Lawf10.196,foffFebruaryf14,f2001
Alters and adds provisions to Law No. 9.272, of May 14, 1996, which regulates rights and duties regarding industrial property and provides other measures.
1. Law No. 9.279, of May 14, 1996, will hereafter be in force with the following amendments:
“43. …
VII—to acts performed by non-authorized third parties, regarding patented inventions, which aim exclusively the production of information, data and test results directed to procure commerce registration, in Brazil or any other country, to allow the exploitation and commercialisation of the patented product, after the termination of the terms provided in article 10.”
“229. The provisions of this Law shall be applied to all pending applications, except with respect to the patentability of applications filed until December 31, 1994, whose object of protection comprises substances, matter or products obtained by chemical means or processes and alimentary and chemical-pharmaceutical substances, matter, blends or products and medicaments of any type, as well as the respective attainment or modification processes, and whose applicants have not used the right provided in Articles 230 and 231 of this Law, which shall be considered rejected for all purposes, the Brazilian Patent and Trademark Office being bound to publish the referred rejections.
Sole Paragraph. The criteria for patentability set in this Law shall be applied to applications connected with pharmaceutical and chemical products intended for agriculture, which were filed between January 1, 1995 and May 14, 1997, on the effective filing date of the application in Brazil or of the priority, wherever applicable, the protection being assured from the date when patent is granted, throughout the remaining term counted from the filing date in Brazil, limited to the term provided in thecaput of Article 40.”
“229.—A. The patent applications of processes filed between January 1, 1995 and May 14, 1997, to which no protection was provided by Article 9, Subparagraph “c” of Law No.5.772 of December 21, 1971, shall be considered rejected and the Brazilian Patent and Trademark Office shall provide the publication of the referred rejections.”
“229.—B. The patent applications of products filed between January 1, 1995 and May 14, 1997, to which no protection was provided in Article 9, Subparagraphs “b” and “c” of Law No. 5.772 of December 21, 1971, and whose applicants failed to avail themselves of the right provided in Articles 230 and 231, shall be decided until December 31, 2004, pursuant to this Law.”
“229.—C. The granting of patents on pharmaceutical products or processes shall depend on the prior consent of the National Sanitary Supervision Agency (ANVISA).”
2. The acts performed in pursuance of the Provisional Decree No. 2.105-14, of December 27, 2000, are confirmed.
3. This Law shall be in force from the date of the publication thereof.
National Congress, February 14, 2001; 180th Year of Independence and 113th Year of the Republic.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI N o 10.196, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Altera e acresce dispositivos à Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996,
Conversão da MPv nº 2.105-15, de 2001 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.105-15, de 2001, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43. ...........................
...........................
VII - aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40." (NR)
" Art. 229. Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231 desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único . Aos pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicamse os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40." (NR)
" Art. 229-A . Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alínea "c", da Lei no 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos." (NR)
" Art. 229-B . Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1o de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o art. 9o, alíneas "b" e "c", da Lei no 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos arts. 230 e 231, serão decididos até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei." (NR)
"Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA." (NR)
Art. 2o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.105-14, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.2001