REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMORLESTE
LEI DO PARLAMENTO
5 /2005
Lei do Investimento Externo
As políticas delineadas no Plano de Desenvolvimento Nacional para o crescimento económico e promoção do sector privado são alavancas fundamentais para criação de emprego e redução da pobreza.
TimorLeste enfrenta enormes desafios inerentes ao seu processo histórico de independência que atingiram, não só a maior parte das suas infraestruturas, mas sobretudo, os seus recursos mais valiosos, como os recursos humanos, reduzindo drasticamente a capacidade técnica e profissional dos Timorenses para, autonomamente, promoverem actividades económicas privadas geradoras de riqueza e de criação de emprego.
Cabe ao Estado estabelecer as condições políticas necessárias para melhorar o desempenho económico do País, promovendo e encorajando o investimento externo, vital para a reconstrução do sector económicoempresarial e para a redução do desemprego, recolhendo as vantagens que advêm daí em vários domínios: assistência técnica e qualificação profissional dos nacionais, desenvolvimento industrial e aumento da produtividade, reabilitação de infraestruturas económicas, e, em geral, desenvolvimento da qualidade de vida das populações.
Urge criar um quadro jurídico que atraia e favoreça o investimento externo no país, com o fim de promover o aproveitamento dos recursos naturais e humanos, criar postos de trabalho e contribuir para o desenvolvimento económico e social de TimorLeste.
A presente lei estabelece um conjunto de garantias e incentivos ao investidor externo, na esteira aliás, da política legislativa para o sector que vem sendo seguida por muitos países, designadamente, da região do Sudeste Asiático.
A lei procurou desempenhar um papel promotor, e, ao mesmo tempo, de garante dos investimentos externos, quer de cidadãos ou empresas estrangeiras, quer de cidadãos nacionais da diáspora timorense que queiram contribuir com os seus recursos a partir do exterior, nomeadamente, com o seu capital, as suas poupanças, os seus conhecimentos ou tecnologia para a construção da economia nacional e criação de melhores condições de vida no seio da Nação Timorense.
Neste contexto, a adopção deste regime pressupõe também, a necessidade de adequar a Administração Pública e os seus procedimentos à implementação desta lei, para que os direitos e obrigações dos investidores e o investimento externo no país sejam potenciados.
Assim, o Parlamento Nacional, ao abrigo do no 1 do artigo 92oda Constituição da República, decreta, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1o
Objecto
A presente Lei estabelece as bases gerais do regime jurídico do investimento externo em TimorLeste.
Artigo 2o
Âmbito de aplicação
1.A presente Lei aplicase aos investimentos externos realizados em TimorLeste por pessoas estrangeiras, singulares ou colectivas, ou nacionais não residentes.
2. A presente Lei não se aplica aos investimentos externos já realizados ou a realizar nas áreas da prospecção, pesquisa e produção de gás e petróleo, bem como na área da indústria extractiva de recursos minerais que serão ambas objecto de legislação específica.
Artigo 3o
Definições
Para efeitos da presente Lei, considerase:
a) “Actividade económica” a produção e comercialização de bens ou a prestação de serviços, independentemente da sua natureza, realizadas na economia do país;
b) “Certificado de investidor externo” – o documento emitido ao investidor externo pela entidade competente, atestando a natureza externa do investidor;
c) “Empreendimento” – a realização de investimento externo em qualquer actividade de natureza económica;
d) “Empreendimento fundamentalmente virado para a exportação” – a realização de investimento externo em qualquer actividade de natureza económica em que pelo menos 85% da produção de bens ou serviços se destinem à exportação;
e) “Infraestrutura económica” – qualquer estrutura ou conjunto de estruturas físicas,
incluindo equipamentos, edifícios e construções, afectos às actividades económicas estruturantes;
f) “Investidor externo” – qualquer pessoa estrangeira, singular ou colectiva, ou nacional não residente, titular de Certificado de investidor externo;
g) “Investimento externo” – qualquer investimento directo realizado com recursos financeiros, ou susceptível de avaliação pecuniária, provenientes do exterior por conta e risco do investidor externo;
h) “Reinvestimento externo” – investimento realizado no mesmo empreendimento com recurso aos dividendos resultantes da actividade económica do investidor externo;
i) “Ministro” – o Ministro que superintende a área do investimento externo;
j) Nacional não residente–pessoa singular de nacionalidade timorense que, à data de candidatura a investidor externo, tenha residido no estrangeiro de forma contínua por período não inferior a cinco anos;
k) “Trabalhador efectivo timorense” – trabalhador de nacionalidade timorense com vínculo de trabalho definitivo e a tempo inteiro;
l) “Unidade empresarial” – qualquer tipo de sociedade comercial ou quaisquer outros tipos de estruturas ou organizações de natureza jurídica constituídas nos termos da legislação vigente em TimorLeste.
Artigo 4o
Acordos internacionais
Os direitos, garantias, incentivos e benefícios concedidos aos investidores externos, nos termos da presente Lei, não restringem nem substituem o regime resultante de acordos ou tratados internacionais em que TimorLeste seja parte.
Artigo 5o
Acordos com investidores externos
Os acordos de natureza económica celebrados entre o Governo e investidores externos, antes da entrada em vigor da presente Lei, são válidos e mantêmse em vigor.
CAPÍTULO II
Investimento externo
Artigo 6o
Elementos constitutivos do investimento externo
Constitui investimento externo qualquer das seguintes operações, que isolada ou cumulativamente sejam aplicadas no empreendimento, desde que susceptíveis de avaliação pecuniária:
a) moeda livremente convertível transferida directamente do exterior e depositada por estrangeiros ou nacionais não residentes em instituições financeiras legalmente estabelecidas em TimorLeste;
b) bens, serviços e direitos importados com recursos financeiros provenientes do exterior;
c) dividendos gerados por um investimento externo e reinvestidos, nos termos da presente Lei;
d) cedência, em casos específicos, e nos termos acordados ou sancionados pelas entidades reguladoras, dos direitos de utilização de tecnologias patenteadas e de marcas registadas estrangeiras.
Artigo 7o
Formas do investimento externo
O investimento externo pode revestir uma das seguintes formas:
a) criação no país de uma unidade empresarial constituída nos termos e condições previstos na legislação aplicável;
b) aquisição de activos nacionais já existentes;
c) aquisição numa unidade empresarial de parte do seu capital social ou participação no aumento do seu capital;
d) contrato que implique a posse ou exploração de empresas, estabelecimentos, complexos imobiliários, outras instalações ou equipamentos, destinados ao exercício de actividades económicas;
e) cessão de bens de equipamento em regime de “leasing” ou regimes equiparados, bem como em qualquer outro regime que implique a manutenção dos bens na propriedade do investidor externo;
f) empréstimos concedidos ou prestações suplementares de capital realizados directamente por investidor externo à unidade empresarial em que participe, ou quaisquer empréstimos ligados a reinvestimento na unidade empresarial dos dividendos não distribuídos ao investidor externo.
Artigo 8o
Áreas de investimento externo
1. É permitido o investimento externo em qualquer sector de actividade económica, desde que este não esteja expressamente proibido ou reservado à propriedade ou exploração pelo Estado ou investidor nacional.
2. O Governo definirá em legislação complementar:
a) os sectores de actividade económica proibidos;
b) os sectores de actividade económica especificamente reservados ao Estado;
c) os sectores de actividade económica excluídos do regime de incentivos e benefícios previstos na presente Lei;
d) as condições de certificação e de acesso, os procedimentos e demais aspectos práticos relativos ao investimento externo a que se refere o número anterior.
3. As áreas ou sectores de actividades económicas reservadas ao Estado podem ser objecto de participação de investimento externo nos termos definidos em legislação especial.
Artigo 9o
Montante mínimo do investimento externo
O montante mínimo do investimento externo de acesso aos direitos, garantias, incentivos e benefícios consagrados na presente Lei é de 100.000 dólares americanos.
CAPÍTULO III
Princípios, direitos e garantias
Artigo 10o
Igualdade de tratamento
É reconhecido ao investidor externo um tratamento não menos favorável que o estabelecido para o investidor nacional.
Artigo 11o
Propriedade privada
1. O Estado garante o direito à propriedade privada, nomeadamente os bens e direitos que constituem o património da unidade empresarial, os quais não podem ser nacionalizados.
2. A expropriação da propriedade, bens ou direitos mencionados no número anterior confere
sempre ao investidor externo o direito a uma justa e pronta indemnização nos termos da lei, calculada com base no valor real actual e referida à data do acto de expropriação.
3. O montante da indemnização a que se refere o número anterior é fixado por acordo entre o Governo e o investidor ou, na falta de acordo, por arbitragem nos termos estabelecidos no artigo 23o da presente Lei.
4. O montante da indemnização fixado nos termos do número anterior só é livremente transferível para o exterior na proporção do investimento externo na unidade empresarial.
Artigo 12o
Transferência de fundos para o exterior
É garantido a todo o investidor externo o direito a transferir para o exterior os resultados gerados em consequência do investimento externo realizado em TimorLeste, cumpridas todas as obrigações devidas ao Estado nos termos legais.
Artigo 13o
Trabalhadores estrangeiros
1. A unidade empresarial com participação de investimento externo pode empregar trabalhadores estrangeiros, nos termos da legislação aplicável.
2. Os trabalhadores estrangeiros empregados nos termos do número anterior têm o direito de transferor para o exterior os rendimentos líquidos auferidos, resultantes da sua relação laboral.
3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores de nacionalidade timorense, que à data da sua contratação, tenham continuadamente residido no estrangeiro por período não inferior a cinco anos.
CAPÍTULO IV
Incentivos e benefícios
Artigo 14o
Incentivos fiscais
1. A unidade empresarial com participação de investimento externo goza, nos primeiros cinco anos do seu exercício económico, de um crédito fiscal sobre os lucros tributáveis no valor de $300 dólares por cada trabalhador timorense efectivo.
2. No caso da unidade empresarial com participação de investimento externo estar localizada:
a) nas zonas rurais do país, com excepção do Distrito de OeCusse Ambeno ou do Sub
Distrito de Ataúro, o período do crédito fiscal é de 7 anos;
b) no Distrito de OeCusse Ambeno ou no SubDistrito de Ataúro, o período do crédito fiscal é de 10 anos.
3. Tratandose de investimento externo realizado numa infraestrutura económica destinada prioritariamente à prestação de serviços a terceiros, o período do crédito fiscal é de:
a) 10 anos no caso previsto no no 1;
b) 12 anos no caso previsto na alínea a) do no 2;
c) 15 anos no caso previsto na alínea b) do no 2.
4. Tratandose de investimento externo fundamentalmente virado para a exportação, o período do crédito fiscal é de:
a) 7 anos no caso previsto no no 1;
b) 9 anos no caso previsto na alínea a) do no 2;
c) 12 anos no caso previsto na alínea b) do no 2.
5. Os créditos fiscais mencionados nos nos 3 e 4 não são cumuláveis.
6. Em caso de reinvestimento externo, o investidor externo goza de isenção total de quaisquer impostos sobre os dividendos reinvestidos, relativos aos períodos do crédito fiscal fixados nos números anteriores.
7. O crédito fiscal é irrevogável durante o período previsto nos números anteriores, desde que não se alterem as condições que fundamentaram a sua atribuição.
8. A não utilização do direito ao crédito fiscal durante o período referido nos números anteriores, determina a caducidade do direito.
Artigo 15o
Incentivos aduaneiros
1. A unidade empresarial com participação de investimento externo goza dos seguintes incentives aduaneiros:
a) Isenção de direitos e impostos aduaneiros sobre a importação de bens de capital, materiais de construção para edificação de estabelecimentos industriais, hoteleiros ou infraestruturas económicas, matériasprimas para transformação manufactureira, produtos semiacabados, componentes e peças sobressalentes que se destinem à incorporação ou utilização na produção de bens e serviços;
b) Isenção de direitos e impostos aduaneiros sobre os combustíveis utilizados na produção própria de energia eléctrica utilizada na unidade empresarial, com excepção da gasolina, desde que não exista fornecimento público de energia eléctrica.
2. Os incentivos aduaneiros referidos no número anterior são concedidos em conformidade com os períodos estabelecidos nos nos 1 a 4 do artigo anterior.
Artigo 16o
Limites dos incentives
Os incentivos aduaneiros estabelecidos na presente Lei não dispensam o pagamento das taxas e honorários devidos pela retribuição de serviços prestados e o cumprimento das formalidades do despacho aduaneiro.
Artigo 17o
Isenção de pagamento do arrendamento
A unidade empresarial com participação de investimento externo está isenta do pagamento de rendas nos contratos de arrendamento de imóveis do Estado localizados nas zonas rurais do País, durante os períodos referidos nos nos 2 a 4 do artigo 14o.
CAPÍTULO V
Condições especiais
Artigo 18o
Acordo especial de investimento
1. O Governo pode estabelecer com o potencial investidor externo um acordo especial de investimento, definindo um regime jurídico especial aplicável a actividades económicas que, pela sua dimensão ou natureza, ou pelo seu impacto económico, social, ambiental ou tecnológico, se revele de grande interesse para o país, no quadro da estratégia de desenvolvimento nacional, justificando, por isso, a adopção de um tratamento ou condições especiais não consagrados no regime geral do investimento externo previsto na presente Lei.
2. A celebração do acordo especial de investimento referido no número anterior, é autorizada por Resolução do Conselho de Ministros, com indicação expressa das condições especiais que justificam a celebração do acordo, bem como o regime especial a que fica sujeito.
CAPÍTULO VI
Autorização, registo e organismo para a promoção
Artigo 19o
Autorização do investimento externo
1. O investimento externo a realizar no Pais nos termos da presente Lei está sujeito à autorização e aprovação por parte das entidades governamentais competentes, nos termos da legislação aplicável.
2. A autorização a que se refere o número anterior será concedida desde que o requerente reúna as condições exigidas nos termos legais e o investimento proposto esteja em conformidade com os objectivos do Plano Nacional de Desenvolvimento.
Artigo 20o
Registo do investimento externo
1. Deferido o pedido nos termos do artigo anterior, o investimento externo é registado junto da entidade competente nos termos da presente Lei e regulamentos aplicáveis.
2. O registo a que se refere o número anterior é independente do registo comercial da unidade empresarial, nos termos da legislação comercial vigente.
Artigo 21o
Organismo para a promoção e registo
O Governo criará por diploma específico um organismo para a promoção e registo do investimento externo e para a promoção das exportações, ao qual competirá, nomeadamente, promover, coordenar, facilitar e acompanhar o investimento externo e a exportação, bem como centralizar os procedimentos administrativos necessários para a autorização dos pedidos de investimento externo.
CAPÍTULO VII
Obrigações
Artigo 22o
Obrigações do investidor externo
O investidor externo está obrigado a:
a) cumprir as leis e outras disposições normativas da República Democrática de TimorLeste;
b) empregar trabalhadores timorenses e promover a sua formação profissional bem como a capacidade técnica necessária ao desempenho de funções de gestão e chefia;
c) implementar as normas e os procedimentos de protecção do meio ambiente, da saúde e segurança no local do trabalho nos termos da legislação aplicável;
d) cumprir com as normas e os procedimentos da legislação aplicável relativas a transferências de valores monetários; e) submeter regularmente ao organismo para a promoção do investimento externo e exportações, informações e dados relativos ao seu investimento, nos termos dos regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
Resolução de diferendos
Artigo 23o
Conciliação e arbitragem
1. Os diferendos entre o Estado e qualquer investidor externo relativos à interpretação e aplicação da presente Lei e respectiva regulamentação são resolvidos por via da conciliação, em conformidade com a legislação timorense, se outro procedimento não for estabelecido em acordos internacionais em que a República Democrática de TimorLeste seja parte ou em acordo entre TimorLeste e o investidor externo.
2. Os diferendos entre o Estado e os investidores externos de nacionalidade estrangeira, que não possam ser solucionados nos termos previstos no número anterior, salvo acordo em contrário, são resolvidos por via da arbitragem em conformidade com as regras da Convenção Internacional de Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos entre Estados e Cidadãos de Outros Estados (CIRDI).
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso aos tribunais competentes da República Democrática de TimorLeste, sempre e quando, ambas as partes assim o pretendam.
CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
Artigo 24o
Investimentos anteriores
1. Os investidores que tenham realizado os seus investimentos numa unidade empresarial em TimorLeste antes da entrada em vigor da presente Lei, desde que reúnam os mesmos requisitos de qualificação de investidor externo, podem beneficiar deste regime desde que o seu investimento seja igual ou superior a metade do montante mínimo previsto no artigo 9o.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, os interessados devem apresentar a sua candidatura à entidade competente no prazo de180 dias a contar da data de entrada em vigor da legislacão complementar necessária à execução da presente Lei.
3. Sem prejuízo do disposto no no 1, os incentivos e benefícios previstos no Capítulo IVda presente Lei não se aplicam retroactivamente.
Artigo 25o
Legislação complementar
O Governo aprovará a legislação complementar necessária à execução da presente Lei no prazo máximo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 26o
Derrogação de legislação
O regime especial do investimento externo previsto na presente Lei prevalece sobre as disposições da legislação vigente que sejam contrárias à sua aplicação.
Artigo 27o
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Maio de 2005
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres (LuOlo)