N.o 161 — 15 de Julho de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5349
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 17/2002
de 15 de Julho
Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando a legislação em vigor nessa matéria.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando os diplomas em vigor respeitantes às maté- rias objecto do decreto-lei autorizado.
Artigo 2.o
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da autorização legislativa são os que constam dos artigos seguintes.
Artigo 3.o
Direitos privativos
1 — No uso da presente autorização legislativa, o Governo pode legislar, em matéria de propriedade industrial, sobre:
a) O regime jurídico de protecção provisória decor- rente da apresentação dos pedidos de patente, de modelo de utilidade e de registo;
b) Os meios de prova dos direitos privativos de propriedade industrial;
c) O mecanismo de restabelecimento de direitos, definindo os requisitos para a sua admissibi- lidade;
d) A tramitação administrativa, para a concessão ou recusa dos direitos privativos de propriedade industrial, definindo quem tem legitimidade para a prática e promoção de actos, as regras relativas à prioridade, o regime de notificações, regulando o processo de oposição, prevendo a possibilidade de realização de vistorias e o res- pectivo enquadramento jurídico, disciplinando o processo de modificação oficiosa das decisões, fixando fundamentos gerais de recusa de pro- tecção dos direitos e o regime de contagem dos prazos, bem como a forma de publicação dos actos;
e) O regime jurídico de transmissão e licenças dos direitos privativos de propriedade industrial;
f) O regime jurídico da invalidade, determinando os motivos e efeitos das suas diferentes moda- lidades e regulando o processo de declaração de nulidade e de anulação;
g) O regime jurídico da caducidade e da renúncia aos direitos privativos de propriedade industrial;
h) O recurso judicial, incluindo regras sobre deci- sões que o admitem, competência territorial dos
tribunais de comércio, legitimidade, prazos, pro- cesso, graus de recurso e publicação das decisões judiciais;
i) Os mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, nomeadamente o recurso arbitral;
j) Os tribunais de marcas comunitárias, nos termos e para os efeitos dos artigos 91.o e seguintes do Regulamento (CE) n.o 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993.
2 — No uso da presente autorização legislativa, pode o Governo ainda definir:
a) O conceito de invenção e o objecto, processo e vias de obtenção, efeitos, duração, condições de utilização e regime jurídico da invalidade de patentes e de modelos de utilidade, conteúdo e regras de titularidade dos direitos privativos correspondentes, bem como o processo para obtenção de certificados complementares de protecção para medicamentos e produtos fito- farmacêuticos;
b) O conceito de topografia de produto semicon- dutor, o seu objecto e condições de utilização, bem como o processo de obtenção, efeitos, dura- ção e regime jurídico da invalidade do respectivo registo e regras de titularidade do direito pri- vativo correspondente;
c) O conceito de desenho ou modelo, o seu objecto, processos de obtenção, efeitos, duração e regime de invalidade do respectivo registo, bem como o regime de protecção prévia e regras de titularidade do direito privativo correspon- dente;
d) O objecto de marcas, recompensas, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, deno- minações de origem e indicações geográficas, bem como o processo de obtenção, modalida- des, efeitos, duração e regime jurídico de trans- missão e licenças e de extinção dos respectivos registos e regras de titularidade dos direitos pri- vativos correspondentes.
Artigo 4.o
Ilícitos criminais
1 — O Governo pode definir como ilícitos criminais:
a) A violação de direitos privativos de propriedade industrial relativos a patentes, modelos de uti- lidade, topografias de produtos semicondutores e desenhos ou modelos;
b) A contrafacção, a imitação e o uso ilegal da marca;
c) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos contrafeitos;
d) A violação e o uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica;
e) A obtenção, de má fé, de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo;
f) A obtenção, ou manutenção de registo de marca, de nome de estabelecimento, de insígnia de estabelecimento ou de logótipo, com abuso de direito;
g) O registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade.
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2 — Os tipos legais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actuação em termos de actividade empresarial e com intenção de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ilegítimo, sem o consentimento do titular do direito.
3 — O procedimento dos crimes, que vierem a ser tipificados de acordo com o que se dispõe nos números anteriores, poderá ficar dependente de queixa.
4 — Os actos preparatórios poderão ser puníveis como contra-ordenação.
5 — O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre a apreensão e destino de objectos, materiais ou instrumentos utilizados na prática de crimes, prevendo, nomeadamente, a realização de exames periciais, a declaração de perda a favor do Estado e a sua destruição, total ou parcial.
6 — Poderá, ainda, ser previsto o direito de consti- tuição, como assistentes, das associações empresariais nos processos resultantes de crimes que vierem a ser tipificados no novo Código.
Artigo 5.o
Penas
Para os ilícitos previstos no n.o 1 do artigo 3.o, o Governo fica autorizado a estabelecer as seguintes sanções:
a) Pena de prisão até 3 anos, ou pena de multa até 360 dias, para os casos previstos nas alí- neas a), b), d) e g);
b) Pena de prisão até 3 anos, para os casos previstos na alínea f);
c) Pena de prisão até 1 ano, ou pena de multa até 120 dias, para os casos previstos nas alí- neas c) e e).
Artigo 6.o
Ilícitos contra-ordenacionais
1 — Fica o Governo autorizado, ainda, a definir como ilícitos contra-ordenacionais:
a) A prática de actos de concorrência desleal, incluindo a divulgação, aquisição ou utilização de segredos de negócios de um concorrente;
b) A invocação ou uso ilegal de recompensa; c) A violação de direitos de nome e de insígnia
de estabalecimento; d) A violação do exclusivo do logótipo; e) A prática de actos preparatórios da execução
dos actos referidos nas alíneas a) a f) do n.o 1 do artigo 3.o;
f) O uso de marcas ilícitas; g) O uso indevido de nome ou de insígnia de esta-
balecimento, ou de logótipo; h) A invocação ou uso, indevidos, de direitos pri-
vativos de propriedade industrial.
2 — Os tipos contra-ordenacionais decorrentes do número anterior poderão incluir, no todo ou em parte e entre outros, como elementos constitutivos, uma actua- ção em termos de actividade empresarial e com intenção
de alcançar, para si ou para terceiros, um benefício ile- gítimo sem o consentimento do titular do direito.
3 — Em sede de contra-ordenações, o Governo poderá legislar sobre o destino de produtos ou artigos apreendidos, prevendo, nomeadamente, que sejam declarados perdidos a favor do Estado.
4 — Por outro lado, o Governo fica autorizado a defi- nir a competência para a instrução dos respectivos pro- cessos, para decidir e aplicar coimas e, bem assim, o destino dos montantes percebidos, a esse título.
Artigo 7.o
Coimas
Para os ilícitos previstos no n.o 1 do artigo 5.o, o Governo fica autorizado a prever coimas de E 3000 a E 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de E 750 e E 7500, quando se tratar de pessoa singular.
Artigo 8.o
Apreensão pelas alfândegas
O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfân- degas, bem como os termos em que poderá ser efectuada no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma, directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de pro- veniência ou denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer infracção, de acordo com os artigos 3.o e 5.o desta lei.
Artigo 9.o
Providência cautelares
Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre providências cautelares, nomeadamente o arresto, em matéria de propriedade industrial.
Artigo 10.o
Revogações
1 — Na sequência do que se dispõe no artigo 1.o desta lei, fica o Governo autorizado a revogar:
a) O Decreto-Lei n.o 16/95, de 24 de Janeiro, incluindo o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo respectivo artigo 1.o;
b) Restante legislação sobre as matérias objecto do decreto-lei autorizado.
2 — O Governo fica autorizado a criar novas dispo- sições transitórias, relativas a direitos privativos de pro- priedade industrial, meramente pedidos ou já consti- tuídos, ao abrigo de legislação anterior, designadamente aquela que venha a ser revogada pelo decreto-lei autorizado.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A entrada em vigor do novo Código não poderá efec- tivar-se antes de decorrido um prazo de 90 dias, após a sua publicação no Diário da República.
N.o 161 — 15 de Julho de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5351
Artigo 12.o
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 1 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Lei n.o 18/2002 de 15 de Julho
Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.o 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medida legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.o 1999/103/CE, do Parlamento Europeu e do Con- selho, de 24 de Janeiro de 2000.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
É concedida ao Governo autorização para introduzir alterações ao Decreto-Lei n.o 238/94, de 19 de Setembro, relativo ao sistema de unidades de medida legais, a fim de proceder à transposição para a ordem jurídica nacio- nal da Directiva n.o 1999/103/CE, do Parlamento Euro- peu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000.
Artigo 2.o
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 20 de Junho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 1 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 4 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Resolução da Assembleia da República n.o 44/2002
Viagem do Presidente da República a Barcelona e a Salamanca
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da
Constituição, dar assentimento à viagem de carácter ofi- cial de S. Ex.a o Presidente da República a Barcelona e a Salamanca entre os dias 10 e 12 do corrente mês de Julho.
Aprovada em 4 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Resolução da Assembleia da República n.o 45/2002
Viagem do Presidente da República à Áustria
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter ofi- cial de S. Ex.a o Presidente da República à Áustria entre os dias 26 e 28 do corrente mês de Julho.
Aprovada em 4 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Resolução da Assembleia da República n.o 46/2002
Viagem do Presidente da República ao Brasil
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter ofi- cial de S. Ex.a o Presidente da República ao Brasil entre os dias 30 de Julho e 2 de Agosto.
Aprovada em 4 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Resolução da Assembleia da República n.o 47/2002
Viagem do Presidente da República a Itália
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.o e do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter par- ticular de S. Ex.a o Presidente da República a Itália entre os dias 17 de Agosto e 1 de Setembro.
Aprovada em 4 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.o 66/2002
Por ordem superior se torna público que o Governo das Honduras depositou, em 24 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação à Emenda de Londres ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Lon- dres em 29 de Junho de 1990.
Portugal é parte da mesma Emenda, tendo depositado o instrumento de ratificação em 24 de Novembro de