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MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 59, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
EMENTA: Dispõe sobre o pedido de registro da marca de certificação.
O PRESIDENTE e a DIRETORA DE MARCAS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, no uso das atribuições legais e regimentais previstas no Decreto no 8.686, de 04 de março de 2016,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as orientações ao usuário quanto à apresentação e exame da documentação técnica referente às marcas de certificação,
RESOLVEM:
Art. 1° Disciplinar os procedimentos para a aplicação do inciso II do artigo 123 e do
artigo 148, ambos da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996.
CAPÍTULO I- DA MARCA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 2° A marca de certificação tem como fmalidade indicar a observância de
requisitos técnicos na elaboração, fabricação e desenvolvimento do produto ou na prestação
do serviço.
§ 1o A marca de certificação atesta a conformidade do produto/serviço aos requisitos
técnicos.
§ 2° O uso da marca de certificação depende da autorização do titular do registro.
§ 3° A utilização da expressão "Marca de Certificação" será facultada junto ao sinal
registrado no INPI como marca desta natureza.
CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA PARA MARCA DE CERTIFICAÇÃO
Art. 3° A documentação técnica, prevista no art. 148 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de
1996, corresponde à descrição dos requisitos técnicos relativos ao produto/serviço que terá
sua conformidade atestada pelo titular.
Art. 4° A documentação técnica compreende:
I- objeto da certificação: características do produto/serviço indicando qualidade,
natureza, material utilizado, dimensões, componentes, condições técnicas, modo de
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desenvolvimento do produto ou de prestação do serviço, e quaisquer outros dados que sejam
considerados pertinentes pelo titular;
II- meios para atestar a conformidade e assegurar o controle: metodologia
empregada para a avaliação da conformidade do produto/serviço a ser certificado, bem como
eventuais sanções aplicáveis em casos de descumprimento dos requisitos técnicos;
III- em se tratando de produto/serviço com certificação compulsória: declaração
dos documentos de referência em vigor, tais como portarias, resoluções, normas,
regulamentos, entre outros, que sejam pertinentes ao produto/serviço objeto de certificação.
CAPÍTULO III- DO EXAME
Art. 5° A documentação técnica é submetida ao exame por parte do INPI, que
verificará a existência dos itens arrolados no art. 4° desta Instrução Normativa, podendo
formular exigências, a serem respondidas no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1° Não respondida a exigência, o pedido será definitivamente arquivado.
§2° Respondida a exigência, ainda que não cumprida, cumprida parcialmente ou
contestada a sua formulação, dar-se-á prosseguimento ao exame.
CAPÍTULO IV- DAS ALTERAÇÕES NA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Art. 6° As alterações na documentação técnica para pedidos e registres de marca de
certificação deverão ser obrigatoriamente protocoladas no INPI, podendo ser comunicadas a
qualquer momento, por meio de petição própria.
Art. 7° As alterações submetidas por meio da petição a que se refere o art. 6° serão
objeto de exame por parte do INPI.
Parágrafo único. Não serão admitidas alterações que ampliem o objeto da
especificação originalmente requerida.
Art. 8° Após o exame da adequação das alterações à documentação técnica original, o
INPI publicará na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial (RPI) a comunicação dessas
alterações.
CAPÍTULO V- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se aos pedidos de registro
de marca de certificação pendentes de decisão na data da publicação deste ato.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, na Revista
Eletrônica da Propriedade Industrial.
LUIZ OTÁVIO PIMENTEL
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ANEXO I Modelo de Documentação técnica para atestar a conformidade do produto ou serviço a
ser certificado
1. Dados do requerente
Nome:
Endereço da sede:
CNPJ:
Objeto social:
1.1 Dados do representante legal
Nome:
Qualificação:
Documento de identidade:
CPF:
2. Características do produto ou serviço a ser certificado pela marca de certificação
3. Trata-se de certificação compulsória?
( ) Sim ( ) Não
3.1 O requerente da marca pertence ao Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade -
SBAC?
( ) Sim. Em qual órgão acreditador e qual o escopo da acreditação?
( ) Não
3.2 Em se tratando de certificação compulsória, listar as normas legais que este deve seguir:
4. Medidas de controle que serão adotadas pelo titular da marca de certificação sobre os
autorizados a utilizá-la:
5. Disposições adicionais
Data
Assinatura