N.o 18 — 22 de Janeiro de 2002 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 467
Verificou-se entretanto alteração na denominação social da sociedade acima referida, pelo que se torna necessário proceder à alteração da portaria de concessão da citada zona de caça no que se refere ao nome da entidade gestora.
Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Na Portaria n.o 787/2000, de 19 de Setembro, onde se lê «Sarmento, L.da» passa a ler-se «Casa Sar- mento — Restaurantes, S. A.».
2.o A Casa Sarmento — Restaurantes, S. A., está registada com o número de pessoa colectiva 501105808 e tem a sua sede no lugar de Sernadelo, Mealhada.
Em 10 de Dezembro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
Portaria n.o 77/2002
de 22 de Janeiro
Pela Portaria n.o 771/95, de 11 de Julho, corrigida pela Portaria n.o 75/2000, de 18 de Fevereiro, foi con- cessionada à CSM — Caça e Pesca, L.da, a zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo n.o 192-DGF), situada nos municípios de Ponte de Sor e de Avis, com uma área de 4886,2150ha, válida até 9 de Dezembro de 2001.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.o 8 do artigo 44.o, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 36.o, do Decre- to-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos os conselhos cinegéticos municipais:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras (processo n.o 192-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Valongo e Benavila, município de Avis, com uma área de 4876,0150ha, e na freguesia e muni- cípio de Ponte de Sor, com uma área de 10,20ha, per- fazendo uma área total de 4886,2150ha.
2.o A presente renovação mereceu, por parte da Direcção-Geral do Turismo, parecer favorável.
3.o É revogada a Portaria n.o 1309/2001, de 23 de Novembro.
4.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 10 de Dezembro de 2001.
Em 10 de Dezembro de 2001.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. — Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.o 78/2002 de 22 de Janeiro
A Portaria n.o 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o regime jurídico dos direitos de obtentor de variedades vegetais, obriga no seu artigo 29.o ao pagamento de taxas pelos diversos actos previstos no procedimento de registo e manutenção.
Estes valores, em vigor desde 1990 sem que tenham sofrido qualquer alteração, devem ser ajustados não só à nova realidade do euro como adaptados a um efectivo valor que tenha em conta os custos envolvidos no pro- cesso e torne o sistema compatível com a protecção assegurada pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do dis- posto no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 213/90, de 28 de Junho, que o artigo 29.o do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Por- taria n.o 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.o
Taxas
1 — Pelos actos previstos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
Euros
a) Pedido de atribuição do direito de obtentor (artigo 9.o) 100 b) Reivindicação do benefício de prioridade (artigo 11.o) 35 c) Oposição à atribuição do direito de obtentor
(artigo 15.o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35 d) Exames de distinção, homogeneidade e estabilidade
realizados pelo CENARVE por ano de ensaio (artigo 17.o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400
e) Atribuição do direito de obtentor (artigo 20.o) . . . . . 80 f) Manutenção do direito de obtentor (artigo 23.o):
1.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75 2.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 3.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 125 4.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 150 5.o ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 175 6.o ano e seguintes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 225
g) No que respeita às variedades para as quais existe em vigor um título de protecção comunitária dos direitos de obtentor serão devidas taxas no montante de 30 % do valor da respectiva anuidade da taxa de manutenção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) Inscrição da transmissão do direito de obtentor (artigo 24.o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
i) Inscrição de contrato de licença (artigo 25.o) . . . . . . . 60 j) Outras alterações ou anotações ao registo . . . . . . . . . . 50 l) No caso dos exames de DHE realizados por outra
entidade que não o CENARVE, o solicitante pagará, mediante acordo prévio, a quantia que for estabe- lecida pela referida entidade, acrescida de uma taxa administrativa no valor de E 50.
2 — A taxa prevista na alínea c) do número anterior será devolvida no caso de a oposição ser considerada procedente.»
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 27 de Dezembro de 2001.