1
Artigo 2.º Definição
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 3.º
Função jurisdicional
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 4.º
Independência dos tribunais
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 5.º Independência dos juízes
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 6.º
Autonomia do Ministério Público
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 7.º
2
Advogados
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Artigo 8.º
Tutela jurisdicional
(Revogado.)
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 9.º
Decisões dos tribunais
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 10.º
Publicidade das audiências
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 11.º Ano judicial
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 12.º Férias judiciais
3
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 43/2010, de 03 de Setembro Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto 2ª versão: Lei n.º 43/2010, de 03 de Setembro |
|
Artigo 13.º Coadjuvação |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 14.º Assessores e gabinetes de apoio |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
CAPÍTULO II Organização e competência dos tribunais judiciais SECÇÃO I Disposições comuns |
||
Artigo 15.º Funcionamento |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
Artigo 16.º
Classificação dos tribunais de 1.ª instância
(Revogado.)
4
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
SECÇÃO II Organização judiciária |
||
Artigo 17.º Categorias de tribunais |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 18.º Divisão judiciária |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 19.º Distritos judiciais |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 20.º Desdobramento dos tribunais da Relação |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
Artigo 21.º Comarcas
(Revogado.)
5
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 22.º
Desdobramento dos tribunais de comarca
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
SECÇÃO III Competência
Artigo 23.º
Extensão e limites da competência
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 24.º
Fixação da competência
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 25.º
Proibição de desaforamento
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 26.º
6
Competência em razão da matéria
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Artigo 27.º
Competência em razão da hierarquia
(Revogado.)
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 28.º
Competência territorial dos tribunais superiores
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Artigo 29.º
Competência territorial do tribunal de comarca
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Artigo 30.º
Regras especiais de competência territorial
(Revogado.)
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 31.º Alçadas
7
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
CAPÍTULO III Supremo Tribunal de Justiça SECÇÃO I Disposições gerais |
||
Artigo 32.º Definição e sede |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 33.º Poderes de cognição |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
SECÇÃO II Organização e funcionamento |
||
Artigo 34.º Organização |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
Artigo 35.º Funcionamento
(Revogado.)
8
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 36.º Preenchimento das secções |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 37.º Juízes militares |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 38.º Sessões |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 39.º Conferência |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
Artigo 40.º Turnos
(Revogado.)
9
10
11
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 50.º Precedência |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 51.º Duração do mandato de presidente |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 52.º Competência do presidente |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 53.º Vicepresidentes |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
Artigo 54.º
Substituição do presidente
(Revogado.)
12
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 55.º Presidentes de secção |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
CAPÍTULO IV Tribunais da Relação SECÇÃO I Disposições gerais |
||
Artigo 56.º Definição |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
SECÇÃO II Organização e funcionamento |
||
Artigo 57.º Organização |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto 2ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho |
Artigo 58.º Funcionamento
(Revogado.)
13
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 59.º Serviços comuns |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 60.º Quadro de juízes |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 61.º Juízes militares |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 62.º Representação do Ministério Público |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
Artigo 63.º Turnos
(Revogado.)
14
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 64.º
Disposições subsidiárias
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
SECÇÃO III Competência
Artigo 65.º
Competência do plenário
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 66.º
Competência das secções
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 67.º
Disposições subsidiárias
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
15
SECÇÃO IV Presidência |
||
Artigo 68.º Presidente |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 69.º Competência do presidente |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 70.º Vicepresidente |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 71.º Disposição subsidiária |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
CAPÍTULO V Tribunais de comarca SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 72.º Definição
16
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 73.º Competência
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 74.º Desdobramento
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
2ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho
SECÇÃO II
Organização e funcionamento
Artigo 75.º Funcionamento
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 76.º
Substituição dos juízes de direito
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
17
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 77.º Acumulação de funções
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 78.º
Quadro especial de juízes
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 79.º
Quadro complementar de juízes
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 80.º
Secções especializadas
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 81.º
Turnos de distribuição
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
18
Artigo 82.º Serviço urgente |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 83.º Gabinete de apoio aos magistrados judiciais |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 84.º Gabinete de apoio aos magistrados do Ministério Público |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
SECÇÃO III Gestão dos tribunais de comarca SUBSECÇÃO I Presidente do tribunal de comarca |
||
Artigo 85.º Presidente |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
Artigo 86.º Nomeação
(Revogado.)
19
20
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 92.º Formação
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 93.º Recursos
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
SUBSECÇÃO II Administrador judiciário
Artigo 94.º
Administrador do tribunal de comarca
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 95.º Recrutamento
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Artigo 96.º Formação
(Revogado.)
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
21
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 97.º Nomeação |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 98.º Competências |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 99.º Isenção de horário |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 100.º Remuneração |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
Artigo 101.º Tempo de serviço
(Revogado.)
22
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 102.º Avaliação do desempenho |
||
(Revogado.) |
||
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 103.º Substituição |
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(Revogado.) |
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Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
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Artigo 104.º Cessação da comissão de serviço |
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(Revogado.) |
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Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
|
Artigo 105.º Direito subsidiário |
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(Revogado.) |
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Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto |
Versões anteriores deste artigo: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
SUBSECÇÃO III Conselho de comarca
Artigo 106.º
23
Conselho de comarca
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Artigo 107.º Composição
(Revogado.)
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 108.º Funcionamento
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 109.º Competências
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
SECÇÃO IV
Juízos de competência genérica
Artigo 110.º Competência
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho de Agosto
24
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto 2ª versão: Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho
SECÇÃO V
Juízos de competência especializada
SUBSECÇÃO I
Juízos de instrução criminal
Artigo 111.º Competência
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 112.º
Casos especiais de competência
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 113.º
Juízes de instrução criminal
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
SUBSECÇÃO II
Juízos de família e menores
Artigo 114.º
Competência relativa ao estado civil das pessoas e família
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
25
Artigo 115.º
Competência relativa a menores e filhos maiores
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Artigo 116.º
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
2ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro
Competências em matéria tutelar educativa e de protecção
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 117.º Constituição
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
SUBSECÇÃO III Juízos do trabalho
Artigo 118.º Competência cível
(Revogado.)
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de
Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro Agosto
Rectif. n.º 86/2009, de 23 de Novembro 2ª versão: Lei n.º 103/2009, de 11
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Setembro
3ª versão: Rectif. n.º 86/2009, de 23 de Novembro
Artigo 119.º
26
27
28
seguintes diplomas:
Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro
Lei n.º 40/2010, de 03 de Setembro
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
2ª versão: Lei n.º 115/2009, de
12 de Outubro
3ª versão: Lei n.º 40/2010, de 03 de Setembro
SUBSECÇÃO IX Juízos de execução
Artigo 126.º Competência
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 46/2011, de
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto 24 de Junho
SECÇÃO VI
Juízos de competência especializada em matéria cível e criminal
Artigo 127.º
Níveis de especialização
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
SUBSECÇÃO I
Juízos de competência especializada cível
Artigo 128.º
Juízos de grande instância cível
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
Artigo 129.º
Juízos de média instância cível
(Revogado.)
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
29
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 130.º
Juízos de pequena instância cível
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
SUBSECÇÃO II
Juízos de competência especializada criminal
Artigo 131.º
Juízos de grande instância criminal
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 132.º
Juízos de média instância criminal
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 133.º
Juízos de pequena instância criminal
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
30
31
32
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
CAPÍTULO VI Ministério Público
Artigo 143.º Ministério Público
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
CAPÍTULO VII Mandatários judiciais
Artigo 144.º Advogados
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 145.º Solicitadores
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 146.º
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
33
34
Artigo 151.º Secretarias de execução
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 152.º
Horário de funcionamento
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 153.º
Entrada nas secretarias
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 154.º Quadros de pessoal
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
SECÇÃO II Registo e arquivo
Artigo 155.º
Registo de peças processuais e processos
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
35
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 156.º Arquivo
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 157.º
Conservação e eliminação de documentos
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 158.º Fiéis depositários
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos Versões anteriores deste artigo:
seguintes diplomas: 1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto de Agosto
Artigo 159.º
Utilização da informática
(Revogado.)
Contém as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
CAPÍTULO X Alterações legislativas SECÇÃO I
Alterações ao Código de Processo Civil
Artigo 160.º
54.ª alteração ao Código de Processo Civil
Versões anteriores deste artigo:
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto
Os artigos 65.º, 65.ºA, 67.º, 90.º, 122.º, 143.º, 162.º, 177.º, 210.º, 235.º, 239.º, 248.º,
249.º, 251.º, 467.º, 474.º, 509.º, 556.º, 574.º, 584.º, 623.º, 808.º e 1352.º do Código de
36
Processo Civil, aprovado pelo DecretoLei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, e alterado pelo DecretoLei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo DecretoLei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º
439/74, de 10 de Julho, pelos DecretosLeis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho,
738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos DecretosLeis n.os 513X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos DecretosLeis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de
29 de Agosto, pelos DecretosLeis n.os 92/88, de 17 de Março, 321B/90, de 15 de
Outubro, 211/91, de 14 de Julho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro,
39/95, de 15 de Fevereiro, 329A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro,
315/98, de 20 de Outubro, 269/98, de 1 de Setembro, e 125/98, de 12 de Maio, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos DecretosLeis n.os 375A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30D/2000, de 20 de Dezembro, pelos DecretosLeis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos DecretosLeis n.os 38/2003, de 8 de Março, e 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelos DecretosLeis n.os 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, e 76 A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 6/2006, de 27 de Fevereiro, 14/2006, de 26
de Abril, e 53A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos DecretosLeis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 65.º [...]
1 Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos comunitários e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) (Revogada.)
b) Quando a acção possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) (Revogada.)
d) Quando o direito invocado não possa tornarse efectivo senão por meio de acção proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da acção no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
2 (Revogado.) Artigo 65.ºA [...]
Os tribunais portugueses são exclusivamente competentes:
a) Nos casos previstos em regulamentos comunitários ou em outros instrumentos internacionais;
b) Para as execuções sobre bens imóveis situados em território português;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
37
e) [Anterior alínea c).] f) [Anterior alínea d).] Artigo 67.º
[...]
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria ou forma de processo, são da competência dos juízos dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Artigo 90.º [...]
1 ...
2 ...
3 A execução corre por apenso, excepto quando, em comarca com competência executiva específica, a sentença haja sido proferida por juízo de competência especializada cível ou de competência genérica e quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado, sem prejuízo da possibilidade de o juiz da execução poder, se entender conveniente, apensar à execução o processo já findo.
Artigo 122.º [...]
1 ...
2 O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3 Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não
pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
Artigo 143.º [...]
1 Sem prejuízo de actos realizados de forma automática, não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 ...
3 ...
4 ...
Artigo 162.º [...]
1 Os funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e de quaisquer outros tribunais cuja área de jurisdição abranja o distrito judicial ou a comarca podem praticar directamente os actos que lhes incumbam em toda a área de jurisdição do respectivo tribunal ou juízo, quando a área de jurisdição deste for superior à do tribunal em que está inserido.
2 ...
38
Artigo 177.º [...]
1 As cartas precatórias são dirigidas ao juízo em cuja área jurisdicional o acto deve ser praticado.
2 Quando a carta tiver por objecto a prática de acto respeitante a processo pendente em juízo de competência especializada e o local onde deva realizarse coincida com a área jurisdicional de juízo com idêntica competência material, já instalado, é a carta a este dirigida.
3 A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área de jurisdição do juízo mas ainda na área de jurisdição do tribunal onde está inserido o juízo.
4 A possibilidade decorrente do estatuído no artigo 162.º não obsta igualmente à expedição da carta, sempre que se trate de acto a realizar fora da área da comarca do tribunal onde está inserido o juízo, mas ainda na área de jurisdição do juízo, sempre que o juiz o entenda necessário.
5 Quando se reconheça que o acto deve ser praticado em lugar diverso do indicado na carta, deve esta ser cumprida pelo juízo desse lugar.
6 Para os efeitos do número anterior, deve o juízo, ao qual a carta foi dirigida, remetêla ao que haja de a cumprir, comunicando o facto ao juízo que a expediu. Artigo 210.º
[...]
1 ...
2 As divergências resultantes da distribuição que se suscitem entre juízes da mesma comarca sobre a designação do juízo em que o processo háde correr são resolvidas pelo presidente do tribunal de comarca, observandose processo semelhante ao estabelecido nos artigos 117.º e seguintes.
Artigo 235.º [...]
1 O acto de citação implica a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, comunicandoselhe que fica citado para a acção a que o duplicado se refere, e indicandose o tribunal, juízo e secção por onde corre o processo, se já tiver havido distribuição.
2 ...
Artigo 239.º [...]
1 ...
2 ...
3 ...
4 ...
5 ...
6 ...
7 ...
8 A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim
pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja solicitador de execução inscrito em comarca do distrito
39
judicial a que o tribunal pertence.
9 ...
10 ... Artigo 248.º [...]
1 ...
2 Afixarseão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3 ...
4 ...
5 ...
Artigo 249.º [...]
1 Nos editais individualizarseá a acção para que o ausente é citado, indicandose quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designarseá o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicandose que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 ...
3 ...
Artigo 251.º [...]
A citação edital determinada pela incerteza das pessoas a citar é feita nos termos dos artigos 248.º a 250.º, com as seguintes modificações:
1.ª Afixarseá um só edital na porta do juízo, salvo se os incertos forem citados como herdeiros ou representantes de pessoa falecida, porque neste caso também são
afixados editais na porta da casa da última residência do falecido e na porta da sede da respectiva junta de freguesia, se forem conhecidas, e no País;
2.ª Os anúncios são publicados num dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na sede da comarca.
Artigo 467.º [...]
1 Na petição, com que propõe a acção, deve o autor:
a) Designar o tribunal e respectivo juízo em que a acção é proposta e identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, números de identificação civil e de identificação fiscal, profissões e locais de trabalho;
b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...
2 ...
3 ...
40
4 ...
5 ...
6 ...
7 Para o efeito da alínea g) do n.º 1, o autor designa solicitador de execução inscrito na comarca ou em comarca limítrofe ou, na sua falta, em outra comarca do mesmo distrito judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 239.º
8 ...
Artigo 474.º [...]
A secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes factos:
a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal, juízo do mesmo tribunal ou autoridade;
b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ...
Artigo 509.º [...]
1 ...
2 As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respectiva ilha, tratandose das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação.
3 ...
4 ...
Artigo 556.º [...]
1 ...
2 O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 623.º é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das Regiões Autónomas.
3 ...
Artigo 574.º [...]
1 ...
2 ...
3 Quando a diligência tiver de realizarse por carta, a nomeação dos peritos pode ter lugar no juízo deprecado.
Artigo 584.º [...]
41
1 ...
2 Quando o interessado residir fora da área da comarca e a deslocação representar sacrifício desproporcionado, expedirseá carta precatória, acompanhada de um papel lacrado, contendo a indicação das palavras que o notificado háde escrever na presença do juiz deprecado.
Artigo 623.º [...]
1 As testemunhas residentes fora da comarca, ou da respectiva ilha, no caso das
Regiões Autónomas, são apresentadas pelas partes, nos termos do n.º 2 do artigo
628.º, quando estas assim o tenham declarado aquando do seu oferecimento, ou são ouvidas por teleconferência na própria audiência e a partir do tribunal de comarca da área da sua residência.
2 ...
3 No dia da inquirição, a testemunha identificase perante o funcionário judicial do juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efectuada perante o juízo da causa e os mandatários das partes, via teleconferência, sem necessidade de intervenção do juiz do juízo onde o depoimento é prestado.
4 ...
5 ...
Artigo 808.º [...]
1 ...
2 As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução designado pelo exequente de entre os inscritos em qualquer comarca; na falta de designação pelo exequente, são essas funções desempenhadas por solicitador de execução designado pela secretaria, nos termos do artigo 811.ºA, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo distrito judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no distrito ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são as funções de agente de execução, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
3 ...
4 ...
5 ...
6 ...
7 ...
Artigo 1352.º [...]
1 ...
2 ...
3 ...
4 Os interessados directos na partilha que residam na área do distrito judicial são notificados com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do n.º 2, sob cominação de multa.
5 ...»
42
Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)
SECÇÃO II Alterações ao Código de Processo Penal |
||
Artigo 161.º 17.ª alteração ao Código de Processo Penal |
||
Os artigos 318.º, 390.º e 426.ºA do Código de Processo Penal, aprovado pelo DecretoLei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos DecretosLeis n.os 387 E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos DecretosLeis n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo DecretoLei n.º 320 C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, pelo DecretoLei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 100 A/2007, de 26 de Outubro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 105/2007, de 9 de Novembro, e pelo DecretoLei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 318.º [...] 1 Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada pelo presidente ao juiz de outra comarca, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se: a) Aquelas pessoas residirem fora da comarca; b) ... c) ... 2 ... 3 ... 4 ... 5 ... 6 ... 7 ... Artigo 390.º [...] 1 (Actual corpo e alíneas do artigo.) 2 Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, o tribunal competente para delas conhecer será aquele a quem inicialmente os autos foram distribuídos para julgamento na forma sumária. Artigo 426.ºA |
43
[...]
1 ...
2 Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.»
Consultar o Código de Processo Penal(actualizado face ao diploma em epígrafe)
SECÇÃO III
Alterações ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Artigo 162.º
10.ª alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
Os artigos 7.º, 8.º, 28.ºA, 34.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 45.ºA, 59.º, 61.º, 71.º, 138.º,
149.º e 158.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de
30 de Julho, e alterado pelo DecretoLei n.º 342/88, de 28 de Setembro, e pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96, de 3 de Setembro, 81/98, de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto, 3B/2000, de 4 de Abril, 42/2005, de 29 de Agosto, e 26/2008, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º [...]
É vedado aos magistrados judiciais:
a) Exercer funções em juízo em que sirvam juízes de direito, magistrados do Ministério Público ou funcionários de justiça, a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;
b) Servir em tribunal pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham desempenhado funções de Ministério Público ou que pertençam à comarca em que, em igual período, tenham tido escritório de advogado;
c) (Revogada.) Artigo 8.º
[...]
1 Os magistrados judiciais têm domicílio necessário na sede do juízo onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da comarca, desde que não haja inconveniente para o exercício de funções.
2 ...
3 ...
Artigo 28.ºA [...]
1 A organização dos mapas anuais de férias compete:
a) Ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
b) Ao presidente do tribunal da Relação, no que respeita aos magistrados judiciais do respectivo tribunal;
c) Ao presidente do tribunal de comarca, no que respeita aos magistrados judiciais do
44
respectivo tribunal.
2 Com vista a garantir o regular funcionamento dos tribunais, os mapas a que se refere o número anterior são remetidos ao Conselho Superior da Magistratura acompanhados de parecer dos presidentes aí referidos quanto à correspondente harmonização com os mapas de férias anuais propostos para os magistrados do Ministério Público e para os funcionários de justiça do respectivo tribunal.
3 ...
4 Os mapas a que se refere o presente artigo são elaborados de acordo com modelo definido e aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura, nestes se referenciando, para cada magistrado, o tribunal ou juízo em que presta funções, o período ou períodos de férias marcados e o magistrado substituto, observandose o regime de substituição previsto na lei nos casos em que este não seja indicado.
5 ...
6 (Revogado.) Artigo 34.º
[...]
1 A classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições de trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade.
2 ... Artigo 42.º [...]
1 ...
2 Os juízes são nomeados para o tribunal de comarca e, tratandose de tribunal de 1.ª
instância, são afectos a um dos juízos aí integrados.
3 Quando nomeados pela primeira vez, os juízes são integrados em lugares de primeiro acesso.
Artigo 43.º [...]
1 Os juízes de direito podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos três anos sobre a data da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
2 (Anterior n.º 3.)
3 (Anterior n.º 4.)
4 Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser autorizadas, a título excepcional, permutas que não prejudiquem o serviço e direitos de terceiros, em igualdade de condições e de encargos, assegurando o Conselho Superior da Magistratura a enunciação dos critérios aplicáveis.
5 Não se aplica o prazo referido no n.º 1 nos casos de provimento em novos lugares criados.
Artigo 44.º [...]
1 ...
2 O provimento de lugares em juízos de competência especializada depende de:
a) Frequência de curso de formação na respectiva área de especialização;
45
b) Obtenção do título de mestre ou Doutor em Direito na respectiva área de especialização; ou
c) Prévio exercício de funções, durante, pelo menos, três anos, na respectiva área de especialização.
3 Quando apenas se verifique a condição constante da alínea c) do número anterior, o magistrado frequenta curso de formação sobre a respectiva área de especialização, no prazo de dois anos.
4 (Anterior n.º 3.)
5 (Anterior n.º 4.)
6 (Anterior n.º 5.) Artigo 45.º
Nomeação para instâncias especializadas
1 Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de
10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
2 O disposto no número anterior aplicase às seguintes instâncias especializadas:
a) Juízo de grande instância cível;
b) Juízo de grande instância criminal;
c) Juízo de família e menores;
d) Juízo de trabalho; e) Juízo de execução; f) Juízo de comércio;
g) Juízo de propriedade intelectual;
h) Juízo marítimo;
i) Juízo de instrução criminal;
j) Juízo de execução de penas.
3 Quando se proceda à criação de novas instâncias de especialização, pode ser alargado o âmbito do número anterior, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a ProcuradoriaGeral da República, por decretolei.
4 Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do número anterior, o lugar é provido interinamente, aplicandose o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
5 Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar é posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 45.ºA Equiparação
1 A nomeação de juízes em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo obedece ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, ficando, para efeitos remuneratórios, equiparados aos juízes aí referidos.
2 (Revogado.) Artigo 59.º
[...]
1 A posse deve ser tomada pessoalmente e no tribunal onde o magistrado vai exercer funções.
2 ...
46
3 ... Artigo 61.º [...]
1 Os magistrados judiciais prestam compromisso de honra e tomam posse:
a) ... b) ...
c) Os juízes de direito, perante o presidente do tribunal de comarca.
2 ... Artigo 71.º [...]
1 Os magistrados judiciais suspendem as suas funções:
a) No dia em que forem notificados do despacho de pronúncia ou do despacho que designa dia para julgamento por crime doloso praticado no exercício das suas funções; b) ...
c) ... d) ...
2 Fora dos casos referidos na alínea a) do número anterior, a suspensão pela prática de crime doloso por força da designação de dia para julgamento fica dependente de decisão do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 138.º [...]
1 ...
2 ...
3 O secretário aufere o vencimento correspondente aos juízes referidos no artigo 45.º Artigo 149.º
[...]
Compete ao Conselho Superior da Magistratura:
a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...
h) Alterar a distribuição de processos nos juízos com mais de uma secção, a fim de assegurar a igualação e operacionalidade dos serviços;
i) ... j) ... l) ...
m) Nomear o juiz presidente dos tribunais de comarca;
n) [Anterior alínea m).] Artigo 158.º
[...]
1 ...
2 ...
3 As competências referidas nas alíneas c) e d) no n.º 1 são exercidas por delegação
47
do Conselho Superior da Magistratura, no que respeita ao tribunal de comarca, pelo respectivo presidente, sem prejuízo do direito ao recurso.»
Consultar o Estatuto dos Magistrados judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 163.º
Aditamento ao Estatuto dos Magistrados Judiciais
É aditado ao Estatuto dos Magistrados Judiciais o artigo 10.ºB, com a seguinte redacção:
«Artigo 10.ºB Formação contínua
1 Os magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua, asseguradas pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura.
2 Os magistrados judiciais em exercício de funções devem participar anualmente em, pelo menos, duas acções de formação contínua.
3 A frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas acções de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º
4 Nos termos a regulamentar, os custos das acções de formação, incluindo estadias e deslocações, nomeadamente dos magistrados colocados nas ilhas, são suportados pelo Ministério da Justiça.»
Consultar o Estatuto dos Magistrados judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)
SECÇÃO IV Alterações ao Estatuto do Ministério Público |
|
Artigo 164.º Sétima alteração ao Estatuto do Ministério Público |
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Os artigos 52.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 65.º, 72.º, 73.º, 83.º, 107.º, 120.º, 122.º, 123.º, 125.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.os 2/90, de 20 de Janeiro, 23/92, de 20 de Agosto, 33A/96, de 26 de Agosto, 60/98, de 27 de Agosto, 42/2005, de 29 de Agosto, e 67/2007, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 52.º [...] 1 Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradoresgerais adjuntos. 2 ... Artigo 58.º [...] |
48
1 Compete ao procuradorgeral distrital:
a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ...
g) Dirigir o serviço dos procuradoresgeraisadjuntos com funções de direcção e coordenação nas comarcas pertencentes ao respectivo distrito;
h) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradoresgeraisadjuntos e procuradores da República que exerçam funções na procuradoriageral distrital ou nos tribunais da Relação do respectivo distrito judicial, sem prejuízo do disposto na lei do processo;
i) ...
2 ...
3 ... Artigo 60.º [...]
1 Na sede das comarcas existem procuradorias da República, dirigidas por um procuradorgeraladjunto, nomeado, em comissão de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, de entre três nomes propostos pelo procuradorgeral distrital.
2 Nas comarcas sede de distrito judicial pode existir mais de uma procuradoria da
República.
3 As procuradorias da República compreendem procuradoresgeraisadjuntos, procuradores da República e procuradoresadjuntos.
4 ... Artigo 61.º [...]
Compete especialmente às procuradorias da República dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público na área da respectiva comarca ou nos tribunais e departamentos em que superintendam.
Artigo 62.º [...]
1 A procuradoria da República da comarca é dirigida por um procuradorgeral
adjunto.
2 O procuradorgeraladjunto referido no número anterior dirige e coordena a actividade do Ministério Público na comarca, emitindo ordens e instruções, competindolhe:
a) Acompanhar o movimento processual dos serviços, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando a procuradoriageral distrital; b) Acompanhar o desenvolvimento dos objectivos fixados para os serviços do Ministério Público por parte dos procuradores e dos funcionários;
c) Proceder à distribuição de serviço entre os procuradores da República da mesma comarca e ou entre procuradoresadjuntos, sem prejuízo do disposto na lei;
d) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do
49
tribunal, com a participação dos procuradores e funcionários;
e) Adoptar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização, simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;
f) Ser ouvido pelo Conselho Superior do Ministério Público, sempre que seja ponderada a realização de inspecções extraordinárias ou sindicâncias à comarca; g) Elaborar os mapas e turnos de férias dos procuradores e autorizar e aprovar os mapas de férias dos funcionários;
h) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários em funções nos serviços do Ministério Público, relativamente a pena de gravidade inferior à de multa, e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infracção ocorrer no respectivo tribunal;
i) Definir métodos de trabalho e objectivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior do Ministério Público;
j) Determinar a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais;
l) Proceder à reafectação de funcionários dentro da respectiva comarca e nos limites legalmente definidos.
3 O procuradorgeraladjunto referido no número anterior pode ser coadjuvado por procuradores da República da comarca, nos quais pode delegar competências de gestão e de coordenação dos serviços, designandose estes procuradores da República coordenadores.
4 O procuradorgeraladjunto referido no n.º 1 é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo procurador da República que indicar, ou na falta de designação, pelo mais antigo.
5 Na comarca sede de distrito, pode haver mais de um procuradorgeraladjunto em funções de direcção e coordenação, nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 60.º Artigo 63.º
[...]
1 Compete aos procuradores da República, sem prejuízo das competências do procuradorgeraladjunto da comarca e dos procuradores da República coordenadores: a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.ª instância, assumindo pessoalmente essa representação quando o justifiquem a gravidade da infracção, a complexidade do processo ou a especial relevância do interesse a sustentar, nomeadamente nas audiências de tribunal colectivo ou do júri e quando se trate dos juízos de competência especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais;
b) Orientar e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procuradorgeraladjunto em funções de direcção e coordenação na comarca;
c) ... d) ... e) ... f) ... g) ...
2 Os procuradoresadjuntos que exerçam funções nos juízos de competência
50
especializada previstos no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais ficam equiparados, para efeitos remuneratórios, aos juízes colocados em instâncias especializadas.
3 Compete ao procurador da República coordenador exercer as competências que lhe forem delegadas pelo procuradorgeraladjunto, nos termos do n.º 3 do artigo 62.º e, ainda:
a) Propor ao procuradorgeraladjunto critérios de gestão dos serviços;
b) Propor ao procuradorgeraladjunto normas de procedimento, tendo em vista objectivos de uniformização, concertação e racionalização;
c) Garantir a recolha e o tratamento da informação estatística e procedimental relativa à actividade do Ministério Público e transmitila ao procuradorgeraladjunto com funções de direcção e coordenação na comarca;
d) Propor mecanismos de articulação com as estruturas do Ministério Público que intervenham noutras áreas ou noutras fases processuais, em ordem a obter ganhos de operacionalidade e de eficácia;
e) Coadjuvar o procuradorgeraladjunto da comarca na articulação com os órgãos de polícia criminal, os organismos de reinserção social e os estabelecimentos de acompanhamento, tratamento e cura;
f) Decidir sobre a substituição de procuradores da República, em caso de falta ou impedimento que inviabilize a informação, em tempo útil, do procuradorgeral adjunto da comarca;
g) [Anterior alínea g) do n.º 2.]
h) Assegurar a representação externa da procuradoria, mediante delegação ou em substituição do procuradorgeraladjunto;
i) Exercer as demais competências previstas na lei.
4 Os procuradores da República coordenadores podem acumular as funções de gestão e coordenação com a direcção de processos ou chefia de equipas de investigação ou unidades de missão.
5 Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular, por período superior a 15 dias, o procuradorgeral distrital pode, sob proposta do procuradorgeraladjunto da comarca e mediante prévia comunicação ao Conselho Superior do Ministério Público, atribuir aos procuradores da República o serviço de outros tribunais ou departamentos.
6 (Anterior n.º 5.)
7 (Anterior n.º 6.)
8 Os procuradores da República referidos no n.º 3, bem como os procuradores da República nos departamentos de investigação e acção penal da comarca sede de distrito frequentam um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 65.º [...]
1 ...
2 Se a falta ou impedimento não for superior a 15 dias, o procuradorgeraladjunto da comarca ou o procurador da República coordenador pode indicar para a substituição outro procuradoradjunto da mesma comarca, tribunal ou secção.
3 ...
51
4 ...
5 ...
6 ... Artigo 72.º [...]
1 Os departamentos de investigação e acção penal podem organizarse por secções em função da estrutura da criminalidade e constituirse em unidades de missão ou equipas de investigação, por decisão do procuradorgeral distrital.
2 Os departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradoresgeraisadjuntos, com as competências do n.º 2 do artigo 62.º
3 ...
4 ...
5 ... Artigo 73.º [...]
1 Compete aos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede do distrito judicial:
a) ...
b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes ao mesmo distrito judicial;
c) ...
2 ... Artigo 83.º [...]
1 ...
2 Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a comarca em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
Artigo 107.º [...]
1 Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:
a) ... b) ... c) ... d) ... e) ...
f) A livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes colectivos terrestres, fluviais e marítimos, enquanto em missão de serviço como autoridades judiciárias no âmbito da investigação criminal, se devidamente identificados;
g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).]
2 ...
52
3 ...
4 ...
Artigo 120.º [...]
1 O provimento dos lugares de procuradoradjunto nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectuase de entre procuradoresadjuntos com, pelo menos, sete anos de serviço, constituindo factores relevantes:
a) Classificação de mérito;
b) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais.
2 Existindo secções diferenciadas no departamento, a distribuição do serviço pelos procuradoresadjuntos farseá por decisão do procuradorgeraladjunto que dirigir o departamento, o qual, levando em conta o tipo de criminalidade de cada uma das secções, considera como factores relevantes:
a) Classificação de mérito e antiguidade;
b) Experiência na área criminal demonstrada nesse departamento ou em departamentos ou tribunais de outra comarca, designadamente a direcção efectiva de inquéritos que tenham implicado o recurso, com intervenção activa do magistrado, de meios especiais de investigação, ou que tenham evidenciado grande complexidade técnica, aferida em função das dificuldades da investigação ou das questões jurídicas envolvidas;
c) Formação específica, ou realização de trabalhos de investigação no domínio da área criminal da secção.
3 No provimento dos lugares de procuradoradjunto nos demais departamentos de investigação e acção penal constituem factores relevantes a classificação de mérito, a experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada, e a formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2.
4 A colocação dos procuradoresadjuntos nas secções é feita por um período de três anos renovável.
Artigo 122.º
Procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas
1 O preenchimento dos lugares de procurador da República nos departamentos de investigação e acção penal nas comarcas sede dos distritos judiciais efectuase, em comissão de serviço, por nomeação do Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procuradorgeral distrital, constituindo factores relevantes:
a) Experiência na área criminal, designadamente no respeitante à direcção ou participação em investigações relacionadas com criminalidade violenta ou altamente organizada;
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b) Experiência curricular de chefia;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação no domínio das ciências criminais;
d) Classificação de mérito como procurador da República ou na última classificação como procuradoradjunto.
2 O preenchimento dos lugares de procurador da República nos demais departamentos de investigação e acção penal e nas instâncias especializadas referidas no artigo 45.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais efectuase de entre procuradores da República, constituindo factores relevantes:
a) Classificação de mérito;
b) Experiência na área respectiva;
c) Formação específica ou realização de trabalhos de investigação na área respectiva.
3 Os procuradores da República podem assumir exclusivamente funções de direcção de inquéritos e ou a chefia de equipas de investigação, de unidades de missão, podendo ainda coadjuvar o procuradorgeral adjunto na gestão do departamento de investigação e acção penal.
4 Os cargos referidos nos números anteriores são exercidos em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do departamento.
5 Cessada a comissão de serviço dos magistrados referidos no n.º 1, os mesmos têm direito a colocação na comarca sede do distrito judicial.
Artigo 123.º
Procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal
1 O provimento dos lugares de procurador da República no Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) efectuase, de entre três nomes propostos pelo procuradorgeraladjunto com funções de direcção e coordenação, de entre procuradores da República com classificação de mérito, constituindo factores relevantes:
a) Experiência na área criminal, especialmente no respeitante ao estudo ou à direcção da investigação da criminalidade violenta ou altamente organizada;
b) Formação específica ou a experiência de investigação aplicada no domínio das ciências criminais.
2 O cargo a que se refere o número anterior é exercido em comissão de serviço, por três anos, renovável mediante parecer favorável do director do Departamento.
Artigo 125.º
Procuradoresgeraisadjuntos nos supremos tribunais e nos tribunais da Relação
1 ...
2 A nomeação realizase sob proposta do ProcuradorGeral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar, para cada vaga, mais de dois nomes.
3 Os cargos a que se refere o n.º 1, bem como os cargos de procuradorgeraladjunto nos tribunais da Relação, são exercidos em comissão de serviço.
Artigo 127.º
Procuradorgeraladjunto no DCIAP, no Departamento Central de Contencioso do
Estado e nos departamentos de investigação e acção penal
1 Os lugares de procuradorgeraladjunto no DCIAP, no Departamento Central de
Contencioso do Estado e nos departamentos de investigação e acção penal nas
54
55
Superior do Ministério Público de entre três nomes propostos pelo procuradorgeral distrital, que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação adequada, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 Quando não seja possível cumprir o disposto no número anterior, o provimento do lugar de procurador da República coordenador efectuase de entre três nomes propostos pelo procuradorgeral distrital de entre procuradores da República com classificação de mérito.
3 O cargo a que se referem os números anteriores é exercido em comissão de serviço.»
Consultar o Estatuto do Ministério Público(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 166.º
Sexta alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
O artigo 61.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 4A/2003, de 19 de Fevereiro, 107D/2003, de 31 de Dezembro, 1/2008 e 2/2008, de 14 de Janeiro, e
26/2008, de 27 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 61.º [...]
1 As vagas de juízes dos tribunais superiores são preenchidas por transferência de outra secção ou de outro tribunal de idêntica categoria da jurisdição administrativa e fiscal, bem como por concurso.
2 ...
3 ...»
Consultar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais(actualizado face ao diploma em epígrafe)
SECÇÃO V
Outras alterações legislativas
Artigo 167.º
Quarta alteração ao Código da Propriedade Industrial
O artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo DecretoLei n.º
36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos DecretosLeis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, e pela Lei n.º 16/2008, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º [...]
1 Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa, salvo quando exista, na comarca
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respectiva, juízo de propriedade intelectual.
2 Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, é territorialmente competente o juízo de propriedade intelectual do tribunal de comarca de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em 1.ª e 2.ª instâncias, respectivamente.»
Consultar o Código da Propriedade Industrial(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 168.º
Terceira alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho
Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos DecretosLeis n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 50.º
Juízo competente e efeitos
1 Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o juízo de comércio da respectiva comarca, com efeito suspensivo.
2 Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 (Anterior n.º 2.) Artigo 52.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 As decisões do juízo de comércio que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do tribunal da Relação, que decide em última instância.
2 Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário. Artigo 54.º
Juízo competente e efeitos do recurso
1 Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do DecretoLei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o juízo de comércio, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 Caso não exista juízo de comércio na comarca é competente o juízo de comércio da comarca sede de distrito ou, não havendo, o que existir no distrito da respectiva comarca; não havendo juízo de comércio no distrito, é subsidiariamente competente o juízo de comércio do tribunal de comarca de Lisboa.
3 O recurso previsto no n.º 1 tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.
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Artigo 55.º
Recurso das decisões do juízo de comércio
1 Das decisões proferidas pelo juízo de comércio nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 ...
3 ...»
Consultar o Regime Jurídico da Concorrência(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 169.º
Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro
As referências feitas no mapa anexo às Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 2/90, de 20 de Janeiro (sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público), das quais faz parte integrante, a juiz de círculo ou equiparado entendemse como dizendo respeito a juiz colocado em instâncias especializadas ou equiparado.
Artigo 170.º
Actualizações de nomenclatura
1 A referência feita à categoria de juiz de círculo, constante de qualquer diploma, entendese como dizendo respeito ao juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo.
2 Todas as referências feitas ao tribunal ou tribunal de comarca, em disposições legais ou regulamentares, entendemse como dizendo respeito também ao juízo, sempre que tal resulte necessário em virtude da presente lei.
CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais SECÇÃO I Disposições transitórias SUBSECÇÃO I Regime experimental |
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Artigo 171.º Período experimental |
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1 A presente lei é aplicável a título experimental, até 31 de Agosto de 2010, às comarcas Alentejo Litoral, BaixoVouga e Grande Lisboa Noroeste, nos termos da conformação dada pelo mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que funcionam em regime de comarcas piloto. 2 A instalação e o funcionamento das comarcas piloto referidas no número anterior |
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são definidos por decretolei a publicar no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
3 Em anexo ao decretolei referido no número anterior é publicado um mapa que contém a identificação das sedes do tribunal de comarca respectivo das comarcas piloto, bem como a definição dos juízos que destas constem.
Consultar o DecretoLei n.º 25/2009, de 26 de Janeiro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Consultar o DecretoLei n.º 28/2009, de 29 de Janeiro LOFTJ(actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 172.º Relatório de avaliação
1 Seis meses antes do termo do período experimental, é elaborado pelo Ministério da Justiça um relatório de avaliação do impacto da aplicação da presente lei às comarcas piloto.
2 Durante a elaboração do relatório de avaliação são ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e o Conselho dos Oficiais de Justiça.
Artigo 173.º
Distribuição de processos
O destino dos processos pendentes em tribunais ou juízos que percam competência territorial em face da instalação das comarcas piloto é fixado no decretolei referido no n.º 2 do artigo 171.º
SUBSECÇÃO II Outras disposições transitórias |
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Artigo 174.º Competência territorial dos tribunais da Relação |
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A competência territorial dos tribunais da Relação, tal como definida no DecretoLei n.º 186A/99, de 31 de Maio, mantémse em vigor até 31 de Agosto de 2010. |
Artigo 175.º
Tribunais de competência especializada
Os tribunais de competência especializada existentes ao tempo da entrada em vigor da presente lei para todo o território nacional assumem a designação de juízos.
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Artigo 176.º
Presidência dos tribunais superiores
O disposto no n.º 1 do artigo 51.º aplicase apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 177.º
Nomeação do presidente do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 2 do artigo 92.º, o presidente do tribunal de comarca é nomeado de entre juízes de direito que possuam 10 anos de serviço efectivo nos tribunais ou juízes desembargadores, com classificação não inferior a Bom com distinção, sendo dada preferência aos magistrados que possuam formação na área de gestão.
Artigo 178.º
Nomeação do administrador do tribunal de comarca
Até à aprovação da portaria a que se refere no n.º 3 do artigo 96.º, a nomeação do administrador do tribunal não depende do requisito referido no artigo 95.º, sendo dada preferência aos candidatos que possuam formação na área de gestão.
Artigo 179.º
Remunerações de magistrados
1 Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do juízo ou tribunal onde se encontre a exercer funções.
2 O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes de círculo judicial e em instâncias de especialização.
Artigo 180.º
Procuradoresgeraisadjuntos colocados nos tribunais da Relação e procuradores da
República colocados nos departamentos de investigação e acção penal
Os procuradoresgeraisadjuntos colocados nos tribunais da Relação e os procuradores da República colocados nos departamentos de investigação e acção penal das
comarcas sede de distrito à data da entrada em vigor da presente lei passam a exercer essas funções em comissão de serviço.
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Artigo 181.º Instalação de tribunais
Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantémse a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.
SECÇÃO II Disposições finais |
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Artigo 182.º Provimento dos lugares de juiz em afectação exclusiva |
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1 Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes de círculo ou equiparados que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz em afectação exclusiva ao julgamento por tribunal colectivo. 2 O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares nas comarcas sedeadas na área dos extintos círculos judiciais. |
Artigo 183.º
Competência contravencional
As disposições da presente lei não prejudicam a competência em matéria contravencional atribuída anteriormente aos tribunais.
Artigo 184.º
Normas complementares
1 A presente lei é regulamentada por decretolei a publicar no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 As referências à aprovação de decretolei no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos n.os 1 e 7 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 74.º, no n.º 1 do artigo 78.º, no n.º 4 do artigo 82.º, no n.º 3 do artigo 83.º, no n.º 3 do artigo 91.º, no n.º
1 do artigo 110.º, no n.º 3 do artigo 136.º e no artigo 148.º consideramse feitas ao decretolei referido no número anterior.
3 As portarias referidas no artigo 16.º, no n.º 4 do artigo 47.º, no n.º 3 do artigo 79.º, no n.º 4 do artigo 83.º, no n.º 4 do artigo 84.º, no n.º 2 do artigo 92.º, no n.º 3 do artigo
96.º, no n.º 1 do artigo 152.º, no artigo 154.º, no artigo 157.º, e nos n.os 2 e 3 do artigo
159.º são publicadas no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei.
4 Até 31 de Agosto de 2010, é aprovado, por decretolei, o mapa de divisão territorial que contenha a composição por juízos dos tribunais de comarca de todo o
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território nacional, como mapa iii anexo à presente lei, da qual fará parte integrante. Consultar o DecretoLei n.º 28/2009, de 29 de Janeiro LOFTJ
Artigo 185.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura
No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura toma as deliberações necessárias à execução da presente lei e das suas normas complementares.
Artigo 186.º Norma revogatória
São revogados:
a) As alíneas a) e c) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 65.º e o artigo 69.º do Código de
Processo Civil, aprovado pelo DecretoLei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961; Consultar o Código de Processo Civil(actualizado face ao diploma epígrafe)
b) A alínea c) do artigo 7.º, o n.º 6 do artigo 28.ºA e o n.º 2 do artigo 45.ºA do
Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho;
Consultar o Estatuto dos Magistrados judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)
c) O n.º 5 do artigo 135.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º
60/88, de 27 de Agosto;
Consultar o Estatuto do Ministério Público(actualizado face ao diploma em epígrafe)
d) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;
Consultar o Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)
e) O DecretoLei n.º 186A/99, de 31 de Maio;
Consultar o Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais
Judiciais(actualizado face ao diploma em epígrafe)
f) O DecretoLei n.º 176/2000, de 9 de Agosto.
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Artigo 187.º Entrada em vigor |
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1 A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação, sendo apenas aplicável às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º 2 A aplicação da presente lei às comarcas piloto referidas no n.º 1 do artigo 171.º está sujeita a um período experimental com termo a 31 de Agosto de 2010. 3 A partir de 1 de Setembro de 2010, a presente lei continua a aplicarse às comarcas piloto e, tendo em conta a avaliação referida no artigo 172.º, aplicase ao território nacional de forma faseada, devendo o processo estar concluído a 1 de Setembro de 2014. 4 A aplicação faseada prevista no número anterior é executada pelo Governo, através de decretolei, que define as comarcas a instalar em cada fase. 5 Os mapas anexos à presente lei apenas entram em vigor a partir de 1 de Setembro de 2014, salvo no que respeita ao mapa ii anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, que entra em vigor de forma faseada, à medida que a respectiva comarca seja instalada nos termos do número anterior. 6 Sem prejuízo do n.º 1, as alterações efectuadas pelo artigo 164.º da presente lei aos artigos 72.º, 73.º, 120.º, 122.º, 123.º, 127.º, 134.º e 135.º do Estatuto do Ministério Público, bem como os artigos 88.ºA e 123.ºA, aditados ao Estatuto do Ministério Público pelo artigo 165.º, entram em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação. 7 A alteração efectuada pelo artigo 161.º da presente lei ao artigo 390.º do Código de Processo Penal entra em vigor no 1.º dia útil do ano judicial seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 18 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 14 de Agosto de 2008. Publiquese. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 14 de Agosto de 2008. O PrimeiroMinistro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. |
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Contém as alterações introduzidas pelos |
Versões anteriores deste artigo: |
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seguintes diplomas: Lei n.º 3B/2010, de 28 de Abril |
1ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto |
ANEXO I MAPA I
Distritos judiciais
Distrito judicial do Norte
Sede: Porto.
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e Vila Viçosa. Alentejo Litoral
Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição:
Municípios: Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines. Alto Alentejo
Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição:
Municípios: Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel. Alto Tâmega
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Boticas, Chaves, Montalegre, Ribeira de Pena, Valpaços e Vila Pouca de
Aguiar.
Alto TrásosMontes Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Bragança, Vimioso, Vinhais, Mirando do Douro, Macedo de Cavaleiros, Mogadouro. Ave
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Cabeceiras de Basto, Fafe, Guimarães, Mondim de Basto, Póvoa de
Lanhoso, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela. Baixo Alentejo
Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição:
Municípios: Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.
Baixo MondegoLitoral Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Cantanhede, Coimbra, CondeixaaNova, Figueira da Foz, Mealhada, Mira, MontemoroVelho, Mortágua, Penacova e Soure.
Baixo MondegoInterior Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Ansião, Arganil, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Pampilhosa da Serra, Oliveira do Hospital, Pedrógão Grande, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares.
Baixo TâmegaNorte Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Amarante, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Felgueiras, Marco de
Canaveses e Resende. Baixo TâmegaSul
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Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Castelo de Paiva, Lousada, Paços de Ferreira, Paredes e Penafiel. Baixo Vouga
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Águeda, AlbergariaaVelha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos.
Barlavento Algarvio Distrito judicial: Algarve. Circunscrição:
Municípios: Albufeira, Aljezur, Lagoa, Lagos, Monchique, Portimão, Silves e Vila do
Bispo.
Beira Interior Norte Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso.
Beira Interior Sul Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Castelo Branco, IdanhaaNova, Oleiros, Penamacor, ProençaaNova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão.
Cávado
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde. Cova da Beira
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Belmonte, Covilhã, Fundão. DãoLafões
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Serra da Estrela
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Fornos de Algodres, Gouveia e Seia. Entre Douro e Vouga
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Arouca, Santa Maria da Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra.
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Grande LisboaOeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Loures, Odivelas e Vila Franca de Xira. Grande LisboaEste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Cascais e Oeiras. Grande LisboaNoroeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Amadora, Mafra e Sintra. Grande PortoNorte
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Maia, Matosinhos, Póvoa de Varzim e Vila do Conde, Santo Tirso, Trofa. Grande PortoSul
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Espinho, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia. Lezíria do Tejo
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Área territorial:
Municípios: Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém.
Lisboa
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Município: Lisboa. Madeira
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Calheta, Câmara de Lobos, Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto
Moniz, Porto Santo, Ribeira Brava, Santana, Santa Cruz e São Vicente. Médio Douro
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Alijó, Armamar, Lamego, Mesão Frio, Moimenta da Beira, Murça, Penedono, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca e Vila Real.
Médio Tejo
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Abrantes, Alcanena, Alvaiázere, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Mação, Ourém, Sardoal, Tomar, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. MinhoLima
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Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira. Oeste
Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo. Circunscrição:
Municípios: Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras.
Península de Setúbal Distrito judicial: Alentejo. Circunscrição:
Municípios: Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Pinhal Litoral
Distrito judicial: Centro. Circunscrição:
Municípios: Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal, Porto de Mós, Alcobaça e
Nazaré. Porto
Distrito judicial: Norte. Circunscrição: Município: Porto. Sotavento Algarvio
Distrito judicial: Algarve. Circunscrição:
Municípios: Alcoutim, Castro Marim, Faro, Loulé, Olhão, São Brás de Alportel, Tavira e Vila Real de Santo António.
TrásosMontes
Distrito judicial: Norte. Circunscrição:
Municípios: Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mirandela, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa.
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