2838 Diário da República, 1.a série — N.o 83 — 30 de Abril de 2007
Gabinete Médico-Legal da Guarda; Gabinete Médico-Legal de Leiria; Gabinete Médico-Legal de Tomar; Gabinete Médico-Legal de Viseu; Gabinete Médico-Legal de Ponta Delgada.
Área de actuação da Delegação do Sul:
Amadora, Lisboa e Loures.
Gabinetes médico-legais:
Gabinete Médico-Legal de Almada; Gabinete Médico-Legal de Beja; Gabinete Médico-Legal de Cascais; Gabinete Médico-Legal de Évora; Gabinete Médico-Legal de Faro; Gabinete Médico-Legal de Santiago do Cacém; Gabinete Médico-Legal de Portalegre; Gabinete Médico-Legal de Portimão; Gabinete Médico-Legal de Torres Vedras; Gabinete Médico-Legal de Setúbal; Gabinete Médico-Legal de Santarém; Gabinete Médico-Legal de Vila Franca de Xira.
ANEXO N.o 2
(a que se refere o artigo 19.o)
Número de lugaresCargos (pessoal dirigente)
Presidente do conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Vogais do conselho directivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Director de departamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 Director de serviços técnicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Chefe de divisão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Portaria n.o 523/2007 de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.o 132/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial, I. P. Importa agora, no desenvol- vimento daquele decreto-lei, determinar a sua organi- zação interna.
Assim: Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15
de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das
Finanças e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviada- mente designado por INPI, I. P.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- xeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. — O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa, em 26 de Abril de 2007.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, I. P.
Artigo 1.o
Unidades orgânicas
1 — Para prossecução das suas atribuições, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Marcas e Patentes; b) Direcção de Relações Internacionais e de Promo-
ção da Inovação; c) Direcção de Organização e Gestão.
2 — Por deliberação do conselho directivo podem ainda ser criadas, modificadas ou extintas unidades fle- xíveis, designadas por departamentos ou gabinetes, inte- gradas ou não em unidades nucleares, cujo número não pode exceder o limite máximo de nove unidades, sendo as respectivas competências definidas e aprovadas pelo mesmo órgão.
Artigo 2.o
Direcção e chefia das unidades orgânicas
1 — As direcções são dirigidas por directores e os departamentos e gabinetes são dirigidos, respectiva- mente, por chefes de departamento e chefes de gabinete.
2 — A direcção e chefia das unidades orgânicas são desempenhadas em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço nos termos do artigo 6.o da Lei n.o 23/2004, de 22 de Junho.
Artigo 3.o
Competências comuns
São competências comuns das diversas unidades orgâ- nicas do INPI, I. P.:
a) Planear, organizar, executar e controlar as acti- vidades, gerindo os recursos humanos afectos, progra- mando acções de formação e assegurando a avaliação do desempenho;
b) Participar, em representação do INPI, I. P., em reuniões exteriores;
c) Promover a actualização da legislação da proprie- dade industrial;
d) Apoiar as iniciativas de promoção e valorização do sistema da propriedade industrial, nomeadamente, no âmbito da formação, produção de conteúdos e de apresentações públicas;
e) Apoiar os restantes serviços no desempenho das suas atribuições específicas, potenciando sinergias de intervenção, nomeadamente, nas áreas de informação e atendimento.
Artigo 4.o
Direcção de Marcas e Patentes
A Direcção de Marcas e Patentes actua no âmbito dos direitos privativos de propriedade industrial de pro- tecção nacional, comunitária, europeia e internacional, através da execução das acções relacionadas com a atri- buição e protecção dos direitos relativos a marcas, nomes
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e insígnias de estabelecimento, logótipos, recompensas, denominações de origem e indicações geográficas, dese- nhos ou modelos, patentes de invenção, modelos de uti- lidade, certificados complementares de protecção e topografias de produtos semicondutores, competindo- -lhe:
a) Proceder ao exame formal e de fundo dos pedidos de protecção das diferentes modalidades de propriedade industrial e à classificação dos mesmos;
b) Proceder à publicação do Boletim da Propriedade Industrial e de outras publicações, no âmbito da pro- priedade industrial;
c) Realizar outros actos relativos à concessão, manu- tenção, modificação e extinção dos direitos de proprie- dade industrial, procedendo aos respectivos averba- mentos;
d) Gerir o património histórico de direitos de pro- priedade industrial;
e) Assegurar os circuitos de documentação necessá- rios à protecção comunitária, europeia e internacional das modalidades de propriedade industrial implicadas nos mesmos;
f) Elaborar certidões, certificados, títulos e outros documentos que façam prova dos direitos;
g) Assegurar as diligências necessárias no âmbito da colaboração com as entidades competentes na concre- tização de acções, preventivas ou repressivas, designa- damente, nos domínios das infracções contra a proprie- dade industrial e da concorrência desleal;
h) Assegurar uma efectiva aproximação aos diferentes actores do sistema nacional de inovação e, em particular, ao tecido económico, no reforço da inovação e da com- petitividade do país, através do ganho de competências especificas no âmbito da propriedade industrial.
Artigo 5.o
Direcção de Relações Internacionais e Promoção da Inovação
A Direcção de Relações Internacionais e Promoção da Inovação actua na âmbito da difusão de informação, da promoção do Sistema de Propriedade Industrial e, em articulação com a Direcção-Geral da Política de Jus- tiça, das relações internacionais, competindo-lhe:
a) Assegurar o acesso e a difusão da informação téc- nica contida em documentos de propriedade industrial;
b) Promover a divulgação e utilização do Sistema da Propriedade Industrial, gerindo os programas ou medi- das de apoio à promoção da inovação, em geral, e da propriedade industrial, em particular, que sejam come- tidas ao INPI, I. P.;
c) Promover o estudo das realidades institucionais e empresariais que caracterizam o sistema de inovação, em geral, e o da propriedade industrial, em particular;
d) Coordenar a representação do INPI, I. P., no estrangeiro, apoiando a preparação de reuniões ou pare- ceres ligados às relações internacionais do Instituto;
e) Acompanhar a organização de eventos, visitas e reuniões de trabalho ou de carácter internacional, pres- tando assistência a representantes de organismos inter- nacionais ou de países estrangeiros que se desloquem a Portugal;
f) Apoiar as iniciativas de cooperação do INPI, I. P., com os organismos nacionais e internacionais, de carác- ter nacional ou supranacional, nomeadamente, no âmbito da CPLP e dos PALOP;
g) Exercer funções técnico-jurídicas de natureza externa, elaborando estudos, informações e pareceres no domínio das suas atribuições.
Artigo 6.o
Direcção de Organização e Gestão
A Direcção de Organização e Gestão é responsável pelo estudo e apoio administrativo, que visa optimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INPI, I. P., competindo-lhe:
a) Propor e implementar medidas de melhoria com vista à eficiência da gestão de recursos;
b) Assegurar a coordenação da função de aten- dimento;
c) Promover medidas de motivação dos recursos humanos, assegurando as acções de recrutamento e for- mação adequadas à satisfação das necessidades do INPI, I. P.;
d) Coordenar o acompanhamento da execução dos planos de actividades anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução financeira e organizar os instru- mentos de prestação de contas, promovendo a elabo- ração de instrumentos e indicadores de gestão;
e) Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento do INPI, I. P., assegurando a sua boa execução e a escrituração das receitas e despesas;
f) Assegurar a gestão do património e de aprovisio- namento do INPI, I. P., e manter organizado o inventário de bens, móveis e imóveis, propondo medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Portaria n.o 524/2007 de 30 de Abril
O Decreto Regulamentar n.o 51/2007, de 27 de Abril, definiu a missão, atribuições e tipo de organização do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DPP. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos ser- viços e as competências das respectivas unidades orgâ- nicas.
Assim: Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004,
de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Orde- namento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
Artigo 1.o
Estrutura nuclear do Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais
O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais estrutura-se nas seguintes uni- dades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Políticas Comunitárias e Internacionais;