LEI Nº 13.565 DE 20 DE JUNHO DE 2016
Publicado no DOE em 21 jun 2016
Dispõe sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016. O Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a organização e a realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016 no Estado da Bahia.
Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Áreas de Interesse: Locais Oficiais, principais pontos turísticos, assim como qualquer outro local de interesse do Rio 2016, que venha a ser definido em regulamento próprio, e as suas imediações;
II - Comitê Olímpico Internacional - COI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, que tem como missão promover o movimento olímpico;
III - Comitê Paralímpico Internacional - CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;
IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - Rio 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos, que tem como missão promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
V - Competições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, inclusive os chamados eventos- teste;
VI - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas pelas Entidades Organizadoras pertinentes ou por terceiro por elas indicados a, entre outros, exibir, transmitir ou de qualquer modo disponibilizar, por qualquer meio de comunicação, o sinal ou o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos Oficiais;
VII - Emissora Fonte: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelas Entidades Organizadoras pertinentes a produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos Oficiais com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VIII - Eventos Oficiais: as Competições e todas as demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas Entidades Organizadoras pertinentes, dentre as quais:
a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;
b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
d) sessões de treino e eventos-teste;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, organização, preparação, marketing, divulgação, promoção ou encerramento dos Jogos;
IX - Entidades Organizadoras: o COI, o CPI e o Rio 2016;
X - Entidades Desportivas Internacionais: comitês, confederações, federações ou associações nacionais de origem estrangeira, oficialmente reconhecidos pelo COI ou CPI como participantes do Movimento Olímpico;
XI - Ingresso: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou terceiros por ele autorizados, que representa uma licença para acesso a um ou mais Eventos Oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;
XII - Jogos: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, compreendendo todos os
Eventos Oficiais;
XIII - Locais Oficiais: quaisquer locais, públicos ou privados, onde se realizarão os Eventos Oficiais, tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins de
acomodação, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão dos Eventos Oficiais, áreas designadas para atividades de lazer, locais de acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas Entidades Organizadoras e outros locais destinados aos Eventos Oficiais;
XIV - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre 03 e 21 de
agosto e entre 07 e 18 de setembro, além de período antecedente e subsequente a ser definido em Regulamento;
XV - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pelas Entidades
Organizadoras, que recebam credenciais oficiais de imprensa para os Eventos Oficiais;
XVI - Símbolos Oficiais: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas Entidades Organizadoras, tais como:
a) as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paralímpicos", "Jogos Olímpicos Rio
2016", "Jogos Paralímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paralimpíadas", "Rio Paralimpíadas 2016" e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das
Entidades Organizadoras;
c) as mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos Jogos. CAPÍTULO II - DO USO DE BENS PÚBLICOS ESTADUAIS
Art. 3º O Estado da Bahia poderá conceder permissão de uso privativo e gratuito ao Rio
2016 de bens pertencentes à Administração Pública Estadual, direta ou indireta, que reputar necessários à organização e à realização dos Jogos, podendo o Rio 2016, inclusive, explorá-los comercialmente pelo período da permissão.
§ 1º Os bens pertencentes à Administração Pública Estadual, direta ou indireta, que esta reputar necessários à organização e à realização dos Jogos, deverão ser disponibilizados ao Rio 2016 livres de quaisquer marcas, publicidade, propaganda, comunicação visual e nomes, comerciais ou não.
§ 2º Dentre os bens referidos no caput deste artigo está compreendido o mobiliário
urbano estadual, cujo uso será outorgado de forma privativa e gratuita. CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS
Art. 4º Nos limites de sua responsabilidade, o Estado da Bahia promoverá, em conjunto com o Município de Salvador e a União, a disponibilização, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados a:
I - segurança; II - transporte;
III - saúde e serviços médicos;
IV - demais serviços de sua competência.
Art. 5º A segurança pública nos Locais Oficiais, nas suas imediações e principais vias de acesso e as medidas de prevenção a acidentes ou incidentes de segurança de qualquer tipo será realizada pelos poderes públicos competentes, nos limites de suas respectivas competências.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual, em conjunto com autoridades federais e municipais, indicará um hospital de referência para atendimento a todos os portadores de identidade olímpica ou credencial emitida pelo Rio 2016, em conformidade com os requerimentos do Rio 2016.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES PUBLICITÁRIAS E ÁREAS DE INTERESSE Art. 7º No Período de Competição, o Estado colaborará, nos limites de sua
competência, com os Entes Governamentais, para assegurar ao Rio 2016 e às
pessoas por ele autorizadas a, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais, nas Áreas de Interesse, suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente.
§ 1º A exclusividade referida no caput deste artigo inclui a proibição ao marketing de emboscada por intrusão, assim denominada a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, inclusive nos pontos turísticos, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das Entidades
Organizadoras.
§ 2º Excluem-se da proibição do § 1º deste artigo os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos ou profissionais que dele fazem uso.
§ 3º A delimitação das áreas a que se refere o caput deste artigo não prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento, desde que atuem sem qualquer forma de associação aos Jogos, observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.
Art. 8º No Período de Competição em Salvador - Bahia, ficará suspensa a veiculação de publicidade e propaganda por terceiros em quaisquer veículos ou instalações do sistema de metrô que circulem, iniciem ou terminem a prestação de serviço dentro das Áreas de Interesse ou que atendam ao público dos Jogos.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se terceiros todos aqueles não compreendidos na definição de Entidades Organizadoras, de que trata o inciso IX do art. 2º desta Lei, ou por elas não autorizados.
Art. 9º O Estado, nos limites de sua competência e por meio das Secretarias responsáveis, combaterá qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nesta Lei ou em outras normas de proteção à propriedade intelectual das Entidades Organizadoras.
Art. 10. Para os fins dos arts. 8º e 9º desta Lei, o Estado da Bahia fica autorizado a suspender os acordos, atos administrativos ou contratos públicos, existentes ou que vierem a existir, que interfiram na segurança, na mobilidade e no bom andamento dos Jogos.
Art. 11. As autoridades estaduais, no âmbito de sua competência, combaterão qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nesta Lei, ou em outras normas de proteção
à propriedade intelectual das Entidades Organizadoras.
Art. 12. É permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nos Locais Oficiais de Competição, durante a realização dos Jogos, exceto para pessoas menores de 18 (dezoito) anos.
CAPÍTULO V - DA VENDA DE INGRESSOS E DA SUSPENSÃO DAS GRATUIDADES E DE DESCONTOS
Art. 13. A venda dos ingressos dos Jogos será realizada de acordo com o disposto nos arts. 24 a 27 da Lei Federal nº 13.284, de 10 de maio de 2016, bem como a regulamentação desta, não se aplicando, neste caso, normas estaduais que disponham em sentido diverso.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 14. O acesso, a entrada e a permanência nos Locais Oficiais durante o Período de
Competição serão restritos às pessoas autorizadas pelo Rio 2016.
Parágrafo único. Não se aplicam aos Eventos quaisquer normas estaduais que disponham sobre o controle de acesso, entrada e permanência nos Locais Oficiais, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outras condições atribuíveis a grupos especiais de pessoas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Compromete-se o Estado da Bahia a reorganizar, se necessário, o horário de funcionamento das repartições públicas estaduais durante o Período de Competição.
Art. 16. Ficam revogados os arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, todos da Lei nº 11.472 , de 14 de maio de 2009.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2016. RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil Edelvino da Silva Góes Filho Secretário da Administração João Leão
Secretário do Planejamento Manoel Vitório da Silva Filho Secretário da Fazenda Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública Walter de Freitas Pinheiro Secretário da Educação
Fábio Vila-Boas Pinto Secretário da Saúde Antônio Jorge Portugal Secretário de Cultura
Carlos Martins Marques de Santana Secretário de Desenvolvimento Urbano Marcus Benício Foltz Cavalcanti Secretário de Infraestrutura
André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
Nelson Pellegrino
Secretário de Turismo
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte