INTELLECTUAL PROPERTY CODE
CÓDIGO DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
SENAPIQ-STP
INTELLECTUAL PROPERTY CODE
CÓDIGO DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL
GOVERNO DECRETO LEI Nº. 23/2016
O marco legal da propriedade industrial em S.Tomé e Príncipe co-
nheceu o seu maior avanço com a publicação da Lei n.0 4/2001, Re-
lativa a Propriedade Industrial e da sua respectiva regulamentação
aprovada ao abrigo do Decreto n.0 6/2004, que permitiram o esta-
belecimento de um regime administrativo especialmente direccio-
nado para a protecção dos direitos de propriedade industrial.
Porém, decorridos mais de doze anos, desde a publicação da Lei
Relativa a Propriedade Industrial, as experiências acumuladas, a
crescente internacionalização da economia aliada ao aparecimento
e desenvolvimento de novas tecnologias de informação e de conhe-
cimento, bem como a uniformização, à escala mundial, de novos
conceitos e instrumentos no domínio das actividades relacionadas
com o comércio, indústria e serviços, aconselham que sejam adop-
tadas medidas com vista a actualização da legislação básica relativa
à propriedade industrial.
Nestes termos, o Governo decreta ao abrigo do disposto na alínea c)
do artigo 111.0 da Constituição, o seguinte:
THE STATE
DECREE-LAW NO. 23/2016
The legal framework of industrial property in São Tomé and
Príncipe experienced its greatest advance with the publication of
Act No. 4/2001 relating to Industrial Property and its respective
regulations adopted under Act No. 6/2004, which established an
administrative regime particularly focussed on the protection of
industrial property rights.
However, after more than twelve years since the publication of
the Industrial Property Act and in light of the experiences gained,
the growing internationalisation of the economy coupled with the
emergence and development of new technologies of information
and knowledge, as well as the standardisation on a global scale
of new concepts and instruments in trade, industry and services
related activities, it became necessary to adopt measures to update
the basic legislation on industrial property.
In these terms and under the provisions set out in sub-paragraph (c)
of Article 111 of the Constitution, the State decrees as follows:
TÍTULO I
TITLE I · GENERAL PART
PARTE GERAL
CAPÍTULO I
CHAPTER I · GENERAL PROVISIONS
DISPOSIÇÕES GERAIS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
1312
ARTIGO 1.º OBJECTO E FUNÇÃO
O presente diploma estabelece o regime da propriedade industrial e
os princípios e regras complementares a que o mesmo está sujeito,
visando garantir os direitos privativos sobre os diversos processos
técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza em harmonia
com os interesses sociais.
ARTIGO 2.º ÂMBITO E APLICAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1. A propriedade industrial abrange todo o comércio, os serviços e
a indústria propriamente ditos nomeadamente, a agro-indústria, a
indústria de pesca, florestal, alimentar, de construção e extractiva,
bem como todos os produtos naturais ou fabricados.
2. O presente diploma é aplicável a todas as pessoas, singulares
ou colectivas, santomenses ou estrangeiras, nacionais dos países
membros das organizações internacionais ou regionais das quais
São Tomé e Príncipe seja parte, sem dependência de condição de
domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de
competência e processo.
3. São equiparados a nacionais dos países membros das organiza-
ções internacionais ou regionais das quais São Tomé e Príncipe seja
parte os nacionais de quaisquer outras nações que tiverem domicí-
lio ou estabelecimento industrial e comercial, efectivo, e não fictício,
no território de um dos países membros destas Organizações Inter-
nacionais ou Regionais.
4. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o
disposto nas convenções entre São Tomé e Príncipe e os respecti-
vos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.
ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Propriedade Industrial: O conjunto de direitos que compreende
as marcas de fábrica, de comércio e de serviço, as patentes de in-
venção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, os nomes
comerciais e as insígnias de estabelecimentos, os logótipos, as indi-
cações geográficas, as denominações de origem e as recompensas;
b) Patente: O título concedido para a protecção de uma invenção;
c) Invenção: A ideia que permite encontrar na prática a solução de
um problema particular no domínio da técnica. A invenção pode ser
um produto ou um processo, ou pode ainda consistir, simultanea-
mente, num produto e num processo;
ARTICLE 1 OBJECTIVE AND PURPOSE
The present Act establishes the regime of industrial property and
its complementary principles and rules which aims to protect the
private rights of the different technical processes of production and
wealth creation in accordance with societal interests.
ARTICLE 2 SCOPE AND APPLICATION OF INDUSTRIAL PROPERTY
1. Industrial property covers all commerce, services and industry per
se, namely, agro-industry, the fishing, forestry and food industries
and the construction and mining industries, including all natural or
manufactured products.
2. The present decree shall apply to all entities, both natural or legal
persons, São Toméans or foreigners, nationals of member countries
of the international or regional organizations to which São Tomé
and Príncipe belongs, with no conditions as to domicile or place of
business, save for the specific provisions relating to jurisdiction and
legal process.
3. Nationals of a country who have an actual, and not fictitious,
domicile or industrial and commercial establishment in one
of the member countries of the said international or regional
organizations shall be regarded as nationals of member countries
of the International or Regional Organizations to which São Tomé
and Príncipe is a party.
4. With regard to any other foreigners, the provisions of the
conventions between São Tomé and Príncipe and the respective
countries shall be observed and, in the absence of such conventions,
the system of reciprocity shall apply.
ARTICLE 3 DEFINITIONS
For the purposes of this Code, the following words shall have the
following meaning:
a) Industrial Property: The set of rights comprising of trademarks,
trade and service marks, patents of invention, utility models,
industrial designs, trade names and insignia of establishments,
logotypes, geographical indications, designations of origin and
awards;
b) Patent: The right granted for the protection of an invention;
c) Invention: An idea that enables one to find the practical solution
to a particular technical problem. An invention can be a product or a
process, or it can consist of both a product and a process;
d) Modelo de utilidade: A invenção que confere a um objecto ou par-
te deste, uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de
que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação;
e) Desenhos ou modelos: designa a aparência da totalidade, ou de
parte, de um produto resultante das características de, nomeada-
mente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do pró-
prio produto e da sua ornamentação;
f) Marca de produtos e de serviços: O sinal distintivo manifestamen-
te visível e ou audível, susceptível de representação gráfica, permi-
tindo distinguir produtos ou serviços de uma empresa, dos produ-
tos e serviços de outra empresa;
g) Marca colectiva: Aquela que permite distinguir a origem ou qual-
quer outra característica comum, incluindo a qualidade de produtos
ou serviços de empresas, membros de uma associação, grupo ou
entidade;
h) Marca de associação: é um sinal determinado pertencente a uma
associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o
usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacio-
nados com o objecto da associação;
i) Marca de certificação: é um sinal determinado pertencente a uma
pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabe-
lece normas a que estes devem obedecer, destinado a ser utilizado
nos produtos ou serviços submetidos aquele controlo ou para os
quais as normas foram estabelecidas;
j) Nome comercial: Firma ou denominação social, nome ou expres-
são que identifica a pessoa colectiva ou singular;
k) Insígnia de estabelecimento: É uma designação que identifica e
distingue um estabelecimento comercial;
l) Logótipo: Sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representa-
ção gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade
que preste serviços ou comercialize produtos;
m) Denominação de origem: o nome de uma região, de um local de-
terminado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para
designar ou identificar um produto originário dessa região, desse
local determinado ou desse país, cuja qualidade ou características
se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluin-
do os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação
e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada, incluindo cer-
tas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem
um produto originário desta região ou local determinado;
n) Indicação geográfica: o nome de uma região, de um local deter-
minado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para de-
signar ou identificar um produto originário dessa região, desse local
determinado ou desse país, cuja reputação, determinada qualidade
d) Utility model: An invention that gives an object or part thereof
a configuration, structure, mechanism or layout resulting in a
functional improvement in its use or manufacture;
e) Designs or models: means the appearance of the whole or part
of a product resulting from the features, in particular, the lines,
contours, colours, shape, texture or materials of the product itself
and its ornamentation;
f) Mark of products and services: The distinguishing sign that is
clearly visible and/or audible, or capable of being represented
graphically, allowing products or services of an enterprise to be
distinguished from the products and services of another enterprise;
g) Collective mark: a mark which is capable of distinguishing the
origin or any other common characteristic, including the quality
of the goods or services of enterprises, members of an association,
group or entity;
h) Mark of association: is a specific sign belonging to an association
of natural or legal persons, whose members use or intend to use, in
the products or services related to the objective of the association;
i) Certification mark: is a specific sign belonging to a legal person
who controls the products or services or establishes standards to
which they must obey, intended to be used in products or services
submitted to that control or for which the standards have been
established;
j) Trade name: Corporate name, name or expression that identifies
the corporate or natural person;
k) Insignia of establishment: A designation that identifies and
distinguishes a commercial establishment;
l) Logotype (Logo): A sign or combination of signs capable of being
represented graphically, which can be used to refer to any entity
that provides services or sells products;
m) Designation of origin: the name of a region, a specific place or, in
exceptional cases, a country, used to designate or identify a product
originating in that region, place or country, whose qualities or
characteristics are due exclusively or essentially to the geographical
environment, including natural and human factors, and the
production, processing and preparation of which take place in the
defined geographical area, including certain traditional names,
geographical or otherwise, designating a product originating in
that region or a specific place;
n) Geographical indication: the name of a region, a specific place
or, in exceptional cases, a country which serves to designate or
identify a product originating in that region, specific place or
country, whose specific quality, reputation or other characteristic
can be attributed to that geographical origin and the production,
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
1514
ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográ-
fica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área
geográfica delimitada;
o) Recompensa: A condecoração de mérito conferida pelos gover-
nos, nomeadamente medalha, diploma, prémio pecuniário ou de
qualquer outra natureza obtida em exposições, feiras e concursos
oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados no país ou no
estrangeiro; atestado de análise, diploma de louvor, passado por
laboratório ou serviços do Estado ou de organismos para tal qua-
lificados, e em geral, qualquer outro prémio ou demonstração de
carácter oficial.
p) Produto semicondutor: é a forma final, ou intermédia, de qual-
quer produto que, cumulativamente consista num corpo material
que inclua uma camada de material semicondutor; possua uma ou
mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semi-
condutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo
tridimensional predeterminado ou seja destinado a desempenhar
uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto
com outras funções.
q) Topografia de um produto semicondutor: é o conjunto de ima-
gens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a
disposição tridimensional das camadas de que o produto se com-
põe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da dispo-
sição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do
seu fabrico.
ARTIGO 4.º TUTELA DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Aos direitos da propriedade industrial atribui-se a tutela definida por
lei para a propriedade em geral, e em especial pelas disposições do
presente diploma e demais legislação e convenções em vigor.
ARTIGO 5.º EFEITOS DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos
abrangem todo o território de S. Tomé e Príncipe.
1. Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão
de direitos de propriedade industrial pressupõe mera presunção ju-
rídica dos requisitos da sua concessão.
2. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade
dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso ex-
clusivo por tempo indefinido.
3. Os registos de Marcas, de Nomes e de Insígnias de Estabeleci-
mento, de Logótipos e de Denominações de Origem e de Indicações
Geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de
denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedi-
processing or preparation of which take place in the designated
geographical area;
o) Award: Merit award conferred by Governments, namely, medals,
diplomas, monetary prize or of any other nature, obtained at official
or officially recognized exhibitions, fairs and competitions held in
the country or abroad; examination certificate or commendation
certificates issued by State laboratories or services, or by duly
qualified bodies and, in general, any other prize or display of an
official nature.
p) Semiconductor product: is the final or intermediate form of
any product which, cumulatively consists in a material body that
includes a layer of semiconducting material; has one or more layers
composed of conducting, insulating or semiconducting material,
while the same are arranged in accordance with a predetermined
three-dimensional model or is destined to have an electronic
function, either exclusively or in conjunction with other functions.
q) Topography of a semiconductor product: Is a set of related
images, fixed or encoded, representing the three-dimensional
layout of the layers of which the product is composed, where each
image has the arrangement, or a part of it, of a surface of the same
product, at any stage of its manufacture.
ARTICLE 4 PROTECTION OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS
Industrial property rights are afforded the protection established by
law for the protection of property in general and specifically by the
provisions of this Code and any other legislation and conventions
in force.
ARTICLE 5 EFFECTS OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS
The rights conferred by patents, utility models and registrations
cover the entire territory of São Tomé and Príncipe.
1. Without prejudice to the provisions of the following paragraph, the
grant of industrial property rights only gives a legal presumption of
compliance with the requirements for its grant.
2. The registration of awards guarantees the veracity and
authenticity of the titles granted and ensures its holders indefinite
exclusive use.
3. The registration of Trademarks, Establishment Names and
Insignias, Logos and Designations of Origin and Geographical
Indications constitute grounds to refuse or annul a company name
that creates confusion therewith, if the respective application
for its authorization or change is made after the application for
registration.
dos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos
de registo.
4. As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no nú-
mero anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da
publicação no Diário da República da constituição ou de alteração
da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem
propostas pelo Ministério Público.
ARTIGO 6.º PROTECÇÃO PROVISÓRIA
1. O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere
provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no
Boletim da Propriedade Intelectual, protecção idêntica à que seria
atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo
de eventual indemnização.
2. A protecção provisória a que se refere o número anterior é opo-
nível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da
apresentação do pedido e recebido os elementos necessários cons-
tantes do processo.
3. As sentenças relativas a acções propostas com base na protec-
ção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da
recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo,
suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.
ARTIGO 7.º PROVA DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
1. A prova dos direitos da propriedade industrial efectua-se por meio
de:
a) Títulos, para patentes, modelos de utilidade, topografias de pro-
dutos semicondutores, bem como para os certificados de direitos
de propriedade industrial emitidos por Organizações Internacionais
para produzir efeitos em S. Tomé e Príncipe;
b) Certificados de registo, para desenhos industriais, marcas, nomes
comerciais, insígnias de estabelecimentos, logótipos, indicações
geográficas, denominações de origem e recompensas.
2. A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados,
de igual modo:
a) Certificados dos pedidos;
b) Certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título;
c) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial
concedidos por Organizações Internacionais para produzir efeitos
em S. Tomé e Príncipe.
4. Actions for the annulment of acts arising from the provisions of
the previous paragraph shall only be admissible within 10 years of
the publication in the Government Gazette of the company name of
the legal entity, unless they are instituted by the Public Prosecutor’s
Office.
ARTICLE 6 PROVISIONAL PROTECTION
1. An application for a patent, utility model or registration confers
the applicant, from the date of its publication in the Intellectual
Property Bulletin, the same provisional protection granted by the
right, which shall be considered in the calculation of any claim.
2. Even before publication, the provisional protection referred to
above is enforceable in relation to any person who has notice of the
filing of the application and received the necessary elements of the
process.
3. Judicial decisions relating to actions founded on the basis of
provisional protection shall not be granted before the final grant
or refusal of the patent, the utility model or registration and
proceedings shall be suspended until pleadings have been closed.
ARTICLE 7 PROOF OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS
1. Proof of the industrial property rights shall be provided by:
a) Certificates of title (títulos) for patents, utility models,
topographies of semiconductor products, as well as for the
certificates of industrial property rights issued by International
Organizations to produce effects in São Tomé and Príncipe;
b) Registration certificates for industrial designs, marks, trade
names, logos, establishment insignias, geographical indications,
designations of origin and awards.
2. At the request of the applicant or the owner the following may
also be issued:
a) Certificates of applications;
b) Certificates of content similar to that of the respective certificate
of title;
c) Certificates of protection of industrial property rights granted
by international organizations to produce effects in São Tomé and
Príncipe.
3. Models of the certificates of title and registration shall be
approved by decision of the responsible Minister, and should
contain the necessary elements for a precise identification of the
right to which they relate.
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
16
3. Os modelos dos títulos e dos certificados são aprovados por des-
pacho do Ministro de tutela, devendo conter os elementos neces-
sários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.
ARTIGO 8.º DIREITOS DE GARANTIA
Os direitos da propriedade industrial estão sujeitos a penhora e ar-
resto e podem ser dados em penhor.
ARTIGO 9.º ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
A administração da propriedade industrial compete ao Serviço Na-
cional da Propriedade Intelectual e Qualidade adiante designado
por SENAPIQ-STP.
ARTICLE 8 SECURITY OF RIGHTS
Industrial property rights are subject to seizure and attachment and
may be pledged as security.
ARTICLE 9 ADMINISTRATION OF INDUSTRIAL PROPERTY
The administration of industrial property is the responsibility of the
Serviço Nacional da Propriedade Intelectual e Qualidade (National
Directorate of Intellectual Property and Quality), hereinafter
referred to as SENAPIQ-STP.
CAPÍTULO II
CHAPTER II · ADMINISTRATIVE PROCEDURES
TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
2120
ARTIGO 10.º CONCESSÃO E REGISTO
1. A concessão e o registo dos direitos da propriedade industrial é
efectuado pelo SENAPIQ-STP de harmonia com o presente diploma.
2. Os pedidos de patente, registos de marca, modelo de utilidade,
desenho ou modelo industrial e de outros direitos da propriedade
industrial são, no momento da sua apresentação, anotados segun-
do os processos legais, nos quais se indica o número, o dia e a hora
da recepção, o nome e a residência do requerente, do seu mandatá-
rio, se o houver, e a categoria dos direitos de propriedade industrial
de que se tratar.
3. O SENAPIQ-STP procede igualmente ao registo dos contratos que
impliquem a transferência de tecnologia, contratos de franquia e si-
milares de modo a produzir efeito em relação a terceiros.
4. Sem prejuízo dos números anteriores as classificações e os pro-
cedimentos relativos à organização processual das matérias cons-
tantes no presente diploma, são supletivamente estabelecidos pelo
SENAPIQ-STP, quando não fixadas por tratados ou acordos interna-
cionais em vigor em São Tomé e Príncipe.
ARTIGO 11.º UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELECTRÓNICOS OU INFORMÁTICOS
1. A tramitação administrativa perante o SENAPIQ-STP, poderá rea-
lizar mediante a utilização de meios electrónicos ou informáticos
disponíveis ou por conhecer.
2. Para os efeitos do número anterior, o SENAPIQ-STP, determinará,
sem prejuízo da legislação vigente sobre o tema, as condições ge-
rais, requisitos e características técnicas necessárias.
ARTIGO 12.º LEGITIMIDADE PARA PRATICAR ACTOS
Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o SENAPIQ-S-
TP quem neles tiver interesse.
ARTIGO 13.º LEGITIMIDADE PARA PROMOVER ACTOS
1.Os actos e os termos de processo só podem ser promovidos no
SENAPIQ-STP:
a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido
ou domiciliado em S. Tomé e Príncipe, ou por Advogado constituído;
b) Por Mandatários da Propriedade Industrial residente em S.Tomé
e Príncipe.
2. As entidades referidas no número anterior podem sempre ter
ARTICLE 10 GRANTING AND REGISTRATION
1. The granting and registration of industrial property rights is
carried out by the SENAPIQ-STP in accordance with the present
decree-law.
2. At the time of filing an application for registration of a patent,
trademark, utility model, industrial model or design and any
other industrial property right, the number, the date and time of
receipt thereof, the name and residence of the applicant and his
representative, if any, and the category of the industrial property
right which is subject to registration shall be annotated in
accordance with the relevant legal procedures.
3. SENAPIQ-STP also registers contracts involving the transfer of
technology, franchise agreements and others to produce legal
effects with regard to third parties.
4. Without prejudice to the preceding paragraphs, the classifications
and procedures relating to procedural aspects contained in this
decree-law shall be established by
SENAPIQ-STP, should they not have been established by treaties or
international agreements in force in São Tomé and Príncipe.
ARTICLE 11 USE OF ELECTRONIC OR COMPUTERISED MEANS
1. Administrative procedures before the SENAPIQ-STP may be done
by means of available or future electronic or computer procedures.
2. For the purposes of the previous paragraph and without prejudice
to the prevailing legislation on the subject, SENAPIQ-STP shall
establish the necessary general terms, conditions and technical
features.
ARTICLE 12 CAPACITY TO PERFORM LEGAL ACTS
Any interested party has the legal capacity to perform legal acts
before the SENAPIQ-STP.
ARTICLE 13 CAPACITY TO INSTITUTE ACTION
1. Legal and procedural action may only be instituted in the
SENAPIQ-STP by:
a) The interested party or owner of the right if established or
domiciled in S. Tomé and Príncipe or by an appointed attorney.
b) Agents of Industrial Property residing in S. Tomé and Príncipe.
vista do processo e obter fotocópias autenticadas dos documentos
que lhe interessem.
3. Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um de-
terminado acto, o requerente é notificado para cumprir os preceitos
legais aplicáveis, no prazo estipulado, sujeito à prorrogação, sob
pena de ineficácia daquele acto, sem perda das prioridades a que
tenha direito.
ARTIGO 14.º VERIFICAÇÃO DOS PEDIDOS
1. No momento da apresentação dos pedidos, os funcionários encar-
regues da recepção dos documentos devem verificar se os mesmos
estão correctamente dirigidos, se estão devidamente assinados, se
os valores das taxas correspondem ao devido e se estão junto aos
requerimentos todos os documentos nele referidos.
2. Quaisquer faltas constatadas posteriormente são objecto de no-
tificação.
3. O requerente deve providenciar os elementos em falta ou por cor-
rigir no prazo estipulado, a contar da data da notificação.
4. Caso não seja observado o disposto no número anterior, conside-
ra-se que o requerente desistiu do pedido.
5. Os pedidos remetidos por interessados não domiciliados nem es-
tabelecidos em S. Tomé e Príncipe, são aceites pelo SENAPIQ-STP,
após constituição pelos mesmos de mandatário, no prazo de um
ano, a contar da data da respectiva notificação para o efeito.
6. O requerente poderá solicitar ao Director de SENAPIQ-STP a pror-
rogação do prazo mencionado no número anterior.
7. A não constituição de mandatário nos termos do previsto no nu-
mero anterior pressupõe desistência do pedido.
ARTIGO 15.º LÍNGUA DO PEDIDO
1. Os pedidos devem ser redigidos em língua portuguesa ou se fo-
rem apresentados numa outra língua devem ser acompanhados da
respectiva tradução oficial para a língua portuguesa.
2. Relativamente aos pedidos regionais e internacionais, os formulá-
rios devem ser apresentados alternativamente nas línguas inglesa,
francesa, espanhola ou qualquer outra língua oficial definida pelos
respectivos instrumentos jurídicos de implementação acompanha-
dos de uma tradução oficial para a língua portuguesa, da descrição,
das reivindicações, do resumo e dos desenhos que neles figuram.
2. The entities referred to in the previous paragraph shall always be
able to have access to the process and obtain certified photocopies
of any documents that may interest them.
3. In the event of irregularities or omissions occurring in a particular
procedure, the party shall be notified to comply with the applicable
legal provisions within the stipulated period, which may be
extended, failing which the procedure shall be ineffective, without
losing the priorities to which it is entitled.
ARTICLE14 VERIFICATION OF APPLICATIONS
1. When filing the applications, the staff in charge of receiving the
documents shall check that they are properly drafted and duly
signed, that the correct amount of fees has been paid and that all
the documents referred to in the application are attached thereto.
2. Notification shall be given of any omissions which are later
identified.
3. The applicant shall provide the missing or correct information
within the stipulated period calculated from the date of notification.
4. If there is no compliance with the provisions of the preceding
paragraph, the applicant shall be deemed to have abandoned the
application.
5. Applications submitted by interested parties not domiciled or
established in São Tomé and Príncipe shall be accepted by SENAPIQ-
STP, if agents were appointed by them within one year from when
they were notified to do so.
6. The applicant may request the Director of SENAPIQ-STP for an
extension of the time period referred to above.
7. Failure to appoint an agent in accordance with the aforesaid terms
shall be deemed to be an abandonment of the application.
ARTICLE 15 LANGUAGE OF THE APPLICATION
1. The application shall be written in Portuguese or if drafted in
another language it shall be accompanied by an official translation
into Portuguese.
2. For regional and international applications, the forms must
be submitted either in English, French, Spanish or any other
official language stipulated by the respective legal instruments
of implementation accompanied by an official translation into
Portuguese of the description, the claims, the abstract and the
drawings listed therein.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
2322
ARTIGO 16.º PRIORIDADE
1. Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o
modelo de utilidade ou o registo são concedidos a quem primeiro
apresentar regularmente o pedido, com os elementos exigíveis.
2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-
-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.
3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simul-
tâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento
sem que os interessados resolvam previamente a questão da priori-
dade, por acordo ou no Tribunal competente.
4. Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os ele-
mentos exigíveis, a prioridade conta-se da data em que o último ele-
mento em falta seja apresentado.
5. Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de
estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem
ou indicação geográfica forem objecto de alterações relativamente
à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Proprie-
dade Intelectual, contando-se a prioridade da alteração a partir da
data em que foi requerida.
ARTIGO 17.º ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE
DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO
1. Se, do exame realizado, se apurar que o pedido de patente, de
modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formula-
do, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 64.º o requerente é
notificado mediante despacho do Director do SENAPIQ-STP para o
apresentar na modalidade que lhe for indicada.
2. Também o requerente pode, por sua iniciativa, e antes de ser pro-
ferido o despacho, reformular o pedido em modalidade diferente da
que foi inicialmente apresentada.
3. Proferido o despacho, o requerente, no decurso do prazo para in-
terposição de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado
da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do
pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer docu-
mentos ou declarações.
4. No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual
recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo docu-
mentos ou declarações.
5. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o pedido é novamente publica-
do no Boletim da Propriedade Intelectual, ressalvando-se ao reque-
rente as prioridades a que tinha direito.
ARTICLE 16 PRIORITY
1. Save for the exceptions established herein, a patent, utility model
or registration shall be granted to the party who first files a proper
application containing all the particulars required.
2. If the applications are sent by mail, priority is measured by the
date of registration or the stamp of dispatch.
3. If two applications relating to the same right are simultaneous or
have the same priority, they shall not proceed until the parties have
resolved the issue of priority, either by agreement or in a competent
court.
4. If the application does not from its inception contain all the
necessary particulars, the priority shall be considered from the date
on which the last missing particular is submitted.
5. If the invention, design or model, mark, establishment name
or insignia, logo, award, designation of origin or geographical
indication are subject to amendments in relation to the initial
publication, a new notice shall be published in the Intellectual
Property Bulletin, and the priority of the amendment shall be
calculated from the date on which it was requested.
ARTICLE 17 APPROPRIATENESS OF THE MANNER
OF PRESENTING THE APPLICATION
1. If from the examination carried out, it is found that the application
for a patent, utility model or registration was not correctly
formulated, without prejudice to the provisions of paragraph 1 of
Article 64 the applicant shall be notified by order of the Director of
SENAPIQ-STP to submit it in the manner that is indicated.
2. The applicant may also, on its own initiative, and before being
given the order, reformulate the application in a form that is different
from that which was initially presented.
3. Once the order is given, the applicant may during the period
permitted for lodging an appeal or should same have been lodged,
before a final decision is given, transfer the rights arising from the
application, limit its object or add any documents or statements to
the application.
4. In the case referred to above and envisaging the possibility
of an appeal, any other interested party may add documents or
statements to the process.
5. In the cases referred to in paragraphs 1 and 2 above, the
application shall again be published in the Intellectual Property
Bulletin, subject to the priorities to which the applicant was entitled.
6. Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectifi-
cações formais, desde que requeridas fundamentadamente.
7. As rectificações devem ser publicadas no Boletim da Propriedade
Intelectual.
ARTIGO 18.º REIVINDICAÇÃO DO DIREITO DE PRIORIDADE
1. Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de mo-
delo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor
de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em
qualquer dos países membros das Convenções internacionais das
quais S. Tomé e Prín
com competência para conceder direitos que produzam efeitos em
S. Tomé e Príncipe, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o
pedido em S. Tomé e Príncipe, do direito de prioridade estabelecido
nas convenções internacionais das quais o País seja parte, para a
protecção da Propriedade Industrial.
2. Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional re-
gular, nos termos da lei interna de cada Estado membro que ratifi-
caram as Convenções das quais S. Tomé e Príncipe seja parte ou de
tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países, confere
um direito de prioridade.
3. Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efec-
tuado em condições que permita estabelecer a data em que foi
apresentado no país em causa, independentemente do que possa,
ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.
4. Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em S.
Tomé e Príncipe, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode
ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designa-
damente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do de-
senho ou modelo ou da sua exploração.
5. Considera-se como primeiro pedido, um pedido que tenha o mes-
mo objecto que um anterior, desde que, à data da apresentação da-
quele, este tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter
sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos
e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de
propriedade.
6. No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode
voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.
7. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior
deve formular declaração em que indique o país, a data e o número
desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a
contar do termo do prazo de prioridade.
6. Until the decision is granted, other formal corrections may be
authorized, provided that they are validly required.
7. The corrections shall be published in the Intellectual Property
Bulletin.
ARTICLE 18 CLAIMING A RIGHT OF PRIORITY
1. A party, who has properly submitted an application for a patent,
utility model, utility certificate, certificate of author of invention,
registration of design or model, or mark in any of the member
countries of the international conventions of which S. Tomé and
Principe is a party, or in any intergovernmental organization with
the power to grant rights that produce effects in São Tomé and
Príncipe, shall for the purposes of submitting the application in
São Tomé and Príncipe, enjoy the right to priority stipulated in the
international conventions of which the country is a party, as will his
successor.
2. Any application made according to the standard of a regular
national application in accordance with the domestic legislation
of each Member State which ratified the conventions of which S.
Tomé and Principe is a party or of bilateral or multilateral treaties
concluded between countries, confers a right of priority.
3. A regular national application shall be considered as one from
whence one can establish the date on which it was submitted in
the country concerned, notwithstanding anything that may in any
manner subsequently affect it.
4. Consequently, any application subsequently submitted in São
Tomé and Príncipe, prior to the expiry of the priority period cannot
be invalidated by events occurring during this period, namely by
another application, or by the publication or exploitation of the
invention, design or model.
5. An application with the same objective as a previous one shall
be considered a first application provided that as at the date of its
filing, the previous application had been withdrawn, abandoned or
refused, without it having been subjected to public examination,
without rights having subsisted and without it having been used as
the basis for a claim of ownership.
6. In the case referred to above, the previous application may not be
used as a basis for claiming the right of priority.
7. Any party who wishes to take advantage of the priority of a
previous application shall draft a statement indicating the country,
the date and the number of the application to be submitted within
three months from the date of expiry of the period of priority.
8. If several priorities are claimed in one application, the period shall
count from the earliest priority.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
2524
8. No caso de, num pedido, serem reivindicadas várias prioridades,
o prazo será o da data da prioridade mais antiga.
9. Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente,
de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, em
virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que
provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, rei-
vindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elemen-
tos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade
se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de
invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.
10. A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que
certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou mo-
delos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figu-
ram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções
dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de ori-
gem, desde que o conjunto das peças do pedido revele, de maneira
precisa, aqueles elementos.
11. Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de
utilidade contém mais do que uma invenção ou, tratando-se de pe-
dido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos
não possuem as mesmas características distintivas preponderan-
tes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de
notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisio-
nários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for
caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12. O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido
de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou
modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data
do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prio-
ridade.
ARTIGO 19.º COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PRIORIDADE
1. O SENAPIQ-STP pode exigir, de quem invoque um direito de priori-
dade, a apresentação, no prazo de três meses a contar da respectiva
notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certifi-
cado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução
para língua portuguesa.
2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma
única vez.
3. A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido
no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.
4. A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a per-
da do direito de prioridade reivindicado.
9. A priority application or an application for a patent, utility model
or design may not be refused due to the applicant claiming multiple
priorities, albeit from diff
due to the fact that an application claiming one or more priorities
contains one or more elements that were not included in the
applications in respect of which the priority is claimed, provided
that in both cases there is unity of invention or creation in the case
of designs or models.
10. Priority may not be refused on the grounds that certain elements
of the invention or of the creation in the case of designs or models,
for which priority is claimed, do not appear among the claims
formulated or in the reproductions of the designs or models in the
application of the country of origin, provided that the application
documents as a whole clearly disclose such elements.
11. If the examination reveals that an application for a patent or
utility model contains more than one invention or, in the case
of application for registration of designs or multiple models,
that the objects do not have the same predominant distinctive
characteristics, the applicant may, on its own initiative or in
compliance with a notification, divide the application into a specific
number of divisible applications, each one containing the date of
the initial application and, where appropriate, the benefit of the
right of priority.
12. The applicant may also, on its own initiative, divide an application
for a patent, utility model or registration of design or model, and the
date of each separate application shall remain the same as the date
of the initial application and, if applicable, the right of priority.
ARTICLE 19 PROOF OF A RIGHT OF PRIORITY
1. SENAPIQ-STP may require a party who has claimed a right
of priority to submit, within three months from the date of the
notification, a certified copy of the first application, a certificate
of the date of its presentation and, if necessary, a translation into
Portuguese.
2. The period referred to in the previous paragraph may only be
extended once.
3. The submission of a copy of the application within the period
established in the previous paragraph is not subject to the payment
of a fee.
4. Failure to comply with the provisions of this Article shall result in
the loss of the priority right claimed.
ARTIGO 20.º REGULARIZAÇÃO
Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Inte-
lectual, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é
notificado para proceder às regularizações necessárias.
ARTIGO 21.º NOTIFICAÇÕES
1. As partes intervenientes no processo administrativo são notifica-
das das decisões finais do SENAPIQ-STP, sendo essas notificações
efectuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da
Propriedade Intelectual sempre que proferido despacho de con-
cessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada
qualquer reclamação.
2. Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o reque-
rente imediatamente notificado pelo SENAPIQ-STP.
3. Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caduci-
dade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas
idênticas notificações.
4. Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efectuada
exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade
Intelectual, o SENAPIQ-STP deve avisar os requerentes dessa publi-
cação pelos meios que considere adequados.
ARTIGO 22.º PRAZOS DE RECLAMAÇÃO E DE CONTESTAÇÃO
1. O prazo para apresentar reclamações é de três meses a contar da
publicação do pedido no Boletim da Propriedade Intelectual.
2. O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no
prazo de três meses a contar da respectiva notificação.
3. Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido
e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo,
podem ser aceites exposições suplementares.
4. No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requeri-
mento fundamentado do interessado, pode o SENAPIQ-STP conce-
der uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para recla-
mar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso
de concessão.
ARTIGO 23.º A SUSPENSÃO DO ESTUDO
1. A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária,
o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a
seis meses.
ARTICLE 20 REGULARIZATION
If, prior to the publication of the notice in the Intellectual Property
Bulletin any irregularities are detected, the applicant shall be
notified to make the necessary corrections.
ARTICLE 21 NOTIFICATION
1. The parties involved in an administrative process shall be notified
of the final decisions of the SENAPIQ-STP and whenever an order
is granted in proceedings where no opposition has been lodged;
such notification shall be effected by publication in the Intellectual
Property Bulletin.
2. If opposition is raised in any case, the applicant shall immediately
be notified thereof by SENAPIQ-STP.
3. Notification shall likewise be given of any opposition, statements,
applications for expiry and any other procedural pleadings in the
matter.
4. In the cases referred to in paragraph 1 above where notification
is effected exclusively through publication in the Intellectual
Property Bulletin, SENAPIQ-STP shall notify the applicants of such
publication through whatever means it deems appropriate.
ARTICLE 22 TIME PERIODS FOR OPPOSITION AND
COUNTER-STATEMENTS
1. A complaint or opposition shall be submitted within three months
from publication of the application in the Intellectual Property
Bulletin.
2. The applicant may reply to the complaints, in the disputed matter,
within three months from the date of notification thereof.
3. Supplementary statements may be accepted if an order has not
yet been granted and it is necessary to clarify the process.
4. During the periods established in paragraphs 1 and 2 above and
on a duly substantiated application by an interested party, the
SENAPIQ-STP may grant a single extension of one month for filing
the opposition or counter-statements, and the opposing party shall
be notified of such extension.
ARTICLE 23 SUSPENSION OF THE EXAMINATION
1. At the request of the interested party and with the agreement
of the opposing party, the examination of the procedure may be
suspended for a period not exceeding six months.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
2726
2. O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requeri-
mento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa
prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.
ARTIGO 24.º JUNÇÃO E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos
a que se referem.
2. Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter
oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante des-
pacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrá-
ria.
3. É recusada a junção de documentos impertinentes ou desneces-
sários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer
escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou
quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produ-
zidas.
4. Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos
às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu manda-
tário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados
fora do processo.
5. As notificações referidas no número anterior são igualmente di-
rigidas às partes.
ARTIGO 25.º VISTORIAS
1. Com vista ao esclarecimento dos processos e eventuais reclama-
ções decorrentes do registo dos direitos da propriedade industrial,
o SENAPIQ-STP pode efectuar vistorias a qualquer estabelecimento
industrial ou qualquer outro local onde se exerça actividade econó-
mica.
2. A vistoria prevista no número anterior, pode ainda ser solicitada
a requerimento do interessado com o fim de apoiar ou esclarecer
qualquer alegação no mesmo âmbito, sendo as despesas inerentes
custeadas pelo requerente.
3. Todo o pedido de vistoria deve ser devidamente fundamentado e,
em caso de deferimento são notificados os interessados.
ARTIGO 26.º FORMALIDADES SUBSEQUENTES
Expirados os prazos previstos no artigo 22.º procede-se ao exame e
à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o proces-
so será informado, para despacho.
2. The examination may also be suspended, ex officio or at the
request of the interested party, for a period during which a
prejudicial cause is likely to affect the decision of the examination.
ARTICLE 24 ADDITION AND RETURN OF DOCUMENTS
1. The documents shall be annexed to the pleadings which contains
the facts to which they refer.
2. In the event that the documents were not obtained timeously,
they may be included in the process by a competent order to that
effect, and the other party shall be notified thereof.
3. Frivolous or unnecessary documents may not be added, nor may
any disrespectful or improper writing, or superfluous repetitions of
allegations that have already been made, notwithstanding that they
were added timeously.
4. The documents referred to in the previous paragraph shall be
returned to the parties who shall be notified by letter and through
their representative, to receive them within a stipulated period,
failing which they will be filed out of the process.
5. The notifications referred to in the previous paragraph shall also
be sent to the parties.
ARTICLE 25 INSPECTIONS
1. SENAPIQ-STP may conduct an inspection of any industrial
establishment or place where a commercial activity is carried out, in
order to clarify any claim or opposition arising from the registration
of industrial property rights.
2. The inspection referred to in the preceding paragraph may also
be conducted at the request of an interested party in order to
substantiate or clarify any allegation in the same process, and the
costs thereof shall be borne by the requesting party.
3. Every request for inspection shall be duly substantiated and in
the event of an approval being granted, all interested parties shall
be notified thereof.
ARTICLE 26 SUBSEQUENT FORMALITIES
On expiry of the deadlines established in Article 22, the examination
and appraisal of the parties’ allegations takes place whereafter the
process will be ready for a decision to be made.
ARTIGO 27.º MODIFICAÇÃO DA DECISÃO
1. Se no prazo de três meses após a publicação de um despacho se
reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a
despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido
conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2. Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por
superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a
modificar.
ARTIGO 28.º FUNDAMENTOS GERAIS DE RECUSA
1. São fundamentos gerais de recusa:
a) A falta de pagamento de taxas;
b) A não apresentação dos elementos necessários para uma com-
pleta instrução do processo;
c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindí-
veis para a concessão do direito;
d) A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou
ininteligível.
2. Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não
pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previa-
mente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.
ARTIGO 29.º ALTERAÇÃO OU CORRECÇÃO DE ELEMENTOS
NÃO ESSENCIAIS
1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos es-
senciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do
registo pode ser autorizada, no mesmo processo.
2 .Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo
pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade
industrial, estiver pendente um processo de declaração de caduci-
dade.
3. As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas,
para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 50.º e seguintes des-
te Código e averbadas nos respectivos processos.
ARTIGO 30.º DOCUMENTOS JUNTOS A OUTROS PROCESSOS
1. Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos
processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo
ARTICLE 27 AMENDMENT OF THE DECISION
1. If within three months of the publication of an order it is found
that it should be amended, the process shall be submitted to a
higher level for decision; together with the facts that gave rise to
that opinion and which substantiate the revocation of the decision.
2. A higher level of decision is a decision granted by a person
hierarchically senior to the one who signed the decision subject to
the amendment.
ARTICLE 28 GROUNDS FOR REFUSAL
1. The following shall constitute grounds for refusal:
a) Failure to pay fees.
b) Failure to submit the necessary elements for a complete
statement of the process;
c) Failure to observe formalities or procedures necessary for the
grant of the right;
d) Submission of an application with an impossible or unintelligible
cause/ subject matter.
2. In the cases referred to in the previous paragraph, the matter
cannot be submitted for a decision without the applicant being
notified in advance to rectify it within a stipulated time period.
ARTICLE 29 AMENDMENT OR CORRECTION
OF NON-ESSENTIAL ELEMENTS
1. Any amendment or correction that does not affect the essential
elements and characteristics of the patent, utility model or
registration may be authorized in the same process.
2. No request for amendment or correction provided for in this
Article may be accepted if a declaration of expiry is pending in
relation to the same industrial property right.
3. The amendments or corrections referred to in paragraph 1 shall
be published for the purposes of appeal in accordance with Articles
50 and following of this Code, and noted in the respective files.
ARTICLE 30 DOCUMENTS ANNEXED TO OTHER MATTERS
1. With the exception of the power of attorney which is always
annexed to each of the proceedings, even if the applicant is
represented by the same attorney, the documents substantiating
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
2928
mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem
ser juntos a um deles e referidos nos outros.
2. No caso de recurso, previsto nos artigos 50.º e seguintes, o recor-
rente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os
processos em que tais documentos tenham sido referidos.
3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve
ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.
ARTIGO 31.º ENTREGA DOS TÍTULOS DE CONCESSÃO
1. Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só
são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido
um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, de-
pois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.
2. A entrega dos títulos e dos certificados faz-se ao titular ou ao seu
mandatário, mediante recibo.
3. Os títulos e os certificados são assinados pelo director geral do
SENAPIQ-STP e carimbados com o selo branco do SENAPIQ-STP.
ARTIGO 32.º CONTEÚDO DOS TÍTULOS E DOS CERTIFICADOS
Os títulos e os certificados a que se refere o artigo anterior devem
conter a identificação do direito que comprovam, nomeadamente:
a) Patente;
b) Modelo de utilidade;
c) Topografias de produtos semicondutores
d) Desenho industrial;
e) Marca;
f) Recompensa.
g) Nome e insígnia de estabelecimento;
h) Logótipo;
i) Denominação de origem e indicação geográfica.
ARTIGO 33.º CONTAGEM DE PRAZOS
Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.
the applications may be annexed to one application and referred
to in the others.
2. In the event of an appeal as provided for in Article 50 and
following, the appellant is required to complete, at his expense, by
means of certificates, the cases in which such documents have been
referred to.
3. Failure to comply with the provisions of the preceding paragraphs
shall be mentioned in the letter referring the matter for adjudication.
ARTICLE 31 DELIVERY OF CONCESSION TITLES
1. The certificates of title granting industrial property rights shall
only be issued and delivered to the owners upon request and after
one month of the time period for appeal, or in the event that an
appeal is lodged, after the final judgment or arbitration award.
2. The certificates shall be delivered to the owner or his authorized
representative, against a receipt.
3. The certificates of title and registration certificates shall be
signed by the Director General of SENAPIQ-STP and shall bear the
embossing seal of the SENAPIQ-STP.
ARTICLE 32 CONTENT OF CERTIFICATES OF TITLE AND
REGISTRATION
The certificates of title and registration referred to in the preceding
Article shall contain the identity of the right it evidences, namely:
a) Patent;
b) Utility model
c) Topographies of semiconductor products,
d) Industrial design;
e) Trade mark;
f) Award.
g) Name and insignia of establishment;
h) Logotype
i) Designation of origin and geographical indication
ARTIGO 34.º PUBLICAÇÃO
1. Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das
partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim
da Propriedade Intelectual.
2. A publicação no Boletim da Propriedade Intelectual produz efei-
tos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário,
marca o início dos prazos previstos neste Código.
ARTIGO 35.º PASSAGEM DE CERTIDÕES
1. As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto
do SENAPIQ-STP, que lhes seja passada certidão do despacho final
que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo an-
tes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade
Intelectual.
2. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscri-
ções efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem
como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias,
plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de mo-
delo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos pro-
cessos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de
direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classifica-
dos ou que revelem segredo comercial ou industrial.
3. Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicida-
de quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Inte-
lectual.
4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SENAPIQ-STP
pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de
logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indi-
cações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.
5 As certidões dos pedidos devem ser entregues pelo SENAPIQ-STP
no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requeri-
mento, devendo conter para além da assinatura do director geral, o
selo branco em uso na Instituição.
ARTIGO 36.º AVERBAMENTOS
1. Estão sujeitos a averbamento no SENAPIQ-STP:
a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;
b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigató-
rias;
c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como
ARTICLE 33 CALCULATION OF TIME PERIODS
The time periods established in this Code are continuous.
ARTICLE 34 PUBLICATION
1. Acts that are required to be published shall be brought to the
attention of the parties and the general public by publication in the
Intellectual Property Bulletin.
2. Publication in the Intellectual Property Bulletin shall constitute
direct notification to the parties and, unless otherwise indicated, it
marks the commencement of the time periods set out in this Code.
ARTICLE 35 ISSUE OF CERTIFICATES1 (CERTIDÕES)
1. Even before the notice is published in the Intellectual Property
Bulletin, the parties or any other interested parties may request the
SENAPIQ-STP for a certificate of the final order pertaining to the
application and the reasons therefor.
2. Any interested party may also request a certificate of the entries
made, of the documents and processes filed, the photographic
or ordinary copies of drawings, photographs, plans and models
submitted with the patent applications, utility model or registration
applications, provided that these matters have reached the stage of
advertising, that there is no prejudice to the rights of third parties
and that it does not concern classified documents or documents
containing trade or industrial secrets.
3. The stage of advertising is reached in every matter when the
application is published in the Intellectual Property Bulletin.
4. Without prejudice to the provisions of the preceding paragraphs,
SENAPIQ-STP may provide information on applications for
registration of trade marks, logos, awards, designations of origin
and geographical indications, before the stage of advertising has
been reached.
5. The certificates of applications shall be delivered by SENAPIQ-
STP within five days from the date of filing of the application, and
shall contain in addition to the signature of the director general, the
white seal in use in the Institution.
ARTICLE 36 ENDORSEMENTS
1. The following shall be subject to endorsement by SENAPIQ-STP:
a) Transfer and renunciation of private rights;
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
30
a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos
termos legais;
d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos priva-
tivos;
e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos pri-
vativos.
2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em
relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, po-
dem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4. O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos in-
teressados, instruído com os documentos comprovativos do facto
a que respeitam.
5. Os factos averbados são também inscritos no título, quando exis-
ta, ou em documento anexo ao mesmo.
6. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade In-
telectual.
b) Grant of contractual or compulsory licences of exploitation;
c) The constitution of rights of guarantee or usufruct, as well as the
pledge, attachment and other legal apprehensions of goods.
d) Legal proceedings for the cancellation or annulment of private
rights;
e) Facts or decisions that alter or extinguish private rights.
2. The facts referred to in the preceding paragraph shall only be
enforceable against third parties after the date of their endorsement.
3. Even if they are not endorsed, the facts which fall to be endorsed
may be raised by the parties or their successors.
4. The registration shall be affected upon request of any of the
interested parties, accompanied by documents to substantiate the
said facts.
5. The facts shall also be recorded in the certificate of title, if any, or
in a document attached thereto.
6. A notice of endorsement shall be published in the Intellectual
Property Bulletin.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
3332
CAPÍTULO III
CHAPTER III · TRANSFER AND LICENCES OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS
TRANSMISSÃO E LICENÇAS DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
3534
ARTIGO 37.º DIREITO DE TRANSMISSÃO
1. Os direitos da propriedade industrial são transmissíveis inter vivo-
se mortis causa.
2. A transmissão dos direitos, a co-titularidade, os encargos ou o
ónus são averbados no título de concessão.
3. A transmissão inter vivos obedece à forma escrita, mediante o
consentimento expresso do titular, com a assinatura reconhecida
por notário.
4. Os direitos emergentes do pedido de registo de nomes comer-
ciais, insígnias de estabelecimento, logótipos e recompensas só
podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabeleci-
mento comercial ou industrial a que estejam ligados, salvo acordo
em contrário.
5. Se no nome comercial, insígnia de estabelecimento ou logótipo
figurar o nome individual, firma ou denominação social do titular do
estabelecimento ou de quem ele representa, é necessária cláusula
contratual expressa para a sua transmissão.
ARTIGO 38.º LICENÇAS CONTRATUAIS
1. Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto
de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou one-
roso, em parte ou na totalidade do território nacional, por todo o
tempo da sua duração ou por prazo inferior.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergen-
tes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da
licença.
3. O contrato de licença está sujeito a forma escrita.
ARTIGO 39.º NATUREZA DA LICENÇA
1. Sem prejuízo do previsto nos artigos seguintes e salvo estipula-
ção expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos
legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da li-
cença,
2. A licença presume-se não exclusiva.
ARTIGO 40.º LICENÇA EXCLUSIVA
Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito
renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos
objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.
ARTICLE 37 RIGHT OF TRANSFER
1. Industrial property rights are transferable inter vivos and mortis
causa.
2. All transfers of rights, co-ownership, duties or encumbrances
shall be annotated on the certificate of concession.
3. Transfers inter vivos shall be affected in a written document
containing the express consent of the holder, whose signature shall
be notarially certified.
4. Save as otherwise agreed, rights arising from the application for
registration of trade names, establishment names, insignias and
logos may only be transferred, for a consideration or free of charge,
together with the commercial or industrial establishment to which
they are associated.
5. If the personal name, company name, establishment insignia
or logo of the owner or its principal appears on the trade name,
the company name, establishment insignia or logo, an express
contractual provision is required for the transfer thereof.
ARTICLE 38 CONTRACTUAL LICENCES
1. The rights referred to in paragraph 1 of the preceding Article
may be subject to a complete or partial licence of exploitation, in a
certain part of or in the entire national territory, for the entire time
of their duration or for a lesser period.
2. The provisions of the preceding paragraph apply to the rights
arising from the respective applications, but a refusal shall result in
the expiry of the licence.
3. The licence agreement shall be in writing.
ARTICLE 39 NATURE OF THE LICENCE
1. Without prejudice to the provisions in the following Articles and
unless otherwise expressly stated, the licensee enjoys, for all legal
purposes, the rights conferred on the holder of the right which is
the object of the licence,
2. The licence is presumed to be not exclusive.
ARTICLE 40 EXCLUSIVE LICENCE
An exclusive licence is considered to be a licence in which the rights
holder waives the right to grant other licences for the rights which
are the object of the licence while same remains in force.
ARTIGO 41.º CONCESSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO
1. A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que
o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de
licença, salvo estipulação em contrário.
2. Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licen-
ça de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito
do titular do direito.
3. Se a concessão de sub-licenças não estiver prevista no contrato
de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do
direito.
ARTICLE 41 GRANT OF LICENCE OF EXPLOITATION
1. The grant of an exclusive exploitation licence does not preclude
the holder thereof to also directly explore the right which is the
object of the licence, unless otherwise stipulated.
2. Unless otherwise stipulated, the right obtained by means of
an exploitation licence may not be alienated without the written
consent of the rights holder.
3. If the granting of sub-licences is not provided for in the licence
contract, it may only be done with the written authorization of the
right holder.
CAPÍTULO IV
CHAPTER IV · EXTINCTION OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS
EXTINÇÃO DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
3938
ARTIGO 42.º FORMAS DE EXTINÇÃO
1. Os direitos da propriedade industrial extinguem-se por:
a) Renúncia do titular;
b) Nulidade;
c) Anulabilidade;
d) Caducidade.
2. Com a extinção da patente de invenção, modelo de utilidade e de-
senho industrial, o seu objecto cai no domínio público.
ARTIGO 43.º RENÚNCIA DO TITULAR
1. A renúncia aos direitos da propriedade industrial faz-se ao SE-
NAPIQ-STP, mediante declaração escrita do seu titular ou de um
representante com poderes especiais para o efeito, a que é junta ao
respectivo processo.
2. A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o per-
mitir.
3. A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam aver-
bados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se
substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à
salvaguarda desses direitos.
ARTIGO 44.º NULIDADE
1. Os direitos da propriedade industrial são total ou parcialmente
nulos:
a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;
b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de
procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão
do direito;
c) Quando forem violadas as regras de segurança, ordem e saúde
públicas;
d) Se constituírem uma ofensa à moral e aos usos e bons costumes.
2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
ARTICLE 42 FORMS OF EXTINCTION
1. Industrial property rights are extinguished by:
a) Waiver by the owner;
b) Nullity
c) Annulment;
d) Expiry.
2. When a patent for invention, utility model and industrial design is
extinguished, its subject-matter falls into the public domain.
ARTICLE 43 WAIVER BY THE OWNER
1. Industrial property rights may be waived by means of a written
declaration by the owner thereof or his agent with special powers
therefor which shall be attached to the respective process and
submitted to the SENAPIQ-STP.
2. If the nature of the right so permits it, the waiver may be partial.
3. The waiver does not prejudice the derived rights that have been
recorded, provided that their owners, duly notified, replace the main
rights-holder to the extent necessary to safeguard these rights.
ARTICLE 44 NULLITY
1. The industrial property rights are totally or partially null if:
a) The subject matter cannot be protected;
b) The procedures and formalities necessary for the granting of the
right were not fulfilled.
c) The rules of safety, public order and health have been violated;
d) They constitute a violation of morals, customs and bonos mores.
2. Any interested party may, at any time, raise the nullity of the
industrial property rights.
ARTICLE 45 ANNULMENT
1. The industrial property rights are totally or partially annulled
when the owner is not entitled to them, in particular:
a) When the right does not belong to him;
ARTIGO 45.º ANULABILIDADE
1. Os direitos da propriedade industrial são total ou parcialmente
anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:
a) Quando o direito lhe não pertencer;
b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos
previstos nos artigos 67.º, 68.º,, bem como a preterição de direitos
similares dos demais titulares de direitos de propriedade industrial.
2. No acto do pedido de anulabilidade o requerente pode manifestar
interesse em que o título reverta total ou parcialmente a seu favor
ou de quem o direito pertencer, desde que reúna as condições le-
gais previstas no presente diploma.
3. A anulabilidade é invocável no prazo de um ano contado da data
do despacho de concessão do direito.
ARTIGO 46.º PROCESSOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
E DE ANULAÇÃO
1. A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de de-
cisão judicial.
2. Têm legitimidade para intentar a acção referida no número ante-
rior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser cita-
dos, para além do titular do direito registado contra quem a acção é
proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento pre-
visto na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º, tenham requerido o averba-
mento de direitos derivados no SENAPIQ-STP.
3. Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do
tribunal remete ao SENAPIQ-STP, sempre que possível por transmis-
são electrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte con-
siderado adequado, para efeito de publicação do respectivo texto e
correspondente aviso no Boletim da Propriedade Intelectual, bem
como do respectivo averbamento.
4. Sempre que sejam intentadas as acções referidas no presente ar-
tigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao SENAPIQ-STP, se possí-
vel por transmissão electrónica de dados, para efeito do respectivo
averbamento.
ARTIGO 47.º EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE
OU DA ANULAÇÃO
A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não
prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de
sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não ho-
mologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.
b) When they have been granted in infringement of the rights
stipulated in Articles 67, 68, as well as the infringement of similar
rights of other owners
2. When applying for an annulment the applicant may request that
the title revert to him, in whole or in part, or to whomever is entitled
thereto, provided that he meets the legal requirements established
in this Code.
3. An annulment may be raised within one year from the date of
publication of the decision granting the right.
ARTICLE 46 PROCEDURES FOR THE DECLARATION
OF NULLITY AND ANNULMENT
1. The declaration of nullity or annulment can only result from a
judicial decision.
2. The Public Prosecutor or any interested party have a legitimate
right to bring an action referred to in the preceding paragraph,
and in addition to the holder of the registered right against whom
the action is brought, all those who at the date of publication of
the endorsement referred to in paragraph 1d) of Article 36, have
requested the endorsement of the derived rights at the SENAPIQ-
STP, shall be cited.
3. Once the decision has become final, the court registrar shall
send to the SENAPIQ-STP, whenever possible by electronic data
transmission, a typewritten copy thereof or in another appropriate
form, for publication of the order and corresponding notice in the
Intellectual Property Bulletin, and its respective endorsement.
4. Whenever the actions referred to in this Article are instituted, the
court shall inform the SENAPIQ-STP, if possible by electronic data
transmission, for the purpose of its endorsement.
ARTICLE 47 EFFECTS OF THE DECLARATION
OF NULLITY OR ANNULMENT
The retroactive effect of a declaration of nullity or annulment shall
not prejudice the effects of compliance of an obligation, a final
judgment or transaction, even if not yet approved, or as a result of
acts of a similar nature.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
4140
ARTIGO 48.º CADUCIDADE
1. Os direitos de propriedade industrial caducam independentemen-
te da sua invocação:
a) Quando tenha expirado o seu prazo de duração;
b) Por falta de pagamento de taxas.
2. As causas de caducidade não previstas no número anterior ape-
nas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.
3. Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento
da caducidade prevista no número 1 do presente artigo, se este não
tiver sido feito.
ARTIGO 49.º RESTABELECIMENTO DE DIREITOS
1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial
que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não
cumprir um prazo cuja inobservância pode implicar a sua não con-
cessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser
directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus di-
reitos.
2. O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresen-
tado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do
facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admiti-
do, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do
prazo não observado.
3. O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de três
meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma
taxa de restabelecimento de direitos.
4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos
no número 4 do artigo 19.º e quando, em relação ao mesmo direito
de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de de-
claração de caducidade.
5. O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos
seus direitos não pode invocá-los perante um terceiro que, de boa
fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos con-
feridos e a publicação da menção do restabelecimento desses direi-
tos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do
direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração
e comercialização.
ARTICLE 48 LAPSE
1. Industrial property rights shall lapse irrespective of whether it has
been raised or not, in the following circumstances:
a) Its period of validity has expired;
b) Failure to pay fees.
2. Grounds for lapse which are not envisaged in the preceding
paragraph shall only take effect if invoked by an interested party.
3. Any interested party may also request that the expiry of the rights
be endorsed as envisaged in paragraph 1 of this Article, if such has
not already been done.
ARTICLE 49 RESTORATION OF RIGHTS
1. The applicant or holder of an industrial property right who, despite
all due care required by circumstances and through no fault directly
imputed to him, does not meet a deadline which could result in the
refusal of a right or affect its validity may on application have his
rights restored.
2. The application, duly substantiated, shall be submitted in writing
within two months from the cessation of the impediment which
prevented the deadline from being met, and the application shall,
in any case only be accepted within one year of the unobserved
deadline.
3. The omitted act shall be performed within the three month period
referred to above, together with payment of a restoration fee.
4. The provisions of this Article shall not apply to the time periods
referred to in para.4 of Article 19 and when any proceedings for
the declaration of lapse of the same industrial property right are
pending.
5. An applicant or owner whose industrial property rights have been
reinstated may not invoke them against a third party who, during
the period between the loss of the rights and the publication of their
restoration, has in good faith started using or marketing the subject-
matter of the right or made effective and serious preparations to do
so.
6. In the case of registration or filing an application for registration,
a third party who is entitled to avail himself of the provisions of
the preceding paragraph may, within two months from the date of
publication of the restoration of rights, lodge an opposition against
the decision to restore the rights of the applicant or owner.
6. Quando se tratar de depósito de pedido de registo ou de registo,
o terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior
pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da
menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a
decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
4342
CAPÍTULO V
CHAPTER V · APPEALS
RECURSOS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
4544
ARTIGO 50.º DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO JUDICIAL
Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das
decisões do SENAPIQ-STP:
a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;
b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou
a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam di-
reitos de propriedade industrial.
ARTIGO 51.º LEGITIMIDADE
1. São partes legítimas para recorrer das decisões do SENAPIQ-STP
o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectiva-
mente prejudicado pela decisão.
2. A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não
tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das de-
cisões do SENAPIQ-STP.
ARTIGO 52.º PRAZO
O recurso deve ser interposto no prazo de três meses a contar da
publicação no Boletim da Propriedade Intelectual das decisões
previstas no artigo 50.º ou da decisão final proferida ao abrigo do
artigo 27.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recor-
rente, quando forem anteriores.
ARTIGO 53.º RESPOSTA-REMESSA
1. Distribuído o processo, é remetida ao SENAPIQ-STP uma cópia da
petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade
que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por con-
veniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o proces-
so sobre o qual o referido despacho recaiu.
2. Se o processo contiver elementos de informação suficientes para
esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado
de ofício de remessa.
3. Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alega-
do pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no
prazo de 20 dias.
4. Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os pra-
zos fixados nos números anteriores, o SENAPIQ-STP solicita ao tri-
bunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos
termos em que a considerar necessária.
ARTICLE 50 DECISIONS THAT ARE SUBJECT TO APPEAL
Decisions of SENAPIQ-STP that are subject to full jurisdiction appeal
to a competent court are those:
a) Granting or refusing industrial property rights;
b) Relating to transfers, licences, declarations of lapse or any other
acts that affect, modify or extinguish industrial property rights.
ARTICLE 51 LEGITIMACY
1. The applicant and the complainants and any party directly and
actually affected shall have locus standi to appeal against the
decisions of the SENAPIQ-STP.
2. Additionally, any party who shows an interest in maintaining the
decisions of SENAPIQ-STP may intervene in the matter, even if he
has not claimed.
ARTICLE 52 TIME PERIODS
The appeal shall be lodged within three months of the date of
publication in the Intellectual Property Bulletin of the decisions
referred to in Article 50 or of the final decision granted pursuant to
Article 27, or from the date of the respective certificates requested
by the appellant, if they were made earlier.
ARTICLE 53 REPLY-REFERRAL
1. Once the case has been distributed, a copy of the petition is
forwarded to the SENAPIQ-STP together with the respective
documents, so that the entity who gave the contested order may
appropriately reply and forward or cause to be forwarded to the
court the matter which is subject to appeal.
2. If the matter contains sufficient information for the court, it shall
be expedited within 10 days, accompanied by a letter of referral.
3. Otherwise, the letter of referral containing the reply to the
appellant’s allegations shall be forwarded, together with the
process, within a period of 20 days.
4. In the event that, for good reason, the time periods set out above
cannot be observed, SENAPIQ-STP shall timeously request the
Court for an extension of the time periods on such terms as it may
deem necessary.
5. The communications referred to in this Article shall, wherever
possible, be by electronic data transmission (email).
5. As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas,
sempre que possível, por transmissão electrónica de dados.
ARTIGO 54.º CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA
1. Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a
houver, para responder, querendo, no prazo de 90 dias.
2. A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído
ou, não havendo, no cartório do mandatário da propriedade indus-
trial que a tenha representado no processo administrativo; neste
caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo atra-
vés de advogado constituído.
3. Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão
final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impe-
dimento.
4. A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a deci-
são recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.
5. O SENAPIQ-STP não é considerado, em caso algum, parte contrá-
ria.
ARTIGO 55.º REQUISIÇÃO DE TÉCNICOS
Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira me-
lhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este
pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e
hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se
fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente
os esclarecimentos de que necessitar.
ARTIGO 56.º RECURSO DA DECISÃO JUDICIAL
1. Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do pro-
cesso civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Su-
premo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é
sempre admissível.
ARTIGO 57.º PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA
O disposto no n.º 3 do artigo 46.º é aplicável aos recursos.
ARTICLE 54 CITATION OF THE OPPOSING PARTY
1. Once the matter has been received by the court, the opposing
party, if any, shall be called to respond, should he so desire, within a
period of 90 days.
2. The citation of the party is done in the office of an attorney or, in
the absence of one, in the office of the representative of industrial
property that has represented the party in the administrative
proceedings; in the latter case, however, the party shall be advised
that he may only intervene in the process through an attorney.
3. After the deadline for the reply, the case is closed for a final
decision, which shall be given within 15 days, unless there is a
justified impediment.
4. The order that repeals or amend, in whole or in part, the contested
decision shall replace it in the exact terms in which it is granted.
5. The SENAPIQ-STP shall not, in any case, whatsoever be considered
an opposing party.
ARTICLE 55 REQUEST FOR EXPERTS
If during an appeal an issue is raised that requires better information,
or whenever the court deems it appropriate, it may, at any time,
request the appearance, on a date and time designated by it, of
an expert or experts on whose opinion the appealed decision was
based on, so as to orally provide the clarifications the court requires.
ARTICLE 56 APPEAL AGAINST A COURT ORDER
1. An order may be appealed under the general law of civil procedure,
without prejudice to the provisions of the following paragraph.
2. There shall be no right to appeal a judgment of the Court of
Appeal to the Supreme Court of Justice, save in respect of the cases
in which this is always permissible.
ARTICLE 57 PUBLICATION OF THE FINAL DECISION
The provisions of paragraph 3 of Article 46 shall apply to appeals.
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
46
ARTIGO 58.º ARBITRAGEM
1. Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos
extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal
arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de re-
curso judicial.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que
existam contra- interessados, salvo se estes aceitarem o compro-
misso arbitral.
3. O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos
termos do n.º 3 do artigo 46.º
ARTIGO 59.º COMPROMISSO ARBITRAL
1. O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos
litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de
compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e
aceitar submeter o litígio a arbitragem.
2. A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no núme-
ro anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de com-
promisso arbitral por parte do SENAPIQ-STP é objecto de despacho
do Director, a proferir no prazo de 90 dias contado da data da apre-
sentação do requerimento.
4. Pode ser determinada a vinculação genérica do SENAPIQ-STP a
centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competên-
cia para dirimir os conflitos referidos no n.º 1
do artigo anterior, por meio de Despacho do Ministro da tutela, o
qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos,
conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros
para a resolução de tais litígios.
5. O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos
na lei da arbitragem voluntária.
ARTICLE 58 ARBITRATION
1. Without prejudice to the possibility of resorting to other
extrajudicial mechanisms of dispute resolution, an arbitration
tribunal may be constituted to adjudicate any issue that may be
subject to appeal.
2. In matters where there are affected parties, the provisions of
the above paragraph shall not be applied, unless they agree to an
arbitration agreement.
3. The arbitration tribunal may order the publication of the decision
pursuant to paragraph 3 of Article 46.
ARTICLE 59 ARBITRATION AGREEMENT
1. A party wishing to have recourse to arbitration for disputes
provided for in the preceding Article, may apply for an arbitration
agreement to be concluded pursuant to the law of voluntary
arbitration and agree to refer the dispute to arbitration.
2. An application under the provisions of the preceding paragraph
shall suspend the time limits for court appeals.
3. Without prejudice to the provisions of the following paragraph,
the acceptance of arbitration proceedings by SENAPIQ-STP is
subject to an order of the Director, which shall be issued within 90
days calculated from the date of submission of the application.
4. A generic link between the SENAPIQ-STP and voluntary
arbitration centres with powers to settle the dispute referred to in
paragraph 1 of the preceding Article may be determined by Decree
of the responsible Minister, which shall stipulate the nature and the
quantum over which it has jurisdiction, granting the parties the
right to resort to these centres for the resolution of said disputes.
5. The arbitration tribunal shall be constituted and function in
accordance with the laws of voluntary arbitration.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
4948
TÍTULO II
TITLE II · REGIME OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS
REGIME DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIA
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
5150
CAPÍTULO I
CHAPTER I · PATENTS OF INVENTION
PATENTES DE INVENÇÃO
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
5352
SECÇÃO I PATENTEABILIDADE
ARTIGO 60.º REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE
Uma invenção é patenteável se for nova, se implicar uma actividade
inventiva e se for susceptível de aplicação industrial.
ARTIGO 61.º NOVIDADE
1. Uma invenção é considerada nova se não houver anterioridade no
estado da técnica.
2. Para efeitos do número anterior, o estado da técnica consiste em
tudo o que for divulgado em São Tomé e Príncipe ou em qualquer
parte do mundo por uma divulgação verbal, por uso ou por qual-
quer outro meio, antes da data de depósito ou se for caso disso,
antes da data de prioridade do pedido de patente, no qual é reivin-
dicada a invenção.
3. Não prejudicam a novidade da invenção:
a) As divulgações perante sociedades científicas, associações téc-
nicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras
em S. Tomé e Príncipe, ou internacionais, oficiais ou oficialmente
reconhecidas em qualquer país membro de organizações interna-
cionais para a propriedade industrial, das quais S. Tomé e Príncipe
seja parte, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apre-
sentado em S. Tomé e Príncipe dentro do prazo de 12 meses;
b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao
inventor ou seu sucessor ou de publicações feitas indevidamente
pelo SENAPIQ-STP.
4. As divulgações a que se refere a alínea a) do número anterior só
não prejudicam a novidade da invenção se o requerente comprovar,
no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a
mesma foi efectivamente divulgada nos termos nela previstos.
ARTIGO 62.º ACTIVIDADE INVENTIVA
Uma invenção é considerada como implicando uma actividade in-
ventiva se, para o técnico ou perito competente na matéria, a inven-
ção não resultar de uma maneira evidente, do estado da técnica.
ARTIGO 63.º APLICAÇÃO INDUSTRIAL
Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação indus-
trial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer
género de indústria ou na agricultura.
SECTION I PATENTABILITY
ARTICLE 60 PATENTABILITY REQUIREMENTS
An invention is patentable if it is new, involves an inventive activity
and is industrially applicable.
ARTICLE 61 NOVELTY
1. An invention shall be considered new if it is not anticipated by
prior art.
2. For the purposes of the aforesaid paragraph, prior art shall consist
of everything made available in São Tomé e Príncipe or anywhere in
the world by oral disclosure, by use or any other way, prior to the
filing date or, where appropriate, prior to the priority date of the
application claiming the invention.
3. The novelty of the invention shall not be affected by:
a) Disclosures before scientific societies, professional technical
associations, be it by virtue of competitions, exhibitions and fairs
in São Tomé and Príncipe, or international, official or officially
recognized ones in any member country of international
organizations for industrial property of which S. Tomé and Príncipe
is part, if the application for the relevant patent is launched in São
Tomé and Príncipe within 12 months;
b) Disclosures resulting from obvious abuse in relation to the
inventor or his successor or incorrect publications by the SENAPIQ-
STP.
4. The disclosures referred to in a) above paragraph shall not affect
the novelty of the invention if the applicant proves, within three
months from the date of the patent application, that it was actually
disclosed in the terms provided for therein.
ARTICLE 62 INVENTIVE STEP
An invention shall be deemed to involve an inventive step if the
result is not obvious to an ordinary person having skill in the art.
ARTICLE 63 INDUSTRIAL APPLICATION
An invention shall be considered capable of industrial application
if its subject matter can be manufactured or used in any kind of
industry or in agriculture.
ARTIGO 64.º OPÇÃO DE PROTECÇÃO
1. A protecção de uma invenção que respeite as condições estabele-
cidas no artigo 60.º pode ser feita, por opção do requerente, a título
de patente ou de modelo de utilidade.
2. A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessiva-
mente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de uti-
lidade.
3. A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número an-
terior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da
data da apresentação do primeiro pedido.
4. Nos casos previstos no n.º 2, o modelo de utilidade caduca após a
concessão de uma patente relativa à mesma invenção.
ARTIGO 65.º EXCLUSÃO DE PATENTEABILIDADE
1. Não são consideradas como invenções, para os fins do presente
diploma:
a) As teorias científicas e os métodos matemáticos;
b) As descobertas que visam dar a conhecer ou revelar uma coisa
que já existe na natureza mesmo que ela seja antes desconhecida
para o Homem;
c) Os sistemas, os planos, as regras e os métodos de exercício de
actividades puramente intelectuais, em matéria de jogo ou no do-
mínio das actividades económicas;
d) Os programas de computador;
e) As criações estéticas, obras artísticas ou literárias;
f) A apresentação de informações;
g) Os métodos de tratamento cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico
aplicáveis ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados
os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer
desses métodos, bem como as invenções de equipamentos ou ins-
trumentos para a implementação dos mesmos;
h) As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de
qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades
físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modi-
ficação, quando resultantes de transformação do núcleo atómico.
2. São excluídas da patenteabilidade, as invenções cuja exploração
comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à segurança nacio-
nal, à saúde pública e aos bons costumes, nomeadamente:
ARTICLE 64 OPTION OF PROTECTION
1. An invention which meets the conditions stipulated in Article 60
may be protected, at the option of the applicant, as a patent or utility
model.
2. The same invention may simultaneously or successively be the
subject of a patent application and a utility model application.
3. The successive launching of the applications mentioned in the
previous number may only be made within one year from the date
of the launch of the first application.
4. In the cases referred to in paragraph 2, the utility model shall
expire after the granting of a patent on the same invention.
ARTICLE 65 EXCLUSIONS FROM PATENTABILITY
1. The following shall not be considered inventions for the purposes
of this Code:
a) Scientific theories and mathematical methods;
b) Discoveries aimed at making known or revealing something that
already exists in nature, notwithstanding that it was previously
unknown to Man;
c) Systems, plans, rules and methods for the performance of purely
intellectual activities, for playing games or for business activities;
d) Computer programmes;
e) Aesthetic creations and artistic or literary works;
f) Presentation of information;
g) Methods for treatment of the human or animal body by surgery,
therapy or diagnosis, although the products, substances or
compositions used in any of these methods as well as the inventions
of the equipment or instruments for the implementation of same,
may be patented;
h) Substances, materials, mixtures, elements or products of any
type, resultant from atomic nuclear transformation, as well as the
modification of their physical and chemical properties and the
respective processes of obtaining or modifying them.
2. Inventions whose commercial exploitation would be contrary to
law, public order, national security, public health and morality, shall
not be patentable, in particular:
a) Processes for cloning human beings;
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
5554
a) Os processos de clonagem de seres humanos;
b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do
ser humano;
c) Os processos de utilização de embriões humanos para fins indus-
triais ou comerciais;
d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais
que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substan-
cial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos
por esses processos.
3. Não são, também, patenteáveis:
a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu
desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus
elementos, incluindo a sequência ou a
sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c)
do n.º 1 do artigo seguinte;
b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os pro-
cessos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou ani-
mais, sem prejuízo do previsto nos Acordos Internacionais a que S.
Tomé e Príncipe haja aderido.
ARTIGO 66.º CASOS ESPECIAIS DE PATENTEABILIDADE
1. Pode ser patenteada:
a) Uma substância ou composição compreendida no estado da téc-
nica para a utilização num método citado na alínea g) do n.º 1 do ar-
tigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer
método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;
b) A substância ou composição referida na alínea anterior para ou-
tra qualquer utilização específica num método citado na alínea g)
do n.º 1 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja com-
preendida no estado da técnica;
c) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja sus-
ceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemen-
to isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um
processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de
um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de
um elemento natural, desde que seja observada expressamente e
exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial
de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;
d) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a
sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada varie-
dade vegetal ou raça animal;
b) Processes for modifying the germ line genetic identity of human
beings;
c) Processes for the use of human embryos for industrial or
commercial purposes;
d) Processes for modifying the genetic identity of animals which
are likely to cause them suffering without any substantial medical
benefit to man or animal, as well as the animals resulting from such
processes.
3. The following shall also not be patentable:
a) The human body in its various stages of formation and
development, as well as the simple discovery of one of its elements,
including the sequence or partial sequence of a gene, without
prejudice to the provisions set out in subparagraph c) of paragraph
1 of the following Article;
b) Plant varieties and animal breeds, as well as essentially biological
processes for the production of plants or animals, without prejudice
to the provisions contained in international agreements to which S.
Tomé and Principe has acceded.
ARTICLE 66 SPECIAL CASES OF PATENTABILITY
1. The following may be patented:
a) A substance or composition contained in the prior art for use a
method cited in paragraph 1 g) of the preceding Article, provided
that such use, for any method referred to therein, is not included in
the prior art;
b) The substance or composition referred to in the previous
paragraph for any other specific use in a method cited in paragraph
1g) of the preceding Article, provided that such use is not included
in the prior art;
c) A new invention which involves inventive activity and is capable of
industrial application relating to an isolated element of the human
body or otherwise produced by means of a technical process,
including the sequence or partial sequence of a gene, even if the
structure of that element is identical to that of a natural element,
provided that the industrial application of a sequence or a partial
sequence of a gene is expressly observed and specifically described
in the patent application;
d) Inventions which concern plants or animals shall be patentable
if the technical feasibility of the invention is not confined to a
particular plant or animal variety;
e) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou pro-
duzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no
estado natural;
f) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico
ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses
processos.
2. Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção
de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integral-
mente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.
3. Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que
utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção so-
bre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria mi-
crobiológica.
4. Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha
informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sis-
tema biológico.
SECÇÃO II TITULARIDADE DE INVENÇÃO
ARTIGO 67.º REGRA GERAL SOBRE O DIREITO À PATENTE
1. O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por
qualquer título.
2. Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem
direito a requerer a patente em benefício de todos.
ARTIGO 68.º REGRAS ESPECIAIS SOBRE TITULARIDADE DA PATENTE
1. Se a invenção for feita durante a execução de contrato de traba-
lho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente
pertence à respectiva empresa.
2. No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inven-
tiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a
remuneração, de harmonia com a importância da invenção.
3. Independentemente das condições previstas no n.º 1:
a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direi-
to de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a
importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade,
ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da
patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;
b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver reali-
zado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for consi-
e) Biological material which is isolated from its natural environment
or produced by means of a technical process even if it previously
occurred in nature;
f) An invention which has as its object a microbiological or other
technical process or a product obtained by means of such processes.
2. It is understood by biological process for the production of
plants or animals, any process which consists completely of natural
phenomena such as crossing or selection.
3. It is understood by microbiological process any process that
uses a microbiological material, which includes an intervention on
microbiological material or resulting in microbiological material.
4. It is understood by biological material any material containing
genetic information and capable of reproducing itself or being
reproduced in a biological system.
SECTION II OWNERSHIP OF INVENTION
ARTICLE 67 GENERAL RULE ON THE RIGHT TO THE PATENT
1. The right to the patent shall belong to the inventor or to his
successor in title.
2. If there are two or more authors of the invention, each one shall
have the right to apply for the patent for the benefit of all.
ARTICLE 68 SPECIAL RULES ON OWNERSHIP OF THE PATENT
1. If an invention is made during the performance of a contract of
employment in which the inventive step is provided for, the right to
the patent belongs to the respective company.
2. In the case referred to in the previous paragraph, if the inventive
step is not especially remunerated, the inventor shall have the right
to remuneration corresponding to the importance of the invention.
3. Irrespective of the provisions in paragraph 1:
a) If the invention is included in the activities of the company, the
company has the right of option to the patent against payment of
remuneration corresponding with the importance of the invention
and may assume its ownership or reserve the right to its exclusive
use, to acquire the patent or it may seek or acquire a foreign patent;
b) The inventor must inform the company of the invention that he
has made within three months from the date on which it is deemed
to be completed;
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
5756
derada concluída;
c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente
para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a
partir da apresentação do respectivo pedido no SENAPIQ-STP;
d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c),
por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos
termos gerais;
e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três
meses a contar da recepção da notificação do inventor.
4. Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a re-
muneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo
estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente
referida nos números anteriores.
5. As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano se-
guinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se
feitas durante a execução do contrato de trabalho.
6. Se, nas hipóteses previstas nos números 2 e 3, as partes não che-
garem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.
7. Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por
encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos núme-
ros 1, 2, 4 e 5.
8. Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são apli-
cáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus
funcionários e servidores a qualquer título.
ARTIGO 69.º PROIBIÇÃO DE RENÚNCIA ANTECIPADA
Os direitos conferidos ao trabalhador nos termos da presente sec-
ção não podem ser limitados por contrato, nem podem ser renun-
ciados previamente.
ARTIGO 70.º DIREITO DE PATERNIDADE
1. Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o di-
reito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da
patente.
2. Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser menciona-
do, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.
SECÇÃO III PROCESSO DE PATENTE
c) If, during this period, the inventor applies for a patent for the
invention, he has one month from the filing of the respective
application with the SENAPIQ-STP, to inform the company thereof;
d) Failure on the part of the inventor to comply with the obligations
referred to in subparagraphs b) and c), shall attract general civil and
labour law liability;
e) The company may exercise its right of option, within three
months from the date of receipt of the notification of the inventor.
4. If, in accordance with the provisions of paragraph e) of the
previous number, the remuneration due to the inventor is not paid
within the fixed time period the company shall forfeit, in favour
of the inventor, its right to the patent referred to in the preceding
paragraphs.
5. Inventions for which a patent has been applied for in the year
following the date on which the inventor left the company shall be
considered to have been made during the contract of employment.
6. If the parties do not reach agreement on the matters referred to
in paras.2 and 3, it shall be resolved by arbitration.
7. The contents of paragraphs 1, 2, 4 and 5, with the necessary
adaptations, shall apply to inventions made to order, unless
otherwise agreed.
8. Unless otherwise specified, the provisions above are applicable
to the State and administrative bodies, as well as their employees
and service providers of any title.
ARTICLE 69 EXCLUSION OF ANTICIPATED WAIVER
The rights of the employee under this section cannot be limited by
contract, nor may they be waived in advance.
ARTICLE 70 RIGHT OF PATERNITY
1. If the patent application is not made in the name of the inventor,
he shall have the right to be mentioned as such in the application
and in the patent title.
2. If the inventor so requests in writing, he may not be mentioned
as such in any publications resulting from the application gave rise.
SUBSECÇÃO I VIA NACIONAL
ARTIGO 71.º FORMA DO PEDIDO
1. O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em
língua portuguesa que indique ou contenha:
a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua na-
cionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o
número de identificação fiscal quando se trate de um residente em
S. Tomé e Príncipe e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;
c) O nome e país de residência do inventor;
d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o
número dessa apresentação, no caso do requerente pretender rei-
vindicar o direito de prioridade;
e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma
invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º;
f) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2. As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não
constituem objecto de reivindicação.
3. Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 16.º, é concedida
prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além
dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, a indicação do número
e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efec-
tuado, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior.
4. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico de
acordo com o que for estabelecido nos termos do artigo 11.º.
ARTIGO 72.º DOCUMENTOS A APRESENTAR
1. Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portugue-
sa, os seguintes elementos:
a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a
invenção;
b) Descrição do objecto da invenção;
c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;
d) Resumo da invenção.
2. Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os
SECTION III PATENT PROCESS
SUBSECTION I NATIONAL PROCESS
ARTICLE 71 MODE OF APPLICATION
1. The patent application shall be submitted on a form drawn up in
the Portuguese language indicating or containing the following:
a) The name, trade name or business name of the applicant, his
nationality, domicile or place of business, the tax identification
number in the case of a resident of São Tomé and Príncipe and his
e-mail address, if any;
b) The heading or title that summarizes the subject matter of the
invention;
c) The name and country of residence of the inventor;
d) The country where the first application was submitted, the date
and number of such process, if the applicant wishes to claim a right
of priority;
e) The averment that he has applied for a utility model for the same
invention, if that was the case, pursuant to Article 64(2);
f) Signature of the applicant or his representative.
2. Fantasy expressions used to designate the invention may not be
claimed.
3. For the purposes of Article 16(1), whenever priority is claimed
for an earlier application, priority shall be given to the patent
application that first indicates, in addition to the particulars required
in paragraph 1a), the number and date of the earlier application and
the body where it was submitted.
4. Applications may be submitted in electronic form in accordance
with the provisions of Article 11.
ARTICLE 72 DOCUMENTS TO BE SUBMITTED
1. The following, written in Portuguese, shall accompany the
application:
a) Claims of what is considered new and which characterizes the
invention;
b) Description of the subject matter of the invention;
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
5958
requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho
directivo SENAPIQ-STP
ARTIGO 73.º REIVINDICAÇÕES
As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, de-
vendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se
na descrição e contendo, quando apropriado:
a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as carac-
terísticas técnicas necessárias à definição dos elementos reivin-
dicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da
técnica;
b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracteriza-
do por» e expondo as características técnicas que, em ligação com
as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão
da protecção solicitada.
ARTIGO 74.º DESCRIÇÃO DA INVENÇÃO
1. A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas
nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, conten-
do uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de
realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa compe-
tente na matéria a possa executar.
2. No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica
não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de pa-
tente por forma a permitir a sua realização por pessoa competen-
te na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo,
a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção
de patente, se:
a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresenta-
ção do pedido de patente em instituição de depósito internacional
devidamente reconhecida,
b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente
dispõe relativamente às características da matéria biológica depo-
sitada;
c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o nú-
mero de depósito.
ARTIGO 75.º DESENHOS
c) Drawings necessary for the description to be clearly understood;
d) The abstract of the invention.
2. The particulars referred to in the previous paragraph shall
comply with the formal requirements laid down by decree of the
Chairperson of the governing board of SENAPIQ-STP.
ARTICLE 73 CLAIMS
Claims shall define the object of the protection sought and shall be
clear, concise, properly drafted, based on the description and shall
contain, when appropriate:
a) A preamble wherein the subject matter of the invention and the
technical characteristics necessary to define the elements claimed,
which when combined with each other, become part of the state of
the art;
b) A description proceeded by the words “characterized by” and
describing the technical characteristics that, in connection with the
characteristics indicated in the preceding paragraph, defines the
extent of the protection sought.
ARTICLE 74 DESCRIPTION OF THE INVENTION
1. The description shall indicate, briefly and clearly, without
reservations or omissions, everything that constitutes the subject
matter of the invention, containing a detailed explanation of, at
least, one manner of carrying out the invention, so that a person
skilled in the art may carry it out.
2. Where an invention involves biological material which is not
available to the public and which cannot be described in a patent
application in such a manner as to enable the invention to be
reproduced by a person skilled in the art, or involve the use of
material of this kind, the description shall only be considered
adequate for the purposes of acquiring the patent if:
a) The biological material has been deposited with a recognised
international depositary institution no later than the date on which
the patent application was filed with a recognised international
depositary institution,
b) The application contains such relevant information as is available
to the applicant on the characteristics of the biological material
deposited;
c) The patent application states the name of the depository
institution and the filing number.
1. Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estri-
tamente necessário à compreensão da invenção,
2. Os desenhos são fornecidos se forem necessários para a com-
preensão da invenção.
ARTIGO 76.º RESUMO DA INVENÇÃO
1. O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade In-
telectual:
a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição,
reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais
de 150 palavras;
b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será
tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designa-
damente para determinar a extensão da protecção requerida.
2. Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apre-
sentados em língua inglesa, francesa ou espanhola, notificando-se
o requerente, nos termos do artigo seguinte para apresentar uma
tradução para a língua portuguesa.
ARTIGO 77º. EXAME PRÉVIO DO PEDIDO
1. Apresentado o pedido de patente no SENAPIQ-STP, é feito exame,
quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à pa-
tente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos
estabelecidos nos artigos 65.º e 71.º a 76.º.
2. Caso o SENAPIQ-STP verifique que existem no pedido irregula-
ridades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao
objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no
prazo de dois meses.
3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publi-
cado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Intelectual,
não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 79.º
ARTIGO 78.º RELATÓRIO DE PESQUISA
1. Depois de efectuado o exame prévio previsto no artigo anterior é
realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os
elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos
de novidade e actividade inventiva.
2. O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é
imediatamente enviado ao requerente.
ARTICLE 75 DRAWINGS
1. Drawings must be constituted by as many figures as are strictly
necessary to understand the invention.
2. Drawings shall be provided if necessary for understanding the
invention.
ARTICLE 76 THE ABSTRACT OF THE INVENTION
1. The abstract of the invention to be published in the Intellectual
Property Bulletin shall:
a) Consist of a brief summary of what is referred to in the description,
claims and drawings and should not contain more than 150 words;
b) Serve exclusively for the purposes of technical information and
shall not be taken into account for any other purpose such as to
determine the extent of the required protection.
2. The elements provided for in the preceding paragraphs may be
submitted in English, French or Spanish, and the applicant shall be
notified submit a translation for the Portuguese language, pursuant
to the provisions of the Article below.
ARTICLE 77 PRELIMINARY EXAMINATION OF THE APPLICATION
1. Within one month of an application for a patent being filed at the
SENAPIQ-STP, an examination of the form and limitations of the
subject matter or patent shall be undertaken to verify that it fulfils
the requirements laid down in Articles 65 and 71 to 76.
2. If the SENAPIQ-STP finds that the application contains formal
irregularities or that there are limitations as to the subject matter
or the patent, the applicant is notified to correct them within two
months.
3. If the applicant does not do so within the fixed time limit, the
application is refused and the respective order is published in
the Intellectual Property Bulletin, in which case there shall be no
publication as provided for in Article 79.
ARTICLE 78 SEARCH REPORT
1. After the preliminary examination referred to in the preceding
Article is conducted, a search shall be conducted on the state of the
art based on all the elements contained in the process in order to
assess the novelty and inventive activity requirements.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
6160
ARTIGO 79.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos
do n.º 2 do artigo 77.º, o pedido de patente é publicado no Boletim
da Propriedade Intelectual com a transcrição do resumo e da classi-
ficação internacional de patentes.
2. A publicação a que se refere o número anterior é efectuada de-
corridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de
patente no SENAPIQ-STP ou da prioridade reivindicada.
3. A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do reque-
rente.
4. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia
dos elementos constantes do processo.
5. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações
ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 71.º são
suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas pu-
blicações a que o pedido der lugar.
6. A publicação do pedido de patente no Boletim da Propriedade
Intelectual confere ao requerente, a partir da data da publicação,
protecção provisória, nos termos do previsto no artigo 6.º do pre-
sente Código.
ARTIGO 80.º EXAME DA INVENÇÃO
1. O SENAPIQ-STP promove o exame da invenção, considerando to-
dos os elementos constantes do processo.
2. Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada re-
clamação, faz -se relatório do exame no prazo de um mês.
3. Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de um mês a
contar da apresentação da última peça processual a que se refere
o artigo 22.º
ARTIGO 81.º CONCESSÃO OU RECUSA DA PATENTE
1. Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é pu-
blicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Intelectual.
2. Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida,
o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele cita-
dos, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois
meses, responder às observações feitas.
3. Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem ob-
jecções à concessão da patente, faz -se nova notificação para, no
prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
2. The search report, which is not binding, shall be immediately sent
to the applicant.
ARTICLE 79 PUBLICATION OF THE APPLICATION
1. If the patent application is properly filed or rectified in terms
of Article 77(2), the patent application shall be published in the
Intellectual Property Bulletin with the transcript of the summary
and the international classification of patents.
2. The publication referred to in the preceding paragraph shall
be done within 18 months from the date of filing of the patent
application in the SENAPIQ-STP or of the priority claimed.
3. The publication may be anticipated at the express request of the
applicant.
4. Once published, any person may request a copy of the elements
of the process.
5. Without prejudice to the provisions of the preceding Articles,
any claims or expressions that infringe the provisions of para.2 of
Article 71 shall be ex officio deleted both in the patent certificate and
in any publications resultant from the application.
6. The publication of the patent application in the Intellectual
Property Bulletin gives the applicant provisional protection from
the date of publication, in accordance with the provisions in Article
6 of this Code.
ARTICLE 80 EXAMINATION OF THE INVENTION
1. The SENAPIQ-STP shall conduct the examination of the invention
and consider all elements of the process.
2. If no opposition has been filed within the time period allowed for
same, the examination report shall be done within one month.
3. If there is opposition, the report shall be drafted within one month
calculated from the date of filing of the last pleading referred to in
Article 22.
ARTICLE 81 GRANT OR REFUSAL OF A PATENT
1. If from the examination it is concluded that the patent can be
granted, the relevant notice shall be published in the Intellectual
Property Bulletin.
2. If from the examination it is concluded that the patent may not
be granted, the report, together with a copy of all the elements
mentioned therein, shall be sent to the applicant with notification to
4. Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente
pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da
Propriedade Intelectual.
5. Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é pu-
blicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com
o relatório do exame.
6. Se o requerente não responder à notificação a patente é recu-
sada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade
Intelectual.
ARTIGO 82.º MOTIVOS DE RECUSA
1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, a patente é recusada
quando:
a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for
susceptível de aplicação industrial;
b) O seu objecto se incluir na previsão do artigo 65.º;
c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente,
ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execu-
ção da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivin-
dicações;
f) Houver infracção ao disposto nos artigos 67.º ou 68.º e 69.º;
g) Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedi-
da, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente
regional válida em S. Tomé e Príncipe.
2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa
da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor
do interessado, se este a tiver pedido.
3. Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o re-
querente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é pos-
sível independentemente da sua intenção.
ARTIGO 83.º CONCESSÃO PARCIAL
1. Tratando -se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar
reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alte-
rar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação
e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modifi-
respond within two months to the comments.
3. If, after the applicant’s response, it transpires that there are still
objections to the granting of the patent, a new notification is sent
for the outstanding issues to be clarified within one month.
4. If from the applicant’s response it is concluded that the patent can
be granted, the relevant notice shall be published in the Intellectual
Property Bulletin.
5. If the response to the notifications is not considered sufficient, the
notice of refusal or of partial concession shall be published, in line
with the examination report.
6. If the applicant does not respond to the notification the patent
shall be refused and the relevant notice shall be published in the
Intellectual Property Bulletin.
ARTICLE 82 GROUNDS FOR REFUSAL
1. In addition to the provisions in Article 28, a patent shall be refused
under the following circumstances:
a) The invention lacks novelty, an inventive step or is not capable of
industrial application;
b) Its object is included in the scope of Article 65;
c) The title or the title given to the invention relates to a different
object or there is a discrepancy between the description and the
drawings;
d) The object is not described in a manner that enables the invention
to be executed by a person skilled in the art;
e) It is considered to be a design or model by virtue of its description
and claims;
f) There is a violation of the provisions in Articles 67 or 68 and 69;
g) Its purpose is for an invention in respect of which a regional
patent valid in São Tomé and Príncipe has been granted to the same
inventor or with his consent.
2. In the case referred to in subparagraph f) above, instead of
refusing the patent, a total or partial transfer of the patent may be
granted to the interested party should he so request.
3. It shall also be grounds for refusal if it is found that the applicant
intends to practice unfair competition, or that this is possible
irrespective of his intention.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
6362
cações, o SENAPIQ-STP pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de
concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade
Intelectual.
2. A publicação do aviso mencionado no número anterior deve con-
ter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindica-
ções, da descrição ou do resumo.
3. A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recu-
sada não exceda os limites constantes do relatório do exame.
ARTIGO 84.º ALTERAÇÕES DO PEDIDO
1. Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de
concessão publicado no Boletim da Propriedade Intelectual deve
conter essa indicação.
2. As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são
comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.
ARTIGO 85.º UNIDADE DE INVENÇÃO
1. No mesmo requerimento não pode ser solicitada mais de uma pa-
tente, nem uma só patente para mais de uma invenção.
2. Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que
constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma
só invenção.
ARTIGO 86.º PUBLICAÇÃO DO FASCÍCULO
Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, pode publicar-
-se o fascículo da patente.
ARTIGO 87.º NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DEFINITIVO
Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos
termos do n.º 1 do artigo 21.º, com indicação do Boletim da Proprie-
dade Intelectual em que o respectivo aviso foi publicado.
SUBSECÇÃO II PATENTE REGIONAL
ARTIGO 88.º ÂMBITO
1. As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente re-
gional e às patentes regionais que produzam efeitos em S. Tomé e
Príncipe.
ARTICLE 83 PARTIAL GRANT
1. If it is merely a case of delimiting the protected material, removing
claims, drawings, sentences in the summary or description or
changing the title or heading of the invention, in accordance with
the notification and if the applicant does not voluntarily effect these
alterations, the SENAPIQ-STP has the right to affect them and in
this manner, publish the notice of partial grant of the patent in the
Industrial Property Bulletin.
2. The publication of the notice referred to in the previous paragraph
shall contain an indication of any changes to the heading, claims,
description or summary.
3. The partial concession shall be given in a way that the party who
was refused does not exceed the limits set out in the examination
report.
ARTICLE 84 AMENDMENTS TO THE APPLICATION
1. If the application is changed during the examination phase, the
concession notice published in the Intellectual Property Bulletin
shall mention same.
2. The amendments introduced in the application during the
examination phase are communicated to the respondents, if any,
for the purposes of appeal proceedings.
ARTICLE 85 UNITY OF INVENTION
1. Only one patent may be requested per application and there shall
only be one patent per invention.
2. A group of inventions so linked as to form a single general
inventive concept shall be considered a single invention.
ARTICLE 86 PUBLICATION OF SPECIFICATION
On expiry of the time periods established in Article 31(1), the patent
specification may be published.
ARTICLE 87 NOTIFICATION OF FINAL DECISION
The final decision shall immediately be notified pursuant to Article
21(1), with a reference to the Intellectual Property Bulletin in which
the respective notice was published.
SUBSECTION II REGIONAL PATENT
2. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não
contrarie os Acordos sobre patente regional a que S. Tomé e Prínci-
pe haja aderido.
3. São Patentes Regionais as especificadas no Protocolo de Harare
da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARI-
PO) que S.Tomé e Príncipe faz parte.
ARTIGO 89.º APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE PATENTE REGIONAL
1. Os pedidos de patente regional devem ser apresentados no SE-
NAPIQ-STP ou nos organismos regionais competentes para o efeito.
2. Quando o requerente de uma patente regional tiver o seu domicí-
lio ou sede social em S. Tomé e Príncipe, o pedido deve ser apresen-
tado no SENAPIQ-STP, sob pena de não poder produzir efeitos em
no território nacional, salvo se nele se reivindica a prioridade de um
pedido anterior apresentado em S. Tomé e Príncipe.
ARTIGO 90.º LÍNGUAS EM QUE PODEM SER REDIGIDOS
OS PEDIDOS DE PATENTE REGIONAL
1. Os pedidos de patente regional apresentados em S. Tomé e Prínci-
pe podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos Acor-
dos sobre patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja aderido.
2. Se o pedido de patente regional for apresentado em língua dife-
rente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em
português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como
de uma cópia dos desenhos requeridos, ainda que estes não conte-
nham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente regional
reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em S.
Tomé e Príncipe.
3. A tradução mencionada no número anterior é entregue no SE-
NAPIQ-STP no prazo de um mês a contar da data do pedido de pa-
tente regional apresentado em S. Tomé e Príncipe.
ARTIGO 91.º DIREITOS CONFERIDOS PELOS PEDIDOS
DE PATENTE REGIONAL PUBLICADOS
1. Os pedidos de patente regional, depois de publicados nos termos
dos Acordos sobre patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja
aderido, gozam no País de uma protecção provisória equivalente à
conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da
data em que, no SENAPIQ-STP, for acessível ao público uma tradu-
ção das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia
dos desenhos.
2. O SENAPIQ-STP procede à publicação, no Boletim da Propriedade
Intelectual, de um aviso com as indicações necessárias à identifica-
ARTICLE 88 SCOPE
1. The following provisions apply to regional patent applications and
to regional patents that produce effects in São Tomé and Príncipe.
2. The provisions of this Code shall apply to all that does not conflict
with the agreements on regional patents to which São Tomé and
Príncipe has acceded.
3. Regional Patents are specified in the Protocol of Harare of the
Organization of African Regional Intellectual Property Organization
(ARIPO) to which S. Tomé and Príncipe is a party.
ARTICLE 89 FILING OF INTERNATIONAL PATENT APPLICATIONS
1. Regional patent applications must be submitted to SENAPIQ-STP
or to duly competent regional bodies.
2. When an applicant for a regional patent has his domicile or
registered office in São Tomé and Príncipe, the application must be
presented to SENAPIQ-STP, failing which it shall not produce effects
in the national territory, except if it claims the priority of a previous
application submitted in São Tomé and Príncipe.
ARTICLE 90 LANGUAGES THAT MAY BE USED IN APPLICATIONS
FOR REGIONAL PATENT
1. Applications for regional patent submitted in São Tomé and
Príncipe may be written in any of the languages provided for in
the Agreements on regional patents acceded to by São Tomé and
Príncipe.
2. If the regional patent application is submitted in a language
other than Portuguese, it shall be accompanied by a translation in
Portuguese of the description, claims and abstract, as well as a copy
of the required drawings, even if these do not have expressions to be
translated, unless the regional patent application claim the priority
of a previous application submitted in São Tomé and Príncipe.
3. The translation referred in the previous number shall be delivered
to SENAPIQ-STP within one month from the date of the regional
patent application submitted in São Tomé and Príncipe.
ARTICLE 91 RIGHTS GRANTED BY PUBLISHED REGIONAL
PATENT APPLICATIONS
1. Once published under the terms of the Agreements on regional
patents acceded to by São Tomé and Príncipe, regional patent
applications shall enjoy provisional protection in the country
equivalent to that afforded to published national patent applications,
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
6564
ção do pedido de patente regional.
3. A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número
anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da
tradução e obter reproduções da mesma.
ARTIGO 92.º TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS DA PATENTE REGIONAL
1. Sempre que o organismo regional competente de que S. Tomé e
Príncipe seja Estado designado conceda uma patente, o respectivo
titular deve apresentar ao SENAPIQ-STP, uma tradução em língua
portuguesa, da descrição, das reivindicações e do resumo, bem
como de uma cópia dos desenhos da patente regional, no prazo de
3 meses a contar da data da publicação no correspondente Boletim
regional de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for
esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição
ou à modificação da patente regional, sob pena da mesma não surtir
efeito em São Tomé e Príncipe.
2. Os documentos mencionados no número anterior devem ser
apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.
3. Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências
previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um
mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobreta-
xa calculada com referencia à taxa do pedido de patente nacional.
4. Quando o requerente ou o titular da patente regional não tiver
domicílio nem sede social em S. Tomé e Príncipe, as traduções dos
textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente
oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto
do SENAPIQ-STP.
ARTIGO 93.º PUBLICAÇÃO DO AVISO RELATIVO À TRADUÇÃO
1. O SENAPIQ-STP procede à publicação, no Boletim da Propriedade
Intelectual, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas
no artigo anterior contendo as indicações necessárias à identifica-
ção da patente regional e a eventuais modificações.
2. A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa
correspondente.
ARTIGO 94.º INSCRIÇÃO NO REGISTO DE PATENTES
1. Quando a concessão da patente regional tiver sido objecto de
aviso no Boletim Regional de Patentes existente para o efeito, o
SENAPIQ-STP inscreve-a no seu registo de patentes com os dados
mencionados no registo regional de patentes.
from the date on which a translation of the claims into Portuguese,
accompanied by a copy of the drawings is accessible to the public
at SENAPIQ-STP,
2. SENAPIQ-STP shall publish in the Intellectual Property Bulletin, a
notice containing the particulars necessary to identify the regional
patent application.
3. From the date of publication of the notice referred to in the
previous paragraph, any person may acquaint themselves of the
translated text and obtain copies of same.
ARTICLE 92 TRANSLATION OF REGIONAL PATENT DOCUMENTS
1. Whenever the competent regional body of which São Tomé
and Príncipe is a designated member state grants a patent, the
respective owner shall submit to the SENAPIQ-STP a translation in
Portuguese of the description, claims and abstract, as well as a copy
of the drawings of the regional patent, within 3 months from the
date of publication in the corresponding regional Patents Bulletin of
the notice granting the patent or, if applicable, from the date of the
notice of the decision relating to the opposition or to the changes of
the regional patent, failing which the patent may not have effect in
São Tomé and Príncipe.
2. The documents mentioned above shall be presented together
and accompanied by the respective fees.
3. If the applicant has not satisfied all the requirements laid down
in paragraph 1, within the period indicated, he may do so within
one month from the date of its expiry upon payment of a surcharge
calculated with reference to the fees pertaining to the national
patent application.
4. When the applicant or the owner of the patent is not domiciled nor
has a registered office in São Tomé and Príncipe, the translations of
the texts must be carried out under the responsibility of an official
agent of the industrial property office or a representative accredited
by the SENAPIQ-STP.
ARTICLE 93 PUBLICATION OF THE NOTICE CONCERNING
THE TRANSLATION
1. SENAPIQ-STP shall publish in the Intellectual Property Bulletin,
a notice relating to the receipt of the translations referred to in
the preceding Article containing the particulars necessary for
identification of the regional patent and any modifications thereto.
2. The notice shall only be published after payment of the
corresponding fee.
2. São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do
SENAPIQ-STP a data em que se tenha recebido as traduções men-
cionadas no artigo 92.º ou, na falta de remessa dessas traduções,
os dados mencionados no registo regional de patentes relativo ao
processo de oposição, assim como os dados previstos para as pa-
tentes santomenses.
3. A inscrição, no registo regional de patentes, de actos que trans-
mitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente
regional, ou a uma patente regional, torna-os oponíveis a terceiros.
4. Uma patente concedida pela via regional pode ser limitada ou re-
vogada a pedido do titular nos casos previstos nos Acordos sobre
patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja aderido, sendo esse
facto inscrito no registo de patentes do SENAPIQ-STP.
5. Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da
taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade
Intelectual
ARTIGO 95.º TEXTO DO PEDIDO DA PATENTE REGIONAL QUE FAZ FÉ
Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos ter-
mos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé
se o pedido, ou a patente regional, conferir, no texto traduzido, uma
protecção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente
na língua utilizada no processo.
ARTIGO 96.º REVISÃO DA TRADUÇÃO
1. O requerente ou titular de patente regional pode efectuar, a todo o
momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde
que seja acessível ao público no SENAPIQ-STP e tenha sido paga a
respectiva taxa.
2. Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma
invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse
fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido
ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode con-
tinuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades
desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.
ARTIGO 97.º TRANSFORMAÇÃO EM PEDIDO DE PATENTE NACIONAL
1. Um pedido de patente regional pode ser transformado em pedi-
do de patente nacional, sem prejuízo do que estiver estabelecido
nos Acordos sobre patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja
aderido.
ARTICLE 94 RECORDAL IN THE PATENT REGISTER
1. When notice of the granting of a regional patent is published in the
Regional Patents Bulletin for such purpose, the SENAPIQ-STP shall
record it in its register of patents with the information mentioned in
the regional registration of patents.
2. The date on which the translations referred to in Article 92 were
received or, in the absence of same, the information in the regional
register relating to opposition proceedings, as well as the data
envisaged in the São Toméan patents are also subject to being
recorded in the register of patents of the SENAPIQ-STP.
3. The recordal in the regional register of patents of acts that
transfer or alter the rights relating to an application for a regional
patent, or to a regional patent, renders them enforceable as against
third parties.
4. A patent granted by the regional route may, at the instance of the
owner and in the cases provided for in the Agreements on regional
patents to which São Tomé and Príncipe has acceded, be limited or
revoked, and this fact shall be entered in the register of patents of
the SENAPIQ-STP.
5. The acts referred to in the previous paragraph shall, after the
payment of the corresponding fee, be published by notice in the
Intellectual Property Bulletin.
ARTICLE 95 AUTHENTIC TEXT OF THE PATENT APPLICATION
If a Portuguese translation is submitted in accordance with
the preceding Articles, it shall be considered authentic if the
application or the regional patent, confers, in the translated text, a
lesser protection granted by the same application or patent in the
language used in the process.
ARTICLE 96 REVIEW OF THE TRANSLATION
1. The applicant or owner of a regional patent may, at any time,
review the translation, which shall only produce effects if it is
accessible to the public on the SENAPIQ-STP and the respective fee
has been paid.
2. Any person who, in good faith, had started to exploit an invention
or had made effective and serious preparations for that purpose,
provided such exploitation does not constitute an infringement
of the application or the patent, in accordance with the text of the
initial translation, may continue such exploitation, in his company
or for its needs, for free and without being liable for compensation.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
6766
2. Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusa-
do, o pedido de patente regional pode, também, ser transformado
em pedido de patente nacional.
3. A possibilidade de transformação mencionada nos números an-
teriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente regional
tenha sido revogada.
4. Considera-se o pedido de patente regional como um pedido de
patente nacional desde a data da recepção, pelo SENAPIQ-STP, do
pedido de transformação.
5. Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de
patente regional e, se for caso disso, da respectiva prioridade, salvo
se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos
nos Acordos sobre patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja
aderido.
6. O pedido de patente é recusado se, no prazo de três meses a con-
tar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente
não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou,
se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do
texto original do pedido de patente regional.
7. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas
adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido
de modelo de utilidade.
ARTIGO 98.º PROIBIÇÃO DE DUPLA PROTECÇÃO
1. Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para
a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de
prioridade, uma patente regional válida
em S. Tomé e Príncipe, ao mesmo inventor ou com o seu consenti-
mento, caduca a partir do momento em que:
a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente regional
tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;
b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente
regional.
2. No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente
a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número ante-
rior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no
Boletim da Propriedade Intelectual.
3. A extinção ou a anulação posteriores da patente regional não
afectam as disposições dos números anteriores.
ARTIGO 99.º TAXAS ANUAIS
ARTICLE 97 CONVERSION TO A NATIONAL PATENT APPLICATION
1. An application for regional patent may be converted to an
application for national patent, without prejudice to the provisions
in the Agreements on regional patents acceded to by São Tomé and
Príncipe.
2. Whenever an application for a regional patent has been
withdrawn, deemed to be withdrawn or refused, the application
may also be converted into a national patent application.
3. The possibility of conversion mentioned in the preceding
paragraphs may also apply in cases where the regional patent has
been revoked.
4. The application for regional patent shall be regarded as an
application of national patent from the date of receipt by SENAPIQ-
STP of the application for conversion.
5. The national patent application is assigned the date of the
application of regional patent and, where appropriate, its respective
priority, unless the said date assignment is not admissible in terms
of the provisions of the Agreements on regional patents to which
São Tomé and Príncipe has acceded.
6. The patent application shall be refused if, within three months
from the date of receipt of the application for conversion, the
applicant does not pay the fees due in respect of a national patent
application or, if so required, he has not submitted a Portuguese
translation of the original text of the regional patent application.
7. The provisions of the preceding paragraphs shall apply, with the
necessary adaptations, whenever there is a request for conversion
to a utility model application.
ARTICLE 98 PROHIBITION OF DOUBLE PROTECTION
1. A national patent for an invention which has as its object an
invention in respect of which a regional patent valid in São Tomé
and Príncipe has been granted, bearing the same date of application
or priority, to the same inventor or with his consent, shall expire
whenever:
a) The time period to submit an opposition to the regional patent
has expired without any opposition having been submitted;
b) The opposition procedure has been concluded and the regional
patent was maintained.
2. In the event that the national patent was granted subsequently
to any of the dates referred to in clauses a) and (b) of the previous
paragraph, this patent shall lapse and the corresponding notice
Por todas as patentes regionais que produzam efeitos em S. Tomé e
Príncipe devem ser pagas, no SENAPIQ-STP, as taxas anuais aplicá-
veis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.
SUBSECÇÃO III PATENTE INTERNACIONAL
ARTIGO 100.º ÂMBITO
1. Para efeitos deste Código, entende-se por pedido internacional
um pedido apresentado nos termos dos Acordos em matéria de pa-
tentes internacionais a que S. Tomé e Príncipe haja aderido.
2. As disposições dos tratados referidos no número anterior e, a tí-
tulo complementar, as disposições relativas a patente regional são
aplicáveis, com as devidas adaptações aos pedidos internacionais
para os quais o SENAPIQ-STP actua na qualidade de administração
receptora ou de administração designada ou eleita.
3. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não
contrarie os Acordos em matéria de patentes internacionais a que S.
Tomé e Príncipe haja aderido.
4. São patentes internacionais as que derivam do Tratado de Coope-
ração em Matéria de Patentes (PCT) que S.Tomé e Príncipe faz parte.
SECÇÃO VI EFEITOS DA PATENTE
ARTIGO 101.º ÂMBITO DA PROTECÇÃO
1. O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo
conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos
para as interpretar.
2. Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos
conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directa-
mente pelo processo patenteado.
3. A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria
biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas proprie-
dades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referi-
da matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma
idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.
4. A protecção conferida por uma patente relativa a um processo
que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da
invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológi-
ca directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria
biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente,
por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferencia-
shall be published in the Intellectual Property Bulletin.
3. The subsequent extinction or annulment of a regional patent
shall not affect the provisions of the preceding paragraphs.
ARTICLE 99 ANNUAL FEES
Annual fees applicable to national patents shall be paid at the
SENAPIQ-STP, within the time limits provided for in this Code, for all
regional patents which produce effects in São Tomé and Príncipe.
SUB-SECTION III INTERNATIONAL PATENT
ARTICLE 100 SCOPE
1. For the purposes of this Code, an international application is
an application submitted in accordance with the Agreements in
respect of international patents to which São Tomé and Príncipe
has acceded.
2. The provisions of the treaties referred to in the previous paragraph
and the provisions relating to regional patents shall apply mutatis
mutandis to international applications for which the SENAPIQ-STP
acts as the receiving authority or the appointed or elected authority.
3. The provisions of this Code shall apply to all that does not conflict
with the agreements on regional patents to which São Tomé and
Príncipe has acceded.
4. Patents which derive from the Patent Cooperation Treaty (PCT)
to which S.Tomé and Príncipe is a party are considered to be
international patents.
SECTION VI PATENT EFFECTS
ARTICLE 101 SCOPE OF PROTECTION
1. The scope of protection conferred by the patent is determined
by the content of the claims, and the description and drawings are
used to interpret same.
2. If the subject matter of the patent relates to a process, the rights
conferred by that patent shall cover the products directly obtained
by the patented process.
3. The protection conferred by a patent to biological material with
specific characteristics as a result of the invention shall extend
to any biological material derived from that biological material
through reproduction or multiplication, in an identical or different
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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da e dotada dessas mesmas propriedades.
5. A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que
contenha uma informação genética ou que consista numa informa-
ção genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3
do artigo 65.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorpora-
do na qual esteja contido e exerça a sua função.
6. Em derrogação do disposto nos números 3 a 5 do presente artigo:
a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da paten-
te, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal
a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permis-
são de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder,
ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;
b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da paten-
te, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro
material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão
deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal
permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de re-
produção
animal, para a prossecução da sua actividade agrícola, mas não a
venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins co-
merciais ou no âmbito da mesma.
ARTIGO 102.º INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um pro-
duto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo
prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo pa-
tenteado.
ARTIGO 103.º VIGÊNCIA DA PATENTE
A patente tem a duração de vinte anos a contar da data do depósito.
ARTIGO 104.º DIREITOS DO TITULAR DA PATENTE
1. Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, o titular
de uma patente goza dos seguintes direitos exclusivos relativos à
invenção:
a) Exploração da invenção patenteada;
b) Concessão ou transmissão da patente;
c) Celebração de contratos de licença de exploração da invenção;
d) Oposição ao uso indevido da patente.
form and containing those same characteristics.
4. The protection conferred by a patent on a process that
enables a biological material to be produced possessing specific
characteristics as a result of the invention shall extend to biological
material directly obtained through that process and to any other
biological
material derived from the directly obtained biological material
through reproduction or multiplication in an identical or divergent
form and possessing those same characteristics.
5. The protection conferred by a patent on a product containing or
consisting of genetic information shall extend to all material, save as
provided in su-paragraph a) Article 65 (3) , in which the product in
incorporated and in which the genetic information is contained and
performs its function.
6. Notwithstanding the provisions of paragraphs 3 to 5 of this
Article:
a) The sale or other form of marketing, by the patentee or with his
consent, of plant-propagating material to a farmer, for the purpose
of agricultural use, requires authorization for the farmer to use the
product of his harvest to proceed himself with the reproduction or
multiplication in his activities;
b) The sale or other form of marketing, by the patentee or with his
consent, of breeding stock or other animal reproductive material to
a farmer requires authorization for the farmer to use the protected
livestock for agricultural purposes, including making the animal or
other animal reproductive material available for the purposes of
pursuing his agricultural activity, but not sale, within the framework
or for the purpose of a commercial reproduction activity.
ARTICLE 102 REVERSAL OF THE BURDEN OF PROOF
If a patent has as its objective a process for manufacturing a new
product, the same product manufactured by a third party shall,
unless the contrary is proved, considered to be manufactured by
the patented process.
ARTICLE 103 DURATION OF A PATENT
The patent has the duration of 20 years from the date of filing.
ARTICLE 104 RIGHTS OF THE OWNER OF THE PATENT (PATENTEE)
1. Without prejudice to further provisions of this chapter, the holder
of a patent enjoys the following exclusive rights relating to the
invention:
2. Os direitos mencionados no número anterior podem ser exerci-
dos por terceiros mediante autorização expressa do titular da pa-
tente.
3. Para os efeitos do presente diploma e sempre que a patente tiver
sido concedida para produto, entende-se por exploração de uma in-
venção patenteada qualquer dos seguintes actos:
a) Fabricação, importação, colocação à venda, venda e utilização do
produto;
b) Retenção do produto, a fim de o colocar à venda, de o vender ou
de o utilizar.
4. Quando a patente tiver sido concedida para um processo:
a) Utilização do processo;
b) Prática de actos mencionados na alínea a) do número anterior
em relação a um produto que resulte directamente da utilização do
processo.
5. Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos pro-
dutos a expressão “patenteado”, “patente n.º..” ou ainda “Pat. n.º…”.
ARTIGO 105.º LIMITAÇÃO DOS DIREITOS DERIVADOS DA PATENTE
1. Os direitos conferidos pela patente não abrangem:
a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;
b) A preparação de medicamentos feita para casos individuais, me-
diante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos
relativos aos medicamentos assim preparados;
c) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou expe-
rimentais, incluindo experiências para preparação dos processos
administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organis-
mos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a explo-
ração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar
a caducidade da patente que os protege;
d) A utilização a bordo de navios de outros países membros de orga-
nizações de que S. Tomé e Príncipe faça parte do objecto da inven-
ção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação,
em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou
acidentalmente, nas águas Nacionais, desde que a referida inven-
ção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;
e) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou
no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, de
outros países membros de organizações de que S. Tomé e Príncipe
faça parte, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, tem-
a) Exploit the patented invention;
b) Grant or transfer the patent;
c) Conclude licence agreements for the use of the invention;
d) Oppose the improper use of the patent.
2. The rights referred to in the preceding paragraph may be
exercised by third parties expressly authorised by the patentee.
3. For the purposes of this code and whenever a patent has been
granted in respect of a product, the exploitation of a patented
invention shall mean any of the following acts:
a) Manufacturing, importing, offering for sale, selling and using the
product;
b) Holding the product for the purposes of offering it for sale, selling
or using it.
4. When a patent has been granted in respect of a process:
a) Use of the process;
b) Any of the acts referred to in paragraph (a) in respect of a product
obtained directly by means of the process.
5. During the term of the patent, the holder can use in products the
expression “patented”, “patent no...” or even “Pat. no. …”.
ARTICLE 105 LIMITATION OF THE RIGHTS DERIVED FROM A PATENT
1. The rights conferred by the patent do not cover:
a) Acts carried out in the private sphere and without a commercial
purpose;
b) The preparation of medicines for individual cases, on medical
prescription and in pharmaceutical laboratories, nor the acts
relating to the medicines so prepared;
c) Acts performed exclusively for testing or experimental purposes,
including experiments for the preparation of administrative
procedures necessary for the approval by official authorities of
products; however, the industrial or commercial exploitation of
these products may not start before checking on the expiry of the
patent which protects them;
d) the use on board vessels of member countries of organizations
of which São Tomé and Príncipe is a party, of the subject matter of
the patented invention in the body of the vessel, in the machinery,
tackle, gear and other accessories, when such
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
7170
porária ou acidentalmente, em território nacional;
2. O direito conferido pela patente não produzirá efeito algum con-
tra um terceiro que use a matéria protegida pela patente unicamen-
te com o objectivo de produzir informações necessárias para apoiar
pedidos de aprovações para comercializar um produto farmacêuti-
co ou fitofarmacêutico em S. Tomé e Príncipe.
3. Qualquer produto produzido nos termos do número anterior po-
derá ser fabricado, utilizado, vendido ou introduzido no comércio
nacional uma vez que caduca no período de vigência da patente.
ARTIGO 106.º CONCESSÃO OU TRANSMISSÃO DA PATENTE
1. A patente pode ser cedida pelo seu titular ou seus sucessores por
qualquer título por escritura pública, sendo a cessão oponível a ter-
ceiros após o registo da mesma.
2. Em caso de co-titularidade, na falta de acordo entre os co-titulares
de uma patente, estes podem, separadamente, ceder os seus direi-
tos, explorar a invenção patenteada e accionar judicialmente contra
aquele que explorar a invenção sem o seu consentimento.
3. A celebração de um contrato de licença de exploração requer o
consentimento dos co-titulares da patente.
ARTIGO 107.º ESGOTAMENTO DO DIREITO
1. Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular
proibir os actos relativos aos produtos por ela protegidos, após a
sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no
território nacional.
2. A protecção referida nos números 3 a 5 do artigo 101.º não abran-
ge a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de
uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou
com o seu consentimento, no território nacional, se a reprodução ou
multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a
matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria
obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou
multiplicações.
ARTIGO 108.º INOPONIBILIDADE
1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território
nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando
esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus
próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia
preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.
vessels temporarily or accidentally enter the waters of the said
country, provided that such devices are used there exclusively for
the needs of the vessel;
e) the use in the construction or operation of aircraft or land vehicles,
or their parts or accessories, of member countries of organizations
of which São Tomé and Príncipe is a party, of the subject matter
of the patented invention , when such vehicles, temporarily or
accidentally, enter the national territory;
2. The right conferred by the patent shall not produce any effect
against third parties who use the material protected by the patent
solely with the aim of producing information necessary to support
applications for approval to market a pharmaceutical or plant
protection product in São Tomé and Príncipe.
3. Any product produced under the preceding paragraph may be
manufactured, used, sold or introduced in the national market once
the period of validity of the patent expires.
ARTICLE 106 GRANT OR TRANSFER OF THE PATENT
1. The patent may be transferred by its owner or successors by any
title, by public deed, and the transfer is enforceable as against third
parties on registration of the deed.
2. In the absence of agreement between co-owners, they may,
separately, transfer their rights, exploit the patented invention and
take legal action against any person who exploits the invention
without their consent.
3. A contract for licence exploitation requires the consent of the co-
owners of the patent.
ARTICLE 107 EXHAUSTION OF RIGHTS
1. After a product protected by a patent right, has been sold in the
national territory by its owner or with his consent, the owner may
not prohibit any acts relating to the said product.
2. The protection referred to in Articles 101, paras.3 to 5 shall not
extend to biological material obtained from the propagation or
multiplication of biological material placed on the market in the
territory of a Member State by the patent owner or with his consent,
where the multiplication or propagation necessarily results from
the application for which the biological material was marketed,
provided that the material obtained is not subsequently used for
other propagation or multiplication.
2. O previsto no número anterior não se aplica quando o conheci-
mento resulta de actos ilícitos, ou contra os bons costumes, pratica-
dos contra o titular da patente.
3. O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no
n.º 1.
4. A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas infor-
mações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 61.º, não prejudicam
boa-fé.
5. Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de pros-
seguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conheci-
mento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode trans-
miti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se
procede à referida utilização.
SECÇÃO V CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
ARTIGO 109.º PERDA E EXPROPRIAÇÃO DA PATENTE
1. Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que
responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela
seja expropriado por utilidade pública.
2. Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública
mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade
de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades
públicas, o exigir.
ARTIGO 110.º OBRIGATORIEDADE DE EXPLORAÇÃO
1. O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada,
directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a
comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as neces-
sidades do mercado nacional.
2. A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da
data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data
da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.
3. O gozo de direitos de patente não está sujeito a qualquer descri-
minação por causa do local da invenção, do domínio tecnológico e
do facto de os produtos serem produzidos localmente ou importa-
dos de qualquer país membro de Organizações Internacionais de
que S. Tomé e Príncipe é parte.
ARTICLE 108 UNENFORCEABILITY
1. The rights conferred by the patent shall not be enforceable on
national territory and before the date of application or the date of
priority, when same is claimed, against anyone who, in good faith,
gained knowledge by his own means of the invention and used it or
made actual and serious preparations for such use.
2. The provisions of the preceding paragraph shall not apply where
the knowledge results from unlawful acts, or acts against morality,
practised against the proprietor of the patent.
3. The burden of proof rests on those who invoke the situations
referred to in paragraph 1.
4. Prior use, or preparations for same based on the information
referred to in paragraph 3a) of Article 61(2), shall not preclude
good-faith.
5. In the cases referred to in paragraph 1, the beneficiary has the
right to continue or start to use the invention to the extent of his
prior knowledge, for the purposes of the company itself, but may
only transfer it together with the commercial establishment in
which such use is taking place.
SECTION V CONDITIONS OF USE
ARTICLE 109 LOSS AND EXPROPRIATION OF THE PATENT
1. Any person who is liable for obligations contracted for with others
or from whom it was expropriated for public use, may be deprived
of the patent, in accordance with the law.
2. Any patent can be expropriated for public use upon the payment
of fair compensation, if the need of generalize the invention or if its
use by public entities so demands it.
ARTICLE 110 COMPULSORY EXPLOITATION
1. The patentee is obliged to exploit the patented invention, either
directly or through a person authorized by him, and market the
results obtained in order to meet the needs of the domestic market.
2. The exploitation shall commence within four years from the date
of the patent application, or within three years from the date of it
being granted, whichever is the longer period.
3. The enjoyment of patent rights is not subject to any discrimination
resultant from the place of invention, the field of technology and the
fact that the products are produced locally or imported from any
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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ARTIGO 111.º LICENÇAS OBRIGATÓRIAS
1. Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determi-
nada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:
a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;
b) Dependência entre patentes;
c) Existência de motivos de interesse público.
2. As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser
transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que
as explore.
3. As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o po-
tencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter
do titular da patente uma licença contratual em condições comer-
ciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo
razoável.
4. A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protec-
ção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando
as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não
sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente
reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das re-
feridas circunstâncias.
5. Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicon-
dutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com
finalidade pública não comercial.
6. O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada
caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
7. A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível
de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 50.º a 59.º
ARTIGO 112.º LICENÇA POR FALTA DE EXPLORAÇÃO DA INVENÇÃO
1. Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 110.º, o ti-
tular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção,
directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às
necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de
exploração da mesma.
2. Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da
invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo
motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
3. São considerados justos motivos as dificuldades da vontade e
da situação do titular da patente, que tornem objectivas de natu-
country which is a member of International Organizations of which
São Tomé and Príncipe is party.
ARTICLE 111 COMPULSORY LICENSING
1. Compulsory licenses may be granted for a certain patent, in any
of the following cases:
a) Lack or insufficient exploitation of the patented invention;
b) Dependent patents;
c) For reasons of public interest.
2. The compulsory licenses are not exclusive and can only be
transferred with the part of the company or establishment that use
them.
3. Compulsory licenses may only be granted when the potential
licensee has made efforts to obtain from the patentee a contractual
licence on commercially acceptable terms and such efforts were not
successful within a reasonable period of time.
4. The compulsory license may be revoked, without prejudice to the
adequate protection of the legitimate interests of the licensees, if
and when the circumstances which gave rise to it cease to exist and
are unlikely to recur; the competent authority may on a substantiated
request, re-examine the continuation of such circumstances.
5. When a patent has as its object semiconductor technology, only
compulsory licences with a non-commercial public purpose may be
granted.
6. The patentee shall receive remuneration which is adjusted to
each particular case, taking into account the economic value of the
patent.
7. The decision to grant or deny the remuneration is subject to
judicial appeal or arbitration, pursuant to Articles 50 to 59.
ARTICLE 112 LICENCE DUE TO FAILURE TO EXPLOIT AN INVENTION
1. On expiry of the time periods referred to in paragraph 2 of Article
110, the owner who, without just cause or legal basis, does not to
exploit the invention, directly or through a licence, or does not do so
to meet national needs, may be obliged to grant to another a licence
to exploit the invention.
2. The owner of a licence of exploitation of the invention may also
be obliged to grant it to another if he does not exploit it for three
consecutive years without just cause or legitimate reasons.
reza técnica ou jurídica, independentes impossível ou insuficiente
a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou
financeiras.
4. Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular
da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela
ter sido cancelada.
5. A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não ex-
plorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.
ARTIGO 113.º LICENÇAS DEPENDENTES
1. Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegi-
da por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma
patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais
distintos, a licença só pode ser concedida se verificar o carácter
indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda
e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da
primeira patente direito a justa indemnização.
2. Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, ser-
virem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de
uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode
exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.
3. Quando uma invenção tiver por objecto um processo de prepara-
ção de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido
por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo
representar um progresso técnico notável em relação à patente an-
terior, tanto o titular da patente de processo como o titular da paten-
te de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre
a patente do outro titular.
4. Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter
ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma pa-
tente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a explo-
ração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida
em que essa licença seja necessária para explorar a mesma varieda-
de vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.
5. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no núme-
ro anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca,
em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.
6. Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotec-
nológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção
vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença
obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida
por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração
adequada.
7. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no nú-
3. Objective difficulties of a technical or legal nature, independent of
the wishes and the circumstances of the patent owner, which render
the exploitation of the invention impossible or insufficient, shall be
considered as just cause, but not economic or financial difficulties.
4. While a compulsory licence remains in force, the patent owner
may not be obliged to grant another before that one has been
cancelled.
5. A compulsory license may be cancelled if the licensee does not to
exploit the invention in order to meet national needs.
ARTICLE 113 DEPENDENT LICENCES
1. If it is not possible to exploit a patented invention, without
prejudice to the rights of a previous patent, and the two inventions
are used for different industrial purposes, a licence may only be
granted if the first invention is essential to the exploitation of the
second, and only in the part necessary for said exploitation, and the
owner of the first patent is entitled to fair compensation.
2. If the inventions that protected by dependent patents serve the
same industrial purpose and a compulsory licence are to be granted,
the previous patentee may also demand a compulsory licence for
the subsequent patent.
3. When an invention concerns a preparation process of a chemical,
pharmaceutical or food product protected by a patent in force, and
whenever this process patent represents a remarkable technical
progress in relation to the prior patent, both the owner of the
process patent and the owner of the product patent are entitled to
demand a compulsory licence for the other owner’s patent.
4. If a plant breeder cannot obtain or exploit a plant securing right
without infringing a prior patent, he may request for a compulsory
licence for the non-exclusive use of the invention protected by the
patent inasmuch as this licence is necessary to exploit the same
plant variety, subject to payment of an appropriate sum.
5. Whenever a licence of the type provided for in the previous
paragraph is granted, the patentee is entitled to a reciprocal licence,
on reasonable terms, to use the protected variety.
6. If the owner of a patent concerning a biotechnological invention is
unable to exploit it without infringing a prior plant variety securing
right, he may request a compulsory licence for the non-exclusive
use of the plant variety protected by that securing right, subject to
payment of an appropriate sum.
7. Whenever a licence of the type provided for in the previous
paragraph is granted, the plant variety rights’ holder is entitled
to a reciprocal licence, on reasonable terms, to use the protected
invention.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
7574
mero anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma li-
cença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção
protegida.
8.Os requerentes das licenças referidas nos números 4 e 6 devem
provar que:
a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obten-
ção vegetal para obter uma licença contratual;
b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técni-
co importante, de interesse económico considerável, relativamente
à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a prote-
ger.
9. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que
uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por mo-
delo de utilidade.
ARTIGO 114.º INTERESSE PÚBLICO
1. O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença
para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse
público.
2. Considera -se que existem motivos de interesse público quando o
início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou
a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam
de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa
nacional.
3. Considera -se, igualmente, que existem motivos de interesse pú-
blico quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade
ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo
para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.
4. A concessão da licença por motivo de interesse público é da com-
petência do Governo.
ARTIGO 115.º PEDIDOS DE LICENÇAS OBRIGATÓRIAS
1. As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do SENAPI-
Q-STP, apresentando o requerente os elementos de prova que pos-
sam fundamentar o seu pedido.
2. Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem
em que forem requeridos junto do SENAPIQ-STP.
3. Recebido o pedido de licença obrigatória, o SENAPIQ-STP notifica
o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver
por conveniente, apresentando as provas respectivas.
8. Applicants for the licences referred to in paragraphs 4 and 6 must
prove that:
a) They have unsuccessfully applied to the patentee or the plant
securing rights holder to obtain a contractual licence;
b) The plant variety or the invention constitutes significant
technical progress of considerable economic interest in relation
to the invention claimed in the patent or to the plant variety being
protected.
9. The provisions of this Article shall also apply whenever one of the
inventions is protected by a patent and the other by a utility model.
ARTICLE 114 PUBLIC INTEREST
1. A patentee may, in the public interest, be obliged to grant a license
for the exploitation of his invention.
2. It is considered that there are reasons of public interest when the
beginning, the increase or the generalization of the exploitation of
the invention, or the improvement of the conditions under which
such exploitation takes place, are of vital importance to public
health or national defence.
3. It shall also be considered to be reasons of public interest if the
failure to exploit or insufficient quality or quantity of exploitation
is highly detrimental to the country’s economic or technological
development.
4. The Government shall be responsible for granting a licence in the
public interest.
ARTICLE 115 APPLICATIONS FOR COMPULSORY LICENCES
1. Compulsory licenses shall be requested from the SENAPIQ-STP,
and applicants shall submit evidence to substantiate their request.
2. Applications for compulsory licenses are examined in the order in
which they are submitted to the SENAPIQ-STP.
3. On receiving the application for a compulsory licence, the
SENAPIQ-STP shall give the patentee a period of two months to
respond as he deems fit together with the respective evidence.
4. The SENAPIQ-STP shall consider the parties’ submissions and
the guarantees offered by the applicant of the compulsory licence
for the exploitation of the invention and shall decide, within two
months, whether the licence should be granted.
5. If the SENAPIQ-STP decides to grant the licence, it shall notify
both parties to within one month appoint an expert who, together
4. O SENAPIQ-STP aprecia as alegações das partes e as garantias da
exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obri-
gatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser
concedida.
5. Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um
mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado
pelo SENAPIQ-STP, acorda, no prazo de dois meses, as condições da
licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.
ARTIGO 116.º NOTIFICAÇÃO E RECURSO DA CONCESSÃO
OU RECUSA DA LICENÇA
1. A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de ex-
ploração é notificada a ambas as partes pelo SENAPIQ-STP.
2. Da decisão do SENAPIQ-STP que concedeu ou recusou a licença,
ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida,
cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos
50.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notifi-
cação a que se refere o número anterior.
3. A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de tran-
sitada em julgado e averbada no SENAPIQ-STP, onde são pagas as
respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.
4. Um extracto do registo referido no número anterior é publicado
no Boletim da Propriedade Intelectual.
SECÇÃO VI INVALIDADE DA PATENTE
ARTIGO 117.º NULIDADE
Para além do que se dispõe no artigo 44.º, as patentes são nulas nos
seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade,
actividade inventiva e aplicação industrial;
b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos ter-
mos dos artigos 60.º a 63.º e 65.º;
c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção
abrange objecto diferente;
d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a per-
mitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
ARTIGO 118.º DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO PARCIAL
1. Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindi-
with the expert appointed by the SENAPIQ-STP shall agree, within
two months, on the conditions of the compulsory licence and the
compensation payable to the patentee.
ARTICLE 116 NOTICE OF AND APPEAL AGAINST THE GRANTING
OR REFUSAL OF A LICENCE
1. SENAPIQ-STP shall inform both parties of the grant or refusal of a
licence and its exploitation conditions.
2. An appeal may be lodged against the decision of SENAPIQ-STP
granting or refusing the licence or only against the conditions,
under which it was granted, may be appealed to the competent
court, in terms of Articles 50 et seq., within three months from the
date of the notification referred to in the previous paragraph.
3. A decision to grant the licence shall only take effect after its
confirmation and annotation at the SENAPIQ-STP, where the
appropriate fees shall be paid as for an ordinary licence.
4. An extract of the registration referred to in the paragraph above
shall be published in the Intellectual Property Bulletin.
SECTION VI INVALIDITY OF THE PATENT
ARTICLE 117 NULLITY
In addition to the provisions of Article 44, patents shall be null and
void if:
a) Its object does not meet the requirements of novelty, inventive
step and industrial application;
b) Its object is not liable for protection pursuant to Articles 60 to
63 and 65;
c) It is found that the title or heading given to the invention covers
a different object;
d) Its object has not been described in such a way as to permit a
person skilled in the art to carry it out.
ARTICLE 118 DECLARATION OF NULLITY OR PARTIAL ANNULMENT
1. One or more claims may be declared null and void or annulled,
but partial nullity may not be declared nor may a claim be partially
annulled.
2 .In court proceedings, a patentee may limit the scope of protection
of an invention by amending the claims.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
7776
cações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se
parcialmente uma reivindicação.
2. Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode
efectuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação
do âmbito da protecção da invenção.
3. Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais rei-
vindicações, a patente continua em vigor relativamente às restan-
tes, sempre que subsistir matéria para uma patente independente.
SECÇÃO VII CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTECÇÃO PARA MEDICAMENTOS E PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS
ARTIGO 119.º PEDIDO DE CERTIFICADO
1. O pedido de certificado complementar de protecção para os medi-
camentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto
do SENAPIQ-STP, deve incluir um requerimento, redigido em língua
portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua
nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o
número de identificação fiscal quando se trate de um residente em
S. Tomé e Príncipe e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção
protegida por essa patente;
c) O número e a data da primeira autorização de colocação do pro-
duto no mercado em S. Tomé e Príncipe e o número e a data dessa
autorização;
d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de pror-
rogação da validade do certificado complementar de protecção,
quando aplicável;
e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2. Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de
colocação no mercado em S. Tomé e Príncipe que permita identifi-
car o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data
da autorização, bem como o resumo das características do produto.
3. Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a dispo-
sição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem
como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim
oficial, se a autorização referida no número anterior não for a pri-
meira para colocação do produto no mercado como medicamento
ou produto fitofarmacêutico.
3. If one or more claims are declared null and void or annulled, the
patent shall remain in force in respect of the remaining claims,
whenever there is material for an independent patent.
SECTION VII SUPPLEMENTARY PROTECTION CERTIFICATE FOR MEDICINAL AND PHYTOPHARMACEUTICAL PRODUCTS
ARTICLE 119 APPLICATION FOR A CERTIFICATE
1. An application for supplementary protection certificates for
medicinal and phytopharmaceutical products submitted to the
SENAPIQ-STP shall include an application form in Portuguese
indicating or containing:
a) The name, trade name or business name of the applicant, his
nationality, domicile or the place of business, the tax identification
number in the case of a resident of São Tomé and Príncipe and his
e-mail address, if any;
b) The number of the patent, as well as the heading or title of the
invention protected by the said patent;
c) The number and date of the first authorization to place the
product on the market in São Tomé and Príncipe and the number
and date of the said authorization;
d) The reference to the simultaneous submission of a request to
extend the validity of the supplementary protection certificate, if
applicable;
e) Signature of the applicant or his representative.
2. The application shall be accompanied by a copy of the first
authorisation to place the product on the market in São Tomé and
Príncipe, identifying the product and including in particular, the
number and date of the authorisation and a summary of the product
characteristics.
3. The name of the authorised product and the law under which it
was authorised and a copy of the publication in the official bulletin of
the said authorisation shall be attached, if the authorisation referred
to in the previous paragraph is not the first marketing authorisation
for the product as a medicinal or phytopharmaceutical product.
ARTICLE 120 REQUEST FOR EXTENSION OF THE VALIDITY
OF A CERTIFICATE
1. A request for an extension of the validity of a supplementary
protection certificate may be made in the case of medicinal
products for paediatric use.
ARTIGO 120.º PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE
DE UM CERTIFICADO
1. Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de
um certificado complementar de protecção quando este respeite a
medicamentos para uso pediátrico.
2. O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do SENAPI-
Q-STP no momento da apresentação de um pedido de certificado
complementar de protecção, na sua pendência ou, se respeitar a
um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua
validade.
3. Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento
da apresentação do pedido de certificado complementar de protec-
ção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma
cópia da certificação da conformidade com um plano de investiga-
ção pediátrica aprovado e completado.
4. Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar
de protecção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em
requerimento que, para além dos elementos previstos no número
anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.
5. Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado com-
plementar de protecção já concedido, o requerimento, para além
dos elementos previstos no n.º 4, deve incluir a referência a este
certificado.
ARTIGO 121.º EXAME E PUBLICAÇÃO
1. Apresentado o pedido no SENAPIQ-STP, é feito o respectivo exa-
me, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preen-
che as condições previstas no artigo 119.º
2. Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido
satisfizerem as condições referidas no número anterior, o SENAPIQ-
-STP concede o certificado e promove a publicação do pedido e do
despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3.Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas
no número anterior, o SENAPIQ-STP notifica o requerente para pro-
ceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades ve-
rificadas.
4.Quando, da resposta do requerente, o SENAPIQ-STP verificar que
o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a
publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no
Boletim da Propriedade Intelectual.
5.O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação,
publicando -se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Proprie-
2. The request for extension may be lodged with the SENAPIQ-STP
at the time of submission of an application for a supplementary
protection certificate, while it is pending, or, if a certificate has
already been granted, up to two years before it expires.
3. If the request for extension is submitted simultaneously with the
application for a supplementary protection certificate, the request
referred to in the preceding Article shall
be accompanied by a copy of the certification of compliance with an
approved and complete paediatric research plan.
4. If an application for supplementary protection certificate is
pending, the request for extension must be submitted in a form
that, in addition to the particulars referred to in the previous
paragraph, includes a reference to the request for a certificate
already submitted.
5. If a request for an extension relates to a supplementary protection
certificate already granted, the request must include not only the
particulars set forth in paragraph 4 but also a reference to the said
certificate.
ARTICLE 121 EXAMINATION AND PUBLICATION
1. Once the request is submitted to the SENAPIQ-STP, an examination
is carried out to ascertain whether it was submitted within the time
period and whether it fulfils the conditions laid down in Article 119.
2. If the request for a certificate and the product to which it refers
comply with the conditions referred to in the previous paragraph,
SENAPIQ-STP shall grant the certificate and cause the request and
the order to be published in the Industrial Property Bulletin.
3. If the request for a certificate does not comply with the conditions
referred to in the previous paragraph, SENAPIQ-STP shall notify the
applicant to, within two months, rectify the irregularities.
4. If from the applicant’s reply, SENAPIQ-STP finds that the request
for the certificate satisfies the conditions, it shall cause the request
and its notice of concession to be published in the Intellectual
Property Bulletin.
5. The request shall be refused if the applicant does not comply with
the notification, and the request and the notice of refusal shall be
published in the Intellectual Property Bulletin.
6. Without prejudice to paragraph 3, a certificate shall be refused
if the request or the product to which it refers does not fulfil the
conditions in the Regulation or those established in this code, and
the request and the notice of its refusal shall be published in the
Intellectual Property Bulletin.
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
78
dade Intelectual.
6.Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o
pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições
previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condi-
ções estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o
aviso de recusa no Boletim da Propriedade Intelectual.
7. A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indi-
cações:
a) Nome e endereço do requerente;
b) Número da patente;
c) Epígrafe ou título da invenção;
d) Número e data da autorização de colocação do produto no mer-
cado em S. Tomé e Príncipe, bem como identificação do produto
objecto da autorização;
e) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de
recusa, conforme os casos.
8. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias
adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certifica-
dos complementares de protecção.
9. O SENAPI-STP poderá recorrer aos exames internacionais na apli-
cação de analises de patentes previstos neste Código.
ARTIGO 122.º REQUISITOS
São susceptíveis de protecção como modelos de utilidade, todas as
invenções novas que impliquem uma significativa actividade inven-
tiva e que tenham aplicação industrial.
7. The publication shall include at least the following information:
a) The name and address of the applicant;
b) The number of the patent;
c) Heading or title of the invention;
d) The number and date of the first authorization to place the product
on the market in São Tomé and Príncipe and the identification of the
product so authorized;
e) Notice of grant and period of validity of the certificate or notice of
refusal, whichever is applicable.
8. The provisions of this Article shall apply, with the necessary
adaptations, to requests for the extension of the validity of the
supplementary protection certificates.
9. SENAPI-STP may have recourse to international examinations
when analysing patents as provided for in this Code.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8180
CAPÍTULO II
CHAPTER II · UTILITY MODELS
MODELOS DE UTILIDADE
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8382
ARTIGO 123.º ACTIVIDADE INVENTIVA
Para efeitos do presente capítulo, considera-se significativa activi-
dade inventiva sempre que uma invenção proporcione qualquer
melhoria funcional no uso ou na fabricação de um objecto.
ARTIGO 124.º LIMITAÇÕES QUANTO AO MODELO DE UTILIDADE
Sem prejuízo das limitações ou excepções legais aplicáveis, não po-
dem ser objecto de modelo de utilidade:
b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;
c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos quími-
cos ou farmacêuticos.
ARTIGO 125.º PROCEDIMENTOS
Os procedimentos processuais para a tramitação de um pedido de
modelo de utilidade devem ser mais simplificados e céleres que os
das patentes.
ARTIGO 126.º APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PATENTES
Com excepção da disposição do artigo anterior, as disposições re-
ferentes às patentes de invenção, entre elas as referentes à titulari-
dade, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos modelos de
utilidade e aos pedidos que lhes dizem respeito, sempre que essas
disposições não sejam incompatíveis com a especificidade dos mo-
delos de utilidade.
ARTIGO 127.º CONCESSÃO PROVISÓRIA
1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o mo-
delo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente noti-
ficado desta decisão.
2. O título de concessão provisória só é entregue ao requerente me-
diante pedido.
3. A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que te-
nha sido requerido o exame da invenção.
ARTIGO 128.º PUBLICAÇÃO
A publicação no boletim da propriedade industrial é feita no prazo
de doze meses a contar da data do pedido do registo, salvo se tiver
sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.
ARTICLE 122 REQUIREMENTS
Every invention which involves a significant inventive step and has
an industrial application is eligible for protection as a utility model.
ARTICLE 123 INVENTIVE STEP
For the purposes of this Chapter, an invention shall be deemed to
have a significant inventive step if it functionally improves the use
of an object or its manufacture.
ARTICLE 124 LIMITATIONS AS TO THE UTILITY MODEL
Without prejudice to the applicable legal limitations or exceptions,
the following cannot be the object of a utility model:
a) Inventions involving biological material;
b) Inventions involving chemical or pharmaceutical substances or
processes.
ARTICLE 125 PROCEDURES
The administrative processes relating to applications for utility
models shall be simpler and faster than those applicable to patent
applications.
ARTICLE 126 APPLICATION OF THE PROVISIONS RELATING
TO PATENTS
Except as provided in the preceding Article, the provisions relating
to patents of invention, including those relating to ownership shall
apply, mutatis mutandis, to utility models and to their respective
applications, provided that they are not incompatible with the
specific characteristics of utility models.
ARTICLE 127 PROVISIONAL GRANT
1. If no examination has been requested and there is no opposition,
the utility model shall be granted provisionally and the applicant
notified of the decision.
2. The provisional grant document shall only be given to the
applicant on request.
3. The validity of a provisional utility model shall cease as soon as an
examination of the invention is requested.
ARTIGO 129.º UNIDADE DE INVENÇÃO
O pedido de modelo de utilidade deve referir-se a um único modelo
principal que pode incluir uma pluralidade de elementos distintos,
adicionais ou variantes construtivas e configurativas, desde que
mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objecto.
ARTIGO 130.º DURAÇÃO
1. A duração do modelo de utilidade é de cinco anos a contar da data
da apresentação do pedido.
2. Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titu-
lar pode requerer a sua prorrogação por um período de cinco anos.
3. Nos últimos seis meses do período a que se refere o número ante-
rior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de pror-
rogação da duração da protecção por novo período de cinco anos.
4. A duração do modelo de utilidade não pode exceder 15 anos a
contar da data da apresentação do respectivo pedido.
ARTIGO 131.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO
1. Aos modelos de utilidade são aplicáveis com as necessárias adap-
tações as disposições relativas aos direitos conferidos pela patente.
2. Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar,
nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º» ou,
no caso previsto no artigo127.º, a expressão «Modelo de utilidade
provisório n.º» e «MU provisório n.º».
ARTICLE 128 PUBLICATION
Publication in the industrial property bulletin shall be made within
twelve months from the date of the application for registration,
unless a postponement or anticipation of the publication has been
requested.
ARTICLE 129 UNITY OF INVENTION
The application for a utility model shall refer to a single main model
which may include several distinct or additional elements or several
constructive and configurative variants, provided that the technical-
functional unit and body of the object are maintained.
ARTICLE 130 DURATION
1. The utility model shall be valid for five years from the date of
submission of the application.
2. In the last six months of the validity of the utility model, the owner
may request its extension for a period of five years.
3. In the last six months of the period referred to in the previous
paragraph, the owner may submit a second and final request for an
extension of protection for a further period of five years.
4. The validity of the utility model may not exceed 15 years from the
date of submission of the respective application.
ARTICLE 131 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION
1. The provisions relating to the rights conferred by patents shall
apply mutatis mutandis to utility models.
2. During the validity of the utility model, its owner may use the
words “Utility Model No.” and “UM no.” or, in the case referred to in
Article 127, the words “Provisional Utility Model no.” and “ provisional
MU no.”.
CAPÍTULO III
CHAPTER III · TOPOGRAPHIES OF SEMICONDUCTOR PRODUCTS
TOPOGRAFIAS DE PRODUTOS SEMICONDUTORES
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8786
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 132.º REQUISITOS
1. Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicon-
dutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e
não sejam conhecidas na industria dos semicondutores.
2. Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consis-
tam em elementos conhecidos na industria dos semicondutores,
desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satis-
faça as condições previstas no número anterior.
3. A protecção concedida às topografias de produtos semiconduto-
res só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão
de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação co-
dificada nelas incorporados.
4. Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto
semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia,
desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as rela-
tivas ao registo.
5. O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos 2 anos a
contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer
lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta
tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver
sido explorada.
ARTIGO 133.º PROCEDIMENTOS
1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, bem as demais dispo-
sições aplicáveis, o registo da topografia de produto semicondutor
é recusado se:
a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia
na acepção das alíneas p (definição de produto semicondutor) e q
(definição da Topografia de produto semicondutor) do artigo 3.º;
b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos re-
quisitos estabelecidos no artigo 155.º;
ARTIGO 134.º NORMAS APLICÁVEIS
São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as dispo-
sições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza
daquele direito privativo.
SECTION I GENERAL PROVISIONS
ARTICLE 132 REQUIREMENTS
1. Only topographies of semiconductor products that result from
the intellectual efforts of their creator and are not known in the
semiconductor industry may be protected.
2. Topographies consisting of elements known in the semiconductor
industry may also be protected, provided that the combination of
these elements, as a whole, fulfils the conditions in the previous
paragraph.
3. The protection granted to topographies of semiconductor
products applies only to the topographies themselves and not to
any concept, process, system, technique or encoded information
incorporated in them.
4. Any creator of a final or intermediate topography of a
semiconductor product enjoys the exclusive right to use this
topography, provided that he meets the legal requirements, such as
those regarding registration..
5. However, registration may not occur, anywhere, after two years
from the first commercial exploitation of the topography or after 15
years calculated from the date on which it was fixed or encoded for
the first time, if it has never been exploited.
ARTICLE 133 PROCEDURES
1. In addition to the provisions of Article 28 and all other applicable
provisions, the registration of the topography of a semiconductor
product shall be refused if:
a) The topography of a semiconductor product is not a topography
within the meaning of clauses p) (definition of a semiconductor
product) and q) (definition of the topography of a semiconductor
product) of Article 3;
b) The topography of a semiconductor product does not meet the
requirements laid down in Article 155;
ARTICLE 134 APPLICABLE RULES
The provisions on patents are applicable to topographies of
semiconductor products in so far as they do not conflict with the
nature of that private right.
ARTIGO 135.º DURAÇÃO
A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo
pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explo-
rada em qualquer lugar, se esta for anterior.
ARTIGO 136.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO
1. Sem prejuízo dos demais direitos aplicáveis com as necessárias
adaptações, o registo da topografia confere ao seu titular o direito
de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:
a) Reprodução da topografia protegida;
b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com
finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto
semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou
de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor des-
se tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topogra-
fia reproduzida ilegalmente.
2. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produ-
tos semicondutores fabricados através da utilização de topografias
protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresen-
tações: T, “T”, [T], TT* ou T.
ARTIGO 137.º LIMITAÇÃO AOS DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:
a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não
comerciais;
b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;
c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avalia-
ção referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção
prevista neste Código;
d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo an-
terior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorpo-
rada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo
em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a
pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia,
nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor
ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado,
que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;
e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea
anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia
foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão re-
ARTICLE 135 DURATION
The duration of a registration is 10 years, calculated from the date of
application or the date, on which the topography was first exploited
in any location, whichever is the earlier date.
ARTICLE 136 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION
1. Without prejudice to any other rights applicable with the
necessary adaptations, a topography registration confers on its
owner the right to authorize or prohibit any of the following acts:
a) Reproduction of the protected topography;
b) Import, sale or distribution in any other form, for a commercial
purpose, of the protected topography of a semiconductor product
in which a protected topography is incorporated, or of an Article
in which a semiconductor product of this type is incorporated,
only insofar as it continues to include an unlawfully reproduced
topography;
2. During the duration of the registration, the owner may use
in semiconductor products manufactured using protected
topographies, the capital letter “T” with one of the following: T, “T”,
[T], TT* or T.
ARTICLE 137 LIMITATION OF RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION
The rights conferred by the registration of the topography do not
cover:
a) The private reproduction of topography for non-commercial
purposes;
b) Reproduction for the purposes of analysis, assessment or
teaching;
c) The creation of a different topography from the analysis or
assessment referred to in the previous paragraph, which may
benefit from the protection provided for in this Code;
d) The performance of any of the acts referred to in paragraph 2
above relating to a semiconductor product in which an unlawfully
reproduced topography is incorporated, or to any Article in which
a semiconductor product of this type is incorporated, if the person
who performed or ordered these acts did not know and was not
obliged to know, on acquiring the semiconductor product or the
Article in which the semiconductor product was incorporated, that
it incorporated an unlawfully reproduced topography;
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
8988
lativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes
desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma
importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria
exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação
a uma topografia desse tipo.
ARTIGO 138.º ESGOTAMENTO DO DIREITO
Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao
seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos
semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização,
pelo próprio ou com o seu consentimento.
ARTIGO 139.º LICENÇA DE EXPLORAÇÃO OBRIGATÓRIA
Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto
nos artigos 110.º a 116.º, nos casos em que as licenças obrigatórias
tiverem uma finalidade pública, não comercial.
SECÇÃO VIII INVALIDADE DO REGISTO
ARTIGO 140.º NULIDADE
Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo da topografia de
produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:
a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos neste
Código para o registo do direito;
b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia
abrange objecto diferente;
c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a per-
mitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.
ARTIGO 141.º CADUCIDADE
Para além do que se dispõe no artigo 48.º, o registo da topografia de
produto semicondutor caduca:
a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que
o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia
do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em
qualquer lugar, se este for anterior;
b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos
após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela pri-
meira vez.
e) The performance, after the person referred to in the previous
subparagraph has received sufficient information that the
topography was reproduced unlawfully, of any of the acts in
question relating to the products in his possession, or ordered
before that time,
shall be subject to payment to the owner of a sum equivalent to an
appropriate royalty as would be payable under a freely negotiated
licence for a topography of this type.
ARTICLE 138 EXHAUSTION OF RIGHTS
The rights conferred by the registration of topography do not allow
its owner to prohibit any acts relating to the topographies or the
semiconductor products protected by it after their sale by the
owner or with his consent.
ARTICLE 139 COMPULSORY EXPLOITATION LICENCE
The provisions of Articles 110 to 116 shall apply to topographies of
semiconductor products in cases in which the compulsory licenses
are for a public non-commercial purpose.
SECTION VIII INVALIDITY OF REGISTRATION
ARTICLE 140 NULLITY
In addition to the provisions of Article 44, a registration of
topography of a semiconductor product shall be null and void if:
a) Its object does not fulfil the requirements in this Code for the
registration of the right;
b) It is found that the title or heading given to the topography covers
a different object;
c) Its object has not been described in such a way that it can be
carried out by a person skilled in the art.
ARTICLE 141 LAPSE
In addition to the provisions of Article 48, a registration of the
topography of a semiconductor product expires:
a) Ten (10) years after the last day of the calendar year in which the
registration application was formally submitted or on the last day
of the calendar year in which the topography was commercially
exploited, in any place, whichever is t
b) If the topography has not been commercially exploited, it shall
expire 15 years after the date on which it was fixed or encoded for
the first time.
CAPÍTULO II
CHAPTER II · INDUSTRIAL DESIGNS OR MODELS
DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9392
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 142.º REQUISITOS DE CONCESSÃO
1. Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que te-
nham carácter singular.
2. Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos
que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas
de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos
já usados, de molde a conferirem aos respectivos produtos carácter
singular.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo re-
querente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o re-
gisto de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado
inicialmente apenas em pormenores sem importância.
4. Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado
num produto que constitua um componente de um produto com-
plexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativa-
mente:
a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de
incorporado no produto complexo, continua visível durante a utili-
zação normal deste último;
b) As próprias características visíveis desse componente preen-
cham os requisitos de novidade e de carácter singular.
5. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, enten-
de-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final,
excluindo -se os actos de conservação, manutenção ou reparação.
6 . Não são protegidas pelo registo:
a) As características da aparência de um produto determinadas, ex-
clusivamente, pela sua função técnica;
b) As características da aparência de um produto que devam ser,
necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas,
para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incor-
porado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro
produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse
outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua
função.
7. O registo do desenho ou modelo é possível nas condições defini-
das nos artigos 143.º e 144.º desde que a sua finalidade seja permitir
uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua liga-
ção num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do
número anterior.
SECTION I GENERAL PRINCIPLES
ARTICLE 142 REQUIREMENTS FOR GRANT
1. New designs or models that are distinctive in character shall enjoy
legal protection.
2. Designs or models that are not entirely new but involve novel
combinations of known elements or a different layout of elements
already used in such a way as to endow their products with a
distinctive character shall also enjoy legal protection.
3. Without prejudice to the provisions of the preceding paragraphs,
the same applicant may, before the disclosure of the design or
model, apply for the registration of other designs or models that
differ from that originally submitted only in insignificant details.
4. A design or model applied to or incorporated in a product
constituting a component of a complex product is considered
to be new and distinctive in character if it cumulatively fulfils the
following criteria:
a) It can reasonably be expected that even after being incorporated
into the complex product, it will continue to be visible during the
normal use of the said product;
b) The visible characteristics of that component meet the
requirements of novelty and distinctiveness of character.
5. For the purpose of subparagraph a) of the previous paragraph,
normal use shall be understood as any use made by the end user
except conservation, maintenance or repair.
6. The following shall not be protected by the registration:
a) The visible characteristics of a product resulting exclusively from
its technical function;
b) The characteristics of the appearance of a product that must
necessarily be reproduced in their exact form and size so that the
product into which the industrial model or design is
incorporated, or in which it is applied, mechanically connected
to another product or inserted into, around or against the other
product, so that both can perform their function.
7. The registration of a design or model is possible under the
conditions established in Articles 143 and 144, provided that its
purpose is to permit a multiple assembly of interchangeable
products, or their connection to form a modular system, without
prejudice to the provisions subparagraph b) of the previous
paragraph.
8. Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alí-
neas a), d) e e) do n.º 4 do artigo 153.º, ou declarado nulo ou anulado
nos termos do n.º 1 do artigo 160.º e dos artigos 161.º e 162.º, o dese-
nho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido
sob forma alterada, desde que, cumulativamente:
a) Seja mantida a sua identidade;
b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preen-
cher os requisitos de protecção.
9. O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no
número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de
renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver
sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.
ARTIGO 143.º NOVIDADE
1. O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de
registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo
idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.
2. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas caracte-
rísticas específicas apenas difiram em pormenores sem importân-
cia.
ARTIGO 144.º CARÁCTER SINGULAR
1. Considera -se que um desenho ou modelo possui carácter singu-
lar se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir
da impressão global causada a esse utilizador por qualquer dese-
nho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de
registo ou da prioridade reivindicada.
2. Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração
o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do
desenho ou modelo.
ARTIGO 145.º DIVULGAÇÃO
1. Para efeito dos artigos 143.º e 144., considera–se que um desenho
ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na se-
quência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresenta-
do numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido
de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem ra-
zoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especia-
lizados do sector em questão que operam em S. Tomé e Príncipe,
no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de
registo ou da prioridade reivindicada.
8. If the registration has been refused in terms of paragraphs 1 to
3 and of the subparagraphs a), d) and e) of paragraph 4 of Article
153(2), or declared null and void or annulled pursuant to paragraph
1 of Article 160 and Articles 161 and 162, the design or model may be
registered or the respective right maintained in an amended form,
provided that, cumulatively:
a) Its identity is maintained;
b) The necessary amendments are made in order to satisfy the
protection requirements.
9 - The registration or maintenance in its amended form, as referred
to in the previous paragraph, may be accompanied by a declaration
whereby the owner partially renounces his right, or the court
decision by which the registration was declared partially null or
partially annulled
ARTICLE 143 NOVELTY
1. A design or model is considered new if, before its application for
registration or priority claim, no identical design or model has been
disclosed to the public in the country or abroad.
2. Designs or models shall be deemed to be identical if their features
only differ in insignificant details.
ARTICLE 144 DISTINCTIVE CHARACTER
1. A design or model is considered to be distinctive if the overall
impression it gives to an informed user differs from the overall
impression caused to that user by any design or model published
prior to the date of the registration application or the priority claim.
2. In assessing the distinctive character the degree of freedom
afforded to the creator to create the design or model is taken into
account.
ARTICLE 145 DISCLOSURE
1. For the purposes of Articles 143 and 144, a design or model shall
be deemed to have been made available to the public if it has been
published following registration, or in any other circumstances,
presented at an exhibition, used in trade or disclosed in any other
manner, except where these facts could not reasonably have come
to the knowledge of persons in S. Tome and Principe and specialised
in the sector concerned, in the ordinary course of their activities
before the date of the application for registration or, if priority is
claimed, the date of priority.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9594
2. Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi di-
vulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer
a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confiden-
cialidade.
ARTIGO 146.º DIVULGAÇÕES NÃO OPONÍVEIS
1. Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 143.º e 144.º,
sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se preten-
de registar tiver sido divulgado ao público:
a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência
de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou
pelo seu sucessor;
b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresenta-
ção do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade,
a data desta.
2. O disposto n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo
tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativa-
mente ao criador ou ao seu sucessor.
3. O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha ex-
posto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, pode,
desde que o faça no prazo de seis meses a contar da data da primei-
ra exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade.
4. É aplicável o disposto no número anterior ao desenho ou mode-
lo a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou ofi-
cialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto nos
Acordos sobre Exposições Internacionais de que S. Tomé e Príncipe
seja parte.
5. O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos
do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou
no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade respon-
sável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pú-
blica e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi
incorporado ou a que foi aplicado.
6. A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem
ser prorrogados, uma única vez, por igual período.
SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO
ARTIGO 147.º FORMA DO PEDIDO
1. Sem prejuízo do disposto em matéria de tramitação dos pedidos
de direitos de propriedade industrial, o pedido de registo de dese-
nho ou modelo é feito deve conter:
2. The industrial design or model shall not, however, be deemed
to have been made available to the public if for the sole reason
that it has been disclosed to a third party in explicit or implicit
confidentiality.
ARTICLE 146 UNENFORCEABLE DISCLOSURES
1. For the purpose of Articles 143 and 144, a design or model to
be registered shall not be considered to have been disclosed if,
cumulatively, it was disclosed to the public under the following
circumstances:
a) By the creator or his successor or by a third party following
information provided or measures taken by the creator or his
successor;
b) During the 12 months preceding the date of submission of an
application for registration or, if priority is claimed, the date of
priority.
2. Paragraph 1 shall also apply if a design or model has been
disclosed to the public as a consequence of an abuse in relation to
the creator or his successor in title.
3. An applicant for registration of a design or model who has
exhibited products in which the design or model was incorporated
may claim a right of priority, provided he does so within six months
from the date of the first exhibition of such products.
4. The provisions of the preceding paragraph are applicable to
the design or model to which it is applied, at an official or officially
recognized international exhibition which falls
under the provisions of the Conventions relating to International
Exhibitions to which São Tomé and Príncipe is a party.
5. An applicant who wishes to claim priority in accordance with the
provisions of the preceding paragraph shall, when submitting the
application or within one month, submit a certificate issued by the
entity responsible for the exhibition showing the date of the first
public disclosure and reproducing the products in which the design
or model was incorporated or to which it was applied.
6. At the request of the applicant, the periods set forth in paragraphs
3 and 5 may be extended once only and for the same period.
SECTION II REGISTRATION PROCESS
ARTICLE 147 MODE OF APPLICATION
1. Without prejudice to the provisions relating to the processing
a) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se desti-
na a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classifica-
ção internacional de desenhos e modelos industriais;
b) O nome e país de residência do criador;
c) As cores, se forem reivindicadas;
2. As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou
modelo ou que figurem nas suas representações não constituem
objecto de protecção.
ARTIGO 148.º DOCUMENTOS A APRESENTAR
1. Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigi-
dos em língua portuguesa:
b) Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo;
c) Uma representação gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo
em suporte definido por despacho do presidente do conselho direc-
tivo do SENAPIQ-STP, para efeitos de publicação, com a reprodução
do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar;
2. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes ele-
mentos:
a) Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer sím-
bolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, da região autó-
noma dos distritos ou de outras entidades públicas ou particulares,
nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz
Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quais-
quer sinais abrangidos disposições dos Acordos sobre a protecção
de Desenhos ou modelos industriais de que S. Tomé e Príncipe haja
adoptado;
b) Autorização para incluir no desenho ou modelo sinais com eleva-
do valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.
3. Por sua iniciativa ou mediante notificação do SENAPIQ-STP, o re-
querente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de
50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que apa-
recem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra
apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao
carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.
4. Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar
os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conse-
lho directivo do SENAPIQ-STP.
5. Quando o objecto do pedido seja um produto complexo, as repre-
sentações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e iden-
tificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal.
of applications for industrial property rights, the application for
registration of a design or model shall contain:
a) An indication of the products in which the design or model is
intended to be applied or incorporated, using the terms of the
international classification for industrial designs and models;
b) The name and country of residence of the creator;
c) The colours, if they are part of the claim.
2. Fancy expressions used to designate the design or model, or
which are included in its representations may not be protected.
ARTICLE 148 DOCUMENTS TO BE SUBMITTED
1. The application must be accompanied by the following, written
in Portuguese:
a) Graphic or photographic representations of the design or model;
b) A graphical or photographic representation of the design in a
medium established by decree of the chairperson of the governing
board of SENAPIQ-STP, for the purposes of publication, with
a reproduction of the product whose design or model is to be
registered;
2. The application shall also be accompanied by the following:
a) An authorization to include in the design or model any symbols
heraldries, emblems or distinctions of the State, the autonomous
region of the districts or other public or private entities, national
or foreign, the emblem and name of the Red Cross, or other similar
bodies, as well as any signs covered by the provisions of Conventions
relating to the protection of industrial designs that São Tomé and
Príncipe has adopted;
b) Authorisation to include in the design or model signs of a high
symbolic value, such as religious symbols.
3. On his own initiative or by notice of the SENAPIQ-STP, the
applicant may submit a description, containing not more than 50
words per product, mentioning only the particulars that appear
in the representations of the design or model or in the sample
submitted, omitting any mention of possible novelty, distinctive
character or the technical value of the design or model.
4. The particulars referred to in the previous paragraphs shall
comply with the formal requirements laid down by decree of the
chairperson of the governing board of SENAPIQ-STP.
5. If the object of an application is a complex product, the graphic
representations referred to in paragraph 1 shall represent and
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9796
6. Quando o objecto do pedido seja um desenho bidimensional e o
requerimento inclua, nos termos do artigo 151.º, um pedido de adia-
mento de publicação, as representações gráficas a que se refere o
n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do
produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo
da sua apresentação findo o período de adiamento.
7. Mediante notificação do SENAPIQ-STP, o requerente deve apre-
sentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspecti-
vas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do dese-
nho ou modelo.
8. Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for rei-
vindicada uma combinação de cores, as representações gráficas
ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição,
quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.
ARTIGO 149.º EXAME QUANTO À FORMA E EXAME OFICIOSO
1. Apresentado o pedido de registo no SENAPIQ-STP, são examina-
dos, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos para
efeitos de definição dos desenhos ou modelos industriais, bem
como os estipulados nos n.os3 e 5 do artigo 146.º e nos artigos 147.º
e 148.º
2. No decurso do prazo mencionado no número anterior, o SENAPI-
Q-STP verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algu-
mas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 153.º
3. Caso o SENAPIQ-STP verifique que existem no pedido irregulari-
dades de carácter formal ou alguns dos fundamentos de recusa pre-
vistos nos n.os 1 a 3 do artigo 153.º, o requerente é notificado para,
no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objecções assinaladas.
4. A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior
pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
5. Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregu-
laridades ou sanadas as objecções, o pedido é publicado para os
efeitos previstos no artigo seguinte.
6. Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objec-
ções, o registo é recusado e publicado o respectivo despacho no
Boletim da Propriedade Intelectual, com reprodução do desenho ou
modelo.
7. Quando as objecções respeitem apenas a alguns dos produtos,
o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos
produtos relativamente aos quais existem objecções que não foram
sanadas.
8. Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efec-
tuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, com indicação
identify the parts of the product that are visible during its normal
use.
6. If the object of the application is a two-dimensional design
and the application includes, pursuant to Article 151, a request to
postpone the publication, the graphic representations referred to
in paragraph 1 may be replaced by a specimen or a sample of the
product into which the design is incorporated or applied, without
prejudice to it being presented after the expiry of the postponed
period.
7. Upon notification by the SENAPIQ-STP, the applicant shall submit
the product itself or other photographs taken from angles so as to
form a more precise idea of the design or model.
8. If the application for registration of a design or model claims a
colour combination, the graphic representations or photographs
shall show the colours claimed and the description, if any, shall refer
thereto.
ARTICLE 149 EXAMINATION AS TO THE FORM AND
EX OFFICIO EXAMINATION
1. After a registration application has been submitted to the
SENAPIQ-STP, the formal requirements established for the purpose
of definition of industrial designs or models, as well as those
stipulated in paragraphs 3 and 5 of Article 146 and Articles 147 and
148, shall be examined within one month.
2. During the period referred to in the previous paragraph, SENAPIQ-
STP shall also ascertain, ex officio, whether the applications contains
any of the prohibitions laid down in paragraphs 1 to 3 of Article 153.
3. If the SENAPIQ-STP finds any formal irregularities in the
application or any grounds for refusal as set out in Article 153 paras.1
to 3, the applicant shall be given notice to, in one month, correct or
remedy the objections made.
4. At the request of the applicant, the periods in the previous
paragraphs may be extended once only and for the same period.
5. If, in the applicant’s response, the irregularities are corrected or
the objections remedied, the application shall be published for the
purposes set forth in the following Article.
6. If, on the contrary, the irregularities or objections persist,
registration shall be refused and the decision published in the
Intellectual Property Bulletin, with a reproduction of the design or
model.
7. If the objections pertain to only some of the products, the
application shall be published for the others, with a mention of the
products in respect of which there are objections that have not
do Boletim da Propriedade Intelectual em que o respectivo despa-
cho foi publicado.
9. O disposto no presente artigo não obsta a que o SENAPIQ-STP, de-
pois de decorridos os prazos previstos no artigo 22.º, possa suscitar
o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existên-
cia das proibições mencionadas no n.º 2, notificando o requerente
para corrigir ou sanar as objecções assinaladas nos termos e prazos
previstos neste artigo.
ARTIGO 150.º PUBLICAÇÃO
1. Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregula-
ridades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5
do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da
Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e
da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais,
para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela even-
tual concessão do registo.
2. A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada
nos termos do artigo seguinte.
3. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos
elementos constantes do processo.
4. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o re-
querente não apresente os necessários esclarecimentos ou autori-
zações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo
147.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produ-
tos e nas representações do desenho ou modelo como nas publica-
ções a que o pedido der lugar.
ARTIGO 151.º ADIAMENTO DA PUBLICAÇÃO
1. Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o
requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um
período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação
do pedido ou da prioridade reivindicada.
2. Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados
após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e deci-
são por parte do SENAPIQ-STP.
3. Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos
registos do SENAPIQ-STP, mas o processo do pedido não terá qual-
quer divulgação.
4. Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o
SENAPIQ-STP publica, quatro meses após a data de apresentação
do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que,
pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do
been remedied.
8. The decision of rejection shall immediately be notified pursuant
to Article 21(1), with a reference to the Bulletin of the Intellectual
Property in which the decision was published.
9. The provisions of this Article shall not prevent the SENAPIQ-STP,
after the expiry of the time limits set out in Article 22, to raise the
non-compliance with the requirements referred to in paragraph 1
or the existence of the prohibitions referred to in paragraph 2, and
shall give notice to the applicant to rectify or remedy the objections
raised in the terms and time periods established in this Article.
ARTICLE 150 PUBLICATION
1. If a registration application is in order or the irregularities have
been corrected and the objections remedied pursuant to paragraph
5 of the previous Article, it shall be published in the Industrial
Property Bulletin with a reproduction of the design or model and
the international classification of the industrial designs and models,
for the purpose of objections by any party who one considers
himself to be prejudiced in the event that the registration is granted.
2. The publication referred to in the preceding number may be
postponed pursuant to the terms of the following Article.
3. Once published, any person may request a copy of the particulars
of the case.
4. Without prejudice to the provisions of the preceding Article, and
whenever an applicant fails to submit the necessary clarifications
or authorisations, any expressions breaching Article 147(2) shall
be removed ex officio from the indication of the products, from the
representations of the design or model and from the publications
resulting from the application.
ARTICLE 151 POSTPONEMENT OF PUBLICATION
1. On submitting an application to register a design or model, the
applicant may request that its publication be postponed for a
period not exceeding 30 months from the date of submission of the
application or the priority claimed.
2. Requests for the postponement of a publication submitted after
the date of application for registration shall be considered and
decided by the SENAPIQ-STP.
3. If the publication is postponed, the design or model shall be
entered in the registers of the SENAPIQ-STP, but the application
process shall not be disclosed.
4. Whenever an applicant requests a postponement of the
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
9998
pedido e o período de adiamento solicitado.
5. A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se
antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cum-
pridas todas as formalidades legais exigidas.
ARTIGO 152.º FORMALIDADES SUBSEQUENTES
1. Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada
reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publican-
do-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Pro-
priedade Intelectual.
2. Sempre que seja apresentada reclamação, o SENAPIQ-STP, quan-
do se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análi-
se dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.
3. Os fundamentos de recusa previstos nos n.os4 e 5 do artigo se-
guinte só são analisados pelo SENAPIQ-STP se invocados pelo re-
clamante.
4. Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é
recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Pro-
priedade Intelectual.
5. Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é
concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da
Propriedade Intelectual.
6. Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no
que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo
é concedido parcialmente para os restantes, publicando -se o des-
pacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Intelectual,
com menção aos produtos objecto de recusa.
7. Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediata-
mente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, com
indicação do Boletim da Propriedade Intelectual em que o respecti-
vo despacho foi publicado.
ARTIGO 153.º MOTIVOS DE RECUSA
1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, é recusado o registo de
desenho ou modelo que contenha:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos mu-
nicípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais
ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha,
ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais
abrangidos disposições dos Acordos Internacionais sobre a matéria
de que S. Tomé e Príncipe haja adoptado para a Protecção da Pro-
priedade Industrial, salvo autorização;
publication, the SENAPIQ-STP shall publish, four months after
the date of submission of the application, a notice of such
postponement, which shall include indications to, at least, identify
the applicant, the date of submission of the application and the
postponement period sought.
5. At the instance of the applicant, the publication of the application
may be made before the end of the postponement period, provided
all legal formalities have been fulfilled.
ARTICLE 152 SUBSEQUENT FORMALITIES
1. If no opposition has been filed within the time limit provided
for same, a total or partial registration shall be granted and the
respective decision shall be published in the Intellectual Property
Bulletin.
2. Whenever an opposition is instituted and on termination of the
dispute, the SENAPIQ-STP shall, within one month, consider the
grounds for refusal raised by the respondent.
3. The grounds for refusal referred to in paragraphs 4 and 5 of the
following Article shall only be considered by the SENAPIQ-STP if
raised by the respondent.
4. If the opposition is upheld, the registration shall be refused and
the order of refusal shall be published in the Intellectual Property
Bulletin.
5. If the opposition is upheld, the registration shall be refused and
the order of refusal shall be published in the Intellectual Property
Bulletin.
6. If the opposition is upheld in respect of only some of the products
included in the application, the registration shall be partially for
the remaining products, and the order of partial grant shall be
published in the Intellectual Property Bulletin, with reference to the
products that were refused.
7. Notification of the decisions mentioned in the previous
paragraphs shall be given immediately as set forth in Article 21(1)
with an indication of the Intellectual Property Bulletin in which the
decision was published.
ARTICLE 153 GROUNDS FOR REFUSAL
1. In addition to the provisions of Article 28, the registration of a
design or model shall be refused if it contains:
a) Symbols heraldries, emblems or distinctions of the State, the
autonomous region of the districts or other public or private
entities, national or foreign, the emblem and name of the Red
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos re-
ligiosos, salvo autorização;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e
bons costumes;
2. É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja
constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República
Democrática de S. Tomé e Príncipe de ou por alguns dos seus ele-
mentos.
3. É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha,
entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Demo-
crática de S. Tomé e Príncipe nos casos em que seja susceptível de:
a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou
serviços provêm de uma entidade oficial;
b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou
de algum dos seus elementos.
4. Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se:
a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos
artigos 142.º a 146.º;
b) Houver infracção ao disposto nos artigos 67.º ou 68.º, com as ne-
cessárias adaptações;
c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo an-
terior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prio-
ridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior
por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;
d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior,
ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proi-
bir essa utilização;
e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de
uma obra protegida pelo direito de autor.
5. Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho
ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconhecimento de
que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que
esta é possível independentemente da sua intenção.
SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO
ARTIGO 154.º ÂMBITO DA PROTECÇÃO
1. O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os
desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global dife-
Cross, or other similar bodies, as well as any signs covered by the
provisions of International Conventions relating to the Protection of
Industrial Property that São Tomé and Príncipe has adopted, unless
so authorized;
b) Signs with a high symbolic value, in particular religious symbols,
unless so authorized;
c) Expressions or images that are against the law, morals, public
policy and good mores;
2. Registration of a design or model shall also be refused if it consists
exclusively of the National Flag of the Democratic Republic of São
Tomé and Príncipe or some of its elements.
3. Registration of a design or model shall also be refused if it consists
exclusively of the National Flag of the Democratic Republic of São
Tomé and Príncipe if it is likely to:
a) Mislead consumers into thinking that the products or services
emanate from an official entity;
b) Result in the disrespect or the disgracing of the national flag or
any of its elements.
4. When raised in an objection, the registration shall be refused if:
a) The design or model does not satisfy the conditions laid down in
Articles 142 to 146;
b) The provisions in Articles 67or 68 and its amendments, have
been breached;
c) The design or model interferes with a previous design or model
disclosed to the public after the date of the application or priority
claim, and which is protected since a prior date by an application or
a registration of design or model;
d) A distinctive sign is used in a later design or model, or the
provisions governing this sign confer the right to prohibit its use;
e) The design or model constitutes an unauthorised use of a work
protected by copyright law.
5. It shall also constitute grounds for refusal of a design or model
registration, if raised in an objection and it is found that the
applicant intends to practice unfair competition, or that this is
possible irrespective of his intention.
SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION
ARTICLE 154 SCOPE OF PROTECTION
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
101100
rente no utilizador informado.
2. Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em con-
sideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realiza-
ção do seu desenho ou modelo.
ARTIGO 155.º RELAÇÃO COM OS DIREITOS DE AUTOR
Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, a
protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor,
a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido,
sob qualquer forma.
ARTIGO 156.º DURAÇÃO
1. A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, po-
dendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
2. As renovações a que se refere o número anterior devem ser re-
queridas nos últimos seis meses da validade do registo.
ARTIGO 157.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO
1. O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito
exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem
o seu consentimento.
2. A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o
fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exporta-
ção ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo
foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem
desse produto para os mesmos fins.
3. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produ-
tos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM
n.º».
ARTIGO 158.º INALTERABILIDADE DOS DESENHOS OU MODELOS
1. Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem con-
servar -se inalterados.
2. A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabilidade
dos desenhos ou modelos.
1. The scope of the protection conferred by a registration shall cover
all designs or models that do not give a different overall impression
to an informed user.
2. In assessing the scope of protection, the degree of freedom that
the creator had in developing his design or model shall be taken into
consideration.
ARTICLE 155 RELATIONSHIP WITH COPYRIGHT
Any registered design or model shall also enjoy the protection
conferred by legislation relating to copyright, from the date on
which the design or model was created or defined in any form
whatsoever.
ARTICLE 156 DURATION
1. Registration shall endure for five years calculated from the date
of the application and it may be renewed for equal periods, to a
maximum of 25 years.
2. The renewals referred to in the preceding paragraph shall be
requested in the last six months of the validity of the registration.
ARTICLE 157 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION
1. The registration of a design or model shall confer on its owner
the exclusive right to use it and to prevent any third party to use it
without his consent.
2. The aforementioned use shall cover, in particular, the manufacture,
offer, placing on the market, import, export or use of a product in
which this design or model has been incorporated or to which it has
been applied and the storage of the said product for such purposes.
3. During the validity of the registration, the owner may use on the
products, the words “Design or Model no.” or the abbreviation “DM
no.”.
ARTICLE 158 INALTERABILITY OF DESIGNS OR MODELS
1. Designs or models shall remain unaltered for the duration of the
registration.
2. An enlargement or reduction to scale does not affect the
inalterability of designs or models.
ARTIGO 159.º ALTERAÇÃO NOS DESENHOS OU MODELOS
1. Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos
desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os re-
quisitos estabelecidos no artigo 142.º
2. As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos
ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância po-
dem ser objecto de novo registo ou registos.
3. O registo ou registos referidos no número anterior devem ser
averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial
e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma
disposição.
4. Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o
domínio público no termo da validade do registo inicial.
SECÇÃO IV INVALIDADE DO REGISTO
ARTIGO 160.º NULIDADE
1. Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo de desenho
ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido
o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 153.º
ARTIGO 161.º ANULABILIDADE
1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo de desenho ou
modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o
disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 153.º
ARTIGO 162.º DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO PARCIAL
1. Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais
produtos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a
nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto.
2. Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais pro-
dutos, o registo continua em vigor na parte remanescente.
ARTIGO 163.º APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES ÀS PATENTES
As disposições referentes às patentes de invenção, entre elas as re-
ferentes à titularidade, aplicam-se subsidiariamente, com as neces-
sárias adaptações, aos desenhos ou modelos industriais, sempre
que essas disposições não sejam incompatíveis.
ARTICLE 159 ALTERATIONS TO DESIGNS OR MODELS
1. Any alteration to the essential specific characteristics of the
designs or models may be registered provided that it meets the
requirements laid down in Article 142.
2. Modifications made by the owner of the registration on the
designs or models that merely change insignificant details may be
the object of a new registration or registrations.
3. The registration or registrations referred to in the previous
paragraph shall be annotated in the case file and entered, if any, in
the initial certificate of title and in all the certificates of title under
the same provision.
4. The modified registrations referred to in paragraph 2 shall
revert to the public domain at the end of the validity of the original
registration.
SECTION IV INVALIDITY OF REGISTRATION
ARTICLE 160 NULLITY
In addition to the provisions of Article 44, the registration of a
design or model is rendered null when, in the process of granting
it, the provisions of Article 153, paras. 1 and 3 and subparagraphs a)
and (c) are violated.
ARTICLE 161 ANNULMENT
1. In addition to the provisions of Article 45, the registration of a
design or model is annulled when, in the process of granting it, the
provisions of para. 4 d) and e) and of Article 153, para.5 are violated.
ARTICLE 162 DECLARATION OF NULLITY OR PARTIAL ANNULMENT
1. The registration of one or more products in the same registration
may be declared null or annulled, but one cannot partially declare
the nullity of a registration or partially annul the registration for a
product.
2. In the event of a declaration of nullity or annulment of one or
more products, the registration shall remain valid in respect of the
remainder.
ARTICLE 163 APPLICATION OF THE PROVISIONS
RELATING TO PATENTS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
103102
The provisions relating to patents of invention, including those
relating to ownership, shall apply, mutatis mutandis, to industrial
designs and models, whenever such provisions are not incompatible.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
105104
CAPÍTULO III
CHAPTER III · TRADEMARKS
MARCAS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
107106
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSECÇÃO I MARCAS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS
ARTIGO 164.º CONSTITUIÇÃO DA MARCA
1. A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais
susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, in-
cluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma
do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequa-
dos a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de
outras empresas.
2. A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias
para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam
carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja
reconhecida pelos direitos de autor.
ARTIGO 165.º EXCEPÇÕES
1. Não satisfazem as condições do artigo anterior:
a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;
b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela
própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à
obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um va-
lor substancial ao produto;
c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que pos-
sam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a
quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época
ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou
outras características dos mesmos;
d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações
que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábi-
tos leais e constantes do comércio;
e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, di-
zeres ou outros elementos de forma peculiar e distintiva.
2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número
anterior que entrem na composição de uma marca não serão consi-
derados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na práti-
ca comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.
3. A pedido do requerente ou do reclamante, o SENAPIQ-STP indi-
ca, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da
marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.
SECTION I GENERAL PROVISIONS
SUBSECTION I TRADEMARKS OF PRODUCTS OR SERVICES
ARTICLE 164 COMPOSITION OF THE MARK
1. A trade mark may consist of a sign or set of signs that can
be represented graphically, consisting, in particular, of words,
including personal names, designs, letters, numbers, sounds, the
shape of the product or its packaging, provided that such signs are
capable of distinguishing the goods or services of a particular entity
from the goods and services of another.
2 - The trademark may also consist of advertising phrases for the
respective goods or services, provided that they are distinct in
character, regardless of the protection conferred upon them by
copyrights.
ARTICLE 165 EXCEPTIONS
1 - The conditions of the previous Article shall not be fulfilled if:
a) Trademarks those are devoid of any distinctive character;
b) Signs that exclusively consist of the form imposed by the nature
of the product itself, the form of the product necessary for obtaining
a technical result or the form that confers a substantial value on the
product;
c) Signs that are exclusively made up of indications that may serve
in trade to designate the type, quality, quantity, purpose, value,
geographical origin, the time or means of production of the product
or of rendering of the service, or other characteristics thereof;
d) Trademarks which consist exclusively of signs or indications
which have become customary in the current language or in the
bona fide and established practices of the trade;
e) Colours, save where they are combined with each other or with
graphics, wording or other particular and distinctive elements.
2. The generic elements referred to in subparagraphs a), c) and d)
of the preceding number that are part of the composition of a mark
shall not be considered for the exclusive use of the applicant, except
where, in commercial practice, the signs have taken on a distinctive
effectiveness.
3. At the request of the applicant or complainant, the SENAPIQ-STP
shall indicate in its order the elements of the mark that are not for
the exclusive use of the applicant.
ARTIGO 166.º PROPRIEDADE E EXCLUSIVO
1. O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do ex-
clusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.
2. O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclu-
sivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.
ARTIGO 167.º DIREITO AO REGISTO
O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo inte-
resse, designadamente:
a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu
fabrico;
b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua
actividade;
d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte,
ofício ou profissão;
e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.
ARTIGO 168.º REGISTO POR MANDATÁRIO
OU REPRESENTANTE DO TITULAR
Se o mandatário ou representante do titular de uma marca regis-
tada num dos países estrangeiros mas não registada em S. Tomé
e Príncipe pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem
autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao re-
gisto pedido, a menos que o agente ou representante justifique o
seu procedimento.
ARTIGO 169.º MARCA LIVRE
1. Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não supe-
rior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para
efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por
outrem.
2. A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito
de prioridade é apreciada livremente, salvo se tratar de documentos
autênticos.
ARTICLE 166 OWNERSHIP AND EXCLUSIVITY
1. Registration confers on its holder the right of ownership and
exclusivity of the mark for the goods and services for which it is
intended.
2. The State may likewise enjoy the rights of ownership and
exclusivity of the marks it uses provided that it complies with the
legal provisions.
ARTICLE 167 RIGHT TO REGISTRATION
The right to register a trademark is afforded to those with a
legitimate interest, namely:
a) Industries or manufacturers, for the purpose of distinguishing
the products they manufacture;
b) Traders, for the purpose of distinguishing the products of their
trade;
c) Farmers and producers, for the purpose of distinguishing the
products of their activities;
d) Artists or artisans, for the purpose of distinguishing the products
of their art, craft or profession;
e) Service providers, for the purpose of distinguishing their
respective activities.
ARTICLE 168 REGISTRATION BY AN AGENT OR
REPRESENTATIVE OF THE RIGHTS-HOLDER
If the agent or representative of the holder of the rights of a mark
registered in a foreign country but not registered in São Tomé and
Príncipe applies for the registration of the said mark in his own
name, without the consent of the aforesaid rights holder, the latter
has the right to oppose the registration application, unless the
agent or representative justifies his actions.
ARTICLE 169 UNREGISTERED TRADEMARKS
1. Whoever uses an unregistered mark for a period not exceeding
six months has the right of priority to, during that period, registers
the mark and may oppose any registration applications made by
another party.
2. The veracity of the documents provided as proof of that priority
shall be evaluated freely, saves for authentic documents.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
109108
SUBSECÇÃO II MARCAS COLECTIVAS
ARTIGO 170.º CONSTITUIÇÃO
1. A Marca Colectiva é constituída por uma Marca de Associação ou
por uma Marca de Certificação pertencente a uma pessoa colectiva.
2. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utiliza-
dos no comércio para designar a origem geográfica dos produtos
ou serviços.
3. O registo da Marca Colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de
disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condi-
ções estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos inter-
nos.
ARTIGO 171.º DIREITO AO REGISTO
1. O direito ao registo das Marcas Colectivas compete:
a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reco-
nhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam apli-
cá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;
b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam acti-
vidades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades,
ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins
e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.
2.As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número ante-
rior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgâni-
cos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se
designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições
em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessa-
dos no caso de usurpação ou contrafacção.
3. As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos
internos que modifiquem o regime da marca colectiva só produzem
efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao SENAPIQ-S-
TP pela direcção ou conselho de administração do organismo titular
do registo.
ARTIGO 172.º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS
São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as
disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e
serviços.
SUBSECTION II COLLECTIVE TRADEMARKS
ARTICLE 170 COMPOSITION
1. A collective mark consists of an association mark or a certification
mark owned by a corporate entity.
2. Signs or indications used in trade to designate the geographical
origin of the goods or services may constitute a collective trademark.
3. Registration of a collective mark further confers on the owner the
right to control the marketing of his products, under the conditions
established by law, statute or internal regulations.
ARTICLE 171 RIGHT TO REGISTRATION
1. The following shall have the right to register collective marks:
a) Corporate entities to which a guarantee or certification mark has
been attributed or recognised and which may apply the said mark to
certain types of products or services;
b) Corporate entities that supervises control or certifies commercial
activities in order to distinguish the products of these activities or
which come from certain regions, depending on their purpose and
pursuant to the respective statutes or organic laws.
2. The corporate entities referred to in paragraph b) of the preceding
paragraph shall promote the insertion, in the respective , organic
laws, statutes or internal regulations, of provisions that define the
persons that have the right to use the trademark, the conditions of
such use and the rights and obligations of interested parties in the
case of misuse or counterfeit.
3. Amendments to the organic laws, statutes, or internal regulations
that modify the collective trademark regime shall only take effect
in relation to third parties if they are communicated to SENAPIQ-
STP by management or the board of directors of the owner of the
registration.
ARTICLE 172 APPLICABLE PROVISIONS
The provisions of this Code relating to trademarks of products and
services shall be applicable to collective marks.
SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO
SUBSECÇÃO I REGISTO NACIONAL
ARTIGO 173.º PEDIDO
1. O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido
em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua
nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido,
o número de identificação fiscal quando se trate de um residente
em S. Tomé e Príncipe;
b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados
pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos
e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos
termos da lista alfabética da referida classificação;
c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de cer-
tificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;
d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;
e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na mar-
ca;
f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como
elemento distintivo;
g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo
da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o re-
querente pretender reivindicar o direito de prioridade;
h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto
no artigo 169.º;
i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.
2. Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 16.º, é concedida
prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além
dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, uma representa-
ção da marca pretendida.
ARTIGO 174.º INSTRUÇÃO DO PEDIDO
1. Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do si-
nal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em
suporte definido por despacho do Director do SENAPIQ-STP.
SECTION II REGISTRATION PROCESS
SUBSECTION I NATIONAL REGISTRATION
ARTICLE 173 APPLICATION
1. An application for the registration of a mark shall be made on a
form in Portuguese indicating or containing the following:
a) The name, corporate name of the applicant, his nationality,
domicile or place of business, the tax identification number in the
case of a resident of São Tomé and Príncipe;
b) The products or services for which the mark is intended,
grouped according to the categories of classes of the international
classification of goods and services and identified in precise
terms, preferably in the terms of the alphabetical list of the said
classification;
c) An express indication that the trademark is of an association or
of certification, if the applicant intends to register a collective mark;
d) An express indication that the mark is a three-dimensional or
sound mark;
e) The registration number of any award featured or referred to in
the trademark;
f) The colours in which the trademark is used, if claimed as a
distinctive element;
g) The country where the first application was submitted, the date
and number of such process, in the event that the applicant wishes
to claim the right of priority;
h) In the case referred to in Article 169, the date from which the
applicant has been using the trademark;
i) Signature of the applicant or his representative.
2. For the purposes of Article 16.1), priority is given to the registration
application that first submits a representation of the intended
trademark, in addition to the information required under 1.a) and b).
ARTICLE 174 SUPPORTING DOCUMENTATION
1. The application must be accompanied by a graphic representation
of the sign or, if the trademark is a sound mark, the respective
musical phrases, in a support established by order of the Director
of SENAPIQ-STP.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
111110
2. Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação
de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior
deve exibir as cores reivindicadas.
3. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes ele-
mentos:
a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e
não seja o requerente;
b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regula-
mentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de mar-
cas colectivas;
c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões,
emblemas ou distinções do Estado ou de outras entidades públicas
ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denomi-
nação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem
como quaisquer sinais abrangidos por disposições das Convenções
Internacionais para a Protecção da Propriedade Industrial reconhe-
cidas por S. Tomé e Príncipe;
d) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licen-
ça exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contra-
to, para os efeitos do disposto no artigo 183.º;
e) Autorização para incluir na marca sinais com elevado valor sim-
bólico, nomeadamente símbolos religiosos.
4. A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à
relevância do requerimento para efeito de prioridade.
5. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco co-
nhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possí-
vel, tradução dessas inscrições.
6. Quando nos elementos figurativos de uma marca constem ele-
mentos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento
de pedido.
ARTIGO 175.º UNICIDADE DO REGISTO
A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode
ter um registo.
ARTIGO 176.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
1. Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Pro-
priedade Intelectual, para efeito de reclamação de quem se julgar
prejudicado pela eventual concessão do registo.
2. When a registration application claims the rights for a certain
combination of colours, the graphic representation referred to in
the preceding paragraph shall display the colours claimed.
3. The application shall also be accompanied by the following:
a) Authorization of the person whose name or portrait appears in
the trademark and is not the applicant;
b) Reference to the legal and statutory provisions or internal
regulations that govern the use of the trademark when same is a
collective one;
c) Authorization to include in the trademark any symbols, heraldries,
emblems or distinctions of the State or other public or private
entities, national or foreign, the emblem and name of the Red
Cross, or other similar bodies, as well as any signs covered by the
provisions of International Conventions relating to the Protection of
Industrial Property that São Tomé and Príncipe has adopted;
d) Authorization of the owner of a prior registration and of the
possessor of an exclusive license, if any, and, save provisions to the
contrary in the contract, for the purposes of Article 183;
e) Authorisation to include in the mark signs of a high symbolic
value, such as religious symbols.
4. Failure to meet the requirements referred to in the preceding
paragraph shall not affect the relevance of the application for the
purposes of priority.
5. If the mark contains inscriptions in characters nit well known, the
applicant shall submit a transliteration and, if possible, a translation
of the said inscriptions.
6. When figurative elements of a mark contain verbal elements, the
applicant shall specify these in the registration application.
ARTICLE 175 SINGLE REGISTRATION
There may only be one registration for the same trademark for the
same product or service.
ARTICLE 176 PUBLICATION OF THE APPLICATION
1. Notice of the launching of the application shall be published in
the Intellectual Property Bulletin so that any party who may feel
prejudiced by the granting of the application may oppose it.
2. The publication shall include the reproduction of the mark,
the classification of the products and services in their respective
classes, in accordance with the international classification, and
2. A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação
dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos da clas-
sificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o
n.º 1 do artigo 173.º, com excepção do número de identificação fiscal
do requerente.
3. Compete ao SENAPIQ-STP verificar a classificação a que se refere
o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclu-
são dos termos precisos ou da supressão dos termos incorrectos.
ARTIGO 177.º TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
1. O SENAPIQ-STP procede ao estudo do processo, o qual consiste no
exame da marca registada e sua comparação com outras marcas e
sinais distintivos do comércio.
2. O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido
detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for
considerada improcedente.
3. O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for consi-
derada procedente.
4. O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar
fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido
considerada procedente.
5. Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, deven-
do o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de
a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objecções detecta-
das, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mes-
mo período, a requerimento do interessado.
6. Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não
tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o
despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação
da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 16.º.
7. Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de
avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.
8. Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação,
nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, com indicação do Boletim da Pro-
priedade Intelectual em que o respectivo aviso foi publicado.
ARTIGO 178.º FUNDAMENTOS DE RECUSA DO REGISTO
1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, o registo de uma marca
é recusado quando esta:
a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação grá-
fica;
the particulars referred to in paragraph 1 of Article 173, with the
exception of the tax identification number of the applicant.
3. It is incumbent upon SENAPIQ-STP to verify the classification
referred to in the previous paragraph, and to correct it, if necessary,
by including the correct terms or the elimination of incorrect ones.
ARTICLE 177 PROCEDURAL FORMALITIES
1. SENAPIQ-STP shall analyse the process, which consists in the
examination of the trademark and its comparison with other
trademarks and distinctive trade signs.
2. The registration shall be granted if, on completion of the
examination, no grounds for refusal were identified and, if there was
opposition same was dismissed.
3. If an opposition is upheld, the registration shall be refused.
4. The registration shall be provisionally refused if the examination
reveals grounds for refusal and the opposition, if any, was dismissed.
5. The applicant shall be notified of the provisional refusal and must
reply within one month, failing which the refusal may become final if
the objections raised are upheld. This period may be extended only
once for the same period of time at the instance of the interested
party.
6. If, on the basis of the applicant’s reply, it is concluded that the
refusal is unfounded or that the objections raised have been
remedied, a decision shall be granted within one month from the
submission of the said reply, without prejudice to the provisions of
Article 16 (7).
7. If after considering the applicant’s reply there is no change in the
assessment, the provisional refusal shall be made final.
8. Notice of the final decision shall immediately be affected pursuant
to Article 21, with reference to the Intellectual Property Bulletin in
which the respective notice was published.
ARTICLE 178 GROUNDS FOR REFUSAL OF REGISTRATION
1. In addition to the provisions in Article 28, a registration of a
trademark shall be refused under the following circumstances:
a) It consists of signs that cannot be represented graphically;
b) It consists of signs devoid of any distinctive character;
c) It consists exclusively of signs or indications referred to in Article
165(1) b) to e);
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
113112
b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter dis-
tintivo;
c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referi-
dos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 165.º;
d) Contrarie o disposto nos artigos 164.º, 167.º, 170.º ,171.º e 175.º
2. Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusiva-
mente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º
1 do artigo 165.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.
3. É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos
ou alguns dos seus elementos:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado ou de ou-
tras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras,
o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros orga-
nismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos por
disposições das Convenções Internacionais para a Protecção da
Propriedade Industrial reconhecidas por S. Tomé e Príncipe, salvo
autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos re-
ligiosos, salvo autorização;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e
bons costumes;
d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, no-
meadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniên-
cia geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.
4. É também recusado o registo de uma marca que seja constituída,
exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Democrática
de S. Tomé e Príncipe.
5. É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre
outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja sus-
ceptível de:
a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos
produtos ou serviços a que se destina;
b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou
serviços provêm de uma entidade oficial;
c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou
de algum dos seus elementos.
d) It contradicts the provisions of Articles 164, 167,170,171 and 175.
2. The registration of a trademark consisting exclusively of signs or
indications referred to in subparagraphs a), c) and d) of paragraph
1 of Article 165 shall not be refused if it has acquired a distinctive
character.
3. The registration of a trademark shall also be refused if it contains
in all or some of its elements:
a) Symbols, heraldries, emblems or distinctions of the State or
other public or private entities, national or foreign, the emblem and
name of the Red Cross, or other similar bodies, as well as any signs
covered by the provisions of International Conventions relating to
the Protection of Industrial Property that São Tomé and Príncipe
has adopted, unless so authorized;
b) Signs with a high symbolic value, in particular religious symbols,
unless so authorized;
c) Expressions or images that are against the law, morals, public
policy and good mores;
d) Signs which are likely to mislead the public, particularly about the
nature, qualities, usefulness or geographical origin of the product
or services to which the trademark is intended.
4. Registration of a trademark shall also be refused if it consists
exclusively of the National Flag of the Democratic Republic of São
Tomé and Príncipe.
5. Registration of a trademark shall also be refused if it contains,
inter alia, the National Flag, if it is likely to:
a) Mislead the public as to the geographical origin of the goods or
services for which it is intended;
b) Lead the consumer into erroneously thinking that the products
or services emanate from an official entity;
c) Result in the disrespect or the disgracing of the National Flag or
any of its elements.
ARTICLE 179 FURTHER GROUNDS FOR REFUSAL
1. Further grounds for refusal of registration of trademarks are:
a) The reproduction or imitation, in whole or in part, of a trademark
previously registered by another party in relation to identical
or similar goods or services, which may mislead or confuse the
consumer or comprise the risk of association with the registered
trademark;
ARTIGO 179.º OUTROS FUNDAMENTOS DE RECUSA
1. Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:
a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca ante-
riormente registada por outrem para produtos ou serviços idênti-
cos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor
ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;
b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo ante-
riormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja
actividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a
marca se destina, se for susceptível de induzir o consumidor em
erro ou confusão;
c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial;
d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figu-
rações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que
respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até
ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou des-
prestígio daquelas pessoas;
e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concor-
rência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua
intenção.
2. Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento
de recusa:
a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social, de
insígnia de estabelecimento e de outros sinais distintivos, ou apenas
parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requeren-
te, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível
de induzir o consumidor em erro ou confusão;
b) A infracção de direitos de autor;
c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou
urbana que não pertença ao requerente;
d) A infracção do disposto no artigo 168.º
3. No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recu-
sa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial,
a favor do titular, se este a tiver pedido.
ARTIGO 180.º IMITAÇÃO DE EMBALAGENS
OU RÓTULOS NÃO REGISTADOS
1. É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas
b) e c) do n.º 1 do artigo 185.º, constituam reprodução ou imitação de
b) The reproduction or imitation, in whole or in part, of a previously
registered logotype by another party to distinguish an entity whose
activity is identical or similar to the products or services to which the
mark is intended, if it is likely to mislead or confuse the consumer;
c) The infringement of other industrial property rights;
d) The use of names, portraits or any other expressions or
figurations without the authorisation of the persons they relate
to or, if these are deceased, of the heirs or relatives to the fourth
degree or, if authorisation is obtained, it disrespects or dishonours
those persons;
e) If it is found that the applicant intends to practice unfair
competition, or that this is a possible outcome irrespective of his
intention.
2 - When raised in an objection, the following shall also be grounds
for refusal:
a) the reproduction or imitation of a corporate name, establishment
insignia and other distinctive signs, or merely a characteristic
part thereof, that do not belong to the applicant or that he is not
authorised to use, if it is likely to mislead or confuse the consumer;
b) An infringement of copyright;
c) Use of references to a specific rural or urban real estate property
that does not belong to the applicant;
d) The infringement of Article 168.
3. In the case referred to in subparagraph (d) above, instead of
refusing the registration, a total or partial transfer of the registration
may be affected in favour of the owner should he so request.
ARTICLE 180 IMITATION OF UNREGISTERED PACKAGING OR LABELS
1. Registration shall also be refused of trademarks which, pursuant
to Article 185(1) b) and c), constitute a reproduction or imitation of a
certain external feature – namely the packaging or label, including
its form, colours and layout of wording, medals, awards and other
particulars that are proven to be used by others in their registered
trademarks.
2. Those interested in the refusal of registrations of trade marks
referred to in this Article may only intervene in its process if they
have applied for the registration of their mark with the external
particulars referred to in the previous paragraph.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
115114
determinado aspecto exterior ,nomeadamente de embalagem, ou
rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, meda-
lhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado
por outrem nas suas marcas registadas.
2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere
este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de te-
rem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos
do aspecto exterior referidos no número anterior.
ARTIGO 181.º MARCAS NOTÓRIAS
1. É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial,
constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente
conhecida em S. Tomé e Príncipe, se for aplicada a produtos ou ser-
viços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa
aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da
marca notória.
2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere
o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois
de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e
fundamenta o seu interesse.
ARTIGO 182.º MARCAS DE PRESTÍGIO
1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo
será igualmente recusado se a marca constituir reprodução, imita-
ção ou tradução de outra que goza de prestígio em S. Tomé e Prín-
cipe ou no Mundo, ainda que destinada a produtos ou serviços sem
identidade ou afinidade, e sempre que o uso da marca posterior pro-
cure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da
marca, ou possa prejudicá-los.
2. Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entenden-
do-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para
os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.
ARTIGO 183.º DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO
O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros
direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige
declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos
possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não
dispuserem de forma diferente.
ARTICLE 181 WELL-KNOWN MARKS
1. Registration of a trademark shall also be refused if it, as a whole or
in an essential part, is a copy, imitation or interpretation of another
well-known mark in São Tomé and Príncipe, if it is applied to identical
or similar goods or services and it may be mistaken with the other
mark, or, if so applied, it is possible to establish an association with
the owner of the well-known trademark.
2. Those interested in the refusal of registrations of trade marks
referred to in the previous Article may only intervene in the
respective process after they have applied for the registration of the
mark hat gives rise to and substantiates their interest.
ARTICLE 182 MARKS OF HIGH RENOWN
1. Without prejudice to the provisions of the previous Article, the
registration of a mark shall be refused if the mark constitutes a
reproduction, imitation or translation of another mark that enjoys
prestige in S. Tome and Principe or in the world, even though used
on products or services that are not identical or similar, and if the
later mark intends to take undue advantage of, or be prejudicial to,
the distinguishing character or prestige of the mark.
2. The provisions of paragraph 2 of the preceding Article shall apply
to paragraph 1, it being understood that, in this case, the registration
of the trademark for the products or services that gave it the
prestige must be applied for.
ARTICLE 183 DECLARATION OF CONSENT
The registration of a trademark that may be confused with
trademarks or other industrial property rights already registered
requires a declaration of consent from the owners of said rights and
the holders of exclusive licences, if any, and the contracts do not
establish otherwise.
ARTICLE 184 PARTIAL REFUSAL
Where there are grounds to refuse the registration of a mark only in
respect to some of the products or services for which the application
was filed, the refusal shall only extend to such products or services.
ARTICLE 185 CONCEPT OF IMITATION OR USURPATION
1. A registered mark shall be deemed to have been imitated or
usurped, as a whole or in part, by another trademark when,
cumulatively:
ARTIGO 184.º RECUSA PARCIAL
Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ape-
nas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este
foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.
ARTIGO 185.º CONCEITO DE IMITAÇÃO OU DE USURPAÇÃO
1.A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no
todo ou em parte, quando, cumulativamente:
a) A marca registada tiver prioridade;
b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênti-
cos ou afins;
c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que
induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que com-
preenda um risco de associação com marca anteriormente regista-
da, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois
de exame atento ou confronto.
2. Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:
a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da
classificação nacional de marcas devidamente publicada podem
não ser considerados afins;
b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe
da classificação nacional de marcas podem ser considerados afins.
3. Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de
certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia ante-
riormente registada.
SUBSECÇÃO II REGISTO REGIONAL E INTERNACIONAL
ARTIGO 186.º DIREITO AO REGISTO
1 - O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalida-
de santomense, domiciliado ou estabelecido em S. Tomé e Príncipe,
pode assegurar a protecção da sua marca nos Estados que aderiram
ou vierem a aderir os acordos ou protocolos internacionais relativos
ao registo de marcas aplicáveis à S. Tomé e Príncipe.
a) A Marca regional são marcas registadas no âmbito do Protocolo
de Banjul da Organização Regional Africana da Propriedade Intelec-
tual (ARIPO) que S.Tomé e Príncipe é parte integrante
a) The registered mark has priority;
b) Both are intended to indicate identical or similar products or
services;
c) The trademarks are so similar in graphic, figurative, phonetic or
any other terms that the consumer can easily be misled or confused,
or it comprises a risk of association with the already registered
trademark, so that the consumer is only capable of distinguishing
between them after attentive scrutiny or comparison.
2. For the purposes of paragraph 1.b):
a) Products and services of the same class of the duly published
national classification of marks may not be considered similar;
b) Products and services that are not in the same class of the duly
published national classification of marks may be considered to be
similar.
3. Partial imitation or usurpation of a trademark shall refer to the use
of a certain fantasy name that is part of another already registered
trademark.
SUBSECTION II REGIONAL AND INTERNATIONAL REGISTRATION
ARTICLE 186 RIGHT TO REGISTRATION
1. The applicant or the owner of a trade mark registration of
Saotomean nationality, domiciled or with a place of business in
São Tomé and Príncipe, may ensure the protection of his mark in
the member states that have acceded or will accede to international
agreements or protocols relating to the registration of marks
applicable to São Tomé and Príncipe.
a) Regional trademarks are specified in the Banjul Protocol of the
Organization of African Regional Intellectual Property Organization
(ARIPO) to which S. Tomé and Príncipe is a party.
b) International trademarks are those with registrations within the
framework of the Madrid Protocol for the international registration
of marks of the World Intellectual Property Organization (WIPO).
ARTICLE 187 APPLICATION
An application for international registration is made on a special
form and filed at the SENAPIQ-STP.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
117116
b) A Marca internacional são marcas cujo registos enquadram no
Protocolo de Madrid para o registo internacional de marcas da Or-
ganização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)
ARTIGO 187.º PEDIDO
O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio
e apresentado no SENAPIQ-STP.
ARTIGO 188.º RENÚNCIA
O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à pro-
tecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou
várias partes contratantes, por meio da simples declaração entre-
gue ao SENAPIQ-STP, para ser comunicado ao órgão internacional,
competente, nos termos dos Acordos ou Protocolos internacionais
correspondentes.
ARTIGO 189.º ALTERAÇÕES AO REGISTO
1. O SENAPIQ-STP notifica ao referido órgão regional e internacional
competente de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas
nacionais que possam influir no registo internacional, para os efei-
tos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos
países contratantes que lhes tenham concedido protecção.
2. São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmis-
são de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter
um registo internacional.
ARTIGO 190.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
Do pedido de protecção em S. Tomé e Príncipe publica-se aviso no
Boletim da Propriedade Intelectual, para efeito de reclamação de
quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do regis-
to.
ARTIGO 191.º FORMALIDADES PROCESSUAIS
1. Aplica-se ao registo internacional de marcas, com as necessárias
adaptações, as disposições aplicáveis ao registo nacional.
2. Os termos subsequentes do processo são igualmente regulados
pelas disposições aplicáveis ao registo internacional.
ARTICLE 188 WAIVER
The owner of an international registration may, at all times, waive
the protection of his mark, totally or in part, in the territory of
one or more of the contracting parties, by means of a simple
declaration delivered to the SENAPIQ-STP, to be communicated
to the international body in accordance with the international
Agreements or Protocols.
ARTICLE 189 AMENDMENTS TO REGISTRATION
1. SENAPIQ-STP shall notify the aforementioned competent regional
and international organ of all the amendments to the registration of
national marks that may influence the international registration, for
the purposes of registration in the latter, as well as the publication
and notification to the contracting states that have granted them
protection.
2. Any application for the registration of the transfer of marks
to persons without the legal capacity to obtain an international
registration shall be refused.
ARTICLE 190 PUBLICATION OF THE APPLICATION
1. Notice of the application for protection in S. Tomé and Príncipe
shall be published in the Intellectual Property Bulletin, so that any
party who may feel prejudiced by the granting of the application
may oppose it.
ARTICLE 191 PROCEDURAL FORMALITIES
1. The provisions applicable to national registrations shall apply,
mutatis mutandis, to international registrations.
2. The provisions applicable to international registrations shall also
govern the subsequent steps of the process.
ARTICLE 192 GROUNDS FOR REFUSAL
Protection in São Tomé and Príncipe for internationally registered
marks shall be refused whenever there are any grounds for refusal
of national registration.
ARTIGO 192.º FUNDAMENTOS DE RECUSA
É recusada a protecção em S. Tomé e Príncipe a marcas do registo
internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do re-
gisto nacional.
SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO
ARTIGO 193.º DURAÇÃO
A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da
respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por
iguais períodos.
ARTIGO 194.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO
1- O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir ter-
ceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de activida-
des económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos
ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi
registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais
e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de
confusão, ou associação, no espírito do consumidor.
2- Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produ-
tos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda sim-
plesmente ®.
ARTIGO 195.º ESGOTAMENTO DO DIREITO
1. Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular
proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio
ou com o seu consentimento, no território nacional.
2. O disposto no número anterior não é aplicável sempre que exis-
tam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses
produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mer-
cado.
ARTIGO 196.º LIMITAÇÕES AOS DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO
Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu ti-
tular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde
que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos hones-
tos em matéria industrial e comercial:
a) O seu próprio nome e endereço;
SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION
ARTICLE 193 DURATION
The registration shall have duration of 10 years commencing on the
date of its granting, and it may be indefinitely renewed for equal
periods.
ARTICLE 194 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION
1. Registration of the trademark confers on its owner the right to
prevent third parties from using an identical or similar sign without
his consent in economic activities for products or services that are
identical or similar to those for which the trademark was registered
and which, as a result of the similarity between the signs and the
affinity between the products or services, may give rise to a risk of
confusion or association in the mind of the consumer.
2. During the period of the registration, the owner may use the
words “registered trademark”, the initials “R.M.”, or simply ®.
ARTICLE 195 EXHAUSTION OF THE RIGHT
1. The rights granted by the registration do not allow the owner to
prohibit the use of the trademark on products marketed by him or
with his consent in the national territory.
2. The provisions of the preceding paragraph shall not apply where
there are exist legitimate reasons for the prohibition, such as when
the state of the goods is changed or altered after being placed on
the market.
ARTICLE 196 LIMITATION OF RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION
The rights conferred by the registration of the trademark do
not entitle the proprietor to prevent third parties from using the
following in their economic activities, provided that it is carried out
in conformity with the regulations and honest practices in industrial
and commercial matters:
a) His own name and address;
b) Particulars relating to the type, quality, quantity, purpose, value,
geographical origin, the period and means of production of the
product or of the rendering of the service, or other characteristics
of the products or services;
c) The trademark whenever this is necessary to indicate the purpose
of a product or service, such as in accessories or spare parts.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
119118
b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao des-
tino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produ-
ção do produto ou da prestação do serviço ou a outras característi-
cas dos produtos ou serviços;
c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de
um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios
ou peças sobressalentes.
ARTIGO 197.º INALTERABILIDADE DA MARCA
1. A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança
nos seus elementos sujeita a novo registo.
2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modifi-
cações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as
suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou
reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente
reivindicada como uma das características da marca.
3. Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou su-
pressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca
se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicí-
lio ou lugar em que o titular está estabelecido.
4. A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade
no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada
com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de
terceiros.
SECÇÃO IV TRANSMISSÃO E LICENÇAS
ARTIGO 198.º TRANSMISSÃO
1. Os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível
de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou
do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.
2. Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou ser-
viços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a
registo autónomo, incluindo o direito ao título.
3. Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números ante-
riores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conser-
vam as prioridades a que tinham direito.
ARTIGO 199.º LIMITAÇÕES À TRANSMISSÃO
As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou con-
trolam actividades económicas não são transmissíveis, salvo dispo-
ARTICLE 197 INALTERABILITY OF A MARK
1. The mark shall be kept unchanged and any change in its particulars
shall be subject to a new registration.
2. The provisions of the preceding paragraph are not applicable to
simple modifications that do not prejudice the identity of the mark
and only affect its dimensions, the material on which it has been
stamped, recorded or reproduced and the ink or colour, if the latter
has not been expressly claimed as one of the characteristics of the
mark.
3. The identity of a trademark is also not affected by the inclusion or
removal of an express indication of the product or service for which
the trademark is intended and the year of manufacture, or by any
alteration of the owner’s domicile or place of business.
4. A nominative mark is only subject to the rules of inalterability in
relation to the expressions that make up the trademark. It may be
used with any figurative element provided it does not violate the
rights of third parties.
SECTION IV TRANSFER AND LICENCES
ARTICLE 198 TRANSFER
1. Trademark registrations are transferable if this is not likely to
mislead the public as to the origin of the product or service or as to
the essential characters for its appreciation.
2. Whenever a transfer is partial in terms of the products or services,
a copy of the process shall be requested, which will serve as the
basis for an autonomous registration, including the right to the
certificate of title.
3. The provisions of the preceding paragraphs shall apply to
registration applications and, in the event of partial transfer; the
new applications shall retain the rights of priority already held.
ARTICLE 199 RESTRICTIONS ON TRANSFER
Trademarks registered to organisations that monitor or control
economic activities are not transferable, save where allowed by a
special provision in the law, statutes or internal regulations.
ARTICLE 200 LICENCES
The owner of a trademark registration may invoke the rights
granted by the registration against a licensee who violates any
sição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.
ARTIGO 200.º LICENÇAS
O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos
pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou
disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao
seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produ-
tos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação
da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos
serviços prestados pelo licenciado.
SECÇÃO V EXTINÇÃO DO REGISTO DE MARCA OU DE DIREITOS DELE DERIVADOS
ARTIGO 201.º NULIDADE
1. Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo de marca é
nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos
n.os 1 e 3 a 5 do artigo 178.º;
2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações,
o disposto no n.º 2 do artigo 178.º.
ARTIGO 202.º ANULABILIDADE
1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo da marca é
anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto
nos artigos 179.º a 182.º.
2. O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamen-
to no disposto nos artigos 181.º ou 182.º, deve requerer o registo da
marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou
serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.
3. O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em
oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do ar-
tigo 204.º
4. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos
a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo
do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é
imprescritível.
ARTIGO 203.º PRECLUSÃO POR TOLERÂNCIA
1. O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do fac-
to, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o
uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base
clause or provision of the licensing contract, particularly relating
to the contract’s period of validity, the identity of the trademark,
the nature of the products or services for which the licence was
granted, the demarcation of the area or territory or the quality of
the products manufactured or services provided by the licensee.
SECTION V EXTINCTION OF A TRADEMARK REGISTRATION OR RIGHTS DERIVED THEREFROM
ARTICLE 201 NULLITY
1. In addition to the provisions of Article 44, the registration of a mark
is rendered null when, in the process of granting it, the provisions of
Article 178, paras. 1 and 3 to 5 have been violated.
2. The provisions in paragraph 2 of Article 178 are applicable to
actions of nullity, with the necessary adaptations.
ARTICLE 202 ANNULMENT
1. In addition to the provisions of Article 45, the registration of
the mark is rendered null when, in the process of granting it, the
provisions of Articles 179 to 182 have been violated.
2. Pursuant to Articles 181 or 182, the interested party in the
annulment of a trademark must apply for the registration of the
trademark that gives rise to the request for annulment of the
products or services that gave the mark its renown or prestige,
respectively.
3. A registration may not be annulled if the earlier trademark, raised
in the opposition, does not meet the condition of serious use in
Article 204.
4. The actions for annulment must be submitted within 10 years from
the date of the order granting the registration, without prejudice to
the right to request the annulment of a trademark registered in bad
faith, which does not prescribe.
ARTICLE 203 ESTOPPEL DUE TO TOLERANCE
1. The owner of a registered trade mark who has known of and has
acquiesced, for a period of five consecutive years, the use of a later
registered mark shall cease to be entitled to request, based on his
earlier mark, the cancellation of the registration of the later mark, or
to oppose its use in relation to goods or services in which the later
trade mark has been used, unless the subsequent trade mark was
registered in bad faith.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
121120
na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca
posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou servi-
ços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo
da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.
2. O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta -se a
partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.
3. O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito
anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca
posterior.
ARTIGO 204.º USO DA MARCA
1. Considera-se uso sério da marca:
a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira
senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de
harmonia com o disposto no artigo 197.º, feito pelo titular do registo,
ou por seu licenciado, com licen
b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produ-
tos ou serviços destinados apenas a exportação;
c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob con-
trolo do titular e para efeitos da manutenção do registo.
2. Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consen-
timento do titular.
3. Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é
feito por pessoa habilitada.
4. O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediata-
mente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de
caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cin-
co anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as
diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois
de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado
esse pedido de declaração de caducidade.
ARTIGO 205.º CADUCIDADE
1. Para além do que se dispõe no artigo 48.º, a caducidade do registo
deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério
durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo
do disposto no n.º 4 e no artigo 204.º
2. Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data
em que o mesmo foi efectuado:
a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio
2. The five year period referred to above shall be calculated from
when the owner obtains knowledge of the fact.
3. The owner of a subsequently registered mark may not oppose the
earlier right, even if the earlier right may no longer be raised against
the later mark.
ARTICLE 204 USE OF THE MARK
1. The following is considered serious use of a mark:
a) The use of the mark as per its registration or in a form that only
differs in elements which do not alter its distinctive character, in
accordance with the provisions of Article 197, by the trademark
owner or his licensee with a duly endorsed licence;
b) The use of the mark, as defined in the preceding subparagraph,
for products or services intended for export only;
c) The use of the trademark by a third party, provided it is under
the control of the owner and for the purposes of maintaining the
registration.
2. Use of a collective mark is defined as that carried out with the
consent of the proprietor.
3. It is the use of guarantee or certification mark what is done by a
person qualified.
4. The commencement or resumption of serious use within a period
of three months immediately prior to the filing of an application
for expiry, commencing on the date at the end of an uninterrupted
period of five years of non-use, shall not however be taken into
consideration if the preparations for the commencement or
resumption of use only takes place after the owner becomes aware
that such an application for declaration for expiry may be filed.
ARTICLE 205 LAPSE
1. In addition to the provisions of Article 48, a registration shall
be declared lapsed if the trademark has not been the object of
serious use for a period of five consecutive years, unless there are
reasonable grounds for the non-use and without prejudice to the
provisions of Article 204.
2. A registration shall also be declared lapsed if, after the date of its
registration:
a) The trade mark has become the common name used in trade for
the product or service for which it was registered, as a result of the
activity or inactivity of the owner;
do produto ou serviço para que foi registada, como consequência
da actividade, ou inactividade, do titular;
b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, no-
meadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica
desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular
da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produ-
tos ou serviços para que foi registada.
3. A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:
a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;
b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de
modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.
4. O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de ca-
ducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem
prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.
5. O prazo referido no n.º 1 inicia -se com o registo da marca, que,
para as marcas internacionais, é a data do registo no órgão interna-
cional competente para o efeito.
6. Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma
marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços
para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses
produtos ou serviços.
ARTIGO 206.º PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
1. Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no
SENAPIQ-STP.
2. Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se
em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo an-
terior.
3. O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração
de caducidade para responder, querendo, no prazo de três mês.
4. A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o
prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma
única vez, por mais um mês.
5, Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, pro-
var o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.
6. Decorrido o prazo de resposta, o SENAPIQ-STP decide, no prazo
de três mês, sobre a declaração de caducidade do registo.
7. O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocor-
rer a desistência do respectivo pedido.
b) the mark becomes liable to mislead the public, particularly as to
the nature, quality and geographical origin of those products or
services, as a result of its use by the owner of the trade mark or by
a third party with the owner’s consent, for the products or services
for which it is registered.
3. The registration of a collective mark shall be declared lapsed
under the following circumstances:
a) The corporate entity is a person in favour of which it was
registered;
b) The aforesaid corporate entity consents to the trademark being
used in a fashion contrary to its general purposes or to statutory
provisions.
4. Registration shall not lapse if serious use of the trademark
commences or is resumed before an application for a declaration of
its lapse, without prejudice to paragraph 4 of the preceding Article.
5. The period referred to in paragraph 1 commences with the
registration of the mark, which, for international marks, is the date
of registration in the international body competent for the purpose.
6. When there are grounds for the registration of a mark to lapse
in respect to only some of the products or services for which the
application was filed, the lapse shall only apply to such products or
services.
ARTICLE 206 APPLICATIONS FOR DECLARATION OF LAPSE
1. Applications for declaration of lapse shall be submitted to the
SENAPIQ-STP.
2. The aforesaid applications may be based on any of the grounds
set out in paragraphs 1 to 3 of the preceding Article.
3. The owner of a registration is always notified of the application
for declaration of lapse so that he may respond within a period of
three months.
4. At the request of the interested party, submitted in due time, the
time limit referred to in the previous paragraph may be extended
once only for a further month.
5. It is the responsibility of the registration owner or licensee, if
applicable, to provide proof of use of the trademark, without which
it is presumed that it is not used.
6. On expiry the time period for a reply, the SENAPIQ-STP shall
decide, within three months, on the declaration of the lapse of
registration.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
123122
8. A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo
que corre os seus termos no SENAPIQ-STP.
9. A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da
Propriedade Intelectual.
7. The procedure for a declaration of lapse shall cease if, prior to the
decision, the respective application is withdrawn.
8. The lapse shall only enter into force once it has been declared
following a process that has run its course at the SENAPIQ-STP.
9. The lapse is recorded and a notice thereof shall is published in the
Intellectual Property Bulletin.
CAPÍTULO VI
CHAPTER VI · AWARDS
RECOMPENSAS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 207.º OBJECTO
Consideram-se recompensas:
a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado santomense
ou por Estados estrangeiros;
b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer ou-
tra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou
oficialmente reconhecidos, realizados em S. Tomé e Príncipe ou em
países estrangeiros;
c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por labo-
ratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim quali-
ficados;
d) Os títulos de fornecedor altas Entidades Públicas e de outras enti-
dades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de
carácter oficial.
ARTIGO 208.º CONDIÇÕES DA MENÇÃO DAS RECOMPENSAS
As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços
diferentes daqueles para que foram conferidas.
ARTIGO 209.º PROPRIEDADE
As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais,
comerciantes, agricultores e demais empresários constituem pro-
priedade sua.
SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO
ARTIGO 210.º PEDIDO
O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redi-
gido em língua portuguesa, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua
nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido
e o número de identificação fiscal quando se trate de um residente
em S. Tomé e Príncipe;
SECTION I GENERAL PROVISIONS
ARTICLE 207 OBJECT
The following shall be considered awards:
a) Merit accolades conferred by the State of São Tomé or by foreign
States;
b) Medals, diplomas and pecuniary or any other prizes obtained at
official or officially recognized exhibitions, fairs and competitions
held in São Tomé and Príncipe or in foreign countries;
c) Diplomas and certificates of analysis, or praise, issued by State
laboratories or agencies or organisations qualified for such purpose;
d) Title of supplier to high level public entities and other official
entities or establishments, both national and foreign;
e) Any other accolades or demonstrations of preference of an
official nature.
ARTICLE 208 CONDITIONS FOR REFERRING TO AWARDS
Awards may not be applied to products or services other than those
for which they have been granted.
ARTICLE 209 OWNERSHIP
Awards, of any type, granted to manufacturers, traders, farmers and
any other entrepreneur shall be their property.
SECTION II REGISTRATION PROCESS
ARTICLE 210 APPLICATION
1. An application for the registration of an award shall be made on a
form in Portuguese containing the following:
a) The name or corporate name of the applicant, his nationality,
domicile or place of business and the tax identification number in
the case of a resident of São Tomé and Príncipe;
b) The awards for which registration is being applied, the entities
that granted them and respective dates;
c) The products or services that were granted the award;
b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as conce-
deram e respectivas datas;
c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;
d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte,
quando for o caso;
e) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.
ARTIGO 211.º INSTRUÇÃO DO PEDIDO
1. Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenti-
cadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da con-
cessão.
2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se jun-
tando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial
em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a par-
te necessária e suficiente para identificação da mesma.
3. O SENAPIQ-STP pode exigir a apresentação de traduções em por-
tuguês dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas
estrangeiras.
4. O registo das recompensas em que se incluam referências a logó-
tipos supõe o seu registo prévio.
ARTIGO 212.º FUNDAMENTOS DE RECUSA
Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas
é recusado quando:
a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das
categorias previstas no presente Código;
b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferen-
tes daqueles para que foram conferidas;
c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabele-
cimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;
d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao
requerente.
ARTIGO 213.º RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
1. Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros
documentos, constantes do processo são restituídos aos requeren-
tes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por
fotocópias autenticadas.
d) The logo, in full or in part, of the corresponding award, if
applicable;
e) The signature of the applicant or his representative.
ARTICLE 211 SUPPORTING DOCUMENTATION
1. The application must be accompanied by originals or certified
photocopies of diplomas or other documents proving the granting
of the award.
2. Proof of receipt of an award can also be provided by enclosing a
duly certified copy of the official publication in which the award is
granted or published, or merely that portion of the publication that
suffices to identify it.
3. SENAPIQ-STP may demand the translation into Portuguese of
diplomas or other documents written in foreign languages.
4. The registration of rewards that include references to logos
requires the prior registration of the said logos.
ARTICLE 212 GROUNDS FOR REFUSAL
1. In addition to the provisions in Article 24, a registration of an
award shall be refused under the following circumstances:
a) The awards by their very nature cannot be included in any of the
categories laid down in this Code;
b) It is proven to have been applied to products or services other
than those for which they have been granted;
c) There has been a transfer of ownership of the award, without
the transfer of the establishment or the relevant part of the latter,
should this be the case;
d) It is shown that the award was revoked or does not belong to the
applicant.
ARTICLE 213 RETURN OF DOCUMENTS
1. At the end of the period for lodging appeals, the diplomas or other
documents submitted in the case process shall be returned to the
applicants that have requested them and they are substituted by
authenticated photocopies.
2. The documents are returned against receipt, which shall be
attached to the case file.
CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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2. A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.
SECÇÃO III USO E TRANSMISSÃO
ARTIGO 214.º USO DE RECOMPENSAS
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, indepen-
dente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a
referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da
designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «‘R. R.’»,
«‘RR’» ou «RR».
ARTIGO 215.º TRANSMISSÃO
A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as for-
malidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são
acessório.
SECÇÃO IV EXTINÇÃO DO REGISTO
ARTIGO 216.º ANULABILIDADE
Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo é anulável quan-
do for anulado o título da recompensa.
ARTIGO 217.º CADUCIDADE
1. O registo caduca quando a concessão da recompensa for revoga-
da ou cancelada.
2. A caducidade do registo determina a extinção do uso da recom-
pensa.
SECTION III USE AND TRANSFER
ARTICLE 214 THE USE OF AWARDS
The use of legitimately obtained awards shall be permitted even
if they are not registered, but only when registration has been
effected may a reference to the award, or a copy thereof, contain
the designation “Registered Award” or the abbreviated forms “R. A”,
“RA” or “RR”.
ARTICLE 215 TRANSFER
The ownership of an award may only be transferred in accordance
with the legal formalities required for the transfer of the products to
which they are an accessory.
SECTION IV TERMINATION OF REGISTRATION
ARTICLE 216 ANNULMENT
In addition to the provisions of Article 45, the registration is
annullable when the right to the award is annulled.
ARTICLE 217 LAPSE
1. A registration expires when the award is revoked or cancelled.
2. Lapse of the registration results in the termination of the use of
the award.
CAPÍTULO V
CHAPTER V · NAME AND INSIGNIA OF ESTABLISHMENT
NOME E INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 218.º DIREITO AO REGISTO
Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente, agricul-
tores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários,
domiciliados ou estabelecidos no território nacional, têm o direito
de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhe-
cido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.
ARTIGO 219.º CONSTITUIÇÃO DO NOME DE ESTABELECIMENTO
Podem constituir nome de estabelecimento:
a) As denominações de fantasia ou específicas;
b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa
à consideração que, geralmente, lhes é atribuída;
c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quan-
do este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;
d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social
e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;
e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado
por elementos distintivos.
ARTIGO 220.º CONSTITUIÇÃO DA INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO
1. Considera-se Insígnia de Estabelecimento qualquer sinal externo
composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os
nomes ou denominações referidos no artigo
anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto
seja adequado a distinguir o estabelecimento.
2. A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou
fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira,
podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente
o respectivo estabelecimento.
ARTIGO 221.º FUNDAMENTOS DE RECUSA
1. Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:
a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se
provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;
SECTION I GENERAL PROVISIONS
ARTICLE 218 RIGHT TO REGISTRATION
All persons who have a legitimate interest, namely farmers,
livestock farmers, industrialists, traders shall have the right to a
trade name and an insignia to designate or cause to become known
their business establishment, in accordance with the following
provisions and provided they are domiciled or have their place of
business in the national territory.
ARTICLE 219 COMPOSITION OF THE NAME OF THE ESTABLISHMENT
The following may constitute establishment names:
a) Any fancy or specific names;
b) Historical names, save where their use would be offensive to the
consideration that is ordinarily assigned to them;
c) The name of the property or location of the establishment, when
this is admissible or contains a distinguishing feature;
d) The name, business name or company name, pseudonym or
nickname of the owner.
e) The branch of activity of the establishment, when accompanied
by distinctive elements.
ARTICLE 220 COMPOSITION OF THE ESTABLISHMENT INSIGNIA
1. Establishment insignia may consist of any external sign
composed of pictures or drawings, alone or combined with names
or designations referred to in the preceding Article, or combined
with other words or devices, provided that the whole is suitable to
distinguish the establishment.
2. The ornamentation of façades and of those parts of shops,
warehouses or factories which are exposed to the public, as well as
the colours of a flag, may also constitute an insignia provided that it
perfectly distinguishes the particular establishment.
ARTICLE 221 GROUNDS FOR REFUSAL
1. The following may not be part of the name or insignia of an
establishment:
a) Any individual name that does not belong to the applicant, unless
the consent or the legitimacy of its use is proved;
b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente,
ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de in-
duzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se provar o consen-
timento ou a legitimidade do seu uso;
c) As expressões “antigo armazém”, “antiga casa”, “antiga fábrica” e
outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou in-
sígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove
o consentimento do respectivo proprietário;
d) As expressões como “antigo empregado”, “antigo mestre”, “anti-
go gerente” e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular
ou colectiva, salvo se provar o consentimento desta;
e) As indicações de parentesco e as expressões “herdeiro”,“suces-
sor”, “representante” ou “agente” e outras semelhantes, excepto se
provar a legitimidade do seu uso;
f) Tudo quanto, no artigo 178.º e artigo 179.º, se refere às marcas e
que possa ser aplicável ao nome ou insígnia de estabelecimento;
g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo,
protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se
fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o
nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele
são prestados;
h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução,
ou imitação, de logotipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento
já registados por outrem;
i) As designações “nacional”, “santomense” ou “são-tomense” e ou-
tras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não perten-
ça a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade santomense.
2. As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mes-
ma natureza, consideram-se transmissíveis por sucessão legítima,
salvo restrição expressa.
3. A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais
pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou
insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distin-
gam perfeitamente.
SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO
ARTIGO 222.º PEDIDO
1. O pedido de registo de nome ou de insígnia de estabelecimento é
feito em requerimento, onde se indique:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua
b) Any business name that does not belong to the applicant, or only
the characteristic part thereof, if it is liable to mislead or confuse the
consumer, unless the consent or the legitimacy of its use is proved;
c) Expressions such as “old warehouse”, “old house “, “old factory”
and the like, referring to establishments whose name or insignia are
registered in favour of another, unless the consent of the owner is
proved;
d) Expressions such as “former employee”, “former master”, “former
manager” and the like, referring to another natural or legal person
unless their consent is proved;
e) Indications of kinship and the terms “heir”, “successor”,
“representative” or “agent” and the like, unless they prove the
legitimacy of their use;
f) Anything contained in Articles 178 and 179 referring to
trademarks and that might be applicable to the name or insignia of
the establishment;
g) The constituent elements of the mark, design or model, protected
by third parties for products identical or similar to those that are
manufactured or sold in the establishment which intends to give it
the name or insignia, or for identical or similar services provided
by it;
h) Names, pictures or drawings that are a reproduction or imitation
of an establishment logo, name or insignia that has already been
registered by others;
i) The expressions “national”, “São Tomean” or “São-Tomean” and
other with similar meaning, if the establishment does not belong to
a natural or legal person of Saotomean nationality.
2. Consent for the use of names or other distinctive features
and others alike, shall be considered transferable by legitimate
succession, unless expressly prohibited.
3. The provisions of paragraph 1h) shall not prevent two or more
persons with identical surnames from including the name or
emblem of their establishments, provided they are perfectly
distinguished.
SECTION II REGISTRATION PROCESS
ARTICLE 222 APPLICATION
1. The application for registration of the name or insignia of
establishment is done by application, stating:
a) The name, company name of the applicant, nationality and
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
135134
nacionalidade e o seu domicílio;
b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.
2. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico de
acordo com o que for estabelecido nos termos do artigo 11.º.
ARTIGO 223.º INSTRUÇÃO DO PEDIDO
1. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:
a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível
em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do im-
presso a eles destinado;
b) Um fotolito, ou qualquer outro suporte exigido com a reprodução
do sinal da insígnia que se pretende registar;
c) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no
caso da alínea c) do artigo 219.º;
d) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações
necessárias;
e) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe
registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal for-
ma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.
2. A falta de qualquer dos documentos referidos nas alíneas c), d) e
e) do número anterior não obsta à relevância do requerimento para
efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido
sem que todos sejam apresentados.
ARTIGO 224.º DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO
Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o
disposto no artigo 183.º, com as necessárias adaptações.
ARTIGO 225.º UNICIDADE DO REGISTO
1.O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia
registados.
2. Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido ou já
existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente ou
o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e de-
sistir dos restantes.
3. Se a notificação a que se refere o n.º 2 não for cumprida, conside-
ra-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou decla-
rando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.
domicile;
b) The name or insignia of the intended registration.
2. Applications may be submitted in electronic form in accordance
with the provisions of Article 11.
ARTICLE 223 SUPPORTING DOCUMENTATION
1. The application shall be accompanied by the following documents:
a) Two graphic representations of the insignia and, whenever
possible, in photocopy or drawing either printed or pasted into the
space provided for in the form;
b) A transparent film or any other support required with a
reproduction of the insignia intended to be registered;
c) A certificate of the title deed or other supporting evidence, in the
case of Article 219c);
d) Documents evidencing the necessary authorisations or
justifications;
e) A declaration that there is no previous registration in respect of
the same establishment, of an identical name or one so similar as to
be likely to mislead or lead confusion.
2. Failure to provide any of the documents referred to in
subparagraphs c), d) and e) of the preceding paragraph shall
not preclude the relevance of the application for the purposes of
priority however, the registration may not be granted without all the
documents being presented.
ARTICLE 224 DECLARATION OF CONSENT
The provisions of Article 183, with the necessary adaptations shall
apply to the registration of the names and insignia of establishment.
ARTICLE 225 SINGLE REGISTRATION
1. The same establishment may only have one registered name or
insignia.
2. If in respect of the same establishment there is already more than
one name or insignia registration or application, the applicant or the
owner shall be notified to choose only one and to abandon the rest.
3. If the notification referred to in paragraph 2 is not effected, only
the first application or registration shall be considered, and the
remainder shall be refused or declared lapsed, as the case may be.
ARTIGO 226.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Pro-
priedade Intelectual, para efeito de reclamação de quem se julgar
prejudicado pela eventual concessão do registo.
ARTIGO 227.º FORMALIDADES SUBSEQUENTES
Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicá-
veis, com as necessárias adaptações, a tramitação processual a que
se refere o artigo 177.º, relativo às marcas.
ARTIGO 228.º RECUSA
Para além dos fundamentos gerais de recusa previstos no artigo
28.º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver
infringido o disposto nos artigos 219.º a 221.º, 224.º e 225.º.
SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO
ARTIGO 229.º DURAÇÃO
A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva
concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais pe-
ríodos.
ARTIGO 230.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO
1.O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de
impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal
idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.
2.O registo confere ainda ao respectivo titular o direito de impedir o
uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.
3. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou
na insígnia a designação “Nome registado” ou “Insígnia registada”
ou, simplesmente, “NR” ou “IR”, respectivamente.
ARTIGO 231.º INALTERABILIDADE DO NOME OU DA INSÍGNIA
DE ESTABELECIMENTO
1.O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando
qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo
registo.
ARTICLE 226 PUBLICATION OF THE APPLICATION
Notice of the application shall be published in the Intellectual
Property Bulletin, so that any party, who believed that he may
be prejudiced in the event that such registration is granted, may
oppose same.
ARTICLE 227 SUBSEQUENT FORMALITIES
The procedure referred to in Article 177 relating to trade marks shall
be applicable mutatis mutandis to the registration of names and
insignia of establishments.
ARTICLE 228 REFUSAL
In addition to the general grounds for refusal provided for in Article
28, the registration of the name or insignia shall be refused if it
infringes the provisions of Articles 219 to 221, 224 and 225.
SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION
ARTICLE 229 DURATION
The registration shall have duration of 10 years commencing on the
date of its granting, and it may be indefinitely renewed for equal
periods.
ARTICLE 230 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION
1. The registration of the name or insignia confers on its owner
the right to prevent third parties from using, without the owner’s
consent, any sign which is identical or confusable, on their
establishments.
2. The registration also confers on its owner the right to prevent the
use of any signal that contains the registered name or insignia.
3. During the validity of the registration, the owner may add to the
name or insignia the words “registered insignia” or simply “NR” or
“IR”, respectively2.
ARTICLE 231
INALTERABILITY OF THE ESTABLISHMENT
NAME OR INSIGNIA
1. The name or insignia shall be kept unchanged and any change in
its particulars shall be subject to a new registration.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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2.É aplicável às insígnias, o disposto em relação às marcas, com as
necessárias adaptações.
SECÇÃO IV TRANSMISSÃO, NULIDADE, ANULABILIDADE E CADUCIDADE DO REGISTO
ARTIGO 232.º TRANSMISSÃO
Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-
-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabele-
cimento de que são acessórios.
ARTIGO 233.º NULIDADE
1.Para além do que se dispõe nos artigo 178.º e 179.º e relativamente
às marcas, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é
nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 219.º
a 221.º.
2. Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adapta-
ções, o disposto no n.º 2 do artigo 178.º.
ARTIGO 234.º ANULABILIDADE
1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo é anulável:
a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no
artigo 221.º;
b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer con-
corrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua
intenção.
2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos
a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo
do que se dispõe no número seguinte.
3. As acções de anulação do nome de estabelecimento registado de
má fé podem ser propostas a todo o tempo.
ARTIGO 235.º CADUCIDADE
1. Para além do que se dispõe no caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento
respectivo;
b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos conse-
cutivos, salvo justo motivo;
2. The provisions in relation to trademarks, mutatis mutandis, shall
apply to insignia.
SECTION IV TRANSMISSION, NULLITY, ANNULMENT AND LAPSE OF REGISTRATION
ARTICLE 232 TRANSFER
The legal formalities required for the transfer of the establishment
shall be observed in the transfer of the registration of the name or
insignia of which they are its accessories.
ARTICLE 233 NULLITY
1. In addition to the provisions in Articles 178 and 179 in relation to
marks, the registration of the name or insignia of an establishment
is null and void when its granting is contrary to the provisions in
Articles 219 to 221.
2. The provisions in paragraph 2 of Article 178 are applicable to
actions of nullity, with the necessary adaptations.
ARTICLE 234 ANNULMENT
1. In addition to the provisions in Article 45, the registration of an
award shall fall to be annulled under the following circumstances:
a) The provisions of Article 221 were infringed when the registration
was granted;
b) If it is found that the owner of the registration intends to practice
unfair competition, or that this is a possible outcome irrespective of
his intention.
2. The actions for annulment shall be submitted within 10 years from
the date of the order granting the registration, without prejudice to
the provisions of the following paragraph.
3. Actions for the annulment of the name of the establishment
registered in bad faith may be instituted at all times.
ARTICLE 235 LAPSE
1. In addition, it lapses:
a) By reason of closure and liquidation of its establishment;
b) Due to the failure to use the name or insignia for five consecutive
years, unless there are just reasons therefor;
c) Quando ocorrer a situação prevista no nº 3 do artigo 225.º.
2. No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caduci-
dade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos,
que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma in-
sígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.
c) On the occurrence of the situation envisaged in paragraph 3 of
Article 225.
2. In the case referred to in subparagraph c) of the preceding
number, the lapse shall not be declared without prior notice to the
owner of the registration, who may, within a period of two months,
choose a name, or an insignia, whereafter the lapse of the others
shall be declared.
CAPÍTULO VI
CHAPTER VI · LOGOTYPES (LOGOS)
LOGÓTIPOS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 236.º CONSTITUIÇÃO DO LOGÓTIPO
1. O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais
susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elemen-
tos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.
2. O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que
preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado,
nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou cor-
respondência.
ARTIGO 237.º DIREITO AO REGISTO
Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer
entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado,
que nele tenha interesse legítimo.
SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO
ARTIGO 238.º UNICIDADE DO REGISTO
1. O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma en-
tidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.
2. A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes
registos de logótipo.
ARTIGO 239.º PEDIDO
1. O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido
em língua portuguesa, que indique ou contenha:
a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua na-
cionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quan-
do se trate de um residente em S. Tomé e Príncipe;
b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados
pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indica-
ção do respectivo código da classificação nacional das actividades
económicas;
c) As cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como
elemento distintivo;
d) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.
SECTION I GENERAL PROVISIONS
ARTICLE 236 COMPOSITION
1. A logo may be constituted by a sign or set of signs capable of
being represented graphically, namely by nominative and figurative
elements, or a combination of both.
2. The logo must be appropriate to distinguish an entity that
provides services or sells products and may be used for instance, in
places of business, advertising, forms or correspondence.
ARTICLE 237 RIGHT TO REGISTRATION
Any individual or corporate person, public or private, may
legitimately apply for registration of any logo provided they have a
legitimate interest therein.
SECTION II REGISTRATION PROCESS
ARTICLE 238 SINGLE REGISTRATION
1. The same sign, when intended to distinguish one and the same
entity, may only be the object of one logo registration.
2. The same entity may be distinguished through more than one
logo registration.
ARTICLE 239 APPLICATION
1. An application for the registration of a logo shall be made on a
form in Portuguese indicating or containing the following:
a) The name or business name of the applicant, his nationality,
domicile or place of business, the tax identification number in the
case of a resident of São Tomé and Príncipe;
b) The type of services or products marketed by the entity that is to
be distinguished, accompanied by the national classification code
for the respective commercial activities;
c) The colours in which the logo is used, if they are claimed as a
distinctive element;
d) Signature of the applicant or his representative.
2. For the purposes of Article 16.1), priority is given to the registration
application that first submits a representation of the intended logo,
2. Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 16.º, é concedida
prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além
dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, uma
representação do logótipo pretendido.
ARTIGO 240.º INSTRUÇÃO DO PEDIDO
1. Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do si-
nal, em suporte definido por despacho do Director do SENAPIQ-STP.
2. Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação
de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior
deve exibir as cores reivindicadas.
3. Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas
no n.º 3 do artigo 174.º
4. A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à
relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não poden-
do o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos
todos os requisitos acima referidos.
5. Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pouco co-
nhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possí-
vel, tradução dessas inscrições.
6. Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem ele-
mentos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento
de pedido.
ARTIGO 241.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
1. Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Pro-
priedade Intelectual, para efeito de reclamação de quem se julgar
prejudicado pela eventual concessão do registo.
2. A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar
as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 239.º, com excepção
do número de identificação fiscal do requerente.
ARTIGO 242.º TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessárias adap-
tações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 177.º,
relativo às marcas.
ARTIGO 243.º FUNDAMENTOS DE RECUSA DO REGISTO
1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, o registo de um logótipo
é recusado quando:
in addition to the information required in terms of sub paragraphs
a) and b) of the previous paragraph.
ARTICLE 240 SUPPORTING DOCUMENTATION
1. The application must be accompanied by a graphic representation
of the sign on a support established by order of the Director of the
SENAPIQ-STP.
2. When a registration application claims the rights for a certain
combination of colours, the graphic representation referred to in
the preceding paragraph shall display the colours claimed.
3. The authorisations referred to in paragraph 3 of Article 174 shall
accompany the application.
4. Failure to provide the authorizations referred to in the preceding
paragraph shall not affect the relevance of the application for the
purposes of priority however, the registration may not be granted if
all the requirements are not fulfilled.
5. If the mark contains inscriptions in characters that are not well
known, the applicant shall submit a transliteration and, if possible, a
translation of the said inscriptions.
6. When figurative elements of a logo contain verbal elements, the
applicant shall specify them in the registration application.
ARTICLE 241 PUBLICATION OF THE APPLICATION
1. Notice of the launching of the application shall be published in the
Intellectual Property Bulletin, so that any party who believes they
may be prejudiced by the granting of the application may oppose it.
2. The publication shall include the reproduction of the mark and
the particulars referred to in paragraph 1 of Article 239, with the
exception of the tax identification number of the applicant.
ARTICLE 242 PROCEDURAL FORMALITIES
The procedure referred to in Article 177 relating to trade marks shall
be applicable, mutatis mutandis, to the registration of logos.
ARTICLE 243 GROUNDS FOR REFUSAL OF A REGISTRATION
1. In addition to the provisions in Article 28, the registration of a logo
shall be refused under the following circumstances:
a) It consists of signs that cannot be represented graphically;
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143142
a) Seja constituído por sinais insusceptíveis de representação grá-
fica;
b) Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer carácter dis-
tintivo;
c) Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referi-
dos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 165.º;
d) Contrarie o disposto nos artigos 236.º a 238.º.
2. Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusiva-
mente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º
1 do artigo 165.º se este tiver adquirido carácter distintivo.
3. É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou
alguns dos seus elementos:
a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado ou de ou-
tras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras,
o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros orga-
nismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos por
disposições das Convenções Internacionais para a Protecção da
Propriedade Industrial reconhecidas por S. Tomé e Príncipe, salvo
autorização;
b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos re-
ligiosos, salvo autorização;
c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e
bons costumes;
d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, no-
meadamente sobre a actividade exercida pela entidade que se pre-
tende distinguir.
4. É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído,
exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Democrática
de S. Tomé e Príncipe ou por alguns dos seus elementos.
5. É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre
outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja sus-
ceptível de:
a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos
produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade
a que se destina;
b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou
serviços provêm de uma entidade oficial;
c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou
de algum dos seus elementos.
b) It consists of signs devoid of any distinctive character;
c) It consists exclusively of signs or indications referred to in Article
165, paras.1.b) to e);
d) It is contrary to the provisions of Articles 236 to 238.
2. The registration of a logo consisting exclusively of signs or
indications referred to in subparagraphs a), c) and d) of paragraph
1 of Article 165 shall not be refused if it has acquired a distinctive
character.
3. The registration of a logo shall also be refused if it contains in all
or some of its elements:
a) Symbols, heraldries, emblems or distinctions of the State or
other public or private entities, national or foreign, the emblem and
name of the Red Cross, or other similar bodies, as well as any signs
covered by the provisions of International Conventions relating to
the Protection of Industrial Property that São Tomé and Príncipe
has adopted, unless these are authorized;
b) Signs with a high symbolic value, in particular religious symbols,
unless these are authorized;
c) Expressions or images that are against the law, morals, public
policy and good mores;
d) Signs which are likely to mislead the public, in particular as to the
activity carried out by the entity that intends to distinguish itself.
4. Registration of a logo shall also be refused if it consists exclusively
of the National Flag of the Democratic Republic of São Tomé and
Príncipe or if it contains some of its elements.
5. Registration of a logo shall also be refused if it contains, inter alia,
the National Flag, wherever the logo is likely to:
a) Mislead the public about the geographical origin of the goods
sold or the services rendered by the entity for which it is intended;
b) Lead the consumer into erroneously thinking that the products
or services emanate from an official entity;
c) Result in the disrespect or the disgracing of the National Flag or
any of its elements.
ARTICLE 244 OTHER GROUNDS FOR REFUSAL
1. Further grounds for refusal of a registration are:
a) The reproduction or imitation, of all or part of a logotype
previously registered by another party to distinguish an entity
ARTIGO 244.º OUTROS FUNDAMENTOS DE RECUSA
1. Constitui ainda fundamento de recusa do registo:
a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo ante-
riormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja
actividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pre-
tende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro
ou confusão;
b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca ante-
riormente registada por outrem para produtos ou serviços idênti-
cos ou afins aos abrangidos no âmbito da actividade exercida pela
entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o
consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação
com a marca registada;
c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial;
d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figu-
rações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que
respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até
ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou des-
prestígio daquelas pessoas;
e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concor-
rência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua
intenção;
f) O emprego de nomes, designações, figuras ou desenhos que se-
jam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem,
sendo permitido porém que duas ou mais pessoas com nomes pa-
tronímicos iguais os incluam no respectivo logótipo, desde que se
distingam perfeitamente.
2. Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias
adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 180.º
a 182.º
3. Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento
de recusa:
a) A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou
apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao
requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for sus-
ceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;
b) A infracção de direitos de autor;
c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou
urbana que não pertença ao requerente.
whose activity is identical or similar to that of the entity wishing to
distinguish itself, if it is likely to mislead or confuse the consumer;
b) The reproduction or imitation of all or part of a trademark
previously registered by another party for products or services
that are identical or similar to those included in the activity carried
out by the entity wishing to distinguish itself, if this may mislead
or confuse the consumer or create a risk of association with the
already registered trademark;
c) The infringement of other industrial property rights;
d) The use of names, portraits or any other expressions or
figurations without the authorisation of the persons they relate
to or, if these are deceased, of the heirs or relatives to the fourth
degree or, if authorisation is obtained, it disrespects or dishonours
those persons;
e) If it is found that the applicant intends to practice unfair
competition, or that this is a possible outcome irrespective of his
intention.
f) The use of names, pictures or drawings that are a reproduction
or imitation of a logo already registered by another party, although
two or more people with the same surname may include them in
their logo, provided that they are perfectly distinguished from each
other.
2. The grounds for refusal provided for in Articles 180 to 182 shall
also apply, mutatis mutandis, to the registration of logos.
3. When raised in an opposition, the following shall also constitute
grounds for refusal:
a) The reproduction or imitation of a corporate name or merely a
characteristic part thereof, that does not belong to the applicant or
that he is not authorised to use, if it is likely to mislead or confuse
the consumer;
b) A copyright infringement;
c) Use of references to a specific rural or urban real estate property
that does not belong to the applicant.
ARTICLE 245 DECLARATION OF CONSENT
The provisions of Article 183, with the necessary adaptations, shall
apply to the registration of logotypes.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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ARTIGO 245.º DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO
Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no artigo 183.º, com
as necessárias adaptações.
SECÇÃO III DOS EFEITOS DO REGISTO
ARTIGO 246.º DURAÇÃO
A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva
concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais pe-
ríodos.
ARTIGO 247.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO
1. O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir
terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico
ou confundível, que constitua reprodução ou imitação do seu.
2. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo
a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simples-
mente, «LR».
ARTIGO 248.º INALTERABILIDADE DO LOGÓTIPO
1. O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mu-
dança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2. A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adapta-
ções, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do arti-
go 197.º, relativo às marcas.
SECÇÃO IV TRANSMISSÃO, NULIDADE, ANULABILIDADE E CADUCIDADE DO REGISTO
ARTIGO 249.º TRANSMISSÃO
1. Os registos de logótipo são transmissíveis se tal não for susceptí-
vel de induzir o consumidor em erro ou confusão.
2. Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes
do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir
-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do
estabelecimento, a que estão ligados.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º, a transmissão do
estabelecimento envolve o respectivo logótipo, que pode continuar
SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION
ARTICLE 246 DURATION
The registration shall endure for 10 years commencing on the date
of its granting, and it may be indefinitely renewed for equal periods.
ARTICLE 247 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION
1. The registration of the logo confers on its owner the right to
prevent third parties from using, without the owner’s consent,
any sign which is identical or confusable which constitutes a
reproduction or imitation of the owner’s logo.
2. During the validity of the registration, the owner may use the
words “Registered Logotype” “Registered Log.”, or simply “RL”.
ARTICLE 248 INALTERABILITY OF THE LOGOTYPE
1. The logo shall be kept unchanged and any change to its particulars
shall be subject to a new registration.
2. Inalterability is defined according to the rules established
for trademarks in paragraphs 2, 3 and 4 of Article 197, with the
necessary adjustments.
SECTION IV TRANSFER, NULLITY, ANNULMENT AND LAPSE
OF REGISTRATION
ARTICLE 249 TRANSFER
1. Logo registrations are transferable if it is not likely to mislead or
confuse the consumer.
2. When an establishment uses the rights from an application for the
registration or the registration of the logo, the rights may only be
transferred, for a consideration or free of charge, together with the
establishment, or part thereof, to which they are associated.
3. Without prejudice to the provisions in paragraph 5 of Article 37,
the transfer of an establishment shall include its respective logo,
which may continue as it is registered, unless the transferor has
reserved it for another establishment, in the present or future.
tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para ou-
tro estabelecimento, presente ou futuro.
ARTIGO 250.º NULIDADE
1. Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo do logótipo é
nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos
n.os 1 e 3 a 5 do artigo 243.º.
2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações,
o disposto no n.º 2 do artigo 243.º.
ARTIGO 251.º ANULABILIDADE
1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo é anulável
quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no ar-
tigo 244.º.
2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos
a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo
do que se dispõe no número seguinte.
3. O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não
prescreve.
ARTIGO 252.º CADUCIDADE
Para além do que se dispõe no artigo 48.º, o registo caduca:
a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou
de extinção da entidade;
b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, sal-
vo justo motivo.
ARTICLE 250 NULLITY
1. In addition to the provisions of Article 44, the registration of a logo
is rendered null when, in the process of granting it, the provisions of
Article 243, paras. 1 and 3 to 5 were violated.
2. The provisions in paragraph 2 of Article 243 are applicable,
mutatis mutandis, to actions of nullity.
ARTICLE 251 ANNULMENT
1. In addition to the provisions of Article 45, the registration of
the mark is rendered null when, in the process of granting it, the
provisions of Article 244 were violated.
2. The actions for annulment shall be submitted within 10 years from
the date of the order granting the registration, without prejudice to
the provisions of the following paragraph.
3. The right to request the cancellation of a logo registered in bad
faith does not prescribe.
ARTICLE 252 LAPSE
In addition to the provisions in Article 48, the registration shall lapse
in the following circumstances:
a) Closure and liquidation of the establishment or the termination
of the entity;
b) Failure to use the logo for five consecutive years, save for just
reason.
CAPÍTULO VII
CHAPTER VII · DESIGNATIONS OF ORIGIN AND GEOGRAPHICAL INDICATIONS
DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
149148
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 253.º PROPRIEDADE
1. As denominações de origem e as indicações geográficas, quando
registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou es-
tabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e
sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na res-
pectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica,
quando autorizados pelo titular do registo.
2. O exercício deste direito não depende da importância da explora-
ção nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a
denominação de origem ou a indicação
geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originá-
rios da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e
usuais, ou devidamente regulamentadas.
ARTIGO 254.º DEMARCAÇÃO REGIONAL
Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa de-
nominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por
lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reco-
nhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produ-
ção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados
com os superiores interesses da economia nacional ou regional.
SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO
SUBSECÇÃO I REGISTO NACIONAL
ARTIGO 255.º PEDIDO
1. O pedido de registo das denominações de origem ou das indica-
ções geográficas é feito em requerimento, redigido em língua por-
tuguesa, no qual se indique:
a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou priva-
das, com qualidade para adquirir o registo, o respectivo número de
identificação fiscal;
b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de
origem ou a indicação geográfica;
c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denomi-
nação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respec-
tiva localidade, região ou território;
SECTION I GENERAL PROVISIONS
ARTICLE 253 OWNERSHIP
1. Once registered, geographical indications and designations of
origin become the common property of those who reside or have
their place of business in the place, region or territory in an effective
and serious manner, and can be used interchangeably by those who
are engaged in any characteristic productive activity in the area,
subject to the consent of the registered owner.
2. The exercise of this right does not depend on the importance
of the business operation or the nature of the products and,
consequently, the geographical indication or designation of origin
can apply to all products that are characteristic of and originating in
the place, region or territory that meets traditional and customary,
or duly regulated, conditions.
ARTICLE 254 REGIONAL DEMARCATION
If the boundaries of the place, region or territory pertaining to a
certain denomination or indication are not demarcated by law, the
said boundaries shall be defined by the officially recognised bodies
that control, in the respective area, the corresponding production
branch, which take into account the traditional and constant
practices together with the higher interests of the national or
regional economy.
SECTION II REGISTRATION PROCESS
SUBSECTION I NATIONAL REGISTRATION
ARTICLE 255 APPLICATION
1. An application for the registration of designations of origin or
geographical indications shall be made on a form in Portuguese,
containing the following:
a) The name of the natural or legal persons, public or private, who
have the capacity to acquire the registration and the respective tax
identification number;
b) The name of the product or products, including the designation
of origin or geographical indication;
c) The traditional or regulated conditions for the use of the
designation of origin or geographical indication, and the boundaries
of the respective place, region or territory;
d) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.
2. À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adapta-
ções, os termos do processo de registo nacional de marca.
ARTIGO 256.º FUNDAMENTOS DE RECUSA
Para além do que se dispõe no artigo 28.º, o registo das denomina-
ções de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:
a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;
b) Não seja considerado denominação de origem, ou indicação geo-
gráfica, para efeitos do presente código;
c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou
de indicação geográfica anteriormente registadas;
d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente
sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do res-
pectivo produto;
e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de
direitos de autor;
f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;
g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.
SUBSECÇÃO II REGISTO INTERNACIONAL
ARTIGO 257.º REGISTO INTERNACIONAL DAS DENOMINAÇÕES
DE ORIGEM
1. As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 255.º podem
promover o registo internacional das suas denominações de ori-
gem ao abrigo das disposições dos Acordos internacionais sobre a
matéria ratificados por S. Tomé e Príncipe.
2. O requerimento para o registo internacional deve ser apresenta-
do no SENAPIQ-STP de harmonia com as disposições dos Acordos
internacionais sobre a as denominações de origem ratificados por
S. Tomé e Príncipe.
3. A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo
dos Acordos referidos no n.º anteriores fica sujeita, em tudo quanto
não contrariar as disposições dos mesmos Acordos, às normas que
regulam a protecção das denominações de origem em S. Tomé e
Príncipe.
d) The signature of the applicant or his representative.
2. The conditions for the registration of trademarks shall apply,
mutatis mutandis, to these registrations.
ARTICLE 256 GROUNDS FOR REFUSAL
In addition to the provisions in Article 28, a registration of a
designation of origin or geographic indication shall be refused
under the following circumstances:
a) The application is instituted by a person without the necessary
capacity to do so;
b) It is not regarded as a designation of origin or geographical
indication, for the purposes of this Code;
c) It constitutes a reproduction or imitation of a previously
registered designation of origin or geographical indication;
d) It is likely to mislead the public, particularly as to the nature,
quality and geographical origin of the particular product;
e) It violates industrial property rights or copyright;
f) It violates the law, public order or good mores;
g) It encourages unfair competition.
SUBSECTION II INTERNATIONAL REGISTRATION
ARTICLE 257 INTERNATIONAL REGISTRATION
OF DESIGNATIONS OF ORIGIN
1. The entities referred to in point a) of paragraph 1 of Article 255(1)
a) may apply for the international registration of their designations
of origin pursuant to the provisions of the relevant international
agreements ratified by São Tomé and Príncipe.
2. The application for international registration shall be submitted to
the SENAPIQ-STP in accordance with the provisions of international
agreements on designations of origin ratified by São Tomé and
Príncipe.
3. The protection of designations of origin registered under the
agreements referred to in the previous paragraph is, insofar as it
does not contradict the provisions of these agreements, subject to
the rules governing the protection of designations of origin in São
Tomé and Príncipe.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
151150
SECÇÃO III EFEITOS, NULIDADE, ANULABILIDADE E CADUCIDADE DO REGISTO
ARTIGO 258.º DURAÇÃO
A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração
ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras
previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aque-
las que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniên-
cia, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca
registada.
ARTIGO 259.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO
1. O registo das denominações de origem ou das indicações geográ-
ficas confere o direito de impedir:
a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de
um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto
em questão é originário de uma região geográfica diferente do ver-
dadeiro lugar de origem;
b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no
sentido do artigo 10 -bis da Convenção de Paris tal como resulta da
Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;
c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do
registo.
2. Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em
que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:
a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;
b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».
3. As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de
uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscali-
zada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etique-
tas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a pro-
dutos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.
4. Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos
produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas
denominações ou indicações venham acompanhadas de correcti-
vos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e
é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou
combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro
ou confusão.
5. É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de
SECTION III EFFECTS, NULLITY, ANNULMENT AND LAPSE OF REGISTRATION
ARTICLE 258 DURATION
Designations of origin and geographical indications have an
unlimited duration and their ownership is protected by the rules
laid down in this Code, in special legislation, and in any rules or
legislation established against the false indications of origin, even
if they are registered and regardless of whether they are part of a
registered trademark or not.
ARTICLE 259 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION
1. The registration of designations of origin or geographical
indications confers the right to prevent:
a) The use by third parties, in the designation or presentation of a
product, of any means that indicates or suggests that the product
in question originates from a geographic region other than the true
place of origin;
b) Any use which that would constitute an act of unfair competition
within the meaning of Article 10-bis of the Paris Convention as
modified by the Stockholm Revision of 14 July 1967;
c) The use by persons not authorized by the owner of the registration.
2- During the period of the registration, the following expressions
may be included in products in which their uses are authorized:
a) “Protected designation of origin” or “PDO”;
b) “Protected geographical indication” or “PGI”.
3. Wording that makes up a legally defined, protected and controlled
designation of origin or a geographic indication may not in any form
feature in designations, labels, advertising or any documentation
on products that do not originate from the respective demarcated
regions.
4. This prohibition also applies when the true origin of the products
is mentioned or the wording of the designations or indications
in question is accompanied by qualifiers such as “type”, “style”,
“quality” or similar expressions, and also extends to the use of any
expression, presentation or graphic combination that may mislead
or confuse the consumer.
5. It is also prohibited the use of a designation of origin or
geographical indication of prestige in São Tomé and Príncipe or
in the world, for products without identity or affinity whenever the
indicação geográfica com prestígio em S. Tomé e Príncipe ou no
Mundo, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o
uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido
do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem
ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa pre-
judicá-las.
6. O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor
aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos prove-
nientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos
produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca
do produtor ou fabricante.
ARTIGO 260.º NULIDADE
Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo de uma deno-
minação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando,
na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d)
e f) do artigo 256.º
ARTIGO 261.º ANULABILIDADE
1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo de uma de-
nominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável
quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alí-
neas a), c), e) e g) do artigo 256.º
2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos
a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo
do que se dispõe no número seguinte.
3. O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não
prescreve.
ARTIGO 262.º CADUCIDADE
1. O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quan-
do a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se trans-
formar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade
económica, em simples designação genérica de um sistema de fa-
brico ou de um tipo determinado de produtos.
2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos viní-
colas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja deno-
minação geográfica de origem seja objecto de legislação especial
de protecção e fiscalização no respectivo país.
use thereof seeks to, without due cause, derive an unfair advantage
of the distinctive character or the prestige of the designation of
origin or geographical indication previously registered, or may be
prejudicial to them.
6. The provisions of the preceding paragraphs shall not prevent the
seller from placing his name, address or mark on products from a
region or country different from that where the same products are
sold, and, in this case, the seller may not remove the trademark of
the producer or manufacturer.
ARTICLE 260 NULLITY
1. In addition to the provisions of Article 44, the registration of
a designation of origin is rendered null when, in the process of
granting it, the provisions of Article 256 b), d) and f) have been
violated.
ARTICLE 261 ANNULMENT
1. In addition to the provisions of Article 45, the registration of a
designation of origin or a geographic indication is annullable when,
in the process of granting it, the provisions of Article 256 a), c), e)
and g) have been violated.
2. The actions for annulment shall be submitted within 10 years from
the date of the order granting the registration, without prejudice to
the provisions of the following paragraph.
3. The right to apply for the annulment of a registration made in bad
faith shall not prescribe.
ARTICLE 262 LAPSE
1. A registration shall lapse, at the request of any interested
party, when the designation of origin or geographical indication
transforms into – in accordance with the traditional, customary
and constant practices of the economic activity – a simple generic
designation for a manufacturing system or a certain type of product.
2. Wine products, minero-medicinal waters and other products
whose geographic designation of origin are the object of special
protection and supervision legislation in their respective country,
shall be exempt from the provisions of the preceding paragraph.
TÍTULO III
TITLE III · OFFENCES
INFRACÇÕES
CAPÍTULO I
CHAPTER I · INTERIM MEASURES
MEDIDAS CAUTELARES
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
157156
ARTIGO 263.º PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
1. O titular do direito de propriedade industrial pode requerer ao Tri-
bunal o arresto de produtos ou de quaisquer outros objectos, em
que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou
modelo ou de marca ou de nomes ou insígnias de estabelecimento
ou de logótipos, ou a apreensão dos instrumentos que só possam
servir para a prática desses ilícitos.
2. Para além da providência referida no número anterior, e sem pre-
juízo da acção civil ou penal, que ao caso couber, o titular do direito
de propriedade industrial pode requerer às autoridades judiciais,
administrativas ou policiais, providências com vista a evitar a vio-
lação ou a concretização da ameaça de violação do seu direito, nos
termos previstos na lei.
ARTIGO 264.º APREENSÃO PELAS ALFÂNDEGAS
1. São apreendidos pelos serviços aduaneiros os produtos ou mer-
cadorias que contiverem, de qualquer forma, directa ou indirec-
tamente, falsas indicações de proveniência ou denominações de
origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados, ou em
que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.
2. Quando a violação for manifesta, a apreensão é realizada por
iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam
imediatamente o interessado, permitindo-lhe a regularização do
objecto da apreensão, sem prejuízo, das responsabilidades em que
tiver incorrido.
3. A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem
nela tiver interesse.
4. A apreensão caduca-se, no prazo de 10 dias úteis a contar da res-
pectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for
pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.
5. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por
igual período, em casos devidamente justificados.
ARTICLE 263 PROVISIONAL MEASURES
1. Where the has been an infringement of an exclusive right to a
design or model or trademark, name or insignia of establishment
or logos, the owner of the industrial property right may apply to
Court for the seizure of the products or any other objects or the
attachment of any instruments which can only serve to practice of
the unlawful acts.
2. In addition to the action referred to in the previous paragraph,
and without prejudice to any civil or criminal action that he may
be entitled to, the owner of the industrial property right may apply
to the competent judicial, administrative or police authorities
for measures to be applied so as to prevent the violation of his
rights or the threat of such violation, in accordance with the terms
established by law.
ARTICLE 264 SEIZURE BY CUSTOMS
1. Products or goods which contain, in any way, directly or indirectly,
false particulars of source and designations of origin, unlawfully
used or applied trademarks or names or which reveal evidence of
an offence provided for in this Code, shal
2. If the infringement is blatant, the seizure is carried out at the
instance of the customs authorities themselves, which shall
immediately notify the interested party, allowing him to regularise
the subject-matter of the seizure, without prejudice to the liability
that he may have incurred.
3. The seizure may also be carried out at the request of any party
who has an interest therein.
4. The seizure shall lapse if, within 10 working days from the date
of receipt of the respective notification to the rights-holder,
confirmation of the seizure is not sought in court by the Public
Prosecutor or by the injured party.
5. The period referred to in the previous paragraph may be extended
for the same period, in duly justified cases.
CAPÍTULO II
CHAPTER II · CRIMINAL OFFENCES
ILÍCITOS CRIMINAIS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
161160
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 265.º CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Constitui crime contra a propriedade industrial, punível nos termos
deste Código:
a) A violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da
topografia de produtos semicondutores;
b) A violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou mo-
delos;
c) A contrafacção, imitação ou uso ilegal de marca;
d) A violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indica-
ção geográfica;
e) O registo dum acto juridicamente inexistente ou com manifesta
ocultação da verdade, independentemente da violação de direitos
de terceiros;
f) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contra-
feitos;
g) A obtenção de patente ou modelo de utilidade e registo de dese-
nho ou modelo por quem não tem nenhum desses direitos.
ARTIGO 266.º PENALIDADES
1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias
quem cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas a), b), c), d)
e e), do artigo anterior.
2. É punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias quem
cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas f) e g) do artigo
anterior.
ARTIGO 267.º SANÇÕES ACESSÓRIAS
1. Cumulativamente com as sanções aplicáveis aos diferentes actos,
são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se
manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais
ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados
para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido
der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a
ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada
outra finalidade.
SECTION I GENERAL PROVISIONS
ARTICLE 265 CRIMES AGAINST INDUSTRIAL PROPERTY
The following shall constitute crimes against industrial property,
punishable under this Code:
a) Infringement of the exclusive right to a patent, utility model or the
topography of semiconductor products;
b) Infringement of the exclusive rights to designs or models;
c) Counterfeiting, imitation or unlawful use of a mark;
d) Infringement and unlawful use of a protected designation of
origin or geographical indication;
e) The registration of a non-existent act or one which clearly
conceals the truth, independent of the violation of the rights of third
parties;
f) The sale, putting into circulation or concealing counterfeit
products or articles;
g) Obtaining a patent or utility model and the registration of a
design or model by a party who does not have such rights.
ARTICLE 266 PENALTIES
1. Any of the offences referred to in subparagraphs a), b), c), d) and
e) of the preceding Article are punishable with a prison sentence of
up to 3 years or a fine of up to 360 days.
2. Any of the offences referred to in subparagraphs f) and g) of the
preceding Article are punishable with a prison sentence of up to 1
year or a fine of up to 120 days.
ARTICLE 267 ADDITIONAL PENALTIES
1. Cumulatively with the penalties applicable to different offences,
the objects associated to an offence in this Code, as well as the
materials or instruments that have been used predominantly for
the practice of this offence shall be forfeited to the State, save if the
owner of the right which was violated expressly consents to such
objects being re- introduced into the commercial circuits or for
them to be given another purpose.
2. The items which have been declared forfeited to the State shall be
totally or partially destroyed, particularly whenever it is not possible
to eliminate the part thereof or the distinctive sign thereon that
2. Os objectos declarados perdidos a que se refere o número ante-
rior, são total ou parcialmente destruídos, sempre que, nomeada-
mente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal
distintivo nele aposto que constitua violação do direito.
ARTIGO 268.º QUEIXA
O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código
depende de queixa ou participação.
SECÇÃO I ACTOS A QUE SÃO APLICÁVEIS AS PENAS
ARTIGO 269.º VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DA PATENTE,
DO MODELO DE UTILIDADE OU DA
TOPOGRAFIA DE PRODUTOS SEMICONDUTORES
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até
360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente,
do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondu-
tores;
b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto
da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos
semicondutores;
c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referi-
dos modos.
ARTIGO 270.º VIOLAÇÃO DOS DIREITOS EXCLUSIVOS
RELATIVOS A DESENHOS OU MODELOS
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até
360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes
características, um desenho ou modelo registado;
b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a
outrem;
c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qual-
quer dos modos referidos nas alíneas anteriores.
ARTIGO 271.º CONTRAFACÇÃO, IMITAÇÃO E USO ILEGAL DE MARCA
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até
360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
constitutes the infringement of the industrial property right.
ARTICLE 268 COMPLAINTS
The criminal procedure concerning the crimes provided for in this
Code is dependent on a complaint or report.
SECTION I ACTS THAT ARE SUBJECT TO PENALTIES
ARTICLE 269 INFRINGEMENT OF THE EXCLUSIVE RIGHT TO A
PATENT, UTILITY MODEL OR THE TOPOGRAPHY OF
SEMICONDUCTOR PRODUCTS
The following acts, carried out without the consent of the rights-
holder of the respective right, are punishable by a prison sentence
of up to 3 years or a fine of up to 360 days:
a) The manufacture of artefacts or products that are covered by the
patent, the utility model or the semiconductor topography;
b) The use or application of means or processes that are the object
of the patent, the utility model or the semiconductor topography;
c) The import or distribution of products obtained by any of the
aforementioned methods.
ARTICLE 270 INFRINGEMENT OF THE EXCLUSIVE RIGHTS
TO DESIGNS OR MODELS
The following acts, carried out without the consent of the rights-
holder of the respective right, are punishable by a prison sentence
of up to 3 years or a fine of up to 360 days:
a) The reproduction or imitation of the whole or some of the
characteristic parts of a registered design or model;
b) Exploiting a registered design or model belonging to another
party;
c) Importing or distributing designs or models obtained through
any of the methods referred to in the preceding subparagraphs.
ARTICLE 271 COUNTERFEITING, IMITATION OR UNLAWFUL
USE OF A MARK
The following acts, carried out without the consent of the respective
rights- holder are punishable by a prison sentence of up to 3 years or
a fine of up to 360 days:
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
163162
a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, repro-
duzir uma marca registada;
b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma
marca registada;
c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;
d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já te-
nham sido requeridos em S. Tomé e Príncipe;
e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afi-
nidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou seme-
lhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que
gozem de prestígio em . Tomé e Príncipe, ou no Mundo, sempre que
o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido
indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou
possa prejudicá-las;
f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa,
uma marca registada pertencente a outrem.
ARTIGO 272.º VENDA, CIRCULAÇÃO OU OCULTAÇÃO
DE PRODUTOS OU ARTIGOS
É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120
dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contra-
feitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos arti-
gos 269.º a 271.º, com conhecimento dessa situação.
ARTIGO 273.º VIOLAÇÃO E USO ILEGAL DE DENOMINAÇÃO DE ORIGEM
OU DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até
360 dias quem:
a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de
origem ou uma indicação geográfica registada;
b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou
de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que
constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo
que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a de-
nominação ou indicação seja acompanhada de expressões como
«Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de»,
«Superior a» ou outras semelhantes.
ARTIGO 274.º PATENTES, MODELOS DE UTILIDADE E REGISTOS
DE DESENHOS OU MODELOS OBTIDOS DE MÁ FÉ
1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até
a) Counterfeiting, totally or partially, or by any other means
reproducing a registered trademark;
b) Imitating a registered trademark, in whole or in any of its
characteristics parts;
c) Using the counterfeit or imitated marks;
d) Using, counterfeiting or imitating well-known trademarks for
which registration has already been applied for in São Tomé and
Príncipe;
e) Using, even if in products or services without identity or affinity,
trademarks that are a translation or are identical or similar to
previously existing trademarks for which registration
has been applied for and which enjoy prestige in São Tomé and
Príncipe or in the world, whenever the use of the subsequent
trademark seeks to unjustly derive undue benefit from the
distinctive or prestigious character of the prior trademarks or may
be prejudicial to them;
f) Use, in its products, services, establishment or company a
trademark belonging to a third party.
ARTICLE 272 SALE, CIRCULATION OR CONCEALMENT OF
COUNTERFEIT PRODUCTS OR ARTICLES
The act of selling, putting into circulation or concealing counterfeit
products produced by any of the means and in any of the conditions
referred to in Articles 269 to 271, with knowledge of that situation,
is punishable with a prison sentence of up to 1 year or a fine of up
to 120 days.
ARTICLE 273 INFRINGEMENT AND UNLAWFUL USE OF A PROTECTED
DESIGNATION OF ORIGIN OR GEOGRAPHICAL
INDICATION
The following acts are punishable by a prison sentence of up to 3
years or a fine of up to 360 days, whoever:
a) Reproduces or imitates, totally or partially, a protected
designation of origin or geographical indication;
b) Using in one’s products, without the right to use a designation
of origin or geographic indication, signs that constitute a
reproduction, imitation or a translation thereof, even if the true
origin of the products in question is indicated or the designation
or indication is accompanied by expressions such as “Style”, “Type”,
“Quality”, “Method”, “Imitation”, “Rival of”, “Superior to” or such
similar expressions.
120 dias quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente,
modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legiti-
mamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 67.º, 68.º 126.º
e 163.º.
2. Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a paten-
te, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado,
transmiti-los -á a favor do inventor ou do criador.
3. O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou
do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicial-
mente, independentemente do procedimento criminal a que este
crime dê origem.
ARTIGO 275.º REGISTO OBTIDO OU MANTIDO COM ABUSO DE DIREITO
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até
360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome
ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de lo-
gótipo que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome
comercial pertencentes a nacional de qualquer país das Organiza-
ções Internacionais sobre o Comércio de que S. Tomé e Príncipe seja
parte , com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a
uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou
para dela obter uma ilegítima vantagem económica.
ARTIGO 276.º REGISTO DE ACTO INEXISTENTE OU REALIZADO
COM OCULTAÇÃO DA VERDADE
É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até
360 dias quem, independentemente da violação de direitos de ter-
ceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com ma-
nifesta ocultação da verdade.
ARTICLE 274 PATENTS, UTILITY MODELS AND REGISTRATIONS OF
DESIGNS OBTAINED IN BAD FAITH
1. Whosoever, acting in bad faith, succeeds in being granted a
patent, utility model or registration of a design or model that does
not legitimately belong to him shall be punished with a prison
sentence of up to one year or a fine of up to 120 days, in accordance
with articles 67, 68,126 and 163.
2. In its sentence, the court automatically annuls the patent, utility
model or the registration or, at the request of the interested party,
transfers them to the inventor or creator.
3. The request for the transfer of the patent, utility model or the
registration referred to in the previous paragraph may be instituted
independently of the criminal proceedings resultant from this
crime.
ARTICLE 275 REGISTRATION OBTAINED OR MAINTAINED
BY ABUSE OF RIGHTS
Whoever applies for, obtains or retains the validity, in his own name
or of a third party, the registration of a trademark, name, insignia
or logotype that is a reproduction or imitation of a trademark or
commercial name belonging to a national of any member state of
the International Organizations of Trade of which São Tomé and
Príncipe is a party, and does so with the proven purpose of affecting
the assets of, and consequently creating a loss for, the affected party
in question, or to obtain an illegitimate commercial advantage, shall
be punished with a prison sentence of up to three years or a fine of
up to 360 days.
ARTICLE 276 REGISTRATION OF A NON-EXISTENT ACT OR
REGISTRATION WITH CONCEALMENT OF THE TRUTH
Whoever performs a legally non-existent act or an act with manifest
concealment of the truth, independently of the violation of the
rights of third parties, shall be subject to a prison sentence of 3 years
or a fine of up to 360 days.
CAPÍTULO III
CHAPTER III · MINOR OFFENCES
CONTRA-ORDENAÇÕES
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 277º CONCORRÊNCIA DESLEAL
1. Constitui contra-ordenação, punível nos termos deste Código a
concorrência desleal.
2. Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência con-
trário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade
económica, nomeadamente:
a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabe-
lecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer
que seja o meio empregue;
b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade econó-
mica, com o fim de desacreditar os concorrentes;
c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de
beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimen-
to ou marca alheios;
d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitan-
tes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimen-
to, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à quali-
dade ou quantidade da clientela;
e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade
ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indica-
ções de proveniência, de localidade, região ou território, de fábri-
ca, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo
adoptado;
f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou
de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação
geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fa-
bricante, em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido
modificação no seu acondicionamento.
ARTIGO 278.º UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE INFORMAÇÕES
Constitui contra-ordenação, punível, nos termos deste Código, a di-
vulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de
um concorrente, sem o seu consentimento, desde que essas infor-
mações:
a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas
ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração
e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas
dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em
questão;
SECTION I GENERAL PROVISIONS
ARTICLE 277 UNFAIR COMPETITION
1. Unfair competition is an offence punishable under this Code.
2. Unfair competition is any act of competition contrary to honest
practices and standards of any branch of economic activity, in
particular:
a) Acts which are likely to create confusion with the company, the
establishment, the products or services of competitors, irrespective
of the means employed;
b) False statements made in the course of business aimed at
discrediting competitors;
c) Unauthorized declarations or references made in order to
benefit from the creditworthiness or the reputation of the name,
establishment or trademark of another;
d) False particulars of his own creditworthiness or reputation,
relating to the capital or the financial situation of the company or
establishment, the nature or scope of its activities and business and
the quality or quantity of its clientele;
e) False description or particulars relating to the nature, quality or
usefulness of the products or services, as well as false information
relating to their provenance, place, region or territory, factory,
workshop, property or establishment, in whatever manner;
f) The seller, or any other intermediary, removes, conceals or
alters the designation of origin or geographical indication of the
products or of the registered mark of the producer or manufacturer
on products intended for sale and with packaging which has not
undergone any modification.
ARTICLE 278 UNLAWFUL USE OF INFORMATION
The disclosure, acquisition or use of business secrets of a competitor
without his consent constitutes an offence punishable under this
Code, provided that such information:
a) Is secret in the sense that it is not known or easily accessible,
as a whole or in the specific configuration and assembly of its
components, amongst to persons in the circles that normally deal
with the kind of information in question;
b) Has a commercial value by virtue of the fact that it is secret;
c) Has been subject to considerable precautions, having regard
b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;
c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às
circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o contro-
lo das informações, no sentido de as manter secretas.
ARTIGO 279.º OUTRAS CONTRA-ORDENAÇÕES
Constitui ainda contra-ordenação, punível nos termos deste Código:
a) A invocação ou menção de uma recompensa registada em nome
de outrem;
b) O uso ou a declaração de posse de uma recompensa que nunca
existiu ou que nunca foi concedida a quem a usa ou diz possui-la;
c) O uso de desenhos ou quaisquer indicações que constitua imita-
ção de recompensas por que a elas não tem direitos;
d) O uso nos estabelecimentos, em anúncios ou correspondências,
de produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou in-
sígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou
de insígnia já registados por outrem;
e) A invocação de falsa qualidade para a obtenção do registo dum
logótipo;
f) O uso em impressos, no estabelecimento, em produtos, ou de
qualquer outra forma, de sinal que constitua reprodução ou imita-
ção de logótipo já registado por outrem;
g) O fabrico, a importação, a aquisição ou guarda, para si ou para ou-
trem, de sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logótipos,
denominações de origem ou indicações geográficas registados;
h) O uso como logótipo ou como sinais distintivos não registados,
qualquer dos sinais proibidos ou considerados imitação ou usurpa-
ção nos termos deste Código;
i) O uso ilegítimo no nome ou na insígnia do estabelecimento ou no
logótipo, registado ou não de expressões, nomes ou figuras proibi-
das nos termos deste Código;
j) A invocação falsa da qualidade de titular de um direito de proprie-
dade industrial, ou quando o mesmo tenha existido, já tenha sido
declarado nulo, anulado ou esteja caducado;
k) O uso e aplicação indevidos das indicações de patentes, mode-
los de utilidade ou de registo autorizados apenas aos respectivos
titulares;
l) O uso de um direito de propriedade industrial para produtos e ser-
to the circumstances, by the person lawfully in control of the
information under the circumstances, to keep it secret.
ARTICLE 279 OTHER MINOR OFFENCES
The following acts shall also constitute minor offences punishable
under this Code.
a) Invoking or referring to an award registered in the name of
another;
b) Using, or falsely claiming possession of an award that never
existed or was not granted to whoever uses or claims having it;
c) Using designs or any other indications that constitute an imitation
of awards to which the person is not entitled;
d) The use in establishments, advertisements or correspondence, of
products or services, or in any other manner, of a name or insignia
that constitutes a reproduction or is an imitation of a name or
insignia already registered by another;
e) Making a statement of false quality in order to register a logo;
f) The use in establishments on printed matter, on products, or in
any other manner, of a sign that constitutes a reproduction or is an
imitation of a logo already registered by another;
g) Manufacturing, importing, acquiring or keeping for himself
or others, signs that are constitutive elements of registered
trademarks, names, insignias, logos, designations of origin or
geographical indications;
h) Using as an unregistered distinguishing sign, a logo or any of the
signs that are banned or considered to be an imitation or usurpation
in terms of this Code;
i) The illegitimate use in the name, insignia or logo of an
establishment, be it registered or otherwise, of expressions, names
or images that are prohibited in terms of this Code;
j) Falsely presenting oneself as the owner of an industrial property
right or, if the right previously existed it has already been declared
null and void or has lapsed;
k) Unduly using or applying the patent, utility model or registration
indications authorised solely for the owners of the respective rights;
l) The use of an industrial property right for products and services
different to the ones protected by the registration.
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169168
viços diferentes daquele que o registo protege.
ARTIGO 280.º COIMAS
As contra-ordenações são puníveis com coimas de Dbs.
5.000.000,00 a 50.000.000,00 ou de Dbs. 25.000.000,00 a Dbs.
250.000.000,00, consoante o infractor for pessoa singular ou co-
lectiva.
SECÇÃO II ACTOS A QUE SÃO APLICÁVEIS AS COIMAS
ARTIGO 281.º CONCORRÊNCIA DESLEAL
É punido com coima quem praticar qualquer dos actos de concor-
rência desleal definidos no artigo 280.º.
ARTIGO 282.º INVOCAÇÃO OU USO ILEGAL DE RECOMPENSA
É punido com coima quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome
de outrem;
b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa
que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;
c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação
de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou pu-
blicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento
ou por qualquer outro modo.
ARTIGO 283.º VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE NOME E DE INSÍGNIA
É punido com coima quem, sem consentimento do titular do direito,
usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, pro-
dutos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia
que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de in-
sígnia já registados por outrem.
ARTIGO 284.º VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DO LOGÓTIPO
É punido com coima quem, sem consentimento do titular do direi-
to, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios,
correspondência, produtos, serviços ou por qualquer outra forma,
sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já
registado por outrem.
ARTICLE 280 FINES
Offences are punishable with fines of 5 000 000.00 to 50 000
000.00 Dbs or 25 000 000.00 Dbs. to 250 000 000.00 Dbs.,
depending on whether the offender is an individual or corporate
entity.
SECTION II ACTS TO WHICH FINES ARE APPLICABLE
ARTICLE 281 UNFAIR COMPETITION
Whoever practices any of the acts of unfair competition as defined
in Article 280 shall be punished by means of a fine.
ARTICLE 282 UNLAWFUL REFERENCE TO OR USE OF AN AWARD
A person shall be punished with a fine if, without the consent of the
rights-holder, commits any of the following acts:
a) Invokes or refers to an award registered in the name of another;
b) Uses, or falsely claims to be the possessor of an award that was
granted to him or that never existed;
c) Uses in correspondence or advertising, on signs, façades or
windows of the establishment or in any other manner, designs or
any other indications that constitute an imitation of awards to which
he does not have a right.
ARTICLE 283 INFRINGEMENT OF RIGHTS TO NAME AND INSIGNIA
Anyone who uses, without the consent of the respective
rights-holder, in his business or enterprise, in advertisements,
correspondence, products, services, or in any other manner, a
sign that constitutes a reproduction or imitation of a logo already
registered by another, shall be punished with a fine.
ARTICLE 284 INFRINGEMENT OF THE EXCLUSIVITY OF A LOGO
Anyone who uses, without the consent of the respective rights-
holder, in his establishment or enterprise, in advertisements,
correspondence, products or services, or in any other manner, a
sign that constitutes a reproduction or imitation of a logo already
registered by another, shall be punished with a fine.
ARTIGO 285.º ACTOS PREPARATÓRIOS
É igualmente punido com coima quem, sem consentimento do ti-
tular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos
referidos nos artigos 269.º a 278.º deste Código, fabricar, importar,
adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de
marcas, nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou
indicações geográficas registados.
ARTIGO 286.º USO DE MARCAS ILÍCITAS
1. É punido com coima quem usar, como sinais distintivos não regis-
tados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no
n.º 6 do artigo 178.º, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 179.º
2. Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do
número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a
favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.
ARTIGO 287.º USO INDEVIDO DE NOME, DE INSÍGNIA OU DE LOGÓTIPO
É punido com coima quem, ilegitimamente, usar no nome ou na in-
sígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a
firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou
apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de indu-
zir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consen-
timento ou a legitimidade do seu uso.
ARTIGO 288.º INVOCAÇÃO OU USO INDEVIDO DE DIREITOS PRIVATIVOS
É punido com coima quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade indus-
trial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou
quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de mo-
delo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos
respectivos direitos;
ARTICLE 285 PREPARATORY ACTS
Any person who, without the consent of the rights-holder of the
respective right, and with the intention of committing the acts
referred to in articles 269 to 278 of this Code, manufactures,
imports, acquires or keeps for himself, or for another party, signs
that are constitutive elements of trademarks, names, emblems,
logotypes, designations of origin or geographic indications, shall
also be punished with a fine.
ARTICLE 286 USE OF UNLAWFUL TRADE MARKS
1. Whoever uses as non-registered distinctive signs, any of the signs
indicated in paragraphs 4(a) and (b) and paragraph 6 of Article 178,
as well as in paragraph 1(d) of Article 179, shall be punished with a
fine.
2. The products or articles with the marks prohibited under the
preceding paragraph may, at the instance of the Public Prosecutor,
be seized and declared forfeited to the State.
Article 287
Improper use of a name, insignia or logotype
A person shall be subject to a fine if he unlawfully uses in his name or
in the insignia or logo of his establishment, whether it is registered
or not, a corporate or business name that does not belong to the
applicant, even if it is only the characteristic part thereof, if it is
liable to mislead or confuse the consumer, unless he can prove the
consent or the legitimacy of its use.
ARTICLE 288 IMPROPER REFERENCE TO OR USE OF PRIVATE RIGHTS
The following shall be punished with a fine:
a) Anyone who claims to be the owner of an industrial property right
provided for in this code when such right does not belong to him or
when same has been declared null or has lapsed;
b) Anyone who unduly uses or applies the particulars of a patent,
utility model or registration authorized solely for the respective
rights-holders.
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
171170
CAPÍTULO IV
CHAPTER IV · PROCEDURES
TRAMITAÇÕES
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
173172
ARTIGO 289.º INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE PROCESSOS POR CRIME
A instrução dos processos emergentes da prática dos crimes previs-
tos neste Código e o respectivo julgamento obedecem às regras do
Código de Processo Penal em vigor.
ARTIGO 290.º ASSISTENTES
Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito
de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa
qualidade, nos processos-crime previstos neste Código, as associa-
ções empresariais.
ARTIGO 291.º INSTRUÇÃO E DECISÃO DOS PROCESSOS
POR CONTRA-ORDENAÇÃO
Compete à Direcção de Regulação e Controlo das Actividades Eco-
nómicas a instrução bem como aplicação das correspondentes coi-
mas e sanções acessórias.
ARTIGO 292.º DESTINO DO MONTANTE DAS COIMAS
O produto das multas e das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% Para o Estado;
b) 20% Para a Direcção de Regulação e Controlo das Actividades
Económicas;
c) 20% Para o SENAPIQ-STP.
ARTIGO 293.º DIREITO SUBSIDIÁRIO
São aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e as normas gerais
relativas às contra-ordenações, designadamente no que respeita à
responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colec-
tivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem.
ARTICLE 289 PROSECUTION OF CRIMINAL PROCEEDINGS
The prosecution of the cases arising from the practice of the crimes
provided for in this Code and the respective trial are governed by
the rules of the Criminal Procedure Code in force.
ARTICLE 290 ASSISTANTS
In addition to the persons who have the right to be assistants in
terms of the criminal procedure legislation, business associations
shall have the right to intervene, in that capacity, in the criminal
proceedings provided for in this Code.
ARTICLE 291 INITIATION OF PROCEEDINGS FOR MINOR OFFENCES
The Authority for the Regulation and Control of Economic Activities
is responsible for deciding and applying the corresponding fines
and additional penalties.
ARTICLE 292 ALLOCATION OF THE PROCEEDS OF FINES
The proceeds of fines and penalties shall be distributed as follows:
a) 60% to the State;
b) 20% to the Authority for the Regulation and Control of Economic
Activities;
c) 20% to SENAPIQ-STP.
ARTICLE 293 SUBSIDIARY LEGISLATION
The Criminal Code and the general rules relating to minor offences,
in particular as regards criminal and statutory liability of corporate
entities as well as vicarious liability, shall be subsidiarily applicable.
TÍTULO V
TITLE V · FEES
TAXAS
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
177176
ARTIGO 294.º Fixação das taxas
Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a
fixar por Despacho Conjunto do membro do Governo responsável
pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o
SENAPIQ-STP, sob proposta deste Serviço.
ARTIGO 295.º FORMAS DE PAGAMENTO
1. Todas as importâncias que constituam receitas próprias do SE-
NAPIQ-STP são pagas em numerário, cheque ou vale de correio,
com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, de-
pois de conferidas, são processadas nos termos das regras de con-
tabilidade pública aplicáveis ao SENAPIQ-STP.
2. O SENAPIQ-STP pode prever outras formas de pagamento, sem
prejuízo do que se dispõe no número anterior.
ARTIGO 296.º CONTAGEM DE TAXAS PERIÓDICAS
1. As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a regis-
tos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios
relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir
das datas dos respectivos pedidos.
2. As anuidades relativas a certificados complementares de protec-
ção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da res-
pectiva patente.
3. As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se
a partir da data da respectiva concessão.
4. Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de
disposições transitórias, a data de início de validade das patentes,
dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data
referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anui-
dades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.
ARTIGO 297.º PRAZOS DE PAGAMENTO
1. Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de
vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a
topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinqué-
nio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.
2. As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que an-
tecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda
não tenham sido concedidos.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo
ARTICLE 294 DETERMINATION OF FEES
Fees are payable for the various acts provided for in this Code. The
fees shall be determined by a joint order issued by the Government
minister responsible for finance and the Government member to
whom the SENAPIQ-STP reports, who shall act on a proposal made
by this Institute.
ARTICLE 295 FORMS OF PAYMENT
1. All amounts which constitute revenue of the SENAPIQ-STP shall be
paid in cash, by cheque or postal order, with the respective requests
for the listed acts and, once verified, they shall be processed in
accordance with the rules of public accounting applicable to the
SENAPIQ-STP.
2. SENAPIQ-STP may allow for other forms of payment, without
prejudice to the provisions of the previous paragraph.
ARTICLE 296 CALCULATION OF PERIODICAL FEES
1. Annual fees relating to patents, utility models, registration
of semiconductor topographies and quinquennial fees for the
registration of designs or models, are calculated from the dates of
the respective applications.
2. The annual fees for supplementary protection certificates are
calculated from the day following the end of the validity of the
respective patent.
3. The periodical fees for all other registrations shall are calculated
from the date of its concession.
4. Whenever, due to a court or arbitration decision or the application
of transitory provisions, the date of commencement of the validity
of a patent, utility model or registration does not coincide with the
date referred to in the preceding paragraphs, the calculation of
the respective annual or periodical fees shall commence from the
former date.
ARTICLE 297 TIME PERIODS FOR PAYMENT
1. Only the annual fees for the third and subsequent years of the
validity of patents, utility models and semiconductor topographies
shall be payable. Fees relating to designs or models shall be paid for
the second quinquennial and subsequent periods.
2. Annual and quinquennial fees shall be paid in the six-month
period prior to their respective due dates, even if the rights have not
yet been granted.
seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos
das vias regional e internacional, requeridos para serem válidos em
S. Tomé e Príncipe e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade
resultantes da transformação prevista nos artigos 97.º pode ser
efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data
do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da
transformação.
4. O primeiro pagamento de anuidades de certificados complemen-
tares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da
respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o
período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as
anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antece-
dem o respectivo vencimento.
5. As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data
da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data
da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Intelec-
tual.
6. Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a to-
dos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de vali-
dade do respectivo direito.
7. As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pa-
gas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua
validade, sob pena de caducidade.
8. O termo dos prazos de pagamento previstos nos números ante-
riores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a
título meramente informativo.
9. A falta do aviso referido no número anterior não constitui justifi-
cação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
ARTIGO 298.º REVALIDAÇÃO
1. Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente,
de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta
de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data
de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade
Intelectual.
2. A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser auto-
rizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuí-
zo de direitos de terceiros.
ARTIGO 299.º REDUÇÃO
1. Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos
de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou mo-
3. Without prejudice to the provisions of the previous paragraph or
to paragraph 1 of the following article, the first payment of annual
fees relating to regional and international rights required to be valid
in São Tomé and Príncipe and to applications for patents and utility
models resulting from the conversion provided for in Article 97, may
be made within a period which shall not exceed three months after
the date of the first anniversary following the date of validation or
conversion.
4. The first payment of annual fees for supplementary protection
certificates shall be made in the last six months of the validity of the
respective patent. No payment is due when the period of validity of
the certificate is less than six months. The subsequent annual fees
are paid in the six-month period prior to the respective due date.
5. Fees for the grant of registrations are paid after the date of the
registration being granted and not later than six months from the
date of publication of the registration in the Intellectual Property
Bulletin.
6. The subsequent payment of periodical fees for all other
registrations shall be effected in the last six months of the validity
of the respective right.
7. The fees referred to in the preceding paragraphs may also be paid,
with a surcharge, within a period of six months calculated from the
end of the period of validity, failing which it may result in its lapse.
8. Rights-holders shall be reminded of the payment deadlines
provided for in the preceding paragraphs and in the following
article, by way of information.
9. Failure to notify as aforesaid shall not constitute grounds for the
non-payment of fees on the due dates.
ARTICLE 298 REVALIDATION
1. An application for the revalidation of a patent, utility model
or registration that lapsed due to the failure to pay fees may be
instituted within one year commencing on the date of publication
of the notice of lapse in the Intellectual Property Bulletin.
2. The revalidation referred to in the preceding paragraph can only
be authorised against payment of three times the amount of the fees
in arrears and without any prejudice to the rights of third parties.
ARTICLE 299 REDUCTION
1. Applicants for patents, utility models and registrations of
semiconductor product topographies and designs or models that
provide proof that they do not have the income to cover the costs
for the registration and maintenance of those rights, are exempt
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
179178
delos que façam prova de que não
auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas re-
lativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do
pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao
2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do
respectivo pedido.
2. Compete ao Director do SENAPIQ-STP a apreciação da prova
mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por
despacho.
ARTIGO 300.º RESTITUIÇÃO
1. Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas
as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamen-
te.
2. As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias
que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportuna-
mente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.
ARTIGO 301.º SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
1. Enquanto pender acção em juízo ou em tribunal arbitral sobre
algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o
arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como
qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, não é decla-
rada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou
do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem
vencendo.
2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no núme-
ro anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade In-
telectual.
3. Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobre-
taxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso
a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Inte-
lectual.
4. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham
sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respec-
tivo direito de propriedade industrial.
5. O tribunal comunica oficiosamente ao SENAPIQ-STP a pendência
da acção.
6. Finda a acção, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer ou-
tra apreensão efectuada nos termos legais, o tribunal deve comuni-
cá-lo oficiosamente ao SENAPIQ-STP.
from payment of 80% of all fees up to the 7th annual fee and the
2nd quinquennial fee if they so request before submitting their
application.
2. The Director of SENAPIQ-STP shall examine the proof referred to
in the preceding paragraph and issue an order with his decision.
ARTICLE 300 REFUNDS
1. As a matter of procedure or at the request of the interested party,
fees shall be refunded whenever it is shown that they have been
unduly paid.
2. Any sum deposited towards the cost of an inspection that was not
authorised or was withdrawn in due time, shall be refunded at the
request of the depositor.
ARTICLE 301 SUSPENSION OF PAYMENT
1. While legal proceedings are pending in a court or arbitration
tribunal regarding any industrial property right, or while the
seizure or confiscation that may affect a right, or any other form of
apprehension performed under the law, is not lifted, the respective
patent, utility model or registration shall not be declared lapsed on
the grounds of failure to pay the periodical fees that fall due.
2. A notice of the final order granted for any of the decisions referred
to in the preceding paragraph shall be published in the Intellectual
Property Bulletin.
3. All fees owed shall be paid, free of any extra charges, within
one year from the date of publication in the Intellectual Property
Bulletin of the notice referred to above.
4. If on expiry of the period referred to above the fees have not
been paid, the respective industrial property right shall be declared
lapsed.
5. As a matter of procedure, the court shall communicate to the
SENAPIQ-STP that the proceedings are pending.
6. At the end of proceedings or when an attachment, lien or any
other seizure made in terms of the law is lifted, the court shall
communicate same to the SENAPIQ-STP, as a matter of procedure.
ARTICLE 302 RIGHTS BELONGING TO THE STATE
Industrial property rights belonging to the State are subject to
the same formalities and fees relating to applications, approval or
registration and their respective renewals and revalidations when
exploited or used by any type of company.
ARTIGO 302.º DIREITOS PERTENCENTES AO ESTADO
Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão
sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à conces-
são e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados
por empresas de qualquer natureza.
TÍTULO VI
TITLE VI · INTELLECTUAL PROPERTY BULLETIN
BOLETIM DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
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ARTIGO 303.º BOLETIM DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo SENAPIQ-STP.
ARTIGO 304.º CONTEÚDO
1. São publicados no Boletim da Propriedade Intelectual:
a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de
registo;
b) As alterações ao pedido inicial;
c) Os avisos de caducidade;
d) As concessões e as recusas;
e) As revalidações;
f) As declarações de renúncia e as desistências;
g) As transmissões e as concessões de licenças de exploração;
h) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade in-
dustrial;
i) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos
privativos, bem como todos os actos e assuntos que devam ser leva-
dos ao conhecimento do público;
j) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como
a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos
termos legais;
k) A menção do restabelecimento de direitos.
ARTIGO 305.º ÍNDICE DO BOLETIM
Ao SENAPIQ-STP compete, no princípio de cada ano, elaborar o ín-
dice de todas as matérias insertas nos números do boletim respei-
tante ao ano anterior.
ARTIGO 306.º DISTRIBUIÇÃO DO BOLETIM
1. O boletim pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a
serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Pro-
priedade Intelectual, às organizações regionais da propriedade
industrial, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a
outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
ARTICLE 303 INTELLECTUAL PROPERTY BULLETIN
The Intellectual Property Bulletin is published by the SENAPIQ-STP.
ARTICLE 304 CONTENT
1. The following are published in the Intellectual Property Bulletin:
a) Notices of applications for patents, utility models and registration;
b) Amendments to initial applications;
c) Expiry notices;
d) Grants and refusals;
e) Revalidations;
f) Declarations of waivers and abandonment;
g) Transfers and awards of exploitation licences;
h) Final decisions of court proceedings relating to industrial
property rights;
i) Other facts or decisions that modify or extinguish exclusive
rights, as well as all acts and matters that should be brought to the
attention of the public;
j) The constitution of rights of guarantee or use and the seizure,
confiscation and other attachments of goods performed under the
law;
k) The mention of the restoration of rights.
ARTICLE 305 INDEX OF THE BULLETIN
The SENAPIQ-STP shall, at the beginning of each year, draw up
an index of all the matters contained in the issues of the Bulletin
relating to the previous year.
ARTICLE 306 DISTRIBUTION OF THE BULLETIN
1. The bulletin may be distributed, by way of exchange, to national
services which have an interest thereto, the World Intellectual
Property Organization, regional industrial property organizations,
foreign industrial property services and to any other national and
foreign entities.
2. O boletim pode também ser adquirido por qualquer interessado,
mediante o pagamento da respectiva assinatura ou a preço avulso
nele fixado.
ARTIGO 307.º ENTADA EM VIGOR
Este Decreto-Lei entra em vigor na data da sua Publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros em S.Tomé, aos 06 de
Outubro de2016,- O Primeiro-Ministro, Dr. Patrice Emery Trovoada;-
O Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos
Parlamentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva;- O Ministro dos
Negócios Estrangeiros e Comunidades, Dr. Manuel Salvador dos
Ramos; - Ministro da Defesa e do Mar, Dr. Carlos Olímpio Stock;- Mi-
nistro da Administração Interna, Sr. Arlindo Ramos; Pelo Ministro da
Justiça e dos Direitos Humanos, Dr. Carlos Olímpio Stock; Ministro
da Economia e Cooperação Internacional, Agostinho Quaresma dos
Santos Afonso Fernandes; - Ministro das Finanças e da Administra-
ção Pública, Américo d’Oliveira dos Ramos; - Ministro das Infra-es-
truturas, Recursos Naturais e Ambiente, Dr. Carlos Manuel Vila Nova;
- Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Sr. Teodorico de
Campos; - Ministro da Educação Cultura e Ciência, Olinto da Silva
e Sousa Daio; - Ministro do Emprego e Assuntos Sociais, Carlos Al-
berto Pires Gomes; - Ministra de Saúde, Maria de Jesus Trovoada
dos Santos; - Ministro da Juventude e dos Desportos, Marcelino Leal
Sanches.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Evaristo do Espirito Santo Carvalho.
2. The bulletin may also be purchased by any interested party upon
payment of the corresponding subscription fee or at the fixed price
for a single issue.
ARTICLE 307 ENTY INTO FORCE
This Decree- Law enters into effect on the date of its publication.
Considered and approved by the Council of Ministers in S.Tomé
on 06 October 2016, the Prime Minister, Dr. Patrice Emery
Trovoada;- Minister of the Presidency of the Council of Ministers
and Parliamentary Affairs, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva;-
Minister of Foreign Affairs and communities, Dr. Manuel Salvador
dos Ramos; - Minister of Defence and Maritime, Dr. Carlos Olímpio
Stock;- Minister of Internal Administration, Mr. Arlindo
Ramos; on behalf of the Minister of Justice and Human Rights,
Dr. Carlos Olímpio Stock; Minister of Economy and International
Cooperation, Augustine Quaresma dos Santos Afonso Fernandes; -
Minister of Finance and Public Administration, Américo d’Oliveira
dos Ramos; - Minister of Infrastructure, Natural Resources and
Environment, Dr. Carlos Manuel Vila Nova; - Minister of Agriculture
and Rural Development, Mr. Teodorico de Campos; - Minister of
Education, Culture and Science, Olinto da Silva e Sousa Daio; -
Minister of Employment and Social Affairs, Carlos Alberto Pires
Gomes; - Minister of Health, Maria de Jesus Trovoada dos Santos;
- Minister of Youth and Sports, Marcelino Leal Sanches.
Promulgated on 19 January 2017.
To be published.
The President of the Republic, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.
CÓDIGO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL INTELLECTUAL PROPERTY CODE