عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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القوانين المعاهدات الأحكام التصفح بحسب الاختصاص القضائي

قانون الملكية الفكرية (المعتمد بالمرسوم بقانون رقم 23/2016)، سان تومي وبرينسيبي

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أحدث إصدار في ويبو لِكس
التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2017 تواريخ بدء النفاذ : 9 فبراير 2017 نص معمّم : 19 يناير 2017 نوع النص قوانين الملكية الفكرية الرئيسية الموضوع البراءات، نماذج المنفعة، التصاميم الصناعية، العلامات التجارية، البيانات الجغرافية، الأسماء التجارية، تصاميم الدوائر المتكاملة، المعلومات غير المكشوف عنها (الأسرار التجارية)، المنافسة الموضوع (فرعي) إنفاذ قوانين الملكية الفكرية والقوانين ذات الصلة، الإجراءات البديلة لتسوية المنازعات، هيئة تنظيمية للملكية الفكرية

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 Código da Propriedade Intelectual (aprovado pela Decreto-Legislativo N° 23/2016)

INTELLECTUAL PROPERTY CODE

CÓDIGO DE PROPRIEDADE

INTELECTUAL

SENAPIQ-STP

INTELLECTUAL PROPERTY CODE

CÓDIGO DE PROPRIEDADE

INTELECTUAL

GOVERNO DECRETO LEI Nº. 23/2016

O marco legal da propriedade industrial em S.Tomé e Príncipe co-

nheceu o seu maior avanço com a publicação da Lei n.0 4/2001, Re-

lativa a Propriedade Industrial e da sua respectiva regulamentação

aprovada ao abrigo do Decreto n.0 6/2004, que permitiram o esta-

belecimento de um regime administrativo especialmente direccio-

nado para a protecção dos direitos de propriedade industrial.

Porém, decorridos mais de doze anos, desde a publicação da Lei

Relativa a Propriedade Industrial, as experiências acumuladas, a

crescente internacionalização da economia aliada ao aparecimento

e desenvolvimento de novas tecnologias de informação e de conhe-

cimento, bem como a uniformização, à escala mundial, de novos

conceitos e instrumentos no domínio das actividades relacionadas

com o comércio, indústria e serviços, aconselham que sejam adop-

tadas medidas com vista a actualização da legislação básica relativa

à propriedade industrial.

Nestes termos, o Governo decreta ao abrigo do disposto na alínea c)

do artigo 111.0 da Constituição, o seguinte:

THE STATE

DECREE-LAW NO. 23/2016

The legal framework of industrial property in São Tomé and

Príncipe experienced its greatest advance with the publication of

Act No. 4/2001 relating to Industrial Property and its respective

regulations adopted under Act No. 6/2004, which established an

administrative regime particularly focussed on the protection of

industrial property rights.

However, after more than twelve years since the publication of

the Industrial Property Act and in light of the experiences gained,

the growing internationalisation of the economy coupled with the

emergence and development of new technologies of information

and knowledge, as well as the standardisation on a global scale

of new concepts and instruments in trade, industry and services

related activities, it became necessary to adopt measures to update

the basic legislation on industrial property.

In these terms and under the provisions set out in sub-paragraph (c)

of Article 111 of the Constitution, the State decrees as follows:

TÍTULO I

TITLE I · GENERAL PART

PARTE GERAL

CAPÍTULO I

CHAPTER I · GENERAL PROVISIONS

DISPOSIÇÕES GERAIS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

1312

ARTIGO 1.º OBJECTO E FUNÇÃO

O presente diploma estabelece o regime da propriedade industrial e

os princípios e regras complementares a que o mesmo está sujeito,

visando garantir os direitos privativos sobre os diversos processos

técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza em harmonia

com os interesses sociais.

ARTIGO 2.º ÂMBITO E APLICAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1. A propriedade industrial abrange todo o comércio, os serviços e

a indústria propriamente ditos nomeadamente, a agro-indústria, a

indústria de pesca, florestal, alimentar, de construção e extractiva,

bem como todos os produtos naturais ou fabricados.

2. O presente diploma é aplicável a todas as pessoas, singulares

ou colectivas, santomenses ou estrangeiras, nacionais dos países

membros das organizações internacionais ou regionais das quais

São Tomé e Príncipe seja parte, sem dependência de condição de

domicílio ou estabelecimento, salvo as disposições especiais de

competência e processo.

3. São equiparados a nacionais dos países membros das organiza-

ções internacionais ou regionais das quais São Tomé e Príncipe seja

parte os nacionais de quaisquer outras nações que tiverem domicí-

lio ou estabelecimento industrial e comercial, efectivo, e não fictício,

no território de um dos países membros destas Organizações Inter-

nacionais ou Regionais.

4. Relativamente a quaisquer outros estrangeiros observar-se-á o

disposto nas convenções entre São Tomé e Príncipe e os respecti-

vos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Propriedade Industrial: O conjunto de direitos que compreende

as marcas de fábrica, de comércio e de serviço, as patentes de in-

venção, os modelos de utilidade, os desenhos industriais, os nomes

comerciais e as insígnias de estabelecimentos, os logótipos, as indi-

cações geográficas, as denominações de origem e as recompensas;

b) Patente: O título concedido para a protecção de uma invenção;

c) Invenção: A ideia que permite encontrar na prática a solução de

um problema particular no domínio da técnica. A invenção pode ser

um produto ou um processo, ou pode ainda consistir, simultanea-

mente, num produto e num processo;

ARTICLE 1 OBJECTIVE AND PURPOSE

The present Act establishes the regime of industrial property and

its complementary principles and rules which aims to protect the

private rights of the different technical processes of production and

wealth creation in accordance with societal interests.

ARTICLE 2 SCOPE AND APPLICATION OF INDUSTRIAL PROPERTY

1. Industrial property covers all commerce, services and industry per

se, namely, agro-industry, the fishing, forestry and food industries

and the construction and mining industries, including all natural or

manufactured products.

2. The present decree shall apply to all entities, both natural or legal

persons, São Toméans or foreigners, nationals of member countries

of the international or regional organizations to which São Tomé

and Príncipe belongs, with no conditions as to domicile or place of

business, save for the specific provisions relating to jurisdiction and

legal process.

3. Nationals of a country who have an actual, and not fictitious,

domicile or industrial and commercial establishment in one

of the member countries of the said international or regional

organizations shall be regarded as nationals of member countries

of the International or Regional Organizations to which São Tomé

and Príncipe is a party.

4. With regard to any other foreigners, the provisions of the

conventions between São Tomé and Príncipe and the respective

countries shall be observed and, in the absence of such conventions,

the system of reciprocity shall apply.

ARTICLE 3 DEFINITIONS

For the purposes of this Code, the following words shall have the

following meaning:

a) Industrial Property: The set of rights comprising of trademarks,

trade and service marks, patents of invention, utility models,

industrial designs, trade names and insignia of establishments,

logotypes, geographical indications, designations of origin and

awards;

b) Patent: The right granted for the protection of an invention;

c) Invention: An idea that enables one to find the practical solution

to a particular technical problem. An invention can be a product or a

process, or it can consist of both a product and a process;

d) Modelo de utilidade: A invenção que confere a um objecto ou par-

te deste, uma configuração, estrutura, mecanismo ou disposição de

que resulte uma melhoria funcional no seu uso ou fabricação;

e) Desenhos ou modelos: designa a aparência da totalidade, ou de

parte, de um produto resultante das características de, nomeada-

mente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do pró-

prio produto e da sua ornamentação;

f) Marca de produtos e de serviços: O sinal distintivo manifestamen-

te visível e ou audível, susceptível de representação gráfica, permi-

tindo distinguir produtos ou serviços de uma empresa, dos produ-

tos e serviços de outra empresa;

g) Marca colectiva: Aquela que permite distinguir a origem ou qual-

quer outra característica comum, incluindo a qualidade de produtos

ou serviços de empresas, membros de uma associação, grupo ou

entidade;

h) Marca de associação: é um sinal determinado pertencente a uma

associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o

usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacio-

nados com o objecto da associação;

i) Marca de certificação: é um sinal determinado pertencente a uma

pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabe-

lece normas a que estes devem obedecer, destinado a ser utilizado

nos produtos ou serviços submetidos aquele controlo ou para os

quais as normas foram estabelecidas;

j) Nome comercial: Firma ou denominação social, nome ou expres-

são que identifica a pessoa colectiva ou singular;

k) Insígnia de estabelecimento: É uma designação que identifica e

distingue um estabelecimento comercial;

l) Logótipo: Sinal ou conjunto de sinais susceptíveis de representa-

ção gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade

que preste serviços ou comercialize produtos;

m) Denominação de origem: o nome de uma região, de um local de-

terminado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para

designar ou identificar um produto originário dessa região, desse

local determinado ou desse país, cuja qualidade ou características

se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluin-

do os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação

e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada, incluindo cer-

tas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem

um produto originário desta região ou local determinado;

n) Indicação geográfica: o nome de uma região, de um local deter-

minado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para de-

signar ou identificar um produto originário dessa região, desse local

determinado ou desse país, cuja reputação, determinada qualidade

d) Utility model: An invention that gives an object or part thereof

a configuration, structure, mechanism or layout resulting in a

functional improvement in its use or manufacture;

e) Designs or models: means the appearance of the whole or part

of a product resulting from the features, in particular, the lines,

contours, colours, shape, texture or materials of the product itself

and its ornamentation;

f) Mark of products and services: The distinguishing sign that is

clearly visible and/or audible, or capable of being represented

graphically, allowing products or services of an enterprise to be

distinguished from the products and services of another enterprise;

g) Collective mark: a mark which is capable of distinguishing the

origin or any other common characteristic, including the quality

of the goods or services of enterprises, members of an association,

group or entity;

h) Mark of association: is a specific sign belonging to an association

of natural or legal persons, whose members use or intend to use, in

the products or services related to the objective of the association;

i) Certification mark: is a specific sign belonging to a legal person

who controls the products or services or establishes standards to

which they must obey, intended to be used in products or services

submitted to that control or for which the standards have been

established;

j) Trade name: Corporate name, name or expression that identifies

the corporate or natural person;

k) Insignia of establishment: A designation that identifies and

distinguishes a commercial establishment;

l) Logotype (Logo): A sign or combination of signs capable of being

represented graphically, which can be used to refer to any entity

that provides services or sells products;

m) Designation of origin: the name of a region, a specific place or, in

exceptional cases, a country, used to designate or identify a product

originating in that region, place or country, whose qualities or

characteristics are due exclusively or essentially to the geographical

environment, including natural and human factors, and the

production, processing and preparation of which take place in the

defined geographical area, including certain traditional names,

geographical or otherwise, designating a product originating in

that region or a specific place;

n) Geographical indication: the name of a region, a specific place

or, in exceptional cases, a country which serves to designate or

identify a product originating in that region, specific place or

country, whose specific quality, reputation or other characteristic

can be attributed to that geographical origin and the production,

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

1514

ou outra característica podem ser atribuídas a essa origem geográ-

fica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área

geográfica delimitada;

o) Recompensa: A condecoração de mérito conferida pelos gover-

nos, nomeadamente medalha, diploma, prémio pecuniário ou de

qualquer outra natureza obtida em exposições, feiras e concursos

oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados no país ou no

estrangeiro; atestado de análise, diploma de louvor, passado por

laboratório ou serviços do Estado ou de organismos para tal qua-

lificados, e em geral, qualquer outro prémio ou demonstração de

carácter oficial.

p) Produto semicondutor: é a forma final, ou intermédia, de qual-

quer produto que, cumulativamente consista num corpo material

que inclua uma camada de material semicondutor; possua uma ou

mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semi-

condutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo

tridimensional predeterminado ou seja destinado a desempenhar

uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto

com outras funções.

q) Topografia de um produto semicondutor: é o conjunto de ima-

gens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a

disposição tridimensional das camadas de que o produto se com-

põe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da dispo-

sição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do

seu fabrico.

ARTIGO 4.º TUTELA DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Aos direitos da propriedade industrial atribui-se a tutela definida por

lei para a propriedade em geral, e em especial pelas disposições do

presente diploma e demais legislação e convenções em vigor.

ARTIGO 5.º EFEITOS DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos

abrangem todo o território de S. Tomé e Príncipe.

1. Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão

de direitos de propriedade industrial pressupõe mera presunção ju-

rídica dos requisitos da sua concessão.

2. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade

dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso ex-

clusivo por tempo indefinido.

3. Os registos de Marcas, de Nomes e de Insígnias de Estabeleci-

mento, de Logótipos e de Denominações de Origem e de Indicações

Geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de

denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedi-

processing or preparation of which take place in the designated

geographical area;

o) Award: Merit award conferred by Governments, namely, medals,

diplomas, monetary prize or of any other nature, obtained at official

or officially recognized exhibitions, fairs and competitions held in

the country or abroad; examination certificate or commendation

certificates issued by State laboratories or services, or by duly

qualified bodies and, in general, any other prize or display of an

official nature.

p) Semiconductor product: is the final or intermediate form of

any product which, cumulatively consists in a material body that

includes a layer of semiconducting material; has one or more layers

composed of conducting, insulating or semiconducting material,

while the same are arranged in accordance with a predetermined

three-dimensional model or is destined to have an electronic

function, either exclusively or in conjunction with other functions.

q) Topography of a semiconductor product: Is a set of related

images, fixed or encoded, representing the three-dimensional

layout of the layers of which the product is composed, where each

image has the arrangement, or a part of it, of a surface of the same

product, at any stage of its manufacture.

ARTICLE 4 PROTECTION OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS

Industrial property rights are afforded the protection established by

law for the protection of property in general and specifically by the

provisions of this Code and any other legislation and conventions

in force.

ARTICLE 5 EFFECTS OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS

The rights conferred by patents, utility models and registrations

cover the entire territory of São Tomé and Príncipe.

1. Without prejudice to the provisions of the following paragraph, the

grant of industrial property rights only gives a legal presumption of

compliance with the requirements for its grant.

2. The registration of awards guarantees the veracity and

authenticity of the titles granted and ensures its holders indefinite

exclusive use.

3. The registration of Trademarks, Establishment Names and

Insignias, Logos and Designations of Origin and Geographical

Indications constitute grounds to refuse or annul a company name

that creates confusion therewith, if the respective application

for its authorization or change is made after the application for

registration.

dos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos

de registo.

4. As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no nú-

mero anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da

publicação no Diário da República da constituição ou de alteração

da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem

propostas pelo Ministério Público.

ARTIGO 6.º PROTECÇÃO PROVISÓRIA

1. O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere

provisoriamente ao requerente, a partir da respectiva publicação no

Boletim da Propriedade Intelectual, protecção idêntica à que seria

atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo

de eventual indemnização.

2. A protecção provisória a que se refere o número anterior é opo-

nível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da

apresentação do pedido e recebido os elementos necessários cons-

tantes do processo.

3. As sentenças relativas a acções propostas com base na protec-

ção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da

recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo,

suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.

ARTIGO 7.º PROVA DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1. A prova dos direitos da propriedade industrial efectua-se por meio

de:

a) Títulos, para patentes, modelos de utilidade, topografias de pro-

dutos semicondutores, bem como para os certificados de direitos

de propriedade industrial emitidos por Organizações Internacionais

para produzir efeitos em S. Tomé e Príncipe;

b) Certificados de registo, para desenhos industriais, marcas, nomes

comerciais, insígnias de estabelecimentos, logótipos, indicações

geográficas, denominações de origem e recompensas.

2. A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados,

de igual modo:

a) Certificados dos pedidos;

b) Certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título;

c) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial

concedidos por Organizações Internacionais para produzir efeitos

em S. Tomé e Príncipe.

4. Actions for the annulment of acts arising from the provisions of

the previous paragraph shall only be admissible within 10 years of

the publication in the Government Gazette of the company name of

the legal entity, unless they are instituted by the Public Prosecutor’s

Office.

ARTICLE 6 PROVISIONAL PROTECTION

1. An application for a patent, utility model or registration confers

the applicant, from the date of its publication in the Intellectual

Property Bulletin, the same provisional protection granted by the

right, which shall be considered in the calculation of any claim.

2. Even before publication, the provisional protection referred to

above is enforceable in relation to any person who has notice of the

filing of the application and received the necessary elements of the

process.

3. Judicial decisions relating to actions founded on the basis of

provisional protection shall not be granted before the final grant

or refusal of the patent, the utility model or registration and

proceedings shall be suspended until pleadings have been closed.

ARTICLE 7 PROOF OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS

1. Proof of the industrial property rights shall be provided by:

a) Certificates of title (títulos) for patents, utility models,

topographies of semiconductor products, as well as for the

certificates of industrial property rights issued by International

Organizations to produce effects in São Tomé and Príncipe;

b) Registration certificates for industrial designs, marks, trade

names, logos, establishment insignias, geographical indications,

designations of origin and awards.

2. At the request of the applicant or the owner the following may

also be issued:

a) Certificates of applications;

b) Certificates of content similar to that of the respective certificate

of title;

c) Certificates of protection of industrial property rights granted

by international organizations to produce effects in São Tomé and

Príncipe.

3. Models of the certificates of title and registration shall be

approved by decision of the responsible Minister, and should

contain the necessary elements for a precise identification of the

right to which they relate.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

16

3. Os modelos dos títulos e dos certificados são aprovados por des-

pacho do Ministro de tutela, devendo conter os elementos neces-

sários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

ARTIGO 8.º DIREITOS DE GARANTIA

Os direitos da propriedade industrial estão sujeitos a penhora e ar-

resto e podem ser dados em penhor.

ARTIGO 9.º ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

A administração da propriedade industrial compete ao Serviço Na-

cional da Propriedade Intelectual e Qualidade adiante designado

por SENAPIQ-STP.

ARTICLE 8 SECURITY OF RIGHTS

Industrial property rights are subject to seizure and attachment and

may be pledged as security.

ARTICLE 9 ADMINISTRATION OF INDUSTRIAL PROPERTY

The administration of industrial property is the responsibility of the

Serviço Nacional da Propriedade Intelectual e Qualidade (National

Directorate of Intellectual Property and Quality), hereinafter

referred to as SENAPIQ-STP.

CAPÍTULO II

CHAPTER II · ADMINISTRATIVE PROCEDURES

TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

2120

ARTIGO 10.º CONCESSÃO E REGISTO

1. A concessão e o registo dos direitos da propriedade industrial é

efectuado pelo SENAPIQ-STP de harmonia com o presente diploma.

2. Os pedidos de patente, registos de marca, modelo de utilidade,

desenho ou modelo industrial e de outros direitos da propriedade

industrial são, no momento da sua apresentação, anotados segun-

do os processos legais, nos quais se indica o número, o dia e a hora

da recepção, o nome e a residência do requerente, do seu mandatá-

rio, se o houver, e a categoria dos direitos de propriedade industrial

de que se tratar.

3. O SENAPIQ-STP procede igualmente ao registo dos contratos que

impliquem a transferência de tecnologia, contratos de franquia e si-

milares de modo a produzir efeito em relação a terceiros.

4. Sem prejuízo dos números anteriores as classificações e os pro-

cedimentos relativos à organização processual das matérias cons-

tantes no presente diploma, são supletivamente estabelecidos pelo

SENAPIQ-STP, quando não fixadas por tratados ou acordos interna-

cionais em vigor em São Tomé e Príncipe.

ARTIGO 11.º UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELECTRÓNICOS OU INFORMÁTICOS

1. A tramitação administrativa perante o SENAPIQ-STP, poderá rea-

lizar mediante a utilização de meios electrónicos ou informáticos

disponíveis ou por conhecer.

2. Para os efeitos do número anterior, o SENAPIQ-STP, determinará,

sem prejuízo da legislação vigente sobre o tema, as condições ge-

rais, requisitos e características técnicas necessárias.

ARTIGO 12.º LEGITIMIDADE PARA PRATICAR ACTOS

Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o SENAPIQ-S-

TP quem neles tiver interesse.

ARTIGO 13.º LEGITIMIDADE PARA PROMOVER ACTOS

1.Os actos e os termos de processo só podem ser promovidos no

SENAPIQ-STP:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido

ou domiciliado em S. Tomé e Príncipe, ou por Advogado constituído;

b) Por Mandatários da Propriedade Industrial residente em S.Tomé

e Príncipe.

2. As entidades referidas no número anterior podem sempre ter

ARTICLE 10 GRANTING AND REGISTRATION

1. The granting and registration of industrial property rights is

carried out by the SENAPIQ-STP in accordance with the present

decree-law.

2. At the time of filing an application for registration of a patent,

trademark, utility model, industrial model or design and any

other industrial property right, the number, the date and time of

receipt thereof, the name and residence of the applicant and his

representative, if any, and the category of the industrial property

right which is subject to registration shall be annotated in

accordance with the relevant legal procedures.

3. SENAPIQ-STP also registers contracts involving the transfer of

technology, franchise agreements and others to produce legal

effects with regard to third parties.

4. Without prejudice to the preceding paragraphs, the classifications

and procedures relating to procedural aspects contained in this

decree-law shall be established by

SENAPIQ-STP, should they not have been established by treaties or

international agreements in force in São Tomé and Príncipe.

ARTICLE 11 USE OF ELECTRONIC OR COMPUTERISED MEANS

1. Administrative procedures before the SENAPIQ-STP may be done

by means of available or future electronic or computer procedures.

2. For the purposes of the previous paragraph and without prejudice

to the prevailing legislation on the subject, SENAPIQ-STP shall

establish the necessary general terms, conditions and technical

features.

ARTICLE 12 CAPACITY TO PERFORM LEGAL ACTS

Any interested party has the legal capacity to perform legal acts

before the SENAPIQ-STP.

ARTICLE 13 CAPACITY TO INSTITUTE ACTION

1. Legal and procedural action may only be instituted in the

SENAPIQ-STP by:

a) The interested party or owner of the right if established or

domiciled in S. Tomé and Príncipe or by an appointed attorney.

b) Agents of Industrial Property residing in S. Tomé and Príncipe.

vista do processo e obter fotocópias autenticadas dos documentos

que lhe interessem.

3. Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um de-

terminado acto, o requerente é notificado para cumprir os preceitos

legais aplicáveis, no prazo estipulado, sujeito à prorrogação, sob

pena de ineficácia daquele acto, sem perda das prioridades a que

tenha direito.

ARTIGO 14.º VERIFICAÇÃO DOS PEDIDOS

1. No momento da apresentação dos pedidos, os funcionários encar-

regues da recepção dos documentos devem verificar se os mesmos

estão correctamente dirigidos, se estão devidamente assinados, se

os valores das taxas correspondem ao devido e se estão junto aos

requerimentos todos os documentos nele referidos.

2. Quaisquer faltas constatadas posteriormente são objecto de no-

tificação.

3. O requerente deve providenciar os elementos em falta ou por cor-

rigir no prazo estipulado, a contar da data da notificação.

4. Caso não seja observado o disposto no número anterior, conside-

ra-se que o requerente desistiu do pedido.

5. Os pedidos remetidos por interessados não domiciliados nem es-

tabelecidos em S. Tomé e Príncipe, são aceites pelo SENAPIQ-STP,

após constituição pelos mesmos de mandatário, no prazo de um

ano, a contar da data da respectiva notificação para o efeito.

6. O requerente poderá solicitar ao Director de SENAPIQ-STP a pror-

rogação do prazo mencionado no número anterior.

7. A não constituição de mandatário nos termos do previsto no nu-

mero anterior pressupõe desistência do pedido.

ARTIGO 15.º LÍNGUA DO PEDIDO

1. Os pedidos devem ser redigidos em língua portuguesa ou se fo-

rem apresentados numa outra língua devem ser acompanhados da

respectiva tradução oficial para a língua portuguesa.

2. Relativamente aos pedidos regionais e internacionais, os formulá-

rios devem ser apresentados alternativamente nas línguas inglesa,

francesa, espanhola ou qualquer outra língua oficial definida pelos

respectivos instrumentos jurídicos de implementação acompanha-

dos de uma tradução oficial para a língua portuguesa, da descrição,

das reivindicações, do resumo e dos desenhos que neles figuram.

2. The entities referred to in the previous paragraph shall always be

able to have access to the process and obtain certified photocopies

of any documents that may interest them.

3. In the event of irregularities or omissions occurring in a particular

procedure, the party shall be notified to comply with the applicable

legal provisions within the stipulated period, which may be

extended, failing which the procedure shall be ineffective, without

losing the priorities to which it is entitled.

ARTICLE14 VERIFICATION OF APPLICATIONS

1. When filing the applications, the staff in charge of receiving the

documents shall check that they are properly drafted and duly

signed, that the correct amount of fees has been paid and that all

the documents referred to in the application are attached thereto.

2. Notification shall be given of any omissions which are later

identified.

3. The applicant shall provide the missing or correct information

within the stipulated period calculated from the date of notification.

4. If there is no compliance with the provisions of the preceding

paragraph, the applicant shall be deemed to have abandoned the

application.

5. Applications submitted by interested parties not domiciled or

established in São Tomé and Príncipe shall be accepted by SENAPIQ-

STP, if agents were appointed by them within one year from when

they were notified to do so.

6. The applicant may request the Director of SENAPIQ-STP for an

extension of the time period referred to above.

7. Failure to appoint an agent in accordance with the aforesaid terms

shall be deemed to be an abandonment of the application.

ARTICLE 15 LANGUAGE OF THE APPLICATION

1. The application shall be written in Portuguese or if drafted in

another language it shall be accompanied by an official translation

into Portuguese.

2. For regional and international applications, the forms must

be submitted either in English, French, Spanish or any other

official language stipulated by the respective legal instruments

of implementation accompanied by an official translation into

Portuguese of the description, the claims, the abstract and the

drawings listed therein.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

2322

ARTIGO 16.º PRIORIDADE

1. Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o

modelo de utilidade ou o registo são concedidos a quem primeiro

apresentar regularmente o pedido, com os elementos exigíveis.

2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-

-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.

3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simul-

tâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento

sem que os interessados resolvam previamente a questão da priori-

dade, por acordo ou no Tribunal competente.

4. Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os ele-

mentos exigíveis, a prioridade conta-se da data em que o último ele-

mento em falta seja apresentado.

5. Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de

estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem

ou indicação geográfica forem objecto de alterações relativamente

à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Proprie-

dade Intelectual, contando-se a prioridade da alteração a partir da

data em que foi requerida.

ARTIGO 17.º ADEQUAÇÃO DA MODALIDADE

DE APRESENTAÇÃO DO PEDIDO

1. Se, do exame realizado, se apurar que o pedido de patente, de

modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formula-

do, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 64.º o requerente é

notificado mediante despacho do Director do SENAPIQ-STP para o

apresentar na modalidade que lhe for indicada.

2. Também o requerente pode, por sua iniciativa, e antes de ser pro-

ferido o despacho, reformular o pedido em modalidade diferente da

que foi inicialmente apresentada.

3. Proferido o despacho, o requerente, no decurso do prazo para in-

terposição de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado

da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do

pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer docu-

mentos ou declarações.

4. No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual

recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo docu-

mentos ou declarações.

5. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o pedido é novamente publica-

do no Boletim da Propriedade Intelectual, ressalvando-se ao reque-

rente as prioridades a que tinha direito.

ARTICLE 16 PRIORITY

1. Save for the exceptions established herein, a patent, utility model

or registration shall be granted to the party who first files a proper

application containing all the particulars required.

2. If the applications are sent by mail, priority is measured by the

date of registration or the stamp of dispatch.

3. If two applications relating to the same right are simultaneous or

have the same priority, they shall not proceed until the parties have

resolved the issue of priority, either by agreement or in a competent

court.

4. If the application does not from its inception contain all the

necessary particulars, the priority shall be considered from the date

on which the last missing particular is submitted.

5. If the invention, design or model, mark, establishment name

or insignia, logo, award, designation of origin or geographical

indication are subject to amendments in relation to the initial

publication, a new notice shall be published in the Intellectual

Property Bulletin, and the priority of the amendment shall be

calculated from the date on which it was requested.

ARTICLE 17 APPROPRIATENESS OF THE MANNER

OF PRESENTING THE APPLICATION

1. If from the examination carried out, it is found that the application

for a patent, utility model or registration was not correctly

formulated, without prejudice to the provisions of paragraph 1 of

Article 64 the applicant shall be notified by order of the Director of

SENAPIQ-STP to submit it in the manner that is indicated.

2. The applicant may also, on its own initiative, and before being

given the order, reformulate the application in a form that is different

from that which was initially presented.

3. Once the order is given, the applicant may during the period

permitted for lodging an appeal or should same have been lodged,

before a final decision is given, transfer the rights arising from the

application, limit its object or add any documents or statements to

the application.

4. In the case referred to above and envisaging the possibility

of an appeal, any other interested party may add documents or

statements to the process.

5. In the cases referred to in paragraphs 1 and 2 above, the

application shall again be published in the Intellectual Property

Bulletin, subject to the priorities to which the applicant was entitled.

6. Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectifi-

cações formais, desde que requeridas fundamentadamente.

7. As rectificações devem ser publicadas no Boletim da Propriedade

Intelectual.

ARTIGO 18.º REIVINDICAÇÃO DO DIREITO DE PRIORIDADE

1. Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de mo-

delo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor

de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em

qualquer dos países membros das Convenções internacionais das

quais S. Tomé e Prín

com competência para conceder direitos que produzam efeitos em

S. Tomé e Príncipe, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o

pedido em S. Tomé e Príncipe, do direito de prioridade estabelecido

nas convenções internacionais das quais o País seja parte, para a

protecção da Propriedade Industrial.

2. Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional re-

gular, nos termos da lei interna de cada Estado membro que ratifi-

caram as Convenções das quais S. Tomé e Príncipe seja parte ou de

tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países, confere

um direito de prioridade.

3. Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efec-

tuado em condições que permita estabelecer a data em que foi

apresentado no país em causa, independentemente do que possa,

ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.

4. Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em S.

Tomé e Príncipe, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode

ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designa-

damente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do de-

senho ou modelo ou da sua exploração.

5. Considera-se como primeiro pedido, um pedido que tenha o mes-

mo objecto que um anterior, desde que, à data da apresentação da-

quele, este tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter

sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos

e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de

propriedade.

6. No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode

voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior

deve formular declaração em que indique o país, a data e o número

desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a

contar do termo do prazo de prioridade.

6. Until the decision is granted, other formal corrections may be

authorized, provided that they are validly required.

7. The corrections shall be published in the Intellectual Property

Bulletin.

ARTICLE 18 CLAIMING A RIGHT OF PRIORITY

1. A party, who has properly submitted an application for a patent,

utility model, utility certificate, certificate of author of invention,

registration of design or model, or mark in any of the member

countries of the international conventions of which S. Tomé and

Principe is a party, or in any intergovernmental organization with

the power to grant rights that produce effects in São Tomé and

Príncipe, shall for the purposes of submitting the application in

São Tomé and Príncipe, enjoy the right to priority stipulated in the

international conventions of which the country is a party, as will his

successor.

2. Any application made according to the standard of a regular

national application in accordance with the domestic legislation

of each Member State which ratified the conventions of which S.

Tomé and Principe is a party or of bilateral or multilateral treaties

concluded between countries, confers a right of priority.

3. A regular national application shall be considered as one from

whence one can establish the date on which it was submitted in

the country concerned, notwithstanding anything that may in any

manner subsequently affect it.

4. Consequently, any application subsequently submitted in São

Tomé and Príncipe, prior to the expiry of the priority period cannot

be invalidated by events occurring during this period, namely by

another application, or by the publication or exploitation of the

invention, design or model.

5. An application with the same objective as a previous one shall

be considered a first application provided that as at the date of its

filing, the previous application had been withdrawn, abandoned or

refused, without it having been subjected to public examination,

without rights having subsisted and without it having been used as

the basis for a claim of ownership.

6. In the case referred to above, the previous application may not be

used as a basis for claiming the right of priority.

7. Any party who wishes to take advantage of the priority of a

previous application shall draft a statement indicating the country,

the date and the number of the application to be submitted within

three months from the date of expiry of the period of priority.

8. If several priorities are claimed in one application, the period shall

count from the earliest priority.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

2524

8. No caso de, num pedido, serem reivindicadas várias prioridades,

o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9. Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente,

de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, em

virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que

provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, rei-

vindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elemen-

tos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade

se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de

invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.

10. A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que

certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou mo-

delos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figu-

ram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções

dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de ori-

gem, desde que o conjunto das peças do pedido revele, de maneira

precisa, aqueles elementos.

11. Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de

utilidade contém mais do que uma invenção ou, tratando-se de pe-

dido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos

não possuem as mesmas características distintivas preponderan-

tes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de

notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisio-

nários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for

caso disso, o benefício do direito de prioridade.

12. O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido

de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou

modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data

do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prio-

ridade.

ARTIGO 19.º COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE PRIORIDADE

1. O SENAPIQ-STP pode exigir, de quem invoque um direito de priori-

dade, a apresentação, no prazo de três meses a contar da respectiva

notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certifi-

cado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução

para língua portuguesa.

2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, uma

única vez.

3. A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido

no número anterior, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

4. A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a per-

da do direito de prioridade reivindicado.

9. A priority application or an application for a patent, utility model

or design may not be refused due to the applicant claiming multiple

priorities, albeit from diff

due to the fact that an application claiming one or more priorities

contains one or more elements that were not included in the

applications in respect of which the priority is claimed, provided

that in both cases there is unity of invention or creation in the case

of designs or models.

10. Priority may not be refused on the grounds that certain elements

of the invention or of the creation in the case of designs or models,

for which priority is claimed, do not appear among the claims

formulated or in the reproductions of the designs or models in the

application of the country of origin, provided that the application

documents as a whole clearly disclose such elements.

11. If the examination reveals that an application for a patent or

utility model contains more than one invention or, in the case

of application for registration of designs or multiple models,

that the objects do not have the same predominant distinctive

characteristics, the applicant may, on its own initiative or in

compliance with a notification, divide the application into a specific

number of divisible applications, each one containing the date of

the initial application and, where appropriate, the benefit of the

right of priority.

12. The applicant may also, on its own initiative, divide an application

for a patent, utility model or registration of design or model, and the

date of each separate application shall remain the same as the date

of the initial application and, if applicable, the right of priority.

ARTICLE 19 PROOF OF A RIGHT OF PRIORITY

1. SENAPIQ-STP may require a party who has claimed a right

of priority to submit, within three months from the date of the

notification, a certified copy of the first application, a certificate

of the date of its presentation and, if necessary, a translation into

Portuguese.

2. The period referred to in the previous paragraph may only be

extended once.

3. The submission of a copy of the application within the period

established in the previous paragraph is not subject to the payment

of a fee.

4. Failure to comply with the provisions of this Article shall result in

the loss of the priority right claimed.

ARTIGO 20.º REGULARIZAÇÃO

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Inte-

lectual, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é

notificado para proceder às regularizações necessárias.

ARTIGO 21.º NOTIFICAÇÕES

1. As partes intervenientes no processo administrativo são notifica-

das das decisões finais do SENAPIQ-STP, sendo essas notificações

efectuadas exclusivamente através de publicação no Boletim da

Propriedade Intelectual sempre que proferido despacho de con-

cessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada

qualquer reclamação.

2. Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o reque-

rente imediatamente notificado pelo SENAPIQ-STP.

3. Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caduci-

dade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas

idênticas notificações.

4. Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efectuada

exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade

Intelectual, o SENAPIQ-STP deve avisar os requerentes dessa publi-

cação pelos meios que considere adequados.

ARTIGO 22.º PRAZOS DE RECLAMAÇÃO E DE CONTESTAÇÃO

1. O prazo para apresentar reclamações é de três meses a contar da

publicação do pedido no Boletim da Propriedade Intelectual.

2. O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no

prazo de três meses a contar da respectiva notificação.

3. Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido

e se mostre necessário para melhor esclarecimento do processo,

podem ser aceites exposições suplementares.

4. No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 e a requeri-

mento fundamentado do interessado, pode o SENAPIQ-STP conce-

der uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para recla-

mar ou contestar, devendo a parte contrária ser notificada em caso

de concessão.

ARTIGO 23.º A SUSPENSÃO DO ESTUDO

1. A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária,

o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a

seis meses.

ARTICLE 20 REGULARIZATION

If, prior to the publication of the notice in the Intellectual Property

Bulletin any irregularities are detected, the applicant shall be

notified to make the necessary corrections.

ARTICLE 21 NOTIFICATION

1. The parties involved in an administrative process shall be notified

of the final decisions of the SENAPIQ-STP and whenever an order

is granted in proceedings where no opposition has been lodged;

such notification shall be effected by publication in the Intellectual

Property Bulletin.

2. If opposition is raised in any case, the applicant shall immediately

be notified thereof by SENAPIQ-STP.

3. Notification shall likewise be given of any opposition, statements,

applications for expiry and any other procedural pleadings in the

matter.

4. In the cases referred to in paragraph 1 above where notification

is effected exclusively through publication in the Intellectual

Property Bulletin, SENAPIQ-STP shall notify the applicants of such

publication through whatever means it deems appropriate.

ARTICLE 22 TIME PERIODS FOR OPPOSITION AND

COUNTER-STATEMENTS

1. A complaint or opposition shall be submitted within three months

from publication of the application in the Intellectual Property

Bulletin.

2. The applicant may reply to the complaints, in the disputed matter,

within three months from the date of notification thereof.

3. Supplementary statements may be accepted if an order has not

yet been granted and it is necessary to clarify the process.

4. During the periods established in paragraphs 1 and 2 above and

on a duly substantiated application by an interested party, the

SENAPIQ-STP may grant a single extension of one month for filing

the opposition or counter-statements, and the opposing party shall

be notified of such extension.

ARTICLE 23 SUSPENSION OF THE EXAMINATION

1. At the request of the interested party and with the agreement

of the opposing party, the examination of the procedure may be

suspended for a period not exceeding six months.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

2726

2. O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requeri-

mento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa

prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

ARTIGO 24.º JUNÇÃO E DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS

1. Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos

a que se referem.

2. Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter

oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante des-

pacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrá-

ria.

3. É recusada a junção de documentos impertinentes ou desneces-

sários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer

escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou

quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produ-

zidas.

4. Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos

às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu manda-

tário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados

fora do processo.

5. As notificações referidas no número anterior são igualmente di-

rigidas às partes.

ARTIGO 25.º VISTORIAS

1. Com vista ao esclarecimento dos processos e eventuais reclama-

ções decorrentes do registo dos direitos da propriedade industrial,

o SENAPIQ-STP pode efectuar vistorias a qualquer estabelecimento

industrial ou qualquer outro local onde se exerça actividade econó-

mica.

2. A vistoria prevista no número anterior, pode ainda ser solicitada

a requerimento do interessado com o fim de apoiar ou esclarecer

qualquer alegação no mesmo âmbito, sendo as despesas inerentes

custeadas pelo requerente.

3. Todo o pedido de vistoria deve ser devidamente fundamentado e,

em caso de deferimento são notificados os interessados.

ARTIGO 26.º FORMALIDADES SUBSEQUENTES

Expirados os prazos previstos no artigo 22.º procede-se ao exame e

à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o proces-

so será informado, para despacho.

2. The examination may also be suspended, ex officio or at the

request of the interested party, for a period during which a

prejudicial cause is likely to affect the decision of the examination.

ARTICLE 24 ADDITION AND RETURN OF DOCUMENTS

1. The documents shall be annexed to the pleadings which contains

the facts to which they refer.

2. In the event that the documents were not obtained timeously,

they may be included in the process by a competent order to that

effect, and the other party shall be notified thereof.

3. Frivolous or unnecessary documents may not be added, nor may

any disrespectful or improper writing, or superfluous repetitions of

allegations that have already been made, notwithstanding that they

were added timeously.

4. The documents referred to in the previous paragraph shall be

returned to the parties who shall be notified by letter and through

their representative, to receive them within a stipulated period,

failing which they will be filed out of the process.

5. The notifications referred to in the previous paragraph shall also

be sent to the parties.

ARTICLE 25 INSPECTIONS

1. SENAPIQ-STP may conduct an inspection of any industrial

establishment or place where a commercial activity is carried out, in

order to clarify any claim or opposition arising from the registration

of industrial property rights.

2. The inspection referred to in the preceding paragraph may also

be conducted at the request of an interested party in order to

substantiate or clarify any allegation in the same process, and the

costs thereof shall be borne by the requesting party.

3. Every request for inspection shall be duly substantiated and in

the event of an approval being granted, all interested parties shall

be notified thereof.

ARTICLE 26 SUBSEQUENT FORMALITIES

On expiry of the deadlines established in Article 22, the examination

and appraisal of the parties’ allegations takes place whereafter the

process will be ready for a decision to be made.

ARTIGO 27.º MODIFICAÇÃO DA DECISÃO

1. Se no prazo de três meses após a publicação de um despacho se

reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a

despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido

conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.

2. Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por

superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a

modificar.

ARTIGO 28.º FUNDAMENTOS GERAIS DE RECUSA

1. São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A não apresentação dos elementos necessários para uma com-

pleta instrução do processo;

c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindí-

veis para a concessão do direito;

d) A apresentação de requerimento cujo objecto seja impossível ou

ininteligível.

2. Nos casos previstos no número anterior, o acto requerido não

pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previa-

mente notificado para vir regularizá-lo, em prazo nele fixado.

ARTIGO 29.º ALTERAÇÃO OU CORRECÇÃO DE ELEMENTOS

NÃO ESSENCIAIS

1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos es-

senciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do

registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2 .Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo

pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade

industrial, estiver pendente um processo de declaração de caduci-

dade.

3. As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas,

para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 50.º e seguintes des-

te Código e averbadas nos respectivos processos.

ARTIGO 30.º DOCUMENTOS JUNTOS A OUTROS PROCESSOS

1. Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos

processos, ainda que o requerente seja representado pelo mesmo

ARTICLE 27 AMENDMENT OF THE DECISION

1. If within three months of the publication of an order it is found

that it should be amended, the process shall be submitted to a

higher level for decision; together with the facts that gave rise to

that opinion and which substantiate the revocation of the decision.

2. A higher level of decision is a decision granted by a person

hierarchically senior to the one who signed the decision subject to

the amendment.

ARTICLE 28 GROUNDS FOR REFUSAL

1. The following shall constitute grounds for refusal:

a) Failure to pay fees.

b) Failure to submit the necessary elements for a complete

statement of the process;

c) Failure to observe formalities or procedures necessary for the

grant of the right;

d) Submission of an application with an impossible or unintelligible

cause/ subject matter.

2. In the cases referred to in the previous paragraph, the matter

cannot be submitted for a decision without the applicant being

notified in advance to rectify it within a stipulated time period.

ARTICLE 29 AMENDMENT OR CORRECTION

OF NON-ESSENTIAL ELEMENTS

1. Any amendment or correction that does not affect the essential

elements and characteristics of the patent, utility model or

registration may be authorized in the same process.

2. No request for amendment or correction provided for in this

Article may be accepted if a declaration of expiry is pending in

relation to the same industrial property right.

3. The amendments or corrections referred to in paragraph 1 shall

be published for the purposes of appeal in accordance with Articles

50 and following of this Code, and noted in the respective files.

ARTICLE 30 DOCUMENTS ANNEXED TO OTHER MATTERS

1. With the exception of the power of attorney which is always

annexed to each of the proceedings, even if the applicant is

represented by the same attorney, the documents substantiating

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

2928

mandatário, os documentos destinados a instruir os pedidos podem

ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2. No caso de recurso, previsto nos artigos 50.º e seguintes, o recor-

rente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os

processos em que tais documentos tenham sido referidos.

3. A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve

ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

ARTIGO 31.º ENTREGA DOS TÍTULOS DE CONCESSÃO

1. Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só

são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido

um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, de-

pois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

2. A entrega dos títulos e dos certificados faz-se ao titular ou ao seu

mandatário, mediante recibo.

3. Os títulos e os certificados são assinados pelo director geral do

SENAPIQ-STP e carimbados com o selo branco do SENAPIQ-STP.

ARTIGO 32.º CONTEÚDO DOS TÍTULOS E DOS CERTIFICADOS

Os títulos e os certificados a que se refere o artigo anterior devem

conter a identificação do direito que comprovam, nomeadamente:

a) Patente;

b) Modelo de utilidade;

c) Topografias de produtos semicondutores

d) Desenho industrial;

e) Marca;

f) Recompensa.

g) Nome e insígnia de estabelecimento;

h) Logótipo;

i) Denominação de origem e indicação geográfica.

ARTIGO 33.º CONTAGEM DE PRAZOS

Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.

the applications may be annexed to one application and referred

to in the others.

2. In the event of an appeal as provided for in Article 50 and

following, the appellant is required to complete, at his expense, by

means of certificates, the cases in which such documents have been

referred to.

3. Failure to comply with the provisions of the preceding paragraphs

shall be mentioned in the letter referring the matter for adjudication.

ARTICLE 31 DELIVERY OF CONCESSION TITLES

1. The certificates of title granting industrial property rights shall

only be issued and delivered to the owners upon request and after

one month of the time period for appeal, or in the event that an

appeal is lodged, after the final judgment or arbitration award.

2. The certificates shall be delivered to the owner or his authorized

representative, against a receipt.

3. The certificates of title and registration certificates shall be

signed by the Director General of SENAPIQ-STP and shall bear the

embossing seal of the SENAPIQ-STP.

ARTICLE 32 CONTENT OF CERTIFICATES OF TITLE AND

REGISTRATION

The certificates of title and registration referred to in the preceding

Article shall contain the identity of the right it evidences, namely:

a) Patent;

b) Utility model

c) Topographies of semiconductor products,

d) Industrial design;

e) Trade mark;

f) Award.

g) Name and insignia of establishment;

h) Logotype

i) Designation of origin and geographical indication

ARTIGO 34.º PUBLICAÇÃO

1. Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das

partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim

da Propriedade Intelectual.

2. A publicação no Boletim da Propriedade Intelectual produz efei-

tos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário,

marca o início dos prazos previstos neste Código.

ARTIGO 35.º PASSAGEM DE CERTIDÕES

1. As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto

do SENAPIQ-STP, que lhes seja passada certidão do despacho final

que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo an-

tes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade

Intelectual.

2. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscri-

ções efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem

como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias,

plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de mo-

delo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos pro-

cessos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de

direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classifica-

dos ou que revelem segredo comercial ou industrial.

3. Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicida-

de quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Inte-

lectual.

4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o SENAPIQ-STP

pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de

logótipos, de recompensas, de denominações de origem e de indi-

cações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

5 As certidões dos pedidos devem ser entregues pelo SENAPIQ-STP

no prazo de cinco dias a contar da data da apresentação do requeri-

mento, devendo conter para além da assinatura do director geral, o

selo branco em uso na Instituição.

ARTIGO 36.º AVERBAMENTOS

1. Estão sujeitos a averbamento no SENAPIQ-STP:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;

b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigató-

rias;

c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como

ARTICLE 33 CALCULATION OF TIME PERIODS

The time periods established in this Code are continuous.

ARTICLE 34 PUBLICATION

1. Acts that are required to be published shall be brought to the

attention of the parties and the general public by publication in the

Intellectual Property Bulletin.

2. Publication in the Intellectual Property Bulletin shall constitute

direct notification to the parties and, unless otherwise indicated, it

marks the commencement of the time periods set out in this Code.

ARTICLE 35 ISSUE OF CERTIFICATES1 (CERTIDÕES)

1. Even before the notice is published in the Intellectual Property

Bulletin, the parties or any other interested parties may request the

SENAPIQ-STP for a certificate of the final order pertaining to the

application and the reasons therefor.

2. Any interested party may also request a certificate of the entries

made, of the documents and processes filed, the photographic

or ordinary copies of drawings, photographs, plans and models

submitted with the patent applications, utility model or registration

applications, provided that these matters have reached the stage of

advertising, that there is no prejudice to the rights of third parties

and that it does not concern classified documents or documents

containing trade or industrial secrets.

3. The stage of advertising is reached in every matter when the

application is published in the Intellectual Property Bulletin.

4. Without prejudice to the provisions of the preceding paragraphs,

SENAPIQ-STP may provide information on applications for

registration of trade marks, logos, awards, designations of origin

and geographical indications, before the stage of advertising has

been reached.

5. The certificates of applications shall be delivered by SENAPIQ-

STP within five days from the date of filing of the application, and

shall contain in addition to the signature of the director general, the

white seal in use in the Institution.

ARTICLE 36 ENDORSEMENTS

1. The following shall be subject to endorsement by SENAPIQ-STP:

a) Transfer and renunciation of private rights;

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

30

a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos

termos legais;

d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos priva-

tivos;

e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos pri-

vativos.

2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em

relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, po-

dem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.

4. O averbamento é efectuado a requerimento de qualquer dos in-

teressados, instruído com os documentos comprovativos do facto

a que respeitam.

5. Os factos averbados são também inscritos no título, quando exis-

ta, ou em documento anexo ao mesmo.

6. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade In-

telectual.

b) Grant of contractual or compulsory licences of exploitation;

c) The constitution of rights of guarantee or usufruct, as well as the

pledge, attachment and other legal apprehensions of goods.

d) Legal proceedings for the cancellation or annulment of private

rights;

e) Facts or decisions that alter or extinguish private rights.

2. The facts referred to in the preceding paragraph shall only be

enforceable against third parties after the date of their endorsement.

3. Even if they are not endorsed, the facts which fall to be endorsed

may be raised by the parties or their successors.

4. The registration shall be affected upon request of any of the

interested parties, accompanied by documents to substantiate the

said facts.

5. The facts shall also be recorded in the certificate of title, if any, or

in a document attached thereto.

6. A notice of endorsement shall be published in the Intellectual

Property Bulletin.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

3332

CAPÍTULO III

CHAPTER III · TRANSFER AND LICENCES OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS

TRANSMISSÃO E LICENÇAS DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

3534

ARTIGO 37.º DIREITO DE TRANSMISSÃO

1. Os direitos da propriedade industrial são transmissíveis inter vivo-

se mortis causa.

2. A transmissão dos direitos, a co-titularidade, os encargos ou o

ónus são averbados no título de concessão.

3. A transmissão inter vivos obedece à forma escrita, mediante o

consentimento expresso do titular, com a assinatura reconhecida

por notário.

4. Os direitos emergentes do pedido de registo de nomes comer-

ciais, insígnias de estabelecimento, logótipos e recompensas só

podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabeleci-

mento comercial ou industrial a que estejam ligados, salvo acordo

em contrário.

5. Se no nome comercial, insígnia de estabelecimento ou logótipo

figurar o nome individual, firma ou denominação social do titular do

estabelecimento ou de quem ele representa, é necessária cláusula

contratual expressa para a sua transmissão.

ARTIGO 38.º LICENÇAS CONTRATUAIS

1. Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objecto

de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou one-

roso, em parte ou na totalidade do território nacional, por todo o

tempo da sua duração ou por prazo inferior.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergen-

tes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da

licença.

3. O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

ARTIGO 39.º NATUREZA DA LICENÇA

1. Sem prejuízo do previsto nos artigos seguintes e salvo estipula-

ção expressa em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos

legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da li-

cença,

2. A licença presume-se não exclusiva.

ARTIGO 40.º LICENÇA EXCLUSIVA

Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito

renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos

objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

ARTICLE 37 RIGHT OF TRANSFER

1. Industrial property rights are transferable inter vivos and mortis

causa.

2. All transfers of rights, co-ownership, duties or encumbrances

shall be annotated on the certificate of concession.

3. Transfers inter vivos shall be affected in a written document

containing the express consent of the holder, whose signature shall

be notarially certified.

4. Save as otherwise agreed, rights arising from the application for

registration of trade names, establishment names, insignias and

logos may only be transferred, for a consideration or free of charge,

together with the commercial or industrial establishment to which

they are associated.

5. If the personal name, company name, establishment insignia

or logo of the owner or its principal appears on the trade name,

the company name, establishment insignia or logo, an express

contractual provision is required for the transfer thereof.

ARTICLE 38 CONTRACTUAL LICENCES

1. The rights referred to in paragraph 1 of the preceding Article

may be subject to a complete or partial licence of exploitation, in a

certain part of or in the entire national territory, for the entire time

of their duration or for a lesser period.

2. The provisions of the preceding paragraph apply to the rights

arising from the respective applications, but a refusal shall result in

the expiry of the licence.

3. The licence agreement shall be in writing.

ARTICLE 39 NATURE OF THE LICENCE

1. Without prejudice to the provisions in the following Articles and

unless otherwise expressly stated, the licensee enjoys, for all legal

purposes, the rights conferred on the holder of the right which is

the object of the licence,

2. The licence is presumed to be not exclusive.

ARTICLE 40 EXCLUSIVE LICENCE

An exclusive licence is considered to be a licence in which the rights

holder waives the right to grant other licences for the rights which

are the object of the licence while same remains in force.

ARTIGO 41.º CONCESSÃO DE LICENÇA DE EXPLORAÇÃO

1. A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que

o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de

licença, salvo estipulação em contrário.

2. Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licen-

ça de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito

do titular do direito.

3. Se a concessão de sub-licenças não estiver prevista no contrato

de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do

direito.

ARTICLE 41 GRANT OF LICENCE OF EXPLOITATION

1. The grant of an exclusive exploitation licence does not preclude

the holder thereof to also directly explore the right which is the

object of the licence, unless otherwise stipulated.

2. Unless otherwise stipulated, the right obtained by means of

an exploitation licence may not be alienated without the written

consent of the rights holder.

3. If the granting of sub-licences is not provided for in the licence

contract, it may only be done with the written authorization of the

right holder.

CAPÍTULO IV

CHAPTER IV · EXTINCTION OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS

EXTINÇÃO DOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

3938

ARTIGO 42.º FORMAS DE EXTINÇÃO

1. Os direitos da propriedade industrial extinguem-se por:

a) Renúncia do titular;

b) Nulidade;

c) Anulabilidade;

d) Caducidade.

2. Com a extinção da patente de invenção, modelo de utilidade e de-

senho industrial, o seu objecto cai no domínio público.

ARTIGO 43.º RENÚNCIA DO TITULAR

1. A renúncia aos direitos da propriedade industrial faz-se ao SE-

NAPIQ-STP, mediante declaração escrita do seu titular ou de um

representante com poderes especiais para o efeito, a que é junta ao

respectivo processo.

2. A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o per-

mitir.

3. A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam aver-

bados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se

substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à

salvaguarda desses direitos.

ARTIGO 44.º NULIDADE

1. Os direitos da propriedade industrial são total ou parcialmente

nulos:

a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;

b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de

procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão

do direito;

c) Quando forem violadas as regras de segurança, ordem e saúde

públicas;

d) Se constituírem uma ofensa à moral e aos usos e bons costumes.

2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

ARTICLE 42 FORMS OF EXTINCTION

1. Industrial property rights are extinguished by:

a) Waiver by the owner;

b) Nullity

c) Annulment;

d) Expiry.

2. When a patent for invention, utility model and industrial design is

extinguished, its subject-matter falls into the public domain.

ARTICLE 43 WAIVER BY THE OWNER

1. Industrial property rights may be waived by means of a written

declaration by the owner thereof or his agent with special powers

therefor which shall be attached to the respective process and

submitted to the SENAPIQ-STP.

2. If the nature of the right so permits it, the waiver may be partial.

3. The waiver does not prejudice the derived rights that have been

recorded, provided that their owners, duly notified, replace the main

rights-holder to the extent necessary to safeguard these rights.

ARTICLE 44 NULLITY

1. The industrial property rights are totally or partially null if:

a) The subject matter cannot be protected;

b) The procedures and formalities necessary for the granting of the

right were not fulfilled.

c) The rules of safety, public order and health have been violated;

d) They constitute a violation of morals, customs and bonos mores.

2. Any interested party may, at any time, raise the nullity of the

industrial property rights.

ARTICLE 45 ANNULMENT

1. The industrial property rights are totally or partially annulled

when the owner is not entitled to them, in particular:

a) When the right does not belong to him;

ARTIGO 45.º ANULABILIDADE

1. Os direitos da propriedade industrial são total ou parcialmente

anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer;

b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos

previstos nos artigos 67.º, 68.º,, bem como a preterição de direitos

similares dos demais titulares de direitos de propriedade industrial.

2. No acto do pedido de anulabilidade o requerente pode manifestar

interesse em que o título reverta total ou parcialmente a seu favor

ou de quem o direito pertencer, desde que reúna as condições le-

gais previstas no presente diploma.

3. A anulabilidade é invocável no prazo de um ano contado da data

do despacho de concessão do direito.

ARTIGO 46.º PROCESSOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE

E DE ANULAÇÃO

1. A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de de-

cisão judicial.

2. Têm legitimidade para intentar a acção referida no número ante-

rior o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser cita-

dos, para além do titular do direito registado contra quem a acção é

proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento pre-

visto na alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º, tenham requerido o averba-

mento de direitos derivados no SENAPIQ-STP.

3. Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do

tribunal remete ao SENAPIQ-STP, sempre que possível por transmis-

são electrónica de dados, cópia dactilografada, ou em suporte con-

siderado adequado, para efeito de publicação do respectivo texto e

correspondente aviso no Boletim da Propriedade Intelectual, bem

como do respectivo averbamento.

4. Sempre que sejam intentadas as acções referidas no presente ar-

tigo, o tribunal deve comunicar esse facto ao SENAPIQ-STP, se possí-

vel por transmissão electrónica de dados, para efeito do respectivo

averbamento.

ARTIGO 47.º EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE

OU DA ANULAÇÃO

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não

prejudica os efeitos produzidos em cumprimento de obrigação, de

sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não ho-

mologada, ou em consequência de actos de natureza análoga.

b) When they have been granted in infringement of the rights

stipulated in Articles 67, 68, as well as the infringement of similar

rights of other owners

2. When applying for an annulment the applicant may request that

the title revert to him, in whole or in part, or to whomever is entitled

thereto, provided that he meets the legal requirements established

in this Code.

3. An annulment may be raised within one year from the date of

publication of the decision granting the right.

ARTICLE 46 PROCEDURES FOR THE DECLARATION

OF NULLITY AND ANNULMENT

1. The declaration of nullity or annulment can only result from a

judicial decision.

2. The Public Prosecutor or any interested party have a legitimate

right to bring an action referred to in the preceding paragraph,

and in addition to the holder of the registered right against whom

the action is brought, all those who at the date of publication of

the endorsement referred to in paragraph 1d) of Article 36, have

requested the endorsement of the derived rights at the SENAPIQ-

STP, shall be cited.

3. Once the decision has become final, the court registrar shall

send to the SENAPIQ-STP, whenever possible by electronic data

transmission, a typewritten copy thereof or in another appropriate

form, for publication of the order and corresponding notice in the

Intellectual Property Bulletin, and its respective endorsement.

4. Whenever the actions referred to in this Article are instituted, the

court shall inform the SENAPIQ-STP, if possible by electronic data

transmission, for the purpose of its endorsement.

ARTICLE 47 EFFECTS OF THE DECLARATION

OF NULLITY OR ANNULMENT

The retroactive effect of a declaration of nullity or annulment shall

not prejudice the effects of compliance of an obligation, a final

judgment or transaction, even if not yet approved, or as a result of

acts of a similar nature.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

4140

ARTIGO 48.º CADUCIDADE

1. Os direitos de propriedade industrial caducam independentemen-

te da sua invocação:

a) Quando tenha expirado o seu prazo de duração;

b) Por falta de pagamento de taxas.

2. As causas de caducidade não previstas no número anterior ape-

nas produzem efeitos se invocadas por qualquer interessado.

3. Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento

da caducidade prevista no número 1 do presente artigo, se este não

tiver sido feito.

ARTIGO 49.º RESTABELECIMENTO DE DIREITOS

1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial

que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não

cumprir um prazo cuja inobservância pode implicar a sua não con-

cessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser

directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus di-

reitos.

2. O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresen-

tado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do

facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admiti-

do, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do

prazo não observado.

3. O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de três

meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma

taxa de restabelecimento de direitos.

4. O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos

no número 4 do artigo 19.º e quando, em relação ao mesmo direito

de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de de-

claração de caducidade.

5. O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos

seus direitos não pode invocá-los perante um terceiro que, de boa

fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos con-

feridos e a publicação da menção do restabelecimento desses direi-

tos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do

direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração

e comercialização.

ARTICLE 48 LAPSE

1. Industrial property rights shall lapse irrespective of whether it has

been raised or not, in the following circumstances:

a) Its period of validity has expired;

b) Failure to pay fees.

2. Grounds for lapse which are not envisaged in the preceding

paragraph shall only take effect if invoked by an interested party.

3. Any interested party may also request that the expiry of the rights

be endorsed as envisaged in paragraph 1 of this Article, if such has

not already been done.

ARTICLE 49 RESTORATION OF RIGHTS

1. The applicant or holder of an industrial property right who, despite

all due care required by circumstances and through no fault directly

imputed to him, does not meet a deadline which could result in the

refusal of a right or affect its validity may on application have his

rights restored.

2. The application, duly substantiated, shall be submitted in writing

within two months from the cessation of the impediment which

prevented the deadline from being met, and the application shall,

in any case only be accepted within one year of the unobserved

deadline.

3. The omitted act shall be performed within the three month period

referred to above, together with payment of a restoration fee.

4. The provisions of this Article shall not apply to the time periods

referred to in para.4 of Article 19 and when any proceedings for

the declaration of lapse of the same industrial property right are

pending.

5. An applicant or owner whose industrial property rights have been

reinstated may not invoke them against a third party who, during

the period between the loss of the rights and the publication of their

restoration, has in good faith started using or marketing the subject-

matter of the right or made effective and serious preparations to do

so.

6. In the case of registration or filing an application for registration,

a third party who is entitled to avail himself of the provisions of

the preceding paragraph may, within two months from the date of

publication of the restoration of rights, lodge an opposition against

the decision to restore the rights of the applicant or owner.

6. Quando se tratar de depósito de pedido de registo ou de registo,

o terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior

pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da

menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a

decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

4342

CAPÍTULO V

CHAPTER V · APPEALS

RECURSOS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

4544

ARTIGO 50.º DECISÕES QUE ADMITEM RECURSO JUDICIAL

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal competente das

decisões do SENAPIQ-STP:

a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;

b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou

a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam di-

reitos de propriedade industrial.

ARTIGO 51.º LEGITIMIDADE

1. São partes legítimas para recorrer das decisões do SENAPIQ-STP

o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectiva-

mente prejudicado pela decisão.

2. A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não

tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das de-

cisões do SENAPIQ-STP.

ARTIGO 52.º PRAZO

O recurso deve ser interposto no prazo de três meses a contar da

publicação no Boletim da Propriedade Intelectual das decisões

previstas no artigo 50.º ou da decisão final proferida ao abrigo do

artigo 27.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recor-

rente, quando forem anteriores.

ARTIGO 53.º RESPOSTA-REMESSA

1. Distribuído o processo, é remetida ao SENAPIQ-STP uma cópia da

petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade

que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por con-

veniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o proces-

so sobre o qual o referido despacho recaiu.

2. Se o processo contiver elementos de informação suficientes para

esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado

de ofício de remessa.

3. Caso contrário, o ofício de remessa, contendo resposta ao alega-

do pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no

prazo de 20 dias.

4. Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os pra-

zos fixados nos números anteriores, o SENAPIQ-STP solicita ao tri-

bunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos

termos em que a considerar necessária.

ARTICLE 50 DECISIONS THAT ARE SUBJECT TO APPEAL

Decisions of SENAPIQ-STP that are subject to full jurisdiction appeal

to a competent court are those:

a) Granting or refusing industrial property rights;

b) Relating to transfers, licences, declarations of lapse or any other

acts that affect, modify or extinguish industrial property rights.

ARTICLE 51 LEGITIMACY

1. The applicant and the complainants and any party directly and

actually affected shall have locus standi to appeal against the

decisions of the SENAPIQ-STP.

2. Additionally, any party who shows an interest in maintaining the

decisions of SENAPIQ-STP may intervene in the matter, even if he

has not claimed.

ARTICLE 52 TIME PERIODS

The appeal shall be lodged within three months of the date of

publication in the Intellectual Property Bulletin of the decisions

referred to in Article 50 or of the final decision granted pursuant to

Article 27, or from the date of the respective certificates requested

by the appellant, if they were made earlier.

ARTICLE 53 REPLY-REFERRAL

1. Once the case has been distributed, a copy of the petition is

forwarded to the SENAPIQ-STP together with the respective

documents, so that the entity who gave the contested order may

appropriately reply and forward or cause to be forwarded to the

court the matter which is subject to appeal.

2. If the matter contains sufficient information for the court, it shall

be expedited within 10 days, accompanied by a letter of referral.

3. Otherwise, the letter of referral containing the reply to the

appellant’s allegations shall be forwarded, together with the

process, within a period of 20 days.

4. In the event that, for good reason, the time periods set out above

cannot be observed, SENAPIQ-STP shall timeously request the

Court for an extension of the time periods on such terms as it may

deem necessary.

5. The communications referred to in this Article shall, wherever

possible, be by electronic data transmission (email).

5. As comunicações a que se refere este artigo devem ser feitas,

sempre que possível, por transmissão electrónica de dados.

ARTIGO 54.º CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA

1. Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a

houver, para responder, querendo, no prazo de 90 dias.

2. A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído

ou, não havendo, no cartório do mandatário da propriedade indus-

trial que a tenha representado no processo administrativo; neste

caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo atra-

vés de advogado constituído.

3. Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão

final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impe-

dimento.

4. A sentença que revogar ou alterar, total ou parcialmente, a deci-

são recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.

5. O SENAPIQ-STP não é considerado, em caso algum, parte contrá-

ria.

ARTIGO 55.º REQUISIÇÃO DE TÉCNICOS

Quando, no recurso, for abordada uma questão que requeira me-

lhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este

pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e

hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se

fundou o despacho recorrido, a fim de que lhe prestem oralmente

os esclarecimentos de que necessitar.

ARTIGO 56.º RECURSO DA DECISÃO JUDICIAL

1. Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do pro-

cesso civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Su-

premo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é

sempre admissível.

ARTIGO 57.º PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DEFINITIVA

O disposto no n.º 3 do artigo 46.º é aplicável aos recursos.

ARTICLE 54 CITATION OF THE OPPOSING PARTY

1. Once the matter has been received by the court, the opposing

party, if any, shall be called to respond, should he so desire, within a

period of 90 days.

2. The citation of the party is done in the office of an attorney or, in

the absence of one, in the office of the representative of industrial

property that has represented the party in the administrative

proceedings; in the latter case, however, the party shall be advised

that he may only intervene in the process through an attorney.

3. After the deadline for the reply, the case is closed for a final

decision, which shall be given within 15 days, unless there is a

justified impediment.

4. The order that repeals or amend, in whole or in part, the contested

decision shall replace it in the exact terms in which it is granted.

5. The SENAPIQ-STP shall not, in any case, whatsoever be considered

an opposing party.

ARTICLE 55 REQUEST FOR EXPERTS

If during an appeal an issue is raised that requires better information,

or whenever the court deems it appropriate, it may, at any time,

request the appearance, on a date and time designated by it, of

an expert or experts on whose opinion the appealed decision was

based on, so as to orally provide the clarifications the court requires.

ARTICLE 56 APPEAL AGAINST A COURT ORDER

1. An order may be appealed under the general law of civil procedure,

without prejudice to the provisions of the following paragraph.

2. There shall be no right to appeal a judgment of the Court of

Appeal to the Supreme Court of Justice, save in respect of the cases

in which this is always permissible.

ARTICLE 57 PUBLICATION OF THE FINAL DECISION

The provisions of paragraph 3 of Article 46 shall apply to appeals.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

46

ARTIGO 58.º ARBITRAGEM

1. Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos

extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal

arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de re-

curso judicial.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que

existam contra- interessados, salvo se estes aceitarem o compro-

misso arbitral.

3. O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos

termos do n.º 3 do artigo 46.º

ARTIGO 59.º COMPROMISSO ARBITRAL

1. O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos

litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de

compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e

aceitar submeter o litígio a arbitragem.

2. A apresentação de requerimento, ao abrigo do disposto no núme-

ro anterior, suspende os prazos de recurso judicial.

3. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de com-

promisso arbitral por parte do SENAPIQ-STP é objecto de despacho

do Director, a proferir no prazo de 90 dias contado da data da apre-

sentação do requerimento.

4. Pode ser determinada a vinculação genérica do SENAPIQ-STP a

centros de arbitragem voluntária institucionalizada com competên-

cia para dirimir os conflitos referidos no n.º 1

do artigo anterior, por meio de Despacho do Ministro da tutela, o

qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos,

conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros

para a resolução de tais litígios.

5. O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos

na lei da arbitragem voluntária.

ARTICLE 58 ARBITRATION

1. Without prejudice to the possibility of resorting to other

extrajudicial mechanisms of dispute resolution, an arbitration

tribunal may be constituted to adjudicate any issue that may be

subject to appeal.

2. In matters where there are affected parties, the provisions of

the above paragraph shall not be applied, unless they agree to an

arbitration agreement.

3. The arbitration tribunal may order the publication of the decision

pursuant to paragraph 3 of Article 46.

ARTICLE 59 ARBITRATION AGREEMENT

1. A party wishing to have recourse to arbitration for disputes

provided for in the preceding Article, may apply for an arbitration

agreement to be concluded pursuant to the law of voluntary

arbitration and agree to refer the dispute to arbitration.

2. An application under the provisions of the preceding paragraph

shall suspend the time limits for court appeals.

3. Without prejudice to the provisions of the following paragraph,

the acceptance of arbitration proceedings by SENAPIQ-STP is

subject to an order of the Director, which shall be issued within 90

days calculated from the date of submission of the application.

4. A generic link between the SENAPIQ-STP and voluntary

arbitration centres with powers to settle the dispute referred to in

paragraph 1 of the preceding Article may be determined by Decree

of the responsible Minister, which shall stipulate the nature and the

quantum over which it has jurisdiction, granting the parties the

right to resort to these centres for the resolution of said disputes.

5. The arbitration tribunal shall be constituted and function in

accordance with the laws of voluntary arbitration.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

4948

TÍTULO II

TITLE II · REGIME OF INDUSTRIAL PROPERTY RIGHTS

REGIME DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIA

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5150

CAPÍTULO I

CHAPTER I · PATENTS OF INVENTION

PATENTES DE INVENÇÃO

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5352

SECÇÃO I PATENTEABILIDADE

ARTIGO 60.º REQUISITOS DE PATENTEABILIDADE

Uma invenção é patenteável se for nova, se implicar uma actividade

inventiva e se for susceptível de aplicação industrial.

ARTIGO 61.º NOVIDADE

1. Uma invenção é considerada nova se não houver anterioridade no

estado da técnica.

2. Para efeitos do número anterior, o estado da técnica consiste em

tudo o que for divulgado em São Tomé e Príncipe ou em qualquer

parte do mundo por uma divulgação verbal, por uso ou por qual-

quer outro meio, antes da data de depósito ou se for caso disso,

antes da data de prioridade do pedido de patente, no qual é reivin-

dicada a invenção.

3. Não prejudicam a novidade da invenção:

a) As divulgações perante sociedades científicas, associações téc-

nicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras

em S. Tomé e Príncipe, ou internacionais, oficiais ou oficialmente

reconhecidas em qualquer país membro de organizações interna-

cionais para a propriedade industrial, das quais S. Tomé e Príncipe

seja parte, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apre-

sentado em S. Tomé e Príncipe dentro do prazo de 12 meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao

inventor ou seu sucessor ou de publicações feitas indevidamente

pelo SENAPIQ-STP.

4. As divulgações a que se refere a alínea a) do número anterior só

não prejudicam a novidade da invenção se o requerente comprovar,

no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a

mesma foi efectivamente divulgada nos termos nela previstos.

ARTIGO 62.º ACTIVIDADE INVENTIVA

Uma invenção é considerada como implicando uma actividade in-

ventiva se, para o técnico ou perito competente na matéria, a inven-

ção não resultar de uma maneira evidente, do estado da técnica.

ARTIGO 63.º APLICAÇÃO INDUSTRIAL

Uma invenção é considerada como susceptível de aplicação indus-

trial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer

género de indústria ou na agricultura.

SECTION I PATENTABILITY

ARTICLE 60 PATENTABILITY REQUIREMENTS

An invention is patentable if it is new, involves an inventive activity

and is industrially applicable.

ARTICLE 61 NOVELTY

1. An invention shall be considered new if it is not anticipated by

prior art.

2. For the purposes of the aforesaid paragraph, prior art shall consist

of everything made available in São Tomé e Príncipe or anywhere in

the world by oral disclosure, by use or any other way, prior to the

filing date or, where appropriate, prior to the priority date of the

application claiming the invention.

3. The novelty of the invention shall not be affected by:

a) Disclosures before scientific societies, professional technical

associations, be it by virtue of competitions, exhibitions and fairs

in São Tomé and Príncipe, or international, official or officially

recognized ones in any member country of international

organizations for industrial property of which S. Tomé and Príncipe

is part, if the application for the relevant patent is launched in São

Tomé and Príncipe within 12 months;

b) Disclosures resulting from obvious abuse in relation to the

inventor or his successor or incorrect publications by the SENAPIQ-

STP.

4. The disclosures referred to in a) above paragraph shall not affect

the novelty of the invention if the applicant proves, within three

months from the date of the patent application, that it was actually

disclosed in the terms provided for therein.

ARTICLE 62 INVENTIVE STEP

An invention shall be deemed to involve an inventive step if the

result is not obvious to an ordinary person having skill in the art.

ARTICLE 63 INDUSTRIAL APPLICATION

An invention shall be considered capable of industrial application

if its subject matter can be manufactured or used in any kind of

industry or in agriculture.

ARTIGO 64.º OPÇÃO DE PROTECÇÃO

1. A protecção de uma invenção que respeite as condições estabele-

cidas no artigo 60.º pode ser feita, por opção do requerente, a título

de patente ou de modelo de utilidade.

2. A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessiva-

mente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de uti-

lidade.

3. A apresentação sucessiva de pedidos mencionada no número an-

terior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da

data da apresentação do primeiro pedido.

4. Nos casos previstos no n.º 2, o modelo de utilidade caduca após a

concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

ARTIGO 65.º EXCLUSÃO DE PATENTEABILIDADE

1. Não são consideradas como invenções, para os fins do presente

diploma:

a) As teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) As descobertas que visam dar a conhecer ou revelar uma coisa

que já existe na natureza mesmo que ela seja antes desconhecida

para o Homem;

c) Os sistemas, os planos, as regras e os métodos de exercício de

actividades puramente intelectuais, em matéria de jogo ou no do-

mínio das actividades económicas;

d) Os programas de computador;

e) As criações estéticas, obras artísticas ou literárias;

f) A apresentação de informações;

g) Os métodos de tratamento cirúrgico, terapêutico ou diagnóstico

aplicáveis ao corpo humano ou animal, podendo ser patenteados

os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer

desses métodos, bem como as invenções de equipamentos ou ins-

trumentos para a implementação dos mesmos;

h) As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de

qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades

físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modi-

ficação, quando resultantes de transformação do núcleo atómico.

2. São excluídas da patenteabilidade, as invenções cuja exploração

comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à segurança nacio-

nal, à saúde pública e aos bons costumes, nomeadamente:

ARTICLE 64 OPTION OF PROTECTION

1. An invention which meets the conditions stipulated in Article 60

may be protected, at the option of the applicant, as a patent or utility

model.

2. The same invention may simultaneously or successively be the

subject of a patent application and a utility model application.

3. The successive launching of the applications mentioned in the

previous number may only be made within one year from the date

of the launch of the first application.

4. In the cases referred to in paragraph 2, the utility model shall

expire after the granting of a patent on the same invention.

ARTICLE 65 EXCLUSIONS FROM PATENTABILITY

1. The following shall not be considered inventions for the purposes

of this Code:

a) Scientific theories and mathematical methods;

b) Discoveries aimed at making known or revealing something that

already exists in nature, notwithstanding that it was previously

unknown to Man;

c) Systems, plans, rules and methods for the performance of purely

intellectual activities, for playing games or for business activities;

d) Computer programmes;

e) Aesthetic creations and artistic or literary works;

f) Presentation of information;

g) Methods for treatment of the human or animal body by surgery,

therapy or diagnosis, although the products, substances or

compositions used in any of these methods as well as the inventions

of the equipment or instruments for the implementation of same,

may be patented;

h) Substances, materials, mixtures, elements or products of any

type, resultant from atomic nuclear transformation, as well as the

modification of their physical and chemical properties and the

respective processes of obtaining or modifying them.

2. Inventions whose commercial exploitation would be contrary to

law, public order, national security, public health and morality, shall

not be patentable, in particular:

a) Processes for cloning human beings;

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5554

a) Os processos de clonagem de seres humanos;

b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do

ser humano;

c) Os processos de utilização de embriões humanos para fins indus-

triais ou comerciais;

d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais

que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substan-

cial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos

por esses processos.

3. Não são, também, patenteáveis:

a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu

desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus

elementos, incluindo a sequência ou a

sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c)

do n.º 1 do artigo seguinte;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os pro-

cessos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou ani-

mais, sem prejuízo do previsto nos Acordos Internacionais a que S.

Tomé e Príncipe haja aderido.

ARTIGO 66.º CASOS ESPECIAIS DE PATENTEABILIDADE

1. Pode ser patenteada:

a) Uma substância ou composição compreendida no estado da téc-

nica para a utilização num método citado na alínea g) do n.º 1 do ar-

tigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer

método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;

b) A substância ou composição referida na alínea anterior para ou-

tra qualquer utilização específica num método citado na alínea g)

do n.º 1 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja com-

preendida no estado da técnica;

c) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja sus-

ceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemen-

to isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um

processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de

um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de

um elemento natural, desde que seja observada expressamente e

exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial

de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;

d) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a

sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada varie-

dade vegetal ou raça animal;

b) Processes for modifying the germ line genetic identity of human

beings;

c) Processes for the use of human embryos for industrial or

commercial purposes;

d) Processes for modifying the genetic identity of animals which

are likely to cause them suffering without any substantial medical

benefit to man or animal, as well as the animals resulting from such

processes.

3. The following shall also not be patentable:

a) The human body in its various stages of formation and

development, as well as the simple discovery of one of its elements,

including the sequence or partial sequence of a gene, without

prejudice to the provisions set out in subparagraph c) of paragraph

1 of the following Article;

b) Plant varieties and animal breeds, as well as essentially biological

processes for the production of plants or animals, without prejudice

to the provisions contained in international agreements to which S.

Tomé and Principe has acceded.

ARTICLE 66 SPECIAL CASES OF PATENTABILITY

1. The following may be patented:

a) A substance or composition contained in the prior art for use a

method cited in paragraph 1 g) of the preceding Article, provided

that such use, for any method referred to therein, is not included in

the prior art;

b) The substance or composition referred to in the previous

paragraph for any other specific use in a method cited in paragraph

1g) of the preceding Article, provided that such use is not included

in the prior art;

c) A new invention which involves inventive activity and is capable of

industrial application relating to an isolated element of the human

body or otherwise produced by means of a technical process,

including the sequence or partial sequence of a gene, even if the

structure of that element is identical to that of a natural element,

provided that the industrial application of a sequence or a partial

sequence of a gene is expressly observed and specifically described

in the patent application;

d) Inventions which concern plants or animals shall be patentable

if the technical feasibility of the invention is not confined to a

particular plant or animal variety;

e) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou pro-

duzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no

estado natural;

f) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico

ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses

processos.

2. Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção

de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integral-

mente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.

3. Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que

utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção so-

bre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria mi-

crobiológica.

4. Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha

informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sis-

tema biológico.

SECÇÃO II TITULARIDADE DE INVENÇÃO

ARTIGO 67.º REGRA GERAL SOBRE O DIREITO À PATENTE

1. O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por

qualquer título.

2. Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem

direito a requerer a patente em benefício de todos.

ARTIGO 68.º REGRAS ESPECIAIS SOBRE TITULARIDADE DA PATENTE

1. Se a invenção for feita durante a execução de contrato de traba-

lho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente

pertence à respectiva empresa.

2. No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inven-

tiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a

remuneração, de harmonia com a importância da invenção.

3. Independentemente das condições previstas no n.º 1:

a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direi-

to de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a

importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade,

ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da

patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver reali-

zado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for consi-

e) Biological material which is isolated from its natural environment

or produced by means of a technical process even if it previously

occurred in nature;

f) An invention which has as its object a microbiological or other

technical process or a product obtained by means of such processes.

2. It is understood by biological process for the production of

plants or animals, any process which consists completely of natural

phenomena such as crossing or selection.

3. It is understood by microbiological process any process that

uses a microbiological material, which includes an intervention on

microbiological material or resulting in microbiological material.

4. It is understood by biological material any material containing

genetic information and capable of reproducing itself or being

reproduced in a biological system.

SECTION II OWNERSHIP OF INVENTION

ARTICLE 67 GENERAL RULE ON THE RIGHT TO THE PATENT

1. The right to the patent shall belong to the inventor or to his

successor in title.

2. If there are two or more authors of the invention, each one shall

have the right to apply for the patent for the benefit of all.

ARTICLE 68 SPECIAL RULES ON OWNERSHIP OF THE PATENT

1. If an invention is made during the performance of a contract of

employment in which the inventive step is provided for, the right to

the patent belongs to the respective company.

2. In the case referred to in the previous paragraph, if the inventive

step is not especially remunerated, the inventor shall have the right

to remuneration corresponding to the importance of the invention.

3. Irrespective of the provisions in paragraph 1:

a) If the invention is included in the activities of the company, the

company has the right of option to the patent against payment of

remuneration corresponding with the importance of the invention

and may assume its ownership or reserve the right to its exclusive

use, to acquire the patent or it may seek or acquire a foreign patent;

b) The inventor must inform the company of the invention that he

has made within three months from the date on which it is deemed

to be completed;

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5756

derada concluída;

c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente

para essa invenção, o prazo para informar a empresa é de um mês a

partir da apresentação do respectivo pedido no SENAPIQ-STP;

d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c),

por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos

termos gerais;

e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três

meses a contar da recepção da notificação do inventor.

4. Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a re-

muneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo

estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente

referida nos números anteriores.

5. As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano se-

guinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se

feitas durante a execução do contrato de trabalho.

6. Se, nas hipóteses previstas nos números 2 e 3, as partes não che-

garem a acordo, a questão é resolvida por arbitragem.

7. Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por

encomenda, com as necessárias adaptações, o disposto nos núme-

ros 1, 2, 4 e 5.

8. Salvo disposição em contrário, os preceitos anteriores são apli-

cáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus

funcionários e servidores a qualquer título.

ARTIGO 69.º PROIBIÇÃO DE RENÚNCIA ANTECIPADA

Os direitos conferidos ao trabalhador nos termos da presente sec-

ção não podem ser limitados por contrato, nem podem ser renun-

ciados previamente.

ARTIGO 70.º DIREITO DE PATERNIDADE

1. Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o di-

reito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da

patente.

2. Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser menciona-

do, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.

SECÇÃO III PROCESSO DE PATENTE

c) If, during this period, the inventor applies for a patent for the

invention, he has one month from the filing of the respective

application with the SENAPIQ-STP, to inform the company thereof;

d) Failure on the part of the inventor to comply with the obligations

referred to in subparagraphs b) and c), shall attract general civil and

labour law liability;

e) The company may exercise its right of option, within three

months from the date of receipt of the notification of the inventor.

4. If, in accordance with the provisions of paragraph e) of the

previous number, the remuneration due to the inventor is not paid

within the fixed time period the company shall forfeit, in favour

of the inventor, its right to the patent referred to in the preceding

paragraphs.

5. Inventions for which a patent has been applied for in the year

following the date on which the inventor left the company shall be

considered to have been made during the contract of employment.

6. If the parties do not reach agreement on the matters referred to

in paras.2 and 3, it shall be resolved by arbitration.

7. The contents of paragraphs 1, 2, 4 and 5, with the necessary

adaptations, shall apply to inventions made to order, unless

otherwise agreed.

8. Unless otherwise specified, the provisions above are applicable

to the State and administrative bodies, as well as their employees

and service providers of any title.

ARTICLE 69 EXCLUSION OF ANTICIPATED WAIVER

The rights of the employee under this section cannot be limited by

contract, nor may they be waived in advance.

ARTICLE 70 RIGHT OF PATERNITY

1. If the patent application is not made in the name of the inventor,

he shall have the right to be mentioned as such in the application

and in the patent title.

2. If the inventor so requests in writing, he may not be mentioned

as such in any publications resulting from the application gave rise.

SUBSECÇÃO I VIA NACIONAL

ARTIGO 71.º FORMA DO PEDIDO

1. O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em

língua portuguesa que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua na-

cionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o

número de identificação fiscal quando se trate de um residente em

S. Tomé e Príncipe e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o

número dessa apresentação, no caso do requerente pretender rei-

vindicar o direito de prioridade;

e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma

invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º;

f) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não

constituem objecto de reivindicação.

3. Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 16.º, é concedida

prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além

dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, a indicação do número

e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efec-

tuado, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior.

4. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico de

acordo com o que for estabelecido nos termos do artigo 11.º.

ARTIGO 72.º DOCUMENTOS A APRESENTAR

1. Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portugue-

sa, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a

invenção;

b) Descrição do objecto da invenção;

c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;

d) Resumo da invenção.

2. Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os

SECTION III PATENT PROCESS

SUBSECTION I NATIONAL PROCESS

ARTICLE 71 MODE OF APPLICATION

1. The patent application shall be submitted on a form drawn up in

the Portuguese language indicating or containing the following:

a) The name, trade name or business name of the applicant, his

nationality, domicile or place of business, the tax identification

number in the case of a resident of São Tomé and Príncipe and his

e-mail address, if any;

b) The heading or title that summarizes the subject matter of the

invention;

c) The name and country of residence of the inventor;

d) The country where the first application was submitted, the date

and number of such process, if the applicant wishes to claim a right

of priority;

e) The averment that he has applied for a utility model for the same

invention, if that was the case, pursuant to Article 64(2);

f) Signature of the applicant or his representative.

2. Fantasy expressions used to designate the invention may not be

claimed.

3. For the purposes of Article 16(1), whenever priority is claimed

for an earlier application, priority shall be given to the patent

application that first indicates, in addition to the particulars required

in paragraph 1a), the number and date of the earlier application and

the body where it was submitted.

4. Applications may be submitted in electronic form in accordance

with the provisions of Article 11.

ARTICLE 72 DOCUMENTS TO BE SUBMITTED

1. The following, written in Portuguese, shall accompany the

application:

a) Claims of what is considered new and which characterizes the

invention;

b) Description of the subject matter of the invention;

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

5958

requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho

directivo SENAPIQ-STP

ARTIGO 73.º REIVINDICAÇÕES

As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, de-

vendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se

na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as carac-

terísticas técnicas necessárias à definição dos elementos reivin-

dicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da

técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracteriza-

do por» e expondo as características técnicas que, em ligação com

as características indicadas na alínea anterior, definem a extensão

da protecção solicitada.

ARTIGO 74.º DESCRIÇÃO DA INVENÇÃO

1. A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas

nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, conten-

do uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de

realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa compe-

tente na matéria a possa executar.

2. No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica

não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de pa-

tente por forma a permitir a sua realização por pessoa competen-

te na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo,

a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção

de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresenta-

ção do pedido de patente em instituição de depósito internacional

devidamente reconhecida,

b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente

dispõe relativamente às características da matéria biológica depo-

sitada;

c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o nú-

mero de depósito.

ARTIGO 75.º DESENHOS

c) Drawings necessary for the description to be clearly understood;

d) The abstract of the invention.

2. The particulars referred to in the previous paragraph shall

comply with the formal requirements laid down by decree of the

Chairperson of the governing board of SENAPIQ-STP.

ARTICLE 73 CLAIMS

Claims shall define the object of the protection sought and shall be

clear, concise, properly drafted, based on the description and shall

contain, when appropriate:

a) A preamble wherein the subject matter of the invention and the

technical characteristics necessary to define the elements claimed,

which when combined with each other, become part of the state of

the art;

b) A description proceeded by the words “characterized by” and

describing the technical characteristics that, in connection with the

characteristics indicated in the preceding paragraph, defines the

extent of the protection sought.

ARTICLE 74 DESCRIPTION OF THE INVENTION

1. The description shall indicate, briefly and clearly, without

reservations or omissions, everything that constitutes the subject

matter of the invention, containing a detailed explanation of, at

least, one manner of carrying out the invention, so that a person

skilled in the art may carry it out.

2. Where an invention involves biological material which is not

available to the public and which cannot be described in a patent

application in such a manner as to enable the invention to be

reproduced by a person skilled in the art, or involve the use of

material of this kind, the description shall only be considered

adequate for the purposes of acquiring the patent if:

a) The biological material has been deposited with a recognised

international depositary institution no later than the date on which

the patent application was filed with a recognised international

depositary institution,

b) The application contains such relevant information as is available

to the applicant on the characteristics of the biological material

deposited;

c) The patent application states the name of the depository

institution and the filing number.

1. Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estri-

tamente necessário à compreensão da invenção,

2. Os desenhos são fornecidos se forem necessários para a com-

preensão da invenção.

ARTIGO 76.º RESUMO DA INVENÇÃO

1. O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade In-

telectual:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição,

reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais

de 150 palavras;

b) Serve, exclusivamente, para fins de informação técnica e não será

tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designa-

damente para determinar a extensão da protecção requerida.

2. Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apre-

sentados em língua inglesa, francesa ou espanhola, notificando-se

o requerente, nos termos do artigo seguinte para apresentar uma

tradução para a língua portuguesa.

ARTIGO 77º. EXAME PRÉVIO DO PEDIDO

1. Apresentado o pedido de patente no SENAPIQ-STP, é feito exame,

quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto ou à pa-

tente, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos

estabelecidos nos artigos 65.º e 71.º a 76.º.

2. Caso o SENAPIQ-STP verifique que existem no pedido irregula-

ridades de carácter formal ou que existem limitações quanto ao

objecto ou à patente, o requerente é notificado para corrigi-las no

prazo de dois meses.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publi-

cado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Intelectual,

não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 79.º

ARTIGO 78.º RELATÓRIO DE PESQUISA

1. Depois de efectuado o exame prévio previsto no artigo anterior é

realizada uma pesquisa ao estado da técnica, com base em todos os

elementos constantes do processo, de modo a avaliar os requisitos

de novidade e actividade inventiva.

2. O relatório de pesquisa, que não tem um carácter vinculativo, é

imediatamente enviado ao requerente.

ARTICLE 75 DRAWINGS

1. Drawings must be constituted by as many figures as are strictly

necessary to understand the invention.

2. Drawings shall be provided if necessary for understanding the

invention.

ARTICLE 76 THE ABSTRACT OF THE INVENTION

1. The abstract of the invention to be published in the Intellectual

Property Bulletin shall:

a) Consist of a brief summary of what is referred to in the description,

claims and drawings and should not contain more than 150 words;

b) Serve exclusively for the purposes of technical information and

shall not be taken into account for any other purpose such as to

determine the extent of the required protection.

2. The elements provided for in the preceding paragraphs may be

submitted in English, French or Spanish, and the applicant shall be

notified submit a translation for the Portuguese language, pursuant

to the provisions of the Article below.

ARTICLE 77 PRELIMINARY EXAMINATION OF THE APPLICATION

1. Within one month of an application for a patent being filed at the

SENAPIQ-STP, an examination of the form and limitations of the

subject matter or patent shall be undertaken to verify that it fulfils

the requirements laid down in Articles 65 and 71 to 76.

2. If the SENAPIQ-STP finds that the application contains formal

irregularities or that there are limitations as to the subject matter

or the patent, the applicant is notified to correct them within two

months.

3. If the applicant does not do so within the fixed time limit, the

application is refused and the respective order is published in

the Intellectual Property Bulletin, in which case there shall be no

publication as provided for in Article 79.

ARTICLE 78 SEARCH REPORT

1. After the preliminary examination referred to in the preceding

Article is conducted, a search shall be conducted on the state of the

art based on all the elements contained in the process in order to

assess the novelty and inventive activity requirements.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

6160

ARTIGO 79.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO

1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos

do n.º 2 do artigo 77.º, o pedido de patente é publicado no Boletim

da Propriedade Intelectual com a transcrição do resumo e da classi-

ficação internacional de patentes.

2. A publicação a que se refere o número anterior é efectuada de-

corridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de

patente no SENAPIQ-STP ou da prioridade reivindicada.

3. A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do reque-

rente.

4. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia

dos elementos constantes do processo.

5. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações

ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 71.º são

suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas pu-

blicações a que o pedido der lugar.

6. A publicação do pedido de patente no Boletim da Propriedade

Intelectual confere ao requerente, a partir da data da publicação,

protecção provisória, nos termos do previsto no artigo 6.º do pre-

sente Código.

ARTIGO 80.º EXAME DA INVENÇÃO

1. O SENAPIQ-STP promove o exame da invenção, considerando to-

dos os elementos constantes do processo.

2. Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada re-

clamação, faz -se relatório do exame no prazo de um mês.

3. Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de um mês a

contar da apresentação da última peça processual a que se refere

o artigo 22.º

ARTIGO 81.º CONCESSÃO OU RECUSA DA PATENTE

1. Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é pu-

blicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Intelectual.

2. Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida,

o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele cita-

dos, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois

meses, responder às observações feitas.

3. Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem ob-

jecções à concessão da patente, faz -se nova notificação para, no

prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

2. The search report, which is not binding, shall be immediately sent

to the applicant.

ARTICLE 79 PUBLICATION OF THE APPLICATION

1. If the patent application is properly filed or rectified in terms

of Article 77(2), the patent application shall be published in the

Intellectual Property Bulletin with the transcript of the summary

and the international classification of patents.

2. The publication referred to in the preceding paragraph shall

be done within 18 months from the date of filing of the patent

application in the SENAPIQ-STP or of the priority claimed.

3. The publication may be anticipated at the express request of the

applicant.

4. Once published, any person may request a copy of the elements

of the process.

5. Without prejudice to the provisions of the preceding Articles,

any claims or expressions that infringe the provisions of para.2 of

Article 71 shall be ex officio deleted both in the patent certificate and

in any publications resultant from the application.

6. The publication of the patent application in the Intellectual

Property Bulletin gives the applicant provisional protection from

the date of publication, in accordance with the provisions in Article

6 of this Code.

ARTICLE 80 EXAMINATION OF THE INVENTION

1. The SENAPIQ-STP shall conduct the examination of the invention

and consider all elements of the process.

2. If no opposition has been filed within the time period allowed for

same, the examination report shall be done within one month.

3. If there is opposition, the report shall be drafted within one month

calculated from the date of filing of the last pleading referred to in

Article 22.

ARTICLE 81 GRANT OR REFUSAL OF A PATENT

1. If from the examination it is concluded that the patent can be

granted, the relevant notice shall be published in the Intellectual

Property Bulletin.

2. If from the examination it is concluded that the patent may not

be granted, the report, together with a copy of all the elements

mentioned therein, shall be sent to the applicant with notification to

4. Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente

pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da

Propriedade Intelectual.

5. Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é pu-

blicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com

o relatório do exame.

6. Se o requerente não responder à notificação a patente é recu-

sada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade

Intelectual.

ARTIGO 82.º MOTIVOS DE RECUSA

1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, a patente é recusada

quando:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for

susceptível de aplicação industrial;

b) O seu objecto se incluir na previsão do artigo 65.º;

c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger objecto diferente,

ou houver divergência entre a descrição e desenhos;

d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execu-

ção da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;

e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivin-

dicações;

f) Houver infracção ao disposto nos artigos 67.º ou 68.º e 69.º;

g) Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedi-

da, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente

regional válida em S. Tomé e Príncipe.

2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa

da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor

do interessado, se este a tiver pedido.

3. Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o re-

querente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é pos-

sível independentemente da sua intenção.

ARTIGO 83.º CONCESSÃO PARCIAL

1. Tratando -se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar

reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alte-

rar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação

e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modifi-

respond within two months to the comments.

3. If, after the applicant’s response, it transpires that there are still

objections to the granting of the patent, a new notification is sent

for the outstanding issues to be clarified within one month.

4. If from the applicant’s response it is concluded that the patent can

be granted, the relevant notice shall be published in the Intellectual

Property Bulletin.

5. If the response to the notifications is not considered sufficient, the

notice of refusal or of partial concession shall be published, in line

with the examination report.

6. If the applicant does not respond to the notification the patent

shall be refused and the relevant notice shall be published in the

Intellectual Property Bulletin.

ARTICLE 82 GROUNDS FOR REFUSAL

1. In addition to the provisions in Article 28, a patent shall be refused

under the following circumstances:

a) The invention lacks novelty, an inventive step or is not capable of

industrial application;

b) Its object is included in the scope of Article 65;

c) The title or the title given to the invention relates to a different

object or there is a discrepancy between the description and the

drawings;

d) The object is not described in a manner that enables the invention

to be executed by a person skilled in the art;

e) It is considered to be a design or model by virtue of its description

and claims;

f) There is a violation of the provisions in Articles 67 or 68 and 69;

g) Its purpose is for an invention in respect of which a regional

patent valid in São Tomé and Príncipe has been granted to the same

inventor or with his consent.

2. In the case referred to in subparagraph f) above, instead of

refusing the patent, a total or partial transfer of the patent may be

granted to the interested party should he so request.

3. It shall also be grounds for refusal if it is found that the applicant

intends to practice unfair competition, or that this is possible

irrespective of his intention.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

6362

cações, o SENAPIQ-STP pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de

concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade

Intelectual.

2. A publicação do aviso mencionado no número anterior deve con-

ter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindica-

ções, da descrição ou do resumo.

3. A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recu-

sada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

ARTIGO 84.º ALTERAÇÕES DO PEDIDO

1. Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de

concessão publicado no Boletim da Propriedade Intelectual deve

conter essa indicação.

2. As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são

comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

ARTIGO 85.º UNIDADE DE INVENÇÃO

1. No mesmo requerimento não pode ser solicitada mais de uma pa-

tente, nem uma só patente para mais de uma invenção.

2. Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que

constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma

só invenção.

ARTIGO 86.º PUBLICAÇÃO DO FASCÍCULO

Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, pode publicar-

-se o fascículo da patente.

ARTIGO 87.º NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DEFINITIVO

Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos

termos do n.º 1 do artigo 21.º, com indicação do Boletim da Proprie-

dade Intelectual em que o respectivo aviso foi publicado.

SUBSECÇÃO II PATENTE REGIONAL

ARTIGO 88.º ÂMBITO

1. As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente re-

gional e às patentes regionais que produzam efeitos em S. Tomé e

Príncipe.

ARTICLE 83 PARTIAL GRANT

1. If it is merely a case of delimiting the protected material, removing

claims, drawings, sentences in the summary or description or

changing the title or heading of the invention, in accordance with

the notification and if the applicant does not voluntarily effect these

alterations, the SENAPIQ-STP has the right to affect them and in

this manner, publish the notice of partial grant of the patent in the

Industrial Property Bulletin.

2. The publication of the notice referred to in the previous paragraph

shall contain an indication of any changes to the heading, claims,

description or summary.

3. The partial concession shall be given in a way that the party who

was refused does not exceed the limits set out in the examination

report.

ARTICLE 84 AMENDMENTS TO THE APPLICATION

1. If the application is changed during the examination phase, the

concession notice published in the Intellectual Property Bulletin

shall mention same.

2. The amendments introduced in the application during the

examination phase are communicated to the respondents, if any,

for the purposes of appeal proceedings.

ARTICLE 85 UNITY OF INVENTION

1. Only one patent may be requested per application and there shall

only be one patent per invention.

2. A group of inventions so linked as to form a single general

inventive concept shall be considered a single invention.

ARTICLE 86 PUBLICATION OF SPECIFICATION

On expiry of the time periods established in Article 31(1), the patent

specification may be published.

ARTICLE 87 NOTIFICATION OF FINAL DECISION

The final decision shall immediately be notified pursuant to Article

21(1), with a reference to the Intellectual Property Bulletin in which

the respective notice was published.

SUBSECTION II REGIONAL PATENT

2. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não

contrarie os Acordos sobre patente regional a que S. Tomé e Prínci-

pe haja aderido.

3. São Patentes Regionais as especificadas no Protocolo de Harare

da Organização Regional Africana da Propriedade Intelectual (ARI-

PO) que S.Tomé e Príncipe faz parte.

ARTIGO 89.º APRESENTAÇÃO DE PEDIDOS DE PATENTE REGIONAL

1. Os pedidos de patente regional devem ser apresentados no SE-

NAPIQ-STP ou nos organismos regionais competentes para o efeito.

2. Quando o requerente de uma patente regional tiver o seu domicí-

lio ou sede social em S. Tomé e Príncipe, o pedido deve ser apresen-

tado no SENAPIQ-STP, sob pena de não poder produzir efeitos em

no território nacional, salvo se nele se reivindica a prioridade de um

pedido anterior apresentado em S. Tomé e Príncipe.

ARTIGO 90.º LÍNGUAS EM QUE PODEM SER REDIGIDOS

OS PEDIDOS DE PATENTE REGIONAL

1. Os pedidos de patente regional apresentados em S. Tomé e Prínci-

pe podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas nos Acor-

dos sobre patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja aderido.

2. Se o pedido de patente regional for apresentado em língua dife-

rente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em

português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como

de uma cópia dos desenhos requeridos, ainda que estes não conte-

nham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente regional

reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em S.

Tomé e Príncipe.

3. A tradução mencionada no número anterior é entregue no SE-

NAPIQ-STP no prazo de um mês a contar da data do pedido de pa-

tente regional apresentado em S. Tomé e Príncipe.

ARTIGO 91.º DIREITOS CONFERIDOS PELOS PEDIDOS

DE PATENTE REGIONAL PUBLICADOS

1. Os pedidos de patente regional, depois de publicados nos termos

dos Acordos sobre patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja

aderido, gozam no País de uma protecção provisória equivalente à

conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da

data em que, no SENAPIQ-STP, for acessível ao público uma tradu-

ção das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia

dos desenhos.

2. O SENAPIQ-STP procede à publicação, no Boletim da Propriedade

Intelectual, de um aviso com as indicações necessárias à identifica-

ARTICLE 88 SCOPE

1. The following provisions apply to regional patent applications and

to regional patents that produce effects in São Tomé and Príncipe.

2. The provisions of this Code shall apply to all that does not conflict

with the agreements on regional patents to which São Tomé and

Príncipe has acceded.

3. Regional Patents are specified in the Protocol of Harare of the

Organization of African Regional Intellectual Property Organization

(ARIPO) to which S. Tomé and Príncipe is a party.

ARTICLE 89 FILING OF INTERNATIONAL PATENT APPLICATIONS

1. Regional patent applications must be submitted to SENAPIQ-STP

or to duly competent regional bodies.

2. When an applicant for a regional patent has his domicile or

registered office in São Tomé and Príncipe, the application must be

presented to SENAPIQ-STP, failing which it shall not produce effects

in the national territory, except if it claims the priority of a previous

application submitted in São Tomé and Príncipe.

ARTICLE 90 LANGUAGES THAT MAY BE USED IN APPLICATIONS

FOR REGIONAL PATENT

1. Applications for regional patent submitted in São Tomé and

Príncipe may be written in any of the languages provided for in

the Agreements on regional patents acceded to by São Tomé and

Príncipe.

2. If the regional patent application is submitted in a language

other than Portuguese, it shall be accompanied by a translation in

Portuguese of the description, claims and abstract, as well as a copy

of the required drawings, even if these do not have expressions to be

translated, unless the regional patent application claim the priority

of a previous application submitted in São Tomé and Príncipe.

3. The translation referred in the previous number shall be delivered

to SENAPIQ-STP within one month from the date of the regional

patent application submitted in São Tomé and Príncipe.

ARTICLE 91 RIGHTS GRANTED BY PUBLISHED REGIONAL

PATENT APPLICATIONS

1. Once published under the terms of the Agreements on regional

patents acceded to by São Tomé and Príncipe, regional patent

applications shall enjoy provisional protection in the country

equivalent to that afforded to published national patent applications,

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

6564

ção do pedido de patente regional.

3. A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número

anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da

tradução e obter reproduções da mesma.

ARTIGO 92.º TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS DA PATENTE REGIONAL

1. Sempre que o organismo regional competente de que S. Tomé e

Príncipe seja Estado designado conceda uma patente, o respectivo

titular deve apresentar ao SENAPIQ-STP, uma tradução em língua

portuguesa, da descrição, das reivindicações e do resumo, bem

como de uma cópia dos desenhos da patente regional, no prazo de

3 meses a contar da data da publicação no correspondente Boletim

regional de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for

esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição

ou à modificação da patente regional, sob pena da mesma não surtir

efeito em São Tomé e Príncipe.

2. Os documentos mencionados no número anterior devem ser

apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.

3. Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências

previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um

mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobreta-

xa calculada com referencia à taxa do pedido de patente nacional.

4. Quando o requerente ou o titular da patente regional não tiver

domicílio nem sede social em S. Tomé e Príncipe, as traduções dos

textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente

oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto

do SENAPIQ-STP.

ARTIGO 93.º PUBLICAÇÃO DO AVISO RELATIVO À TRADUÇÃO

1. O SENAPIQ-STP procede à publicação, no Boletim da Propriedade

Intelectual, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas

no artigo anterior contendo as indicações necessárias à identifica-

ção da patente regional e a eventuais modificações.

2. A publicação do aviso só tem lugar após o pagamento da taxa

correspondente.

ARTIGO 94.º INSCRIÇÃO NO REGISTO DE PATENTES

1. Quando a concessão da patente regional tiver sido objecto de

aviso no Boletim Regional de Patentes existente para o efeito, o

SENAPIQ-STP inscreve-a no seu registo de patentes com os dados

mencionados no registo regional de patentes.

from the date on which a translation of the claims into Portuguese,

accompanied by a copy of the drawings is accessible to the public

at SENAPIQ-STP,

2. SENAPIQ-STP shall publish in the Intellectual Property Bulletin, a

notice containing the particulars necessary to identify the regional

patent application.

3. From the date of publication of the notice referred to in the

previous paragraph, any person may acquaint themselves of the

translated text and obtain copies of same.

ARTICLE 92 TRANSLATION OF REGIONAL PATENT DOCUMENTS

1. Whenever the competent regional body of which São Tomé

and Príncipe is a designated member state grants a patent, the

respective owner shall submit to the SENAPIQ-STP a translation in

Portuguese of the description, claims and abstract, as well as a copy

of the drawings of the regional patent, within 3 months from the

date of publication in the corresponding regional Patents Bulletin of

the notice granting the patent or, if applicable, from the date of the

notice of the decision relating to the opposition or to the changes of

the regional patent, failing which the patent may not have effect in

São Tomé and Príncipe.

2. The documents mentioned above shall be presented together

and accompanied by the respective fees.

3. If the applicant has not satisfied all the requirements laid down

in paragraph 1, within the period indicated, he may do so within

one month from the date of its expiry upon payment of a surcharge

calculated with reference to the fees pertaining to the national

patent application.

4. When the applicant or the owner of the patent is not domiciled nor

has a registered office in São Tomé and Príncipe, the translations of

the texts must be carried out under the responsibility of an official

agent of the industrial property office or a representative accredited

by the SENAPIQ-STP.

ARTICLE 93 PUBLICATION OF THE NOTICE CONCERNING

THE TRANSLATION

1. SENAPIQ-STP shall publish in the Intellectual Property Bulletin,

a notice relating to the receipt of the translations referred to in

the preceding Article containing the particulars necessary for

identification of the regional patent and any modifications thereto.

2. The notice shall only be published after payment of the

corresponding fee.

2. São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do

SENAPIQ-STP a data em que se tenha recebido as traduções men-

cionadas no artigo 92.º ou, na falta de remessa dessas traduções,

os dados mencionados no registo regional de patentes relativo ao

processo de oposição, assim como os dados previstos para as pa-

tentes santomenses.

3. A inscrição, no registo regional de patentes, de actos que trans-

mitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente

regional, ou a uma patente regional, torna-os oponíveis a terceiros.

4. Uma patente concedida pela via regional pode ser limitada ou re-

vogada a pedido do titular nos casos previstos nos Acordos sobre

patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja aderido, sendo esse

facto inscrito no registo de patentes do SENAPIQ-STP.

5. Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da

taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade

Intelectual

ARTIGO 95.º TEXTO DO PEDIDO DA PATENTE REGIONAL QUE FAZ FÉ

Quando se tenha apresentado uma tradução em português, nos ter-

mos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé

se o pedido, ou a patente regional, conferir, no texto traduzido, uma

protecção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente

na língua utilizada no processo.

ARTIGO 96.º REVISÃO DA TRADUÇÃO

1. O requerente ou titular de patente regional pode efectuar, a todo o

momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde

que seja acessível ao público no SENAPIQ-STP e tenha sido paga a

respectiva taxa.

2. Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma

invenção ou tenha feito preparativos, efectivos e sérios, para esse

fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido

ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode con-

tinuar com a exploração, na sua empresa ou para as necessidades

desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

ARTIGO 97.º TRANSFORMAÇÃO EM PEDIDO DE PATENTE NACIONAL

1. Um pedido de patente regional pode ser transformado em pedi-

do de patente nacional, sem prejuízo do que estiver estabelecido

nos Acordos sobre patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja

aderido.

ARTICLE 94 RECORDAL IN THE PATENT REGISTER

1. When notice of the granting of a regional patent is published in the

Regional Patents Bulletin for such purpose, the SENAPIQ-STP shall

record it in its register of patents with the information mentioned in

the regional registration of patents.

2. The date on which the translations referred to in Article 92 were

received or, in the absence of same, the information in the regional

register relating to opposition proceedings, as well as the data

envisaged in the São Toméan patents are also subject to being

recorded in the register of patents of the SENAPIQ-STP.

3. The recordal in the regional register of patents of acts that

transfer or alter the rights relating to an application for a regional

patent, or to a regional patent, renders them enforceable as against

third parties.

4. A patent granted by the regional route may, at the instance of the

owner and in the cases provided for in the Agreements on regional

patents to which São Tomé and Príncipe has acceded, be limited or

revoked, and this fact shall be entered in the register of patents of

the SENAPIQ-STP.

5. The acts referred to in the previous paragraph shall, after the

payment of the corresponding fee, be published by notice in the

Intellectual Property Bulletin.

ARTICLE 95 AUTHENTIC TEXT OF THE PATENT APPLICATION

If a Portuguese translation is submitted in accordance with

the preceding Articles, it shall be considered authentic if the

application or the regional patent, confers, in the translated text, a

lesser protection granted by the same application or patent in the

language used in the process.

ARTICLE 96 REVIEW OF THE TRANSLATION

1. The applicant or owner of a regional patent may, at any time,

review the translation, which shall only produce effects if it is

accessible to the public on the SENAPIQ-STP and the respective fee

has been paid.

2. Any person who, in good faith, had started to exploit an invention

or had made effective and serious preparations for that purpose,

provided such exploitation does not constitute an infringement

of the application or the patent, in accordance with the text of the

initial translation, may continue such exploitation, in his company

or for its needs, for free and without being liable for compensation.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

6766

2. Sempre que tenha sido retirado, considerado retirado ou recusa-

do, o pedido de patente regional pode, também, ser transformado

em pedido de patente nacional.

3. A possibilidade de transformação mencionada nos números an-

teriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente regional

tenha sido revogada.

4. Considera-se o pedido de patente regional como um pedido de

patente nacional desde a data da recepção, pelo SENAPIQ-STP, do

pedido de transformação.

5. Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de

patente regional e, se for caso disso, da respectiva prioridade, salvo

se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos

nos Acordos sobre patente regional a que S. Tomé e Príncipe haja

aderido.

6. O pedido de patente é recusado se, no prazo de três meses a con-

tar da data da recepção do pedido de transformação, o requerente

não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou,

se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do

texto original do pedido de patente regional.

7. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas

adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido

de modelo de utilidade.

ARTIGO 98.º PROIBIÇÃO DE DUPLA PROTECÇÃO

1. Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para

a qual tenha sido concedida, com a mesma data de pedido ou de

prioridade, uma patente regional válida

em S. Tomé e Príncipe, ao mesmo inventor ou com o seu consenti-

mento, caduca a partir do momento em que:

a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente regional

tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;

b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-se a patente

regional.

2. No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente

a qualquer das datas indicadas nas alíneas a) e b) do número ante-

rior, esta patente caduca, publicando-se o correspondente aviso no

Boletim da Propriedade Intelectual.

3. A extinção ou a anulação posteriores da patente regional não

afectam as disposições dos números anteriores.

ARTIGO 99.º TAXAS ANUAIS

ARTICLE 97 CONVERSION TO A NATIONAL PATENT APPLICATION

1. An application for regional patent may be converted to an

application for national patent, without prejudice to the provisions

in the Agreements on regional patents acceded to by São Tomé and

Príncipe.

2. Whenever an application for a regional patent has been

withdrawn, deemed to be withdrawn or refused, the application

may also be converted into a national patent application.

3. The possibility of conversion mentioned in the preceding

paragraphs may also apply in cases where the regional patent has

been revoked.

4. The application for regional patent shall be regarded as an

application of national patent from the date of receipt by SENAPIQ-

STP of the application for conversion.

5. The national patent application is assigned the date of the

application of regional patent and, where appropriate, its respective

priority, unless the said date assignment is not admissible in terms

of the provisions of the Agreements on regional patents to which

São Tomé and Príncipe has acceded.

6. The patent application shall be refused if, within three months

from the date of receipt of the application for conversion, the

applicant does not pay the fees due in respect of a national patent

application or, if so required, he has not submitted a Portuguese

translation of the original text of the regional patent application.

7. The provisions of the preceding paragraphs shall apply, with the

necessary adaptations, whenever there is a request for conversion

to a utility model application.

ARTICLE 98 PROHIBITION OF DOUBLE PROTECTION

1. A national patent for an invention which has as its object an

invention in respect of which a regional patent valid in São Tomé

and Príncipe has been granted, bearing the same date of application

or priority, to the same inventor or with his consent, shall expire

whenever:

a) The time period to submit an opposition to the regional patent

has expired without any opposition having been submitted;

b) The opposition procedure has been concluded and the regional

patent was maintained.

2. In the event that the national patent was granted subsequently

to any of the dates referred to in clauses a) and (b) of the previous

paragraph, this patent shall lapse and the corresponding notice

Por todas as patentes regionais que produzam efeitos em S. Tomé e

Príncipe devem ser pagas, no SENAPIQ-STP, as taxas anuais aplicá-

veis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III PATENTE INTERNACIONAL

ARTIGO 100.º ÂMBITO

1. Para efeitos deste Código, entende-se por pedido internacional

um pedido apresentado nos termos dos Acordos em matéria de pa-

tentes internacionais a que S. Tomé e Príncipe haja aderido.

2. As disposições dos tratados referidos no número anterior e, a tí-

tulo complementar, as disposições relativas a patente regional são

aplicáveis, com as devidas adaptações aos pedidos internacionais

para os quais o SENAPIQ-STP actua na qualidade de administração

receptora ou de administração designada ou eleita.

3. As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não

contrarie os Acordos em matéria de patentes internacionais a que S.

Tomé e Príncipe haja aderido.

4. São patentes internacionais as que derivam do Tratado de Coope-

ração em Matéria de Patentes (PCT) que S.Tomé e Príncipe faz parte.

SECÇÃO VI EFEITOS DA PATENTE

ARTIGO 101.º ÂMBITO DA PROTECÇÃO

1. O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo

conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos

para as interpretar.

2. Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos

conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directa-

mente pelo processo patenteado.

3. A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria

biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas proprie-

dades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referi-

da matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma

idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

4. A protecção conferida por uma patente relativa a um processo

que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da

invenção, de determinadas propriedades abrange a matéria biológi-

ca directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria

biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente,

por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferencia-

shall be published in the Intellectual Property Bulletin.

3. The subsequent extinction or annulment of a regional patent

shall not affect the provisions of the preceding paragraphs.

ARTICLE 99 ANNUAL FEES

Annual fees applicable to national patents shall be paid at the

SENAPIQ-STP, within the time limits provided for in this Code, for all

regional patents which produce effects in São Tomé and Príncipe.

SUB-SECTION III INTERNATIONAL PATENT

ARTICLE 100 SCOPE

1. For the purposes of this Code, an international application is

an application submitted in accordance with the Agreements in

respect of international patents to which São Tomé and Príncipe

has acceded.

2. The provisions of the treaties referred to in the previous paragraph

and the provisions relating to regional patents shall apply mutatis

mutandis to international applications for which the SENAPIQ-STP

acts as the receiving authority or the appointed or elected authority.

3. The provisions of this Code shall apply to all that does not conflict

with the agreements on regional patents to which São Tomé and

Príncipe has acceded.

4. Patents which derive from the Patent Cooperation Treaty (PCT)

to which S.Tomé and Príncipe is a party are considered to be

international patents.

SECTION VI PATENT EFFECTS

ARTICLE 101 SCOPE OF PROTECTION

1. The scope of protection conferred by the patent is determined

by the content of the claims, and the description and drawings are

used to interpret same.

2. If the subject matter of the patent relates to a process, the rights

conferred by that patent shall cover the products directly obtained

by the patented process.

3. The protection conferred by a patent to biological material with

specific characteristics as a result of the invention shall extend

to any biological material derived from that biological material

through reproduction or multiplication, in an identical or different

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

6968

da e dotada dessas mesmas propriedades.

5. A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que

contenha uma informação genética ou que consista numa informa-

ção genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3

do artigo 65.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorpora-

do na qual esteja contido e exerça a sua função.

6. Em derrogação do disposto nos números 3 a 5 do presente artigo:

a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da paten-

te, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal

a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permis-

são de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder,

ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;

b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da paten-

te, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro

material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão

deste utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal

permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de re-

produção

animal, para a prossecução da sua actividade agrícola, mas não a

venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins co-

merciais ou no âmbito da mesma.

ARTIGO 102.º INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um pro-

duto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo

prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo pa-

tenteado.

ARTIGO 103.º VIGÊNCIA DA PATENTE

A patente tem a duração de vinte anos a contar da data do depósito.

ARTIGO 104.º DIREITOS DO TITULAR DA PATENTE

1. Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, o titular

de uma patente goza dos seguintes direitos exclusivos relativos à

invenção:

a) Exploração da invenção patenteada;

b) Concessão ou transmissão da patente;

c) Celebração de contratos de licença de exploração da invenção;

d) Oposição ao uso indevido da patente.

form and containing those same characteristics.

4. The protection conferred by a patent on a process that

enables a biological material to be produced possessing specific

characteristics as a result of the invention shall extend to biological

material directly obtained through that process and to any other

biological

material derived from the directly obtained biological material

through reproduction or multiplication in an identical or divergent

form and possessing those same characteristics.

5. The protection conferred by a patent on a product containing or

consisting of genetic information shall extend to all material, save as

provided in su-paragraph a) Article 65 (3) , in which the product in

incorporated and in which the genetic information is contained and

performs its function.

6. Notwithstanding the provisions of paragraphs 3 to 5 of this

Article:

a) The sale or other form of marketing, by the patentee or with his

consent, of plant-propagating material to a farmer, for the purpose

of agricultural use, requires authorization for the farmer to use the

product of his harvest to proceed himself with the reproduction or

multiplication in his activities;

b) The sale or other form of marketing, by the patentee or with his

consent, of breeding stock or other animal reproductive material to

a farmer requires authorization for the farmer to use the protected

livestock for agricultural purposes, including making the animal or

other animal reproductive material available for the purposes of

pursuing his agricultural activity, but not sale, within the framework

or for the purpose of a commercial reproduction activity.

ARTICLE 102 REVERSAL OF THE BURDEN OF PROOF

If a patent has as its objective a process for manufacturing a new

product, the same product manufactured by a third party shall,

unless the contrary is proved, considered to be manufactured by

the patented process.

ARTICLE 103 DURATION OF A PATENT

The patent has the duration of 20 years from the date of filing.

ARTICLE 104 RIGHTS OF THE OWNER OF THE PATENT (PATENTEE)

1. Without prejudice to further provisions of this chapter, the holder

of a patent enjoys the following exclusive rights relating to the

invention:

2. Os direitos mencionados no número anterior podem ser exerci-

dos por terceiros mediante autorização expressa do titular da pa-

tente.

3. Para os efeitos do presente diploma e sempre que a patente tiver

sido concedida para produto, entende-se por exploração de uma in-

venção patenteada qualquer dos seguintes actos:

a) Fabricação, importação, colocação à venda, venda e utilização do

produto;

b) Retenção do produto, a fim de o colocar à venda, de o vender ou

de o utilizar.

4. Quando a patente tiver sido concedida para um processo:

a) Utilização do processo;

b) Prática de actos mencionados na alínea a) do número anterior

em relação a um produto que resulte directamente da utilização do

processo.

5. Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos pro-

dutos a expressão “patenteado”, “patente n.º..” ou ainda “Pat. n.º…”.

ARTIGO 105.º LIMITAÇÃO DOS DIREITOS DERIVADOS DA PATENTE

1. Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) A preparação de medicamentos feita para casos individuais, me-

diante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos

relativos aos medicamentos assim preparados;

c) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou expe-

rimentais, incluindo experiências para preparação dos processos

administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organis-

mos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a explo-

ração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar

a caducidade da patente que os protege;

d) A utilização a bordo de navios de outros países membros de orga-

nizações de que S. Tomé e Príncipe faça parte do objecto da inven-

ção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação,

em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou

acidentalmente, nas águas Nacionais, desde que a referida inven-

ção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

e) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou

no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, de

outros países membros de organizações de que S. Tomé e Príncipe

faça parte, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, tem-

a) Exploit the patented invention;

b) Grant or transfer the patent;

c) Conclude licence agreements for the use of the invention;

d) Oppose the improper use of the patent.

2. The rights referred to in the preceding paragraph may be

exercised by third parties expressly authorised by the patentee.

3. For the purposes of this code and whenever a patent has been

granted in respect of a product, the exploitation of a patented

invention shall mean any of the following acts:

a) Manufacturing, importing, offering for sale, selling and using the

product;

b) Holding the product for the purposes of offering it for sale, selling

or using it.

4. When a patent has been granted in respect of a process:

a) Use of the process;

b) Any of the acts referred to in paragraph (a) in respect of a product

obtained directly by means of the process.

5. During the term of the patent, the holder can use in products the

expression “patented”, “patent no...” or even “Pat. no. …”.

ARTICLE 105 LIMITATION OF THE RIGHTS DERIVED FROM A PATENT

1. The rights conferred by the patent do not cover:

a) Acts carried out in the private sphere and without a commercial

purpose;

b) The preparation of medicines for individual cases, on medical

prescription and in pharmaceutical laboratories, nor the acts

relating to the medicines so prepared;

c) Acts performed exclusively for testing or experimental purposes,

including experiments for the preparation of administrative

procedures necessary for the approval by official authorities of

products; however, the industrial or commercial exploitation of

these products may not start before checking on the expiry of the

patent which protects them;

d) the use on board vessels of member countries of organizations

of which São Tomé and Príncipe is a party, of the subject matter of

the patented invention in the body of the vessel, in the machinery,

tackle, gear and other accessories, when such

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

7170

porária ou acidentalmente, em território nacional;

2. O direito conferido pela patente não produzirá efeito algum con-

tra um terceiro que use a matéria protegida pela patente unicamen-

te com o objectivo de produzir informações necessárias para apoiar

pedidos de aprovações para comercializar um produto farmacêuti-

co ou fitofarmacêutico em S. Tomé e Príncipe.

3. Qualquer produto produzido nos termos do número anterior po-

derá ser fabricado, utilizado, vendido ou introduzido no comércio

nacional uma vez que caduca no período de vigência da patente.

ARTIGO 106.º CONCESSÃO OU TRANSMISSÃO DA PATENTE

1. A patente pode ser cedida pelo seu titular ou seus sucessores por

qualquer título por escritura pública, sendo a cessão oponível a ter-

ceiros após o registo da mesma.

2. Em caso de co-titularidade, na falta de acordo entre os co-titulares

de uma patente, estes podem, separadamente, ceder os seus direi-

tos, explorar a invenção patenteada e accionar judicialmente contra

aquele que explorar a invenção sem o seu consentimento.

3. A celebração de um contrato de licença de exploração requer o

consentimento dos co-titulares da patente.

ARTIGO 107.º ESGOTAMENTO DO DIREITO

1. Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular

proibir os actos relativos aos produtos por ela protegidos, após a

sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no

território nacional.

2. A protecção referida nos números 3 a 5 do artigo 101.º não abran-

ge a matéria biológica obtida por reprodução, ou multiplicação, de

uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou

com o seu consentimento, no território nacional, se a reprodução ou

multiplicação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a

matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria

obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou

multiplicações.

ARTIGO 108.º INOPONIBILIDADE

1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território

nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando

esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus

próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia

preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.

vessels temporarily or accidentally enter the waters of the said

country, provided that such devices are used there exclusively for

the needs of the vessel;

e) the use in the construction or operation of aircraft or land vehicles,

or their parts or accessories, of member countries of organizations

of which São Tomé and Príncipe is a party, of the subject matter

of the patented invention , when such vehicles, temporarily or

accidentally, enter the national territory;

2. The right conferred by the patent shall not produce any effect

against third parties who use the material protected by the patent

solely with the aim of producing information necessary to support

applications for approval to market a pharmaceutical or plant

protection product in São Tomé and Príncipe.

3. Any product produced under the preceding paragraph may be

manufactured, used, sold or introduced in the national market once

the period of validity of the patent expires.

ARTICLE 106 GRANT OR TRANSFER OF THE PATENT

1. The patent may be transferred by its owner or successors by any

title, by public deed, and the transfer is enforceable as against third

parties on registration of the deed.

2. In the absence of agreement between co-owners, they may,

separately, transfer their rights, exploit the patented invention and

take legal action against any person who exploits the invention

without their consent.

3. A contract for licence exploitation requires the consent of the co-

owners of the patent.

ARTICLE 107 EXHAUSTION OF RIGHTS

1. After a product protected by a patent right, has been sold in the

national territory by its owner or with his consent, the owner may

not prohibit any acts relating to the said product.

2. The protection referred to in Articles 101, paras.3 to 5 shall not

extend to biological material obtained from the propagation or

multiplication of biological material placed on the market in the

territory of a Member State by the patent owner or with his consent,

where the multiplication or propagation necessarily results from

the application for which the biological material was marketed,

provided that the material obtained is not subsequently used for

other propagation or multiplication.

2. O previsto no número anterior não se aplica quando o conheci-

mento resulta de actos ilícitos, ou contra os bons costumes, pratica-

dos contra o titular da patente.

3. O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no

n.º 1.

4. A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas infor-

mações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 61.º, não prejudicam

boa-fé.

5. Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de pros-

seguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conheci-

mento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode trans-

miti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se

procede à referida utilização.

SECÇÃO V CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

ARTIGO 109.º PERDA E EXPROPRIAÇÃO DA PATENTE

1. Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que

responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela

seja expropriado por utilidade pública.

2. Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública

mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade

de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades

públicas, o exigir.

ARTIGO 110.º OBRIGATORIEDADE DE EXPLORAÇÃO

1. O titular da patente é obrigado a explorar a invenção patenteada,

directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a

comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as neces-

sidades do mercado nacional.

2. A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da

data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data

da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.

3. O gozo de direitos de patente não está sujeito a qualquer descri-

minação por causa do local da invenção, do domínio tecnológico e

do facto de os produtos serem produzidos localmente ou importa-

dos de qualquer país membro de Organizações Internacionais de

que S. Tomé e Príncipe é parte.

ARTICLE 108 UNENFORCEABILITY

1. The rights conferred by the patent shall not be enforceable on

national territory and before the date of application or the date of

priority, when same is claimed, against anyone who, in good faith,

gained knowledge by his own means of the invention and used it or

made actual and serious preparations for such use.

2. The provisions of the preceding paragraph shall not apply where

the knowledge results from unlawful acts, or acts against morality,

practised against the proprietor of the patent.

3. The burden of proof rests on those who invoke the situations

referred to in paragraph 1.

4. Prior use, or preparations for same based on the information

referred to in paragraph 3a) of Article 61(2), shall not preclude

good-faith.

5. In the cases referred to in paragraph 1, the beneficiary has the

right to continue or start to use the invention to the extent of his

prior knowledge, for the purposes of the company itself, but may

only transfer it together with the commercial establishment in

which such use is taking place.

SECTION V CONDITIONS OF USE

ARTICLE 109 LOSS AND EXPROPRIATION OF THE PATENT

1. Any person who is liable for obligations contracted for with others

or from whom it was expropriated for public use, may be deprived

of the patent, in accordance with the law.

2. Any patent can be expropriated for public use upon the payment

of fair compensation, if the need of generalize the invention or if its

use by public entities so demands it.

ARTICLE 110 COMPULSORY EXPLOITATION

1. The patentee is obliged to exploit the patented invention, either

directly or through a person authorized by him, and market the

results obtained in order to meet the needs of the domestic market.

2. The exploitation shall commence within four years from the date

of the patent application, or within three years from the date of it

being granted, whichever is the longer period.

3. The enjoyment of patent rights is not subject to any discrimination

resultant from the place of invention, the field of technology and the

fact that the products are produced locally or imported from any

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

7372

ARTIGO 111.º LICENÇAS OBRIGATÓRIAS

1. Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determi-

nada patente, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Dependência entre patentes;

c) Existência de motivos de interesse público.

2. As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser

transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que

as explore.

3. As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o po-

tencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter

do titular da patente uma licença contratual em condições comer-

ciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo

razoável.

4. A licença obrigatória pode ser revogada, sem prejuízo de protec-

ção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando

as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não

sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente

reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das re-

feridas circunstâncias.

5. Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicon-

dutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com

finalidade pública não comercial.

6. O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada

caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.

7. A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível

de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 50.º a 59.º

ARTIGO 112.º LICENÇA POR FALTA DE EXPLORAÇÃO DA INVENÇÃO

1. Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 110.º, o ti-

tular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção,

directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às

necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de

exploração da mesma.

2. Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da

invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo

motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3. São considerados justos motivos as dificuldades da vontade e

da situação do titular da patente, que tornem objectivas de natu-

country which is a member of International Organizations of which

São Tomé and Príncipe is party.

ARTICLE 111 COMPULSORY LICENSING

1. Compulsory licenses may be granted for a certain patent, in any

of the following cases:

a) Lack or insufficient exploitation of the patented invention;

b) Dependent patents;

c) For reasons of public interest.

2. The compulsory licenses are not exclusive and can only be

transferred with the part of the company or establishment that use

them.

3. Compulsory licenses may only be granted when the potential

licensee has made efforts to obtain from the patentee a contractual

licence on commercially acceptable terms and such efforts were not

successful within a reasonable period of time.

4. The compulsory license may be revoked, without prejudice to the

adequate protection of the legitimate interests of the licensees, if

and when the circumstances which gave rise to it cease to exist and

are unlikely to recur; the competent authority may on a substantiated

request, re-examine the continuation of such circumstances.

5. When a patent has as its object semiconductor technology, only

compulsory licences with a non-commercial public purpose may be

granted.

6. The patentee shall receive remuneration which is adjusted to

each particular case, taking into account the economic value of the

patent.

7. The decision to grant or deny the remuneration is subject to

judicial appeal or arbitration, pursuant to Articles 50 to 59.

ARTICLE 112 LICENCE DUE TO FAILURE TO EXPLOIT AN INVENTION

1. On expiry of the time periods referred to in paragraph 2 of Article

110, the owner who, without just cause or legal basis, does not to

exploit the invention, directly or through a licence, or does not do so

to meet national needs, may be obliged to grant to another a licence

to exploit the invention.

2. The owner of a licence of exploitation of the invention may also

be obliged to grant it to another if he does not exploit it for three

consecutive years without just cause or legitimate reasons.

reza técnica ou jurídica, independentes impossível ou insuficiente

a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou

financeiras.

4. Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular

da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela

ter sido cancelada.

5. A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não ex-

plorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

ARTIGO 113.º LICENÇAS DEPENDENTES

1. Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegi-

da por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma

patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais

distintos, a licença só pode ser concedida se verificar o carácter

indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda

e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da

primeira patente direito a justa indemnização.

2. Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, ser-

virem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de

uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode

exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3. Quando uma invenção tiver por objecto um processo de prepara-

ção de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido

por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo

representar um progresso técnico notável em relação à patente an-

terior, tanto o titular da patente de processo como o titular da paten-

te de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre

a patente do outro titular.

4. Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter

ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma pa-

tente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a explo-

ração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida

em que essa licença seja necessária para explorar a mesma varieda-

de vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.

5. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no núme-

ro anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca,

em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.

6. Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotec-

nológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção

vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença

obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida

por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração

adequada.

7. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no nú-

3. Objective difficulties of a technical or legal nature, independent of

the wishes and the circumstances of the patent owner, which render

the exploitation of the invention impossible or insufficient, shall be

considered as just cause, but not economic or financial difficulties.

4. While a compulsory licence remains in force, the patent owner

may not be obliged to grant another before that one has been

cancelled.

5. A compulsory license may be cancelled if the licensee does not to

exploit the invention in order to meet national needs.

ARTICLE 113 DEPENDENT LICENCES

1. If it is not possible to exploit a patented invention, without

prejudice to the rights of a previous patent, and the two inventions

are used for different industrial purposes, a licence may only be

granted if the first invention is essential to the exploitation of the

second, and only in the part necessary for said exploitation, and the

owner of the first patent is entitled to fair compensation.

2. If the inventions that protected by dependent patents serve the

same industrial purpose and a compulsory licence are to be granted,

the previous patentee may also demand a compulsory licence for

the subsequent patent.

3. When an invention concerns a preparation process of a chemical,

pharmaceutical or food product protected by a patent in force, and

whenever this process patent represents a remarkable technical

progress in relation to the prior patent, both the owner of the

process patent and the owner of the product patent are entitled to

demand a compulsory licence for the other owner’s patent.

4. If a plant breeder cannot obtain or exploit a plant securing right

without infringing a prior patent, he may request for a compulsory

licence for the non-exclusive use of the invention protected by the

patent inasmuch as this licence is necessary to exploit the same

plant variety, subject to payment of an appropriate sum.

5. Whenever a licence of the type provided for in the previous

paragraph is granted, the patentee is entitled to a reciprocal licence,

on reasonable terms, to use the protected variety.

6. If the owner of a patent concerning a biotechnological invention is

unable to exploit it without infringing a prior plant variety securing

right, he may request a compulsory licence for the non-exclusive

use of the plant variety protected by that securing right, subject to

payment of an appropriate sum.

7. Whenever a licence of the type provided for in the previous

paragraph is granted, the plant variety rights’ holder is entitled

to a reciprocal licence, on reasonable terms, to use the protected

invention.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

7574

mero anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma li-

cença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção

protegida.

8.Os requerentes das licenças referidas nos números 4 e 6 devem

provar que:

a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obten-

ção vegetal para obter uma licença contratual;

b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técni-

co importante, de interesse económico considerável, relativamente

à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a prote-

ger.

9. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que

uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por mo-

delo de utilidade.

ARTIGO 114.º INTERESSE PÚBLICO

1. O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença

para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse

público.

2. Considera -se que existem motivos de interesse público quando o

início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou

a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam

de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa

nacional.

3. Considera -se, igualmente, que existem motivos de interesse pú-

blico quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade

ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo

para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4. A concessão da licença por motivo de interesse público é da com-

petência do Governo.

ARTIGO 115.º PEDIDOS DE LICENÇAS OBRIGATÓRIAS

1. As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do SENAPI-

Q-STP, apresentando o requerente os elementos de prova que pos-

sam fundamentar o seu pedido.

2. Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem

em que forem requeridos junto do SENAPIQ-STP.

3. Recebido o pedido de licença obrigatória, o SENAPIQ-STP notifica

o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver

por conveniente, apresentando as provas respectivas.

8. Applicants for the licences referred to in paragraphs 4 and 6 must

prove that:

a) They have unsuccessfully applied to the patentee or the plant

securing rights holder to obtain a contractual licence;

b) The plant variety or the invention constitutes significant

technical progress of considerable economic interest in relation

to the invention claimed in the patent or to the plant variety being

protected.

9. The provisions of this Article shall also apply whenever one of the

inventions is protected by a patent and the other by a utility model.

ARTICLE 114 PUBLIC INTEREST

1. A patentee may, in the public interest, be obliged to grant a license

for the exploitation of his invention.

2. It is considered that there are reasons of public interest when the

beginning, the increase or the generalization of the exploitation of

the invention, or the improvement of the conditions under which

such exploitation takes place, are of vital importance to public

health or national defence.

3. It shall also be considered to be reasons of public interest if the

failure to exploit or insufficient quality or quantity of exploitation

is highly detrimental to the country’s economic or technological

development.

4. The Government shall be responsible for granting a licence in the

public interest.

ARTICLE 115 APPLICATIONS FOR COMPULSORY LICENCES

1. Compulsory licenses shall be requested from the SENAPIQ-STP,

and applicants shall submit evidence to substantiate their request.

2. Applications for compulsory licenses are examined in the order in

which they are submitted to the SENAPIQ-STP.

3. On receiving the application for a compulsory licence, the

SENAPIQ-STP shall give the patentee a period of two months to

respond as he deems fit together with the respective evidence.

4. The SENAPIQ-STP shall consider the parties’ submissions and

the guarantees offered by the applicant of the compulsory licence

for the exploitation of the invention and shall decide, within two

months, whether the licence should be granted.

5. If the SENAPIQ-STP decides to grant the licence, it shall notify

both parties to within one month appoint an expert who, together

4. O SENAPIQ-STP aprecia as alegações das partes e as garantias da

exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obri-

gatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser

concedida.

5. Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um

mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado

pelo SENAPIQ-STP, acorda, no prazo de dois meses, as condições da

licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

ARTIGO 116.º NOTIFICAÇÃO E RECURSO DA CONCESSÃO

OU RECUSA DA LICENÇA

1. A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de ex-

ploração é notificada a ambas as partes pelo SENAPIQ-STP.

2. Da decisão do SENAPIQ-STP que concedeu ou recusou a licença,

ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida,

cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos

50.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notifi-

cação a que se refere o número anterior.

3. A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de tran-

sitada em julgado e averbada no SENAPIQ-STP, onde são pagas as

respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.

4. Um extracto do registo referido no número anterior é publicado

no Boletim da Propriedade Intelectual.

SECÇÃO VI INVALIDADE DA PATENTE

ARTIGO 117.º NULIDADE

Para além do que se dispõe no artigo 44.º, as patentes são nulas nos

seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade,

actividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos ter-

mos dos artigos 60.º a 63.º e 65.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção

abrange objecto diferente;

d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a per-

mitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

ARTIGO 118.º DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO PARCIAL

1. Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindi-

with the expert appointed by the SENAPIQ-STP shall agree, within

two months, on the conditions of the compulsory licence and the

compensation payable to the patentee.

ARTICLE 116 NOTICE OF AND APPEAL AGAINST THE GRANTING

OR REFUSAL OF A LICENCE

1. SENAPIQ-STP shall inform both parties of the grant or refusal of a

licence and its exploitation conditions.

2. An appeal may be lodged against the decision of SENAPIQ-STP

granting or refusing the licence or only against the conditions,

under which it was granted, may be appealed to the competent

court, in terms of Articles 50 et seq., within three months from the

date of the notification referred to in the previous paragraph.

3. A decision to grant the licence shall only take effect after its

confirmation and annotation at the SENAPIQ-STP, where the

appropriate fees shall be paid as for an ordinary licence.

4. An extract of the registration referred to in the paragraph above

shall be published in the Intellectual Property Bulletin.

SECTION VI INVALIDITY OF THE PATENT

ARTICLE 117 NULLITY

In addition to the provisions of Article 44, patents shall be null and

void if:

a) Its object does not meet the requirements of novelty, inventive

step and industrial application;

b) Its object is not liable for protection pursuant to Articles 60 to

63 and 65;

c) It is found that the title or heading given to the invention covers

a different object;

d) Its object has not been described in such a way as to permit a

person skilled in the art to carry it out.

ARTICLE 118 DECLARATION OF NULLITY OR PARTIAL ANNULMENT

1. One or more claims may be declared null and void or annulled,

but partial nullity may not be declared nor may a claim be partially

annulled.

2 .In court proceedings, a patentee may limit the scope of protection

of an invention by amending the claims.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

7776

cações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se

parcialmente uma reivindicação.

2. Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode

efectuar, através da modificação das reivindicações, uma limitação

do âmbito da protecção da invenção.

3. Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais rei-

vindicações, a patente continua em vigor relativamente às restan-

tes, sempre que subsistir matéria para uma patente independente.

SECÇÃO VII CERTIFICADO COMPLEMENTAR DE PROTECÇÃO PARA MEDICAMENTOS E PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS

ARTIGO 119.º PEDIDO DE CERTIFICADO

1. O pedido de certificado complementar de protecção para os medi-

camentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto

do SENAPIQ-STP, deve incluir um requerimento, redigido em língua

portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua

nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o

número de identificação fiscal quando se trate de um residente em

S. Tomé e Príncipe e o endereço de correio electrónico, caso exista;

b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção

protegida por essa patente;

c) O número e a data da primeira autorização de colocação do pro-

duto no mercado em S. Tomé e Príncipe e o número e a data dessa

autorização;

d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de pror-

rogação da validade do certificado complementar de protecção,

quando aplicável;

e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2. Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de

colocação no mercado em S. Tomé e Príncipe que permita identifi-

car o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data

da autorização, bem como o resumo das características do produto.

3. Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a dispo-

sição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem

como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim

oficial, se a autorização referida no número anterior não for a pri-

meira para colocação do produto no mercado como medicamento

ou produto fitofarmacêutico.

3. If one or more claims are declared null and void or annulled, the

patent shall remain in force in respect of the remaining claims,

whenever there is material for an independent patent.

SECTION VII SUPPLEMENTARY PROTECTION CERTIFICATE FOR MEDICINAL AND PHYTOPHARMACEUTICAL PRODUCTS

ARTICLE 119 APPLICATION FOR A CERTIFICATE

1. An application for supplementary protection certificates for

medicinal and phytopharmaceutical products submitted to the

SENAPIQ-STP shall include an application form in Portuguese

indicating or containing:

a) The name, trade name or business name of the applicant, his

nationality, domicile or the place of business, the tax identification

number in the case of a resident of São Tomé and Príncipe and his

e-mail address, if any;

b) The number of the patent, as well as the heading or title of the

invention protected by the said patent;

c) The number and date of the first authorization to place the

product on the market in São Tomé and Príncipe and the number

and date of the said authorization;

d) The reference to the simultaneous submission of a request to

extend the validity of the supplementary protection certificate, if

applicable;

e) Signature of the applicant or his representative.

2. The application shall be accompanied by a copy of the first

authorisation to place the product on the market in São Tomé and

Príncipe, identifying the product and including in particular, the

number and date of the authorisation and a summary of the product

characteristics.

3. The name of the authorised product and the law under which it

was authorised and a copy of the publication in the official bulletin of

the said authorisation shall be attached, if the authorisation referred

to in the previous paragraph is not the first marketing authorisation

for the product as a medicinal or phytopharmaceutical product.

ARTICLE 120 REQUEST FOR EXTENSION OF THE VALIDITY

OF A CERTIFICATE

1. A request for an extension of the validity of a supplementary

protection certificate may be made in the case of medicinal

products for paediatric use.

ARTIGO 120.º PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA VALIDADE

DE UM CERTIFICADO

1. Pode ser apresentado um pedido de prorrogação da validade de

um certificado complementar de protecção quando este respeite a

medicamentos para uso pediátrico.

2. O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do SENAPI-

Q-STP no momento da apresentação de um pedido de certificado

complementar de protecção, na sua pendência ou, se respeitar a

um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua

validade.

3. Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento

da apresentação do pedido de certificado complementar de protec-

ção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma

cópia da certificação da conformidade com um plano de investiga-

ção pediátrica aprovado e completado.

4. Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar

de protecção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em

requerimento que, para além dos elementos previstos no número

anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.

5. Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado com-

plementar de protecção já concedido, o requerimento, para além

dos elementos previstos no n.º 4, deve incluir a referência a este

certificado.

ARTIGO 121.º EXAME E PUBLICAÇÃO

1. Apresentado o pedido no SENAPIQ-STP, é feito o respectivo exa-

me, verificando-se se foi apresentado dentro do prazo e se preen-

che as condições previstas no artigo 119.º

2. Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido

satisfizerem as condições referidas no número anterior, o SENAPIQ-

-STP concede o certificado e promove a publicação do pedido e do

despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

3.Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas

no número anterior, o SENAPIQ-STP notifica o requerente para pro-

ceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades ve-

rificadas.

4.Quando, da resposta do requerente, o SENAPIQ-STP verificar que

o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a

publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no

Boletim da Propriedade Intelectual.

5.O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação,

publicando -se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Proprie-

2. The request for extension may be lodged with the SENAPIQ-STP

at the time of submission of an application for a supplementary

protection certificate, while it is pending, or, if a certificate has

already been granted, up to two years before it expires.

3. If the request for extension is submitted simultaneously with the

application for a supplementary protection certificate, the request

referred to in the preceding Article shall

be accompanied by a copy of the certification of compliance with an

approved and complete paediatric research plan.

4. If an application for supplementary protection certificate is

pending, the request for extension must be submitted in a form

that, in addition to the particulars referred to in the previous

paragraph, includes a reference to the request for a certificate

already submitted.

5. If a request for an extension relates to a supplementary protection

certificate already granted, the request must include not only the

particulars set forth in paragraph 4 but also a reference to the said

certificate.

ARTICLE 121 EXAMINATION AND PUBLICATION

1. Once the request is submitted to the SENAPIQ-STP, an examination

is carried out to ascertain whether it was submitted within the time

period and whether it fulfils the conditions laid down in Article 119.

2. If the request for a certificate and the product to which it refers

comply with the conditions referred to in the previous paragraph,

SENAPIQ-STP shall grant the certificate and cause the request and

the order to be published in the Industrial Property Bulletin.

3. If the request for a certificate does not comply with the conditions

referred to in the previous paragraph, SENAPIQ-STP shall notify the

applicant to, within two months, rectify the irregularities.

4. If from the applicant’s reply, SENAPIQ-STP finds that the request

for the certificate satisfies the conditions, it shall cause the request

and its notice of concession to be published in the Intellectual

Property Bulletin.

5. The request shall be refused if the applicant does not comply with

the notification, and the request and the notice of refusal shall be

published in the Intellectual Property Bulletin.

6. Without prejudice to paragraph 3, a certificate shall be refused

if the request or the product to which it refers does not fulfil the

conditions in the Regulation or those established in this code, and

the request and the notice of its refusal shall be published in the

Intellectual Property Bulletin.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

78

dade Intelectual.

6.Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o

pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições

previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condi-

ções estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o

aviso de recusa no Boletim da Propriedade Intelectual.

7. A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indi-

cações:

a) Nome e endereço do requerente;

b) Número da patente;

c) Epígrafe ou título da invenção;

d) Número e data da autorização de colocação do produto no mer-

cado em S. Tomé e Príncipe, bem como identificação do produto

objecto da autorização;

e) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de

recusa, conforme os casos.

8. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias

adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certifica-

dos complementares de protecção.

9. O SENAPI-STP poderá recorrer aos exames internacionais na apli-

cação de analises de patentes previstos neste Código.

ARTIGO 122.º REQUISITOS

São susceptíveis de protecção como modelos de utilidade, todas as

invenções novas que impliquem uma significativa actividade inven-

tiva e que tenham aplicação industrial.

7. The publication shall include at least the following information:

a) The name and address of the applicant;

b) The number of the patent;

c) Heading or title of the invention;

d) The number and date of the first authorization to place the product

on the market in São Tomé and Príncipe and the identification of the

product so authorized;

e) Notice of grant and period of validity of the certificate or notice of

refusal, whichever is applicable.

8. The provisions of this Article shall apply, with the necessary

adaptations, to requests for the extension of the validity of the

supplementary protection certificates.

9. SENAPI-STP may have recourse to international examinations

when analysing patents as provided for in this Code.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

8180

CAPÍTULO II

CHAPTER II · UTILITY MODELS

MODELOS DE UTILIDADE

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

8382

ARTIGO 123.º ACTIVIDADE INVENTIVA

Para efeitos do presente capítulo, considera-se significativa activi-

dade inventiva sempre que uma invenção proporcione qualquer

melhoria funcional no uso ou na fabricação de um objecto.

ARTIGO 124.º LIMITAÇÕES QUANTO AO MODELO DE UTILIDADE

Sem prejuízo das limitações ou excepções legais aplicáveis, não po-

dem ser objecto de modelo de utilidade:

b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;

c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos quími-

cos ou farmacêuticos.

ARTIGO 125.º PROCEDIMENTOS

Os procedimentos processuais para a tramitação de um pedido de

modelo de utilidade devem ser mais simplificados e céleres que os

das patentes.

ARTIGO 126.º APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS PATENTES

Com excepção da disposição do artigo anterior, as disposições re-

ferentes às patentes de invenção, entre elas as referentes à titulari-

dade, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos modelos de

utilidade e aos pedidos que lhes dizem respeito, sempre que essas

disposições não sejam incompatíveis com a especificidade dos mo-

delos de utilidade.

ARTIGO 127.º CONCESSÃO PROVISÓRIA

1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o mo-

delo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente noti-

ficado desta decisão.

2. O título de concessão provisória só é entregue ao requerente me-

diante pedido.

3. A validade do modelo de utilidade provisório cessa logo que te-

nha sido requerido o exame da invenção.

ARTIGO 128.º PUBLICAÇÃO

A publicação no boletim da propriedade industrial é feita no prazo

de doze meses a contar da data do pedido do registo, salvo se tiver

sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.

ARTICLE 122 REQUIREMENTS

Every invention which involves a significant inventive step and has

an industrial application is eligible for protection as a utility model.

ARTICLE 123 INVENTIVE STEP

For the purposes of this Chapter, an invention shall be deemed to

have a significant inventive step if it functionally improves the use

of an object or its manufacture.

ARTICLE 124 LIMITATIONS AS TO THE UTILITY MODEL

Without prejudice to the applicable legal limitations or exceptions,

the following cannot be the object of a utility model:

a) Inventions involving biological material;

b) Inventions involving chemical or pharmaceutical substances or

processes.

ARTICLE 125 PROCEDURES

The administrative processes relating to applications for utility

models shall be simpler and faster than those applicable to patent

applications.

ARTICLE 126 APPLICATION OF THE PROVISIONS RELATING

TO PATENTS

Except as provided in the preceding Article, the provisions relating

to patents of invention, including those relating to ownership shall

apply, mutatis mutandis, to utility models and to their respective

applications, provided that they are not incompatible with the

specific characteristics of utility models.

ARTICLE 127 PROVISIONAL GRANT

1. If no examination has been requested and there is no opposition,

the utility model shall be granted provisionally and the applicant

notified of the decision.

2. The provisional grant document shall only be given to the

applicant on request.

3. The validity of a provisional utility model shall cease as soon as an

examination of the invention is requested.

ARTIGO 129.º UNIDADE DE INVENÇÃO

O pedido de modelo de utilidade deve referir-se a um único modelo

principal que pode incluir uma pluralidade de elementos distintos,

adicionais ou variantes construtivas e configurativas, desde que

mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objecto.

ARTIGO 130.º DURAÇÃO

1. A duração do modelo de utilidade é de cinco anos a contar da data

da apresentação do pedido.

2. Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titu-

lar pode requerer a sua prorrogação por um período de cinco anos.

3. Nos últimos seis meses do período a que se refere o número ante-

rior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de pror-

rogação da duração da protecção por novo período de cinco anos.

4. A duração do modelo de utilidade não pode exceder 15 anos a

contar da data da apresentação do respectivo pedido.

ARTIGO 131.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

1. Aos modelos de utilidade são aplicáveis com as necessárias adap-

tações as disposições relativas aos direitos conferidos pela patente.

2. Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar,

nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º» ou,

no caso previsto no artigo127.º, a expressão «Modelo de utilidade

provisório n.º» e «MU provisório n.º».

ARTICLE 128 PUBLICATION

Publication in the industrial property bulletin shall be made within

twelve months from the date of the application for registration,

unless a postponement or anticipation of the publication has been

requested.

ARTICLE 129 UNITY OF INVENTION

The application for a utility model shall refer to a single main model

which may include several distinct or additional elements or several

constructive and configurative variants, provided that the technical-

functional unit and body of the object are maintained.

ARTICLE 130 DURATION

1. The utility model shall be valid for five years from the date of

submission of the application.

2. In the last six months of the validity of the utility model, the owner

may request its extension for a period of five years.

3. In the last six months of the period referred to in the previous

paragraph, the owner may submit a second and final request for an

extension of protection for a further period of five years.

4. The validity of the utility model may not exceed 15 years from the

date of submission of the respective application.

ARTICLE 131 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

1. The provisions relating to the rights conferred by patents shall

apply mutatis mutandis to utility models.

2. During the validity of the utility model, its owner may use the

words “Utility Model No.” and “UM no.” or, in the case referred to in

Article 127, the words “Provisional Utility Model no.” and “ provisional

MU no.”.

CAPÍTULO III

CHAPTER III · TOPOGRAPHIES OF SEMICONDUCTOR PRODUCTS

TOPOGRAFIAS DE PRODUTOS SEMICONDUTORES

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

8786

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 132.º REQUISITOS

1. Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicon-

dutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e

não sejam conhecidas na industria dos semicondutores.

2. Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consis-

tam em elementos conhecidos na industria dos semicondutores,

desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satis-

faça as condições previstas no número anterior.

3. A protecção concedida às topografias de produtos semiconduto-

res só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão

de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação co-

dificada nelas incorporados.

4. Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto

semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia,

desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as rela-

tivas ao registo.

5. O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos 2 anos a

contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer

lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta

tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver

sido explorada.

ARTIGO 133.º PROCEDIMENTOS

1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, bem as demais dispo-

sições aplicáveis, o registo da topografia de produto semicondutor

é recusado se:

a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia

na acepção das alíneas p (definição de produto semicondutor) e q

(definição da Topografia de produto semicondutor) do artigo 3.º;

b) A topografia de um produto semicondutor não obedecer aos re-

quisitos estabelecidos no artigo 155.º;

ARTIGO 134.º NORMAS APLICÁVEIS

São aplicáveis às topografias de produtos semicondutores as dispo-

sições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza

daquele direito privativo.

SECTION I GENERAL PROVISIONS

ARTICLE 132 REQUIREMENTS

1. Only topographies of semiconductor products that result from

the intellectual efforts of their creator and are not known in the

semiconductor industry may be protected.

2. Topographies consisting of elements known in the semiconductor

industry may also be protected, provided that the combination of

these elements, as a whole, fulfils the conditions in the previous

paragraph.

3. The protection granted to topographies of semiconductor

products applies only to the topographies themselves and not to

any concept, process, system, technique or encoded information

incorporated in them.

4. Any creator of a final or intermediate topography of a

semiconductor product enjoys the exclusive right to use this

topography, provided that he meets the legal requirements, such as

those regarding registration..

5. However, registration may not occur, anywhere, after two years

from the first commercial exploitation of the topography or after 15

years calculated from the date on which it was fixed or encoded for

the first time, if it has never been exploited.

ARTICLE 133 PROCEDURES

1. In addition to the provisions of Article 28 and all other applicable

provisions, the registration of the topography of a semiconductor

product shall be refused if:

a) The topography of a semiconductor product is not a topography

within the meaning of clauses p) (definition of a semiconductor

product) and q) (definition of the topography of a semiconductor

product) of Article 3;

b) The topography of a semiconductor product does not meet the

requirements laid down in Article 155;

ARTICLE 134 APPLICABLE RULES

The provisions on patents are applicable to topographies of

semiconductor products in so far as they do not conflict with the

nature of that private right.

ARTIGO 135.º DURAÇÃO

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo

pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explo-

rada em qualquer lugar, se esta for anterior.

ARTIGO 136.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

1. Sem prejuízo dos demais direitos aplicáveis com as necessárias

adaptações, o registo da topografia confere ao seu titular o direito

de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

a) Reprodução da topografia protegida;

b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com

finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto

semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou

de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor des-

se tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topogra-

fia reproduzida ilegalmente.

2. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produ-

tos semicondutores fabricados através da utilização de topografias

protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresen-

tações: T, “T”, [T], TT* ou T.

ARTIGO 137.º LIMITAÇÃO AOS DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não

comerciais;

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avalia-

ção referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção

prevista neste Código;

d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo an-

terior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorpo-

rada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo

em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a

pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia,

nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor

ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado,

que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea

anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia

foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão re-

ARTICLE 135 DURATION

The duration of a registration is 10 years, calculated from the date of

application or the date, on which the topography was first exploited

in any location, whichever is the earlier date.

ARTICLE 136 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

1. Without prejudice to any other rights applicable with the

necessary adaptations, a topography registration confers on its

owner the right to authorize or prohibit any of the following acts:

a) Reproduction of the protected topography;

b) Import, sale or distribution in any other form, for a commercial

purpose, of the protected topography of a semiconductor product

in which a protected topography is incorporated, or of an Article

in which a semiconductor product of this type is incorporated,

only insofar as it continues to include an unlawfully reproduced

topography;

2. During the duration of the registration, the owner may use

in semiconductor products manufactured using protected

topographies, the capital letter “T” with one of the following: T, “T”,

[T], TT* or T.

ARTICLE 137 LIMITATION OF RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

The rights conferred by the registration of the topography do not

cover:

a) The private reproduction of topography for non-commercial

purposes;

b) Reproduction for the purposes of analysis, assessment or

teaching;

c) The creation of a different topography from the analysis or

assessment referred to in the previous paragraph, which may

benefit from the protection provided for in this Code;

d) The performance of any of the acts referred to in paragraph 2

above relating to a semiconductor product in which an unlawfully

reproduced topography is incorporated, or to any Article in which

a semiconductor product of this type is incorporated, if the person

who performed or ordered these acts did not know and was not

obliged to know, on acquiring the semiconductor product or the

Article in which the semiconductor product was incorporated, that

it incorporated an unlawfully reproduced topography;

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

8988

lativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes

desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma

importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria

exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação

a uma topografia desse tipo.

ARTIGO 138.º ESGOTAMENTO DO DIREITO

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao

seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos

semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização,

pelo próprio ou com o seu consentimento.

ARTIGO 139.º LICENÇA DE EXPLORAÇÃO OBRIGATÓRIA

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto

nos artigos 110.º a 116.º, nos casos em que as licenças obrigatórias

tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO VIII INVALIDADE DO REGISTO

ARTIGO 140.º NULIDADE

Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo da topografia de

produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos neste

Código para o registo do direito;

b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia

abrange objecto diferente;

c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a per-

mitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

ARTIGO 141.º CADUCIDADE

Para além do que se dispõe no artigo 48.º, o registo da topografia de

produto semicondutor caduca:

a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que

o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou do último dia

do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em

qualquer lugar, se este for anterior;

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos

após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela pri-

meira vez.

e) The performance, after the person referred to in the previous

subparagraph has received sufficient information that the

topography was reproduced unlawfully, of any of the acts in

question relating to the products in his possession, or ordered

before that time,

shall be subject to payment to the owner of a sum equivalent to an

appropriate royalty as would be payable under a freely negotiated

licence for a topography of this type.

ARTICLE 138 EXHAUSTION OF RIGHTS

The rights conferred by the registration of topography do not allow

its owner to prohibit any acts relating to the topographies or the

semiconductor products protected by it after their sale by the

owner or with his consent.

ARTICLE 139 COMPULSORY EXPLOITATION LICENCE

The provisions of Articles 110 to 116 shall apply to topographies of

semiconductor products in cases in which the compulsory licenses

are for a public non-commercial purpose.

SECTION VIII INVALIDITY OF REGISTRATION

ARTICLE 140 NULLITY

In addition to the provisions of Article 44, a registration of

topography of a semiconductor product shall be null and void if:

a) Its object does not fulfil the requirements in this Code for the

registration of the right;

b) It is found that the title or heading given to the topography covers

a different object;

c) Its object has not been described in such a way that it can be

carried out by a person skilled in the art.

ARTICLE 141 LAPSE

In addition to the provisions of Article 48, a registration of the

topography of a semiconductor product expires:

a) Ten (10) years after the last day of the calendar year in which the

registration application was formally submitted or on the last day

of the calendar year in which the topography was commercially

exploited, in any place, whichever is t

b) If the topography has not been commercially exploited, it shall

expire 15 years after the date on which it was fixed or encoded for

the first time.

CAPÍTULO II

CHAPTER II · INDUSTRIAL DESIGNS OR MODELS

DESENHOS OU MODELOS INDUSTRIAIS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

9392

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 142.º REQUISITOS DE CONCESSÃO

1. Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que te-

nham carácter singular.

2. Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos

que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas

de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos

já usados, de molde a conferirem aos respectivos produtos carácter

singular.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo re-

querente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o re-

gisto de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado

inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4. Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado

num produto que constitua um componente de um produto com-

plexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativa-

mente:

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de

incorporado no produto complexo, continua visível durante a utili-

zação normal deste último;

b) As próprias características visíveis desse componente preen-

cham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, enten-

de-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final,

excluindo -se os actos de conservação, manutenção ou reparação.

6 . Não são protegidas pelo registo:

a) As características da aparência de um produto determinadas, ex-

clusivamente, pela sua função técnica;

b) As características da aparência de um produto que devam ser,

necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas,

para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incor-

porado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro

produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse

outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua

função.

7. O registo do desenho ou modelo é possível nas condições defini-

das nos artigos 143.º e 144.º desde que a sua finalidade seja permitir

uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua liga-

ção num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do

número anterior.

SECTION I GENERAL PRINCIPLES

ARTICLE 142 REQUIREMENTS FOR GRANT

1. New designs or models that are distinctive in character shall enjoy

legal protection.

2. Designs or models that are not entirely new but involve novel

combinations of known elements or a different layout of elements

already used in such a way as to endow their products with a

distinctive character shall also enjoy legal protection.

3. Without prejudice to the provisions of the preceding paragraphs,

the same applicant may, before the disclosure of the design or

model, apply for the registration of other designs or models that

differ from that originally submitted only in insignificant details.

4. A design or model applied to or incorporated in a product

constituting a component of a complex product is considered

to be new and distinctive in character if it cumulatively fulfils the

following criteria:

a) It can reasonably be expected that even after being incorporated

into the complex product, it will continue to be visible during the

normal use of the said product;

b) The visible characteristics of that component meet the

requirements of novelty and distinctiveness of character.

5. For the purpose of subparagraph a) of the previous paragraph,

normal use shall be understood as any use made by the end user

except conservation, maintenance or repair.

6. The following shall not be protected by the registration:

a) The visible characteristics of a product resulting exclusively from

its technical function;

b) The characteristics of the appearance of a product that must

necessarily be reproduced in their exact form and size so that the

product into which the industrial model or design is

incorporated, or in which it is applied, mechanically connected

to another product or inserted into, around or against the other

product, so that both can perform their function.

7. The registration of a design or model is possible under the

conditions established in Articles 143 and 144, provided that its

purpose is to permit a multiple assembly of interchangeable

products, or their connection to form a modular system, without

prejudice to the provisions subparagraph b) of the previous

paragraph.

8. Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alí-

neas a), d) e e) do n.º 4 do artigo 153.º, ou declarado nulo ou anulado

nos termos do n.º 1 do artigo 160.º e dos artigos 161.º e 162.º, o dese-

nho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido

sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a) Seja mantida a sua identidade;

b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por forma a preen-

cher os requisitos de protecção.

9. O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no

número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de

renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver

sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

ARTIGO 143.º NOVIDADE

1. O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de

registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo

idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas caracte-

rísticas específicas apenas difiram em pormenores sem importân-

cia.

ARTIGO 144.º CARÁCTER SINGULAR

1. Considera -se que um desenho ou modelo possui carácter singu-

lar se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir

da impressão global causada a esse utilizador por qualquer dese-

nho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de

registo ou da prioridade reivindicada.

2. Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração

o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do

desenho ou modelo.

ARTIGO 145.º DIVULGAÇÃO

1. Para efeito dos artigos 143.º e 144., considera–se que um desenho

ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na se-

quência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresenta-

do numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido

de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem ra-

zoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especia-

lizados do sector em questão que operam em S. Tomé e Príncipe,

no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de

registo ou da prioridade reivindicada.

8. If the registration has been refused in terms of paragraphs 1 to

3 and of the subparagraphs a), d) and e) of paragraph 4 of Article

153(2), or declared null and void or annulled pursuant to paragraph

1 of Article 160 and Articles 161 and 162, the design or model may be

registered or the respective right maintained in an amended form,

provided that, cumulatively:

a) Its identity is maintained;

b) The necessary amendments are made in order to satisfy the

protection requirements.

9 - The registration or maintenance in its amended form, as referred

to in the previous paragraph, may be accompanied by a declaration

whereby the owner partially renounces his right, or the court

decision by which the registration was declared partially null or

partially annulled

ARTICLE 143 NOVELTY

1. A design or model is considered new if, before its application for

registration or priority claim, no identical design or model has been

disclosed to the public in the country or abroad.

2. Designs or models shall be deemed to be identical if their features

only differ in insignificant details.

ARTICLE 144 DISTINCTIVE CHARACTER

1. A design or model is considered to be distinctive if the overall

impression it gives to an informed user differs from the overall

impression caused to that user by any design or model published

prior to the date of the registration application or the priority claim.

2. In assessing the distinctive character the degree of freedom

afforded to the creator to create the design or model is taken into

account.

ARTICLE 145 DISCLOSURE

1. For the purposes of Articles 143 and 144, a design or model shall

be deemed to have been made available to the public if it has been

published following registration, or in any other circumstances,

presented at an exhibition, used in trade or disclosed in any other

manner, except where these facts could not reasonably have come

to the knowledge of persons in S. Tome and Principe and specialised

in the sector concerned, in the ordinary course of their activities

before the date of the application for registration or, if priority is

claimed, the date of priority.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

9594

2. Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi di-

vulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer

a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confiden-

cialidade.

ARTIGO 146.º DIVULGAÇÕES NÃO OPONÍVEIS

1. Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 143.º e 144.º,

sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se preten-

de registar tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência

de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou

pelo seu sucessor;

b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresenta-

ção do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade,

a data desta.

2. O disposto n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo

tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativa-

mente ao criador ou ao seu sucessor.

3. O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha ex-

posto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, pode,

desde que o faça no prazo de seis meses a contar da data da primei-

ra exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade.

4. É aplicável o disposto no número anterior ao desenho ou mode-

lo a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou ofi-

cialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto nos

Acordos sobre Exposições Internacionais de que S. Tomé e Príncipe

seja parte.

5. O requerente que pretenda reivindicar uma prioridade nos termos

do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou

no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade respon-

sável pela exposição, que exiba a data da primeira divulgação pú-

blica e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi

incorporado ou a que foi aplicado.

6. A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem

ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

ARTIGO 147.º FORMA DO PEDIDO

1. Sem prejuízo do disposto em matéria de tramitação dos pedidos

de direitos de propriedade industrial, o pedido de registo de dese-

nho ou modelo é feito deve conter:

2. The industrial design or model shall not, however, be deemed

to have been made available to the public if for the sole reason

that it has been disclosed to a third party in explicit or implicit

confidentiality.

ARTICLE 146 UNENFORCEABLE DISCLOSURES

1. For the purpose of Articles 143 and 144, a design or model to

be registered shall not be considered to have been disclosed if,

cumulatively, it was disclosed to the public under the following

circumstances:

a) By the creator or his successor or by a third party following

information provided or measures taken by the creator or his

successor;

b) During the 12 months preceding the date of submission of an

application for registration or, if priority is claimed, the date of

priority.

2. Paragraph 1 shall also apply if a design or model has been

disclosed to the public as a consequence of an abuse in relation to

the creator or his successor in title.

3. An applicant for registration of a design or model who has

exhibited products in which the design or model was incorporated

may claim a right of priority, provided he does so within six months

from the date of the first exhibition of such products.

4. The provisions of the preceding paragraph are applicable to

the design or model to which it is applied, at an official or officially

recognized international exhibition which falls

under the provisions of the Conventions relating to International

Exhibitions to which São Tomé and Príncipe is a party.

5. An applicant who wishes to claim priority in accordance with the

provisions of the preceding paragraph shall, when submitting the

application or within one month, submit a certificate issued by the

entity responsible for the exhibition showing the date of the first

public disclosure and reproducing the products in which the design

or model was incorporated or to which it was applied.

6. At the request of the applicant, the periods set forth in paragraphs

3 and 5 may be extended once only and for the same period.

SECTION II REGISTRATION PROCESS

ARTICLE 147 MODE OF APPLICATION

1. Without prejudice to the provisions relating to the processing

a) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se desti-

na a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classifica-

ção internacional de desenhos e modelos industriais;

b) O nome e país de residência do criador;

c) As cores, se forem reivindicadas;

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou

modelo ou que figurem nas suas representações não constituem

objecto de protecção.

ARTIGO 148.º DOCUMENTOS A APRESENTAR

1. Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos, redigi-

dos em língua portuguesa:

b) Representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo;

c) Uma representação gráfica ou fotográfica do desenho ou modelo

em suporte definido por despacho do presidente do conselho direc-

tivo do SENAPIQ-STP, para efeitos de publicação, com a reprodução

do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar;

2. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes ele-

mentos:

a) Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer sím-

bolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, da região autó-

noma dos distritos ou de outras entidades públicas ou particulares,

nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz

Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quais-

quer sinais abrangidos disposições dos Acordos sobre a protecção

de Desenhos ou modelos industriais de que S. Tomé e Príncipe haja

adoptado;

b) Autorização para incluir no desenho ou modelo sinais com eleva-

do valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos.

3. Por sua iniciativa ou mediante notificação do SENAPIQ-STP, o re-

querente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de

50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que apa-

recem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra

apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao

carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.

4. Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar

os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conse-

lho directivo do SENAPIQ-STP.

5. Quando o objecto do pedido seja um produto complexo, as repre-

sentações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e iden-

tificar as partes do produto visíveis durante a sua utilização normal.

of applications for industrial property rights, the application for

registration of a design or model shall contain:

a) An indication of the products in which the design or model is

intended to be applied or incorporated, using the terms of the

international classification for industrial designs and models;

b) The name and country of residence of the creator;

c) The colours, if they are part of the claim.

2. Fancy expressions used to designate the design or model, or

which are included in its representations may not be protected.

ARTICLE 148 DOCUMENTS TO BE SUBMITTED

1. The application must be accompanied by the following, written

in Portuguese:

a) Graphic or photographic representations of the design or model;

b) A graphical or photographic representation of the design in a

medium established by decree of the chairperson of the governing

board of SENAPIQ-STP, for the purposes of publication, with

a reproduction of the product whose design or model is to be

registered;

2. The application shall also be accompanied by the following:

a) An authorization to include in the design or model any symbols

heraldries, emblems or distinctions of the State, the autonomous

region of the districts or other public or private entities, national

or foreign, the emblem and name of the Red Cross, or other similar

bodies, as well as any signs covered by the provisions of Conventions

relating to the protection of industrial designs that São Tomé and

Príncipe has adopted;

b) Authorisation to include in the design or model signs of a high

symbolic value, such as religious symbols.

3. On his own initiative or by notice of the SENAPIQ-STP, the

applicant may submit a description, containing not more than 50

words per product, mentioning only the particulars that appear

in the representations of the design or model or in the sample

submitted, omitting any mention of possible novelty, distinctive

character or the technical value of the design or model.

4. The particulars referred to in the previous paragraphs shall

comply with the formal requirements laid down by decree of the

chairperson of the governing board of SENAPIQ-STP.

5. If the object of an application is a complex product, the graphic

representations referred to in paragraph 1 shall represent and

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

9796

6. Quando o objecto do pedido seja um desenho bidimensional e o

requerimento inclua, nos termos do artigo 151.º, um pedido de adia-

mento de publicação, as representações gráficas a que se refere o

n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do

produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo

da sua apresentação findo o período de adiamento.

7. Mediante notificação do SENAPIQ-STP, o requerente deve apre-

sentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspecti-

vas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do dese-

nho ou modelo.

8. Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for rei-

vindicada uma combinação de cores, as representações gráficas

ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição,

quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.

ARTIGO 149.º EXAME QUANTO À FORMA E EXAME OFICIOSO

1. Apresentado o pedido de registo no SENAPIQ-STP, são examina-

dos, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos para

efeitos de definição dos desenhos ou modelos industriais, bem

como os estipulados nos n.os3 e 5 do artigo 146.º e nos artigos 147.º

e 148.º

2. No decurso do prazo mencionado no número anterior, o SENAPI-

Q-STP verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algu-

mas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 153.º

3. Caso o SENAPIQ-STP verifique que existem no pedido irregulari-

dades de carácter formal ou alguns dos fundamentos de recusa pre-

vistos nos n.os 1 a 3 do artigo 153.º, o requerente é notificado para,

no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objecções assinaladas.

4. A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior

pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

5. Se, perante a resposta do requerente, forem corrigidas as irregu-

laridades ou sanadas as objecções, o pedido é publicado para os

efeitos previstos no artigo seguinte.

6. Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objec-

ções, o registo é recusado e publicado o respectivo despacho no

Boletim da Propriedade Intelectual, com reprodução do desenho ou

modelo.

7. Quando as objecções respeitem apenas a alguns dos produtos,

o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos

produtos relativamente aos quais existem objecções que não foram

sanadas.

8. Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é imediatamente efec-

tuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, com indicação

identify the parts of the product that are visible during its normal

use.

6. If the object of the application is a two-dimensional design

and the application includes, pursuant to Article 151, a request to

postpone the publication, the graphic representations referred to

in paragraph 1 may be replaced by a specimen or a sample of the

product into which the design is incorporated or applied, without

prejudice to it being presented after the expiry of the postponed

period.

7. Upon notification by the SENAPIQ-STP, the applicant shall submit

the product itself or other photographs taken from angles so as to

form a more precise idea of the design or model.

8. If the application for registration of a design or model claims a

colour combination, the graphic representations or photographs

shall show the colours claimed and the description, if any, shall refer

thereto.

ARTICLE 149 EXAMINATION AS TO THE FORM AND

EX OFFICIO EXAMINATION

1. After a registration application has been submitted to the

SENAPIQ-STP, the formal requirements established for the purpose

of definition of industrial designs or models, as well as those

stipulated in paragraphs 3 and 5 of Article 146 and Articles 147 and

148, shall be examined within one month.

2. During the period referred to in the previous paragraph, SENAPIQ-

STP shall also ascertain, ex officio, whether the applications contains

any of the prohibitions laid down in paragraphs 1 to 3 of Article 153.

3. If the SENAPIQ-STP finds any formal irregularities in the

application or any grounds for refusal as set out in Article 153 paras.1

to 3, the applicant shall be given notice to, in one month, correct or

remedy the objections made.

4. At the request of the applicant, the periods in the previous

paragraphs may be extended once only and for the same period.

5. If, in the applicant’s response, the irregularities are corrected or

the objections remedied, the application shall be published for the

purposes set forth in the following Article.

6. If, on the contrary, the irregularities or objections persist,

registration shall be refused and the decision published in the

Intellectual Property Bulletin, with a reproduction of the design or

model.

7. If the objections pertain to only some of the products, the

application shall be published for the others, with a mention of the

products in respect of which there are objections that have not

do Boletim da Propriedade Intelectual em que o respectivo despa-

cho foi publicado.

9. O disposto no presente artigo não obsta a que o SENAPIQ-STP, de-

pois de decorridos os prazos previstos no artigo 22.º, possa suscitar

o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existên-

cia das proibições mencionadas no n.º 2, notificando o requerente

para corrigir ou sanar as objecções assinaladas nos termos e prazos

previstos neste artigo.

ARTIGO 150.º PUBLICAÇÃO

1. Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregula-

ridades e sanadas as objecções detectadas, nos termos do n.º 5

do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da

Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e

da classificação internacional dos desenhos e modelos industriais,

para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela even-

tual concessão do registo.

2. A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada

nos termos do artigo seguinte.

3. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos

elementos constantes do processo.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o re-

querente não apresente os necessários esclarecimentos ou autori-

zações, as expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo

147.º são suprimidas, oficiosamente, tanto na indicação dos produ-

tos e nas representações do desenho ou modelo como nas publica-

ções a que o pedido der lugar.

ARTIGO 151.º ADIAMENTO DA PUBLICAÇÃO

1. Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o

requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um

período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação

do pedido ou da prioridade reivindicada.

2. Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados

após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e deci-

são por parte do SENAPIQ-STP.

3. Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos

registos do SENAPIQ-STP, mas o processo do pedido não terá qual-

quer divulgação.

4. Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o

SENAPIQ-STP publica, quatro meses após a data de apresentação

do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que,

pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do

been remedied.

8. The decision of rejection shall immediately be notified pursuant

to Article 21(1), with a reference to the Bulletin of the Intellectual

Property in which the decision was published.

9. The provisions of this Article shall not prevent the SENAPIQ-STP,

after the expiry of the time limits set out in Article 22, to raise the

non-compliance with the requirements referred to in paragraph 1

or the existence of the prohibitions referred to in paragraph 2, and

shall give notice to the applicant to rectify or remedy the objections

raised in the terms and time periods established in this Article.

ARTICLE 150 PUBLICATION

1. If a registration application is in order or the irregularities have

been corrected and the objections remedied pursuant to paragraph

5 of the previous Article, it shall be published in the Industrial

Property Bulletin with a reproduction of the design or model and

the international classification of the industrial designs and models,

for the purpose of objections by any party who one considers

himself to be prejudiced in the event that the registration is granted.

2. The publication referred to in the preceding number may be

postponed pursuant to the terms of the following Article.

3. Once published, any person may request a copy of the particulars

of the case.

4. Without prejudice to the provisions of the preceding Article, and

whenever an applicant fails to submit the necessary clarifications

or authorisations, any expressions breaching Article 147(2) shall

be removed ex officio from the indication of the products, from the

representations of the design or model and from the publications

resulting from the application.

ARTICLE 151 POSTPONEMENT OF PUBLICATION

1. On submitting an application to register a design or model, the

applicant may request that its publication be postponed for a

period not exceeding 30 months from the date of submission of the

application or the priority claimed.

2. Requests for the postponement of a publication submitted after

the date of application for registration shall be considered and

decided by the SENAPIQ-STP.

3. If the publication is postponed, the design or model shall be

entered in the registers of the SENAPIQ-STP, but the application

process shall not be disclosed.

4. Whenever an applicant requests a postponement of the

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

9998

pedido e o período de adiamento solicitado.

5. A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se

antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cum-

pridas todas as formalidades legais exigidas.

ARTIGO 152.º FORMALIDADES SUBSEQUENTES

1. Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada

reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publican-

do-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Pro-

priedade Intelectual.

2. Sempre que seja apresentada reclamação, o SENAPIQ-STP, quan-

do se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análi-

se dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.

3. Os fundamentos de recusa previstos nos n.os4 e 5 do artigo se-

guinte só são analisados pelo SENAPIQ-STP se invocados pelo re-

clamante.

4. Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é

recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Pro-

priedade Intelectual.

5. Quando a reclamação seja considerada improcedente, o registo é

concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da

Propriedade Intelectual.

6. Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no

que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo

é concedido parcialmente para os restantes, publicando -se o des-

pacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Intelectual,

com menção aos produtos objecto de recusa.

7. Dos despachos mencionados nos números anteriores é imediata-

mente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, com

indicação do Boletim da Propriedade Intelectual em que o respecti-

vo despacho foi publicado.

ARTIGO 153.º MOTIVOS DE RECUSA

1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, é recusado o registo de

desenho ou modelo que contenha:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos mu-

nicípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais

ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha,

ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais

abrangidos disposições dos Acordos Internacionais sobre a matéria

de que S. Tomé e Príncipe haja adoptado para a Protecção da Pro-

priedade Industrial, salvo autorização;

publication, the SENAPIQ-STP shall publish, four months after

the date of submission of the application, a notice of such

postponement, which shall include indications to, at least, identify

the applicant, the date of submission of the application and the

postponement period sought.

5. At the instance of the applicant, the publication of the application

may be made before the end of the postponement period, provided

all legal formalities have been fulfilled.

ARTICLE 152 SUBSEQUENT FORMALITIES

1. If no opposition has been filed within the time limit provided

for same, a total or partial registration shall be granted and the

respective decision shall be published in the Intellectual Property

Bulletin.

2. Whenever an opposition is instituted and on termination of the

dispute, the SENAPIQ-STP shall, within one month, consider the

grounds for refusal raised by the respondent.

3. The grounds for refusal referred to in paragraphs 4 and 5 of the

following Article shall only be considered by the SENAPIQ-STP if

raised by the respondent.

4. If the opposition is upheld, the registration shall be refused and

the order of refusal shall be published in the Intellectual Property

Bulletin.

5. If the opposition is upheld, the registration shall be refused and

the order of refusal shall be published in the Intellectual Property

Bulletin.

6. If the opposition is upheld in respect of only some of the products

included in the application, the registration shall be partially for

the remaining products, and the order of partial grant shall be

published in the Intellectual Property Bulletin, with reference to the

products that were refused.

7. Notification of the decisions mentioned in the previous

paragraphs shall be given immediately as set forth in Article 21(1)

with an indication of the Intellectual Property Bulletin in which the

decision was published.

ARTICLE 153 GROUNDS FOR REFUSAL

1. In addition to the provisions of Article 28, the registration of a

design or model shall be refused if it contains:

a) Symbols heraldries, emblems or distinctions of the State, the

autonomous region of the districts or other public or private

entities, national or foreign, the emblem and name of the Red

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos re-

ligiosos, salvo autorização;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e

bons costumes;

2. É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja

constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República

Democrática de S. Tomé e Príncipe de ou por alguns dos seus ele-

mentos.

3. É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha,

entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Demo-

crática de S. Tomé e Príncipe nos casos em que seja susceptível de:

a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou

serviços provêm de uma entidade oficial;

b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou

de algum dos seus elementos.

4. Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se:

a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos

artigos 142.º a 146.º;

b) Houver infracção ao disposto nos artigos 67.º ou 68.º, com as ne-

cessárias adaptações;

c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo an-

terior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prio-

ridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior

por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;

d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior,

ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proi-

bir essa utilização;

e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de

uma obra protegida pelo direito de autor.

5. Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho

ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconhecimento de

que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que

esta é possível independentemente da sua intenção.

SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO

ARTIGO 154.º ÂMBITO DA PROTECÇÃO

1. O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os

desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global dife-

Cross, or other similar bodies, as well as any signs covered by the

provisions of International Conventions relating to the Protection of

Industrial Property that São Tomé and Príncipe has adopted, unless

so authorized;

b) Signs with a high symbolic value, in particular religious symbols,

unless so authorized;

c) Expressions or images that are against the law, morals, public

policy and good mores;

2. Registration of a design or model shall also be refused if it consists

exclusively of the National Flag of the Democratic Republic of São

Tomé and Príncipe or some of its elements.

3. Registration of a design or model shall also be refused if it consists

exclusively of the National Flag of the Democratic Republic of São

Tomé and Príncipe if it is likely to:

a) Mislead consumers into thinking that the products or services

emanate from an official entity;

b) Result in the disrespect or the disgracing of the national flag or

any of its elements.

4. When raised in an objection, the registration shall be refused if:

a) The design or model does not satisfy the conditions laid down in

Articles 142 to 146;

b) The provisions in Articles 67or 68 and its amendments, have

been breached;

c) The design or model interferes with a previous design or model

disclosed to the public after the date of the application or priority

claim, and which is protected since a prior date by an application or

a registration of design or model;

d) A distinctive sign is used in a later design or model, or the

provisions governing this sign confer the right to prohibit its use;

e) The design or model constitutes an unauthorised use of a work

protected by copyright law.

5. It shall also constitute grounds for refusal of a design or model

registration, if raised in an objection and it is found that the

applicant intends to practice unfair competition, or that this is

possible irrespective of his intention.

SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION

ARTICLE 154 SCOPE OF PROTECTION

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

101100

rente no utilizador informado.

2. Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em con-

sideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realiza-

ção do seu desenho ou modelo.

ARTIGO 155.º RELAÇÃO COM OS DIREITOS DE AUTOR

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, a

protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor,

a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido,

sob qualquer forma.

ARTIGO 156.º DURAÇÃO

1. A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, po-

dendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2. As renovações a que se refere o número anterior devem ser re-

queridas nos últimos seis meses da validade do registo.

ARTIGO 157.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

1. O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito

exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem

o seu consentimento.

2. A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o

fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exporta-

ção ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo

foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem

desse produto para os mesmos fins.

3. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produ-

tos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM

n.º».

ARTIGO 158.º INALTERABILIDADE DOS DESENHOS OU MODELOS

1. Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem con-

servar -se inalterados.

2. A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabilidade

dos desenhos ou modelos.

1. The scope of the protection conferred by a registration shall cover

all designs or models that do not give a different overall impression

to an informed user.

2. In assessing the scope of protection, the degree of freedom that

the creator had in developing his design or model shall be taken into

consideration.

ARTICLE 155 RELATIONSHIP WITH COPYRIGHT

Any registered design or model shall also enjoy the protection

conferred by legislation relating to copyright, from the date on

which the design or model was created or defined in any form

whatsoever.

ARTICLE 156 DURATION

1. Registration shall endure for five years calculated from the date

of the application and it may be renewed for equal periods, to a

maximum of 25 years.

2. The renewals referred to in the preceding paragraph shall be

requested in the last six months of the validity of the registration.

ARTICLE 157 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

1. The registration of a design or model shall confer on its owner

the exclusive right to use it and to prevent any third party to use it

without his consent.

2. The aforementioned use shall cover, in particular, the manufacture,

offer, placing on the market, import, export or use of a product in

which this design or model has been incorporated or to which it has

been applied and the storage of the said product for such purposes.

3. During the validity of the registration, the owner may use on the

products, the words “Design or Model no.” or the abbreviation “DM

no.”.

ARTICLE 158 INALTERABILITY OF DESIGNS OR MODELS

1. Designs or models shall remain unaltered for the duration of the

registration.

2. An enlargement or reduction to scale does not affect the

inalterability of designs or models.

ARTIGO 159.º ALTERAÇÃO NOS DESENHOS OU MODELOS

1. Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos

desenhos ou modelos pode ser registada desde que respeite os re-

quisitos estabelecidos no artigo 142.º

2. As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos

ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância po-

dem ser objecto de novo registo ou registos.

3. O registo ou registos referidos no número anterior devem ser

averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial

e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma

disposição.

4. Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o

domínio público no termo da validade do registo inicial.

SECÇÃO IV INVALIDADE DO REGISTO

ARTIGO 160.º NULIDADE

1. Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo de desenho

ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido

o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 153.º

ARTIGO 161.º ANULABILIDADE

1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo de desenho ou

modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o

disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 153.º

ARTIGO 162.º DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO PARCIAL

1. Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais

produtos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a

nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um produto.

2. Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais pro-

dutos, o registo continua em vigor na parte remanescente.

ARTIGO 163.º APLICAÇÃO DAS NORMAS REFERENTES ÀS PATENTES

As disposições referentes às patentes de invenção, entre elas as re-

ferentes à titularidade, aplicam-se subsidiariamente, com as neces-

sárias adaptações, aos desenhos ou modelos industriais, sempre

que essas disposições não sejam incompatíveis.

ARTICLE 159 ALTERATIONS TO DESIGNS OR MODELS

1. Any alteration to the essential specific characteristics of the

designs or models may be registered provided that it meets the

requirements laid down in Article 142.

2. Modifications made by the owner of the registration on the

designs or models that merely change insignificant details may be

the object of a new registration or registrations.

3. The registration or registrations referred to in the previous

paragraph shall be annotated in the case file and entered, if any, in

the initial certificate of title and in all the certificates of title under

the same provision.

4. The modified registrations referred to in paragraph 2 shall

revert to the public domain at the end of the validity of the original

registration.

SECTION IV INVALIDITY OF REGISTRATION

ARTICLE 160 NULLITY

In addition to the provisions of Article 44, the registration of a

design or model is rendered null when, in the process of granting

it, the provisions of Article 153, paras. 1 and 3 and subparagraphs a)

and (c) are violated.

ARTICLE 161 ANNULMENT

1. In addition to the provisions of Article 45, the registration of a

design or model is annulled when, in the process of granting it, the

provisions of para. 4 d) and e) and of Article 153, para.5 are violated.

ARTICLE 162 DECLARATION OF NULLITY OR PARTIAL ANNULMENT

1. The registration of one or more products in the same registration

may be declared null or annulled, but one cannot partially declare

the nullity of a registration or partially annul the registration for a

product.

2. In the event of a declaration of nullity or annulment of one or

more products, the registration shall remain valid in respect of the

remainder.

ARTICLE 163 APPLICATION OF THE PROVISIONS

RELATING TO PATENTS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

103102

The provisions relating to patents of invention, including those

relating to ownership, shall apply, mutatis mutandis, to industrial

designs and models, whenever such provisions are not incompatible.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

105104

CAPÍTULO III

CHAPTER III · TRADEMARKS

MARCAS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

107106

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBSECÇÃO I MARCAS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS

ARTIGO 164.º CONSTITUIÇÃO DA MARCA

1. A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais

susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente palavras, in-

cluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma

do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequa-

dos a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de

outras empresas.

2. A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias

para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam

carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja

reconhecida pelos direitos de autor.

ARTIGO 165.º EXCEPÇÕES

1. Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;

b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela

própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à

obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um va-

lor substancial ao produto;

c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que pos-

sam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a

quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época

ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou

outras características dos mesmos;

d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações

que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábi-

tos leais e constantes do comércio;

e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, di-

zeres ou outros elementos de forma peculiar e distintiva.

2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número

anterior que entrem na composição de uma marca não serão consi-

derados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na práti-

ca comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3. A pedido do requerente ou do reclamante, o SENAPIQ-STP indi-

ca, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da

marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

SECTION I GENERAL PROVISIONS

SUBSECTION I TRADEMARKS OF PRODUCTS OR SERVICES

ARTICLE 164 COMPOSITION OF THE MARK

1. A trade mark may consist of a sign or set of signs that can

be represented graphically, consisting, in particular, of words,

including personal names, designs, letters, numbers, sounds, the

shape of the product or its packaging, provided that such signs are

capable of distinguishing the goods or services of a particular entity

from the goods and services of another.

2 - The trademark may also consist of advertising phrases for the

respective goods or services, provided that they are distinct in

character, regardless of the protection conferred upon them by

copyrights.

ARTICLE 165 EXCEPTIONS

1 - The conditions of the previous Article shall not be fulfilled if:

a) Trademarks those are devoid of any distinctive character;

b) Signs that exclusively consist of the form imposed by the nature

of the product itself, the form of the product necessary for obtaining

a technical result or the form that confers a substantial value on the

product;

c) Signs that are exclusively made up of indications that may serve

in trade to designate the type, quality, quantity, purpose, value,

geographical origin, the time or means of production of the product

or of rendering of the service, or other characteristics thereof;

d) Trademarks which consist exclusively of signs or indications

which have become customary in the current language or in the

bona fide and established practices of the trade;

e) Colours, save where they are combined with each other or with

graphics, wording or other particular and distinctive elements.

2. The generic elements referred to in subparagraphs a), c) and d)

of the preceding number that are part of the composition of a mark

shall not be considered for the exclusive use of the applicant, except

where, in commercial practice, the signs have taken on a distinctive

effectiveness.

3. At the request of the applicant or complainant, the SENAPIQ-STP

shall indicate in its order the elements of the mark that are not for

the exclusive use of the applicant.

ARTIGO 166.º PROPRIEDADE E EXCLUSIVO

1. O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do ex-

clusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2. O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclu-

sivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

ARTIGO 167.º DIREITO AO REGISTO

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo inte-

resse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu

fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua

actividade;

d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte,

ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

ARTIGO 168.º REGISTO POR MANDATÁRIO

OU REPRESENTANTE DO TITULAR

Se o mandatário ou representante do titular de uma marca regis-

tada num dos países estrangeiros mas não registada em S. Tomé

e Príncipe pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem

autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao re-

gisto pedido, a menos que o agente ou representante justifique o

seu procedimento.

ARTIGO 169.º MARCA LIVRE

1. Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não supe-

rior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para

efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por

outrem.

2. A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito

de prioridade é apreciada livremente, salvo se tratar de documentos

autênticos.

ARTICLE 166 OWNERSHIP AND EXCLUSIVITY

1. Registration confers on its holder the right of ownership and

exclusivity of the mark for the goods and services for which it is

intended.

2. The State may likewise enjoy the rights of ownership and

exclusivity of the marks it uses provided that it complies with the

legal provisions.

ARTICLE 167 RIGHT TO REGISTRATION

The right to register a trademark is afforded to those with a

legitimate interest, namely:

a) Industries or manufacturers, for the purpose of distinguishing

the products they manufacture;

b) Traders, for the purpose of distinguishing the products of their

trade;

c) Farmers and producers, for the purpose of distinguishing the

products of their activities;

d) Artists or artisans, for the purpose of distinguishing the products

of their art, craft or profession;

e) Service providers, for the purpose of distinguishing their

respective activities.

ARTICLE 168 REGISTRATION BY AN AGENT OR

REPRESENTATIVE OF THE RIGHTS-HOLDER

If the agent or representative of the holder of the rights of a mark

registered in a foreign country but not registered in São Tomé and

Príncipe applies for the registration of the said mark in his own

name, without the consent of the aforesaid rights holder, the latter

has the right to oppose the registration application, unless the

agent or representative justifies his actions.

ARTICLE 169 UNREGISTERED TRADEMARKS

1. Whoever uses an unregistered mark for a period not exceeding

six months has the right of priority to, during that period, registers

the mark and may oppose any registration applications made by

another party.

2. The veracity of the documents provided as proof of that priority

shall be evaluated freely, saves for authentic documents.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

109108

SUBSECÇÃO II MARCAS COLECTIVAS

ARTIGO 170.º CONSTITUIÇÃO

1. A Marca Colectiva é constituída por uma Marca de Associação ou

por uma Marca de Certificação pertencente a uma pessoa colectiva.

2. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utiliza-

dos no comércio para designar a origem geográfica dos produtos

ou serviços.

3. O registo da Marca Colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de

disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condi-

ções estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos inter-

nos.

ARTIGO 171.º DIREITO AO REGISTO

1. O direito ao registo das Marcas Colectivas compete:

a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reco-

nhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam apli-

cá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam acti-

vidades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades,

ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins

e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2.As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número ante-

rior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgâni-

cos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se

designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições

em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessa-

dos no caso de usurpação ou contrafacção.

3. As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos

internos que modifiquem o regime da marca colectiva só produzem

efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao SENAPIQ-S-

TP pela direcção ou conselho de administração do organismo titular

do registo.

ARTIGO 172.º DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as

disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e

serviços.

SUBSECTION II COLLECTIVE TRADEMARKS

ARTICLE 170 COMPOSITION

1. A collective mark consists of an association mark or a certification

mark owned by a corporate entity.

2. Signs or indications used in trade to designate the geographical

origin of the goods or services may constitute a collective trademark.

3. Registration of a collective mark further confers on the owner the

right to control the marketing of his products, under the conditions

established by law, statute or internal regulations.

ARTICLE 171 RIGHT TO REGISTRATION

1. The following shall have the right to register collective marks:

a) Corporate entities to which a guarantee or certification mark has

been attributed or recognised and which may apply the said mark to

certain types of products or services;

b) Corporate entities that supervises control or certifies commercial

activities in order to distinguish the products of these activities or

which come from certain regions, depending on their purpose and

pursuant to the respective statutes or organic laws.

2. The corporate entities referred to in paragraph b) of the preceding

paragraph shall promote the insertion, in the respective , organic

laws, statutes or internal regulations, of provisions that define the

persons that have the right to use the trademark, the conditions of

such use and the rights and obligations of interested parties in the

case of misuse or counterfeit.

3. Amendments to the organic laws, statutes, or internal regulations

that modify the collective trademark regime shall only take effect

in relation to third parties if they are communicated to SENAPIQ-

STP by management or the board of directors of the owner of the

registration.

ARTICLE 172 APPLICABLE PROVISIONS

The provisions of this Code relating to trademarks of products and

services shall be applicable to collective marks.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

SUBSECÇÃO I REGISTO NACIONAL

ARTIGO 173.º PEDIDO

1. O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido

em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua

nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido,

o número de identificação fiscal quando se trate de um residente

em S. Tomé e Príncipe;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados

pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos

e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos

termos da lista alfabética da referida classificação;

c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de cer-

tificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;

d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;

e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na mar-

ca;

f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como

elemento distintivo;

g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo

da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o re-

querente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto

no artigo 169.º;

i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.

2. Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 16.º, é concedida

prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além

dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, uma representa-

ção da marca pretendida.

ARTIGO 174.º INSTRUÇÃO DO PEDIDO

1. Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do si-

nal ou, quando se trate de sons, as respectivas frases musicais, em

suporte definido por despacho do Director do SENAPIQ-STP.

SECTION II REGISTRATION PROCESS

SUBSECTION I NATIONAL REGISTRATION

ARTICLE 173 APPLICATION

1. An application for the registration of a mark shall be made on a

form in Portuguese indicating or containing the following:

a) The name, corporate name of the applicant, his nationality,

domicile or place of business, the tax identification number in the

case of a resident of São Tomé and Príncipe;

b) The products or services for which the mark is intended,

grouped according to the categories of classes of the international

classification of goods and services and identified in precise

terms, preferably in the terms of the alphabetical list of the said

classification;

c) An express indication that the trademark is of an association or

of certification, if the applicant intends to register a collective mark;

d) An express indication that the mark is a three-dimensional or

sound mark;

e) The registration number of any award featured or referred to in

the trademark;

f) The colours in which the trademark is used, if claimed as a

distinctive element;

g) The country where the first application was submitted, the date

and number of such process, in the event that the applicant wishes

to claim the right of priority;

h) In the case referred to in Article 169, the date from which the

applicant has been using the trademark;

i) Signature of the applicant or his representative.

2. For the purposes of Article 16.1), priority is given to the registration

application that first submits a representation of the intended

trademark, in addition to the information required under 1.a) and b).

ARTICLE 174 SUPPORTING DOCUMENTATION

1. The application must be accompanied by a graphic representation

of the sign or, if the trademark is a sound mark, the respective

musical phrases, in a support established by order of the Director

of SENAPIQ-STP.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

111110

2. Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação

de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior

deve exibir as cores reivindicadas.

3. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes ele-

mentos:

a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e

não seja o requerente;

b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regula-

mentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de mar-

cas colectivas;

c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões,

emblemas ou distinções do Estado ou de outras entidades públicas

ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denomi-

nação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem

como quaisquer sinais abrangidos por disposições das Convenções

Internacionais para a Protecção da Propriedade Industrial reconhe-

cidas por S. Tomé e Príncipe;

d) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licen-

ça exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contra-

to, para os efeitos do disposto no artigo 183.º;

e) Autorização para incluir na marca sinais com elevado valor sim-

bólico, nomeadamente símbolos religiosos.

4. A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à

relevância do requerimento para efeito de prioridade.

5. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco co-

nhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possí-

vel, tradução dessas inscrições.

6. Quando nos elementos figurativos de uma marca constem ele-

mentos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento

de pedido.

ARTIGO 175.º UNICIDADE DO REGISTO

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode

ter um registo.

ARTIGO 176.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO

1. Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Pro-

priedade Intelectual, para efeito de reclamação de quem se julgar

prejudicado pela eventual concessão do registo.

2. When a registration application claims the rights for a certain

combination of colours, the graphic representation referred to in

the preceding paragraph shall display the colours claimed.

3. The application shall also be accompanied by the following:

a) Authorization of the person whose name or portrait appears in

the trademark and is not the applicant;

b) Reference to the legal and statutory provisions or internal

regulations that govern the use of the trademark when same is a

collective one;

c) Authorization to include in the trademark any symbols, heraldries,

emblems or distinctions of the State or other public or private

entities, national or foreign, the emblem and name of the Red

Cross, or other similar bodies, as well as any signs covered by the

provisions of International Conventions relating to the Protection of

Industrial Property that São Tomé and Príncipe has adopted;

d) Authorization of the owner of a prior registration and of the

possessor of an exclusive license, if any, and, save provisions to the

contrary in the contract, for the purposes of Article 183;

e) Authorisation to include in the mark signs of a high symbolic

value, such as religious symbols.

4. Failure to meet the requirements referred to in the preceding

paragraph shall not affect the relevance of the application for the

purposes of priority.

5. If the mark contains inscriptions in characters nit well known, the

applicant shall submit a transliteration and, if possible, a translation

of the said inscriptions.

6. When figurative elements of a mark contain verbal elements, the

applicant shall specify these in the registration application.

ARTICLE 175 SINGLE REGISTRATION

There may only be one registration for the same trademark for the

same product or service.

ARTICLE 176 PUBLICATION OF THE APPLICATION

1. Notice of the launching of the application shall be published in

the Intellectual Property Bulletin so that any party who may feel

prejudiced by the granting of the application may oppose it.

2. The publication shall include the reproduction of the mark,

the classification of the products and services in their respective

classes, in accordance with the international classification, and

2. A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação

dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos da clas-

sificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o

n.º 1 do artigo 173.º, com excepção do número de identificação fiscal

do requerente.

3. Compete ao SENAPIQ-STP verificar a classificação a que se refere

o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclu-

são dos termos precisos ou da supressão dos termos incorrectos.

ARTIGO 177.º TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

1. O SENAPIQ-STP procede ao estudo do processo, o qual consiste no

exame da marca registada e sua comparação com outras marcas e

sinais distintivos do comércio.

2. O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido

detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for

considerada improcedente.

3. O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for consi-

derada procedente.

4. O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar

fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido

considerada procedente.

5. Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, deven-

do o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de

a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objecções detecta-

das, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mes-

mo período, a requerimento do interessado.

6. Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não

tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o

despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação

da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 16.º.

7. Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de

avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.

8. Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação,

nos termos do n.º 1 do artigo 21.º, com indicação do Boletim da Pro-

priedade Intelectual em que o respectivo aviso foi publicado.

ARTIGO 178.º FUNDAMENTOS DE RECUSA DO REGISTO

1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, o registo de uma marca

é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação grá-

fica;

the particulars referred to in paragraph 1 of Article 173, with the

exception of the tax identification number of the applicant.

3. It is incumbent upon SENAPIQ-STP to verify the classification

referred to in the previous paragraph, and to correct it, if necessary,

by including the correct terms or the elimination of incorrect ones.

ARTICLE 177 PROCEDURAL FORMALITIES

1. SENAPIQ-STP shall analyse the process, which consists in the

examination of the trademark and its comparison with other

trademarks and distinctive trade signs.

2. The registration shall be granted if, on completion of the

examination, no grounds for refusal were identified and, if there was

opposition same was dismissed.

3. If an opposition is upheld, the registration shall be refused.

4. The registration shall be provisionally refused if the examination

reveals grounds for refusal and the opposition, if any, was dismissed.

5. The applicant shall be notified of the provisional refusal and must

reply within one month, failing which the refusal may become final if

the objections raised are upheld. This period may be extended only

once for the same period of time at the instance of the interested

party.

6. If, on the basis of the applicant’s reply, it is concluded that the

refusal is unfounded or that the objections raised have been

remedied, a decision shall be granted within one month from the

submission of the said reply, without prejudice to the provisions of

Article 16 (7).

7. If after considering the applicant’s reply there is no change in the

assessment, the provisional refusal shall be made final.

8. Notice of the final decision shall immediately be affected pursuant

to Article 21, with reference to the Intellectual Property Bulletin in

which the respective notice was published.

ARTICLE 178 GROUNDS FOR REFUSAL OF REGISTRATION

1. In addition to the provisions in Article 28, a registration of a

trademark shall be refused under the following circumstances:

a) It consists of signs that cannot be represented graphically;

b) It consists of signs devoid of any distinctive character;

c) It consists exclusively of signs or indications referred to in Article

165(1) b) to e);

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

113112

b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter dis-

tintivo;

c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referi-

dos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 165.º;

d) Contrarie o disposto nos artigos 164.º, 167.º, 170.º ,171.º e 175.º

2. Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusiva-

mente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º

1 do artigo 165.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.

3. É ainda recusado o registo de uma marca que contenha em todos

ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado ou de ou-

tras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras,

o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros orga-

nismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos por

disposições das Convenções Internacionais para a Protecção da

Propriedade Industrial reconhecidas por S. Tomé e Príncipe, salvo

autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos re-

ligiosos, salvo autorização;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e

bons costumes;

d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir o público em erro, no-

meadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniên-

cia geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina.

4. É também recusado o registo de uma marca que seja constituída,

exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Democrática

de S. Tomé e Príncipe.

5. É ainda recusado o registo de uma marca que contenha, entre

outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja sus-

ceptível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos

produtos ou serviços a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou

serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou

de algum dos seus elementos.

d) It contradicts the provisions of Articles 164, 167,170,171 and 175.

2. The registration of a trademark consisting exclusively of signs or

indications referred to in subparagraphs a), c) and d) of paragraph

1 of Article 165 shall not be refused if it has acquired a distinctive

character.

3. The registration of a trademark shall also be refused if it contains

in all or some of its elements:

a) Symbols, heraldries, emblems or distinctions of the State or

other public or private entities, national or foreign, the emblem and

name of the Red Cross, or other similar bodies, as well as any signs

covered by the provisions of International Conventions relating to

the Protection of Industrial Property that São Tomé and Príncipe

has adopted, unless so authorized;

b) Signs with a high symbolic value, in particular religious symbols,

unless so authorized;

c) Expressions or images that are against the law, morals, public

policy and good mores;

d) Signs which are likely to mislead the public, particularly about the

nature, qualities, usefulness or geographical origin of the product

or services to which the trademark is intended.

4. Registration of a trademark shall also be refused if it consists

exclusively of the National Flag of the Democratic Republic of São

Tomé and Príncipe.

5. Registration of a trademark shall also be refused if it contains,

inter alia, the National Flag, if it is likely to:

a) Mislead the public as to the geographical origin of the goods or

services for which it is intended;

b) Lead the consumer into erroneously thinking that the products

or services emanate from an official entity;

c) Result in the disrespect or the disgracing of the National Flag or

any of its elements.

ARTICLE 179 FURTHER GROUNDS FOR REFUSAL

1. Further grounds for refusal of registration of trademarks are:

a) The reproduction or imitation, in whole or in part, of a trademark

previously registered by another party in relation to identical

or similar goods or services, which may mislead or confuse the

consumer or comprise the risk of association with the registered

trademark;

ARTIGO 179.º OUTROS FUNDAMENTOS DE RECUSA

1. Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:

a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca ante-

riormente registada por outrem para produtos ou serviços idênti-

cos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor

ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;

b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo ante-

riormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja

actividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a

marca se destina, se for susceptível de induzir o consumidor em

erro ou confusão;

c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial;

d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figu-

rações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que

respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até

ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou des-

prestígio daquelas pessoas;

e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concor-

rência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua

intenção.

2. Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento

de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social, de

insígnia de estabelecimento e de outros sinais distintivos, ou apenas

parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requeren-

te, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível

de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infracção de direitos de autor;

c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou

urbana que não pertença ao requerente;

d) A infracção do disposto no artigo 168.º

3. No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recu-

sa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial,

a favor do titular, se este a tiver pedido.

ARTIGO 180.º IMITAÇÃO DE EMBALAGENS

OU RÓTULOS NÃO REGISTADOS

1. É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas

b) e c) do n.º 1 do artigo 185.º, constituam reprodução ou imitação de

b) The reproduction or imitation, in whole or in part, of a previously

registered logotype by another party to distinguish an entity whose

activity is identical or similar to the products or services to which the

mark is intended, if it is likely to mislead or confuse the consumer;

c) The infringement of other industrial property rights;

d) The use of names, portraits or any other expressions or

figurations without the authorisation of the persons they relate

to or, if these are deceased, of the heirs or relatives to the fourth

degree or, if authorisation is obtained, it disrespects or dishonours

those persons;

e) If it is found that the applicant intends to practice unfair

competition, or that this is a possible outcome irrespective of his

intention.

2 - When raised in an objection, the following shall also be grounds

for refusal:

a) the reproduction or imitation of a corporate name, establishment

insignia and other distinctive signs, or merely a characteristic

part thereof, that do not belong to the applicant or that he is not

authorised to use, if it is likely to mislead or confuse the consumer;

b) An infringement of copyright;

c) Use of references to a specific rural or urban real estate property

that does not belong to the applicant;

d) The infringement of Article 168.

3. In the case referred to in subparagraph (d) above, instead of

refusing the registration, a total or partial transfer of the registration

may be affected in favour of the owner should he so request.

ARTICLE 180 IMITATION OF UNREGISTERED PACKAGING OR LABELS

1. Registration shall also be refused of trademarks which, pursuant

to Article 185(1) b) and c), constitute a reproduction or imitation of a

certain external feature – namely the packaging or label, including

its form, colours and layout of wording, medals, awards and other

particulars that are proven to be used by others in their registered

trademarks.

2. Those interested in the refusal of registrations of trade marks

referred to in this Article may only intervene in its process if they

have applied for the registration of their mark with the external

particulars referred to in the previous paragraph.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

115114

determinado aspecto exterior ,nomeadamente de embalagem, ou

rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, meda-

lhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado

por outrem nas suas marcas registadas.

2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere

este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de te-

rem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos

do aspecto exterior referidos no número anterior.

ARTIGO 181.º MARCAS NOTÓRIAS

1. É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial,

constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente

conhecida em S. Tomé e Príncipe, se for aplicada a produtos ou ser-

viços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa

aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da

marca notória.

2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere

o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois

de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e

fundamenta o seu interesse.

ARTIGO 182.º MARCAS DE PRESTÍGIO

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo

será igualmente recusado se a marca constituir reprodução, imita-

ção ou tradução de outra que goza de prestígio em S. Tomé e Prín-

cipe ou no Mundo, ainda que destinada a produtos ou serviços sem

identidade ou afinidade, e sempre que o uso da marca posterior pro-

cure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da

marca, ou possa prejudicá-los.

2. Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo anterior, entenden-

do-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para

os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.

ARTIGO 183.º DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO

O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros

direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige

declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos

possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não

dispuserem de forma diferente.

ARTICLE 181 WELL-KNOWN MARKS

1. Registration of a trademark shall also be refused if it, as a whole or

in an essential part, is a copy, imitation or interpretation of another

well-known mark in São Tomé and Príncipe, if it is applied to identical

or similar goods or services and it may be mistaken with the other

mark, or, if so applied, it is possible to establish an association with

the owner of the well-known trademark.

2. Those interested in the refusal of registrations of trade marks

referred to in the previous Article may only intervene in the

respective process after they have applied for the registration of the

mark hat gives rise to and substantiates their interest.

ARTICLE 182 MARKS OF HIGH RENOWN

1. Without prejudice to the provisions of the previous Article, the

registration of a mark shall be refused if the mark constitutes a

reproduction, imitation or translation of another mark that enjoys

prestige in S. Tome and Principe or in the world, even though used

on products or services that are not identical or similar, and if the

later mark intends to take undue advantage of, or be prejudicial to,

the distinguishing character or prestige of the mark.

2. The provisions of paragraph 2 of the preceding Article shall apply

to paragraph 1, it being understood that, in this case, the registration

of the trademark for the products or services that gave it the

prestige must be applied for.

ARTICLE 183 DECLARATION OF CONSENT

The registration of a trademark that may be confused with

trademarks or other industrial property rights already registered

requires a declaration of consent from the owners of said rights and

the holders of exclusive licences, if any, and the contracts do not

establish otherwise.

ARTICLE 184 PARTIAL REFUSAL

Where there are grounds to refuse the registration of a mark only in

respect to some of the products or services for which the application

was filed, the refusal shall only extend to such products or services.

ARTICLE 185 CONCEPT OF IMITATION OR USURPATION

1. A registered mark shall be deemed to have been imitated or

usurped, as a whole or in part, by another trademark when,

cumulatively:

ARTIGO 184.º RECUSA PARCIAL

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca ape-

nas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este

foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

ARTIGO 185.º CONCEITO DE IMITAÇÃO OU DE USURPAÇÃO

1.A marca registada considera-se imitada ou usurpada por outra, no

todo ou em parte, quando, cumulativamente:

a) A marca registada tiver prioridade;

b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênti-

cos ou afins;

c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que

induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que com-

preenda um risco de associação com marca anteriormente regista-

da, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois

de exame atento ou confronto.

2. Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:

a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da

classificação nacional de marcas devidamente publicada podem

não ser considerados afins;

b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe

da classificação nacional de marcas podem ser considerados afins.

3. Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de

certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia ante-

riormente registada.

SUBSECÇÃO II REGISTO REGIONAL E INTERNACIONAL

ARTIGO 186.º DIREITO AO REGISTO

1 - O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalida-

de santomense, domiciliado ou estabelecido em S. Tomé e Príncipe,

pode assegurar a protecção da sua marca nos Estados que aderiram

ou vierem a aderir os acordos ou protocolos internacionais relativos

ao registo de marcas aplicáveis à S. Tomé e Príncipe.

a) A Marca regional são marcas registadas no âmbito do Protocolo

de Banjul da Organização Regional Africana da Propriedade Intelec-

tual (ARIPO) que S.Tomé e Príncipe é parte integrante

a) The registered mark has priority;

b) Both are intended to indicate identical or similar products or

services;

c) The trademarks are so similar in graphic, figurative, phonetic or

any other terms that the consumer can easily be misled or confused,

or it comprises a risk of association with the already registered

trademark, so that the consumer is only capable of distinguishing

between them after attentive scrutiny or comparison.

2. For the purposes of paragraph 1.b):

a) Products and services of the same class of the duly published

national classification of marks may not be considered similar;

b) Products and services that are not in the same class of the duly

published national classification of marks may be considered to be

similar.

3. Partial imitation or usurpation of a trademark shall refer to the use

of a certain fantasy name that is part of another already registered

trademark.

SUBSECTION II REGIONAL AND INTERNATIONAL REGISTRATION

ARTICLE 186 RIGHT TO REGISTRATION

1. The applicant or the owner of a trade mark registration of

Saotomean nationality, domiciled or with a place of business in

São Tomé and Príncipe, may ensure the protection of his mark in

the member states that have acceded or will accede to international

agreements or protocols relating to the registration of marks

applicable to São Tomé and Príncipe.

a) Regional trademarks are specified in the Banjul Protocol of the

Organization of African Regional Intellectual Property Organization

(ARIPO) to which S. Tomé and Príncipe is a party.

b) International trademarks are those with registrations within the

framework of the Madrid Protocol for the international registration

of marks of the World Intellectual Property Organization (WIPO).

ARTICLE 187 APPLICATION

An application for international registration is made on a special

form and filed at the SENAPIQ-STP.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

117116

b) A Marca internacional são marcas cujo registos enquadram no

Protocolo de Madrid para o registo internacional de marcas da Or-

ganização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI)

ARTIGO 187.º PEDIDO

O pedido de registo internacional é formulado em impresso próprio

e apresentado no SENAPIQ-STP.

ARTIGO 188.º RENÚNCIA

O titular de um registo internacional pode sempre renunciar à pro-

tecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou

várias partes contratantes, por meio da simples declaração entre-

gue ao SENAPIQ-STP, para ser comunicado ao órgão internacional,

competente, nos termos dos Acordos ou Protocolos internacionais

correspondentes.

ARTIGO 189.º ALTERAÇÕES AO REGISTO

1. O SENAPIQ-STP notifica ao referido órgão regional e internacional

competente de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas

nacionais que possam influir no registo internacional, para os efei-

tos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos

países contratantes que lhes tenham concedido protecção.

2. São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmis-

são de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter

um registo internacional.

ARTIGO 190.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO

Do pedido de protecção em S. Tomé e Príncipe publica-se aviso no

Boletim da Propriedade Intelectual, para efeito de reclamação de

quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do regis-

to.

ARTIGO 191.º FORMALIDADES PROCESSUAIS

1. Aplica-se ao registo internacional de marcas, com as necessárias

adaptações, as disposições aplicáveis ao registo nacional.

2. Os termos subsequentes do processo são igualmente regulados

pelas disposições aplicáveis ao registo internacional.

ARTICLE 188 WAIVER

The owner of an international registration may, at all times, waive

the protection of his mark, totally or in part, in the territory of

one or more of the contracting parties, by means of a simple

declaration delivered to the SENAPIQ-STP, to be communicated

to the international body in accordance with the international

Agreements or Protocols.

ARTICLE 189 AMENDMENTS TO REGISTRATION

1. SENAPIQ-STP shall notify the aforementioned competent regional

and international organ of all the amendments to the registration of

national marks that may influence the international registration, for

the purposes of registration in the latter, as well as the publication

and notification to the contracting states that have granted them

protection.

2. Any application for the registration of the transfer of marks

to persons without the legal capacity to obtain an international

registration shall be refused.

ARTICLE 190 PUBLICATION OF THE APPLICATION

1. Notice of the application for protection in S. Tomé and Príncipe

shall be published in the Intellectual Property Bulletin, so that any

party who may feel prejudiced by the granting of the application

may oppose it.

ARTICLE 191 PROCEDURAL FORMALITIES

1. The provisions applicable to national registrations shall apply,

mutatis mutandis, to international registrations.

2. The provisions applicable to international registrations shall also

govern the subsequent steps of the process.

ARTICLE 192 GROUNDS FOR REFUSAL

Protection in São Tomé and Príncipe for internationally registered

marks shall be refused whenever there are any grounds for refusal

of national registration.

ARTIGO 192.º FUNDAMENTOS DE RECUSA

É recusada a protecção em S. Tomé e Príncipe a marcas do registo

internacional quando ocorra qualquer fundamento de recusa do re-

gisto nacional.

SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO

ARTIGO 193.º DURAÇÃO

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da

respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por

iguais períodos.

ARTIGO 194.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

1- O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir ter-

ceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de activida-

des económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos

ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi

registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais

e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de

confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

2- Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produ-

tos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda sim-

plesmente ®.

ARTIGO 195.º ESGOTAMENTO DO DIREITO

1. Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular

proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio

ou com o seu consentimento, no território nacional.

2. O disposto no número anterior não é aplicável sempre que exis-

tam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses

produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mer-

cado.

ARTIGO 196.º LIMITAÇÕES AOS DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu ti-

tular impedir terceiros de usar, na sua actividade económica, desde

que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos hones-

tos em matéria industrial e comercial:

a) O seu próprio nome e endereço;

SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION

ARTICLE 193 DURATION

The registration shall have duration of 10 years commencing on the

date of its granting, and it may be indefinitely renewed for equal

periods.

ARTICLE 194 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

1. Registration of the trademark confers on its owner the right to

prevent third parties from using an identical or similar sign without

his consent in economic activities for products or services that are

identical or similar to those for which the trademark was registered

and which, as a result of the similarity between the signs and the

affinity between the products or services, may give rise to a risk of

confusion or association in the mind of the consumer.

2. During the period of the registration, the owner may use the

words “registered trademark”, the initials “R.M.”, or simply ®.

ARTICLE 195 EXHAUSTION OF THE RIGHT

1. The rights granted by the registration do not allow the owner to

prohibit the use of the trademark on products marketed by him or

with his consent in the national territory.

2. The provisions of the preceding paragraph shall not apply where

there are exist legitimate reasons for the prohibition, such as when

the state of the goods is changed or altered after being placed on

the market.

ARTICLE 196 LIMITATION OF RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

The rights conferred by the registration of the trademark do

not entitle the proprietor to prevent third parties from using the

following in their economic activities, provided that it is carried out

in conformity with the regulations and honest practices in industrial

and commercial matters:

a) His own name and address;

b) Particulars relating to the type, quality, quantity, purpose, value,

geographical origin, the period and means of production of the

product or of the rendering of the service, or other characteristics

of the products or services;

c) The trademark whenever this is necessary to indicate the purpose

of a product or service, such as in accessories or spare parts.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

119118

b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao des-

tino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produ-

ção do produto ou da prestação do serviço ou a outras característi-

cas dos produtos ou serviços;

c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de

um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios

ou peças sobressalentes.

ARTIGO 197.º INALTERABILIDADE DA MARCA

1. A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança

nos seus elementos sujeita a novo registo.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modifi-

cações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as

suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou

reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente

reivindicada como uma das características da marca.

3. Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou su-

pressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca

se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicí-

lio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4. A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade

no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada

com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de

terceiros.

SECÇÃO IV TRANSMISSÃO E LICENÇAS

ARTIGO 198.º TRANSMISSÃO

1. Os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível

de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou

do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

2. Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou ser-

viços, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a

registo autónomo, incluindo o direito ao título.

3. Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números ante-

riores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conser-

vam as prioridades a que tinham direito.

ARTIGO 199.º LIMITAÇÕES À TRANSMISSÃO

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou con-

trolam actividades económicas não são transmissíveis, salvo dispo-

ARTICLE 197 INALTERABILITY OF A MARK

1. The mark shall be kept unchanged and any change in its particulars

shall be subject to a new registration.

2. The provisions of the preceding paragraph are not applicable to

simple modifications that do not prejudice the identity of the mark

and only affect its dimensions, the material on which it has been

stamped, recorded or reproduced and the ink or colour, if the latter

has not been expressly claimed as one of the characteristics of the

mark.

3. The identity of a trademark is also not affected by the inclusion or

removal of an express indication of the product or service for which

the trademark is intended and the year of manufacture, or by any

alteration of the owner’s domicile or place of business.

4. A nominative mark is only subject to the rules of inalterability in

relation to the expressions that make up the trademark. It may be

used with any figurative element provided it does not violate the

rights of third parties.

SECTION IV TRANSFER AND LICENCES

ARTICLE 198 TRANSFER

1. Trademark registrations are transferable if this is not likely to

mislead the public as to the origin of the product or service or as to

the essential characters for its appreciation.

2. Whenever a transfer is partial in terms of the products or services,

a copy of the process shall be requested, which will serve as the

basis for an autonomous registration, including the right to the

certificate of title.

3. The provisions of the preceding paragraphs shall apply to

registration applications and, in the event of partial transfer; the

new applications shall retain the rights of priority already held.

ARTICLE 199 RESTRICTIONS ON TRANSFER

Trademarks registered to organisations that monitor or control

economic activities are not transferable, save where allowed by a

special provision in the law, statutes or internal regulations.

ARTICLE 200 LICENCES

The owner of a trademark registration may invoke the rights

granted by the registration against a licensee who violates any

sição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

ARTIGO 200.º LICENÇAS

O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos

pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou

disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao

seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produ-

tos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação

da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos

serviços prestados pelo licenciado.

SECÇÃO V EXTINÇÃO DO REGISTO DE MARCA OU DE DIREITOS DELE DERIVADOS

ARTIGO 201.º NULIDADE

1. Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo de marca é

nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos

n.os 1 e 3 a 5 do artigo 178.º;

2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações,

o disposto no n.º 2 do artigo 178.º.

ARTIGO 202.º ANULABILIDADE

1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo da marca é

anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto

nos artigos 179.º a 182.º.

2. O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamen-

to no disposto nos artigos 181.º ou 182.º, deve requerer o registo da

marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou

serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.

3. O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em

oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do ar-

tigo 204.º

4. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos

a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo

do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é

imprescritível.

ARTIGO 203.º PRECLUSÃO POR TOLERÂNCIA

1. O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do fac-

to, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o

uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base

clause or provision of the licensing contract, particularly relating

to the contract’s period of validity, the identity of the trademark,

the nature of the products or services for which the licence was

granted, the demarcation of the area or territory or the quality of

the products manufactured or services provided by the licensee.

SECTION V EXTINCTION OF A TRADEMARK REGISTRATION OR RIGHTS DERIVED THEREFROM

ARTICLE 201 NULLITY

1. In addition to the provisions of Article 44, the registration of a mark

is rendered null when, in the process of granting it, the provisions of

Article 178, paras. 1 and 3 to 5 have been violated.

2. The provisions in paragraph 2 of Article 178 are applicable to

actions of nullity, with the necessary adaptations.

ARTICLE 202 ANNULMENT

1. In addition to the provisions of Article 45, the registration of

the mark is rendered null when, in the process of granting it, the

provisions of Articles 179 to 182 have been violated.

2. Pursuant to Articles 181 or 182, the interested party in the

annulment of a trademark must apply for the registration of the

trademark that gives rise to the request for annulment of the

products or services that gave the mark its renown or prestige,

respectively.

3. A registration may not be annulled if the earlier trademark, raised

in the opposition, does not meet the condition of serious use in

Article 204.

4. The actions for annulment must be submitted within 10 years from

the date of the order granting the registration, without prejudice to

the right to request the annulment of a trademark registered in bad

faith, which does not prescribe.

ARTICLE 203 ESTOPPEL DUE TO TOLERANCE

1. The owner of a registered trade mark who has known of and has

acquiesced, for a period of five consecutive years, the use of a later

registered mark shall cease to be entitled to request, based on his

earlier mark, the cancellation of the registration of the later mark, or

to oppose its use in relation to goods or services in which the later

trade mark has been used, unless the subsequent trade mark was

registered in bad faith.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

121120

na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca

posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou servi-

ços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo

da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2. O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta -se a

partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.

3. O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito

anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca

posterior.

ARTIGO 204.º USO DA MARCA

1. Considera-se uso sério da marca:

a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira

senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, de

harmonia com o disposto no artigo 197.º, feito pelo titular do registo,

ou por seu licenciado, com licen

b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produ-

tos ou serviços destinados apenas a exportação;

c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob con-

trolo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2. Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consen-

timento do titular.

3. Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é

feito por pessoa habilitada.

4. O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediata-

mente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de

caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cin-

co anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as

diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois

de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado

esse pedido de declaração de caducidade.

ARTIGO 205.º CADUCIDADE

1. Para além do que se dispõe no artigo 48.º, a caducidade do registo

deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério

durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo

do disposto no n.º 4 e no artigo 204.º

2. Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data

em que o mesmo foi efectuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio

2. The five year period referred to above shall be calculated from

when the owner obtains knowledge of the fact.

3. The owner of a subsequently registered mark may not oppose the

earlier right, even if the earlier right may no longer be raised against

the later mark.

ARTICLE 204 USE OF THE MARK

1. The following is considered serious use of a mark:

a) The use of the mark as per its registration or in a form that only

differs in elements which do not alter its distinctive character, in

accordance with the provisions of Article 197, by the trademark

owner or his licensee with a duly endorsed licence;

b) The use of the mark, as defined in the preceding subparagraph,

for products or services intended for export only;

c) The use of the trademark by a third party, provided it is under

the control of the owner and for the purposes of maintaining the

registration.

2. Use of a collective mark is defined as that carried out with the

consent of the proprietor.

3. It is the use of guarantee or certification mark what is done by a

person qualified.

4. The commencement or resumption of serious use within a period

of three months immediately prior to the filing of an application

for expiry, commencing on the date at the end of an uninterrupted

period of five years of non-use, shall not however be taken into

consideration if the preparations for the commencement or

resumption of use only takes place after the owner becomes aware

that such an application for declaration for expiry may be filed.

ARTICLE 205 LAPSE

1. In addition to the provisions of Article 48, a registration shall

be declared lapsed if the trademark has not been the object of

serious use for a period of five consecutive years, unless there are

reasonable grounds for the non-use and without prejudice to the

provisions of Article 204.

2. A registration shall also be declared lapsed if, after the date of its

registration:

a) The trade mark has become the common name used in trade for

the product or service for which it was registered, as a result of the

activity or inactivity of the owner;

do produto ou serviço para que foi registada, como consequência

da actividade, ou inactividade, do titular;

b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, no-

meadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica

desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular

da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produ-

tos ou serviços para que foi registada.

3. A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:

a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;

b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de

modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4. O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de ca-

ducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem

prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5. O prazo referido no n.º 1 inicia -se com o registo da marca, que,

para as marcas internacionais, é a data do registo no órgão interna-

cional competente para o efeito.

6. Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma

marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços

para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses

produtos ou serviços.

ARTIGO 206.º PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

1. Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no

SENAPIQ-STP.

2. Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se

em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo an-

terior.

3. O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração

de caducidade para responder, querendo, no prazo de três mês.

4. A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o

prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma

única vez, por mais um mês.

5, Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, pro-

var o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

6. Decorrido o prazo de resposta, o SENAPIQ-STP decide, no prazo

de três mês, sobre a declaração de caducidade do registo.

7. O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocor-

rer a desistência do respectivo pedido.

b) the mark becomes liable to mislead the public, particularly as to

the nature, quality and geographical origin of those products or

services, as a result of its use by the owner of the trade mark or by

a third party with the owner’s consent, for the products or services

for which it is registered.

3. The registration of a collective mark shall be declared lapsed

under the following circumstances:

a) The corporate entity is a person in favour of which it was

registered;

b) The aforesaid corporate entity consents to the trademark being

used in a fashion contrary to its general purposes or to statutory

provisions.

4. Registration shall not lapse if serious use of the trademark

commences or is resumed before an application for a declaration of

its lapse, without prejudice to paragraph 4 of the preceding Article.

5. The period referred to in paragraph 1 commences with the

registration of the mark, which, for international marks, is the date

of registration in the international body competent for the purpose.

6. When there are grounds for the registration of a mark to lapse

in respect to only some of the products or services for which the

application was filed, the lapse shall only apply to such products or

services.

ARTICLE 206 APPLICATIONS FOR DECLARATION OF LAPSE

1. Applications for declaration of lapse shall be submitted to the

SENAPIQ-STP.

2. The aforesaid applications may be based on any of the grounds

set out in paragraphs 1 to 3 of the preceding Article.

3. The owner of a registration is always notified of the application

for declaration of lapse so that he may respond within a period of

three months.

4. At the request of the interested party, submitted in due time, the

time limit referred to in the previous paragraph may be extended

once only for a further month.

5. It is the responsibility of the registration owner or licensee, if

applicable, to provide proof of use of the trademark, without which

it is presumed that it is not used.

6. On expiry the time period for a reply, the SENAPIQ-STP shall

decide, within three months, on the declaration of the lapse of

registration.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

123122

8. A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo

que corre os seus termos no SENAPIQ-STP.

9. A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da

Propriedade Intelectual.

7. The procedure for a declaration of lapse shall cease if, prior to the

decision, the respective application is withdrawn.

8. The lapse shall only enter into force once it has been declared

following a process that has run its course at the SENAPIQ-STP.

9. The lapse is recorded and a notice thereof shall is published in the

Intellectual Property Bulletin.

CAPÍTULO VI

CHAPTER VI · AWARDS

RECOMPENSAS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

127126

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 207.º OBJECTO

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado santomense

ou por Estados estrangeiros;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer ou-

tra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou

oficialmente reconhecidos, realizados em S. Tomé e Príncipe ou em

países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, passados por labo-

ratórios ou serviços do Estado ou de organismos para tal fim quali-

ficados;

d) Os títulos de fornecedor altas Entidades Públicas e de outras enti-

dades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de preferência de

carácter oficial.

ARTIGO 208.º CONDIÇÕES DA MENÇÃO DAS RECOMPENSAS

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços

diferentes daqueles para que foram conferidas.

ARTIGO 209.º PROPRIEDADE

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais,

comerciantes, agricultores e demais empresários constituem pro-

priedade sua.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

ARTIGO 210.º PEDIDO

O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, redi-

gido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua

nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido

e o número de identificação fiscal quando se trate de um residente

em S. Tomé e Príncipe;

SECTION I GENERAL PROVISIONS

ARTICLE 207 OBJECT

The following shall be considered awards:

a) Merit accolades conferred by the State of São Tomé or by foreign

States;

b) Medals, diplomas and pecuniary or any other prizes obtained at

official or officially recognized exhibitions, fairs and competitions

held in São Tomé and Príncipe or in foreign countries;

c) Diplomas and certificates of analysis, or praise, issued by State

laboratories or agencies or organisations qualified for such purpose;

d) Title of supplier to high level public entities and other official

entities or establishments, both national and foreign;

e) Any other accolades or demonstrations of preference of an

official nature.

ARTICLE 208 CONDITIONS FOR REFERRING TO AWARDS

Awards may not be applied to products or services other than those

for which they have been granted.

ARTICLE 209 OWNERSHIP

Awards, of any type, granted to manufacturers, traders, farmers and

any other entrepreneur shall be their property.

SECTION II REGISTRATION PROCESS

ARTICLE 210 APPLICATION

1. An application for the registration of an award shall be made on a

form in Portuguese containing the following:

a) The name or corporate name of the applicant, his nationality,

domicile or place of business and the tax identification number in

the case of a resident of São Tomé and Príncipe;

b) The awards for which registration is being applied, the entities

that granted them and respective dates;

c) The products or services that were granted the award;

b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as conce-

deram e respectivas datas;

c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;

d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte,

quando for o caso;

e) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.

ARTIGO 211.º INSTRUÇÃO DO PEDIDO

1. Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenti-

cadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da con-

cessão.

2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se jun-

tando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial

em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a par-

te necessária e suficiente para identificação da mesma.

3. O SENAPIQ-STP pode exigir a apresentação de traduções em por-

tuguês dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas

estrangeiras.

4. O registo das recompensas em que se incluam referências a logó-

tipos supõe o seu registo prévio.

ARTIGO 212.º FUNDAMENTOS DE RECUSA

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas

é recusado quando:

a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das

categorias previstas no presente Código;

b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferen-

tes daqueles para que foram conferidas;

c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabele-

cimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao

requerente.

ARTIGO 213.º RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS

1. Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros

documentos, constantes do processo são restituídos aos requeren-

tes que o solicitem em requerimento e substituídos no processo por

fotocópias autenticadas.

d) The logo, in full or in part, of the corresponding award, if

applicable;

e) The signature of the applicant or his representative.

ARTICLE 211 SUPPORTING DOCUMENTATION

1. The application must be accompanied by originals or certified

photocopies of diplomas or other documents proving the granting

of the award.

2. Proof of receipt of an award can also be provided by enclosing a

duly certified copy of the official publication in which the award is

granted or published, or merely that portion of the publication that

suffices to identify it.

3. SENAPIQ-STP may demand the translation into Portuguese of

diplomas or other documents written in foreign languages.

4. The registration of rewards that include references to logos

requires the prior registration of the said logos.

ARTICLE 212 GROUNDS FOR REFUSAL

1. In addition to the provisions in Article 24, a registration of an

award shall be refused under the following circumstances:

a) The awards by their very nature cannot be included in any of the

categories laid down in this Code;

b) It is proven to have been applied to products or services other

than those for which they have been granted;

c) There has been a transfer of ownership of the award, without

the transfer of the establishment or the relevant part of the latter,

should this be the case;

d) It is shown that the award was revoked or does not belong to the

applicant.

ARTICLE 213 RETURN OF DOCUMENTS

1. At the end of the period for lodging appeals, the diplomas or other

documents submitted in the case process shall be returned to the

applicants that have requested them and they are substituted by

authenticated photocopies.

2. The documents are returned against receipt, which shall be

attached to the case file.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

128

2. A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

SECÇÃO III USO E TRANSMISSÃO

ARTIGO 214.º USO DE RECOMPENSAS

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, indepen-

dente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a

referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da

designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «‘R. R.’»,

«‘RR’» ou «RR».

ARTIGO 215.º TRANSMISSÃO

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as for-

malidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são

acessório.

SECÇÃO IV EXTINÇÃO DO REGISTO

ARTIGO 216.º ANULABILIDADE

Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo é anulável quan-

do for anulado o título da recompensa.

ARTIGO 217.º CADUCIDADE

1. O registo caduca quando a concessão da recompensa for revoga-

da ou cancelada.

2. A caducidade do registo determina a extinção do uso da recom-

pensa.

SECTION III USE AND TRANSFER

ARTICLE 214 THE USE OF AWARDS

The use of legitimately obtained awards shall be permitted even

if they are not registered, but only when registration has been

effected may a reference to the award, or a copy thereof, contain

the designation “Registered Award” or the abbreviated forms “R. A”,

“RA” or “RR”.

ARTICLE 215 TRANSFER

The ownership of an award may only be transferred in accordance

with the legal formalities required for the transfer of the products to

which they are an accessory.

SECTION IV TERMINATION OF REGISTRATION

ARTICLE 216 ANNULMENT

In addition to the provisions of Article 45, the registration is

annullable when the right to the award is annulled.

ARTICLE 217 LAPSE

1. A registration expires when the award is revoked or cancelled.

2. Lapse of the registration results in the termination of the use of

the award.

CAPÍTULO V

CHAPTER V · NAME AND INSIGNIA OF ESTABLISHMENT

NOME E INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

133132

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 218.º DIREITO AO REGISTO

Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente, agricul-

tores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários,

domiciliados ou estabelecidos no território nacional, têm o direito

de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhe-

cido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.

ARTIGO 219.º CONSTITUIÇÃO DO NOME DE ESTABELECIMENTO

Podem constituir nome de estabelecimento:

a) As denominações de fantasia ou específicas;

b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa

à consideração que, geralmente, lhes é atribuída;

c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quan-

do este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social

e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;

e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado

por elementos distintivos.

ARTIGO 220.º CONSTITUIÇÃO DA INSÍGNIA DE ESTABELECIMENTO

1. Considera-se Insígnia de Estabelecimento qualquer sinal externo

composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os

nomes ou denominações referidos no artigo

anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto

seja adequado a distinguir o estabelecimento.

2. A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou

fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira,

podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente

o respectivo estabelecimento.

ARTIGO 221.º FUNDAMENTOS DE RECUSA

1. Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se

provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

SECTION I GENERAL PROVISIONS

ARTICLE 218 RIGHT TO REGISTRATION

All persons who have a legitimate interest, namely farmers,

livestock farmers, industrialists, traders shall have the right to a

trade name and an insignia to designate or cause to become known

their business establishment, in accordance with the following

provisions and provided they are domiciled or have their place of

business in the national territory.

ARTICLE 219 COMPOSITION OF THE NAME OF THE ESTABLISHMENT

The following may constitute establishment names:

a) Any fancy or specific names;

b) Historical names, save where their use would be offensive to the

consideration that is ordinarily assigned to them;

c) The name of the property or location of the establishment, when

this is admissible or contains a distinguishing feature;

d) The name, business name or company name, pseudonym or

nickname of the owner.

e) The branch of activity of the establishment, when accompanied

by distinctive elements.

ARTICLE 220 COMPOSITION OF THE ESTABLISHMENT INSIGNIA

1. Establishment insignia may consist of any external sign

composed of pictures or drawings, alone or combined with names

or designations referred to in the preceding Article, or combined

with other words or devices, provided that the whole is suitable to

distinguish the establishment.

2. The ornamentation of façades and of those parts of shops,

warehouses or factories which are exposed to the public, as well as

the colours of a flag, may also constitute an insignia provided that it

perfectly distinguishes the particular establishment.

ARTICLE 221 GROUNDS FOR REFUSAL

1. The following may not be part of the name or insignia of an

establishment:

a) Any individual name that does not belong to the applicant, unless

the consent or the legitimacy of its use is proved;

b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente,

ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de in-

duzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se provar o consen-

timento ou a legitimidade do seu uso;

c) As expressões “antigo armazém”, “antiga casa”, “antiga fábrica” e

outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou in-

sígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove

o consentimento do respectivo proprietário;

d) As expressões como “antigo empregado”, “antigo mestre”, “anti-

go gerente” e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular

ou colectiva, salvo se provar o consentimento desta;

e) As indicações de parentesco e as expressões “herdeiro”,“suces-

sor”, “representante” ou “agente” e outras semelhantes, excepto se

provar a legitimidade do seu uso;

f) Tudo quanto, no artigo 178.º e artigo 179.º, se refere às marcas e

que possa ser aplicável ao nome ou insígnia de estabelecimento;

g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo,

protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se

fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o

nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele

são prestados;

h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução,

ou imitação, de logotipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento

já registados por outrem;

i) As designações “nacional”, “santomense” ou “são-tomense” e ou-

tras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não perten-

ça a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade santomense.

2. As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mes-

ma natureza, consideram-se transmissíveis por sucessão legítima,

salvo restrição expressa.

3. A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais

pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou

insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distin-

gam perfeitamente.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

ARTIGO 222.º PEDIDO

1. O pedido de registo de nome ou de insígnia de estabelecimento é

feito em requerimento, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua

b) Any business name that does not belong to the applicant, or only

the characteristic part thereof, if it is liable to mislead or confuse the

consumer, unless the consent or the legitimacy of its use is proved;

c) Expressions such as “old warehouse”, “old house “, “old factory”

and the like, referring to establishments whose name or insignia are

registered in favour of another, unless the consent of the owner is

proved;

d) Expressions such as “former employee”, “former master”, “former

manager” and the like, referring to another natural or legal person

unless their consent is proved;

e) Indications of kinship and the terms “heir”, “successor”,

“representative” or “agent” and the like, unless they prove the

legitimacy of their use;

f) Anything contained in Articles 178 and 179 referring to

trademarks and that might be applicable to the name or insignia of

the establishment;

g) The constituent elements of the mark, design or model, protected

by third parties for products identical or similar to those that are

manufactured or sold in the establishment which intends to give it

the name or insignia, or for identical or similar services provided

by it;

h) Names, pictures or drawings that are a reproduction or imitation

of an establishment logo, name or insignia that has already been

registered by others;

i) The expressions “national”, “São Tomean” or “São-Tomean” and

other with similar meaning, if the establishment does not belong to

a natural or legal person of Saotomean nationality.

2. Consent for the use of names or other distinctive features

and others alike, shall be considered transferable by legitimate

succession, unless expressly prohibited.

3. The provisions of paragraph 1h) shall not prevent two or more

persons with identical surnames from including the name or

emblem of their establishments, provided they are perfectly

distinguished.

SECTION II REGISTRATION PROCESS

ARTICLE 222 APPLICATION

1. The application for registration of the name or insignia of

establishment is done by application, stating:

a) The name, company name of the applicant, nationality and

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

135134

nacionalidade e o seu domicílio;

b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.

2. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico de

acordo com o que for estabelecido nos termos do artigo 11.º.

ARTIGO 223.º INSTRUÇÃO DO PEDIDO

1. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:

a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível

em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do im-

presso a eles destinado;

b) Um fotolito, ou qualquer outro suporte exigido com a reprodução

do sinal da insígnia que se pretende registar;

c) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no

caso da alínea c) do artigo 219.º;

d) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações

necessárias;

e) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe

registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal for-

ma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.

2. A falta de qualquer dos documentos referidos nas alíneas c), d) e

e) do número anterior não obsta à relevância do requerimento para

efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido

sem que todos sejam apresentados.

ARTIGO 224.º DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o

disposto no artigo 183.º, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 225.º UNICIDADE DO REGISTO

1.O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia

registados.

2. Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido ou já

existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente ou

o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e de-

sistir dos restantes.

3. Se a notificação a que se refere o n.º 2 não for cumprida, conside-

ra-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou decla-

rando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.

domicile;

b) The name or insignia of the intended registration.

2. Applications may be submitted in electronic form in accordance

with the provisions of Article 11.

ARTICLE 223 SUPPORTING DOCUMENTATION

1. The application shall be accompanied by the following documents:

a) Two graphic representations of the insignia and, whenever

possible, in photocopy or drawing either printed or pasted into the

space provided for in the form;

b) A transparent film or any other support required with a

reproduction of the insignia intended to be registered;

c) A certificate of the title deed or other supporting evidence, in the

case of Article 219c);

d) Documents evidencing the necessary authorisations or

justifications;

e) A declaration that there is no previous registration in respect of

the same establishment, of an identical name or one so similar as to

be likely to mislead or lead confusion.

2. Failure to provide any of the documents referred to in

subparagraphs c), d) and e) of the preceding paragraph shall

not preclude the relevance of the application for the purposes of

priority however, the registration may not be granted without all the

documents being presented.

ARTICLE 224 DECLARATION OF CONSENT

The provisions of Article 183, with the necessary adaptations shall

apply to the registration of the names and insignia of establishment.

ARTICLE 225 SINGLE REGISTRATION

1. The same establishment may only have one registered name or

insignia.

2. If in respect of the same establishment there is already more than

one name or insignia registration or application, the applicant or the

owner shall be notified to choose only one and to abandon the rest.

3. If the notification referred to in paragraph 2 is not effected, only

the first application or registration shall be considered, and the

remainder shall be refused or declared lapsed, as the case may be.

ARTIGO 226.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Pro-

priedade Intelectual, para efeito de reclamação de quem se julgar

prejudicado pela eventual concessão do registo.

ARTIGO 227.º FORMALIDADES SUBSEQUENTES

Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicá-

veis, com as necessárias adaptações, a tramitação processual a que

se refere o artigo 177.º, relativo às marcas.

ARTIGO 228.º RECUSA

Para além dos fundamentos gerais de recusa previstos no artigo

28.º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver

infringido o disposto nos artigos 219.º a 221.º, 224.º e 225.º.

SECÇÃO III EFEITOS DO REGISTO

ARTIGO 229.º DURAÇÃO

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva

concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais pe-

ríodos.

ARTIGO 230.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

1.O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de

impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal

idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.

2.O registo confere ainda ao respectivo titular o direito de impedir o

uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.

3. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou

na insígnia a designação “Nome registado” ou “Insígnia registada”

ou, simplesmente, “NR” ou “IR”, respectivamente.

ARTIGO 231.º INALTERABILIDADE DO NOME OU DA INSÍGNIA

DE ESTABELECIMENTO

1.O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando

qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo

registo.

ARTICLE 226 PUBLICATION OF THE APPLICATION

Notice of the application shall be published in the Intellectual

Property Bulletin, so that any party, who believed that he may

be prejudiced in the event that such registration is granted, may

oppose same.

ARTICLE 227 SUBSEQUENT FORMALITIES

The procedure referred to in Article 177 relating to trade marks shall

be applicable mutatis mutandis to the registration of names and

insignia of establishments.

ARTICLE 228 REFUSAL

In addition to the general grounds for refusal provided for in Article

28, the registration of the name or insignia shall be refused if it

infringes the provisions of Articles 219 to 221, 224 and 225.

SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION

ARTICLE 229 DURATION

The registration shall have duration of 10 years commencing on the

date of its granting, and it may be indefinitely renewed for equal

periods.

ARTICLE 230 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

1. The registration of the name or insignia confers on its owner

the right to prevent third parties from using, without the owner’s

consent, any sign which is identical or confusable, on their

establishments.

2. The registration also confers on its owner the right to prevent the

use of any signal that contains the registered name or insignia.

3. During the validity of the registration, the owner may add to the

name or insignia the words “registered insignia” or simply “NR” or

“IR”, respectively2.

ARTICLE 231

INALTERABILITY OF THE ESTABLISHMENT

NAME OR INSIGNIA

1. The name or insignia shall be kept unchanged and any change in

its particulars shall be subject to a new registration.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

137136

2.É aplicável às insígnias, o disposto em relação às marcas, com as

necessárias adaptações.

SECÇÃO IV TRANSMISSÃO, NULIDADE, ANULABILIDADE E CADUCIDADE DO REGISTO

ARTIGO 232.º TRANSMISSÃO

Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-

-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabele-

cimento de que são acessórios.

ARTIGO 233.º NULIDADE

1.Para além do que se dispõe nos artigo 178.º e 179.º e relativamente

às marcas, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é

nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 219.º

a 221.º.

2. Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adapta-

ções, o disposto no n.º 2 do artigo 178.º.

ARTIGO 234.º ANULABILIDADE

1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo é anulável:

a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no

artigo 221.º;

b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer con-

corrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua

intenção.

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos

a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo

do que se dispõe no número seguinte.

3. As acções de anulação do nome de estabelecimento registado de

má fé podem ser propostas a todo o tempo.

ARTIGO 235.º CADUCIDADE

1. Para além do que se dispõe no caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento

respectivo;

b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos conse-

cutivos, salvo justo motivo;

2. The provisions in relation to trademarks, mutatis mutandis, shall

apply to insignia.

SECTION IV TRANSMISSION, NULLITY, ANNULMENT AND LAPSE OF REGISTRATION

ARTICLE 232 TRANSFER

The legal formalities required for the transfer of the establishment

shall be observed in the transfer of the registration of the name or

insignia of which they are its accessories.

ARTICLE 233 NULLITY

1. In addition to the provisions in Articles 178 and 179 in relation to

marks, the registration of the name or insignia of an establishment

is null and void when its granting is contrary to the provisions in

Articles 219 to 221.

2. The provisions in paragraph 2 of Article 178 are applicable to

actions of nullity, with the necessary adaptations.

ARTICLE 234 ANNULMENT

1. In addition to the provisions in Article 45, the registration of an

award shall fall to be annulled under the following circumstances:

a) The provisions of Article 221 were infringed when the registration

was granted;

b) If it is found that the owner of the registration intends to practice

unfair competition, or that this is a possible outcome irrespective of

his intention.

2. The actions for annulment shall be submitted within 10 years from

the date of the order granting the registration, without prejudice to

the provisions of the following paragraph.

3. Actions for the annulment of the name of the establishment

registered in bad faith may be instituted at all times.

ARTICLE 235 LAPSE

1. In addition, it lapses:

a) By reason of closure and liquidation of its establishment;

b) Due to the failure to use the name or insignia for five consecutive

years, unless there are just reasons therefor;

c) Quando ocorrer a situação prevista no nº 3 do artigo 225.º.

2. No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caduci-

dade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos,

que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma in-

sígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

c) On the occurrence of the situation envisaged in paragraph 3 of

Article 225.

2. In the case referred to in subparagraph c) of the preceding

number, the lapse shall not be declared without prior notice to the

owner of the registration, who may, within a period of two months,

choose a name, or an insignia, whereafter the lapse of the others

shall be declared.

CAPÍTULO VI

CHAPTER VI · LOGOTYPES (LOGOS)

LOGÓTIPOS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

141140

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 236.º CONSTITUIÇÃO DO LOGÓTIPO

1. O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais

susceptíveis de representação gráfica, nomeadamente por elemen-

tos nominativos, figurativos ou por uma combinação de ambos.

2. O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que

preste serviços ou comercialize produtos, podendo ser utilizado,

nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou cor-

respondência.

ARTIGO 237.º DIREITO AO REGISTO

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer

entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado,

que nele tenha interesse legítimo.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

ARTIGO 238.º UNICIDADE DO REGISTO

1. O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma en-

tidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.

2. A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes

registos de logótipo.

ARTIGO 239.º PEDIDO

1. O pedido de registo de logótipo é feito em requerimento, redigido

em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua na-

cionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quan-

do se trate de um residente em S. Tomé e Príncipe;

b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comercializados

pela entidade que se pretende distinguir, acompanhados da indica-

ção do respectivo código da classificação nacional das actividades

económicas;

c) As cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como

elemento distintivo;

d) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.

SECTION I GENERAL PROVISIONS

ARTICLE 236 COMPOSITION

1. A logo may be constituted by a sign or set of signs capable of

being represented graphically, namely by nominative and figurative

elements, or a combination of both.

2. The logo must be appropriate to distinguish an entity that

provides services or sells products and may be used for instance, in

places of business, advertising, forms or correspondence.

ARTICLE 237 RIGHT TO REGISTRATION

Any individual or corporate person, public or private, may

legitimately apply for registration of any logo provided they have a

legitimate interest therein.

SECTION II REGISTRATION PROCESS

ARTICLE 238 SINGLE REGISTRATION

1. The same sign, when intended to distinguish one and the same

entity, may only be the object of one logo registration.

2. The same entity may be distinguished through more than one

logo registration.

ARTICLE 239 APPLICATION

1. An application for the registration of a logo shall be made on a

form in Portuguese indicating or containing the following:

a) The name or business name of the applicant, his nationality,

domicile or place of business, the tax identification number in the

case of a resident of São Tomé and Príncipe;

b) The type of services or products marketed by the entity that is to

be distinguished, accompanied by the national classification code

for the respective commercial activities;

c) The colours in which the logo is used, if they are claimed as a

distinctive element;

d) Signature of the applicant or his representative.

2. For the purposes of Article 16.1), priority is given to the registration

application that first submits a representation of the intended logo,

2. Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 16.º, é concedida

prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além

dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, uma

representação do logótipo pretendido.

ARTIGO 240.º INSTRUÇÃO DO PEDIDO

1. Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do si-

nal, em suporte definido por despacho do Director do SENAPIQ-STP.

2. Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma combinação

de cores, a representação gráfica mencionada no número anterior

deve exibir as cores reivindicadas.

3. Ao requerimento devem ainda juntar-se as autorizações referidas

no n.º 3 do artigo 174.º

4. A falta das autorizações referidas no número anterior não obsta à

relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não poden-

do o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos

todos os requisitos acima referidos.

5. Quando o logótipo contenha inscrições em caracteres pouco co-

nhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possí-

vel, tradução dessas inscrições.

6. Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem ele-

mentos verbais, o requerente deve especificá-los no requerimento

de pedido.

ARTIGO 241.º PUBLICAÇÃO DO PEDIDO

1. Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Pro-

priedade Intelectual, para efeito de reclamação de quem se julgar

prejudicado pela eventual concessão do registo.

2. A publicação deve conter a reprodução do logótipo e mencionar

as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 239.º, com excepção

do número de identificação fiscal do requerente.

ARTIGO 242.º TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessárias adap-

tações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 177.º,

relativo às marcas.

ARTIGO 243.º FUNDAMENTOS DE RECUSA DO REGISTO

1. Para além do que se dispõe no artigo 28.º, o registo de um logótipo

é recusado quando:

in addition to the information required in terms of sub paragraphs

a) and b) of the previous paragraph.

ARTICLE 240 SUPPORTING DOCUMENTATION

1. The application must be accompanied by a graphic representation

of the sign on a support established by order of the Director of the

SENAPIQ-STP.

2. When a registration application claims the rights for a certain

combination of colours, the graphic representation referred to in

the preceding paragraph shall display the colours claimed.

3. The authorisations referred to in paragraph 3 of Article 174 shall

accompany the application.

4. Failure to provide the authorizations referred to in the preceding

paragraph shall not affect the relevance of the application for the

purposes of priority however, the registration may not be granted if

all the requirements are not fulfilled.

5. If the mark contains inscriptions in characters that are not well

known, the applicant shall submit a transliteration and, if possible, a

translation of the said inscriptions.

6. When figurative elements of a logo contain verbal elements, the

applicant shall specify them in the registration application.

ARTICLE 241 PUBLICATION OF THE APPLICATION

1. Notice of the launching of the application shall be published in the

Intellectual Property Bulletin, so that any party who believes they

may be prejudiced by the granting of the application may oppose it.

2. The publication shall include the reproduction of the mark and

the particulars referred to in paragraph 1 of Article 239, with the

exception of the tax identification number of the applicant.

ARTICLE 242 PROCEDURAL FORMALITIES

The procedure referred to in Article 177 relating to trade marks shall

be applicable, mutatis mutandis, to the registration of logos.

ARTICLE 243 GROUNDS FOR REFUSAL OF A REGISTRATION

1. In addition to the provisions in Article 28, the registration of a logo

shall be refused under the following circumstances:

a) It consists of signs that cannot be represented graphically;

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

143142

a) Seja constituído por sinais insusceptíveis de representação grá-

fica;

b) Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer carácter dis-

tintivo;

c) Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indicações referi-

dos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 165.º;

d) Contrarie o disposto nos artigos 236.º a 238.º.

2. Não é recusado o registo de um logótipo constituído, exclusiva-

mente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º

1 do artigo 165.º se este tiver adquirido carácter distintivo.

3. É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou

alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado ou de ou-

tras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras,

o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros orga-

nismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos por

disposições das Convenções Internacionais para a Protecção da

Propriedade Industrial reconhecidas por S. Tomé e Príncipe, salvo

autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos re-

ligiosos, salvo autorização;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e

bons costumes;

d) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, no-

meadamente sobre a actividade exercida pela entidade que se pre-

tende distinguir.

4. É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído,

exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Democrática

de S. Tomé e Príncipe ou por alguns dos seus elementos.

5. É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre

outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja sus-

ceptível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geográfica dos

produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade

a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou

serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou

de algum dos seus elementos.

b) It consists of signs devoid of any distinctive character;

c) It consists exclusively of signs or indications referred to in Article

165, paras.1.b) to e);

d) It is contrary to the provisions of Articles 236 to 238.

2. The registration of a logo consisting exclusively of signs or

indications referred to in subparagraphs a), c) and d) of paragraph

1 of Article 165 shall not be refused if it has acquired a distinctive

character.

3. The registration of a logo shall also be refused if it contains in all

or some of its elements:

a) Symbols, heraldries, emblems or distinctions of the State or

other public or private entities, national or foreign, the emblem and

name of the Red Cross, or other similar bodies, as well as any signs

covered by the provisions of International Conventions relating to

the Protection of Industrial Property that São Tomé and Príncipe

has adopted, unless these are authorized;

b) Signs with a high symbolic value, in particular religious symbols,

unless these are authorized;

c) Expressions or images that are against the law, morals, public

policy and good mores;

d) Signs which are likely to mislead the public, in particular as to the

activity carried out by the entity that intends to distinguish itself.

4. Registration of a logo shall also be refused if it consists exclusively

of the National Flag of the Democratic Republic of São Tomé and

Príncipe or if it contains some of its elements.

5. Registration of a logo shall also be refused if it contains, inter alia,

the National Flag, wherever the logo is likely to:

a) Mislead the public about the geographical origin of the goods

sold or the services rendered by the entity for which it is intended;

b) Lead the consumer into erroneously thinking that the products

or services emanate from an official entity;

c) Result in the disrespect or the disgracing of the National Flag or

any of its elements.

ARTICLE 244 OTHER GROUNDS FOR REFUSAL

1. Further grounds for refusal of a registration are:

a) The reproduction or imitation, of all or part of a logotype

previously registered by another party to distinguish an entity

ARTIGO 244.º OUTROS FUNDAMENTOS DE RECUSA

1. Constitui ainda fundamento de recusa do registo:

a) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de logótipo ante-

riormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja

actividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pre-

tende distinguir, se for susceptível de induzir o consumidor em erro

ou confusão;

b) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca ante-

riormente registada por outrem para produtos ou serviços idênti-

cos ou afins aos abrangidos no âmbito da actividade exercida pela

entidade que se pretende distinguir, se for susceptível de induzir o

consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação

com a marca registada;

c) A infracção de outros direitos de propriedade industrial;

d) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figu-

rações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que

respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até

ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou des-

prestígio daquelas pessoas;

e) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concor-

rência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua

intenção;

f) O emprego de nomes, designações, figuras ou desenhos que se-

jam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem,

sendo permitido porém que duas ou mais pessoas com nomes pa-

tronímicos iguais os incluam no respectivo logótipo, desde que se

distingam perfeitamente.

2. Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias

adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 180.º

a 182.º

3. Quando invocado em reclamação, constitui também fundamento

de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou

apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao

requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for sus-

ceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infracção de direitos de autor;

c) O emprego de referências a determinada propriedade rústica ou

urbana que não pertença ao requerente.

whose activity is identical or similar to that of the entity wishing to

distinguish itself, if it is likely to mislead or confuse the consumer;

b) The reproduction or imitation of all or part of a trademark

previously registered by another party for products or services

that are identical or similar to those included in the activity carried

out by the entity wishing to distinguish itself, if this may mislead

or confuse the consumer or create a risk of association with the

already registered trademark;

c) The infringement of other industrial property rights;

d) The use of names, portraits or any other expressions or

figurations without the authorisation of the persons they relate

to or, if these are deceased, of the heirs or relatives to the fourth

degree or, if authorisation is obtained, it disrespects or dishonours

those persons;

e) If it is found that the applicant intends to practice unfair

competition, or that this is a possible outcome irrespective of his

intention.

f) The use of names, pictures or drawings that are a reproduction

or imitation of a logo already registered by another party, although

two or more people with the same surname may include them in

their logo, provided that they are perfectly distinguished from each

other.

2. The grounds for refusal provided for in Articles 180 to 182 shall

also apply, mutatis mutandis, to the registration of logos.

3. When raised in an opposition, the following shall also constitute

grounds for refusal:

a) The reproduction or imitation of a corporate name or merely a

characteristic part thereof, that does not belong to the applicant or

that he is not authorised to use, if it is likely to mislead or confuse

the consumer;

b) A copyright infringement;

c) Use of references to a specific rural or urban real estate property

that does not belong to the applicant.

ARTICLE 245 DECLARATION OF CONSENT

The provisions of Article 183, with the necessary adaptations, shall

apply to the registration of logotypes.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

145144

ARTIGO 245.º DECLARAÇÃO DE CONSENTIMENTO

Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no artigo 183.º, com

as necessárias adaptações.

SECÇÃO III DOS EFEITOS DO REGISTO

ARTIGO 246.º DURAÇÃO

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva

concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais pe-

ríodos.

ARTIGO 247.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

1. O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir

terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico

ou confundível, que constitua reprodução ou imitação do seu.

2. Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo

a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simples-

mente, «LR».

ARTIGO 248.º INALTERABILIDADE DO LOGÓTIPO

1. O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mu-

dança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2. A inalterabilidade deve entender-se, com as necessárias adapta-

ções, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do arti-

go 197.º, relativo às marcas.

SECÇÃO IV TRANSMISSÃO, NULIDADE, ANULABILIDADE E CADUCIDADE DO REGISTO

ARTIGO 249.º TRANSMISSÃO

1. Os registos de logótipo são transmissíveis se tal não for susceptí-

vel de induzir o consumidor em erro ou confusão.

2. Quando seja usado num estabelecimento, os direitos emergentes

do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir

-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do

estabelecimento, a que estão ligados.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 37.º, a transmissão do

estabelecimento envolve o respectivo logótipo, que pode continuar

SECTION III EFFECTS OF REGISTRATION

ARTICLE 246 DURATION

The registration shall endure for 10 years commencing on the date

of its granting, and it may be indefinitely renewed for equal periods.

ARTICLE 247 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

1. The registration of the logo confers on its owner the right to

prevent third parties from using, without the owner’s consent,

any sign which is identical or confusable which constitutes a

reproduction or imitation of the owner’s logo.

2. During the validity of the registration, the owner may use the

words “Registered Logotype” “Registered Log.”, or simply “RL”.

ARTICLE 248 INALTERABILITY OF THE LOGOTYPE

1. The logo shall be kept unchanged and any change to its particulars

shall be subject to a new registration.

2. Inalterability is defined according to the rules established

for trademarks in paragraphs 2, 3 and 4 of Article 197, with the

necessary adjustments.

SECTION IV TRANSFER, NULLITY, ANNULMENT AND LAPSE

OF REGISTRATION

ARTICLE 249 TRANSFER

1. Logo registrations are transferable if it is not likely to mislead or

confuse the consumer.

2. When an establishment uses the rights from an application for the

registration or the registration of the logo, the rights may only be

transferred, for a consideration or free of charge, together with the

establishment, or part thereof, to which they are associated.

3. Without prejudice to the provisions in paragraph 5 of Article 37,

the transfer of an establishment shall include its respective logo,

which may continue as it is registered, unless the transferor has

reserved it for another establishment, in the present or future.

tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para ou-

tro estabelecimento, presente ou futuro.

ARTIGO 250.º NULIDADE

1. Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo do logótipo é

nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos

n.os 1 e 3 a 5 do artigo 243.º.

2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações,

o disposto no n.º 2 do artigo 243.º.

ARTIGO 251.º ANULABILIDADE

1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo é anulável

quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no ar-

tigo 244.º.

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos

a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo

do que se dispõe no número seguinte.

3. O direito de pedir a anulação do logótipo registado de má fé não

prescreve.

ARTIGO 252.º CADUCIDADE

Para além do que se dispõe no artigo 48.º, o registo caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento ou

de extinção da entidade;

b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos consecutivos, sal-

vo justo motivo.

ARTICLE 250 NULLITY

1. In addition to the provisions of Article 44, the registration of a logo

is rendered null when, in the process of granting it, the provisions of

Article 243, paras. 1 and 3 to 5 were violated.

2. The provisions in paragraph 2 of Article 243 are applicable,

mutatis mutandis, to actions of nullity.

ARTICLE 251 ANNULMENT

1. In addition to the provisions of Article 45, the registration of

the mark is rendered null when, in the process of granting it, the

provisions of Article 244 were violated.

2. The actions for annulment shall be submitted within 10 years from

the date of the order granting the registration, without prejudice to

the provisions of the following paragraph.

3. The right to request the cancellation of a logo registered in bad

faith does not prescribe.

ARTICLE 252 LAPSE

In addition to the provisions in Article 48, the registration shall lapse

in the following circumstances:

a) Closure and liquidation of the establishment or the termination

of the entity;

b) Failure to use the logo for five consecutive years, save for just

reason.

CAPÍTULO VII

CHAPTER VII · DESIGNATIONS OF ORIGIN AND GEOGRAPHICAL INDICATIONS

DENOMINAÇÕES DE ORIGEM E INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

149148

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 253.º PROPRIEDADE

1. As denominações de origem e as indicações geográficas, quando

registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou es-

tabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e

sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na res-

pectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica,

quando autorizados pelo titular do registo.

2. O exercício deste direito não depende da importância da explora-

ção nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a

denominação de origem ou a indicação

geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originá-

rios da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e

usuais, ou devidamente regulamentadas.

ARTIGO 254.º DEMARCAÇÃO REGIONAL

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa de-

nominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por

lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reco-

nhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produ-

ção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados

com os superiores interesses da economia nacional ou regional.

SECÇÃO II PROCESSO DE REGISTO

SUBSECÇÃO I REGISTO NACIONAL

ARTIGO 255.º PEDIDO

1. O pedido de registo das denominações de origem ou das indica-

ções geográficas é feito em requerimento, redigido em língua por-

tuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou priva-

das, com qualidade para adquirir o registo, o respectivo número de

identificação fiscal;

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de

origem ou a indicação geográfica;

c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denomi-

nação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respec-

tiva localidade, região ou território;

SECTION I GENERAL PROVISIONS

ARTICLE 253 OWNERSHIP

1. Once registered, geographical indications and designations of

origin become the common property of those who reside or have

their place of business in the place, region or territory in an effective

and serious manner, and can be used interchangeably by those who

are engaged in any characteristic productive activity in the area,

subject to the consent of the registered owner.

2. The exercise of this right does not depend on the importance

of the business operation or the nature of the products and,

consequently, the geographical indication or designation of origin

can apply to all products that are characteristic of and originating in

the place, region or territory that meets traditional and customary,

or duly regulated, conditions.

ARTICLE 254 REGIONAL DEMARCATION

If the boundaries of the place, region or territory pertaining to a

certain denomination or indication are not demarcated by law, the

said boundaries shall be defined by the officially recognised bodies

that control, in the respective area, the corresponding production

branch, which take into account the traditional and constant

practices together with the higher interests of the national or

regional economy.

SECTION II REGISTRATION PROCESS

SUBSECTION I NATIONAL REGISTRATION

ARTICLE 255 APPLICATION

1. An application for the registration of designations of origin or

geographical indications shall be made on a form in Portuguese,

containing the following:

a) The name of the natural or legal persons, public or private, who

have the capacity to acquire the registration and the respective tax

identification number;

b) The name of the product or products, including the designation

of origin or geographical indication;

c) The traditional or regulated conditions for the use of the

designation of origin or geographical indication, and the boundaries

of the respective place, region or territory;

d) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2. À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adapta-

ções, os termos do processo de registo nacional de marca.

ARTIGO 256.º FUNDAMENTOS DE RECUSA

Para além do que se dispõe no artigo 28.º, o registo das denomina-

ções de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;

b) Não seja considerado denominação de origem, ou indicação geo-

gráfica, para efeitos do presente código;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou

de indicação geográfica anteriormente registadas;

d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente

sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do res-

pectivo produto;

e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de

direitos de autor;

f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;

g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II REGISTO INTERNACIONAL

ARTIGO 257.º REGISTO INTERNACIONAL DAS DENOMINAÇÕES

DE ORIGEM

1. As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 255.º podem

promover o registo internacional das suas denominações de ori-

gem ao abrigo das disposições dos Acordos internacionais sobre a

matéria ratificados por S. Tomé e Príncipe.

2. O requerimento para o registo internacional deve ser apresenta-

do no SENAPIQ-STP de harmonia com as disposições dos Acordos

internacionais sobre a as denominações de origem ratificados por

S. Tomé e Príncipe.

3. A protecção das denominações de origem registadas ao abrigo

dos Acordos referidos no n.º anteriores fica sujeita, em tudo quanto

não contrariar as disposições dos mesmos Acordos, às normas que

regulam a protecção das denominações de origem em S. Tomé e

Príncipe.

d) The signature of the applicant or his representative.

2. The conditions for the registration of trademarks shall apply,

mutatis mutandis, to these registrations.

ARTICLE 256 GROUNDS FOR REFUSAL

In addition to the provisions in Article 28, a registration of a

designation of origin or geographic indication shall be refused

under the following circumstances:

a) The application is instituted by a person without the necessary

capacity to do so;

b) It is not regarded as a designation of origin or geographical

indication, for the purposes of this Code;

c) It constitutes a reproduction or imitation of a previously

registered designation of origin or geographical indication;

d) It is likely to mislead the public, particularly as to the nature,

quality and geographical origin of the particular product;

e) It violates industrial property rights or copyright;

f) It violates the law, public order or good mores;

g) It encourages unfair competition.

SUBSECTION II INTERNATIONAL REGISTRATION

ARTICLE 257 INTERNATIONAL REGISTRATION

OF DESIGNATIONS OF ORIGIN

1. The entities referred to in point a) of paragraph 1 of Article 255(1)

a) may apply for the international registration of their designations

of origin pursuant to the provisions of the relevant international

agreements ratified by São Tomé and Príncipe.

2. The application for international registration shall be submitted to

the SENAPIQ-STP in accordance with the provisions of international

agreements on designations of origin ratified by São Tomé and

Príncipe.

3. The protection of designations of origin registered under the

agreements referred to in the previous paragraph is, insofar as it

does not contradict the provisions of these agreements, subject to

the rules governing the protection of designations of origin in São

Tomé and Príncipe.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

151150

SECÇÃO III EFEITOS, NULIDADE, ANULABILIDADE E CADUCIDADE DO REGISTO

ARTIGO 258.º DURAÇÃO

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração

ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras

previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aque-

las que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniên-

cia, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca

registada.

ARTIGO 259.º DIREITOS CONFERIDOS PELO REGISTO

1. O registo das denominações de origem ou das indicações geográ-

ficas confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de

um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto

em questão é originário de uma região geográfica diferente do ver-

dadeiro lugar de origem;

b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no

sentido do artigo 10 -bis da Convenção de Paris tal como resulta da

Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;

c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do

registo.

2. Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em

que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:

a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;

b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

3. As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de

uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscali-

zada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etique-

tas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a pro-

dutos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

4. Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos

produtos seja mencionada, ou as palavras pertencentes àquelas

denominações ou indicações venham acompanhadas de correcti-

vos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e

é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou

combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro

ou confusão.

5. É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de

SECTION III EFFECTS, NULLITY, ANNULMENT AND LAPSE OF REGISTRATION

ARTICLE 258 DURATION

Designations of origin and geographical indications have an

unlimited duration and their ownership is protected by the rules

laid down in this Code, in special legislation, and in any rules or

legislation established against the false indications of origin, even

if they are registered and regardless of whether they are part of a

registered trademark or not.

ARTICLE 259 RIGHTS CONFERRED BY REGISTRATION

1. The registration of designations of origin or geographical

indications confers the right to prevent:

a) The use by third parties, in the designation or presentation of a

product, of any means that indicates or suggests that the product

in question originates from a geographic region other than the true

place of origin;

b) Any use which that would constitute an act of unfair competition

within the meaning of Article 10-bis of the Paris Convention as

modified by the Stockholm Revision of 14 July 1967;

c) The use by persons not authorized by the owner of the registration.

2- During the period of the registration, the following expressions

may be included in products in which their uses are authorized:

a) “Protected designation of origin” or “PDO”;

b) “Protected geographical indication” or “PGI”.

3. Wording that makes up a legally defined, protected and controlled

designation of origin or a geographic indication may not in any form

feature in designations, labels, advertising or any documentation

on products that do not originate from the respective demarcated

regions.

4. This prohibition also applies when the true origin of the products

is mentioned or the wording of the designations or indications

in question is accompanied by qualifiers such as “type”, “style”,

“quality” or similar expressions, and also extends to the use of any

expression, presentation or graphic combination that may mislead

or confuse the consumer.

5. It is also prohibited the use of a designation of origin or

geographical indication of prestige in São Tomé and Príncipe or

in the world, for products without identity or affinity whenever the

indicação geográfica com prestígio em S. Tomé e Príncipe ou no

Mundo, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o

uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido

do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem

ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa pre-

judicá-las.

6. O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor

aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos prove-

nientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos

produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca

do produtor ou fabricante.

ARTIGO 260.º NULIDADE

Para além do que se dispõe no artigo 44.º, o registo de uma deno-

minação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando,

na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d)

e f) do artigo 256.º

ARTIGO 261.º ANULABILIDADE

1. Para além do que se dispõe no artigo 45.º, o registo de uma de-

nominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável

quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alí-

neas a), c), e) e g) do artigo 256.º

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos

a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo

do que se dispõe no número seguinte.

3. O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não

prescreve.

ARTIGO 262.º CADUCIDADE

1. O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quan-

do a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se trans-

formar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade

económica, em simples designação genérica de um sistema de fa-

brico ou de um tipo determinado de produtos.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos viní-

colas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja deno-

minação geográfica de origem seja objecto de legislação especial

de protecção e fiscalização no respectivo país.

use thereof seeks to, without due cause, derive an unfair advantage

of the distinctive character or the prestige of the designation of

origin or geographical indication previously registered, or may be

prejudicial to them.

6. The provisions of the preceding paragraphs shall not prevent the

seller from placing his name, address or mark on products from a

region or country different from that where the same products are

sold, and, in this case, the seller may not remove the trademark of

the producer or manufacturer.

ARTICLE 260 NULLITY

1. In addition to the provisions of Article 44, the registration of

a designation of origin is rendered null when, in the process of

granting it, the provisions of Article 256 b), d) and f) have been

violated.

ARTICLE 261 ANNULMENT

1. In addition to the provisions of Article 45, the registration of a

designation of origin or a geographic indication is annullable when,

in the process of granting it, the provisions of Article 256 a), c), e)

and g) have been violated.

2. The actions for annulment shall be submitted within 10 years from

the date of the order granting the registration, without prejudice to

the provisions of the following paragraph.

3. The right to apply for the annulment of a registration made in bad

faith shall not prescribe.

ARTICLE 262 LAPSE

1. A registration shall lapse, at the request of any interested

party, when the designation of origin or geographical indication

transforms into – in accordance with the traditional, customary

and constant practices of the economic activity – a simple generic

designation for a manufacturing system or a certain type of product.

2. Wine products, minero-medicinal waters and other products

whose geographic designation of origin are the object of special

protection and supervision legislation in their respective country,

shall be exempt from the provisions of the preceding paragraph.

TÍTULO III

TITLE III · OFFENCES

INFRACÇÕES

CAPÍTULO I

CHAPTER I · INTERIM MEASURES

MEDIDAS CAUTELARES

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

157156

ARTIGO 263.º PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

1. O titular do direito de propriedade industrial pode requerer ao Tri-

bunal o arresto de produtos ou de quaisquer outros objectos, em

que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou

modelo ou de marca ou de nomes ou insígnias de estabelecimento

ou de logótipos, ou a apreensão dos instrumentos que só possam

servir para a prática desses ilícitos.

2. Para além da providência referida no número anterior, e sem pre-

juízo da acção civil ou penal, que ao caso couber, o titular do direito

de propriedade industrial pode requerer às autoridades judiciais,

administrativas ou policiais, providências com vista a evitar a vio-

lação ou a concretização da ameaça de violação do seu direito, nos

termos previstos na lei.

ARTIGO 264.º APREENSÃO PELAS ALFÂNDEGAS

1. São apreendidos pelos serviços aduaneiros os produtos ou mer-

cadorias que contiverem, de qualquer forma, directa ou indirec-

tamente, falsas indicações de proveniência ou denominações de

origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados, ou em

que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.

2. Quando a violação for manifesta, a apreensão é realizada por

iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam

imediatamente o interessado, permitindo-lhe a regularização do

objecto da apreensão, sem prejuízo, das responsabilidades em que

tiver incorrido.

3. A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem

nela tiver interesse.

4. A apreensão caduca-se, no prazo de 10 dias úteis a contar da res-

pectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for

pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.

5. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por

igual período, em casos devidamente justificados.

ARTICLE 263 PROVISIONAL MEASURES

1. Where the has been an infringement of an exclusive right to a

design or model or trademark, name or insignia of establishment

or logos, the owner of the industrial property right may apply to

Court for the seizure of the products or any other objects or the

attachment of any instruments which can only serve to practice of

the unlawful acts.

2. In addition to the action referred to in the previous paragraph,

and without prejudice to any civil or criminal action that he may

be entitled to, the owner of the industrial property right may apply

to the competent judicial, administrative or police authorities

for measures to be applied so as to prevent the violation of his

rights or the threat of such violation, in accordance with the terms

established by law.

ARTICLE 264 SEIZURE BY CUSTOMS

1. Products or goods which contain, in any way, directly or indirectly,

false particulars of source and designations of origin, unlawfully

used or applied trademarks or names or which reveal evidence of

an offence provided for in this Code, shal

2. If the infringement is blatant, the seizure is carried out at the

instance of the customs authorities themselves, which shall

immediately notify the interested party, allowing him to regularise

the subject-matter of the seizure, without prejudice to the liability

that he may have incurred.

3. The seizure may also be carried out at the request of any party

who has an interest therein.

4. The seizure shall lapse if, within 10 working days from the date

of receipt of the respective notification to the rights-holder,

confirmation of the seizure is not sought in court by the Public

Prosecutor or by the injured party.

5. The period referred to in the previous paragraph may be extended

for the same period, in duly justified cases.

CAPÍTULO II

CHAPTER II · CRIMINAL OFFENCES

ILÍCITOS CRIMINAIS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

161160

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 265.º CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Constitui crime contra a propriedade industrial, punível nos termos

deste Código:

a) A violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da

topografia de produtos semicondutores;

b) A violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou mo-

delos;

c) A contrafacção, imitação ou uso ilegal de marca;

d) A violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indica-

ção geográfica;

e) O registo dum acto juridicamente inexistente ou com manifesta

ocultação da verdade, independentemente da violação de direitos

de terceiros;

f) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contra-

feitos;

g) A obtenção de patente ou modelo de utilidade e registo de dese-

nho ou modelo por quem não tem nenhum desses direitos.

ARTIGO 266.º PENALIDADES

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias

quem cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas a), b), c), d)

e e), do artigo anterior.

2. É punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias quem

cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas f) e g) do artigo

anterior.

ARTIGO 267.º SANÇÕES ACESSÓRIAS

1. Cumulativamente com as sanções aplicáveis aos diferentes actos,

são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se

manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais

ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados

para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido

der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a

ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada

outra finalidade.

SECTION I GENERAL PROVISIONS

ARTICLE 265 CRIMES AGAINST INDUSTRIAL PROPERTY

The following shall constitute crimes against industrial property,

punishable under this Code:

a) Infringement of the exclusive right to a patent, utility model or the

topography of semiconductor products;

b) Infringement of the exclusive rights to designs or models;

c) Counterfeiting, imitation or unlawful use of a mark;

d) Infringement and unlawful use of a protected designation of

origin or geographical indication;

e) The registration of a non-existent act or one which clearly

conceals the truth, independent of the violation of the rights of third

parties;

f) The sale, putting into circulation or concealing counterfeit

products or articles;

g) Obtaining a patent or utility model and the registration of a

design or model by a party who does not have such rights.

ARTICLE 266 PENALTIES

1. Any of the offences referred to in subparagraphs a), b), c), d) and

e) of the preceding Article are punishable with a prison sentence of

up to 3 years or a fine of up to 360 days.

2. Any of the offences referred to in subparagraphs f) and g) of the

preceding Article are punishable with a prison sentence of up to 1

year or a fine of up to 120 days.

ARTICLE 267 ADDITIONAL PENALTIES

1. Cumulatively with the penalties applicable to different offences,

the objects associated to an offence in this Code, as well as the

materials or instruments that have been used predominantly for

the practice of this offence shall be forfeited to the State, save if the

owner of the right which was violated expressly consents to such

objects being re- introduced into the commercial circuits or for

them to be given another purpose.

2. The items which have been declared forfeited to the State shall be

totally or partially destroyed, particularly whenever it is not possible

to eliminate the part thereof or the distinctive sign thereon that

2. Os objectos declarados perdidos a que se refere o número ante-

rior, são total ou parcialmente destruídos, sempre que, nomeada-

mente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal

distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

ARTIGO 268.º QUEIXA

O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código

depende de queixa ou participação.

SECÇÃO I ACTOS A QUE SÃO APLICÁVEIS AS PENAS

ARTIGO 269.º VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DA PATENTE,

DO MODELO DE UTILIDADE OU DA

TOPOGRAFIA DE PRODUTOS SEMICONDUTORES

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até

360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente,

do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondu-

tores;

b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto

da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos

semicondutores;

c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referi-

dos modos.

ARTIGO 270.º VIOLAÇÃO DOS DIREITOS EXCLUSIVOS

RELATIVOS A DESENHOS OU MODELOS

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até

360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes

características, um desenho ou modelo registado;

b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas pertencente a

outrem;

c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qual-

quer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

ARTIGO 271.º CONTRAFACÇÃO, IMITAÇÃO E USO ILEGAL DE MARCA

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até

360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

constitutes the infringement of the industrial property right.

ARTICLE 268 COMPLAINTS

The criminal procedure concerning the crimes provided for in this

Code is dependent on a complaint or report.

SECTION I ACTS THAT ARE SUBJECT TO PENALTIES

ARTICLE 269 INFRINGEMENT OF THE EXCLUSIVE RIGHT TO A

PATENT, UTILITY MODEL OR THE TOPOGRAPHY OF

SEMICONDUCTOR PRODUCTS

The following acts, carried out without the consent of the rights-

holder of the respective right, are punishable by a prison sentence

of up to 3 years or a fine of up to 360 days:

a) The manufacture of artefacts or products that are covered by the

patent, the utility model or the semiconductor topography;

b) The use or application of means or processes that are the object

of the patent, the utility model or the semiconductor topography;

c) The import or distribution of products obtained by any of the

aforementioned methods.

ARTICLE 270 INFRINGEMENT OF THE EXCLUSIVE RIGHTS

TO DESIGNS OR MODELS

The following acts, carried out without the consent of the rights-

holder of the respective right, are punishable by a prison sentence

of up to 3 years or a fine of up to 360 days:

a) The reproduction or imitation of the whole or some of the

characteristic parts of a registered design or model;

b) Exploiting a registered design or model belonging to another

party;

c) Importing or distributing designs or models obtained through

any of the methods referred to in the preceding subparagraphs.

ARTICLE 271 COUNTERFEITING, IMITATION OR UNLAWFUL

USE OF A MARK

The following acts, carried out without the consent of the respective

rights- holder are punishable by a prison sentence of up to 3 years or

a fine of up to 360 days:

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

163162

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, repro-

duzir uma marca registada;

b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes características, uma

marca registada;

c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;

d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já te-

nham sido requeridos em S. Tomé e Príncipe;

e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identidade ou afi-

nidade, marcas que constituam tradução ou sejam iguais ou seme-

lhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que

gozem de prestígio em . Tomé e Príncipe, ou no Mundo, sempre que

o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido

indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou

possa prejudicá-las;

f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa,

uma marca registada pertencente a outrem.

ARTIGO 272.º VENDA, CIRCULAÇÃO OU OCULTAÇÃO

DE PRODUTOS OU ARTIGOS

É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120

dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contra-

feitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos arti-

gos 269.º a 271.º, com conhecimento dessa situação.

ARTIGO 273.º VIOLAÇÃO E USO ILEGAL DE DENOMINAÇÃO DE ORIGEM

OU DE INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até

360 dias quem:

a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de

origem ou uma indicação geográfica registada;

b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou

de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que

constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo

que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a de-

nominação ou indicação seja acompanhada de expressões como

«Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de»,

«Superior a» ou outras semelhantes.

ARTIGO 274.º PATENTES, MODELOS DE UTILIDADE E REGISTOS

DE DESENHOS OU MODELOS OBTIDOS DE MÁ FÉ

1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até

a) Counterfeiting, totally or partially, or by any other means

reproducing a registered trademark;

b) Imitating a registered trademark, in whole or in any of its

characteristics parts;

c) Using the counterfeit or imitated marks;

d) Using, counterfeiting or imitating well-known trademarks for

which registration has already been applied for in São Tomé and

Príncipe;

e) Using, even if in products or services without identity or affinity,

trademarks that are a translation or are identical or similar to

previously existing trademarks for which registration

has been applied for and which enjoy prestige in São Tomé and

Príncipe or in the world, whenever the use of the subsequent

trademark seeks to unjustly derive undue benefit from the

distinctive or prestigious character of the prior trademarks or may

be prejudicial to them;

f) Use, in its products, services, establishment or company a

trademark belonging to a third party.

ARTICLE 272 SALE, CIRCULATION OR CONCEALMENT OF

COUNTERFEIT PRODUCTS OR ARTICLES

The act of selling, putting into circulation or concealing counterfeit

products produced by any of the means and in any of the conditions

referred to in Articles 269 to 271, with knowledge of that situation,

is punishable with a prison sentence of up to 1 year or a fine of up

to 120 days.

ARTICLE 273 INFRINGEMENT AND UNLAWFUL USE OF A PROTECTED

DESIGNATION OF ORIGIN OR GEOGRAPHICAL

INDICATION

The following acts are punishable by a prison sentence of up to 3

years or a fine of up to 360 days, whoever:

a) Reproduces or imitates, totally or partially, a protected

designation of origin or geographical indication;

b) Using in one’s products, without the right to use a designation

of origin or geographic indication, signs that constitute a

reproduction, imitation or a translation thereof, even if the true

origin of the products in question is indicated or the designation

or indication is accompanied by expressions such as “Style”, “Type”,

“Quality”, “Method”, “Imitation”, “Rival of”, “Superior to” or such

similar expressions.

120 dias quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente,

modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legiti-

mamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 67.º, 68.º 126.º

e 163.º.

2. Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficiosamente, a paten-

te, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado,

transmiti-los -á a favor do inventor ou do criador.

3. O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou

do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicial-

mente, independentemente do procedimento criminal a que este

crime dê origem.

ARTIGO 275.º REGISTO OBTIDO OU MANTIDO COM ABUSO DE DIREITO

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até

360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome

ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de lo-

gótipo que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome

comercial pertencentes a nacional de qualquer país das Organiza-

ções Internacionais sobre o Comércio de que S. Tomé e Príncipe seja

parte , com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a

uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou

para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

ARTIGO 276.º REGISTO DE ACTO INEXISTENTE OU REALIZADO

COM OCULTAÇÃO DA VERDADE

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até

360 dias quem, independentemente da violação de direitos de ter-

ceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com ma-

nifesta ocultação da verdade.

ARTICLE 274 PATENTS, UTILITY MODELS AND REGISTRATIONS OF

DESIGNS OBTAINED IN BAD FAITH

1. Whosoever, acting in bad faith, succeeds in being granted a

patent, utility model or registration of a design or model that does

not legitimately belong to him shall be punished with a prison

sentence of up to one year or a fine of up to 120 days, in accordance

with articles 67, 68,126 and 163.

2. In its sentence, the court automatically annuls the patent, utility

model or the registration or, at the request of the interested party,

transfers them to the inventor or creator.

3. The request for the transfer of the patent, utility model or the

registration referred to in the previous paragraph may be instituted

independently of the criminal proceedings resultant from this

crime.

ARTICLE 275 REGISTRATION OBTAINED OR MAINTAINED

BY ABUSE OF RIGHTS

Whoever applies for, obtains or retains the validity, in his own name

or of a third party, the registration of a trademark, name, insignia

or logotype that is a reproduction or imitation of a trademark or

commercial name belonging to a national of any member state of

the International Organizations of Trade of which São Tomé and

Príncipe is a party, and does so with the proven purpose of affecting

the assets of, and consequently creating a loss for, the affected party

in question, or to obtain an illegitimate commercial advantage, shall

be punished with a prison sentence of up to three years or a fine of

up to 360 days.

ARTICLE 276 REGISTRATION OF A NON-EXISTENT ACT OR

REGISTRATION WITH CONCEALMENT OF THE TRUTH

Whoever performs a legally non-existent act or an act with manifest

concealment of the truth, independently of the violation of the

rights of third parties, shall be subject to a prison sentence of 3 years

or a fine of up to 360 days.

CAPÍTULO III

CHAPTER III · MINOR OFFENCES

CONTRA-ORDENAÇÕES

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

167166

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 277º CONCORRÊNCIA DESLEAL

1. Constitui contra-ordenação, punível nos termos deste Código a

concorrência desleal.

2. Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência con-

trário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade

económica, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabe-

lecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer

que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade econó-

mica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de

beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimen-

to ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitan-

tes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimen-

to, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à quali-

dade ou quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade

ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indica-

ções de proveniência, de localidade, região ou território, de fábri-

ca, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo

adoptado;

f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou

de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação

geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fa-

bricante, em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido

modificação no seu acondicionamento.

ARTIGO 278.º UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE INFORMAÇÕES

Constitui contra-ordenação, punível, nos termos deste Código, a di-

vulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de

um concorrente, sem o seu consentimento, desde que essas infor-

mações:

a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas

ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração

e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas

dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em

questão;

SECTION I GENERAL PROVISIONS

ARTICLE 277 UNFAIR COMPETITION

1. Unfair competition is an offence punishable under this Code.

2. Unfair competition is any act of competition contrary to honest

practices and standards of any branch of economic activity, in

particular:

a) Acts which are likely to create confusion with the company, the

establishment, the products or services of competitors, irrespective

of the means employed;

b) False statements made in the course of business aimed at

discrediting competitors;

c) Unauthorized declarations or references made in order to

benefit from the creditworthiness or the reputation of the name,

establishment or trademark of another;

d) False particulars of his own creditworthiness or reputation,

relating to the capital or the financial situation of the company or

establishment, the nature or scope of its activities and business and

the quality or quantity of its clientele;

e) False description or particulars relating to the nature, quality or

usefulness of the products or services, as well as false information

relating to their provenance, place, region or territory, factory,

workshop, property or establishment, in whatever manner;

f) The seller, or any other intermediary, removes, conceals or

alters the designation of origin or geographical indication of the

products or of the registered mark of the producer or manufacturer

on products intended for sale and with packaging which has not

undergone any modification.

ARTICLE 278 UNLAWFUL USE OF INFORMATION

The disclosure, acquisition or use of business secrets of a competitor

without his consent constitutes an offence punishable under this

Code, provided that such information:

a) Is secret in the sense that it is not known or easily accessible,

as a whole or in the specific configuration and assembly of its

components, amongst to persons in the circles that normally deal

with the kind of information in question;

b) Has a commercial value by virtue of the fact that it is secret;

c) Has been subject to considerable precautions, having regard

b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;

c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às

circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o contro-

lo das informações, no sentido de as manter secretas.

ARTIGO 279.º OUTRAS CONTRA-ORDENAÇÕES

Constitui ainda contra-ordenação, punível nos termos deste Código:

a) A invocação ou menção de uma recompensa registada em nome

de outrem;

b) O uso ou a declaração de posse de uma recompensa que nunca

existiu ou que nunca foi concedida a quem a usa ou diz possui-la;

c) O uso de desenhos ou quaisquer indicações que constitua imita-

ção de recompensas por que a elas não tem direitos;

d) O uso nos estabelecimentos, em anúncios ou correspondências,

de produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou in-

sígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou

de insígnia já registados por outrem;

e) A invocação de falsa qualidade para a obtenção do registo dum

logótipo;

f) O uso em impressos, no estabelecimento, em produtos, ou de

qualquer outra forma, de sinal que constitua reprodução ou imita-

ção de logótipo já registado por outrem;

g) O fabrico, a importação, a aquisição ou guarda, para si ou para ou-

trem, de sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logótipos,

denominações de origem ou indicações geográficas registados;

h) O uso como logótipo ou como sinais distintivos não registados,

qualquer dos sinais proibidos ou considerados imitação ou usurpa-

ção nos termos deste Código;

i) O uso ilegítimo no nome ou na insígnia do estabelecimento ou no

logótipo, registado ou não de expressões, nomes ou figuras proibi-

das nos termos deste Código;

j) A invocação falsa da qualidade de titular de um direito de proprie-

dade industrial, ou quando o mesmo tenha existido, já tenha sido

declarado nulo, anulado ou esteja caducado;

k) O uso e aplicação indevidos das indicações de patentes, mode-

los de utilidade ou de registo autorizados apenas aos respectivos

titulares;

l) O uso de um direito de propriedade industrial para produtos e ser-

to the circumstances, by the person lawfully in control of the

information under the circumstances, to keep it secret.

ARTICLE 279 OTHER MINOR OFFENCES

The following acts shall also constitute minor offences punishable

under this Code.

a) Invoking or referring to an award registered in the name of

another;

b) Using, or falsely claiming possession of an award that never

existed or was not granted to whoever uses or claims having it;

c) Using designs or any other indications that constitute an imitation

of awards to which the person is not entitled;

d) The use in establishments, advertisements or correspondence, of

products or services, or in any other manner, of a name or insignia

that constitutes a reproduction or is an imitation of a name or

insignia already registered by another;

e) Making a statement of false quality in order to register a logo;

f) The use in establishments on printed matter, on products, or in

any other manner, of a sign that constitutes a reproduction or is an

imitation of a logo already registered by another;

g) Manufacturing, importing, acquiring or keeping for himself

or others, signs that are constitutive elements of registered

trademarks, names, insignias, logos, designations of origin or

geographical indications;

h) Using as an unregistered distinguishing sign, a logo or any of the

signs that are banned or considered to be an imitation or usurpation

in terms of this Code;

i) The illegitimate use in the name, insignia or logo of an

establishment, be it registered or otherwise, of expressions, names

or images that are prohibited in terms of this Code;

j) Falsely presenting oneself as the owner of an industrial property

right or, if the right previously existed it has already been declared

null and void or has lapsed;

k) Unduly using or applying the patent, utility model or registration

indications authorised solely for the owners of the respective rights;

l) The use of an industrial property right for products and services

different to the ones protected by the registration.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

169168

viços diferentes daquele que o registo protege.

ARTIGO 280.º COIMAS

As contra-ordenações são puníveis com coimas de Dbs.

5.000.000,00 a 50.000.000,00 ou de Dbs. 25.000.000,00 a Dbs.

250.000.000,00, consoante o infractor for pessoa singular ou co-

lectiva.

SECÇÃO II ACTOS A QUE SÃO APLICÁVEIS AS COIMAS

ARTIGO 281.º CONCORRÊNCIA DESLEAL

É punido com coima quem praticar qualquer dos actos de concor-

rência desleal definidos no artigo 280.º.

ARTIGO 282.º INVOCAÇÃO OU USO ILEGAL DE RECOMPENSA

É punido com coima quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa registada em nome

de outrem;

b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa

que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que constituam imitação

de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou pu-

blicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento

ou por qualquer outro modo.

ARTIGO 283.º VIOLAÇÃO DE DIREITOS DE NOME E DE INSÍGNIA

É punido com coima quem, sem consentimento do titular do direito,

usar no seu estabelecimento, em anúncios, correspondência, pro-

dutos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia

que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de in-

sígnia já registados por outrem.

ARTIGO 284.º VIOLAÇÃO DO EXCLUSIVO DO LOGÓTIPO

É punido com coima quem, sem consentimento do titular do direi-

to, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios,

correspondência, produtos, serviços ou por qualquer outra forma,

sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já

registado por outrem.

ARTICLE 280 FINES

Offences are punishable with fines of 5 000 000.00 to 50 000

000.00 Dbs or 25 000 000.00 Dbs. to 250 000 000.00 Dbs.,

depending on whether the offender is an individual or corporate

entity.

SECTION II ACTS TO WHICH FINES ARE APPLICABLE

ARTICLE 281 UNFAIR COMPETITION

Whoever practices any of the acts of unfair competition as defined

in Article 280 shall be punished by means of a fine.

ARTICLE 282 UNLAWFUL REFERENCE TO OR USE OF AN AWARD

A person shall be punished with a fine if, without the consent of the

rights-holder, commits any of the following acts:

a) Invokes or refers to an award registered in the name of another;

b) Uses, or falsely claims to be the possessor of an award that was

granted to him or that never existed;

c) Uses in correspondence or advertising, on signs, façades or

windows of the establishment or in any other manner, designs or

any other indications that constitute an imitation of awards to which

he does not have a right.

ARTICLE 283 INFRINGEMENT OF RIGHTS TO NAME AND INSIGNIA

Anyone who uses, without the consent of the respective

rights-holder, in his business or enterprise, in advertisements,

correspondence, products, services, or in any other manner, a

sign that constitutes a reproduction or imitation of a logo already

registered by another, shall be punished with a fine.

ARTICLE 284 INFRINGEMENT OF THE EXCLUSIVITY OF A LOGO

Anyone who uses, without the consent of the respective rights-

holder, in his establishment or enterprise, in advertisements,

correspondence, products or services, or in any other manner, a

sign that constitutes a reproduction or imitation of a logo already

registered by another, shall be punished with a fine.

ARTIGO 285.º ACTOS PREPARATÓRIOS

É igualmente punido com coima quem, sem consentimento do ti-

tular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos

referidos nos artigos 269.º a 278.º deste Código, fabricar, importar,

adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de

marcas, nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou

indicações geográficas registados.

ARTIGO 286.º USO DE MARCAS ILÍCITAS

1. É punido com coima quem usar, como sinais distintivos não regis-

tados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e b) do n.º 4 e no

n.º 6 do artigo 178.º, bem como na alínea d) do n.º 1 do artigo 179.º

2. Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do

número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a

favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

ARTIGO 287.º USO INDEVIDO DE NOME, DE INSÍGNIA OU DE LOGÓTIPO

É punido com coima quem, ilegitimamente, usar no nome ou na in-

sígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a

firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou

apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de indu-

zir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consen-

timento ou a legitimidade do seu uso.

ARTIGO 288.º INVOCAÇÃO OU USO INDEVIDO DE DIREITOS PRIVATIVOS

É punido com coima quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade indus-

trial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou

quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de mo-

delo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos

respectivos direitos;

ARTICLE 285 PREPARATORY ACTS

Any person who, without the consent of the rights-holder of the

respective right, and with the intention of committing the acts

referred to in articles 269 to 278 of this Code, manufactures,

imports, acquires or keeps for himself, or for another party, signs

that are constitutive elements of trademarks, names, emblems,

logotypes, designations of origin or geographic indications, shall

also be punished with a fine.

ARTICLE 286 USE OF UNLAWFUL TRADE MARKS

1. Whoever uses as non-registered distinctive signs, any of the signs

indicated in paragraphs 4(a) and (b) and paragraph 6 of Article 178,

as well as in paragraph 1(d) of Article 179, shall be punished with a

fine.

2. The products or articles with the marks prohibited under the

preceding paragraph may, at the instance of the Public Prosecutor,

be seized and declared forfeited to the State.

Article 287

Improper use of a name, insignia or logotype

A person shall be subject to a fine if he unlawfully uses in his name or

in the insignia or logo of his establishment, whether it is registered

or not, a corporate or business name that does not belong to the

applicant, even if it is only the characteristic part thereof, if it is

liable to mislead or confuse the consumer, unless he can prove the

consent or the legitimacy of its use.

ARTICLE 288 IMPROPER REFERENCE TO OR USE OF PRIVATE RIGHTS

The following shall be punished with a fine:

a) Anyone who claims to be the owner of an industrial property right

provided for in this code when such right does not belong to him or

when same has been declared null or has lapsed;

b) Anyone who unduly uses or applies the particulars of a patent,

utility model or registration authorized solely for the respective

rights-holders.

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

171170

CAPÍTULO IV

CHAPTER IV · PROCEDURES

TRAMITAÇÕES

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

173172

ARTIGO 289.º INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DE PROCESSOS POR CRIME

A instrução dos processos emergentes da prática dos crimes previs-

tos neste Código e o respectivo julgamento obedecem às regras do

Código de Processo Penal em vigor.

ARTIGO 290.º ASSISTENTES

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito

de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa

qualidade, nos processos-crime previstos neste Código, as associa-

ções empresariais.

ARTIGO 291.º INSTRUÇÃO E DECISÃO DOS PROCESSOS

POR CONTRA-ORDENAÇÃO

Compete à Direcção de Regulação e Controlo das Actividades Eco-

nómicas a instrução bem como aplicação das correspondentes coi-

mas e sanções acessórias.

ARTIGO 292.º DESTINO DO MONTANTE DAS COIMAS

O produto das multas e das coimas tem a seguinte distribuição:

a) 60% Para o Estado;

b) 20% Para a Direcção de Regulação e Controlo das Actividades

Económicas;

c) 20% Para o SENAPIQ-STP.

ARTIGO 293.º DIREITO SUBSIDIÁRIO

São aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e as normas gerais

relativas às contra-ordenações, designadamente no que respeita à

responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colec-

tivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem.

ARTICLE 289 PROSECUTION OF CRIMINAL PROCEEDINGS

The prosecution of the cases arising from the practice of the crimes

provided for in this Code and the respective trial are governed by

the rules of the Criminal Procedure Code in force.

ARTICLE 290 ASSISTANTS

In addition to the persons who have the right to be assistants in

terms of the criminal procedure legislation, business associations

shall have the right to intervene, in that capacity, in the criminal

proceedings provided for in this Code.

ARTICLE 291 INITIATION OF PROCEEDINGS FOR MINOR OFFENCES

The Authority for the Regulation and Control of Economic Activities

is responsible for deciding and applying the corresponding fines

and additional penalties.

ARTICLE 292 ALLOCATION OF THE PROCEEDS OF FINES

The proceeds of fines and penalties shall be distributed as follows:

a) 60% to the State;

b) 20% to the Authority for the Regulation and Control of Economic

Activities;

c) 20% to SENAPIQ-STP.

ARTICLE 293 SUBSIDIARY LEGISLATION

The Criminal Code and the general rules relating to minor offences,

in particular as regards criminal and statutory liability of corporate

entities as well as vicarious liability, shall be subsidiarily applicable.

TÍTULO V

TITLE V · FEES

TAXAS

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

177176

ARTIGO 294.º Fixação das taxas

Pelos diversos actos previstos neste Código são devidas taxas, a

fixar por Despacho Conjunto do membro do Governo responsável

pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o

SENAPIQ-STP, sob proposta deste Serviço.

ARTIGO 295.º FORMAS DE PAGAMENTO

1. Todas as importâncias que constituam receitas próprias do SE-

NAPIQ-STP são pagas em numerário, cheque ou vale de correio,

com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, de-

pois de conferidas, são processadas nos termos das regras de con-

tabilidade pública aplicáveis ao SENAPIQ-STP.

2. O SENAPIQ-STP pode prever outras formas de pagamento, sem

prejuízo do que se dispõe no número anterior.

ARTIGO 296.º CONTAGEM DE TAXAS PERIÓDICAS

1. As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a regis-

tos de topografias de produtos semicondutores e os quinquénios

relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir

das datas dos respectivos pedidos.

2. As anuidades relativas a certificados complementares de protec-

ção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da res-

pectiva patente.

3. As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se

a partir da data da respectiva concessão.

4. Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de

disposições transitórias, a data de início de validade das patentes,

dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data

referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anui-

dades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

ARTIGO 297.º PRAZOS DE PAGAMENTO

1. Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de

vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a

topografias de produtos semicondutores, bem como o 2.º quinqué-

nio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.

2. As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que an-

tecipam os respectivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda

não tenham sido concedidos.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo

ARTICLE 294 DETERMINATION OF FEES

Fees are payable for the various acts provided for in this Code. The

fees shall be determined by a joint order issued by the Government

minister responsible for finance and the Government member to

whom the SENAPIQ-STP reports, who shall act on a proposal made

by this Institute.

ARTICLE 295 FORMS OF PAYMENT

1. All amounts which constitute revenue of the SENAPIQ-STP shall be

paid in cash, by cheque or postal order, with the respective requests

for the listed acts and, once verified, they shall be processed in

accordance with the rules of public accounting applicable to the

SENAPIQ-STP.

2. SENAPIQ-STP may allow for other forms of payment, without

prejudice to the provisions of the previous paragraph.

ARTICLE 296 CALCULATION OF PERIODICAL FEES

1. Annual fees relating to patents, utility models, registration

of semiconductor topographies and quinquennial fees for the

registration of designs or models, are calculated from the dates of

the respective applications.

2. The annual fees for supplementary protection certificates are

calculated from the day following the end of the validity of the

respective patent.

3. The periodical fees for all other registrations shall are calculated

from the date of its concession.

4. Whenever, due to a court or arbitration decision or the application

of transitory provisions, the date of commencement of the validity

of a patent, utility model or registration does not coincide with the

date referred to in the preceding paragraphs, the calculation of

the respective annual or periodical fees shall commence from the

former date.

ARTICLE 297 TIME PERIODS FOR PAYMENT

1. Only the annual fees for the third and subsequent years of the

validity of patents, utility models and semiconductor topographies

shall be payable. Fees relating to designs or models shall be paid for

the second quinquennial and subsequent periods.

2. Annual and quinquennial fees shall be paid in the six-month

period prior to their respective due dates, even if the rights have not

yet been granted.

seguinte, o primeiro pagamento das anuidades relativas aos direitos

das vias regional e internacional, requeridos para serem válidos em

S. Tomé e Príncipe e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade

resultantes da transformação prevista nos artigos 97.º pode ser

efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data

do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da

transformação.

4. O primeiro pagamento de anuidades de certificados complemen-

tares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da

respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o

período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as

anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antece-

dem o respectivo vencimento.

5. As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data

da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data

da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Intelec-

tual.

6. Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a to-

dos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de vali-

dade do respectivo direito.

7. As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pa-

gas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua

validade, sob pena de caducidade.

8. O termo dos prazos de pagamento previstos nos números ante-

riores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a

título meramente informativo.

9. A falta do aviso referido no número anterior não constitui justifi-

cação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

ARTIGO 298.º REVALIDAÇÃO

1. Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente,

de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta

de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data

de publicação do aviso de caducidade no Boletim da Propriedade

Intelectual.

2. A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser auto-

rizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuí-

zo de direitos de terceiros.

ARTIGO 299.º REDUÇÃO

1. Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos

de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou mo-

3. Without prejudice to the provisions of the previous paragraph or

to paragraph 1 of the following article, the first payment of annual

fees relating to regional and international rights required to be valid

in São Tomé and Príncipe and to applications for patents and utility

models resulting from the conversion provided for in Article 97, may

be made within a period which shall not exceed three months after

the date of the first anniversary following the date of validation or

conversion.

4. The first payment of annual fees for supplementary protection

certificates shall be made in the last six months of the validity of the

respective patent. No payment is due when the period of validity of

the certificate is less than six months. The subsequent annual fees

are paid in the six-month period prior to the respective due date.

5. Fees for the grant of registrations are paid after the date of the

registration being granted and not later than six months from the

date of publication of the registration in the Intellectual Property

Bulletin.

6. The subsequent payment of periodical fees for all other

registrations shall be effected in the last six months of the validity

of the respective right.

7. The fees referred to in the preceding paragraphs may also be paid,

with a surcharge, within a period of six months calculated from the

end of the period of validity, failing which it may result in its lapse.

8. Rights-holders shall be reminded of the payment deadlines

provided for in the preceding paragraphs and in the following

article, by way of information.

9. Failure to notify as aforesaid shall not constitute grounds for the

non-payment of fees on the due dates.

ARTICLE 298 REVALIDATION

1. An application for the revalidation of a patent, utility model

or registration that lapsed due to the failure to pay fees may be

instituted within one year commencing on the date of publication

of the notice of lapse in the Intellectual Property Bulletin.

2. The revalidation referred to in the preceding paragraph can only

be authorised against payment of three times the amount of the fees

in arrears and without any prejudice to the rights of third parties.

ARTICLE 299 REDUCTION

1. Applicants for patents, utility models and registrations of

semiconductor product topographies and designs or models that

provide proof that they do not have the income to cover the costs

for the registration and maintenance of those rights, are exempt

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

179178

delos que façam prova de que não

auferem rendimentos que lhes permitam custear as despesas re-

lativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do

pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao

2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do

respectivo pedido.

2. Compete ao Director do SENAPIQ-STP a apreciação da prova

mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por

despacho.

ARTIGO 300.º RESTITUIÇÃO

1. Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas

as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamen-

te.

2. As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias

que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportuna-

mente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

ARTIGO 301.º SUSPENSÃO DO PAGAMENTO

1. Enquanto pender acção em juízo ou em tribunal arbitral sobre

algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o

arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como

qualquer outra apreensão efectuada nos termos legais, não é decla-

rada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou

do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem

vencendo.

2. Transitada em julgado qualquer das decisões referidas no núme-

ro anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade In-

telectual.

3. Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobre-

taxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso

a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Inte-

lectual.

4. Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham

sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respec-

tivo direito de propriedade industrial.

5. O tribunal comunica oficiosamente ao SENAPIQ-STP a pendência

da acção.

6. Finda a acção, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer ou-

tra apreensão efectuada nos termos legais, o tribunal deve comuni-

cá-lo oficiosamente ao SENAPIQ-STP.

from payment of 80% of all fees up to the 7th annual fee and the

2nd quinquennial fee if they so request before submitting their

application.

2. The Director of SENAPIQ-STP shall examine the proof referred to

in the preceding paragraph and issue an order with his decision.

ARTICLE 300 REFUNDS

1. As a matter of procedure or at the request of the interested party,

fees shall be refunded whenever it is shown that they have been

unduly paid.

2. Any sum deposited towards the cost of an inspection that was not

authorised or was withdrawn in due time, shall be refunded at the

request of the depositor.

ARTICLE 301 SUSPENSION OF PAYMENT

1. While legal proceedings are pending in a court or arbitration

tribunal regarding any industrial property right, or while the

seizure or confiscation that may affect a right, or any other form of

apprehension performed under the law, is not lifted, the respective

patent, utility model or registration shall not be declared lapsed on

the grounds of failure to pay the periodical fees that fall due.

2. A notice of the final order granted for any of the decisions referred

to in the preceding paragraph shall be published in the Intellectual

Property Bulletin.

3. All fees owed shall be paid, free of any extra charges, within

one year from the date of publication in the Intellectual Property

Bulletin of the notice referred to above.

4. If on expiry of the period referred to above the fees have not

been paid, the respective industrial property right shall be declared

lapsed.

5. As a matter of procedure, the court shall communicate to the

SENAPIQ-STP that the proceedings are pending.

6. At the end of proceedings or when an attachment, lien or any

other seizure made in terms of the law is lifted, the court shall

communicate same to the SENAPIQ-STP, as a matter of procedure.

ARTICLE 302 RIGHTS BELONGING TO THE STATE

Industrial property rights belonging to the State are subject to

the same formalities and fees relating to applications, approval or

registration and their respective renewals and revalidations when

exploited or used by any type of company.

ARTIGO 302.º DIREITOS PERTENCENTES AO ESTADO

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão

sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à conces-

são e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados

por empresas de qualquer natureza.

TÍTULO VI

TITLE VI · INTELLECTUAL PROPERTY BULLETIN

BOLETIM DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

INTELLECTUAL PROPERTY CODECÓDIGO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

183182

ARTIGO 303.º BOLETIM DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo SENAPIQ-STP.

ARTIGO 304.º CONTEÚDO

1. São publicados no Boletim da Propriedade Intelectual:

a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de

registo;

b) As alterações ao pedido inicial;

c) Os avisos de caducidade;

d) As concessões e as recusas;

e) As revalidações;

f) As declarações de renúncia e as desistências;

g) As transmissões e as concessões de licenças de exploração;

h) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade in-

dustrial;

i) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos

privativos, bem como todos os actos e assuntos que devam ser leva-

dos ao conhecimento do público;

j) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como

a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efectuadas nos

termos legais;

k) A menção do restabelecimento de direitos.

ARTIGO 305.º ÍNDICE DO BOLETIM

Ao SENAPIQ-STP compete, no princípio de cada ano, elaborar o ín-

dice de todas as matérias insertas nos números do boletim respei-

tante ao ano anterior.

ARTIGO 306.º DISTRIBUIÇÃO DO BOLETIM

1. O boletim pode ser distribuído a estabelecimentos de ensino e a

serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Pro-

priedade Intelectual, às organizações regionais da propriedade

industrial, aos serviços estrangeiros da propriedade industrial e a

outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.

ARTICLE 303 INTELLECTUAL PROPERTY BULLETIN

The Intellectual Property Bulletin is published by the SENAPIQ-STP.

ARTICLE 304 CONTENT

1. The following are published in the Intellectual Property Bulletin:

a) Notices of applications for patents, utility models and registration;

b) Amendments to initial applications;

c) Expiry notices;

d) Grants and refusals;

e) Revalidations;

f) Declarations of waivers and abandonment;

g) Transfers and awards of exploitation licences;

h) Final decisions of court proceedings relating to industrial

property rights;

i) Other facts or decisions that modify or extinguish exclusive

rights, as well as all acts and matters that should be brought to the

attention of the public;

j) The constitution of rights of guarantee or use and the seizure,

confiscation and other attachments of goods performed under the

law;

k) The mention of the restoration of rights.

ARTICLE 305 INDEX OF THE BULLETIN

The SENAPIQ-STP shall, at the beginning of each year, draw up

an index of all the matters contained in the issues of the Bulletin

relating to the previous year.

ARTICLE 306 DISTRIBUTION OF THE BULLETIN

1. The bulletin may be distributed, by way of exchange, to national

services which have an interest thereto, the World Intellectual

Property Organization, regional industrial property organizations,

foreign industrial property services and to any other national and

foreign entities.

2. O boletim pode também ser adquirido por qualquer interessado,

mediante o pagamento da respectiva assinatura ou a preço avulso

nele fixado.

ARTIGO 307.º ENTADA EM VIGOR

Este Decreto-Lei entra em vigor na data da sua Publicação.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros em S.Tomé, aos 06 de

Outubro de2016,- O Primeiro-Ministro, Dr. Patrice Emery Trovoada;-

O Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos

Parlamentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva;- O Ministro dos

Negócios Estrangeiros e Comunidades, Dr. Manuel Salvador dos

Ramos; - Ministro da Defesa e do Mar, Dr. Carlos Olímpio Stock;- Mi-

nistro da Administração Interna, Sr. Arlindo Ramos; Pelo Ministro da

Justiça e dos Direitos Humanos, Dr. Carlos Olímpio Stock; Ministro

da Economia e Cooperação Internacional, Agostinho Quaresma dos

Santos Afonso Fernandes; - Ministro das Finanças e da Administra-

ção Pública, Américo d’Oliveira dos Ramos; - Ministro das Infra-es-

truturas, Recursos Naturais e Ambiente, Dr. Carlos Manuel Vila Nova;

- Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Sr. Teodorico de

Campos; - Ministro da Educação Cultura e Ciência, Olinto da Silva

e Sousa Daio; - Ministro do Emprego e Assuntos Sociais, Carlos Al-

berto Pires Gomes; - Ministra de Saúde, Maria de Jesus Trovoada

dos Santos; - Ministro da Juventude e dos Desportos, Marcelino Leal

Sanches.

Promulgado em 19 de Janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Evaristo do Espirito Santo Carvalho.

2. The bulletin may also be purchased by any interested party upon

payment of the corresponding subscription fee or at the fixed price

for a single issue.

ARTICLE 307 ENTY INTO FORCE

This Decree- Law enters into effect on the date of its publication.

Considered and approved by the Council of Ministers in S.Tomé

on 06 October 2016, the Prime Minister, Dr. Patrice Emery

Trovoada;- Minister of the Presidency of the Council of Ministers

and Parliamentary Affairs, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva;-

Minister of Foreign Affairs and communities, Dr. Manuel Salvador

dos Ramos; - Minister of Defence and Maritime, Dr. Carlos Olímpio

Stock;- Minister of Internal Administration, Mr. Arlindo

Ramos; on behalf of the Minister of Justice and Human Rights,

Dr. Carlos Olímpio Stock; Minister of Economy and International

Cooperation, Augustine Quaresma dos Santos Afonso Fernandes; -

Minister of Finance and Public Administration, Américo d’Oliveira

dos Ramos; - Minister of Infrastructure, Natural Resources and

Environment, Dr. Carlos Manuel Vila Nova; - Minister of Agriculture

and Rural Development, Mr. Teodorico de Campos; - Minister of

Education, Culture and Science, Olinto da Silva e Sousa Daio; -

Minister of Employment and Social Affairs, Carlos Alberto Pires

Gomes; - Minister of Health, Maria de Jesus Trovoada dos Santos;

- Minister of Youth and Sports, Marcelino Leal Sanches.

Promulgated on 19 January 2017.

To be published.

The President of the Republic, Evaristo do Espírito Santo Carvalho.

CÓDIGO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL INTELLECTUAL PROPERTY CODE



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ويبو لِكس رقم ST009