عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد التمويل الأصول غير الملموسة المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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المرسوم رقم 167/2005 11 شباط ('Encostas d’Aire')، البرتغال

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التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2005 تواريخ بدء النفاذ : 11 فبراير 2005 نص صادر : 11 فبراير 2005 نوع النص اللوائح التنفيذية الموضوع البيانات الجغرافية ملاحظات تأكيد تسمية المنشأ (DO) Encosta d'Aire'" لإنتاج النبيذ لإدماجه في فئة النبيذ ذي الجودة المنتج في مناطق محددة".

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N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 959

Sub-Região da Beira Litoral

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —

125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 162 Loureiro . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 251 Riesling . . . . . . . . . . . . B — 268 Sauvignon . . . . . . . . . . B — 271 Semillon . . . . . . . . . . . B — 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 273 Sercialinho . . . . . . . . . B — 330 Verdelho . . . . . . . . . . . B — 333 Verdial-Branco . . . . . B — 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 12 Alvarelhão . . . . . . . . . T — 20 Aragonez . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 63 Camarate . . . . . . . . . . T — 77 Castelão . . . . . . . . . . . T Periquita.

154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . T — 178 Malvasia-Preta . . . . . . T — 187 Marufo . . . . . . . . . . . . T — 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . T — 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . T — 291 Tinta-Carvalha . . . . . . T — 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 137 Gewurztraminer . . . . . R —

Sub-Região de Terras de Sicó

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B —

125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 31 Baga . . . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T —

259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 313 Touriga-Nacional . . . . T — 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela.

Portaria n.o 167/2005 de 11 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.o 333/89, de 28 de Setembro, reco- nheceu os vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD) originários de Alcobaça e Encostas d’Aire como indicação de proveniência regu- lamentada (IPR).

Acolhendo a realidade do mercado, importa reco- nhecer Encostas d’Aire como denominação de origem (DO), susceptível de utilizar a menção específica tra- dicional denominação de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Alcobaça e Ourém a sub-regiões deste VQPRD, considerando que existem

condições particulares para alguns tipos de vinhos pro- duzidos nessas regiões que importa ver devidamente definidas.

Por sua vez, tendo em conta a aptidão que parte desta região vem evidenciando em matéria de qualidade de vinho rosado ou rosé, justifica-se o alargamento da denominação de origem a este tipo de vinho.

Por outro lado, em consequência da nova organização comum do mercado vitivinícola, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho, pelo que se torna necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos previstos na região.

Tendo em consideração a alteração da Lei n.o 8/85, de 4 de Junho, consubstanciada no Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, que disciplina o reco- nhecimento e a protecção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) utilizadas nos pro- dutos do sector vitivinícola e remete para portarias a definição de certos aspectos organizativos de natureza regulamentar, de modo a permitir uma resposta mais flexível às questões que se coloquem a cada momento no sector:

Correspondendo às expectativas dos viticultores da região e acolhendo a proposta apresentada pela Comis- são Vitivinícola Regional da Estremadura, importa alte- rar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Alcobaça e Encostas d’Aire, bem como contemplar as exigências previstas no referido decreto-lei.

Assim: Manda o Governo, nos termos do disposto no n.o 1

do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.o — 1 — É confirmada como denominação de ori- gem (DO) a denominação Encostas d’Aire para a pro- dução de vinhos a integrar na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos tintos e brancos pro- duzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições da presente portaria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

2 — É reconhecida como DO a denominação Encos- tas d’Aire para a produção de vinhos a integrar na cate- goria de VQPRD, de que podem usufruir os vinhos rosados ou rosés produzidos na respectiva área deli- mitada, que satisfaçam as disposições da presente por- taria, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

3 — É protegida a denominação de origem Encostas d’Aire, bem como as seguintes sub-regiões:

a) Alcobaça; b) Ourém.

4 — As sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DO Encostas d’Aire através das designações Alcobaça e Medieval de Ourém quando os respectivos vinhos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nas respectivas áreas geográficas, desde que cumpridos os requisitos específicos previstos na presente portaria.

5 — Não é permitida a utilização em outros produtos do sector vitivinícola de nomes, marcas, termos, expres- sões ou símbolos que pela sua similitude gráfica ou foné- tica com os protegidos na presente portaria sejam sus-

960 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005

ceptíveis de induzir o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.

2.o — 1 — A área geográfica de produção da DO Encostas d’Aire, conforme representação cartográfica constante do anexo I a esta portaria, abrange:

Os concelhos da Batalha, Porto de Mós e Ourém; Do concelho de Alcobaça, as freguesias de Alco-

baça, Alfeizerão, Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro;

Do concelho das Caldas da Rainha, as freguesias de Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina;

Do concelho de Leiria, as freguesias de Amor, Arrabal, Azoia, Barosa, Barreira, Boa Vista, Caranguejeira, Colmeias, Cortes, Leiria, Maceira, Marrazes, Milagres, Ortigosa, Parcei- ros, Pousos, Regueira de Pontes, Santa Cata- rina da Serra, Santa Eufémia e Souto da Carpalhosa;

Do concelho de Pombal, as freguesias de Alber- garia dos Doze, Meirinhas, Pelariga, Pombal, São Simão de Litém, Santiago de Litém, Ver- moil e Vila Cã.

2 — A área geográfica de produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região é a seguinte:

a) Alcobaça:

Do concelho de Alcobaça, as freguesias de Alcobaça, Alfeizerão, Alpedriz, Bárrio, Benedita, Cela, Coz, Évora de Alcobaça, Maiorga, Nossa Senhora dos Prazeres de Aljubarrota, São Vicente de Aljubarrota, Turquel, Vestiaria e Vimeiro;

Do concelho das Caldas da Rainha, as fre- guesias de Carvalhal Benfeito, Salir de Matos e Santa Catarina;

Do concelho de Porto de Mós, a freguesia do Juncal;

b) Ourém:

O concelho de Ourém.

3.o — 1 — As vinhas destinadas à produção dos vinhos DO Encostas d’Aire devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Solos calcários pardos ou vermelhos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;

b) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos nor- mais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;

c) Solos litólicos não húmicos e podzóis de are- nitos.

2 — As vinhas destinadas à produção de vinhos com direito a serem comercializados com o nome de uma sub-região devem estar, ou ser instaladas, em solos com

as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a) Alcobaça:

i) Solos calcários pardos ou vermelhos nor- mais ou parabarros de margas e arenitos finos;

ii) Solos mediterrânicos pardos ou verme- lhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas e argilitos;

b) Ourém:

i) Norte do concelho — solos litólicos não húmicos e solos de aluvião ligeiros;

ii) Centro do concelho — solos calcários, solos litólicos não húmicos e solos de alu- vião ligeiros;

c) Sul e este do concelho — solos vermelhos medi- terrânicos de materiais calcários normalmente em fase delgada e com elevada pedregosidade.

4.o As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abran- gidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

5.o — 1 — As práticas culturais devem ser as tradi- cionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

2 — As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à DO Encostas d’Aire devem ser estremes e con- duzidas em forma baixa, em taça ou em cordão.

3 — No caso das vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, a densidade de plantação aconselhada é de 6000 plantas por hectare, não podendo ser inferior a 4000 plantas por hectare.

4 — Para as vinhas destinadas à elaboração dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, o sistema de condução é de forma baixa e a poda pode ser a talão ou a vara.

5 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais, reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), e mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

6.o — 1 — As parcelas das vinhas destinadas à pro- dução dos vinhos abrangidos por esta portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade cer- tificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos e proceder ao respectivo cadastro, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.

2 — Para a produção de vinho com direito à desig- nação Medieval de Ourém, as parcelas de vinha devem ser previamente inscritas e aprovadas pela entidade cer- tificadora, especificamente para esse efeito.

3 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, este facto tem de ser comu- nicado à entidade certificadora pelos respectivos viti- cultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com direito à DO Encostas d’Aire.

7.o — 1 — Os vinhos protegidos por esta portaria devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas

N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 961

para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

2 — No caso dos vinhos da sub-região de Alcobaça, a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a decidir pela entidade certificadora, deve decorrer dentro da área da sub-região em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo daquela entidade.

3 — No caso dos vinhos com direito à designação Medieval de Ourém, a vindima é obrigatoriamente feita à mão, sendo comunicada, no mínimo, com vinte e qua- tro horas de antecedência a data de vindima de cada parcela, à entidade certificadora, que recolhe as amos- tras prévias que entender necessárias.

4 — Nos termos do número anterior, as uvas brancas têm obrigatoriamente que ser transportadas para a adega e esmagadas no próprio dia em que são vin- dimadas.

5 — Os mostos destinados aos vinhos DO Encostas d’Aire devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Tinto — 11,5% vol.; b) Branco e rosado ou rosé — 11% vol.; c) Branco com direito à designação Medieval de

Ourém — 12% vol.; d) Tinto com direito à designação Medieval de

Ourém — 10% vol.

6 — Para a elaboração do vinho com direito à desig- nação Medieval de Ourém, o mosto total obtido, incluindo o obtido pela prensagem, deve respeitar o máximo de 67% de rendimento.

7 — Na elaboração dos vinhos protegidos por esta por- taria são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e os tratamentos enológicos legalmente autorizados.

8 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e os tratamentos enológicos previstos na elaboração do vinho com direito à designação Medieval de Ourém são os seguintes:

a) As uvas brancas são esmagadas para lagares ou dornas e os mostos obtidos serão envasilhados, no prazo máximo de vinte e quatro horas após o esmagamento, em recipientes de madeira de capacidade inferior a 3000 l e de modo a não exceder 80% da sua capacidade total;

b) As uvas tintas, destinadas à produção do vinho Medieval de Ourém, são esmagadas e desen- gaçadas para dornas ou lagares até ao fim do dia seguinte à vindima, não devendo durante este período sofrer qualquer acção que preju- dique a sua qualidade;

c) As uvas tintas desengaçadas fazem a fermen- tação com curtimenta em lagares ou dornas entre 4 e 10 dias, sendo efectuado o recalque, no mínimo, duas vezes por dia de modo a obter mosto com os parâmetros e características de cor e qualidade adequados;

d) O mosto obtido não é prensado, sendo colocado directamente no recipiente que já contém o mosto branco, devendo ser cumprida a regra de 80% de mosto branco para 20% de mosto tinto, sendo que esta operação deve ser comu- nicada à entidade certificadora, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência;

e) Quando necessário, a aplicação de anidrido sul- furoso, sob qualquer forma, decorre sempre antes do início da fermentação e fica limitada a metade da dose máxima autorizada pela legis- lação em vigor;

f) A correcção ácida dos mostos pelo uso de ácido tartárico é limitada a metade da dose máxima autorizada pela legislação em vigor.

9 — Para o vinho com direito à designação Medieval de Ourém, as operações de trasfega, engarrafamento ou transacção devem ser comunicadas à entidade cer- tificadora, no mínimo, com vinte e quatro horas de antecedência.

10 — No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos sem direito à DO Encostas d’Aire, a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os vinhos pro- tegidos por esta portaria ser conservados em áreas sepa- radas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, às características do vinho con- tido e ao ano de colheita.

11 — No caso de, na mesma adega, serem também elaborados ou armazenados vinhos sem direito à desig- nação Medieval de Ourém, a entidade certificadora esta- belece os termos em que deve decorrer a vinificação, devendo esses vinhos ser conservados perfeitamente identificados.

8.o — 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO Encostas d’Aire é fixado em 70 hl para os vinhos tintos e rosados, 80 hl para os vinhos brancos e de 40 hl para os vinhos com direito à designação Medieval de Ourém.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da entidade certificadora, pode proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento pre- visto no número anterior.

3 — Quando forem excedidos os rendimentos por hec- tare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO Encostas d’Aire para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinhos sem direito à DO Encostas d’Aire, desde que apresentem as características definidas para o vinho em questão.

4 — A designação Medieval de Ourém não pode ser utilizada quando for excedido o rendimento por hectare previsto no n.o 1, para a produção deste vinho.

9.o Os períodos mínimos de estágio para os vinhos com direito à denominação de origem Encostas d’Aire são os seguintes:

a) Vinho branco e rosado — não carecem de qual- quer período de estágio, podendo ser engar- rafados e comercializados logo que sejam cer- tificados pela entidade certificadora;

b) Vinho tinto — só podem ser engarrafados com um estágio mínimo de oito meses, à excepção do vinho que seja obtido de uvas com mais de 50% da casta Baga, cujo estágio deve ser de 14 meses;

962 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005

c) Vinho com direito à designação Medieval de Ourém — não carece de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafado e comercia- lizado logo que seja certificado pela entidade certificadora.

10.o — 1 — Os vinhos DO Encostas d’Aire devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinho tinto — 11,5% vol.; b) Vinho branco e rosado ou rosé — 11% vol.; c) Vinho com direito à designação Medieval de

Ourém — 11,5% vol.

2 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos objecto da presente portaria devem satisfazer os requi- sitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor.

11.o Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos por esta portaria, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na enti- dade certificadora, em registo apropriado.

12.o Os vinhos objecto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das insta- lações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documen- tação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências esta- belecidas pela legislação em vigor.

13.o — 1 — O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo vinho pela entidade cer- tificadora.

2 — Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certifica- dora, a quem são previamente apresentados para aprovação.

3 — A comercialização de vinhos com referência a castas só pode ser feita com prévia autorização da enti- dade certificadora e observância das disposições de âmbito geral aplicáveis.

14.o Compete à Comissão Vitivinícola Regional da Estremadura as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à DO Encostas d’Aire, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.

15.o É revogada a Portaria n.o 1450/2001, de 22 de Dezembro.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Car- los Manuel Duarte de Oliveira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, em 19 de Janeiro de 2005.

ANEXO I

(a que se refere o n.o 2.o)

Encostas d’Aire

Concelho Freguesia Referência

Batalha . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) – Porto de Mós . . . . . . . . . . . . (*) – Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*) – Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . 1

Alfeizerão . . . . . . . . . . . . . . 2 Alpedriz . . . . . . . . . . . . . . . . 3 Bárrio . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 Benedita . . . . . . . . . . . . . . . 5 Cela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 Coz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Évora de Alcobaça . . . . . . . 8 Maiorga . . . . . . . . . . . . . . . . 9 Nossa Senhora dos Praze-

res de Aljubarrota. 10

São Vicente de Aljubarrota 11 Turquel . . . . . . . . . . . . . . . . 12 Vestiaria . . . . . . . . . . . . . . . 13 Vimeiro . . . . . . . . . . . . . . . . 14

Caldas da Rainha . . . . . . . . . Carvalhal Benfeito . . . . . . . 15 Salir de Matos . . . . . . . . . . . 16 Santa Catarina . . . . . . . . . . 17

Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Amor . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 Arrabal . . . . . . . . . . . . . . . . 19 Azoia . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Barosa . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 Barreira . . . . . . . . . . . . . . . . 22 Boa Vista . . . . . . . . . . . . . . . 23 Caranguejeira . . . . . . . . . . 24 Colmeias . . . . . . . . . . . . . . . 25 Cortes . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 Maceira . . . . . . . . . . . . . . . . 28 Marrazes . . . . . . . . . . . . . . . 29 Milagres . . . . . . . . . . . . . . . 30 Ortigosa . . . . . . . . . . . . . . . . 31 Parceiros . . . . . . . . . . . . . . . 32 Pousos . . . . . . . . . . . . . . . . . 33 Regueira de Pontes . . . . . . 34 Santa Catarina da Serra . . . 35 Santa Eufémia . . . . . . . . . . 36 Souto da Carpalhosa . . . . . 37

Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . . Albergaria dos Doze . . . . . 38 Meirinhas . . . . . . . . . . . . . . 39 Pelariga . . . . . . . . . . . . . . . . 40 Pombal . . . . . . . . . . . . . . . . 41 São Simão de Litém . . . . . . 42 Santiago de Litém . . . . . . . 43 Vermoil . . . . . . . . . . . . . . . . 44 Vila Cã . . . . . . . . . . . . . . . . 45

(*) Todo o concelho.

N.o 30 — 11 de Fevereiro de 2005 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 963

Alcobaça

Concelho Freguesia

Alcobaça . . . . . . . . . . . . . . . . Alcobaça. Alfeizerão. Alpedriz. Bárrio. Benedita. Cela. Coz. Évora de Alcobaça. Maiorga. Nossa Senhora dos Prazeres de Alju-

barrota. São Vicente de Aljubarrota. Turquel. Vestiaria. Vimeiro.

Caldas da Rainha . . . . . . . . . Carvalhal Benfeito. Salir de Matos. Santa Catarina.

Porto de Mós . . . . . . . . . . . . Juncal.

Ourém

Concelho Freguesia

Ourém . . . . . . . . . . . . . . . . . . (*)

(*) Todo o concelho.

ANEXO II

(a que se refere o n.o 4.o)

Encostas d’Aire

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

6 Alicante-Branco . . . . . B — 22 Arinto (1) . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 43 Boal-Branco . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —

106 Diagalves . . . . . . . . . . B — 125 Fernão-Pires (1) . . . . . B Maria Gomes. 155 Jampal . . . . . . . . . . . . . B — 175 Malvasia-Fina . . . . . . . B — 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 249 Ratinho (1) . . . . . . . . . B — 269 Seara-Nova (1) . . . . . . B — 279 Tamarez (1) . . . . . . . . B — 318 Trincadeira-Branca . . . B — 338 Vital (1) . . . . . . . . . . . . B — 4 Alfrocheiro . . . . . . . . . T — 5 Alicante-Bouschet (2) T — 18 Amostrinha . . . . . . . . . T — 20 Aragonez (1) . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga (1) . . . . . . . . . . . . T — 35 Bastardo . . . . . . . . . . . T — 58 Cabernet-Sauvignon T — 61 Caladoc (2) . . . . . . . . . T — 77 Castelão (1) . . . . . . . . T Periquita.

148 Grand-Noir (2) . . . . . . T — 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah (2) . . . . . . . . . . . T — 298 Tinta-Miúda (1) . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional (1) T — 317 Trincadeira (1) . . . . . . T Tinta-Amarela.

(1) Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente, no mínimo, 65 % do encepamento.

(2) Estas castas podem representar no conjunto ou separadamente, no máximo, 15 % do encepamento.

Alcobaça

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

41 Bical . . . . . . . . . . . . . . B — 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . B — 84 Chardonnay . . . . . . . . B —

125 Fernão-Pires (1) . . . . . B Maria-Gomes. 245 Rabo-de-Ovelha . . . . B — 249 Ratinho (1) . . . . . . . . . B — 279 Tamarez (1) . . . . . . . . B — 318 Trincadeira-Branca . . . B — 338 Vital (1) . . . . . . . . . . . . B — 5 Alicante-Bouschet (2) T — 18 Amostrinha . . . . . . . . . T — 20 Aragonez (1) . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 31 Baga (1) . . . . . . . . . . . . T — 77 Castelão (1) . . . . . . . . T Periquita.

259 Rufete . . . . . . . . . . . . T — 277 Syrah (2) . . . . . . . . . . . T — 298 Tinta-Miúda (1) . . . . . T — 312 Touriga-Franca . . . . . T — 313 Touriga-Nacional (1) T —

(1) Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente, no mínimo, 65 % do encepamento.

(2) Estas castas podem representar no conjunto ou separadamente, no máximo, 15 % do encepamento.

Ourém

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

125 Fernão-Pires . . . . . . . . B Maria-Gomes. 317 Trincadeira . . . . . . . . . T Tinta-Amarela.

Despacho Normativo n.o 9/2005

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e o Regulamento (CE) n.o 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, criaram um novo regime de ajudas às culturas energéticas um novo regime de apoio à qualidade para o trigo-duro e às protea- ginosas e alteram o regime de apoio no arroz.

Contudo, ambos os diplomas conferiram aos Estados membros competências regulamentares específicas.

Assim, foram adoptados os Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004, respectivamente, publicados no Diário da República, 1.a série-B, n.os 68, de 20 de Março de 2004, e 81, de 5 de Abril de 2004.

Recentemente, o Regulamento (CE) n.o 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, veio revogar, entre outros, o Regulamento (CE) n.o 2237/2003, estabele- cendo no seu artigo 172.o, n.o 4, que «as referências aos actos revogados entender-se-ão como sendo feitas ao presente regulamento», norma aplicável mutatis mutandis aos despachos normativos supracitados.

Por outro lado, a entrada em vigor do Regime de Pagamento Único em 1 de Janeiro de 2005, em Portugal, conforme o disposto no Despacho Normativo n.o 32/2004, de 24 de Junho, e na Portaria n.o 1202/2004, de 17 de Setembro, recomenda, por questões de uni- formidade de critérios, que certos limites que haviam sido estabelecidos nos Despachos Normativos n.os 16/2004 e 18/2004 sejam harmonizados de forma a garantir que todas as ajudas à superfície sejam sujeitas às mesmas regras, entre as quais se destacam os limites exigidos em termos do número e das espécies de árvores que são admissíveis nas parcelas, com vista à sua elegibilidade.


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ويبو لِكس رقم PT108