituírem os crimes previstos nos artigos 240.º a 243.º, 245.º a 250.º, 281.º, 282.º, 295.º a 305.º, 315.º a 318.º e 322.º;
b) constituírem os crimes previstos nos artigos 362.º a 368.º e 370.º a 375.º., desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser extraditado;
c) forem cometidos contra angolanos, desde que o agente viva habitualmente
em Angola e aqui seja encontrado; d) forem cometidos por angolanos, ou por estrangeiros contra angolanos, desde
que: i. os factos sejam igualmente puníveis pela lei do lugar em que foram
cometidos,
ii. constituam crime que segundo a lei angolana admita extradição, mas esta não possa ser concedida, e
iii. o agente seja encontrado em Angola.
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e) constituírem crimes que, por convenção ou tratado internacional, o Estado angolano se tenha obrigado a julgar.
2. O disposto no número anterior só tem aplicação quando o agente não tiver sido
julgado no país em que cometeu o crime ou se tiver posteriormente subtraído ao cumprimento, total ou parcial, da sanção em que tenha sido condenado.
Artigo 6.º
(Lugar da prática do facto)
O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, deveria
ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver verificado.
Artigo 7.º
(Aplicação subsidiária do Código Penal)
As disposições do presente código aplicam-se aos factos puníveis por legislação
especial, salvo disposição em contrário.
TÍTULO II
DO FACTO PUNÍVEL
CAPÍTULO I
Pressupostos da punição
Artigo 8.º
(Acção e omissão)
1. Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange tanto a
acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo. 2. Porém, a verificação de um resultado por omissão só é punível quando, segundo o
sentido do texto da lei, a produção por omissão equivaler à produção por acção e sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3. O dever jurídico de actuar referido no número anterior existe sempre que se verifique uma obrigação legal ou contratual de actuar ou quando o omitente tiver
criado uma situação de perigo para o bem jurídico por força de uma acção ou omissão precedente.
4. No caso de o crime ter sido cometido por omissão, a pena pode ser especialmente
atenuada.
Artigo 9.º
(Responsabilidade penal individual e colectiva)
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1. Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade penal.
2. Quando a lei determinar a responsabilização de entes colectivos como tais, deve
entender-se que se trata de pessoas colectivas ou de meras associações de facto.
Artigo 10.º
(Actuação em nome de outrem)
É punível quem actua como titular de órgãos de um ente colectivo ou em representação
legal ou voluntária de outrem, ainda que não concorram nele, mas sim na pessoa em nome da qual actua, as qualidades ou relações requeridas pelo tipo legal de crime.
Artigo 11.º
(Imputação subjectiva)
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Artigo 12.º
(Dolo)
1. Age com dolo, sob a forma de intenção, quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o praticar.
2. Age com dolo, sob a forma de dolo necessário, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3. Age com dolo, sob a forma de dolo eventual, quem representar a realização de um
facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, actuar conformando-se com aquela realização.
Artigo 13.º
(Negligência)
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de
crime e actuar sem se conformar com aquela realização; ou b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Artigo 14.º
(Erro sobre as circunstâncias do facto)
1. O erro sobre elementos, de facto ou de direito, de um tipo de crime exclui o dolo. 2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a
existir, excluiria a ilicitude do facto. 3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência, nos termos dos artigos 11.º e 13.º.
Artigo 15.º
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(Erro sobre a ilicitude)
1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2. Tem os mesmos efeitos do erro sobre a ilicitude, o erro sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a culpabilidade do agente.
3. Se em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o erro for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual poderá ser especialmente atenuada.
4. O erro é censurável quando, face às circunstâncias, for razoável exigir do agente outro comportamento.
Artigo 16.º
(Agravação da pena pelo resultado)
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da verificação de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação daquele
resultado ao agente, pelo menos, a título de negligência.
Artigo 17.º
(Imputabilidade em razão da idade)
1. Os menores de 14 anos não são susceptíveis de responsabilidade penal.
2. A medida legal da pena é reduzida de metade ou de dois terços nos seus limites, mínimo e máximo, se o agente for menor de 18 ou 16 anos de idade, respectivamente.
3. Na determinação judicial da pena a aplicar aos menores a que se refere o número anterior devem ter-se particularmente em consideração as necessidades de reabilitação e de reinserção social do agente.
4. Não pode ser aplicada a menor de 16 anos pena de privação de liberdade superior a 3 anos.
5. A pena de privação de liberdade aplicada a menor de 16 anos deve ser substituída por pena não detentiva adequada, salvo se a sua execução for absolutamente necessária à defesa social e à prevenção criminal.
6. O regime aplicável à promoção e prossecução processuais por crimes cometidos por menores de 18 anos e ao respectivo julgamento é estabelecido por lei especial.
7. Os menores de 18 anos são, sempre que possível, julgados pelos crimes que cometerem, por tribunais de jurisdição especializada e cumprem as penas privativas de liberdade em estabelecimentos próprios de detenção, educação e formação.
8. Aos jovens adultos com menos de 21 anos deve ser atenuada especialmente a pena nos termos do artigo 71.º, salvo se fortes razões de defesa social e de prevenção
criminal desaconselharem a atenuação.
Artigo 18.º
(Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica)
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1. É inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com a intenção de praticar o facto.
3. O tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente, por força de uma anomalia psíquica grave no momento da prática do facto, tiver sensivelmente diminuída a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de
acordo com essa a avaliação.
CAPÍTULO II
Formas especiais do facto punível
Artigo 19.º
(Actos preparatórios)
1. Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário. 2. São actos preparatórios os actos externos destinados a facilitar ou a preparar a
execução do facto mas que não constituam ainda começo de execução nos termos do
artigo seguinte.
Artigo 20.º
(Tentativa)
1. Há tentativa quando o agente praticar, com dolo, actos de execução de um crime,
sem que este chegue a consumar-se. 2. São actos de execução:
a) os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime ;
b) os que forem idóneos à produção do resultado típico; ou c) os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis,
forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 21.º
(Punibilidade da tentativa)
1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente
atenuada. 3. A tentativa não é punível quando for manifesta:
a) a ineptidão do meio empregado pelo agente; b) a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
Artigo 22.º
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(Desistência)
1. A tentativa não é punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime ou impedir a consumação ou ainda quando, não obstante a
consumação, impedir a verificação do resultado que a lei quer evitar. 2. Quando a consumação ou verificação do resultado forem impedidos por
circunstância independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se ele se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
Artigo 23.º
(Desistência em caso de comparticipação)
Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a de quem se esforçar seriamente por impedir uma e outra, ainda que os outros comparticipantes
prossigam na execução do crime ou o consumem.
Artigo 24.º
(Autoria)
É punível como autor quem:
a) executar o facto, por si mesmo; b) executar o facto , utilizando como instrumento outra pessoa;
c) tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros; ou
d) determinar, directa e dolosamente, outra pessoa à prática do facto, desde que
haja execução ou começo de execução.
Artigo 25.º
(Cumplicidade)
1. É punível como cúmplice quem, fora dos casos previstos no artigo anterior, prestar,
directa e dolosamente, auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 26.º
(Ilicitude na comparticipação)
1. As qualidades ou as relações especiais do agente, de cuja verificação depender a ilicitude do facto, comunicam-se aos demais comparticipantes para efeito de
determinação da pena que lhes é aplicável, salvo se outra for a intenção da lei ou coisa diferente resultar da natureza do crime.
2. A comunicação referida no número anterior não se verifica do cúmplice para o autor.
Artigo 27.º
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(Culpa na comparticipação)
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 28.º
(Concurso de crimes)
O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela
conduta do agente.
Artigo 29.º
(Crime continuado)
Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de
vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma situação
exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
CAPÍTULO III
Causas que excluem a ilicitude
Artigo 30.º
(Exclusão da ilicitude)
1. O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica
considerada na sua totalidade. 2. Nomeadamente não é ilícito o facto praticado:
a) em legítima defesa;
b) no exercício de um direito; c) no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legí-tima da
autoridade; ou d) com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Artigo 31.º
(Legítima defesa)
1. Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
2. Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 32.º
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(Direito de necessidade)
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se
verifiquem os seguintes requisitos: a) não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-
se de proteger o interesse de terceiro; b) haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse
sacrificado; e
c) ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Artigo 33.º
(Conflito de deveres)
1. Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer o dever ou ordem de valor
igual ou superior ao dever ou ordem que sacrifica. 2. O dever de obediência a ordem de superior hierárquico a subordinado, cessa quando
o cumprimento da ordem conduzir à prática de qualquer crime.
Artigo 34.º
(Consentimento do ofendido)
1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses livremente disponíveis e o acto não
for contrário aos bons costumes. 2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade
séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser
livremente revogado até à execução do facto. 3. O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 14 anos e
possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena
aplicável à tentativa.
Artigo 35.º
(Consentimento presumido)
1. Ao consentimento é equiparado o consentimento presumido.
2. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria
eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.
CAPÍTULO IV
Causas que excluem a culpa
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Artigo 36.º
(Excesso de legítima defesa desculpante)
Age sem culpa quem exceder os meios empregados em legítima defesa, sempre que o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis.
Artigo 37.º
(Estado de necessidade desculpante)
1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a
liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior
e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada.
Artigo 38.º
(Conflito de deveres desculpante)
1. Age sem culpa quem, em caso de conflito de deveres, cumprir um dever de menor valor e, em consequência desse cumprimento praticar um facto ilícito, sempre que
não for razoável, face às circunstâncias do caso, exigir do agente outro comportamento.
2. O disposto no número anterior aplica-se, sempre que se verificar o condicionalismo
nele descrito, a quem praticar um facto ilícito por ter cumprido uma ordem do seu superior hierárquico.
TÍTULO III
CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 39.º
(Sanções)
No presente Código prevêem-se as seguintes sanções: a) penas principais:
i. prisão; ii. multa;
b) penas de substituição:
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i. multa; ii. prisão em fins de semana
iii. prestação de trabalho a favor da comunidade;
iv. suspensão da execução da pena de prisão; v. admoestação;
c) penas acessórias: i. proibição de exercício de função; ii. suspensão de exercício de função;
iii. proibição de conduzir veículos motorizados; d) medidas de segurança:
i. internamento; ii. suspensão da execução do internamento;
iii. interdição de actividades;
iv. cessação da licença de condução de veículos motorizados; v. interdição da concessão de licença.
Artigo 40.º
(Finalidades das penas e das medidas de segurança)
1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade social e a reintegração do agente na sociedade.
2. A execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
3. A execução da pena de prisão serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes.
4. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
5. A execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos condenados.
Artigo 41.º
(Regras gerais)
1. Não pode haver pena de morte nem penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. A aplicação de penas ou medidas de segurança não pode, em caso algum, servir para submeter o condenado a tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
3. Nenhuma pena ou medida de segurança envolve como efeito necessário a perda de
quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. 4. As penas são insusceptíveis de transmissão.
Artigo 42.º
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(Pressupostos e limites das penas e das medidas de segurança)
1. A culpa é pressuposto irrenunciável de aplicação de qualquer pena. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3. A perigosidade criminal é pressuposto irrenunciável da aplicação de qualquer medida de segurança.
4. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
CAPÍTULO II
Penas principais e de substituição
Secção I
Penas de Prisão e de multa
Artigo 43.º
(Duração da pena de prisão)
1. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 3 meses e a duração máxima de 25 anos.
2. Em caso algum, nomeadamente por efeito de reincidência, de concurso de crimes ou de prorrogação da pena, pode esta exceder o limite máximo de 30 anos.
3. A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
Artigo 44.º
(Substituição da prisão por multa)
1. A prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a
execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 46.º.
2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 48.º.
Artigo 45.º
(Prisão em fins de semana)
1. O tribunal pode, em caso de prisão aplicada em medida não superior a 5 meses, que não tenha sido substituída por multa nos termos do artigo anterior, determinar, com
a anuência do condenado, que a pena seja cumprida em períodos de fim de semana, sempre que entender que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada os
fins da punição.
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2. Cada período de fim de semana, com a duração mínima de 36 horas e a duração máxima de 48 horas, equivale ao cumprimento de 5 dias da pena de prisão aplicada.
3. A prisão em fins de semana é cumprida no estabelecimento prisional mais próximo
do domicílio do condenado ou, com o acordo deste, em qualquer outro estabelecimento, policial ou de outra natureza.
4. Se o condenado não comparecer no estabelecimento referido no número anterior para cumprir a pena, sem justificação aceite pelo tribunal ou dele se ausentar sem autorização do tribunal o regime de prisão em fins de semana pode ser revogado,
passando o condenado a cumprir a pena em regime de prisão contínua. 5. Se o regime de prisão em fins de semana for revogado são descontados na pena
aplicada todos os períodos já cumpridos, à razão de 3 dias de prisão por cada fim de semana.
Artigo 46.º
(Pena de multa)
1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 67.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre dois centésimos e dois décimos
do salário mínimo mensal da função pública, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4. Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
Artigo 47.º
(Substituição da multa por trabalho)
1. A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada
seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou
ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 56.º.
Artigo 48.º
(Conversão da multa não paga em prisão subsidiária)
1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a
dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 43.º.
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2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável,
pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de
conduta de conteúdo não económico ou financeiro mas se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária e, se o forem, a pena é declarada extinta.
4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a
multa foi substituída e, se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
Secção II
Suspensão da Execução da Prisão
Artigo 49.º
(Pressupostos e duração)
1. O tribunal suspende a execução da prisão aplicada em medida não superior a 3 anos
se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades
da punição. 2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da
punição, subordina a suspensão da execução da prisão, nos termos dos artigos
seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta. 3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 2 e 5 anos a contar da data do trânsito em
julgado da decisão.
Artigo 50.º
(Deveres)
1. A suspensão da execução da prisão pode ser subordinada ao cumprimento de
deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) dar ao lesado satisfação moral adequada; c) entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao
Estado uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente.
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2. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão
sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
Artigo 51.º
(Regras de conduta)
1. O tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na
sociedade. 2. Pode o tribunal impor nomeadamente ao condenado que:
a) não exerça determinadas profissões;
b) não frequente certos meios ou lugares; c) não resida em certos lugares ou regiões;
d) não acompanhe, aloje ou receba determinadas pessoas; e) não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões; f) não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
g) se apresente periodicamente perante o tribunal. 3. O tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a
sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 52.º
(Falta de cumprimento das condições da suspensão)
Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir
qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, pode o tribunal: a) fazer uma advertência;
b) exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências
acrescidas no plano de readaptação; d) prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado,
mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 49.º.
Artigo 53.º
(Revogação da suspensão)
1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta
impostos, ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades
que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
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2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Artigo 54.º
(Extinção da pena)
1. A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que
possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o
incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.
Secção III
Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade e Admoestação
Artigo 55.º
(Prestação de trabalho a favor da comunidade)
1. Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que
concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços
gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3. A prestação de trabalho é fixada entre 36 e 380 horas, podendo aquele ser cumprido
em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados. 4. A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de
trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5. A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade só pode ser aplicada com
aceitação do condenado.
Artigo 56.º
(Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição)
1. A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa
por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.
2. O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
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b) se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir, grosseiramente, os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades
da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 53.º. 4. Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir a pena de prisão, mas
houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal faz, no tempo de
prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo. 5. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode
o tribunal declarar extinta a pena não inferior a 72 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
6. Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não
seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização da finalidade da punição:
a) substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 45.º, ou
b) suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença por um
período que fixará entre 1 e 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.
Artigo 57.º
(Admoestação)
1. Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2. A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que,
por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3. Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4. A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência,
pelo tribunal. 5. Sempre que o tribunal entenda que a presença dos pais, de outros membros da
família do arguido ou de outras pessoas é necessária para conceder eficácia à admoestação, deve convocá-los para a audiência a que se refere o número anterior.
Secção IV
Liberdade Condicional
Artigo 58.º
(Pressupostos e duração)
1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e, no mínimo, 6 meses, se:
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a) for fundadamente de esperar, dadas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua
vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, e b) a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz
social. 3. O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se
encontrarem cumpridos dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses, desde que se
revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4. Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime
contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido
cinco sextos da pena. 6. Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao
tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
Artigo 59.º
(Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas)
1. Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva
ser cumprida em primeiro lugar é interrompida: a) quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo
anterior;
b) quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do número 4 do artigo anterior.
2. Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3. Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver
antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da
pena resultar de revogação da liberdade condicional.
Artigo 60.º
(Regime)
É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 51.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 52.º.
Artigo 61.º
(Revogação e extinção da liberdade condicionan( �/b>
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1. É correspondentemente aplicável à revogação e extinção da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 53.º e no artigo 54.º, respectivamente.
2. A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda
não cumprida. 3. Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão
de nova liberdade condicional nos termos do artigo 58.º.
CAPÍTULO III
PENAS ACESSÓRIAS
Artigo 62.º
(Proibição do exercício de função)
1. O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração pública,
que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício
daquelas funções por um período de 2 a 5 anos quando o facto: a) for praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e
grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) implicar a perda da confiança necessária ao exercício da função.
2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
3. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
4. Cessa o disposto nos n.ºs 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de
medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 96.º. 5. Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da
administração pública for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à autoridade de que aquele depender.
Artigo 63.º
(Suspensão do exercício de função)
1. O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.
2. À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício
de funções. 3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou
actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou
homologação da autoridade pública.
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Artigo 64.º
(Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função)
1. Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função
pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.
2. A proibição de exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou função que possam ser exercidos sem a dignidade e a confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido
exigem. 3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou
actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
Artigo 65.º
(Proibição de conduzir veículos motorizados)
1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 1 ano quem for punido:
a) por crime cometido no exercício daquela condução com grave violação das
regras do trânsito rodoviário; ou b) por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por
este facilitada de forma relevante. 2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger
a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria
determinada. 3. A proibição determinada é comunicada aos serviços competentes e implica, para o
condenado que for titular de licença de condução, a obrigação de a entregar na
secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá àquela; mas, tratando-se de licença emitida em país estrangeiro, com valor internacional, a
entrega é substituída por anotação, naquela licença, da proibição decretada. 4. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da
liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
5. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou interdição da concessão de licença, nos termos dos artigos 97.º e 98.º.
CAPÍTULO IV
ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
Secção I
Regras Gerais
Artigo 66.º
(Critério de escolha da pena)
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Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Artigo 67.º
(Determinação da medida da pena)
1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
2. Na determinação da medida concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias não modificativas, considerando, nomeadamente:
a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) a intensidade do dolo ou da negligência;
c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja
destinada a reparar as consequências do crime;
f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Artigo.º 68.º
(Circunstâncias relevantes para a determinação da medida da pena)
1. As circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo anterior são agravantes quando depõem contra o agente e atenuantes quando depõem em seu favor.
2. São unicamente circunstâncias agravantes, ter o agente cometido o cri-me: a) por motivo fútil;
b) mediante recompensa, remuneração ou sua promessa; c) por razões de discriminação racial, nacional, étnica, ideológica, religiosa, sexual
ou de orientação sexual, de doença ou deficiência física ou psíquica;
d) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime;
e) com traição, emboscada, aleivosia ou qualquer outra fraude; f) com veneno, incêndio, explosivo, tortura ou qualquer meio cruel ou de que
podia resultar perigo comum;
g) contra ascendentes, descendentes, parentes até ao terceiro grau da linha colateral, ou afins, cônjuge ou pessoa em situação análoga;
h) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
i) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
j) contra criança, idoso ou mulher grávida; k) com a comparticipação de criança;
l) quando o ofendido estava sob imediata protecção da autoridade; m) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, qualquer calamidade pública ou
desgraça particular do ofendido;
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3. São circunstâncias atenuantes as que diminuírem a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, nomeadamente as seguintes: a) ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou ascendente de pessoa de
quem dependa ou a quem deva obediência; b) ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte tentação
ou solicitação da própria vítima ou por provocação in-justa ou ofensa imerecida; c) ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agen-te,
nomeadamente, a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o a-gente boa conduta;
e) ter o agente prestado relevantes serviços à sociedade.
Artigo.º 69.º
(Circunstâncias modificativas. Concurso)
1. São circunstâncias modificativas as que alteram a medida legal da pena aplicável ao crime em relação ao qual se verificam.
2. Concorrendo no mesmo crime duas ou mais circunstâncias modificativas, comuns
ou especiais, só a mais grave ou uma só delas, se forem de igual gravidade, pode ser considerada como tal, funcionando a restante ou restantes como circunstâncias que
apenas relevam na determinação da medida concreta da pena.
Artigo.º 70.º
(Atenuação especial da pena)
1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos
na lei, quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a
necessidade da pena. 2. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou
conjuntamente com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação
especialmente prevista na lei e à estabelecida neste artigo.
Artigo.º 71.º
(Termos da atenuação especial)
1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o se-guinte
relativamente aos limites da pena aplicável: a) o limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; b) o limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto, se for igual ou
superior a 3 anos, e ao mínimo legal, se for inferior; c) o limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo
é reduzido ao mínimo legal;
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d) se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos, pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
2. A pena especialmente atenuada pode, depois de estar determinada em concreto, ser
substituída nos termos gerais.
Artigo.º 72.º
(Dispensa de pena)
1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou com
multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena, se:
a) a ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) o dano tiver sido reparado; e c) à dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção.
2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que, desde
logo, deve marcar. 3. Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta
só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do número
1.
Secção II
Reincidência
Artigo.º 73.º
(Pressupostos da reincidência)
1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de
comparticipação, cometer um crime doloso punível com pena de prisão superior a 1 ano, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de
prisão efectiva superior a 1 ano por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 6 anos, não sendo computado, neste prazo, o tempo durante o qual o agente tenha
cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 3. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos
termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei angolana.
4. A prescrição da pena, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da
reincidência.
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Artigo.º 74.º
(Efeitos da reincidência)
1. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.
2. A agravação referida no número anterior não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
Secção III
Punição do Concurso de Crimes
e do Crime Continuado
Artigo.º 75.º
(Regras da punição do concurso)
1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de ter transitado em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 30 anos, tratando-se de pena
de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa e, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do
agente. 4. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de
multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação
dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 5. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente,
ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Artigo.º 76.º
(Conhecimento superveniente do concurso)
1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente
àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
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3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão;
4. Se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar as penas acessó-rias e as
medidas de segurança referidas no número 3, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Artigo.º 77.º
(Punição do crime continuado)
O crime continuado é punível com a pena mais grave que integra a continuação.
Secção IV
Desconto
Artigo.º 78.º
(Medidas processuais)
1. A privação da liberdade, nomeadamente a prisão preventiva, sofrida pelo arguido no
processo em que vier a ser condenado, é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
2. Se for aplicada pena de multa, a privação da liberdade prevista no número anterior é descontada à razão de 1 dia por, pelo menos, 1 dia de multa.
Artigo.º 79.º
(Pena anterior)
1. Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída
por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2. Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o
desconto que parecer equitativo.
Artigo.º 80.º
(Medida processual ou pena sofrida no estrangeiro)
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida proces-sual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos fac-tos, no estrangeiro.
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CAPÍTULO V
PRORROGAÇÃO DA PENA
Secção I
Delinquentes por Tendência
Artigo.º 81.º
(Prorrogação da pena)
1. A pena de prisão efectiva pela prática de crime doloso, superior a 2 anos, é
prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos, se: a) o agente tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um
dos quais tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos; e
b) ao expirar da pena ou da primeira prorrogação for fundadamente de esperar, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua
personalidade e à evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
2. Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no número 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais
de 5 anos, não sendo computado neste prazo o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.
3. São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei penal angolana, pena de prisão
superior a 2 anos.
Artigo.º 82.º
(Outros casos de prorrogação da pena)
1. A pena de prisão efectiva pela prática do crime doloso é prorrogada por dois
períodos sucessivos de 3 anos se: a) o agente tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolo-sos, a cada
um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão efectiva; e b) o pressuposto fixado no n.º 1, alínea b) do artigo anterior estiver pre-enchido.
2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3. São tomados em conta, nos termos dos artigos anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja
aplicável, segundo a lei penal angolana, pena de prisão.
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Artigo.º 83.º
(Restrições)
1. Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o
disposto nos artigos 81.º e 82.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.
2. O prazo referido no n.º 2 do artigo 81.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos.
Secção II
Alcoólicos e Equiparados
Artigo.º 84.º
(Pressupostos e efeitos)
A pena de prisão efectiva aplicada a um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar
de bebidas alcoólicas é prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos se: a) o agente tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também
prisão efectiva;
b) os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente; e
c) a prorrogação for necessária para eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.
Artigo.º 85.º
(Abuso de estupefacientes)
O disposto no artigo 86.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.
Secção III Disposição Comum
Artigo.º 86.º
(Liberdade condicional)
É aplicável aos casos sujeitos a prorrogação da pena, o disposto nos artigos 58.º, 59.º, 60.º e 61.º.
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Secção I Internamento de Inimputáveis
Artigo.º 87.º CAPÍTULO VI
MEDIDAS DE SEGURANÇA
(Pressupostos e duração mínima)
1. Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos
termos do artigo 18.º, é mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros
factos da mesma espécie. 2. Quando o facto praticado pelo inimputável corresponde a crime contra as pessoas ou
a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Artigo.º 88.º
(Cessação e prorrogação do internamento)
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.
3. Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena
superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado, por decisão
judicial, por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º1
Artigo.º 89.º
(Revisão da situação do internado)
1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2. A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos
sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. 3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2
do artigo 87.º.
Artigo.º 90.º
(Liberdade para prova)
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1. Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.
2. O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite
máximo de duração do internamento. 3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º. 4. Se não houver motivos para a revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de
duração desta, a medida de internamento é declarada extinta. 5. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou
incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação.
Artigo.º 91.º
(Revogação da liberdade para prova)
1. A liberdade para prova é revogada quando: a) o comportamento do agente revelar que o internamento é indis-pensável;
b) o agente for condenado em pena privativa de liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º.
2. A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 88.º.
Artigo.º 92.º
(Reexame da medida de internamento)
1. Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamen-to, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2. O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
Artigo.º 93.º
(Inimputáveis estrangeiros)
Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território
nacional, em termos regulados por legislação especial.
Secção II
Suspensão da Execução do Internamento
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Artigo.º 94.º
(Pressupostos e regime)
1. O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a sus-pensão da execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 87.º a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.
3. A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 51.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura
ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
4. A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os
pressupostos da suspensão da execução desta.
5. É correspondentemente aplicável: a) à suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 88.º e nos n.ºs
1 e 2 do artigo 89.º, b) à revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo
91.º.
Secção III
Execução da Pena e da Medida de Segurança
Privativa da Liberdade
Artigo.º 95.º
(Regime)
1. A medida de internamento é executada antes da pena a que o agente tiver sido
condenado e nesta descontada. 2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em
liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da
pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por
prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 55.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, sendo o
delinquente colocado em liberdade condicional depois se prestado o trabalho.
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4. Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena.
5. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por pres-tação de trabalho a favor da
comunidade, nos termos do artigo 55.º. 6. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 58.º. 7. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem
revogadas, nos termos do número 2 do artigo 56.º ou do artigo 61.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo
mesmo tempo.
Secção IV
Medidas de Segurança Não Privativas da Liberdade
Artigo.º 96.º
(Interdição de actividades)
1. Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio
ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva
actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
2. O período de interdição é fixado entre 1 a 5 anos, mas pode ser prorrogado por outro período até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal considerar que
aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida. 3. O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem
prejuízo de nele poder ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
4. O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente
estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança; mas se a suspensão durar 2 anos ou mais, o tribunal
reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.
Artigo.º 97.º
(Cassação da licença de condução de veículo motorizado)
1. Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com violação grosseira dos deveres que a um condutor
incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a
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cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente: a) houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma
espécie; ou b) dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado.
2. É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:
a) omissão de auxílio, nos termos do artigo 193.º; b) condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 291.º; ou c) condução perigosa de veículo, nos termos do artigo 290.º.
Artigo.º 98.º
(Interdição de concessão de licença)
1. Quando decretar a cassação da licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, sendo correspondentemente
aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 65.º.
2. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de
concessão de licença, nos termos do número an-terior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo cor-respondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do
artigo 65.º. 3. Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença nos 5
anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 96.º.
Artigo.º 99.º
(Cassação de licença de porte de arma e interdição de concessão)
1. Em caso de condenação por crime com utilização de arma, ou de absolvição só por
falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação da licença de porte de arma quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado
receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. 2. Quando decretar a cassação da licença de porte de arma o tribunal determina que ao
agente não pode ser concedida nova licença de porte de arma, sendo
correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do ar-tigo 65.º. 3. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do nú-mero 1
anterior não for titular de licença de porte de arma, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo correspondentemente aplicável o disposto
no n.º 4 do artigo 65.º. 4. Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença nos 5
anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
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5. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 96.º.
Artigo.º 100.º
(Extinção das medidas)
1. Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 96.º, 98.º e 99.º
n.º 2, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos de aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.
2. Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano.
CAPÍTULO VII
INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS
PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA
Artigo.º 101.º
(Anomalia psíquica anterior)
1. Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o
regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
2. O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 58.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo da privação da liberdade que lhe faltar cumprir,
logo que cessar a causa determinante do internamento.
Artigo.º 102.º
(Anomalia psíquica posterior)
1. Se uma anomalia, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 101.º ou no artigo 87.º,
sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da
pena. 2. Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com
os efeitos previstos no artigo 101.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.
3. O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos no n.º 1 do artigo 87.º, é descontado na pena sendo correspondentemente aplicável o
disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo 95.º.
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Artigo.º 103.º
(Anomalia psíquica posterior sem perigosidade)
1. Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar
criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento, a execução da pena de prisão a que tiver sido
condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 94.º. 3. A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir,
sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3, 4 e 5 do artigo.º 95.º.
4. O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.
Artigo.º 104.º
(Revisão da situação)
Às medidas previstas nos artigos 101.º, 102.º e 103.º, são correspondentemente aplicáveis o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 89.º.
Artigo.º 105.º
(Simulação de anomalia psíquica)
As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia
psíquica do agente foi simulada.
CAPÍTULO VIII
PERDA DE INSTRUMENTOS,
PRODUTOS E VANTAGENS
Artigo.º 106.º
(Perda de instrumentos e produtos)
1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do
caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos
típicos.
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2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números
anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
Artigo.º 107.º
(Objectos pertencentes a terceiro)
1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os
objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus
titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou, ainda, quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua
proveniência. 3. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em
papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição, depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico ou, não
sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.
Artigo.º 108.º
(Perda de vantagens)
1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito
típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3. O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou direitos obtidos mediante
transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
4. Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
Artigo.º 109.º
(Pagamento diferido ou a prestações e atenuação)
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1. Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 46.º.
2. Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar
equitativamente o valor referido naquele preceito.
TÍTULO IV
QUEIXA E ACUSAÇÃO PARTICULAR
Artigo.º 110.º
(Titulares de queixa)
1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
2. Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence sucessivamente às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma
delas tiver comparticipado no crime: a) ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, aos
descendentes e adoptados e aos ascendentes e adoptantes;
b) aos irmãos e seus descendentes e a pessoa com que o ofendido vi-vesse em condições análogas às dos cônjuges.
3. Se o ofendido for menor de 14 anos ou não possuir discernimento para entender o
alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número
anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se algu-ma delas houver comparticipado no crime.
4. Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos n.ºs 2 e 3 pode
apresentar queixa independentemente das restantes. 5. Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titula-ridade caberia
apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se especiais razões de interesse público o impuserem.
Artigo.º 111.º
(Extensão dos efeitos da queixa)
A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.
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Artigo.º 112.º
(Extinção do direito de queixa)
1. O direito de queixa extingue-se no prazo de 6 meses a contar da data em que o
titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
2. Sendo vários, os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autono-mamente para cada um deles.
3. O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos
comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
Artigo.º 113.º
(Renúncia e desistência da queixa)
1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
2. O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à
publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
3. A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no cri-me aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
Artigo.º 114.º
(Acusação particular)
O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.
TÍTULO V
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE
CRIMINAL
CAPÍTULO I
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PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Artigo.º 115.º
(Prazos de prescrição)
1. O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a
prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite
máximo for superior a 10 anos;
b) 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite
máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos; d) 2 anos, nos casos restantes.
2. Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou a-tenuantes.
3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
Artigo.º 116.º
(Início do prazo)
1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2. O prazo de prescrição só corre:
a) nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; b) nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da práti-ca do último
acto; c) nos crimes não consumados, desde o dia da prática do último acto de execução;
3. No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do
autor. 4. Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no ti-po de
crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
5. Nos crimes cometidos contra crianças a prescrição só começa a correr no dia em que
os ofendidos atingirem os 18 anos.
Artigo.º 117.º
(Suspensão da prescrição)
1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos ca-sos
especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
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a) o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação do despacho de pronúncia ou de despacho que tiver o mesmo efeito;
c) o delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar
os 3 anos. 3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo.º 118.º
(Interrupção da prescrição)
1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: a) com a constituição de arguido nos termos das normas processuais aplicáveis;
b) com a notificação do despacho de pronúncia ou de despacho que tiver o mesmo efeito;
c) com notificação do despacho que designa dia para julgamento no processo de ausentes.
2. Depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
4. Quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for infe-rior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
CAPÍTULO II
PRESCRIÇÃO DAS PENAS
E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Artigo.º 119.º
(Prazos de prescrição das penas)
1. As penas prescrevem nos seguintes prazos: a) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; b) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
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d) 4 anos nos casos restantes; 2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão
que tiver aplicado a pena.
Artigo.º 120.º
(Efeitos da prescrição da pena principal)
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido
executada bem como dos efeitos da pena que ainda não se tiverem verificado.
Artigo.º 121.º
(Prazos de prescrição das medidas de segurança) 1. As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se
trate de medidas de segurança privativas da liberdade ou não privativas da liberdade. 2. A medida de segurança de cassação de licença de condução prescreve no prazo de 5
anos.
Artigo.º 122.º
(Suspensão da prescrição)
1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos
especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) o condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da
liberdade; ou c) perdurar a dilação do pagamento da multa.
2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo.º 123.º
(Interrupção da prescrição)
1. A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quan-do, desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de
prescrição acrescido de metade.
CAPÍTULO III
OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO
Artigo.º 124.º
(Outras causas de extinção)
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A responsabilidade criminal extingue-se também nos termos e com os efei-tos estabelecidos no artigo 2.º n.º 3 e, ainda, pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
Artigo.º 125.º
(Efeitos)
1. A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.
2. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
3. O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte. 4. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais
favorável prevista na lei.
TÍTULO VI
INDEMNIZAÇÃO
DE PERDAS E DANOS POR CRIME
Artigo.º 126.º
(Responsabilidade civil emergente de crime)
A indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil.
Artigo.º 127.º
(Indemnização do lesado)
1. Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a
indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.
2. Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal
pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor
correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 106.º, 107.º n.º 2 e 108.º.
3. Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo
crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a
requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa. 4. O Estado fica sub-rogado no direito do lesado a indemnização até ao montante que
tiver satisfeito.
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TÍTULO VII
CONTRAVENÇÕES
Artigo.º 128.º
(Disposições gerais)
1. Constitui contravenção o facto ilícito assim denominado pela lei e punível somente
com pena de multa. 2. O facto ilícito denominado contravenção é considerado crime se a lei lhe fizer
corresponder uma pena privativa da liberdade. 3. As disposições relativas aos crimes são aplicáveis às contravenções, salvo quando a
lei dispuser diferentemente.
Artigo.º 129.º
(Negligência nas contravenções)
Nas contravenções a negligência é sempre punida.
Artigo.º 130.º
(Convertibilidade da pena de multa)
1. Se a pena de multa não for paga, voluntária ou coercivamente, nem tiver sido
substituída por trabalho nos termos do artigo 47.º, é cumprida prisão subsidiária, de acordo com o disposto no artigo 48.º.
2. Se a multa não for estabelecida pela lei em dias de multa, o tribunal fixa a prisão
subsidiária que deve ser cumprida, entre um mínimo de 6 dias e o máximo de 1 ano de prisão.
Artigo.º 131.º
(Concurso de infracções)
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o a-gente é punido
a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contravenção.
Artigo.º 132.º
(Reincidência e prorrogação da pena)
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Às contravenções não se aplicam as regras deste código relativas à reincidência e à prorrogação da pena.
LIVRO II
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
CRIMES CONTRA AS PESSOAS
CAPÍTULO I
CRIMES CONTRA A VIDA
Secção I
Homicídio
Artigo 133.º
(Homicídio Simples)
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 10 a 16 anos.
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Artigo 134.º
(Homicídio qualificado em razão dos meios)
1. O homicídio cometido com recurso aos seguintes meios: a) veneno ou outro meio insidioso;
b) dissimulação ou outro meio que torne difícil ou impossível a defesa por parte da vítima;
c) actos de crueldade ou tortura;
é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos
2. O homicídio é punido com a mesma pena quando o facto for praticado:
a) por duas ou mais pessoas; b) com grave abuso de autoridade, sendo o agente funcionário público.
Artigo.º 135.º
(Homicídio qualificado em razão dos motivos)
Se o homicídio for cometido em razão dos seguintes motivos: a) avidez, prazer de matar, excitação ou satisfação do instinto sexual;
b) pagamento, recompensa, promessa ou qualquer motivo fútil ou torpe; c) ódio racial, religioso, político, tribal ou regional;
d) para preparar, executar ou encobrir um outro crime; e) para facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente do crime; f) actuando o agente com frieza de ânimo ou reflexão ponderada sobre os motivos
e contra-motivos ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos .
Artigo.º 136.º
(Homicídio qualificado em razão da qualidade da vítima)
É punido com pena de prisão de 15 a 25 anos todo o homicídio em que a vítima for: a) ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro
grau da linha colateral do agente do crime;
b) cônjuge ou pessoa com quem o agente viva em situação análoga à dos cônjuges; c) pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou
gravidez; d) membro de órgão de soberania, governador provincial, magistrado do Ministério
Público, Provedor de Justiça, advogado, oficial de justiça, funcionário ou
qualquer pessoa encarregada de um serviço público, agente de força ou serviço de segurança, desde que o facto seja praticado no exercício ou por causa do
exercício das funções da vítima; e) testemunha, declarante, perito, assistente ou ofendido, se o crime for cometido
com a finalidade de impedir o depoimento ou a denúncia dos factos ou por causa
da sua intervenção no processo; f) docente, examinador, ministro de culto religioso no exercício ou por causa do
exercício das suas funções.
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Artigo.º 137.º
(Homicídio privilegiado)
Quem matar outra pessoa e no momento do facto se encontrar em estado de grande emoção, compaixão, desespero ou outro motivo relevante que dimi-nua
consideravelmente a sua culpa é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos .
Artigo.º 138.º
(Infanticídio)
A mãe que matar o filho sob influência perturbadora do estado puerperal é punida com
prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 139.º
(Homicídio a pedido da vítima)
Quem matar outra pessoa atendendo a pedido expresso, sério e insistente da vítima é
punido com pena de prisão até 3 anos .
Artigo.º 140.º
( Homicídio negligente)
1. Quem por negligência matar outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos
ou com a de multa até 360 dias. 2. Se a negligência for grosseira, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 141.º
(Incitação ou auxílio ao suicídio)
1. Quem incitar outra pessoa ao suicídio e este se consumar ou chegar a ser tentado é
punido com pena de prisão até 3 anos . 2. Quem, nas mesmas circunstâncias, se limitar a prestar ajuda à pessoa que decidiu
suicidar-se é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
3. Se, por virtude da idade, de anomalia psíquica ou outro motivo, a vítima tiver a sua
capacidade de valoração ou determinação diminuída, as penas referidas nos números 1 e 2 são agravadas de metade, nos limites máximo e mínimo.
Secção II
Crimes Contra a Vida Intra-uterina
Artigo.º 142.º
(Interrupção de gravidez)
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1. Quem interromper a gravidez de uma mulher sem o seu consentimento é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Na mesma pena incorre quem, sabendo que a mulher está grávida, exercer contra ela actos de força ou violência e, desse modo, interromper a gravidez, mesmo não sendo esse o seu propósito.
3. Quem, com o consentimento da mulher grávida, interromper a gravidez ou ajudar a interrompê-la fora dos casos previstos no artigo 144.º é punido com pena de prisão
de 1 a 4 anos.
4. A mulher grávida que, por facto próprio, interromper a sua gravidez ou, de qualquer modo, participar na interrupção ou consentir que terceiro a interrompa, fora dos casos previstos no artigo 144.º, é punida com pena de prisão até 3 anos ou com a
de multa até 360 dias.
5. Para os efeitos do presente artigo, é irrelevante o consentimento da mulher grávida menor de 14 anos de idade ou da mulher portadora de anomalia psíquica ou quando o consentimento for obtido por fraude, ameaça ou violência.
Artigo.º 143.º
(Interrupção de gravidez agravada)
1. As penas previstas nos números 1 e 2 do artigo anterior são aumentadas de um terço
nos seus limites, se em consequência da interrupção da gravidez ou dos meios empregados resultar ofensa grave à integridade física ou a morte da mulher.
2. A agravação aplica-se também ao agente que se dedicar habitualmente à prática dos facto descrito no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo.º 144.º
(Interrupção de gravidez não punível)
1. A interrupção de gravidez não é punível quando, sendo realizada a pedido ou com o consentimento da mulher grávida:
a) constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de lesão grave e
irreversível para a integridade física ou psíquica da mulher grávida; b) houver fortes razões para crer que o feto é inviável;
c) ocorrer nas primeiras 10 semanas de gravidez; d) se mostrar indicada para evitar perigo de mal ou lesão grave e duradoiros
para a integridade física ou psíquica da mulher grávida e a interrupção se
fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez; e) a gravidez resultar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a
interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez. f) houver fortes razões para prever que o nascituro virá a sofrer de doença
grave ou malformação incuráveis e a interrupção se fizer nas primeiras 24
semanas de gravidez; 2. Em todos os casos previstos no número anterior, a interrupção de gravidez deve ser
realizada por médico ou sob a direcção de um médico, em estabelecimento de saúde
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oficial ou oficialmente autorizado e de harmonia com o estado de conhecimentos e da experiência da medicina.
3. O consentimento deve ser prestado em documento assinado pela mulher grávida ou, não sabendo ou não podendo assinar, por outra pessoa a seu rogo, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias relativamente à data da
intervenção. 4. No caso de a mulher grávida ser menor de 18 anos ou, tendo mais de 18 anos, sofrer
de incapacidade psíquica, o consentimento deve ser prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na falta deles, por qualquer parente na linha colateral, respectiva e sucessivamente.
5. Não podendo o consentimento ser obtido nos termos do número anterior e sendo urgente interromper a gravidez, o médico poderá decidir em consciência, face à
situação concreta que tem perante si, socorrendo-se ainda, sempre que lhe for possível obtê-lo, de parecer de outro médico.
6. Antes de proceder à interrupção da gravidez, deve o médico prevenir a mulher
grávida das respectivas implicações, procurando esclarecê-la e aconselhá-la por forma a que a sua decisão possa ser tomada com mais consciência e
responsabilidade.
Artigo.º 145.º
(Propaganda favorável à interrupção da gravidez)
1. Quem através de meios publicitários ou em reuniões públicas, com o objectivo de
obter vantagem: a) oferecer serviços próprios ou alheios, com vista à interrupção da gravidez;
b) fizer propaganda de procedimentos, meios ou objectos adequados à interrupção da gravidez ou der explicações sobre esses procedimentos, meios ou objectos.
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias . 2. A proibição do número anterior não abrange as actividades destinadas a dar a
conhecer e a promover os procedimentos, objectos e meios nela referidos, através de artigos informativos ou científicos ou de outras publicações médicas ou farmacêuticas, nomeadamente prospectos relativos a medicamentos ou instrumentos
cirúrgicos, nem às explicações, dadas por quem os quer comercializar, a médicos ou a pessoal qualificado, nomeadamente enfermeiros de estabelecimentos de saúde
autorizados a interromper a gravidez.
Artigo.º 146.º
(Circulação de meios para interrupção de gravidez)
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Quem receber ou transmitir, por qualquer título, meios destinados à interrupção da gravidez, com a intenção de promover a prática dos factos previstos nos artigos 142.º e 143.º, é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias .
CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE
FÍSICA E PSÍQUICA
Artigo.º 147.º
(Ofensa simples à integridade física)
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até
2 anos ou com a de multa até 240 dias . 2. O procedimento criminal depende de queixa.
3. O tribunal pode dispensar o agente da pena quando: a) tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores
agrediu primeiro.
b) o agente se tiver limitado a responder à agressão.
Artigo.º 148.º
(Ofensa grave à integridade física)
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a provocar -lhe:
a) deformidade grave e permanente ou privação de órgão ou membro; b) diminuição ou perda permanente da saúde física ou psíquica, de um dos
sentidos, de um membro, de um órgão ou de uma função;
c) doença particularmente dolorosa; d) perigo para a vida
é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos . 2. Se a privação do órgão ou membro a que se refere a alínea a) do número anterior for efectuada com fim lucrativo, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
Artigo.º 149.º
(Agravação pelo resultado)
1. Se da ofensa ao corpo e à saúde da outra pessoa vier a resultar a morte a pena é de:
a) prisão de 1 a 6 anos no caso do artigo 147.º;
b) prisão de 3 a 12 anos no caso do n.º 1 do artigo 148.º; c) prisão de 5 a 14 anos no caso do n.º 2 do artigo 148.º;
2. Quem praticar as ofensas previstas no artigo 147.º e delas resultarem as ofensas
previstas no n.º 1 do artigo 148.º
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é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos .
Artigo.º 150.º
(Qualificação)
As penas referidas nos artigos anteriores são agravadas de um quarto nos seus limites
mínimo e máximo desde que se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 134.º, 135.º e 136.º.
Artigo.º 151.º
(Ofensa à integridade física privilegiada)
Quando se verificarem as circunstâncias previstas no artigo 137.º, a pena aplicável à ofensa à integridade física é especialmente atenuada.
Artigo.º 152.º
(Ofensa à integridade física por negligência)
1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias,
a pena é de prisão até 6 meses ou a de multa até 60 dias . 3. Se do facto resultar grave ofensa à integridade física, o agente é punido com pena
de prisão até dois anos ou com a de multa até 240 dias . 4. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo.º 153.º
(Consentimento)
1. Para efeito de consentimento, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, a integridade física
considera-se livremente disponível. 2. Para o mesmo efeito, a contrariedade aos bons costumes é avaliada em função,
nomeadamente, dos motivos e dos fins do agente e do ofendido, dos meios utilizados e da amplitude previsível da ofensa.
3. Não é válido o consentimento de um menor de 18 anos, se não for pres-tado por ele
e pelo seu representante legal. 4. Tratando-se de menor de 14 anos ou de um incapaz por anomalia psí-quica, é
necessária autorização judicial.
Artigo.º 154.º
(Abuso de armas)
1. Quem disparar uma arma de fogo contra outra pessoa é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias , ainda que do disparo não tenha resultado qualquer lesão, se pena mais grave lhe não couber por força da
aplicação de outra disposição penal.
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2. Se o agente utilizar arma branca ou arma de arremesso, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
Artigo.º 155.º
(Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos)
1. Não se considera ofensa à integridade física a intervenção e o tratamento realizados por um médico ou por qualquer pessoa autorizada, de acordo com os conhecimentos e práticas da medicina, com a intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou
diminuir doença, sofrimento, lesão, fadiga corporal ou perturbação mental. 2. O médico ou a pessoa autorizada que, em vista das finalidades apontadas no número
anterior, realizarem intervenções ou tratamentos contrários aos conhecimentos e práticas da medicina e, desse modo, puserem em perigo a vida de outra pessoa ou criarem perigo de ofensa grave para o corpo ou para a saúde dessa pessoa são
punidos com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias , se pena mais grave lhes não couber por força da aplicação de outra disposição penal.
Artigo.º 156.º
(Representação de violência)
1. Quem fabricar, importar ou guardar em depósito, puser em circulação, promover, expuser, oferecer, mostrar, tornar acessível ou colocar à disposição de outras
pessoas, registos sonoros ou visuais, imagens ou outros objectos que façam insistentemente a apologia de actos de violência ou crueldade contra seres humanos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se o agente actuou com propósito lucrativo, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
Artigo.º 157.º
(Maus tratos a menores, incapazes ou familiares)
1. Quem conviver com pessoa menor ou incapaz ou os tiver a seu cuidado, sob sua autoridade ou ao seu serviço ou a quem tiver sido entregue com fins de educação, instrução, tratamento, vigilância, custódia ou formação profissional ou artística e
habitualmente:
a) os tratar cruelmente ou lhes infligir maus tratos físicos ou psíquicos; b) os empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;
c) os sobrecarregar com trabalhos excessivos; d) os obrigar a exercer a mendicidade
é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou com a de multa de 60 a 480
dias, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição penal. 2. Com a mesma pena é punido quem habitualmente exercer violência física ou
psíquica sobre o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges ou sobre os próprios filhos, os filhos do cônjuge ou os de pessoa com
quem viva em situação análoga à dos cônjuges.
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Artigo.º 158.º
(Participação em rixa)
1. Quem participar em rixa de duas ou mais pessoas, sendo praticados actos violentos
ou utilizados instrumentos gravemente perigosos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. A pena é de prisão até 2 anos ou a de multa até 240 dias , se da rixa resultar a morte ou ofensa grave à integridade física ou à saúde de qualquer pessoa.
3. A participação em rixa não é punível quando for determinada pela necessidade de
reagir contra um ataque, defender outrem, separar contendores ou quando ocorrerem situações similares.
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS
Artigo.º 159.º
(Ameaça)
1. Quem, por qualquer meio, ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e auto-determinação sexual ou
bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 377.º, de forma a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de
multa até 120 dias. 2. A ameaça de morte é punida com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a
de multa até 240 dias.
3. As penas estabelecidas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo, se a ameaça for dirigida a uma pessoa por causa da sua raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual.
4. O disposto no número anterior aplica-se à ameaça dirigida a um grupo humano que se caracterize pela raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação
sexual das pessoas que o constituem. 5. Salvo se a vítima for menor, o procedimento criminal depende de queixa do
ofendido ou, no caso descrito no n.º 4, de qualquer membro do grupo ameaçado.
Artigo.º 160.º
(Coacção)
1. Quem, por meio de violência ou ameaça de produzir um mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
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2. O mal a que se refere o número anterior é importante sempre que, face às circunstâncias do facto, for adequado para constranger a pessoa ameaçada a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade.
3. O facto não é punível quando a violência ou ameaça utilizadas forem meio proporcionalmente adequado à realização de um fim não censurá-vel.
4. A tentativa é sempre punível. 5. O procedimento criminal depende de queixa, salvo se a vítima for me-nor.
Artigo.º 161.º
(Coacção grave)
Quando a coacção for realizada mediante ameaça de morte ou de cometimento de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, por funcionário público com grave abuso das suas funções, contra qualquer das pessoas referidas na alínea d) do artigo 136.º ou a
vítima for pessoa indefesa em razão da idade, deficiência física ou psíquica, doença ou gravidez ou se suicidar ou tentar o suicídio, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 162.º
(Sequestro)
1. Quem prender, detiver, mantiver presa ou detida uma pessoa ou, de qualquer forma, a privar da sua liberdade é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou
com a de multa até 360 dias.
2. Quando a privação da liberdade: a) for precedida ou acompanhada de tortura ou outro tratamento cruel,
desumano ou degradante;
b) for praticada com o pretexto falso de que a vítima sofria de anomalia psíquica ou contra pessoa indefesa, em razão da idade, deficiência física ou
psíquica, doença ou gravidez; c) for praticada simulando o agente autoridade pública ou com abuso grosseiro
de autoridade;
d) for praticada contra as pessoas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 136.º; e) durar mais de 15 dias,
a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
3. Quando a privação da liberdade: a) durar mais de 30 dias;
b) for precedida, acompanhada ou dela resultar ofensa grave à integridade física da vítima, nos termos do artigo 148.º ou dela resultar o suicídio da vítima,
a pena é de prisão de 2 a 12 anos. 4. A pena é de prisão de 3 a 14 anos, se da privação da liberdade resultar a morte da
vítima.
Artigo.º 163.º
(Rapto)
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1. Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa, transferindo-a de um lugar para outro, com a intenção de:
a) a submeter à escravidão;
b) a submeter a extorsão; c) cometer crime contra a sua autodeterminação sexual;
d) obter resgate ou recompensa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos . 2. A pena é de prisão de 2 a 10, de 2 a 12 ou de 5 a 14 anos , se ocorrer,
respectivamente, qualquer das situações descritas nos n.ºs 2, 3 ou 4 do artigo anterior.
Artigo.º 164.º
(Tomada de reféns)
1. Quem cometer sequestro ou rapto com a intenção de realizar finalidades de natureza política e coagir um Estado, uma organização internacional, uma pessoa singular ou
colectiva ou colectividade a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, ameaçando: a) matar a pessoa sequestrada ou raptada;
b) infligir ofensas graves à sua integridade física; ou c) mantê-la privada da sua liberdade
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos .
2. É correspondentemente aplicável ao crime de tomada de reféns o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto ao rapto.
3. As penas estabelecidas nos números anteriores são igualmente aplicáveis àquele
que, determinado pela intenção e finalidades descritas no n.º 1, se aproveitar da tomada de reféns praticada por outrem.
Artigo 165.º
(Escravidão e servidão)
1. Quem reduzir outra pessoa ao estado de indivíduo sobre quem se exerçam, no todo
ou em parte, os poderes inerentes ao direito de propriedade é punido com pena de
prisão de 7 a 15 anos.
2. Comete o mesmo crime e é punido com a mesma pena quem alienar, ceder, adquirir
ou se apoderar de uma pessoa com o propósito de a manter no estado ou condição
descritos no número anterior.
3. Comete, ainda, o crime de escravidão e é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos
quem comprar ou vendar criança menor de 14 anos para adopção ou, para o mesmo
fim, intermediar negócio ou transacção igual ou similar.
4. Quem traficar pessoas, recrutando-as, transportando-as ou alojando-as, mediante
violências ou ameaças de produzir um mal de importância significativa, ardil ou
outra manobra fraudulenta ou aproveitando-se da existência de relação de
dependência ou de uma situação de particular vulnerabilidade da vítima, com o
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propósito de explorar o seu trabalho ou de prosseguir outras formas de exploração, é
punido com a pena de 2 a 8 anos de prisão.
Artigo.º 166.º
(Intervenção médica sem consentimento)
1. Quem, sendo médico ou pessoa legalmente autorizada, realizar interven-ção ou
tratamento médico sem o consentimento do paciente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. O facto não é punível, se o consentimento: a) não puder ser obtido ou renovado sem dilação que ponha em risco a vida do
paciente ou que implique perigo grave para o seu corpo ou saúde;
b) for dado para certa intervenção ou tratamento e acabar por ser realizada intervenção ou tratamento diferente por estes terem sido considerados, de
acordo com os conhecimentos e a experiência da medicina, o meio adequado para evitar um perigo sério para a vida, o corpo ou a saúde do paciente.
3. O facto descrito na alínea b) do número anterior é punível, se ocorrerem
circunstâncias que permitam concluir, com segurança, que o consentimento teria sido recusado pelo paciente.
4. Para efeitos do presente artigo, o consentimento só é relevante quando o paciente
tiver sido devidamente elucidado a respeito do diagnóstico, da natureza, alcance e consequências possíveis da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a
comunicação de factos que, a serem conhecidos do paciente, poderiam pôr seriamente em perigo a sua vida ou causar dano grave à sua saúde.
5. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo.º 167.º
(Atenuação especial da pena)
Quando, nos casos dos artigos 162.º, 163.º, 164.º e 165.º, o agente livre e voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a pessoa sequestrada, raptada,
tomada como refém ou escravizada ou procurar seriamente fazê-lo, sem ter praticado, contra a vítima, qualquer outro crime durante a privação da sua liberdade, pode o juiz
atenuar especialmente a pena.
CAPÍTULO IV
CRIMES SEXUAIS
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Secção I
Definições
Artigo.º 168.º
(Definições)
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) “Acto sexual”, todo o acto praticado para libertação ou para satisfação do instinto sexual;
b) “Agressão sexual”, todo o acto sexual realizado por meio de violência, coacção, ameaça ou colocação da vítima em situação de inconsciência ou de impossibilidade de resistir;
c) “Penetração sexual”, a cópula, o coito anal ou oral e a penetração vaginal ou anal com os dedos ou objectos utilizados em circunstâncias de envolvimento
sexual.
Secção II
Crimes Contra a Liberdade Sexual
Artigo.º 169.º
(Agressão sexual)
1. Quem praticar agressão sexual contra outra pessoa é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.
2. A mesma pena é aplicada a quem, pela mesma forma, levar outra pessoa a sofrer ou praticar acto sexual com um terceiro.
Artigo.º 170.º
(Agressão sexual com penetração)
Quem, mediante os meios referidos na alínea b) do artigo 168.º, efectuar penetração sexual noutra pessoa, ainda que esta seja o cônjuge do agente ou que, pelos mesmos
meios, a constranger a sofrer penetração sexual por terceiro é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo.º 171.º
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(Abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistir)
1. Quem praticar acto sexual com pessoa inconsciente ou incapaz de resis-tir, aproveitando-se de qualquer dessas situações é punido com pena de prisão de até
3 anos. 2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo.º 172.º
(Abuso sexual de pessoa internada)
1. Quem, aproveitando-se da função ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém em estabelecimento prisional ou estabelecimento de assistência de menores,
hospital, estabelecimento de saúde, de assistência e de tratamento, praticar acto sexual com pessoa internada ou que, de qualquer modo, lhe esteja confiada ou a seu cuidado é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo.º 173.º
(Assédio sexual)
Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica ou
de trabalho, procurar constranger outra pessoa, por meio de ordem, ameaça ou coacção, a sofrer ou a praticar acto sexual, consigo ou com outrem, é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
Artigo.º 174.º (Fraude sexual)
1. Quem se aproveitar de erro de outra pessoa sobre a sua identidade pessoal e, assim, praticar com ela acto sexual é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de
multa até 240 dias. 2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 18 meses a 6 anos .
Artigo.º 175.º
(Procriação artificial não consentida)
Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
Artigo.º 176.º
(Lenocínio)
1. Quem, com intenção de lucro, promover, favorecer ou facilitar o exercício da
prostituição ou prática reiterada de actos sexuais por outra pessoa, aproveitando-se
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de situação de necessidade económica ou particular vulnerabilidade da vítima ou a constranger a esses exercício ou prática, usando de violência, ameaça ou fraude é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos .
2. Se o agente se aproveitar de situação de incapacidade psíquica da vítima, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo.º 177.º
(Tráfico sexual de pessoas)
Quem, usando de violência, ameaça, ardil, manobra fraudulenta ou aproveitando
qualquer relação de dependência ou situação de particular vulnerabilidade de uma pessoa a aliciar ou constranger à prática de prostituição em país estrangeiro ou favorecer esse exercício, transportando-a, alojando-a ou acolhendo-a, é punido com a pena de
prisão de 2 a 10 anos.
Artigo.º 178.º
( Exibicionismo )
Quem importunar outra pessoa através de actos de exibicionismo sexual é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
Secção III
Crimes Contra a Autodeterminação Sexual
Artigo 179.º
(Abuso sexual de menor de 14 anos)
1. Quem praticar acto sexual com menor de 14 anos ou o levar a praticá-lo com outra
pessoa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos . 2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 3 a 12 anos. 3. Quem praticar acto de procriação artificial em mulher menor de 14 anos é punido
com pena de prisão de 2 a 8 anos. 4. Quem praticar actos de exibicionismo perante menor de 14 anos, é punido com
pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou a de multa de 60 a 360 dias .
Artigo 180.º
(Abuso sexual de menor de 16 anos)
1. Quem, sendo maior, se aproveitar da inexperiência de menor de 16 anos ou de
situação de particular necessidade em que este se encontrar e com ele praticar actos
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sexuais ou o levar a praticá-los com terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos.
2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 6 meses a 5 anos .
Artigo 181.º
(Abuso sexual de menor dependente)
1. Quem praticar actos sexuais com menor de 18 anos que tiver à sua guarda para assistir ou educar, aproveitando-se desta situação, é punido com pena de prisão
de:
a) 6 meses a 3 anos, se o menor tiver 16 anos ou mais:
b) 1 a 4 anos, se o menor tiver 14 ou mais anos de idade e menos de 16; 2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 1 a 4 anos , no caso da alíneas
a) do número anterior e de 2 a 8 anos, no caso da alínea b) do mesmo número.
Artigo 182.º
(Lenocínio de menores)
1. Quem promover, incentivar, favorecer ou facilitar o exercício da prosti-tuição de menor de 18 anos ou a prática reiterada de actos sexuais por menor de 18 anos é
punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos . 2. Se o agente usar de violência, ameaça ou fraude, actuar com fim lucrati-vo ou fizer
profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos, a pena é de pri-são 2 a 10 anos.
Artigo 183.º
(Tráfico sexual de menores)
1. Quem aliciar menor de 18 anos de idade para o exercício da prostituição em país estrangeiro ou, para o mesmo fim, o transportar, alojar ou acolher ou, de qualquer
outro modo, favorecer aquele exercício é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2. Se o agente usar de violência, ameaça ou fraude, actuar com fim lucrativo ou fizer
profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos de idade, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
Artigo 184.º
(Pornografia infantil)
1. Quem: a) promover, facilitar ou permitir que menor de 16 anos participe de leitura
obscena, assista a espectáculo, projecção de filmes, audição de gravações,
exposição de fotografias ou observe ou examine instrumentos, pornográficos; b) utilizar menor de 16 anos em fotografia, filme ou gravação pornográficos;
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c) ceder a menor da 16 anos escritos, fotografias, filmes, gravações ou instrumentos de natureza pornográfica
é punido com pena de prisão até 2 anos .
2. Quem: a) produzir pornografia infantil para ser difundida através de sistema informático;
ou b) difundir ou transmitir pornografia infantil através de um sistema informático
é punido com pena de prisão até 3 anos .
3. Se, nos casos dos números anteriores, a vítima for menor de 14 anos, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos.
4. Se o agente fizer profissão dos actos descritos nos números anteriores ou os praticar com fim lucrativo, a pena é de prisão de 1 a 4 anos.
5. Para os efeitos do n.º 2, entende-se por:
a) pornografia infantil qualquer material pornográfico que represente visualmente um menor de 16 anos ou pessoa aparentando ser menor de 16 anos, envolvidos
em comportamentos sexualmente explícitos; b) sistema informático o definido na alínea b) do artigo 233.º.
Secção IV
Disposições Comuns
Artigo 185.º
(Agravação)
1. As penas previstas nos artigos 169.º a 171.º e 174.º a 184.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for:
a) ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral do agente ou se encontrar sob sua tutela ou
curatela; ou b) se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de
trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento dessa relação.
2. As penas previstas nos artigos 169.º a 174.º e 179.º a 181.º são agrava-das de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, sempre que o agente seja portador de doença sexualmente transmissível susceptível de criar perigo para a vida da vítima.
3. As penas estabelecidas para os crimes referidos no número anterior são agravadas de metade nos seus limites mínimo e máximo, sempre que dos comportamentos neles
descritos resultar gravidez, suicídio ou morte da vítima, ofensa grave à sua integridade física ou transmissão de doen-ça incurável portadora de perigo para a
vida da vítima.
Artigo 186.º
(Queixa)
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1) O procedimento criminal depende de queixa, em relação aos crimes pre-vistos nos artigos 169.º a 171.º, 173.º a 175.º e 178.º a 181.º
2) O procedimento criminal não depende de queixa quando:
a) dos crimes indicados no número anterior resultar a morte da vítima; b) o crime for praticado contra menor de 16 anos e o agente tiver legitimidade para
exercer o direito de queixa ou tiver a vítima a seu cargo; 3) Quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, o Ministério Público pode
exercer a acção penal independentemente de queixa, sempre que, no interesse da
vítima, se impuser esse exercício.
Artigo 187.º (Inibição da autoridade paternal)
Quando o agente for condenado pelos crimes previstos no presente capítu-lo, pode ser
inibido, atenta a gravidade do facto e a sua conexão com a fun-ção por ele exercida, do exercício da autoridade paternal, da tutela ou da curatela por um período de 3 a 15 anos.
CAPÍTULO V
COLOCAÇÃO DE PESSOAS EM PERIGO
Artigo.º 188.º
(Abandono de pessoa)
1. Quem abandonar outra pessoa em lugar onde, em razão da idade, doença ou estado
físico ou psíquico, fique em situação de não poder prote-ger-se ou defender-se é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.
2. Se do abandono resultar perigo efectivo para a vida ou a integridade da pessoa
abandonada, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. 3. Se o agente for ascendente, descendente, adoptante ou adoptado da vítima ou pessoa
a quem couber o dever de a guardar, vigiar ou assistir, a pena é de prisão de 2 a 6 anos.
4. Se do facto resultar ofensa grave à integridade física da vítima, a pena é de prisão
de 2 a 8 anos. 5. Se do facto resultar a morte da vítima, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo.º 189.º
(Abandono de recém-nascido)
1. Se, nos casos do artigo anterior, a pessoa abandonada for recém-nascida, as penas aí previstas são agravadas de metade no seu limite mínimo.
2. Para os efeitos do presente artigo, considera-se recém-nascida a criança com menos de 8 dias de vida.
3. As penas previstas no artigo anterior são atenuadas de metade nos seus limites
mínimo e máximo, quando o abandono for praticado pela mãe, ainda sob a influência perturbadora do parto, por virtude de situação de extrema pobreza em que
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se encontre ou por estar justamente temerosa de ser severamente maltratada por causa do nascimento do filho.
Artigo.º 190.º
(Contágio de doença sexualmente transmissível)
1. Quem, sabendo que é portador de doença, viral ou bacteriana, sexualmente transmissível susceptível de por em perigo a vida, mantiver relações sexuais com outra pessoa sem previamente a informar desse facto é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com a de multa até 360 dias . 2. Se a vítima for contaminada ou infectada, a pena é de prisão de 2 a 5 anos.
3. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima, sem o conseguir, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
4. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima e efectivamente a contaminar, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.
5. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo.º 191.º
(Contágio de doença grave)
1. Quem, com intenção de transmitir doença grave de que padece, praticar acto
susceptível de contagiar outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se a doença se transmitir, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 192.º
(Impedimento a prestação de socorro)
Quem impedir que seja prestado socorro a pessoa em situação de perigo de vida, de
ofensa à sua integridade física, à sua liberdade ou socorro destinado a combater um sinistro ou acidente que represente perigo para a segurança das pessoas é punido coma
pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 193.º
(Omissão de auxílio)
1. Quem, podendo fazê-lo sem grave risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, suas ou de terceiro, deixar de prestar auxílio a pessoa vítima de acidente, calamidade pública ou qualquer outra situação susceptível de pôr em perigo a vida, a
integridade física ou a liberdade de qualquer pessoa ou deixar de pedir à autoridade
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pública o socorro necessário para afastar o perigo é punido coma pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias.
2. Se a situação de perigo tiver sido criada pelo omitente, a omissão é pu-nida com
pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
Artigo.º 194.º
(Recusa de assistência por médico ou enfermeiro)
O médico, o enfermeiro ou outro profissional de saúde que, de modo ilegítimo, se recusar a prestar assistência em caso de perigo para a vida ou para o corpo ou a saúde de
outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
Artigo.º 195.º
(Exercício ilegal de profissão)
Quem, contra lei ou regulamento, praticar actos próprios de uma profissão sem possuir o correspondente título que legalmente o habilite a exercê-la é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
Artigo.º 196.º
(Atenuação especial ou dispensa de pena)
Se, nos casos previstos nos artigos 192.º a 195.º, o agente remover o perigo antes de se ter verificado o dano, a pena é especialmente atenuada, podendo mesmo ter lugar, de acordo com as circunstâncias do caso, a dispensa de pena.
CAPÍTULO VI
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DAS PESSOAS
Secção I
Discriminação
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Artigo.º 197.º
(Discriminação)
1. Quem, por causa do sexo, raça, etnia, cor, local de nascimento, crença ou religião,
orientação sexual, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social: a) recusar contrato ou emprego, recusar ou condicionar o fornecimento de bens ou
serviços ou impedir ou condicionar o exercício de actividade económica de outra pessoa; ou
b) punir ou despedir trabalhador
é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias . 2. A mesma pena é aplicada a quem recusar ou condicionar contrato ou o
fornecimento de bens ou serviços ou impedir ou condicionar o exercício de actividade económica a uma pessoa colectiva por causa do sexo, raça, etnia, cor, local de nascimento, crença ou religião, orientação sexual, convicções políticas ou
ideológicas, condição ou origem social dos seus membros ou dos titulares dos seus órgãos sociais.
Secção II
Crimes Contra a Honra
Artigo.º 198.º
(Injúria)
1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação, nomeadamente por palavras, e com intenção de injuriar, ofender na sua honra, bom nome ou consideração outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de
multa até 60 dias. 2. Com a mesma pena é punido quem, com intenção de injuriar ou ofender e através
dos mesmos meios, imputar directamente a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos ou formular sobre ela juízos ofensivos da sua honra, bom nome ou consideração.
3. Aplica-se ao facto descrito no número anterior o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
4. Se as injúrias forem dirigidas a uma pessoa por causa da sua raça, ori-gem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual ou a um grupo constituído por pessoas com essas características a pena é de prisão de 6 meses a 1 ano ou de
multa de 60 a 120 dias.
Artigo.º 199.º
(Difamação)
1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação e com intenção de ofender,
imputar a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos, ou sobre ela
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formular juízos ofensivos da sua honra e consideração ou os reproduzir, por forma a que terceira pessoa tome ou possa tomar conhecimento dos factos imputados ou dos juízos formulados, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até
120 dias. 2. Se os factos ou os juízos ofensivos forem imputados ou formulados por causa da
raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual ou a um grupo constituído por pessoas com essas características, a pena é de prisão de 6 meses a 18 meses ou de multa de 60 a 180 dias .
3. O agente não é punido sempre que: a) a imputação do facto ofensivo for feita para realizar interesses legítimos;
b) fizer prova da verdade dos factos ofensivos imputados; c) tiver tido fundamento sério para, agindo de boa fé, considerar verdadeira a
imputação.
4. Considera-se que o agente não age de boa fé, se não cumprir o dever de se informar
sobre a verdade dos factos imputados que as circunstâncias lhe impunham. 5. O disposto no n.º 3 não é aplicável quando a imputação disser respeito a factos
relativos à intimidade da vida privada ou familiar.
Artigo.º 200.º
(Calúnia)
Quem, nos casos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, proceder à imputação do facto ou à
formulação do juízo ofensivo da honra, bom nome ou consideração da pessoa ofendida, conhecendo a sua falsidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com
a de multa de 60 a 240 dias.
Artigo.º 201.º
(Publicidade)
1. Se, nos casos dos artigos anteriores, a injúria, a difamação ou a calúnia forem praticadas através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, as penas correspondentes são elevadas de um terço nos seus limites mínimos e
máximos. 2. Se, nos mesmos casos, as ofensas forem praticadas através de um sistema
informático ou de qualquer meio de comunicação social, as penas correspondentes são elevadas de metade nos seus limites, mínimos e máximos.
Artigo.º 202.º
(Ofensa a memória de pessoa falecida)
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1. Quem injuriar, difamar ou caluniar a memória de pessoa já falecida há menos de 30 anos é punido com as penas previstas nos artigos 198.º, 199.º e 200.º, respectivamente.
2. É aplicável ao presente crime o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo ante-rior.
Artigo.º 203.º
(Procedimento criminal)
O procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de qualquer membro do
grupo ofendido, nos casos previstos nos artigos 198 n.º 4 e 199 n.º 2, e de acusação particular nos restantes crimes previstos na presente secção.
Artigo.º 204.º
(Dispensa da pena)
1. Quando em juízo o agente dos crimes previstos nesta secção se retratar ou der
explicações do crime de que foi acusado e o ofendido, o seu representante ou o titular do direito de acusação particular ou de queixa aceitarem essas explicações ou a retratação, o tribunal dispensa o agente da pena.
2. O tribunal pode ainda dispensar da pena o agente, se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
3. Se o ofendido ripostar com outra ofensa à ofensa do agente, o tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.
Artigo.º 205.º
(Conhecimento público da sentença)
Se o ofendido ou, em caso de falecimento deste, o titular do direito de acusação particular requerer até ao encerramento da audiência em primeira instância o
conhecimento público da sentença de condenação por qualquer dos crimes previstos nesta secção, ainda que com dispensa de pena, o tribunal ordena-a a expensas do agente, pelos meios que achar mais adequados, fixando os termos em que a sentença deve ser
divulgada.
Secção III
Crimes Contra o Respeito Devido aos Mortos
Artigo.º 206.º
(Atentado contra a integridade de restos mortais)
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Quem, por subtracção, ocultação, destruição, profanação ou qualquer outro meio ofensivo do respeito devido aos mortos, atentar contra a integridade de cadáver ou de cinzas de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa
até 240 dias.
Artigo.º 207.º
(Profanação de lugar fúnebre)
Quem, por qualquer meio, profanar ou violar túmulo ou sepultura de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
Artigo.º 208.º
(Agravação)
Se o agente praticar os crimes previstos nos artigos anteriores movido por razões de
pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta, da pessoa falecida a uma etnia, raça, religião, orientação sexual, crença, convicção ideológica, cultural ou política, ou por supostamente ser ou não ser membro de uma organização determinada, a pena é
agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
CAPÍTULO VII
CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA
Artigo.º 209.º
(Introdução em casa alheia)
1. Quem, sem consentimento, entrar, permanecer ou persistir em ficar em casa alheia
ou suas dependências ou anexos, depois de ser intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de
violência ou ameaça de violência, com emprego de arma, arrombamento, escalamento ou chaves falsas, nos termos do artigo 377.º alíneas d), e) e f), ou por
duas ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
Artigo.º 210.º
(Introdução em lugar vedado ao público)
1. Quem, sem consentimento ou fora dos casos em que a lei o permite, entrar e, depois de intimado a retirar-se, permanecer ou persistir em ficar em pátios, jardins ou
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espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público é punido com pena de prisão até 6 me-ses ou com a de multa até 120 dias.
2. Verificando-se as circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo anterior, a pena é de prisão até 1 ano ou a de multa até 120 dias .
Artigo.º 211.º
(Perturbação e devassa da vida privada)
1. Quem, sem consentimento e com a intenção de devassar ou perturbar a paz e o sossego ou a vida pessoal, familiar ou sexual de outra pessoa:
a) interceptar, escutar, captar, gravar ou transmitir palavras proferidas a título
privado ou confidencial; b) interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou
comunicação telefónica; c) registar ou transmitir, por qualquer meio ou forma, a imagem de ou-tra pessoa
que se encontre em local privado;
d) divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; e) enviar mensagens telefónicas ou electrónicas
é punido com pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias . 2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível, se for praticado
como meio adequado para realizar um interesse legítimo relevante.
Artigo.º 212.º
(Devassa por meio de informática)
1. Quem: a) proceder a tratamento informático de dados ou informações individualmente
identificáveis sem estar devidamente autorizado ou, estando autorizado, não tomar as precauções necessárias para garantir a segurança desses dados, por forma a impedir que sejam divulgados, alterados, destruídos ou inutilizados;
b) aceder, sem autorização, a dados informaticamente tratados que con-tenham informações individualmente identificáveis;
c) transmitir, sem autorização, a terceiros ou para fins diferentes dos autorizados, dados ou informações informaticamente tratados
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Quem, sem estar competentemente autorizado, criar, mantiver ou utili-zar ficheiro informático de dados pessoalmente identificáveis relativos a convicções políticas,
religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical ou à vida privada de outrem é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
Artigo.º 213.º
(Violação de correspondência)
1. Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido ou tomar conhecimento, por processos
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técnicos, do seu conteúdo ou, por qualquer modo, impedir que seja recebido pelo destinatário é punido com pena de prisão até 1ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Na mesma pena incorre aquele que, sem consentimento, divulgar o conteúdo das cartas, encomendas ou escritos fechados.
Artigo.º 214.º
(Violação de telecomunicações)
1. Quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação e dele tomar conhecimento é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa
até 120 dias. 2. A mesma pena é aplicada a quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de
telecomunicação referido no número anterior.
Artigo.º 215.º
(Violação de segredo)
1. Quem revelar ou se aproveitar de segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu ofício, emprego, profissão, arte ou situação em que se encontrar é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se do facto descrito no número anterior resultar prejuízo para qualquer pessoa, a pena é a de prisão até 18 meses ou a de multa até 180 dias .
Artigo.º 216.º
(Violação de sigilo profissional)
Quem, em violação da sua obrigação de sigilo ou reserva profissional, imposta por lei, divulgar segredo de outra pessoa é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou
com a de multa de 120 a 360 dias.
Artigo.º 217.º
(Agravação)
As penas estabelecidas nos artigos 211.º a 216.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o facto for praticado com intenção de obter recompensa
para o agente ou para outra pessoa ou de prejudicar alguém.
Artigo.º 218.º
(Procedimento criminan( �/p>
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Salvo no caso do artigo n.º 212.º n.º 2, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa.
CAPÍTULO VIII
OUTROS CRIMES CONTRA BENS JURÍDICOS PESSOAIS
Artigo.º 219.º
(Gravações, fotografias e filmes ilícitos)
1. Quem, sem consentimento: a) gravar as palavras de outra pessoa não proferidas em público, mesmo que lhe
sejam dirigidas; b) utilizar ou permitir que se utilize a gravação, mesmo quando seja licitamente
produzida é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. A mesma pena é aplicável àquele que, contra a vontade de outra pessoa:
a) a fotografar ou filmar, mesmo em reuniões ou eventos em que tenha legitimamente participado;
b) utilizar ou permitir que se utilizem as fotografias ou os filmes a que se refere a alínea anterior, mesmo quando licitamente obtidos.
3. É correspondentemente aplicável o artigo 217.º.
4. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo.º 220.º
(Subtracção às garantias do Estado angolano)
1. Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio fraudulento, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal angolana e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a
liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas contrárias aos princípios fundamentais do Estado angolano, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos .
2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.
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TÍTULO II
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO I
CRIMES CONTRA O CASAMENTO,
O ESTADO CIVIL E A FILIAÇÃO
Artigo.º 221.º
(Bigamia)
1. Quem, sendo casado, contrair novo casamento ou quem contrair casamento com
uma pessoa, sabendo que ela é casada, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias .
2. Na mesma pena incorre quem, tendo para tanto competência, realizar ou autorizar a realização de um casamento nas condições referidas no número anterior.
Artigo.º 222.º
(Indução em erro sobre impedimento)
1. Quem contrair casamento induzindo o outro contraente em erro essencial a respeito de impedimento que não seja um casamento anterior não dissolvido é punido com
pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias . 2. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo.º 223.º (Conhecimento e ocultação de impedimento)
1. Quem contrair casamento com conhecimento prévio de impedimento e o ocultar do outro contraente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo.º 224.º
(Simulação de competência para celebrar casamento)
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Quem se fizer passar por autoridade competente para celebrar casamento e, nessa condição, o celebrar é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição
penal.
Artigo.º 225.º
(Falsas declarações sobre o estado civil)
Quem, de forma a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou a de posição jurídica familiar, fizer ou omitir declarações que se traduzam em usurpar, tornar incerto,
falsear, alterar, fazer supor, ocultar ou encobrir o seu estado civil ou o de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
Artigo.º 226.º
(Registo de nascimento inexistente)
1. Quem declarar no registo civil nascimento inexistente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias .
2. Se a declaração for feita com intenção de prejudicar outra pessoa, a pe-na é de prisão de 2 a 6 anos.
Artigo.º 227.º
(Parto suposto)
Quem der parto alheio como se fosse seu é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos .
Artigo.º 228.º
(Substituição ou subtracção de recém-nascido)
1. Quem proceder à substituição de um recém-nascido por outro ou o subtrair é punido
com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Recém-nascido é, nos termos do artigo 189.º n.º 2, a criança com menos de 8 dias de
vida.
Artigo.º 229.º
(Sonegação do estado da filiação)
1. Quem registar como seu um filho de outrem, alterando o direito ao seu estado civil é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240
dias.
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2. Na mesma pena incorre terceiro que, nos casos em que a lei lho permite, declarar falsamente perante a autoridade competente de registo a qualidade de progenitor de outra pessoa.
3. Se o crime for cometido por motivo reconhecidamente louvável, pode o tribunal dispensar o agente da pena.
CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA OUTROS BENS JURÍDICOS
FAMILIARES
Artigo.º 230.º
(Abandono material)
1. Quem, sem justa causa, deixar de prover à subsistência do cônjuge ou de pessoa em
situação análoga, de filho menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho ou de ascendente incapacitado, não lhes proporcionando os recursos necessários ou
faltando ao pagamento da pensão alimentícia a que esteja judicialmente obrigado ou, sem justa causa, deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente doentes é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 120 dias .
2. Se a pessoa com direito a alimentos for uma mulher grávida e a falta de alimentos ou de assistência determinar a criação de perigo de interrupção da gravidez, a pena
é de prisão 1 a 5 anos. 3. Se a interrupção da gravidez se verificar, a pena é de prisão 2 a 8 anos. 4. Se, no caso do n.º 1, a obrigação de prestação de alimentos ou de assis-tência vier a
ser satisfeita, o tribunal, atendendo às circunstâncias concretas do caso, pode dispensar o agente da pena ou declarar extinta a pena ainda não cumprida.
Artigo.º 231.º
(Subtracção ou recusa de entrega de menor)
1. Quem subtrair menor a pessoa que sobre ele exerça poder paternal ou tutelar ou a quem esteja legitimamente confiado é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos , se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
2. Quem: a) recusar a entrega de menor às pessoas indicadas no número anterior;
b) convencer o menor a fugir do domicílio familiar ou do lugar onde reside ou a abandonar esse domicílio ou lugar, por meio de violência, ameaça ou qualquer artifício fraudulento
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
Artigo.º 232.º
(Divulgação de falsa paternidade)
1. Quem se atribuir, pública e falsamente, a paternidade de outra pessoa é punido com
pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias .
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2. Na mesma pena incorre quem se assumir, pública e falsamente, como filho de outra pessoa.
TÍTULO III
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO I
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS, DADOS
INFORMÁTICOS E REGISTOS TÉCNICOS
Artigo.º 233.º
(Definições)
Para efeitos do presente capítulo:
a) “Documento” é todo o suporte, nomeadamente, papel, disco, fita gravada, banda magnética ou outro meio material ou técnico que incorpore declaração feita por
uma pessoa e possua idoneidade para provar um facto juridicamente relevante e, ainda, o sinal, com relevância jurídica e eficácia probatória, gravado ou aposto
numa coisa para indicar a sua origem, natureza ou qualidade. b) “Sistema informático” é qualquer dispositivo ou conjunto de disposi-tivos inter-
conectados ou relacionados entre si que, isolada ou conjuntamente, asseguram,
em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados; c) “Dado informático” é qualquer representação de factos, informações ou
conceitos sob uma forma susceptível de processamento num siste-ma de
computadores, incluindo programas que permitam a um siste-ma informático executar uma função;
d) Registo técnico” é o registo, com eficácia probatória, de um valor, peso ou medida de um estado ou do decurso de uma acontecimento, feito por intermédio de um aparelho técnico que, actuando, no todo ou em parte, de forma
automática, permite obter resultados referidos a factos juridicamente relevantes.
Artigo.º 234.º
(Falsificação de documento)
1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter, para si ou para
outrem, um benefício ilegítimo: a) elaborar documento falso, imitando o verdadeiro;
b) falsificar ou alterar documento verdadeiro;
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c) utilizar abusivamente a assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
d) fizer constar falsamente num documento factos juridicamente relevantes ou nele
omitir factos juridicamente relevantes que no documento deviam constar é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360
dias.
2. Se os factos descritos no número anterior: a) disserem respeito a documentos públicos, testamentos cerrados ou vales dos
correios, a pena aplicável é de prisão até 5 anos; b) forem praticados por funcionário público no exercício das suas funções, a pena
aplicável é de prisão de 1 a 6 anos.
3. O funcionário público que, no exercício das suas funções, intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades
legais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos . 4. O uso de documento falso ou falsificado por pessoa diversa do falsificador, com o
propósito assinalado no n.º 1 do artigo anterior, é punível com a pena aplicável ao
autor do respectivo crime de falsificação, reduzida de um quarto no seu limite
máximo.
Artigo 235.º
(Falsidade informática)
1. Quem, com intenção de enganar, introduzir, alterar, eliminar ou suprimir dados em sistema informático ou, em geral, interferir no tratamento desses dados, por forma a
dar origem a dados falsos que possam ser considerados verdadeiros e utilizados como meio de prova,
é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com a de multa de 60 a 600
dias. 2. A mesma pena é aplicável a quem, não sendo o falsificador, com igual intenção,
utilizar os dados informáticos falsos ou falsificados. 3. Se o autor dos factos descritos nos números anteriores for funcionário público no
exercício das suas funções, a pena é de prisão de 1 a 6 a-nos.
Artigo.º 236.º
(Falsificação de registos e aparelhos técnicos)
1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para
outrem benefício ilegítimo: a) elaborar registo técnico falso; b) falsificar ou alterar registo técnico verdadeiro;
c) fizer constar falsamente de um registo técnico facto juridicamente re-levante; ou d) avariar ou perturbar o funcionamento do aparelho técnico, por forma a viciar o
resultado dos registos obtidos é punido com pena de prisão de seis meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360
dias.
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2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados por funcio-nário público no exercício das suas funções, o agente é punido com pe-na de prisão de 1 a 6 anos.
3. O uso de registo técnico falso ou falsificado nos termos do número ante-rior, por pessoa diversa do autor da falsificação, é punido com a pena aplicável a este,
reduzida de um quarto no seu limite máximo.
Artigo.º 237.º
(Destruição, inutilização ou subtracção de documento e registo técnico)
1. Quem, com o propósito da causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para
outrem benefício ilegítimo, destruir, inutilizar, fizer desaparecer, esconder ou substituir um documento ou registo técnico de que não possa dispor ou cuja entrega ou apresentação lhe possa ser exigida por outrem é punido com pena de prisão até
3 anos ou com a de multa até 360 dias . 2. Quando os factos descritos no número anterior forem praticados por funcionário
público no exercício das suas funções, a pena aplicável é de prisão de 1 a 5 anos . 3. O procedimento criminal pelos factos descritos no n.º 1 depende de queixa do
ofendido, quando este for um particular.
Artigo.º 238.º
(Tentativa)
Nos crimes descritos no presente capítulo a tentativa é sempre punível.
CAPÍTULO II
CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA,
VALORES SELADOS E TÍTULOS DE CRÉDITO
Secção I
Falsificação de Moeda
Artigo.º 239.º
(Definição de moeda)
1. Considera-se moeda para os efeitos desta secção o papel moeda, constituído pelas notas de banco, e a moeda metálica com curso legal, quer em Angola quer no estrangeiro.
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2. São equiparados à moeda, para efeitos deste capítulo, os bilhetes e res-pectivas fracções da lotaria nacional.
Artigo.º 240.º
(Contrafacção de moeda)
1. Quem fabricar moeda, imitando a verdadeira, com o propósito de a passar ou colocar em circulação é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos .
2. Com a mesma pena é punido o director, gerente ou funcionário do banco emissor,
para tanto competente, que ordenar ou autorizar o fabrico e a emissão de: a) moeda metálica com valor real inferior ao determinado por lei;
b) papel-moeda em quantidade superior à determinada por lei. 3. Quem, sem autorização legal, fabricar moeda metálica com valor real igual ou
superior à moeda legítima é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de
multa até 360 dias. 4. Se o autor de contrafacção não passar nem puser em circulação a moeda falsa
fabricada, as penas previstas nos números anteriores são redu-zidas de um terço no seu limite máximo.
Artigo.º 241.º
(Falsificação ou alteração da moeda legítima)
1. Quem falsificar moeda legítima, por forma a alterar, elevando-o, o seu valor facial e passar ou puser em circulação a moeda assim falsificada é punido com pena de prisão de 1 a 9 anos.
2. Considera-se falsificação para os efeitos do número anterior a supressão de sinal ou marca indicativos de que as notas estão fora de circulação.
3. Se o autor da falsificação não passar nem puser em circulação a moeda falsificada,
as penas estabelecidas nos números anteriores são redu-zidas de um terço no
seu limite máximo.
Artigo.º 242.º
(Passagem e colocação em circulação de moeda falsa ou falsificada)
1. Quem, não sendo autor dos crimes de moeda falsa prevista nos artigos anteriores, mas, em concerto com ele, passar ou puser em circulação moeda falsa ou falsificada
incorre na pena aplicável ao falsificador. 2. A passagem ou colocação em circulação da moeda falsa nas condições do número
anterior sem concerto com o falsificador é punida com a pe-na aplicável ao autor
da falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo. 3. Se o agente só teve conhecimento da falsidade da moeda depois de a ter recebido, a
passagem ou colocação da moeda falsa em circulação é pu-nida com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias , salvo tratando-se de fabrico de moeda metálica com valor igual ou su-perior ao da legítima, nos termos do n.º 3 do
artigo 240.º, caso em que a pena é de multa até 90 dias.
Artigo.º 243.º
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(Circulação não autorizada de moeda)
Quem colocar em circulação moeda ainda não autorizada a circular ou moeda já retirada de circulação é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
Artigo.º 244.º
(Rejeição de moeda com curso legal)
Quem, sem motivo justo, recusar moeda com curso legal é punido com pena de multa
de 30 a 180 dias.
Secção II
Falsificação de Valores Selados
Artigo.º 245.º
(Fabrico e falsificação ou alteração de valores selados)
1. Quem fabricar, imitando os verdadeiros, ou falsificar ou alterar valores selados ou
timbrados oficiais destinados à cobrança de impostos ou taxas, incluindo o papel selado de letra de câmbio e selos postais, com o propósito de utilizar,
nomeadamente, passando-os ou pondo-os em cir-culação, os valores selados ou timbrados falsos ou falsificados é punido com pena de prisão até 5 anos.
2. Se a falsificação consistir na simples supressão dos sinais ou marcas indicativos de
os valores selados ou timbrados já terem sido utilizados, a pena aplicável é de multa até 120 dias.
3. Se o autor da falsidade não chegar a dar utilização aos valores selados ou timbrados
falsos ou falsificados, a pena é reduzida de um terço no seu limite máximo.
Artigo.º 246.º
(Utilização de valores selados falsos ou falsificados)
1. Quem, não sendo o falsificador, mas em concerto com ele, utilizar valo-res selados ou timbrados falsos ou falsificados como verdadeiros ou inalterados, é punido, seja
qual for a forma de utilização, com a pena aplicável ao autor da falsidade . 2. A utilização dos valores selados ou timbrados falsos ou falsificados, sem concerto
com o falsificador, é punível com a pena aplicável ao autor da falsidade, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
3. Se quem utilizar os valores selados ou timbrados falsos ou falsificados só tiver
conhecimento de falsidade depois de os ter adquirido, a pena aplicável é de prisão
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até 1 ano ou de multa até 120 dias, tratando-se do crime previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou de multa até 60 dias, tratando-se do crime previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
Secção III
Falsificação de Títulos de Crédito
Artigo.º 247.º
(Fabrico e falsificação de títulos de crédito)
1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter benefício ilícito
para si ou para outrem, fabricar, falsificar ou alterar, para os fazer passar como verdadeiros ou inalterados, cheques, acções ou obrigações ou outro documento de
natureza mercantil ao portador ou trans-missível por endosso e, em geral, qualquer título de crédito nacional ou estrangeiro é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se algum dos títulos mencionados no n.º 1 for emitido pelo Estado ou por banco ou instituição bancária, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
3. Com a mesma pena é punido quem, com os mesmos propósito e fim, fabricar, falsificar ou alterar, cartões de crédito, de débito ou de garantia.
4. Se o autor do fabrico ou da falsificação não chegar a utilizar os títulos falsos ou
falsificados, as penas dos números anteriores são reduzidas de um terço no seu limite máximo.
Artigo.º 248.º
(Utilização de títulos de crédito falsos ou falsificados)
1. Quem, não sendo o falsificador, mas em concerto com ele, utilizar títulos falsos ou
falsificados, nos termos do artigo anterior, é punido, seja qual for a forma de utilização, com a pena aplicável ao autor da falsidade.
2. A utilização de títulos falsos ou falsificados, sem concerto com o falsificador, é
punível com a pena aplicável ao autor da falsidade, reduzida de um quarto no
seu limite máximo.
3. Quando a pessoa que utilizar os títulos falsos ou falsificados só tiver conhecimento da falsidade depois de os ter adquirido, é punida com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias, no caso de o crime ser o previsto no n.º 1 do artigo
anterior, e com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias , no caso de o crime ser o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.
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Secção IV
Disposições Comuns
Artigo.º 249.º
(Actos preparatórios)
1. Quem preparar a execução dos crimes descritos no presente capítulo, adquirindo,
tendo em seu poder ou introduzindo em território angolano equipamentos ou materiais adequados e destinados ao fabrico ou à falsificação de moeda, valores
selados ou títulos de crédito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Os factos descritos no número anterior não são puníveis, se o seu autor:
a) abandonar voluntariamente a execução dos crimes ou impedir que outra pessoa os execute;
b) destruir, inutilizar ou entregar às autoridades competentes os equipamentos e materiais a que se refere o n.º 1 ou denunciar às mesmas autoridades quem os possui ou o local em que se encontram.
Artigo.º 250.º
(Aquisição, detenção ou tráfico de moeda, valores selados e títulos de crédito falsos
ou falsificados)
Quem adquirir, tiver em seu poder, transportar, fizer sair do território angolano ou nele introduzir moeda, valores selados ou títulos de crédito falsos ou falsificados é punido
com as penas aplicáveis aos autores dos respectivas falsificações, reduzidas de
metade no seu limite máximo.
Artigo.º 251.º
(Tentativa)
Nos crimes de falsificação de moeda, valores selados e títulos de crédito, descritos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.
CAPÍTULO III
FALSIFICAÇÃO DE SELOS, CUNHOS,
MARCAS, PESOS E MEDIDAS
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Artigo.º 252.º
(Falsificação de selos, cunhos e marcas)
1. Quem, com o propósito de os utilizar ou de serem utilizados por outrem como
verdadeiros ou inalterados, fabricar, falsificar ou alterar selos, cunhos, carimbos, chancelas, marcas ou outros sinais de qualquer autoridade ou repartição pública é
punido com pena de prisão de 2 a 6 anos . 2. Se os objectos a que se refere o número anterior disserem respeito a entidade
particular, a pena aplicável é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias .
Artigo.º 253.º
(Utilização e posse de selos, cunhos e marcas falsos ou falsificados)
1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para outrem um benefício ilícito, utilizar ou permitir que outras pessoas utilizem os
objectos referidos no artigo anterior é punido, não sendo ele o falsificador, com as penas estabelecidas nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, reduzidas de um quarto no
seu limite máximo. 2. Quem, não sendo o autor da falsificação, tiver em seu poder, com o propósito de os
utilizar ou de que outrem os utilize, os objectos referidos no artigo anterior, é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
Artigo.º 254.º
(Utilização abusiva de selos, cunhos, marcas ou chancelas)
1. Quem utilizar, sem autorização da entidade competente, cunhos, carim-bos, marcas, chancelas ou sinais verdadeiros pertencentes a qualquer entidade ou repartição pública, com o propósito de causar prejuízo a al-guém ou de obter benefício ilícito
para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se a utilização disser respeito a selos, cunhos, carimbos, chancelas ou sinais verdadeiros pertencentes a entidades particulares, a pena aplicável é de prisão até
2 anos ou de multa até 240 dias.
Artigo.º 255.º
(Falsificação de pesos e medidas)
Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou obter para si ou para outrem
benefício ilegítimo:
a) apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição uma
punção falsa, imitando a verdadeira; b) falsificar a punção legalmente aposta em pesos, medidas, balanças ou outros
instrumentos de medição;
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c) alterar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição legalmente sujeitos a certificação por meio de punção
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
Artigo.º 256.º
(Utilização de pesos e medidas falsos ou falsificados)
Quem utilizar, não sendo o falsificador, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição falsos ou falsificados é punido com pena de prisão até 2
anos ou com a de multa até 240 dias .
Artigo.º 257.º
(Tentativa)
Nos crimes descritos neste capítulo, a tentativa é sempre punível.
CAPÍTULO IV
OUTRAS FALSIFICAÇÕES
Artigo.º 258.º
(Atestado ou certificado falsos)
1. Quem, sendo médico, dentista, enfermeiro, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição com fins médicos ou pessoa encarregada de fazer autópsias ou
outros exames médico - forenses, passar atestado ou certificado ou assinar relatório, que sabe não corresponderem à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinados a fazer fé perante
autoridade pública, para causar prejuízo a outrem, é punido com pena de prisão até 3 a-nos ou com a de multa até 360 dias.
2. Com a mesma pena é punido o veterinário que passar atestado nos termos e para os fins descritos no número anterior relativamente a animais.
3. Na mesma pena incorre ainda quem passar atestados ou certificados ou subscrever relatórios nos termos dos números anteriores, invocando falsamente a profissão,
qualidade ou funções em que atesta, certifica ou relata.
Artigo.º 259.º
(Uso de atestados ou certificados falsos)
Quem, com o propósito de enganar as autoridades públicas ou de prejudicar o interesse
do Estado ou de outra pessoa, utilizar os certificados, atestados ou relatórios falsos a
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que se refere o artigo anterior é punido com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias.
Artigo.º 260.º
(Assunção ou atribuição de falsa identidade)
Quem assumir a identidade de terceira pessoa ou atribuir a terceira pessoa falsa identidade com o propósito de obter benefício ilegítimo, para si ou para outrem, ou de causar prejuízo a alguém é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa
até 120 dias.
Artigo.º 261.º
(Uso de documento de identificação alheio)
1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem, utilizar documento de
identificação emitido a favor de outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias .
2. Para os efeitos deste artigo, documento de identificação é qualquer documento, nomeadamente bilhete de identidade e passaporte, a que a lei atribua aptidão para identificar as pessoas ou certificar o seu estado, condição ou situação profissional e
de que possam resultar direitos, benefícios ou vantagens para o respectivo titular.
Artigo.º 262.º
(Uso ilegítimo de designação, sinal ou uniforme)
1. Quem, com o propósito de fazer crer que lhe pertencem, usar designação, sinal,
traje ou uniforme próprio da função de serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias .
2. Se a designação, sinal, traje ou uniforme forem privativos de membros das forças
armadas ou de quem exercer autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
TÍTULO IV
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA COLECTIVA
CAPÍTULO I
CRIMES DE PERIGO COMUM
Artigo.º 263.º
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(Incêndio, inundações, explosão e outras condutas particularmente perigosas)
1. Quem: a) provocar incêndio, pondo fogo a edifício, construção, meio de transporte,
floresta, moita, arvoredo, seara ou campo; b) provocar inundação, explosão, desprendimento de solos ou desmoronamento ou
desabamento de edifício ou construção; c) emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas, gases tóxicos ou asfixiantes
e, pelos modos descritos, puser em perigo a vida, a integridade física de alguma pessoa
ou património alheio de considerável valor é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos , se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência do agente.
3. Se as condutas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 forem devidas a
negligência do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos. 4. O património é de considerável valor, sempre que este ultrapassar 500 vezes o do
salário mínimo mensal da função pública, nos termos da alí-nea a) do artigo 377.º.
Artigo.º 264.º
(Fabrico, aquisição ou posse de substâncias explosivas, tóxicas e asfixiantes)
1. Quem fabricar, adquirir ou, por qualquer meio ou título, ceder, importar, transportar,
comercializar ou, simplesmente, detiver substâncias ou materiais radioactivos, explosivos ou incendiários, gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias próprias para o seu fabrico, em violação das disposições legais ou em desobediência às
prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se as condutas descritas no número anterior se destinarem à execução do crime
previsto no artigo 263.º, a pena aplicável é de prisão de 1 a 4 anos .
Artigo.º 265.º
(Armas e munições proibidas)
1. Quem fabricar, importar, transportar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito, comercializar ou, simplesmente, detiver armas classificadas como material de guerra
ou armas de fogo ou munições proibidas, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Com mesma pena é punido quem: a) fabricar, importar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito, comercializar ou,
simplesmente, detiver armas ou engenhos proibidos destinados a projectar, libertar ou difundir os materiais ou substâncias referidos no n.º 1 do artigo anterior, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições
das autoridades competentes; b) alterar as características de armas de fogo e de munições e as transformar em
armas de fogo ou munições proibidas. 3. Quem fabricar, importar, transportar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito,
comercializar ou, simplesmente, detiver armas, engenhos ou munições capazes de
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produzir explosão nuclear, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.
4. Quem tiver em seu poder mecanismo de propulsão, câmara, tambor, ou cano de arma de fogo proibida, silenciador, mira telescópica ou munições destinadas a serem
ajustadas, montadas ou disparadas por ela, quando desacompanhadas da arma a que se destinam, é punido com pena de prisão até 1 ano.
Artigo 265.º
(Armas e munições proibidas)
1. Quem fabricar, importar, exportar, adquirir, transportar, ceder, esconder, fizer
depósito, comercializar ou, simplesmente, detiver armas classificadas como material
de guerra ou armas de fogo ou suas partes, peças e munições proibidas, em violação
das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades
competentes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Com a mesma pena é punido quem:
a) Fabricar, importar, exportar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito,
comercializar ou, simplesmente, detiver armas ou engenhos, ou suas partes,
peças ou munições proibidas destinadas a projectar, libertar ou difundir as
matérias ou substâncias referidas no nº 1 do artigo anterior, em violação das
disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades
competentes;
b) Alterar as características de armas de fogo e de munições e as transformar em
armas de fogo ou munições proibidas.
3. Quem fabricar, importar, exportar, adquirir, ceder, esconder, fizer depósito,
comercializar ou, simplesmente, detiver armas, engenhos ou suas partes, peças ou
munições capazes de produzir a explosão nuclear, em violação das disposições
legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido
com pena de prisão de 6 a 12 anos.
4. Quem:
a) Falsificar ou destruir, eliminar ou alterar, em violação das disposições legais ou
em desobediência às prescrições das autoridades competentes, a marca de uma
arma de fogo destinada a identificá- la;
b) Tiver em seu poder mecanismo de propulsão, câmara, tambor ou cano de arma
de fogo proibido, silenciador, mira telescópica ou munições destinados a serem
ajustados montados ou disparados por ela, quando desacompanhados da arma a
que se destinam,
é punido com pena de prisão até 3 anos.
Artigo.º 267.º
(Agressão ao ambiente)
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1. Quem, em violação dos preceitos das leis e regulamentos em vigor, criar o perigo de extinção de: a) uma ou mais espécies animais ou vegetais eliminando exemplares da fauna ou
da flora; b) espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas, destruindo ou deteriorando
o seu habitat natural, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360
dias.
2. Com a mesma pena é punido quem, em violação dos preceitos das leis e regulamentos em vigor, impedir a renovação de um ou mais recursos do subsolo ou
criar o perigo do seu esgotamento. 3. Quem lançar para o ambiente quaisquer fontes, dispositivos, substâncias ou
materiais radioactivos ou os depositar no solo ou no subsolo, no mar, em rios, lagos
ou outras massas de água, sem estar autorizado nos termos da lei e regulamentos aplicáveis ou, estando autorizado, não obser-var as medidas de protecção e
segurança específicas legalmente exigí-veis ou impostas pelas autoridades competentes, de acordo com a lei ou regulamentos em vigor, é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
4. Se os factos descritos nos números anteriores forem devidos a negligência do agente, a pena é de prisão até um ano ou de multa até 120 dias, no caso do n.º 1,
e de prisão até 3 anos, no caso do n.º 2.
Artigo.º 268.º
(Poluição)
1. Quem, em violação das leis e regulamentos em vigor ou dos limites e condicionamentos impostos pelas autoridades competentes, de harmonia com as
prescrições legais e regulamentares, contaminar ou poluir as águas, os solos ou o ar ou, por qualquer forma, deteriorar as suas propriedades é punido com pena de
prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias ; 2. Se o comportamento do agente for devido a negligência, a pena é de prisão até 18
meses ou de multa até 180 dias;
3. Se, com a conduta descrita no n.º 1, o agente tiver posto em perigo a vida ou a integridade física de qualquer pessoa ou património alheio de considerável valor, a
pena é de prisão de 1 a 6 anos. 4. Se, no caso do número anterior, o perigo for causado por negligência do agente, a
pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias , se a conduta for dolosa, e de
prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias , se a conduta for negligente.
5. O património é de considerável valor, sempre que ultrapasse 500 vezes o salário mínimo mensal da função pública, nos termos da alínea a) do artigo 377.º.
Artigo.º 269.º
(Propagação de doença, praga, animal nocivo ou planta daninha)
1. Quem propagar doença, praga, animal nocivo ou planta daninha e, por via da propagação, criar perigo efectivo de dano para um número elevado de animais
alheios, domésticos ou úteis ao homem ou para culturas, plantações, moitas ou
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florestas de outrem, de elevada extensão, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se o perigo a que se refere o número anterior for devido a negligência do agente, a
pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias . 3. Se as condutas descritas no mesmo número forem devidas a negligência do agente,
a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias . 4. O número e a extensão consideram-se elevados, sempre que ultrapassarem 500
animais ou 50 hectares, respectivamente.
Artigo.º 270.º
(Adulteração de alimentos ou forragens para animais)
1. Quem corromper, adulterar ou falsificar forragens ou alimentos destinados a animais domésticos ou importar, exportar, transportar, detiver, colocar à venda, vender,
entregar ou distribuir forragens ou alimentos destinados a esses animais, que se encontrarem corrompidos, adulterados ou falsificados e das condutas descritas
resultar a criação de um perigo efectivo de dano para um número considerável de animais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se o perigo criado for devido a negligência do agente, a pena é de prisão até 18
meses ou de multa até 180 dias. 3. Se as condutas descritas forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão
até 1 ano ou de multa até 120 dias. 4. Para os efeitos do n.º 1, o número de animais é elevado, sempre que for superior a
500.
Artigo.º 271.º
(Adulteração de substâncias alimentares ou medicinais)
1. Quem: a) corromper, adulterar ou falsificar água potável ou outras bebidas ou substâncias
alimentares ou medicinais, destinadas a consumo ou uso alheios;
b) importar, exportar, transportar, detiver, expuser à venda, vender, dis-simular, entregar ou distribuir alguma das bebidas ou substâncias a que se refere a alínea
anterior corrompida, alterada ou falsificada; ou c) importar, exportar, transportar, detiver, colocar à venda, vender, dis-simular,
entregar ou distribuir as substâncias mencionadas na alínea a) que estiverem fora
do prazo de validade ou alteradas ou avariadas pela acção do tempo ou dos agentes a que estiveram expostas
e as condutas descritas puserem em perigo a vida ou a integridade física de outrem, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos . 2. Se o perigo for causado por negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos
ou de multa até 240 dias. 3. Se a conduta for devida a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de
multa até 120 dias.
Artigo.º 272.º
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(Propagação de doença contagiosa)
1. Quem propagar doença contagiosa e, desse modo, criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se o perigo for causado por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos. 3. Se a conduta for devida a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa
até 240 dias.
Artigo.º 273.º
(Alteração de análise e inobservância de receituário)
1. O médico, enfermeiro, técnico de saúde ou de laboratório ou respectivos
empregados ou pessoa legalmente autorizada a proceder a exames ou a registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou curativo que fornecer dados ou resultados inexactos e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou integridade
física de outra pessoa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Na mesma pena incorre o farmacêutico ou empregado de farmácia que, fornecendo
medicamentos ou substâncias medicinais diferentes das prescritas na receita médica, criar o perigo a que se refere o número anterior.
3. Se o perigo for produzido por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos
ou de multa até 360 dias. 4. Se as condutas descritas nos n.ºs 1 e 2 forem devidas a negligência do agente, a
pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias .
Artigo.º 274.º
(Violação de regras de construção e danos
em aparelhos destinados a prevenir acidentes). 1. Quem:
a) infringir ou não observar, no âmbito da sua actividade profissional, as disposições legais, regulamentares ou técnicas de planeamento, di-recção ou
execução de construção, instalações complementares ou demolições relativas à segurança das respectivas obras;
b) destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, duradoira ou
momentaneamente, aparelhos ou quaisquer outros meios existentes no local de trabalho destinados a prevenir acidentes; ou
c) omitir, em violação das normas legais, regulamentares ou técnicas, a instalação dos aparelhos ou meios mencionados na alínea anterior
e, deste modo, criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens
patrimoniais de considerável valor é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos .
2. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligên-cia do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias .
3. Se as condutas descritas nas alíneas a) e b) do nº 1 forem devidas a ne-gligência, a
pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias . 4. Para os efeitos do presente artigo, os bens patrimoniais são de conside-rável valor,
sempre que este ultrapassar 500 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, nos termos da alínea a) do artigo 377.º.
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Artigo.º 275.º
(Dano em instalações e perturbação em serviços)
1. Quem:
a) destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água,
óleo, gasolina, gás ou energia eléctrica ou para protecção contra forças de natureza; ou
b) impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de
fornecimento ao público de água, luz ou energia, subtraindo ou desviando, danificando ou inutilizando, no todo ou em parte, coisa ou energia necessárias à
exploração de tais serviços e, deste modo, criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de elevado valor é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos .
2. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligên-cia do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias.
3. Se as condutas descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 forem devidas a ne-gligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias .
4. Para os efeitos do presente artigo, os bens patrimoniais alheios são de e-levado valor, sempre que este ultrapassar 100 vezes o do salário mínimo mensal da função
pública, nos termos da alínea b) do artigo 377.º.
Artigo.º 276.º
(Agravação da pena pelo resultado)
Se, da prática dos crimes previstos nos artigos 263.º, 268.º n.ºs 3 e 4, e 269.º a 275.º, resultar a morte ou ofensa grave à integridade física, nos termos do artigo 148.º, o
agente é punido com as penas correspondestes aos crimes cometidos, agravados de metade nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo.º 277.º
(Dispensa de pena ou atenuação especial)
1. Se, nos casos dos crimes referidos no artigo anterior, o agente remover o perigo: a) pode ter lugar a dispensa de pena, se a remoção ocorrer antes de o dano se ter
verificado; b) a pena é especialmente atenuada, se já se tiver verificado o dano mas este não
for considerável.
2. O dano não é considerável, se não ultrapassar o valor de 500 vezes o sa-lário mínimo mensal da função pública, nos termos da alínea a) do artigo 377.º.
CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A ORDEM E TRANQUILIDADE
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PÚBLICAS
Artigo.º 278.º
(Instigação pública ao crime)
1. Quem, em reunião ou ajuntamento públicos ou através de meio de co-municação
com o público, incitar directamente à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se da conduta descrita no número anterior resultar a prática do crime, o agente é
punido como instigador do crime praticado. 3. A pena, em caso algum, pode ser superior à cominada para o crime ob-jecto da
instigação pública. Artigo.º 279.º
(Apologia pública do crime)
1. Quem, em reunião ou ajuntamento públicos ou através de meio de comunicação com o público, enaltecer, louvar ou recompensar o agente de determinado crime, por
forma a criar o perigo de que outro crime da mesma espécie seja praticado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se da conduta descrita no número anterior resultar a prática de outro cri-me da
mesma espécie, o agente é punido como instigador do crime praticado. 3. A pena, em caso algum, pode ser superior à prevista para o crime come-tido em
razão da conduta descrita no n.º 1.
Artigo 280.º
(Associação criminosa)
1. Quem participar na constituição de associação, organização ou grupo constituídos por
duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada, tiverem por finalidade a
prática de crimes ou os chefiar ou dirigir é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2. Quem aderir à associação, organização ou grupo referidos no número anterior, deles
passando a ser membro, colaborar com associação, organização ou grupo que tenham
por finalidade a prática de crimes ou lhes der apoio, nomeadamente, fornecendo-lhes
armas, munições, instrumentos do crime ou locais de guarida ou de reunião ou
auxiliando-os no recrutamento de novos membros é punido com pena de prisão de 1 a
6 anos.
3. Se os crimes praticados tiverem carácter internacional, os limites, mínimo e máximo,
das penas estabelecidas nos nsº 1 e 2 são elevados de um quarto da sua duração.
4. Para os efeitos do número anterior, o crime tem carácter internacional quando for
cometido:
a) Em mais de um Estado;
b) Em um só Estado, mas uma parte significativa da sua preparação,
planeamento, direcção e controlo tiver tido lugar em outro Estado;
c) Em um só Estado, quando houver participação de associação, organização ou
grupo criminosos que actue em mais de um Estado;
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d) Em um só Estado, mas tiver produzido efeitos significativos em outro Estado.
5. Pode não haver lugar à punição ou haver lugar a pena especialmente atenuada, quando o
agente impedir ou procurar seriamente impedir a continuação da associação,
organização ou grupo criminosos ou comunicar às autoridades competentes a sua
existência, por forma a poderem estas autoridades evitar a prática de crimes.
Artigo.º 281.º
(Organização terrorista)
1. Considera-se terrorista a associação, organização ou grupo constituídos por duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada, tiver por finalidade a prática de
crimes de terrorismo previstos no artigo 282.º. 2. Quem participar na constituição de uma associação, organização ou grupo terrorista
ou os chefiar ou dirigir é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos .
3. Quem aderir a uma associação, organização ou grupo terrorista, deles passando a ser membro, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos .
4. Quem, não sendo membro, colaborar com uma associação, organização ou grupo
terrorista ou lhes der apoio, nomeadamente, fornecendo-lhes armas, munições, instrumentos do crime, locais de guarida ou de reunião ou ajudando-os a recrutar
novos membros é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos . 5. Os actos preparatórios de constituição de uma associação, organização ou grupo
terrorista são puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos .
6. Pode não haver lugar à punição ou a pena ser especialmente atenuada, quando o agente impedir ou procurar seriamente impedir a constituição ou a continuação da
associação, organização ou grupo terrorista ou comunicar às autoridades a sua existência ou as actividades preparatórias da sua constituição, por forma a poderem aquelas autoridades evitar a prática de crimes de terrorismo.
Artigo.º 282.º
(Terrorismo)
1. Quem, com intenção de prejudicar a integridade ou a independência na-cional, de destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas
na Constituição, de forçar as autoridades angolanas a praticar determinados actos, a abster-se de os praticar ou a tolerar que sejam praticados, cometer crimes dolosos:
a) contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas; b) contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas,
radiodifundidas, televisivas ou electrónicas:
c) de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas, veneno, gases tóxicos ou asfixiantes, inundação ou avalanche, desmoronamento
de obra ou construção, contaminação de água ou alimentos destinados a consumo humano ou difusão de epi-zootias;
d) de sabotagem;
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e) que envolvam o uso de engenhos ou munições capazes de produzir explosão nuclear, bombas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários, armas de fogo, granadas, encomendas postais ou cartas, armadilhadas
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos ou com a pena correspondente aos crimes previstos nas alíneas a) a e) cometidos, agravada de um quinto nos seus limites mínimo
e máximo, se esta última for igual ou superior. 2. As penas estabelecidas no número anterior são ainda agravadas de um terço, nos
respectivos limites mínimo e máximo, se o agente for dirigente de uma organização
terrorista e de um quarto se apenas for seu membro ou colaborador.
3. É também punido com as penas estabelecidas nos números 1 e 2 quem cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1, com intenção de
atemorizar ou intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral. 4. A pena é susceptível de ser especialmente atenuada, podendo mesmo, de acordo
com as circunstâncias, não haver lugar à sua aplicação, se o agente abandonar voluntariamente a actividade criminosa, afastar o perigo por ela causado ou o diminuir sensivelmente, impedir que o dano se produza ou se contribuir para a
descoberta da verdade e a identificação ou captura de outros responsáveis. 5. Em nenhum dos casos de agravação previstos no presente artigo, pode a pena
aplicada ultrapassar o limite estabelecido pelo artigo 43.º n.º 1.
Artigo.º 283.º
(Participação em motim)
1. Considera-se motim o ajuntamento tumultuoso de um número indeterminado de pessoas susceptível de pôr em perigo a tranquilidade pública.
2. Quem participar em motim em que forem praticadas colectivamente violências contra pessoas ou bens é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de
multa até 240 dias. 3. O agente que provocar, convocar ou dirigir o motim é punido com pena de prisão
de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias .
4. O agente é isento de pena, afastando-se do motim voluntariamente ou por advertência ou ordem das autoridades.
Artigo.º 284.º
(Participação em motim armado)
1. As penas estabelecidas no artigo anterior são elevadas, a do n.º 2, para prisão de 6 meses a 3 anos, e a do n.º 3, para prisão de 1 a 5 anos, sempre que:
a) um dos participantes, pelo menos, for portador e exibir uma arma de fogo; b) vários participantes forem portadores de armas de fogo ocultas; c) vários participantes forem portadores de objectos, ostensivos ou ocultos,
susceptíveis de serem utilizados como armas. 2. O motim não se considera armado, quando o participante portador de armas for
expulso do motim pelos outros participantes ou se afastar dele por iniciativa própria. 3. Quem levar para um motim arma, sem conhecimento dos outros participantes, é
punido como participante em motim armado.
4. Aplica-se ao motim armado o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
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Artigo.º 285.º
(Desobediência à ordem de dispersão de ajuntamento)
1. Quem participar em ajuntamento ilegal, constituído por um número indeterminado de pessoas, realizado em lugar público ou de acesso livre ao público e não obedecer
à ordem legítima de dispersar dada pela autoridade competente, com a advertência expressa de que o ajuntamento é ilegal e de que a desobediência à ordem constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
2. Se o agente do crime tiver promovido o ajuntamento, a pena é de pri-são ate 2 anos ou de multa até 240 dias.
Artigo.º 286.º
(Alarme causado pela ameaça de prática de um crime) Quem ameaçar com a prática de um crime ou fizer simuladamente crer que vai, ele ou
outrem, cometer um crime e, desse modo, causar alarme entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
Artigo.º 287.º
(Abuso de sinal de alarme ou de pedido de auxilio)
Quem, abusivamente, accionar chamada ou sinal de alarme ou pedir, por qualquer outro modo, auxílio alheio, simulando que ele é preciso em virtude de acidente, perigo ou
situação de necessidade colectiva é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS
TRANSPORTES
Artigo.º 288.º
(Desvio ou captura de aeronave ou navio)
1. Quem desviar da sua rota aeronave ou navio civil, em voo ou em curso de navegação, ou deles se apoderar é punido com penas de prisão de 5 a 15 ou de 2
a 10 anos, conforme houver ou não passageiros a bordo da aeronave ou navio. 2. Consideram-se civis as aeronaves e os navios que não forem militares ou afectos a
actividades militares, de socorro náutico ou de patrulha ou fiscalização do Estado.
Artigo.º 289.º
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(Atentado contra a segurança dos transportes)
1. Quem:
a) destruir, suprimir, danificar ou tornar inutilizável instalação, equipamento ou
sinalização; b) colocar entraves ao funcionamento ou barreiras à circulação de um meio de
transporte; c) fizer aviso ou sinal falso ou der informação falsa; d) se apoderar de comboio em circulação que transporte passageiros ou alterar a
sua rota; e) se apoderar ou desviar da sua rota um meio rodoviário de transporte colectivo,
com passageiros a bordo; ou f) praticar qualquer outro acto que possa causar desastre ou reduzir seriamente a
segurança dos transportes
e, deste modo, puser em perigo efectivo a vida ou a integridade física das pessoas ou bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de 2 a 10
anos. 2. Se o agente causar o perigo por negligência, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. 3. Se a conduta do agente for devida a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou
de multa até 240 dias. 4. Os bens patrimoniais são de valor elevado, sempre que ele ultrapasse 100 vezes o do
salário mínimo mensal da função pública, nos termos da alínea b) do artigo 377.º.
Artigo.º 290.º
(Condução perigosa de veículo)
1. Quem, ao conduzir um veículo, violar grosseiramente as regras de condução ou não estiver em condições de o fazer com segurança, por deficiência física ou psíquica,
ou por se encontrar sob a influência de estupefacientes ou substâncias produtoras de efeitos semelhantes ou em estado de embriaguez ou fadiga excessiva e, deste modo,
criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa ou para bens patrimoniais alheios de elevado valor, é punido:
a) com pena de prisão de 2 a 6 anos , quando se tratar de veículo de transporte por ar, água ou caminho de ferro;
b) com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias, quando se tratar de qualquer veículo rodoviário, com ou sem motor, conduzido numa via pública ou aberta ao público.
2. Se o agente causar o perigo por negligência, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias, no caso da alínea a) do número anterior, e de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias, no caso da alínea b) do mesmo número.
3. Se a conduta do agente for devida a negligência, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias, no caso da alínea a) do número anterior, e de prisão até
1 ano ou de multa até 120 dias, no caso da alínea b) do mesmo número. 4. É correspondentemente aplicável o n.º 4 do artigo anterior e o n.º 2 do artigo
seguinte.
Artigo.º 291.º
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(Condução de veículo rodoviário em estado de embriaguez)
1. Quem, com dolo ou negligência, conduzir na via pública ou aberta ao público veículo rodoviário, com ou sem motor, em estado de embriaguez ou sob a acção de
estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtoras de efeitos análogos é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Considera-se em estado de embriaguez o condutor que, sendo submetido ao teste de alcoolémia, for encontrado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1 miligrama por litro.
Artigo.º 292.º
(Lançamento de projéctil contra veículo) Quem arremessar projéctil contra veículo de transporte em movimento no ar, na água ou em terra é, independentemente do resultado, punido com pena de prisão até 1 ano ou
com a de multa até 120 dias.
Artigo.º 293.º
(Agravação especial)
1. Quando, nos crimes previstos nos artigos 290.º a 292.º, o veículo for de transporte
escolar, de socorro ou emergência, ligeiro de transporte de passageiros ou mercadorias, a pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
2. Se da prática dos crimes previstos nos artigos 290.º a 292.º resultar a morte ou ofensa grave à integridade física, nos termos do artigo 148.º o agente é punido com as penas correspondentes aos crimes cometidos agravados de um terço nos seus
limites mínimo e máximo.
Artigo.º 294.º
(Dispensa de pena ou atenuante especial)
1. Se, nos casos dos crimes previstos nos artigos 289.º e 290.º, o agente remover o
perigo:
a) pode ter lugar a dispensa da pena, se a remoção ocorrer antes de o dano se
verificar; b) a pena é especialmente atenuada, se já se tiver verificado o dano, mas este não
for considerável; 2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 277.º.
TÍTULO V
CRIMES CONTRA O ESTADO
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CAPÍTULO I
CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO
Secção I
Crimes Contra a Independência e a Integridade Nacionais
Artigo.º 295.º
(Alta traição)
Quem:
1. Com violência ou ameaça de violência, usurpação ou abuso de funções de soberania, intencionalmente, puser em perigo a independência de Angola ou a sua soberania sobre parte ou a totalidade do território nacional é punido com pena de prisão de
10 a 20 anos.
2. A mesma pena é aplicável ao cidadão angolano ou ao estrangeiro residente em território angolano que, em tempo de guerra, participar de operações militares contra Angola ou por qualquer forma lhes der auxílio.
Artigo.º 296.º
(Falsificação constitutiva de traição)
Quem puser à disposição de outrem ou tornar públicos objectos falsificados ou apócrifos, informação sobre eles ou afirmações falsas sobre factos que, em caso de
autenticidade ou veracidade, seriam importantes para a segurança exterior da República de Angola ou para as relações da República de Angola com um poder estrangeiro, fazendo crer que tais objectos ou factos são
autênticos e, com isso, puser em perigo a independência ou integridade da República de Angola é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos .
Artigo.º 297.º
(Preparação de alta traição)
Quem, por qualquer forma, preparar ou contribuir para a preparação de um crime de alta traição contra Angola é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.
Artigo.º 298.º
(Entendimentos com o estrangeiro para provocar a guerra)
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1. O cidadão angolano ou o estrangeiro residente em Angola que tiver entendimentos ou mantiver conversações com um governo, associação ou instituição estrangeiros ou com um seu intermediário, com a intenção de desencadear uma guerra ou uma
acção armada contra a República de Angola, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2. Quando do facto descrito no número anterior resultar perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.
Artigo.º 299.º
(Provocação à guerra ou à represália)
1. Quem, sem competência para tanto ou sem estar devidamente autorizado pelo Governo angolano, praticar actos susceptíveis de provocarem uma guerra ou
represálias contra Angola é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos . 2. Se em consequência do facto descrito no número anterior forem, contra Angola,
desencadeada uma guerra ou exercidas represálias, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.
Artigo.º 300.º
(Colaboração com o estrangeiro para constranger o Estado angolano)
Quem colaborar com governo, associação ou instituição estrangeira ou com um seu intermediário para constranger o Estado Angolano a sujeitar-se a ingerência estrangeira em prejuízo da sua independência ou soberania, a declarar ou não declarar guerra ou a
manter ou não manter a neutralidade numa guerra é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.
Artigo.º 301.º
(Actividade de agente com fins de sabotagem)
Quem, colocando-se, intencional ou conscientemente, a favor de projectos ou iniciativas contrários à estabilidade ou à segurança da República de Angola, aceitar o encargo de governo, associação ou instituição estrangeiros, para preparar acções de sabotagem em
Angola, e, para o efeito:
a) espiar objectivos de sabotagem; b) produzir, procurar, guardar, para si ou para outros, transmitir a outro ou
introduzir em Angola meios de sabotagem;
c) construir, mantiver ou inspeccionar acampamentos para a recepção de meios de sabotagem ou pontos de apoio para a actividade sabota-dora;
d) aliciar alguém para a comissão de acções de sabotagem; e) estabelecer ou conservar a conexão entre os agentes sabotadores e o governo,
associação ou instituição estrangeiros mandantes
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos,
Artigo.º 302.º
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(Violação de segredo de Estado)
1. Quem, com intenção de favorecer potência estrangeira, tornar públicos ou acessíveis a pessoa não autorizada factos, objectos, documentos, planos ou conhecimentos
apenas acessíveis a um limitado circulo de pes-soas e que devam ser mantidos em segredo, pondo em perigo os interesses do Estado angolano relativos à
independência nacional, à unidade e integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos .
2. A mesma pena será aplicada àquele que, com igual intenção e pondo em perigo os
interesses referidos no número anterior, destruir, subtrair ou falsificar os objectos, documentos ou planos aí mencionados.
3. Quando o agente praticar o facto abusando da posição que ocupa em posto de responsabilidade que especialmente o obrigue à guarda do segredo de Estado, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos .
4. Se não tiver havido intenção de favorecer potência estrangeira, as penas são de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.ºs 1 e 2, e de prisão de 2 a 8 anos, no caso do
n.º 3. 5. A negligência é, em todos os casos, punida com pena de prisão até 3 anos ou com
a de multa até 360 dias.
Artigo.º 303.º
(Espionagem)
1. Quem procurar aceder a um segredo de Estado para o revelar ou auxiliar outrem a fazê-lo é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos .
2. Se o facto for praticado em colaboração com governo, associação, organização, serviço de informação estrangeiros ou agente seu, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
3. Se o agente praticar um dos factos descritos nos números anteriores, com violação de dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função, serviço ou missão
que lhe tenha sido competentemente confiado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos, no caso do n.º 1, e prisão de 5 a 12 anos, no caso do n.º 2.
4. Se a actividade do agente não tiver por objecto segredo do Estado, mas, ainda assim,
a recolha de informações puser em perigo a segurança do Estado, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
5. Se o facto descrito no número anterior for praticado em colaboração com as entidades referidas no n.º 2 ou em seu benefício, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
Artigo.º 304.º
(Inutilização de meios de prova)
1. Quem falsificar, eliminar, destruir, tornar irreconhecível, desfigurar ou alterar o sentido, danificar, inutilizar ou tornar indisponíveis meios de prova de factos
referentes às relações entre Angola e outro Estado ou organização internacional e, com isso, puser em perigo relevantes interes-ses nacionais é punido com pena de
prisão de 1 a 5 anos.
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2. A pena é de prisão de 2 a 10 anos , se o facto for perpetrado sobre coisa que tenha sido posta à disposição do autor em virtude da sua qualidade de funcionário público ou de alguém especialmente obrigado ao serviço público.
Artigo.º 305.º
(Infidelidade diplomática)
1. Quem, representando oficialmente Angola perante um governo estrangeiro, uma comunidade de Estados, uma instituição interestadual ou outra organização
internacional, intencionalmente, prejudicar direitos ou interesses angolanos numa negociação com aquelas entidades ou nela assumir compromisso sem para isso estar competentemente mandatado pelo Estado angolano é punido com pena de prisão
de 2 a 8 anos. 2. Se, no caso do número anterior, o agente não chegar a causar prejuízos ou a assumir
compromissos, mas violar instruções recebidas do Governo angolano ou, com a intenção de o induzir em erro, lhe prestar informações falsas sobre factos ocorridos na negociação em que participou, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos .
3. O procedimento criminal depende de decisão do Governo.
Secção II
Crimes Contra a Defesa Nacional e as Forças Armadas
Artigo.º 306.º
(Inutilização de meios de defesa)
1. Quem, com intenção de colocar em perigo a segurança de Angola, a capacidade de defesa ou de ataque das suas tropas ou a vida das pessoas, destruir, danificar ou inutilizar instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos, armas,
munições ou outros meios militares essenciais à defesa nacional, às forças armadas, ou à protecção da população civil, em caso de guerra, é punido com pena de prisão
de 3 a 12 anos. 2. Igual pena é aplicável àquele que, com a mesma intenção, construir ou mandar
construir, produzir ou mandar produzir de forma defeituosa as instalações,
estabelecimentos, construções, equipamentos ou outros meios militares referidos no número anterior.
Artigo.º 307.º
(Destruição ou inutilização de estruturas ou meios militares)
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1. Quem, sem a competente autorização, destruir, danificar ou inutilizar as estruturas ou meios referidos no n.º 1 do artigo anterior e, dessa maneira, colocar em perigo a segurança da República de Angola e a capacidade de defesa ou de ataque das suas
forças armadas é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos . 2. A negligência é punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360
dias.
Artigo.º 308.º
(Propaganda contra a defesa nacional e as Forças Armadas)
1. Quem, em caso de conflito armado, divulgar afirmações falsas ou que distorcerem
grosseiramente factos verdadeiros e com isso puder perturbar a acção das forças armadas é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se o agente praticar o facto descrito no número anterior com a intenção de impedir
ou dificultar a acção das forças armadas, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 309.º
(Recolha de informações de natureza militar)
1. Quem, fora dos casos do artigo 303.º, reunir informações sobre assuntos da defesa
nacional ou chefiar organização que tenha por objecto reunir informações de natureza militar, recrutar informadores ou apoiar qualquer destas actividades é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
2. Se o agente praticar o facto referido no número anterior ao serviço de associação ou
organização proibidas ou de entidades ou serviços estrangeiros, para abalar a capacidade militar das forças armadas angolanas ou colocando-a em perigo, a pena
é de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo.º 310.º
(Ilustrações de objectivo ou evento de natureza militar)
1. Quem realizar ilustração de evento, estabelecimento, instalação ou outro meio de
natureza militar ou fizer fotografia aérea de manobras ou exercícios militares ou de parte militarmente reservada do território angolano e colocar a ilustração ou fotografia à disposição de outrem e dessa forma puser em perigo a capacidade das
suas forças armadas é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias.
2. Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
Secção III
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Crimes Contra Estados Estrangeiros
Artigo.º 311.º
(Ataque contra órgãos ou representantes de Estados estrangeiros ou organizações internacionais)
Quem perpetrar um ataque contra a integridade física, a vida ou a liberdade de uma autoridade de Estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de representante diplomático ou consular estrangeiro ou de dirigente de organização internacional no
exercício de funções oficiais em território nacional é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição penal.
Artigo.º 312.º
(Ofensa à honra de órgãos ou representantes de Estados estrangeiros ou de
organizações internacionais)
1. Quem, em território nacional, injuriar, difamar ou caluniar autoridade de um Estado
estrangeiro, membro de um governo estrangeiro ou representante diplomático ou consular estrangeiro ou dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em território angolano é punido com pena prisão até 2 anos ou
com a de multa até 240 dias.
2. Quando o facto for praticado publicamente, em reunião ou através da di-fusão de
escritos ou de qualquer órgão de comunicação social, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou a de multa de 120 a 360 dias.
Artigo.º 313.º
(Ultraje a símbolos de Estados estrangeiros ou de organizações internacionais)
Quem retirar, destruir, danificar ou tornar irreconhecível a bandeira ou distintivo de soberania de país estrangeiro ou de organização internacional que esteja patente
publicamente por força de prescrições legais ou de uso reconhecido ou, por qualquer outra forma, os ofender ou ultrajar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a
de multa até 240 dias.
Artigo.º 314.º
(Procedimento criminal)
Só haverá procedimento criminal relativamente aos crimes previstos nesta secção quando houver queixa do governo estrangeiro ou da organização internacional interessados e o governo de Angola conceder autorização para a perseguição penal.
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Secção IV
Crimes Contra a Realização do Estado
Artigo.º 315.º
(Rebelião)
1. Quem, por meio ilícito, executar qualquer acto tendente a, directa ou in-
directamente, alterar, no todo ou em parte, a lei constitucional e subverter as instituições do Estado por ela estabelecidas é punido com pena de prisão de 3 a 12
anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal. 2. Se o facto for cometido por meio de violência armada ou de motim armado, a pena
é de prisão de 5 a 15 anos.
3. Quem incitar os habitantes do território angolano à guerra civil ou à rebelião é punido com a pena prevista no n.º 1.
316.º
(Sabotagem)
1. Quem, com a intenção de derrubar, alterar, desestabilizar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, destruir, danificar, impedir o normal e eficaz funcionamento de vias de comunicação, de transmissão ou de transporte,
instalações portuárias, fábricas ou depósitos, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos .
2. Quando do facto descrito no número anterior resultar perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 5 a 15
anos. 3. Quem, com intenção de praticar ou auxiliar outrem a praticar o facto referido no n.º
1, importar, guardar, comprar, vender, ceder, adquirir por qualquer título, distribuir,
transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva, radioactiva ou adequada a produzir gás tóxico ou asfixiante ou explosão nuclear é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos .
Artigo.º 317.º
(Atentado contra o Presidente da República ou outros membros de órgãos de
soberania)
1. Quem perpetrar um ataque contra a vida ou a integridade física do Presidente da República de Angola por causa do exercício das suas funções é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não for aplicável por força de
outra disposição penal.
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2. Se o facto descrito no número anterior for praticado contra membro da Assembleia Nacional ou do Governo ou contra magistrado judicial, a pena é de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
Artigo.º 318.º
(Coacção contra o Presidente da República e outros órgãos de soberania)
1. Quem, através de violência ou ameaça de violência, coagir o Presidente da República ou qualquer outro órgão de soberania a não exercerem os seus poderes ou
a exercerem-nos num sentido determinado é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Se o facto descrito no número anterior for praticado contra membro da Assembleia Nacional ou do Governo ou contra magistrado judicial, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 319.º
(Ultraje ao Estado, seus símbolos e órgãos)
1. Quem, publicamente, em reunião, ou mediante a difusão de palavras, imagens,
escritos ou sons, ultrajar maldosamente a República de Angola, o Presidente da República ou qualquer outro órgão de soberania é punido com pena de prisão de 6
meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias . 2. Se o ultraje tiver por objecto a bandeira, as cores, a insígnia ou o hino da República,
a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias .
3. Se o ultraje for dirigido a membros da Assembleia Nacional, do Governo ou a magistrados judiciais, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias , se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
Artigo.º 320.º
(Perturbação do funcionamento de órgão de soberania)
1. Quem, com tumultos, desordens ou arruaças, perturbar o funcionamento dos órgãos de soberania é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240
dias. 2. Se, da mesma forma, perturbar o livre exercício de funções de um membro de
qualquer órgão de soberania, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
Artigo.º 321.º
(Violação de recintos)
1. Quem participar em concentrações e manifestações públicas em recintos ou espaços abertos contíguos a edifícios da Assembleia Nacional ou de qualquer outro órgão de soberania, violando as disposições legais relativas à utilização desses recintos ou
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espaços e, dessa forma perturbar o seu funcionamento é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
2. Os organizadores e os instigadores das concentrações e manifestações referidas no
número anterior são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
Secção V
Disposições Comuns
Artigo.º 322.º
(Actos preparatórios)
São punidos com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 301.º a 304.º, 306.º e 307, 309.º, 311.º e
315 a 317.º.
Artigo.º 323.º
(Atenuação especial)
1. A pena aplicável aos crimes contra a segurança do Estado que implicarem a
produção de um perigo pode ser especialmente atenuada, se o agente voluntariamente fizer esforços sérios para diminuir o perigo ou para o afastar.
2. Se o agente impedir a produção do perigo ou o afastar, a pena é especialmente atenuada.
Artigo.º 324.º
(Pena acessória)
O tribunal pode, em caso de condenação por qualquer dos crimes contra a segurança do
Estado, considerando a gravidade do facto cometido e o seu reflexo na idoneidade cívica e política do condenado, declarar a sua incapacidade para ser eleito para os
cargos de Presidente da República ou membro da Assembleia Nacional pelo período de 3 a 8 anos.
CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA
Artigo.º 325.º
(Usurpação de funções)
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1. Quem, sem para tal estar legalmente autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário público, de comando militar, de força militarizada ou de ordem pública, arrogando-se falsamente essa qualidade, é punido com pena de
prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. A mesma pena é aplicável ao funcionário público, de comando militar, de força
militarizada ou de ordem pública que se encontrar suspenso das suas funções e as exercer.
Artigo.º 326.º
(Desobediência)
1. Quem faltar à obediência devida a ordens ou mandados legítimos, comunicados, de acordo com as prescrições legais, por autoridade ou funcionário competente, sempre
que: a) existir um preceito legal anterior que, no caso concreto, cominar o
incumprimento da ordem ou mandado como crime de desobediência;
b) no caso de não existir o preceito legal referido na alínea anterior, a
autoridade ou o funcionário advertir o agente de que o incumprimento da ordem ou mandado implica a prática do crime de desobediência; ou
c) a ordem ou o mandado tiverem por finalidade dar cumprimento a uma decisão judicial
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias .
2. A pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias , quando a disposição legal a que se refere a alínea a) do número anterior cominar o incumprimento da ordem ou mandado como desobediência qualificada.
Artigo.º 327.º
(Violação de proibições ou interdições)
Quem não cumprir sentença penal que imponha proibições ou interdições penais, quer como pena acessória quer como medida de segurança não privativa da liberdade, é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
Artigo.º 328.º
(Resistência contra funcionário)
1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, opuser resistência a um
funcionário ou membro de forças militares, militarizadas ou de segurança ou ordem pública, para os impedir de cumprir um acto legítimo relativo ao exercício das suas
funções é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias . 2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
a) o agente estiver armado e usar ou fizer menção de usar a arma;
b) o funcionário ou o membro das forças militares, militarizadas ou de segurança ou ordem pública tiver corrido perigo de vida ou de grave ofensa à
sua integridade física.
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3. O tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente tiver cometido o facto convencido, por erro não inevitável, de que era ilegítimo o acto a cuja realização opôs resistência.
Artigo.º 329.º
(Descaminho de objectos submetidos ao domínio de autoridade pública)
Quem destruir, danificar, inutilizar ou, de qualquer forma, subtrair ao domínio de autoridade pública documento ou coisa móvel arrestados, apreendidos ou que tenham
sido objecto de qualquer providência cautelar ou quaisquer outros documentos ou coisas submetidos ao domínio de autoridade ou poder públicos é punido com pena de prisão
até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
Artigo.º 330.º
(Quebra de selos ou marcas)
Quem romper, danificar ou inutilizar selos ou marcas colocados ao abrigo da lei por
autoridade ou funcionário públicos para identificar ou manter inviolável uma coisa ou lugar ou para dar conhecimento público de que foram apreendidos ou sobre eles recaiu uma qualquer providência cautelar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a
de multa até 240 dias.
Artigo.º 331.º
(Arrancamento, destruição ou alteração de editais)
Quem arrancar, alterar, danificar ou destruir ou, por qualquer outra forma, impedir que
se conheça edital afixado por funcionário competente para o fazer é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias .
Artigo.º 332.º
(Libertação de reclusos)
1. Quem libertar pessoa legalmente privada da sua liberdade, a induzir à fuga, ou a promover, ou auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2. Se o agente usar de violência ou for o encarregado da guarda da pessoa legalmente privada da liberdade, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
3. Se a evasão tiver ocorrido em consequência de negligência do encarre-gado da guarda da pessoa legalmente privada da sua liberdade, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
Artigo.º 333.º
(Amotinação de reclusos)
1. As pessoas legalmente privadas da sua liberdade que, unindo forças e usando de violência, se amotinarem e:
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a) atacarem os funcionários do estabelecimento prisional ou outras pessoas encarregadas da sua vigilância, custódia ou controlo ou os coagirem a praticar ou deixarem de praticar determinado acto;
b) se evadirem ou tentarem que qualquer deles ou outro recluso se evada são punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhes não couber
por força de outra disposição penal. 2. A pena é de prisão de 2 a 10 anos, quando algum dos amotinados:
a) for portador de arma de fogo ou de qualquer outra arma destinada a ser usada na
execução do facto; b) colocar a vítima em perigo de vida ou de ofensa grave à sua integridade física.
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Artigo.º 334.º
(Denegação de justiça)
1. O magistrado, judicial ou do Ministério Público, que, no âmbito das respectivas competências, se negarem a administrar a justiça ou a aplicar o direito ou que
retardarem a administração da justiça ou a aplicação do direito são punidos com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 120 dias .
2. Se o facto descrito no número anterior for cometido com a intenção de beneficiar ou
de prejudicar alguém, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias.
Artigo.º 335.º
(Prevaricação)
1. O magistrado, judicial ou do Ministério Público, ou o árbitro que prevariquem na resolução de um assunto de justiça, decidindo ou promovendo contra o direito, com
intenção de prejudicarem ou beneficiarem alguém, são punidos com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Se a prevaricação tiver lugar em processo de natureza criminal e dela resultar a privação da liberdade ou a manutenção de privação da liberdade de uma pessoa, a pena é de prisão de 1 a 8 anos.
3. O funcionário que, em qualquer processo, nomeadamente disciplinar, ilegalmente promover ou deixar de promover, decidir ou deixar de decidir e, em geral, praticar
ou deixar de praticar acto inerente ao exercício das funções que nele exerce, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
4. Se a prevaricação tiver lugar em processo de natureza criminal e da conduta descrita no número anterior resultar a privação da liberdade ou a manutenção de privação da
liberdade de uma pessoa, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
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5. Incorre na pena estabelecida no n.º 3 o funcionário que, sem ter competência, ordenar ou executar medida privativa de liberdade.
Artigo.º 336.º
(Falsidade de depoimento, declaração, testemunho, perícia ou tradução)
1. Quem, como testemunha, declarante, parte, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante o tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, declaração, depoimento de parte, relatório, informação ou tradução,
prestar depoimento ou depoimento de parte, fizer declaração, apresentar relatório, der informação ou fizer tradução falsos é punido com pena de prisão de 6 meses a
3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias . 2. Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor, a prestar
declarações ou a apresentar relatório, informação ou tradução, quando a sua
prestação ou apresentação forem obrigatórias. 3. A pena é de prisão de 2 a 8 anos se do facto descrito nos números anteriores
resultar a privação da liberdade de alguém ou a sua manutenção. 4. Não haverá lugar à punição prevista nos números anteriores se o agente se retractar
voluntariamente a tempo de a retractação ser tomada em conta na decisão e antes de
se verificarem prejuízos para alguém.
Artigo.º 337.º
(Favorecimento pessoal)
1. Quem, depois da prática de um crime, prestar auxílio a quem o praticou, impedindo, frustrando ou iludindo, no todo ou em parte, a actividade dos órgãos judiciários
competentes, por forma a que ele se subtraia à acção da justiça, à aplicação das sanções penais ou à respectiva execução é punido com pena de prisão até 3 anos
ou com a de multa até 360 dias. 2. A pena em que o agente vier a ser condenado nunca poderá ser superior à prevista
na lei para o crime cometido por quem beneficiou do auxílio.
3. Não são puníveis: a) o agente que, com o auxílio prestado, procurar evitar que, contra si, seja também
aplicada ou executada sanção criminal; b) o cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao terceiro grau
da pessoa a quem prestaram auxílio e, ainda, quem com esta viver em situação
análoga à dos cônjuges.
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Artigo.º 338.º
(Denúncia caluniosa)
1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, denunciar ou lançar
sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra ela se instaure procedimento
criminal é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias.
2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos , se o meio utilizado pelo agente se traduzir em
apresentar, alterar ou desvirtuar qualquer meio de prova. 3. Se do facto resultar a privação da liberdade do ofendido, a prisão é de 1 a 8 anos.
4. A sentença condenatória pelos crimes descritos nos números anteriores é publicamente divulgada através de um órgão de comunicação social, ao critério do tribunal e a expensas do condenado, se a vítima o requerer até ao encerramento da
audiência em primeira instância.
Artigo.º 339.º
(Subtracção ou desvio de processo ou de documentos probatórios)
1. Quem subtrair, destruir, sonegar, não restituir ou desviar um processo judicial, um
livro de registo, ou parte deles, ou documento a eles referentes ou, ainda, documento ou objecto probatório que tenha recebido em razão das suas funções é punido com
pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias .
2. Se do facto referido no número anterior resultar condenação, privação da liberdade de qualquer pessoa ou a sua manutenção, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
3. Se o agente for magistrado, judicial ou do Ministério Público, a pena é de prisão de 2 a 6 anos, no caso do n.º 1, e de 3 a 10 anos, no caso do n.º 2.
Artigo 340.º
(Obstrução à justiça)
1. O funcionário público que ilegitimamente impedir ou dificultar a assistência de
advogado ou defensor de arguido detido ou preso é punido com pena de prisão
até um ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Quem recorrer à força física, a ameaças, intimidação ou promessa, oferta ou
concessão de um beneficio indevido, com a finalidade de obter um falso
testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de
prova num processo de natureza penal é punido com a pena de 1 a 3 anos de
prisão.
3. Em igual pena incorre quem recorrer aos meios enumerados no número anterior,
com a finalidade de impedir ou dificultar a execução dos mandados emitidos por
autoridades judiciárias ou de polícia criminal, por um oficial de justiça, agente
policial ou de polícia criminal.
4. A pena é de 3 a 5 anos quando a obstrução à justiça envolver associação,
organização ou grupo criminosos e tiver carácter internacional nos termos do nº
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4 do artº 280º ou em caso de crimes de terrorismo, de associação terrorista ou
contra a paz e a comunidade internacional previstos os artigos 362º a 375º.
Artigo.º 341.º
(Deslealdade profissional de advogado)
1. O advogado ou solicitador que prestar assistência jurídica às duas partes de um
mesmo conflito para prejudicar ou beneficiar alguma delas é punido com pena de prisão de 3 meses a 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. O advogado ou solicitador que, em causa entregue ao seu patrocínio, in-
tencionalmente favorecer a parte contrária em prejuízo do seu consti-tuinte é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 342.º
(Violação de segredo de justiça)
1. Quem der a conhecer actos, factos ou o conteúdo de documentos de um processo
protegido por segredo de justiça ou a que a lei processual ou o juiz não permitir o acesso público é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. A pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias , quando se tratar de processo disciplinar.
CAPÍTULO IV
CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E EM
PREJUÍZO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
Artigo.º 343.º
(Corrupção activa de funcionário)
1. Quem oferecer, prometer ou conceder uma vantagem que não seja devida a
funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público para realizar um acto das suas funções é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Se a oferta, promessa ou concessão de vantagem tiver por finalidade induzir o funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público à
prática de um facto ilícito, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias.
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3. Se, no caso do número anterior, o acto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.
Artigo.º 344.º
(Corrupção activa de juiz ou árbitro)
1. Quem oferecer, prometer ou conceder uma vantagem que não seja devida a juiz ou árbitro para realizar ou por ter realizado um acto das suas funções é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. Se a oferta, promessa ou concessão de vantagem tiver por finalidade a prática de um facto ilícito, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 3
a 10 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.
Artigo.º 345.º
(Corrupção passiva de funcionário)
1. O funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público que solicite, exija ou aceite promessa de vantagem ou vantagem que não seja devida
para praticar ou não praticar acto das suas funções é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
2. Se a solicitação, exigência ou aceitação de promessa ou vantagem se destinar à
prática de facto ilícito, é punido com prisão de 1 a 5 anos. 3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 2
a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.
Artigo.º 346.º
(Corrupção passiva de juiz ou árbitro)
1. O juiz ou árbitro que solicite, exija ou aceite promessa de vantagem ou vantagem
que não seja devida para praticar ou não praticar acto das suas funções é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.
2. Se a solicitação, exigência ou aceitação de promessa ou vantagem se destinar à prática de facto ilícito, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos .
3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 3
a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.
Artigo.º 347.º
(Peculato)
O funcionário público que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro ou coisa móvel que lhe não pertença e lhe tenha sido entregue, esteja na sua
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posse ou a que tenha acesso por virtude das suas funções é punido, conforme o valor da coisa móvel ou do dinheiro apro-priados, com as penas aplicáveis ao crime de furto previsto no artigo 378.º, agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo.º 348.º
(Peculato de uso)
1. O funcionário público que usar ou deixar usar dinheiro ou coisa móvel que lhe não
pertençam e lhe tenham sido entregues, estejam na sua posse ou a que tenha acesso por virtude das suas funções, para fins diferentes daqueles a que a coisa se destina é
punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Se, tratando-se de dinheiro público, o agente lhe der uso público dife-rente daquele a
que estava destinado sem que razões ponderosas o justi-fiquem, a pena é de prisão
até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3. Não é punível o peculato de uso, quando o dinheiro ou a coisa móvel u-sados não
forem de valor elevado, nos termos da alínea b) do artigo 377.º.
Artigo.º 349.º
(Participação económica em negócio)
1. O funcionário que, com intenção de obter vantagem que não seja devida, participar
em negócio jurídico que envolva interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumprir, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
2. Se o facto descrito no número anterior lesar os interesses patrimoniais aí mencionados, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo.º 350.º
(Cobrança ilegal de contribuições)
1. O funcionário encarregado de arrecadar impostos, taxas ou outras contribuições que
os receber, sabendo que não são devidos pelo contribuinte ou que são devidos em quantidade menor, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até
120 dias. 2. Com a mesma pena é punido o funcionário que conceder descontos ilícitos ao
contribuinte.
Artigo.º 351.º
(Tráfico de influência)
1. Quem, por si ou por interposta pessoa, exigir ou aceitar vantagem ou promessa de vantagem para utilizar a sua alegada influência junto de uma entidade pública e,
dessa forma, obter dela uma decisão ilícita favorável ao agente do facto a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou a entidade que ele represente ou no interesse da
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qual actue é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos , se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
2. Na mesma pena incorre quem, em seu nome ou no da entidade que representa, der
ou prometer a vantagem a que se refere o número anterior.
Artigo.º 352.º
(Violação de domicílio por funcionário)
O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, cometer o crime de
violação ou de introdução e permanência em habitação alheia previsto no artigo 209.º ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de
multa até 360 dias.
Artigo.º 353.º
(Emprego da força pública contra a execução da lei ou ordem legítima)
O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego da força pública, o fizer para impedir a execução da lei, mandado de justiça ou ordem legítima
de autoridade pública é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
Artigo.º 354.º
(Falta de colaboração)
O funcionário que, sem motivo legítimo, não prestar colaboração a um órgão ou funcionário da administração da justiça ou de qualquer serviço público, depois de essa
colaboração lhe ter sido legalmente pedida, requisitada ou ordenada por autoridade competente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias .
Artigo.º 355.º
(Tortura e tratamentos cruéis e degradantes)
1. Quem, tendo por função a prevenção, perseguição e investigação de infracções de qualquer natureza, a instrução dos respectivos processos, a execução de reacções
criminais legalmente aplicadas ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa privada da sua liberdade, praticar contra ela ou qualquer outra pessoa actos de
tortura ou a submeter a tratamento cruel, desumano ou degradante para: a) obter dela ou de terceiro confissão, informação ou depoimen-to;
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b) a castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por terceiro;
c) a intimidar ou intimidar terceiro
é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos , se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por acto de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante aquele pelo qual são deliberadamente infligidos a uma pessoa dores ou sofrimentos físicos ou psíquicos agudos ou intensos ou
cansaço físico ou psíquico intenso, sempre que eles não resultem de sanções legais, não sejam inerentes a essas sanções ou não sejam por ela causados
acidentalmente e, ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios sus-ceptíveis de perturbar ou diminuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da pessoa submetida a custódia ou controlo do
agente.
Artigo.º 356.º
(Agravação)
A pena é de prisão de 5 a 12 anos , se a conduta descrita no artigo anterior causar
ofensa grave à integridade física ou psíquica da vítima e de 8 a 15 anos, se da conduta resultar doença grave e incurável, suicídio ou morte da vítima.
Artigo.º 357.º
(Responsabilidade do superior hierárquico)
1. O superior hierárquico que autorizar expressa ou tacitamente a prática, por seu subordinado, de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante é punido com a pena aplicável ao autor.
2. O superior hierárquico que, tendo tomado conhecimento da prática dos factos referidos nos artigos 355.º e 356.º, não os denunciar no prazo máximo de dez dias é
punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
Artigo.º 358.º
(Perseguição de inocentes)
1. O funcionário que, estando encarregado de actividades de investigação, instrução ou
promoção processual, em processos de natureza penal, que perseguir uma pessoa, tendo conhecimento de que ela está inocente, de que em relação a ela não se verificam os pressupostos da aplicação de medidas de segurança ou de que ela não
pode ser submetida a essa per-seguição é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
2. Tratando-se de processo penal ou de processo de segurança para aplica-ção de penas
ou medidas de segurança não privativas de liberdade, res-pectivamente, ou de processo administrativo ou disciplinar, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa
até 360 dias.
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Artigo.º 359.º
(Abuso de poder)
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar dos poderes
inerentes às funções que desempenha, com a intenção de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiro ou causar dano a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
Artigo.º 360.º
(Violação de segredo por funcionário)
1. O funcionário ou pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público que,
consciente de que põe em perigo o interesse público ou o de terceiro ou com a intenção de obter para si ou para outra pessoa um benefício, revelar segredo que lhe
tenha sido confiado ou de que tenha tomado conhecimento no exercício das suas funções é punido com pe-na de prisão de 1 a 5 anos.
2. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
3. O procedimento criminal depende de participação da entidade responsá-vel pelo serviço ou de queixa do ofendido.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo.º 361.º
(Funcionário público)
1. Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange: a) o funcionário civil;
b) o agente administrativo; c) os titulares de cargos políticos, eleitos ou nomeados; e
d) quem, ainda que provisória ou temporariamente, mediante remunera-ção ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a
desempenhar ou a praticar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou
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nelas participar, nomeadamente membros das forças armadas chamados a exercer funções civis de natureza pública.
2. Ao funcionário público são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de
fiscalização e trabalhadores de empresas públicas. 3. São ainda equiparados ao funcionário público, para efeitos do disposto nos artigos
343.º e 345.º, todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização de direito público de que Angola seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território angolano.
TÍTULO VI
CRIMES CONTRA A PAZ
E A COMUNIDADE INTERNACIONAL
Artigo.º 362.º
(Incitamento ao ódio contra um povo e apologia da guerra)
1. Quem, reiterada e publicamente, incitar ao ódio contra um povo, com o propósito de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos .
2. Na mesma pena incorre quem, pela mesma forma, fizer a apologia da guerra contra um Estado ou contra um povo.
3. Se alguma guerra vier a ser desencadeada, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo.º 363.º
(Recrutamento de membros das forças armadas)
Quem recrutar membros das forças armadas ou de segurança angolanas com intenção de desencadear uma guerra contra um Estado ou território estrangeiros ou para derrubar
pela força o governo legítimo de outro Estado ou território é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
Artigo.º 364.º
(Recrutamento de mercenários)
1. Quem recrutar mercenários para uma organização ou grupo armados que tenham
por finalidade derrubar por meios violentos o Governo le-gítimo de outro Estado, atentar contra a sua soberania, independência ou integridade territorial ou perturbar
o normal funcionamento das suas instituições é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. É mercenário quem assim for considerado pelo direito internacional.
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3. O crime previsto neste artigo consuma-se com a celebração do contrato de recrutamento, com o alistamento ou com a incorporação na organização ou grupo armados a que se refere o n.º 1.
Artigo.º 365.º
(Incitamento à discriminação)
1. Quem, em reunião, lugar público ou através de qualquer meio de divulgação ou comunicação com o público, incitar ao ódio contra uma pessoa ou grupo de pessoas
por causa da sua raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual, com o propósito de os discriminar, é punido com pena de prisão de 6
meses a 6 anos. 2. Na mesma pena incorre quem, em reunião ou lugar públicos ou por qualquer meio
de divulgação ou de comunicação com o público, incitar a actos de violência contra
uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual.
3. Se os factos descritos nos números anteriores forem cometidos através de um sistema informático, conforme o define o artigo 233.º, a pena é de prisão de 1 a 6 anos.
4. Quem fundar, dirigir ou fizer parte de uma organização instituída para incitar à discriminação ou que reiterada e publicamente incite à discriminação, ao ódio e à
violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas, por causa da sua raça, origem étnica, cor, nacionalidade, religião ou orientação sexual é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
5. Na mesma pena incorre quem participar nas actividades da organização a que se refere o número anterior ou que a financiar ou, por qualquer outra forma, lhe der apoio ou prestar assistência.
Artigo366.º
(Terrorismo internacional)
1. Quem cometer qualquer dos crimes dolosos indicados nas alíneas a) a e) do artigo 282.º com a intenção de:
a) aterrorizar ou intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou as po-pulações em geral;
b) prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou o funcionamento das instituições
de qualquer organização pública internacional ou forçar as respectivas autoridades a praticarem determinados actos, a absteremse de os praticar ou a tolerarem que sejam praticados
é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos ou com a pena correspondente ao crime cometido, agravado de um quinto nos seus limites mínimo e máximo, se a última for
igual ou superior. 2. As penas são ainda agravadas de um terço, nos respectivos limites mínimo e
máximo, se o agente for dirigente de uma organização constituída por duas ou mais
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pessoas para, de forma concertada, praticar actos de terrorismo, e de um quarto, se for membro ou colaborador de tal organização.
3. A pena pode ser especialmente atenuada, se o agente abandonar voluntariamente a
sua actividade criminosa, afastar o perigo por ela causado ou o diminuir sensivelmente, impedir que o dano se produza ou se contribuir para a descoberta da
verdade e a identificação ou a captura dos outros responsáveis. 4. É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 282.º
Artigo.º 367.º
(Genocídio)
1. Quem, no âmbito de uma actuação concertada e com a intenção de exterminar ou destruir parcialmente um grupo nacional, étnico, racial ou religioso: a) matar voluntariamente qualquer membro do grupo, o submeter a tratamentos
desumanos, cruéis ou degradantes e, em geral, ofender gravemente a sua integridade física e mental;
b) sujeitar o grupo a condições de vida e de existência capazes de cau-sar a sua destruição total ou parcial;
c) impuser medidas destinadas a impedir a procriação e os nascimentos dentro do
grupo; ou d) transferir, à força, menores de 18 anos, pertencentes ao grupo, para qualquer
outro grupo é punido com pena de prisão de 5 a 25 anos. 2. O incitamento público e reiterado ao ódio contra um grupo nacional, étnico, racial
ou religioso com o propósito de o destruir, total ou parcialmente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo.º 368.º
(Crimes de lesa humanidade)
Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra uma população ou no contexto de um conflito armado, internacional ou interno, ou durante a ocupação militar de um Estado, território ou parte de território, cometer contra pessoas protegidas
os seguintes factos: a) homicídio doloso;
b) extermínio; c) escravidão; d) prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave, em violação de normas
e princípios de direito internacional; e) Ultraje à dignidade das pessoas mediante, nomeadamente, o uso da tortura e de
outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; f) violação, escravidão sexual, prostituição, gravidez e esterilização: g) perseguição por motivos políticos, raciais, étnicos, culturais ou por razões de
nacionalidade, género, religião ou de orientação sexual; h) desaparecimento forçado;
i) submissão de uma ou mais pessoas a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiência médica ou científica que não sejam determinadas por tratamento médico, dentário ou hospitalar nem efectuadas no interesse dessas pessoas e que
causem a morte ou ponham seriamente em perigo as suas vidas ou saúde;
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j) a deslocação de uma população por razões relacionadas com um conflito armado, salvo se for ordenada e efectuada por razões militares imperiosas
é punido com pena de prisão de 3 a 20 anos, se pena mais grave não for aplicável por
força de outra disposição penal.
Artigo.º 369.º
(Definições)
Para os efeitos do artigo anterior, considera-se: a) “Ataque”, qualquer conduta que envolva a prática múltipla dos actos nele descritos,
em execução de uma política do Estado ou de uma organização dirigida a essa prática;
b) “Extermínio”, a destruição ou eliminação de um grupo de pessoas ou de uma
população como efeito das condições a que foram intencionalmente submetidas, privando-as, nomeadamente, de alimentos ou de medicamentos;
c) “Escravidão”, o exercício de um poder traduzido num direito de propriedade ou posse sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas;
d) “Deportação ou transferência forçada”, a deslocação de pessoas através da expulsão
ou de outro meio coactivo da zona em que se encontrem, sem razão reconhecida pelo direito internacional ou a transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante, de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a
deslocação da totalidade ou de parte da população de território ocupado dentro ou fora desse território.
e) “Tortura e outros actos cruéis, desumanos ou degradantes”, os actos através dos
quais são causados sofrimentos físicos ou psicológicos ou cansaço físico ou psicológico intensos, sempre que os sofrimentos não resultem de sanções legais,
não sejam inerentes a essas sanções ou não sejam por elas causados acidentalmente, e ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios susceptíveis de perturbar ou dimi-nuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de
vontade da pessoa que esteja sob custódia e controlo do agente. f) “Escravidão sexual”, o exercício dos poderes inerentes ou associados ao direito de
propriedade sobre uma ou mais pessoas, que são constrangidas por quem se arroga aqueles poderes à prática de um ou mais actos de natureza sexual;
g) “Prostituição forçada”, a prática de um ou mais actos de natureza sexual por uma
ou mais pessoas contra ou sem a sua vontade, a troco de vantagem pecuniária ou de outro tipo, para o agente ou outra pessoa;
h) “Perseguição”, a privação intencional de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou colectividade perseguidos;
i) “Desaparecimento forçado”, a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política ou com a sua autorização, apoio ou
concordância seguidos da recusa de tais Estado ou organização em reconhecerem a privação da liberdade dessas pessoas ou de prestarem informações sobre a sua situação ou localização.
j) “Pessoas protegidas”, além da população civil e civis em geral, os feridos, enfermos ou náufragos, o pessoal sanitário ou religioso, os prisioneiros de guerra, as pessoas
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fora de combate, os parlamentares e respectivos acompanhantes e qualquer outra pessoa protegida por tratados ou convenções internacionais de que Angola seja parte ou a que tenha aderido.
Artigo.º 370.º
(Outros crimes de lesa humanidade)
É punido com a pena prevista no artigo 368.º, quem praticar qualquer outro acto ou omissão qualificados como crime contra a humanidade pelo direito dos tratados e
convenções internacionais recebidos na ordem jurídica angolana.
Artigo.º 371.º
(Crimes de guerra contra civis)
1. Quem, em violação das normas de direito internacional e por ocasião de um conflito
armado interno ou internacional ou de ocupação militar de um Estado, território ou parte dele:
a) atacar a população civil; b) tomar reféns entre a população civil; c) recrutar ou permitir que se recrutem e sirvam nas forças beligerantes menores
com idade inferior a 16 anos; d) aproveitar civis ou outras pessoas protegidas pelo direito internacional para
evitar que determinados locais, áreas ou forças sejam alvo de operações militares, utilizando-os como escudos humanos;
e) obrigar os nacionais de uma potência inimiga a combater ou participar em
operações bélicas contra o seu próprio país ou forçar os membros da população civil a alistarem-se e a combater numa força beligerante de um conflito armado interno;
f) lançar intencionalmente um ataque, sabendo que ele causará ferimentos e perdas de vida humanas entre a população civil, claramente excessivos em relação às
vantagens de natureza militar esperadas. g) atacar pessoal em missão de manutenção de paz ou assistência humanitária, de
acordo com a carta das Nações Unidas, sempre que esse pessoal tiver direito à
protecção concedida aos civis pelo direito internacional é punido com pena de prisão de 5 a 16 anos , se pena mais grave não for aplicável por
força de outra disposição penal. 2. São considerados civis e elementos da população civil, para os efeitos deste artigo,
as pessoas que não participarem directamente nas hostilidades e os membros das
forças beligerantes que tiveram deposto as armas ou ficado impedidos de combater por lesão, doença, prisão ou qualquer outro motivo.
3. Para efeitos do presente artigo, são protegidas pelo direito internacional as pessoas referidas na alínea j) do artigo 369.º.
Artigo.º 372.º
(Crimes de guerra contra bens que não sejam objectivos militares)
Quem, na condições descritas no corpo do n.º 1 do artigo anterior:
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a) atacar, por qualquer modo, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios não defendidos e, em geral, bens ou alvos civis, causando a sua destruição total ou parcial, sempre que tais bens ou alvos civis não constituírem objectivos militares
nem aquelas operações puderem ser justificadas por significativos benefícios ou vantagens de natureza militar;
b) saquear localidades conquistadas;
c) atacar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, à ciência, assistência ou beneficência, a monumentos históricos, hospitais e outros lugares
onde se acolham e tratem doentes e feridos que não sejam objectivos militares; d) atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, identificados com os
emblemas e sinais distintivos das Convenções de Genebra de 1949, de acordo com o
direito internacional; e) destruir ou apropriar-se, de forma massiva e arbitrária, de bens, sempre que a
destruição ou apropriação não sejam justificadas por significativas necessidades de natureza militar
é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos , se pena mais grave não for aplicável por
força de outra disposição penal.
Artigo.º 373.º
(Crimes de guerra contra pessoal combatente)
Quem, no contexto descrito n.º 1 do artigo.º 371º:
a) obrigar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante a servir nas forças armadas de uma potência inimiga ou nas fileiras de outra força beligerante;
b) privar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou outra pessoa sob
protecção do direito internacional do direito a um julgamento justo e imparcial; c) condenar e executar, sem julgamento prévio por um tribunal regularmente
constituído e que ofereça as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis, um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou qualquer pessoa sob protecção do direito internacional;
d)matar ou ferir um combatente que tiver deposto as armas ou se tiver in- condicionalmente rendido
é punido com pena de prisão de 8 a 20 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.
Artigo.º 374.º
(Outros crimes de guerra)
1. Quem, em caso de conflito armado utilizar: a) armas atómicas; b) veneno ou armas envenenadas;
c) gases asfixiantes e tóxicos ou qualquer substância susceptível de causar a morte, doença ou ofensa grave à integridade física de um número indeterminado de
pessoas;
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d) balas que se expandam ou deformem no interior do corpo humano; e) armas, projécteis, materiais e métodos de combate susceptíveis de causar, pela
sua natureza, ferimentos supérfluos, sofrimentos desnecessários e efeitos
indiscriminados ou concebidos para causar danos extensos, graves e duradouros ao meio ambiente natural e pôr em perigo a saúde e a sobrevivência das
populações é punido com pena de prisão de 3 a 20 anos , se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal.
2. É punido com a mesma pena quem praticar qualquer outro acto qualificado como crime de guerra por tratados ou convenções internacionais subscritos pela República
de Angola e recebidos na sua ordem jurídica interna.
Artigo.º 375.º
(Destruição de navios, aeronaves ou outros transportes civis)
Quem, por ocasião de uma guerra ou conflito armado, destruir ou danificar gravemente, navio ou aeronave civis ou veículos civis de transporte ferroviário ou rodoviário de passageiros, de forma desnecessária e sem adoptar, se esse for o caso, as medidas
indispensáveis à preservação da segurança das pessoas a bordo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição
penal.
Artigo.º 376.º
(Incapacidades)
Em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos neste capítulo, pode,
conforme a gravidade do crime cometido e a sua projecção na idoneidade cívica e política do condenado, ser este declarado na sentença condenatória incapaz para ser
eleito Presidente da República, deputado da Assembleia Nacional, ou para ser nomeado para cargos no Governo, pelo período de 2 a 10 anos.
TÍTULO VII
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Artigo.º 377.º
(Definições)
Para efeitos do disposto no presente título, considera-se:
a) “Valor consideravelmente elevado”, o que exceder 500 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, no momento em que o facto for praticado;
b) “Valor elevado”, o que exceder 100 vezes o salário mínimo mensal da função pública, no momento em que o facto for praticado;
c) “Valor diminuto”, o que não exceder metade do salário mínimo mensal da função
pública, no momento em que o facto for praticado; d) “Arrombamento”, o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de
qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, do exterior ou no interior da casa ou lugar fechado dela dependente;
e) “Escalamento”, a introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local
não destinado, em princípio, à entrada, nomeadamente, por tectos, varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qual-quer dispositivo destinado a fechar ou
impedir a entrada ou passagem; f) “Chaves falsas”:
i. as imitadas, contrafeitas ou alteradas;
ii. as verdadeiras, quando estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
iii. as gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir
fechaduras ou outros dispositivos de segurança. g) “Marco”, qualquer construção, plantação, tapume, valado, tabuleta ou outro sinal
destinado a estabelecer os limites de propriedades ou concessões, colocadas por decisão judicial, por acto administrativo ou com a autorização de autoridade administrativa competente.
h) “Bando ou quadrilha”, o grupo formado por duas ou mais pessoas para a prática reiterada de crimes contra o património e chefiado por uma delas.
CAPÍTULO II
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
Secção I
Crimes de Furto
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Artigo.º 378.º
(Furto)
Quem, com intenção de se apropriar para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, a
subtrair é punido com penas de: a) prisão até 3 anos ou multa até 360 dias , se o valor da coisa subtraída não for
elevado; b) prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias, se o valor da coisa
subtraída for elevado;
c) prisão de 1 a 7 anos, se o valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado.
Artigo.º 379.º
(Furto qualificado)
1. As penas estabelecidas no artigo anterior são agravadas, sempre que a coisa móvel subtraída:
a) possuir relevante significado para o desenvolvimento económico ou tecnológico, valor científico, histórico ou artístico e fizer parte de colecção ou exposição pública ou acessível ao público, se encontrar em depósito ou à guarda de museus
ou recolhida em qualquer das suas oficinas ou dependências; b) estiver afecta a culto religioso ou destinada a venerar a memória dos mortos e a
subtracção ocorrer em lugar destinado a culto ou em cemitério; c) se destinar a serviço público ou constituir produto de primeira necessidade e a
subtracção perturbar o funcionamento de serviço ou o abastecimento ao público;
d) for subtraída de lugar destinado ao depósito de mercadorias ou objectos ou retirada de qualquer meio de transporte e a subtracção ocorrer entre o momento do carregamento e o da chegada ao destino ou da entrega;
e) se encontrar fechada em gaveta, cofre ou objecto similar equipados com fechadura, segredo ou outro dispositivo especialmente destinado à segurança;
f) possuir, pela sua natureza, elevada perigosidade.
2. As penas estabelecidas no artigo anterior são também agravadas, sempre que o agente:
a) se introduzir, para praticar o facto, em habitação, mesmo sendo ela móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, público ou privado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
b) for membro de bando ou quadrilha e o furto for cometido com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando ou quadrilha;
c) se aproveitar da particular vulnerabilidade física ou psíquica da vítima ou de ocasiões de incêndio, explosão, inundação, naufrágio, sismo, motim e, em geral, das circunstâncias favoráveis ao cometimento de furtos propiciado por qualquer
desastre, acidente ou outras situações que envolvam perturbação e comoção públicas;
d) se introduzir ilicitamente em habitação imóvel ou móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou em qualquer espaço fechado, público ou privado, ou aí permanecer escondido com o propósito de cometer o furto;
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e) praticar o facto com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, alegando falsa ordem ou exibindo falsa identificação de autoridade pública ou de agente de autoridade pública;
f) utilizar veiculo automóvel para facilitar a execução do furto ou, sendo caso disso, favorecer a sua fuga;
g) fizer modo de vida da prática do furto. 3. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas nos números anteriores, o
crime de furto é punido da forma seguinte:
a) o previsto na alínea a) do artigo.º 378.º, com pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou com a de multa de 60 a 500 dias;
b) o previsto na alínea b) do mesmo artigo, com pena de prisão de 1 a 6 anos ou com a de multa de 120 a 800 dias;
c) o previsto na alínea c) do mesmo artigo, com pena de prisão de 2 a 8 anos;
4. Se a coisa furtada for de valor diminuto, não há lugar à qualificação.
Artigo.º 380.º
(Furto de coisa comum)
1. Quem, sendo condómino ou comproprietário, compossuidor, co-herdei-ro ou sócio
de uma coisa móvel comum, a subtrair é punido com as penas previstas no artigo 378.º, reduzidas de metade no seu limite máximo.
2. Não é punível a subtracção de coisa comum fungível, se o valor subtraído não exceder o da quota que pertence ao agente.
Artigo.º 381.º
(Furto de uso de veículos)
Quem, sem autorização do respectivo titular, subtrair o uso de automóvel ou outro veículo motorizado, barco ou aeronave, para os utilizar temporariamente e depois os
restituir, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.
Artigo.º 382.º
(Furto de coisa própria)
1. Quem, sendo dono de coisa móvel, que tenha sido apreendida, arrestada, penhorada, dada em penhor ou constituída em depósito legal, a subtrair em prejuízo de terceiro é punido com as penas do artigo.º 378.º.
2. São equiparados à subtracção e como tal punidos o descaminho ou a destruição da coisa referida no número anterior.
Artigo.º 383.º
(Furto de energia)
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1. Quem, utilizando qualquer meio clandestino ou ilícito, subtrair de rede de distribuição, complexo ou instalação, energia eléctrica ou qualquer outra, com valor económico, pertencente a outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou
com a de multa até 240 dias. 2. Para os efeitos do número anterior, são equiparados à energia, o gás ou a água ou
outro fluido, subtraídos de condutas ou instalação de redes de fornecimento e distribuição daqueles produtos ao público.
Artigo.º 384.º
(Punição da tentativa)
No crime de furto, a tentativa é sempre punível, salvo se o valor da coisa subtraída for diminuto.
Artigo.º 385.º
(Restituição ou reparação)
1. Quando a coisa furtada for, sendo caso disso, restituída ou quando o prejuízo causado pelo furto for, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância,
integralmente reparado, a pena é especialmente atenuada, desde que não haja dano ilegítimo de terceiros.
2. Sendo a restituição ou reparação parciais ou ocorrendo durante a audiência de julgamento, mas antes de iniciada a discussão oral da causa, a pena pode, conforme as circunstâncias, ser especialmente atenuada.
Artigo.º 386.º
(Procedimento criminal)
1. O procedimento criminal depende de queixa, nos crimes de furto descritos nos artigos 378.º, 380.º, 381.º e 383.º.
2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, tratando-se dos crimes enumerados no número anterior: a) o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado,
parente ou afim até ao segundo grau do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges;
b) a coisa furtada for de valor diminuto e destinada à satisfação de necessidade efectiva e urgente de qualquer das pessoas mencionadas na alínea anterior ou do próprio agente.
Secção II Crimes de Roubo
Artigo.º 387.º
(Roubo)
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1. Quem, com propósito de se apropriar, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, a subtrair ou obrigar quem a possuir ou detiver a entregar-lha, usando de violência contra uma pessoa ou de ameaça com perigo eminente para a sua vida ou
integridade física ou colocando-a na impossibilidade de se opor à subtracção ou de resistir à entrega é punido com pena de prisão até 5 anos .
2. Se o valor da coisa subtraída for elevado, a pena é a de prisão de 1 a 8 anos. 3. Se o valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado, a pena é de prisão de
2 a 10 anos.
Artigo.º 388.º
(Roubo qualificado)
1. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 379.º, o crime de roubo descrito no número anterior é punido:
a) o previsto no n.º 1, com pena de prisão de 6 meses a 6 anos; b) o previsto no n.º 2, com pena de prisão de 18 meses a 9 anos;
c) o previsto no n.º 3, com pena de prisão de 3 a 11 anos. 2. A pena é de 3 a 12 anos de prisão quando:
a) o roubo for cometido com arma de fogo ou qualquer dos agentes os- tentar arma
de fogo, no momento da sua prática; b) do facto resultar, com dolo ou negligência, perigo efectivo para a vida da vítima
ou ofensa grave à sua integridade física.
3. A pena é de 5 a 15 anos, se do facto resultar, a título de negligência, a morte da vítima ou de outra pessoa.
4. Não há lugar à qualificação estabelecida no n.º 1 sempre que o valor da coisa móvel
apropriada for diminuto.
Artigo.º 389.º
(Violência posterior à subtracção)
Aplicam-se as penas do artigo anterior àquele que, surpreendido a seguir à subtracção,
usar das formas de violência nele descritas para conservar poder sobre as coisas que subtraiu ou para assegurar a impunidade.
Secção III
Crimes de Apropriação Indevida
Artigo.º 390.º
(Abuso de confiança)
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1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade, que produza obrigação de a restituir ou de a apresentar ou de a aplicar a certo fim, é punido com as penas estabelecidas para
o crime de furto, no artigo 378.º, tendo em atenção o valor da coisa apropriada. 2. A tentativa é sempre punível, salvo se o valor da coisa apropriada for
diminuto.
Artigo.º 391.º
(Abuso de confiança qualificado)
1. Quando tiver recebido a coisa de que ilegitimamente se apropriou, por virtude de depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, o agente é punido com:
a) pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou com a de multa de 120 a 500 dias , se o valor da coisa apropriada não for elevado;
b) pena de prisão de 1 a 6 anos de ou com a de multa de 120 a 600 dias , se o valor da coisa apropriada for elevado;
c) pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa apropriada for
consideravelmente elevado. 2. Se o valor da coisa apropriada for diminuto, não há lugar à qualificação.
Artigo.º 392.º
(Apropriação ilegítima de bens de empresas do sector público)
Quem, por força do cargo que desempenha, tiver o poder de administrar, gerir ou dispor de bens de empresa pública, sociedade de capitais públicos ou sociedade em cujo capital
o Estado participe e, por qualquer modo, deles se apropriar é punido com as penas estabelecidas no artigo anterior.
Artigo.º 393.º
(Apropriação ilegítima de coisa achada ou em caso de acessão)
1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel alheia que tiver encontrado é
punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias . 2. Se o valor da coisa achada for diminuto, a pena é de multa até 60 dias. 3. Nas mesmas penas incorre quem se apropriar ilegitimamente de dinhei-ro ou outra
coisa móvel alheia que tiver chegado à sua posse ou detenção por engano, por efeito de força natural ou de caso fortuito ou por qualquer outro meio, independentemente
da sua vontade.
Artigo.º 394.º
(Restituição ou reparação)
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Aplica-se aos crimes previstos neste capítulo, o disposto para o crime de furto, no artigo 385.º, com as necessárias adaptações.
Artigo.º 395.º
(Procedimento criminal)
1. O procedimento criminal pelos crimes descritos nos artigos 390.º e 393.º depende de queixa.
2. Depende de acusação particular o procedimento pelo crime de abuso de confiança previsto no artigo.º 390.º, quando:
a) o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges;
b) a coisa ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada à satisfação de necessidade urgente do próprio agente ou de qualquer das pessoas
mencionadas na alínea anterior.
Secção IV Crimes de Dano
Artigo.º 396.º
(Dano)
1. Quem causar dano relevante a coisa alheia, destruindo-a, danificando-a, desfigurando-a ou inutilizando-a, é punido com as penas estabelecidas para o
crime de furto no artigo 378.º, atendendo ao valor do prejuízo causado pelo dano. 2. Considera-se dano relevante o que se traduzir num prejuízo superior a metade do
salário mínimo nacional da função pública.
Artigo.º 397.º
(Dano de coisas com valor e interesse públicos)
1. Quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar: a) monumentos públicos ou coisas legalmente classificadas ou integradas no
património cultural;
b) coisas ou sítio inventariados ou colocados sob protecção oficial da lei; c) coisa de importância significativa para o desenvolvimento técnico ou
tecnológico do País; d) coisa exposta, colocada ou depositada em arquivo, museu, biblioteca ou
possuidora de significativo valor artístico, cultural, histórico ou científico;
e) coisa destinada a utilidade e uso públicos é punido com pena de prisão até 8 anos ou com a de multa até 900 dias .
2. A pena é de prisão até 5 anos ou com a de multa até 600 dias , se o valor do prejuízo causado não for elevado.
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Artigo.º 398.º
(Dano com violência)
1. Se o dano for cometido usando o agente de violência contra uma pessoa ou de ameaça séria para a sua vida ou integridade física ou colocando-a em situação de
não poder resistir-lhe, a pena é de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se do facto resultar perigo efectivo para a vida da pessoa ofendida ou a-meaçada ou
ofensa grave à sua integridade física, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
3. Se do facto resultar a morte de outra pessoa, a pena é de prisão de 4 a 15 anos.
4. Aplicam-se as penas dos números anteriores a quem, surpreendido a cometer o facto, usar de violência ou ameaça de violência para continuar a cometê-lo ou para
assegurar a impunidade.
Artigo.º 399.º
(Dano informático)
1. Quem, com intenção de causar prejuízo a terceiro, alterar, deteriorar, inutilizar, apagar, suprimir, destruir ou, de qualquer forma, causar dano a sistemas ou dados
informáticos, conforme os define o artigo 233.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. A mesma pena é aplicável a quem, mediante a introdução ou transmissão de dados
informáticos ou, por qualquer outra forma, interferir no funcionamento de sistema informático, causando intencionalmente dano a alguém.
3. Em cada um dos casos descritos nos números anteriores, a pena é de:
a) prisão de 1 meses a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias, se o valor do prejuízo não for elevado;
b) de prisão de 1 a 5 anos ou de multa de 120 a 600 dias , se o prejuízo for elevado;
c) de prisão de 2 a 8 anos, se o valor do prejuízo for consideravelmente elevado.
4. Se o dano causado não for relevante, nos termos do artigo 396.º, não há lugar a qualificação.
Artigo.º 400.º
(Reparação)
Aplica-se aos crimes de dano previsto nos artigos 396.º e 399.º, o disposto no artigo
385.º para o furto, com as necessárias adaptações.
Artigo.º 401.º
(Procedimento criminal)
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1. O procedimento criminal pelos crimes de dano previstos nos artigos 396.º e 399.º depende de queixa.
2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, nos mesmos
crimes, o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou pessoa que com ele
viva em condições análogas às dos cônjuges.
Secção V Outros Crimes Contra a Propriedade
Artigo.º 402.º
(Usurpação de imóvel)
1. Quem, por meio de violência ou ameaça grave para com as pessoas, ocupar coisa imóvel que não lhe pertença ou mantiver a ocupação, com intenção de, em relação
àquela, exercer direito real não autorizado por lei, sentença ou acto administrativo é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe cou-ber, em função da violência ou ameaça utilizadas.
2. O procedimento criminal depende de queixa, salvo tratando-se de usurpação de águas de uso comum.
Artigo.º 403.º
(Arrancamento, destruição e alteração de marcos)
1. Quem, com a intenção de se apropriar, para si ou para outra pessoa, de coisa ou parte de coisa imóvel alheia, arrancar, destruir ou alterar marco é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 240 dias .
2. O procedimento criminal depende de queixa. 3. É aplicável a este crime o disposto para o furto no artigo 385.º e na alínea a) do n.º 2
do artigo 386.º, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL
Secção I
Crimes de Burla
Artigo.º 404.º
(Burla)
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Quem, usando do meio astucioso ou enganoso, induzir ou mantiver outrem em erro ou engano e, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilícito, a levar a praticar actos que lhe causem ou causem a terceira pessoa prejuízo patrimonial é
punido com as penas estabelecidas para o crime de furto no artigo 378.º, atendendo ao valor do prejuízo patrimonial causado.
Artigo.º 405.º
(Burla qualificada)
1. As penas a que se refere o artigo anterior são agravadas, sempre que: a) o facto for realizado aproveitando-se o agente da particular vulnerabilidade da
vítima ou de ocasiões de desastre, acidente ou calamidade pública; b) o agente for titular de cargo público ou responsável de serviço público e praticar
o facto no exercício das suas funções ou por causa delas, usurpar título, uniforme ou insígnia de titular de cargo público ou alegar falsa ordem de autoridade pública;
c) o agente fizer da burla modo de vida; d) tiver havido apelo público à colecta de fundos para fins de assistência ou ajuda;
e) o agente tiver utilizado para cometer o crime órgãos de comunicação social. 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas no número anterior, o
agente é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto qualificado do
n.º 3 do artigo 379.º, atendendo ao valor do prejuízo patrimonial causado. 3. Se o valor do prejuízo for diminuto, não há lugar à qualificação.
Artigo.º 406.º
(Burla para obtenção de alimentos,bebidas, combustíveis ou serviços )
1. Quem, com o propósito de não pagar: a) consumir alimentos ou bebidas em estabelecimento comercial aberto para o
consumo de tais produtos; b) utilizar quarto ou serviço do hotel ou estabelecimento similar;
c) abastecer veiculo automóvel de combustível ou lubrificantes ou utilizar serviço de limpeza e manutenção de viaturas em empresas, estações de serviço ou locais destinados ao abastecimento daqueles produtos ou à prestação daqueles serviços
e se recusar a liquidar a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias .
2. Na mesma pena incorre quem, com o mesmo propósito, utilizar transporte ou se introduzir em recinto público de acesso condicionado à compra de bilhete, sem o ter adquirido.
Artigo.º 407.º
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(Burla informática e nas telecomunicações)
Quem, com o propósito de obter para si ou para terceiro vantagem patrimonial ilícita: a) interferir no resultado de tratamento de dados mediante estruturação incorrecta de
programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização, ou mediante intervenção, por qualquer outro modo não
autorizado, no processamento; b) usar programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separada ou
conjuntamente, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, no todo ou em parte, o
normal funcionamento ou exploração do serviço de telecomunicações e, pelas formas descritas, causar a outrem prejuízos de natureza patrimonial
é punido com as penas do artigo 405.º.
Artigo.º 408.º
(Burla relativa a trabalho ou emprego)
Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilíc ito: a) aliciar pessoas residentes em Angola, através de promessas de trabalho ou
emprego em país estrangeiro;
b) aliciar pessoas residentes no estrangeiro, através de promessas de trabalho ou emprego em Angola
e causar às pessoas aliciadas prejuízos patrimoniais é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias .
Artigo.º 409.º
(Abuso de incapazes)
Quem, fora do quadro descrito no artigo 404.º, mas com o propósito de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilícito e, abusando da situação de inexperiência de
menor, de pessoa incapaz ou portadora de anomalia psíquica, levar essas pessoas a praticar actos que acarretem, para elas ou para terceiros, um prejuízo de natureza patrimonial é punido, nos termos daquele artigo, como autor do crime de burla.
Artigo.º 410.º
(Punição da tentativa)
Nos crimes de burla, a tentativa é sempre punível, salvo se o prejuízo causado for diminuto.
Artigo.º 411.º
(Restituição ou reparação)
Aplica-se aos crimes descritos no presente capítulo o disposto para o crime de furto, no
artigo 385.º.
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Artigo.º 412.º
(Procedimento criminal)
1. O procedimento criminal depende de queixa, salvo tratando-se de crime qualificado
de burla. 2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, no caso do
número anterior, o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou
adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral da vítima ou com ela viva em condições análogas às dos cônjuges.
Secção II
Outros Crimes Contra o Património em Geral
Artigo.º 413.º
(Extorsão)
1. Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, vantagem económica que não lhe for devida, usando de violência ou de ameaça com mal de significativa
importância, coagir uma pessoa a proceder a uma disposição patrimonial que cause prejuízo a essa ou outra pessoa é punido com as penas estabelecidas para o crime de roubo no artigo 387.º, atendendo ao valor da vantagem económica extorquida.
2. A pena é de prisão de 2 a 12 anos, quando: a) o agente fizer uso da arma de fogo para concretizar a ameaça; b) o agente for membro de quadrilha ou bando destinados à prática reiterada do
crime contra o património e a extorsão tiver sido praticada com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando ou quadrilha;
c) do facto resultar, com dolo ou negligência, perigo efectivo para a vida da vítima ou de terceiro ou ofensa grave à respectiva integridade física.
3. A pena é de prisão de 4 a 15 anos , se da violência ou ameaça resultar, a título de
negligência, a morte da vítima ou de outra pessoa.
Artigo.º 414.º
(Infidelidade)
1. Aquele a quem, por lei ou acto jurídico, tiver sido confiado o encargo de
administrar, fiscalizar ou dispor de bens ou outros interesses patrimoniais de outrem e intencionalmente causar a esses bens ou interesses um prejuízo patrimonial relevante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360
dias.
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2. É prejuízo patrimonial relevante o que tiver valor elevado, nos termos do artigo 377.º ou deixar a vítima em situação económica difícil.
3. Se os bens ou interesses patrimoniais forem de empresa pública, sociedade de
capital público ou sociedades em cujo capital o Estado comparticipar, a pena é de prisão até 5 anos ou a de multa até 600 dias .
4. O procedimento criminal depende de queixa. 5. Aplica-se ao crime de infidelidade o disposto para o furto no artigo 385.º com as
necessárias adaptações.
Artigo.º 415.º
(Uso e abuso de cartão de crédito,débito ou garantia)
1. Quem, sem consentimento do respectivo titular ou abusando desse con-sentimento,
utilizar cartão de crédito, débito ou garantia para obter do e-mitente um pagamento, causando ao titular do cartão ou a outra pessoa um prejuízo patrimonial é punido
com as penas estabelecidas para o crime de furto, no artigo 378.º, tendo em atenção o valor do prejuízo causado.
2. A tentativa é sempre punível.
3. É aplicável ao crime descrito neste artigo, o disposto para o crime de furto no artigo 385.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 386.º.
Artigo.º 416.º
(Uso de cartão subtraído com violência)
O uso ilícito de cartão de crédito, débito ou garantia e, sendo o caso, do correspondente código secreto, subtraído ou revelado por meio de violência contra uma pessoa ou de
uma ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física ou colocando-a o agente na impossibilidade de se opor
à subtracção ou de resistir à revelação, é equiparado ao crime de roubo e punível nos termos dos artigos 387.º, 388.º e 389.º, com as necessárias adaptações.
Artigo.º 417.º
(Usura)
1. Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, um benefício patrimonial,
fizer, mediante a exploração de situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, falta de experiência ou fraqueza de carácter do devedor, com
que este se obrigue a prometer-lhe ou concederlhe ou a conceder ou prometer a outra pessoa, uma vantagem patrimonial manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até
360 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa.
3. A pena é de prisão até 5 anos ou de multa até 600 dias, quando o agente: a) fizer da usura modo de vida;
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b) dissimular a vantagem pecuniária ilegítima, simulando contrato ou título de crédito;
c) provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
4. As penas são especialmente atenuadas se, até ao início da audiência de julgamento em primeira instância, o agente:
a) renunciar expressamente à entrega da vantagem ilegítima prometida; b) devolver a vantagem ilegítima recebida, acrescida de juros, à taxa legal, desde o
dia em que foi recebida;
c) modificar, com o acordo da outra parte, o negócio celebrado, de harmonia com as regras de boa fé.
5. Se os factos a que se refere o número anterior ocorrerem depois do início do julgamento, mas antes das alegações orais, as penas podem ainda, segundo as circunstâncias, ser especialmente atenuadas.
CAPÍTULO IV
CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS
Artigo.º 418.º
(Frustração de créditos exequendos)
1. O devedor que, com intenção de frustrar uma execução já instaurada e a satisfação consequente da dívida exequenda, praticar actos de disposição patrimonial ou que produzam obrigação ou que destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar
bens do seu património ou, artificial e ficticiamente, diminuir este último é punido, se vier a ser judicialmente declarado em situação de insolvência, com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias .
2. O terceiro que praticar o facto descrito no número precedente com co-nhecimento do devedor ou em seu benefício é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
Artigo.º 419.º
(Falência dolosa)
1. O comerciante que, com intenção de prejudicar os credores: a) destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer bens do seu património;
b) diminuir ficticiamente o seu activo patrimonial, dissimulando ou ocultando objectos ou direitos, reconhecendo créditos e invocando dívidas inexistentes ou
simulando, através de contabilidade viciada, falso balanço ou, por qualquer outro modo, uma situação patrimonial inferior à real;
c) criar ou agravar artificialmente prejuízos ou, da mesma forma, reduzir lucros;
d) comprar mercadorias a crédito, com o propósito de as vender, ou utilizar em pagamento, por preço sensivelmente inferior ao corrente e, desta maneira,
retardar a falência
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é punido, se a falência vier a ser judicialmente declarada, com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com a de multa de 120 a 600 dias . 2. A mesma pena é aplicada ao concordado que não justificar a regular a-plicação dos
valores do activo existente à data de concordata. 3. O terceiro que, com conhecimento do comerciante devedor ou em seu benefício,
praticar os factos descritos no n.º 1 é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 90 a 360 dias .
Artigo.º 420.º
(Falência negligente)
1. O comerciante que, com grave negligência, se deixar cair em situação de falência é punido, se esta vier a ser judicialmente declarada, com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
2. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo.º 421.º
(Favorecimento de credores)
1. O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a eminência
de nela cair e, com a intenção de favorecer alguns credores em prejuízo de outros, sobre dívidas ainda não vencidas ou solver dí-vidas vencidas de forma diferente do
pagamento em dinheiro ou valores usuais ou oferecer garantias a que não era obrigado é punido:
a) se vier a ser judicialmente declarado em estado de falência, com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias;
b) se vier a ser judicialmente declarado em estado de insolvência, com pena de
prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias . 2. O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo.º 422.º
(Perturbação de arrematação e adulteração de concurso público)
1. Quem, com intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou para terceiro, impedir, viciar ou prejudicar os resultados de venda ou arrematação judicial ou outra
venda em hasta pública autorizada ou imposta por lei, conseguindo, mediante dádiva, promessa, violência ou ameaça, entendimento ou outro qualquer artificio ou meio fraudulento, que alguém deixe de lançar ou licitar ou que, de alguma forma,
seja perturbada a liberdade dos respectivos actos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias , se pena mais grave não lhe couber por
outra disposição penal, em função da violência utilizada. 2. Na mesma pena incorre quem, com a mesma intenção, mediante dádiva, promessa,
violência, entendimento com outros concorrentes ou outro qualquer artificio ou
meio fraudulento, determinar que alguém se afaste de concurso regulado por direito público ou fizer com que, de alguma forma, o concurso seja desvirtuado, afastado
dos seus objectivos ou se adulterem os seus resultados.
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3. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida nos números anteriores, aceitar dádivas, promessas ou qualquer benefício ou vantagem.
Artigo.º 423.º
(Receptação)
1. Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar coisa obtida através de acto típico e ilícito contra o património ou contribuir para que terceiro de boa fé a
adquira, receba, conserve ou oculte é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Quem, sem se certificar da sua origem, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou natureza, pela condição da pessoa que lha oferecer ou pelo montante do preço por ela pretendido, deva razoavelmente suspeitar que
provém de facto típico e ilícito contra o património é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
3. A pena é de prisão de 2 a 5 anos ou de multa de 360 a 600 dias , se o agente fizer da receptação modo de vida.
4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o furto no artigo 385.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 386.º.
5. O receptador é punido, ainda que, por incapacidade de culpa ou outra razão legal, o não seja o agente do facto de que provier a coisa.
6. Equiparam-se às coisas a que este artigo se refere os valores e produtos que, com
elas, forem directamente obtidos.
Artigo.º 424.º
(Auxilio material)
1. Quem, tendo conhecimento de um facto típico e ilícito contra o patrimó-nio, ajudar
os seus agentes a tirar proveito das coisas obtidas com a sua prática é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa a-té 120 dias.
2. Aplica-se ao auxílio material, com as necessárias adaptações, o disposto para o furto
no artigo 385.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 386.º.
TÍTULO VIII
CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E O MERCADO
Artigo.º 425.º
(Abate clandestino de animais)
1. Quem proceder ao abate clandestino de animais destinados a consumo público é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
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2. Na mesma pena incorrem aqueles que adquirirem para consumo público carne de animais abatidos clandestinamente, desde que tenham conhecimento da natureza clandestina do abate.
3. Considera-se clandestino o abate de animais: a) sem a competente inspecção sanitária;
b) fora dos matadouros ou locais licenciados para esse efeito; c) não habitualmente usados no consumo humano.
4. É equiparado ao abate clandestino o fornecimento para consumo público de carne de
animais, sempre que: a) tiverem perecido de doença;
b) a carne esteja imprópria para consumo;
c) se trate de carne de animais abatidos em actividade venatória, que não tenha sido submetida a inspecção sanitária.
5. Em caso de negligência, a pena é de multa até 120 dias.
Artigo.º 426.º
(Açambarcamento)
1. Quem, em prejuízo do abastecimento regular do mercado e em situação de
dificuldade ou irregularidade de abastecimento de bens essenciais ou de primeira necessidade ou de matérias-primas indispensáveis à sua pro-dução: a) os ocultar ou armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização,
quando tal indicação for exigida; b) recusar vendê-los, segundo os usos da respectiva actividade; c) recusar ou retardar a sua entrega, depois de encomendados e aceite o respectivo
fornecimento; d) encerrar o estabelecimento ou o local de exercício da actividade co-mercial, com
o fim de impedir a venda; e) adquirir bens em quantidades manifestamente superiores às necessi-dades de
abastecimento ou à renovação normal das suas reservas em armazém;
f) condicionar a venda à compra de outros bens, do próprio ou de ter-ceiro, ou pedir por eles preço manifestamente exorbitante, com o propósito de
desencorajar o comprador a adquiri-los, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias . 2. Em caso de negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até
120 dias. 3. Não constitui açambarcamento a recusa de venda de matérias-primas, mercadorias
ou bens: a) indispensáveis ao abastecimento doméstico do produtor ou do vendedor; b) em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de
consumo do adquirente; c) em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela;
d) por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de venda a crédito.
Artigo.º 427.º
(Especulação)
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1. Quem, sendo comerciante ou dedicando-se habitualmente ao comércio:
a) vender bens ou mercadorias por preço superior ao legalmente estabe-lecido ou, não havendo preço legalmente estabelecido, com margem de lucro líquido
superior a 20% nas vendas por grosso ou a 40% nas vendas a retalho; b) vender bens ou mercadorias por preço superior ao constante das etiquetas, listas
ou letreiros elaborados pelo próprio vendedor;
c) expuser ou detiver para venda bens que, por unidade, devam ter peso ou medida, quando estes forem inferiores ao peso ou medida encontrados ou, quando
embalados, as quantidades forem inferiores às mencionadas na embalagem é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias . 2. Se as condutas descritas no número anterior forem devidas a negligência do agente,
a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias .
Artigo.º 428.º
(Fraude sobre mercadorias)
1. Quem fabricar ou transformar mercadorias ou importar, exportar, arma-zenar,
transportar, detiver, expuser à venda, vender, puser em circulação ou distribuir mercadorias falsificadas ou imitadas, fazendo-as passar co-mo genuínas ou
inalteradas ou de natureza diferente ou mercadorias de qualidade inferior às que, pelo agente, lhe são atribuídas é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 90 dias .
Artigo.º 429.º
(Corrupção, adulteração ou falsificação de substâncias alimentares) 1. Quem corromper, adulterar ou falsificar substâncias alimentares ou produtos
alimentares destinados a consumo público é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias , se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido com a
conduta descrita. 2. Na mesma pena incorre quem:
a) importar, exportar, detiver, entregar ou distribuir substâncias ou produtos alimentares destinados a consumo público corrompidos, adulterados ou falsificados;
b) importar, exportar, vender, colocar à venda, entregar ou distribuir as substâncias ou produtos mencionados na alínea anterior que estive-rem fora do prazo de
validade ou se encontrarem alterados ou avariados pela acção do tempo ou dos agentes naturais a que estiverem ex-postos.
3. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias .
4. Se as substâncias ou produtos se destinarem a alimentação de animais, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias , se pena mais grave não for aplicável, por outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido pela
conduta do agente.
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5. Se o facto descrito no número anterior se dever a negligência do agente, a pena é de prisão até 9 meses ou de multa até 90 dias .
Artigo.º 430.º
(Destruição ou aplicação indevida de matérias-primas e bens)
1. É punido com as penas estabelecidas para o crime de açambarcamento quem, em prejuízo do abastecimento do mercado: a) destruir os bens e as matérias-primas a que refere o artigo 426.º;
b) as aplicar a fins diferentes daquele a que estavam normalmente destinados, do imposto por lei ou do determinado por autoridade competente.
2. Nas mesmas penas incorre quem destruir, danificar ou inutilizar bens próprios que forem essenciais para a economia do país.
3. Em caso de negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até
120 dias.
Artigo.º 431.º
(Publicidade enganosa)
1. A publicidade comercial que comportar indicações relativas a bens ou serviços
susceptíveis de induzir o consumidor em erro acerca da natureza, composição, origem, data de fabrico, qualidades essenciais ou resultados da sua utilização,
amplitude e valor de garantia ou condições de compra, devolução, reparação ou manutenção é punida com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
2. Considera-se publicidade comercial, para os efeitos do número anterior, toda a informação não legalmente imposta, emitida com propósito direc-to de promover, junto do público, a venda de um bem ou serviço seja qual for ou meio de
comunicação utilizado.
Artigo.º 432.º (Recusa de prestar informações)
1. Quem:
a) no contexto da realização de inquéritos ou preenchimento de mani-festos
ordenados por entidade competente, para efeitos de conhecimento oficial das existências de determinados bens, não prestar as informações que lhe forem
solicitadas ou as prestar falsa ou deficientemente ou se recusar a fornecer quaisquer outros elementos que, com o mesmo fim, lhe forem exigidos;
b) não prestar ou prestar falsa ou deficientemente as informações que, para efeitos
de fiscalização, lhe forem solicitadas ou exigidas relativas à aplicação de regimes de preços em vigor ou ao movimento de empresas ou estabelecimentos;
c) não proceder à apresentação de mercadoria, escrita, contabilidade e documentação que lhe forem solicitadas ou exigidas pelas entidades competentes para fiscalizar, investigar ou instruir processos pelos ti-pos de
ilícito descritos no presente título
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é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. 2. É equiparado às situações a que se refere o número anterior, o não cum-primento
dos prazos legalmente fixados ou ordenados, pela entidade competente, para o
agente prestar as informações ou apresentar ou for-necer os elementos referidos no mesmo número.
3. Havendo negligência, o agente é punido com pena de multa até 120 dias .
Artigo.º 433.º
(Exportação ilícita de bens)
Quem proceder à exportação de bens, dependente de licenciamento, sem a licença
emitida pela entidade competente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
Artigo.º 434.º
(Fraude na obtenção de subsídio ou subvenção)
1. Quem obtiver subsídio ou subvenção: a) fornecendo às entidades competentes para os conceder, informações falsas,
inexactas ou incompletas, relativas a factos fundamentais para a sua concessão
ou omitindo esses factos; b) utilizando documento justificativo do direito ao subsídio ou subven-ção ou de
factos fundamentais para a sua concessão, obtido mediante informações não exactas ou incompletas
é punido com pena de prisão até 5 anos .
2. A pena é de prisão de 2 a 8 anos , quando o subsídio ou subvenção for de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 377.º.
3. Consideram-se fundamentais para a concessão do subsídio ou subvenção os factos:
a) como tal declarados pela lei ou pela entidade que conceder o subsídio ou subvenção;
b) de que depender legalmente a concessão, o reembolso, a manutenção ou
renovação do subsídio ou subvenção.
Artigo.º 435.º
(Fraude na obtenção de crédito)
1. Quem pedir e obtiver a concessão de um crédito destinado a uma em-presa ou
estabelecimento e, para a obter: a) prestar informações falsas ou incompletas que sejam fundamentais para a
concessão; b) utilizar documentos comprovativos da situação económica do candidato à
concessão do crédito falsos, incompletos ou desactualizados;
c) ocultar a deterioração da situação económica do candidato à concessão do crédito, ocorrida depois da formulação do respectivo pedido,
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
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2. O disposto no número anterior aplica-se às prorrogações do prazo de concessão e, em geral, a qualquer alteração do regime das condições do crédito concedido.
3. A pena é de 1 a 5 anos, se o valor do crédito obtido for consideravelmente elevado,
nos termos da alínea a) do artigo 377.º. 4. Havendo negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120
dias, no caso do n.º 1, e de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, no caso descrito n.º 2.
5. Consideram-se fundamentais para os efeitos da alínea a) do n.º 1, as informações de
que a lei ou o concedente fizerem depender a concessão do crédito. 6. É sempre punível a tentativa dos factos descritos nos n.ºs 1 e 2.
Artigo.º 436.º
(Utilização indevida de subvenção ou subsídio ou de crédito)
1. Quem utilizar valores obtidos a título de subsídio ou subvenção para fins diferentes daqueles a que se destinavam é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a
de multa até 240 dias. 2. Na mesma pena incorre quem utilizar um valor obtido através da con-cessão de
crédito para fim diferente do previsto na linha de crédito ou determinado pela
entidade legalmente competente.
Artigo.º 437.º
(Atenuação especial das penas)
As penas previstas nos artigos 434.º, 435.º e 436.º são especialmente ate-nuadas, se o beneficiário devolver o valor recebido a título de subsídio ou subvenção ou o devedor
liquidar a dívida resultante do crédito concedido, acrescido dos juros à taxa legal que forem devidos, até ao início da audiência do julgamento em primeira instância.
Artigo.º 438.º
(Corrupção passiva)
1. Quem, não possuindo a qualidade de funcionário público, nos termos do artigo 361.º, e trabalhando, exercendo cargo ou desempenhando funções para qualquer
associação ou organização ou pessoa colectiva, regular ou irregularmente constituída, do sector privado, directa ou indirectamente, por si ou por interposta pessoa, receber para si ou para terceiro, vanta-gem ou aceitar promessa dela, que
não lhe seja devida, como compen-sação de conduta contrária aos seus deveres profissionais ou funcionais e, desse modo, violar as regras da concorrência ou causar
prejuízo patri-monial a terceiro ou à entidade para quem trabalhar, exercer cargo ou desempenhar funções é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
2. Se o agente não chegar a violar nenhum dos seus deveres profissionais ou funcionais, mas aceitar a promessa ou receber benefício, a pena é de prisão até 1
ano ou de multa até 120 dias.
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3. Se, em qualquer dos casos descritos nos números anteriores, o agente re-pudiar a promessa ou devolver o benefício recebido antes de causar pre-juízo e de executar a conduta violadora dos seus deveres profissionais ou funcionais fica isento da pena.
Artigo 439º (Corrupção activa)
1. Quem, por si ou através de terceiro, fizer as promessas ou oferecer as vantagens
mencionadas do artigo anterior ao agente do facto aí descrito é punido com pena
de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
2. Se o agente, antes da prática do facto descrito do artigo anterior, retirar
expressamente a promessa ou pedir a restituição das vantagens oferecidas, a pena
é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias.
3. Se a corrupção a que se refere o presente artigo envolver uma associação,
organização ou grupo criminosos e tiver carácter internacional nos termos do nº 4
do artº 280º, a pena é de 3 a 5 anos de prisão.
Artigo 440º (Corrupção no domínio do comércio internacional)
1. Quem oferecer ou prometer a funcionário público, nacional ou estrangeiro, ou a
titular de cargo político estrangeiro qualquer benefício para, de forma ilícita,
deles conseguir alterar ou manter contrato, negócio ou posição vantajosa no
domínio do comércio internacional é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Verificando-se o condicionalismo descrito no nº 3 do artigo anterior, a pena é de
2 a 8 anos de prisão.
3. Para os efeitos do presente artigo, consideram-se:
a) “Funcionários públicos nacionais” os referidos no artº 361º;
b) “Funcionários públicos estrangeiros” os que, por eleição ou nomeação,
exercerem cargo ou função de natureza pública para país estrangeiro ou
para empresa ou organismo de serviços públicos de país estrangeiro, assim
como os trabalhadores ou agentes de organizações internacionais ou supra
estaduais de direito público;
c) “Titulares de cargos políticos estrangeiros” as pessoas que, dessa maneira,
forem qualificadas pela lei do país para quem exercerem os cargos.