INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
serAo observados pela Carteira de Comér
cio Exteriar, quando do exame dos pedi
dos de lmportaçAo.
Art. 20 - Independem de apuraçAa
para serem conslderada8 slml1ares, os pra
dutos naturais ou cam beneficiamento
primário, as matérias-primas e os bens
de consuma, de notória praduçãa no Pais.
Art. 21 - No caso das disposições
da Tarifa Aduaneira que candlclonam a
Incidência da impasta ou o nlvel de
aUquota A exigência de similar registrada.
o Canselha de PoUtlca Aduaneira publi
cará a relaçAa das produtas cam similar
naclanal.
DECRETO-LEI N.o 37 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966-
Dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza os
serviços aduaneiros e
o Presidente da Repúbl1ca, usanda da
atribuição que lhe confere o art. 31, pa
rligrafo única, do Ato Institucional n. 2,
de 27 de outubro de 1965,
DECRETA:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
SEÇAO V
Similaridade
Art. 17 - A Isenção do imposto de
ImportaçAo somente beneficia praduto
sem similar nacional, em condições de
substituir o importado.
Art. 18 - O Conselho de PoUtlca Aduaneira farmularA critérios, gerais ou
especlflcos, para julgamento da simila
ridade, A vista das condições de oferta do
praduto naclanal, e observadas as seguln
tes normas bl\slcas:
dá outras providências.
I - preço nAo superior ao custo de Importação em cruzelras do similar es
trangeiro, calculada cam base no preço
normal, acrescido dos tributas que Inci
dem sobre a Importaçãa e de outro
encargos de efeito eqUivalente;
II - praza de entrega narmal ou
carrente para a mesma tipo de merca
doria;
III - qualidade equivalente e especi ficações adequadas.
S 19 - Ao formular crltérlas de elml larldade, a Conselho de Palftlca Adua
neira considerará a orientação de órgAas
governamentais Incumbidas da paUtlca
relativa a produtos ou a setores de Pl'a
duçAo.
I 2° - Quando se tratar de prajeto de Interesse econõmlco fundamental, fi
nanciado por entidade Internaclanal de
crédito, poderAo Ber consideradas, para
efeito de apUcaçAo do disposto neste
artigo, as condições especiais que regula
l'em a participação da Indústria nacional
na !orneclmenta de bens.
I 39 - NAo será apl1cável o conceito de similaridade quanda Impartar em fra
cionamento de peça ou máquina, com
prejulza da garantia da bam funclana
mento ou Com retardamento substancial
na prazo de entrega ou montagem.
Art. 19 - A apuração da similaridade
deverá ser feita pelo Canselha de PaUtlca
Aduaneira, dlreta.rpente ou em colabora
ção cam outros órgAas gavernamentals, ou
entidades de classe, antes da Importação.
Parãgrafo único - Os critérios de
similaridade fixados na forma estabele
cida neste Decreta-lei e seu regulamento