Portaria MCT nº 88, de 23.04.1998
Dispõe sobre os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação
intelectual, protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou de
entidade do MCT.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto nos arts. 88 a 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no
art. 5º, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, nos arts. 5º, § 3º, 38, §§ 1º e 2º, e 39, §§ 1º e
2º, da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997, no art. 237 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e nos arts. 3º a 5º do Decreto nº 2.553, de 16 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Os ganhos econômicos resultantes da exploração de resultado de criação intelectual,
protegida por direitos de propriedade intelectual, de servidor de órgão ou de entidade do
Ministério da Ciência e Tecnologia, no exercício do cargo, serão compartilhados, a título de
incentivo, em parcelas iguais entre:
I - o órgão ou a entidade do MCT, titular do direito de propriedade intelectual, responsável pelas
atividades das quais resultou a criação intelectual protegida;
II - a unidade do órgão ou da entidade do MCT onde foram realizadas as atividades das quais
resultou a criação intelectual protegida;
III - o servidor de órgão ou de entidade do MCT autor de criação intelectual protegida.
Parágrafo único. Sendo mais de um órgão ou entidade, unidade ou servidor, a parte que lhes
couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
Art. 2º A parcela a que se refere o inciso III do artigo 1º será paga ao servidor como premiação,
em valores e periodicidade estabelecidos nos artigos 1º e 4º, respectivamente, durante toda
vigência da proteção intelectual.
Art. 3º Para as finalidades desta Portaria, entende-se por:
I - criação intelectual: invenção, aperfeiçoamento, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador e nova variedade vegetal;
II - premiação: participação do servidor, a título de incentivo, nos ganhos econômicos
decorrentes da exploração econômica, por parte do órgão ou entidade do MCT, da criação
intelectual do servidor;
III - ganhos econômicos: royalties, remunerações e quaisquer benefícios financeiros resultantes
seja de exploração direta, seja de licença para exploração por terceiros da criação intelectual.
Art. 4º A premiação ao servidor será realizada com a mesma periodicidade da percepção dos
respectivos ganhos econômicos por parte do órgão ou entidade do MCT.
§ 1º A premiação não se incorpora, a qualquer título, aos vencimentos do servidor.
§ 2º Os encargos e obrigações legais decorrentes dos ganhos referidos no caput deste artigo
serão de responsabilidade dos respectivos beneficiários.
Art. 5º Os órgãos e entidades do MCT adotarão em seus orçamentos as medidas cabíveis para
permitir o recebimento dos ganhos econômicos e o respectivo pagamento das parcelas referidas
no art. 1º desta Portaria.
Art. 6º As despesas de depósito ou registro de pedido de proteção intelectual, os encargos
periódicos de manutenção da proteção intelectual, bem como quaisquer encargos
administrativos e judiciais serão deduzidos do valor total dos ganhos econômicos a serem
compartilhados nos termos do art. 1º desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo,
prestador de serviço, estagiário ou aluno e o órgão e entidade do MCT contratante.
Art. 8º Na celebração de quaisquer instrumentos contratuais relativos a atividades que possam
resultar em criação intelectual protegida, os órgãos e entidades do MCT deverão estipular
cláusulas de confidencialidade, a titularidade e a participação dos criadores na criação
intelectual protegida.
Art. 9º Os financiamentos, auxílios financeiros e bolsas concedidos por órgãos e entidades do
MCT estarão condicionados, no que couber, à observância desta Portaria por parte das pessoas
físicas e jurídicas beneficiárias, sob pena de seu cancelamento.
Art. 10. Esta Portaria aplica-se às criações intelectuais protegidas a partir da data de vigência da
Lei Nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 11. Os órgãos e entidades do MCT promoverão dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de publicação desta Portaria, as alterações dos respectivos regimentos internos ou estatutos
para adequá-los aos termos desta Portaria, os quais deverão ser publicados no Diário Oficial da
União.
JOSÉ ISRAEL VARGAS
Publicado no DOU de 24/04/1998, Seção I, Pág. 15.