6282 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 223 — 26 de Setembro de 2003
Artigo 16.o
Prazo de apresentação dos funcionários
1 — Designado o funcionário para preenchimento de uma vaga, deve proceder-se à sua notificação, no prazo de 5 dias após o respectivo despacho, devendo a apre- sentação no local com a vaga em aberto efectuar-se no prazo de 15 dias a contar da notificação, se aquele se situar no continente, e no prazo de 30 dias, se se situar nas Regiões Autónomas.
2 — Em caso de colocação por rotação, o funcionário deve apresentar-se no local onde foi colocado no prazo de cinco dias a contar da data da notificação.
Artigo 17.o
Prazo de substituição
Excepto por razões imperiosas de serviço, o funcio- nário que termine a sua comissão de serviço deve ser substituído no prazo máximo de 30 dias contados da data em que a mesma termine.
Artigo 18.o
Distribuição de pessoal
A distribuição de pessoal pelas unidades orgânicas é feita pelo director-geral.
Artigo 19.o
Disposições finais e transitórias
Mantêm-se válidas as comissões de serviço e permutas efectuadas ao abrigo do anterior regulamento.
Artigo 20.o
Casos omissos
Os casos duvidosos ou omissos do presente Regu- lamento são decididos pelo Ministro da Administração Interna, ouvido o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS
Portaria n.o 1066/2003
de 26 de Setembro
A manutenção das condições que levaram a admitir a existência de duas zonas vitícolas na região da Estre- madura tem influenciado o processo de elaboração de vinho regional.
Por consequência, entre as diversas medidas a adop- tar, importa eliminar o condicionalismo que impede a elaboração de vinho leve na zona mais setentrional da região e adequar o título alcoométrico natural mínimo às condições climatéricas que se manifestam com frequência.
Assim, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 2.o
do Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.o O n.o 8.o da Portaria n.o 351/93, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«8.o — 1 — Com excepção do disposto no n.o 2, o ‘Vinho Regional Estremadura’ deve ter um título alcoo- métrico volúmico natural mínimo de 10% vol., devendo os restantes parâmetros analíticos apresentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
2 — O ‘Vinho Regional Estremadura’ que venha a utilizar o designativo ‘vinho leve’ deve possuir o título alcoométrico natural mínimo fixado para a zona vitícola em causa, um título alcoométrico adquirido máximo de 10% vol., uma acidez fixa igual ou superior a 4,5 g/l, expressa em ácido tartárico, uma sobrepressão máxima de 1 bar e os restantes parâmetros analíticos estarem de acordo com os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
3 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, lim- pidez, aroma e sabor.»
2.o Esta portaria produz efeitos a partir da campanha vitivinícola de 2003-2004.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 11 de Setembro de 2003.
Portaria n.o 1067/2003
de 26 de Setembro
Com fundamento no disposto no artigo 25.o do Decre- to-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alte- rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Meda: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é criada a zona de caça
municipal de Meda (processo n.o 3478-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação Clube de Caça e Pesca da Meda, com o número de pessoa colectiva 501869611 e sede na Rua de Gago Coutinho e Sacadura Cabral, 6430-148 Meda.
2.o Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à pre- sente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas freguesias de Meda, Longroiva, Poço Canto, Fonte Longa, Vale Flor, Rabaçal, Carvalhal, Pai Penela e Cas- teição, município de Meda, com a área de 10 303 ha.
3.o De acordo com o estabelecido no artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de pro- porcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
a) 40%, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.o;
b) 10%, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.o;
c) 10%, relativamente ao caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.o;
d) 40%, aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.o