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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE 2010
3. O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo.
4. O defensor deve ser advogado, podendo, o arguido, na falta da- quele, ser assistido por qualquer outra pessoa da sua livre escolha, salvo nos casos em que, por lei, o patrocínio deva ser exercido por advogado.
5. Aos arguidos que por razões de ordem económica não possam constituir advogado será assegurada, através de institutos próprios, adequada assistência judiciária.
6. O processo penal tem estrutura basicamente acusatória, ficando os actos instrutórios que a lei determinar, a acusação, a audiência de julgamento e o recurso submetidos ao princípio do contraditório.
7. Os direitos de audiência e de defesa em processo criminal ou em qualquer processo sancionatório, incluindo o direito de acesso às provas da acusação, as garantias contra actos ou omissões processu- ais que afectem os seus direitos, liberdades e garantias, bem como o direito de recurso, são invioláveis e serão assegurados a todo o arguido.
8. São nulas todas as provas obtidas por meio de tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral, abusiva intromissão na corres- pondência, nas telecomunicações, no domicílio ou na vida privada ou por outros meios ilícitos.
9. As audiências em processo criminal são públicas, salvo quando a defesa da intimidade pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da publicidade.
10. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competên- cia esteja fixada em lei anterior.
Artigo 36º (Habeas corpus)
1. Qualquer pessoa detida ou presa ilegalmente pode requerer ha- beas corpus ao tribunal competente.
2. Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode re- querer habeas corpus a favor de pessoa detida ou presa ilegalmente.
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