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aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendará a fertilização mais ade- quada, incluindo a quantidade de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.
2 — Com base nos conhecimentos técnicos e cien- tíficos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 5.o para as diferentes culturas.
Artigo 5.o
Quantidade máxima de N a aplicar às culturas
As quantidades máximas de azoto em quilogramas por hectare a aplicar nas culturas são as seguintes:
1) Forragens: Quilogramas de azoto por
hectare
Gramíneas estremes ou consociadas (azevém×aveia) . . . . . . . . . . . . . . . 110
Consociação (gramínea×legumi- nosa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Leguminosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
2) Milho:
Grão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 240 Silagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 260
3) Hortícolas (ao ar livre):
Batata . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Feijão-verde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Alface . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90 Couve-repolho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250 Couve-flor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 180 Couve-brócolo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Pimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 Ervilha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 Fava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Morango . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 160 Abóbora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
Artigo 6.o
Fertilizantes orgânicos
1 — A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.
2 — Na construção de nitreiras é obrigatória a imper- meabilização do pavimento.
3 — A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às neces- sidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.
4 — Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente do Centro.
5 — No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, deverão ser construídas estruturas de retenção com capacidade de armazenamento para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos, bem como as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subter- râneas e ou superficiais, carecem de licenciamento por
parte da Direcção Regional do Ambiente do Centro e de parecer favorável da Direcção Regional de Agri- cultura da Beira Litoral, nos termos do Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro.
Artigo 7.o
Gestão da rega
1 — Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrí- cola, deverá garantir-se uma correcta gestão da água no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrimento superficial ou por infiltração profunda, devendo ainda ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.
2 — Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores poderão informar-se junto dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente junto dos respectivos serviços regionais, quanto a uma correcta gestão da água de rega, através, essencialmente, da determinação da oportunidade e da dotação de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas.
Artigo 8.o
Controlo dos nitratos
1 — A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral deverá proceder à colheita de amostras de água de poços situados dentro das explorações agrícolas e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm), para determinação do valor de nitratos, em número não inferior a 50 para cada campanha anual.
2 — As amostras, colhidas aleatoriamente nas explo- rações agrícolas da área considerada no artigo 1.o de Abril a Setembro, serão analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nas amostras que registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório, pelos métodos normalizados.
Portaria n.o 623/98 de 28 de Agosto
A Portaria n.o 672/92, de 9 de Julho, reconheceu aos vinhos de mesa, tinto e branco, da região do Alentejo a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Alentejo», desde que satisfaçam os requisitos de qualidade e tipicidade con- formes com a tradição do vinho alentejano.
Considera-se, no entanto, indispensável, face à regu- lamentação existente, alterar a designação «vinho regional Alentejo» para «vinho regional alentejano».
Além disso, a região delimitada produz, há diversos anos, vinhos rosados aptos a merecerem a menção «vinho regional».
Assim, sob proposta da Comissão Vitivinícola Regio- nal Alentejana e ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro de Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o A menção «vinho regional», seguida da indicação «alentejano», é exclusiva dos vinhos de mesa tintos,
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brancos, rosados ou rosés que satisfaçam as indicações de produção fixadas na presente portaria.
2.o A área geográfica de produção do «vinho regional alentejano», delimitada na carta 1:500 000 constante do anexo I, abrange os distritos de Portalegre, Évora e Beja.
3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos:
Distrito de Portalegre:
Solos litólicos não húmicos derivados de granitos;
Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou
pardos, em geral derivados de xistos e calcários;
Solos podzolizados não hidromórficos; Solos calcários pardos e vermelhos;
Distrito de Évora:
Solos litólicos não húmicos, em geral deriva- dos de arenitos, granitos e gneisses;
Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos pardos, vermelhos ou
amarelos, em geral derivados de argila, xis- tos, gneisses, calcários e rochas cristalo- fílicas;
Aluviossolos modernos não calcários; Solos de baixas não calcários;
Distrito de Beja:
Solos litólicos não húmicos derivados de xistos;
Litossolos derivados de xistos; Solos mediterrânicos vermelhos, amarelos ou
pardos, em geral derivados de arenitos, argi- las, dioritos, xistos, margas ou rochas cris- talofílicas;
Barros calcários e não calcários; Solos calcários vermelhos; Regossolos psamíticos.
4.o Só podem usar a menção «vinho regional alen- tejano» os vinhos de mesa provenientes exclusivamente das castas referidas no anexo II.
5.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção do «vinho regional alen- tejano» são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), em ligação com as direcções regionais de agricultura.
2 — As referidas vinhas devem ser inscritas na CVRA, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e procederá ao respectivo cadastro.
3 — Sempre que se verificarem alterações na titula- ridade ou na constituição das vinhas inscritas e apro- vadas, será este facto comunicado à CVRA pelos res- pectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração de «vinho regional alentejano».
6.o — 1 — A produção de «vinho regional alentejano» deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legalmente auto- rizadas.
2 — Os mostos a utilizar devem ter um título alcoo- métrico em potência mínimo de 10% vol.
7.o O «vinho regional alentejano» deve ter um título alcoométrico adquirido mínimo de 11% vol., devendo
os restantes parâmetros analíticos destes vinhos apre- sentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.
8.o A realização da análise físico-química e organo- léptica constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do «vinho regional alentejano».
9.o Os produtores e comerciantes do «vinho regional alentejano», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na CVRA, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.
10.o Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRA, a quem são previamente apresentados para aprovação.
11.o Os rótulos ainda em poder dos engarrafadores, apostos ou não em garrafas, que sejam conformes à legislação em vigor à data da publicação do presente diploma poderão ser utilizados até ao esgotamento das existências.
12.o É revogada a Portaria n.o 672/92, de 9 de Julho.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secre- tário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
ANEXO I
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ANEXO II
Castas brancas
Alicante-Branco. Antão-Vaz. Arinto. Bical. Chardonnay. Chasselas. Diagalves. Fernão-Pires. Larião. Malvasia-Fina. Malvasia-Rei. Manteúdo. Moscatel-de-Setúbal. Mourisco-Branco. Perrum. Rabo-de-Ovelha. Sauvignon.
Castas tintas
Alfrocheiro-Preto. Alicante-Bouschet. Aragonez. Baga. Cabernet-Sauvignon. Carignan. Cinsaut. Corropio. Grand-Noir. Grenache. Merlot. Moreto. Periquita. Pinot-Tinto. Tinta-Caiada. Tinta-Carvalha. Tinta-Grossa. Touriga-Nacional. Trincadeira-Preta.
Portaria n.o 624/98
de 28 de Agosto
Pela Portaria n.o 760-C/88, de 25 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores Os Doze Uni- dos a zona de caça associativa da Herdade das Ferrarias (processo n.o 12-DGF), situada no município de Mou- rão, com uma área de 373,9250 ha, renovada pela Por- taria n.o 1095/94, de 9 de Dezembro, até 9 de Dezembro de 2000.
Verificou-se entretanto que a planta anexa à Portaria n.o 760-C/88 não apresentava os limites correctos da zona de caça em apreço, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a planta anexa
à Portaria n.o 760-C/88, de 25 de Novembro, seja subs- tituída pela agora anexa à presente portaria.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 10 de Agosto de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secre- tário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
Portaria n.o 625/98 de 28 de Agosto
Pela Portaria n.o 640-T/94, de 15 de Julho, foi con- cessionada à Associação de Caçadores e Pescadores de Vale de Fornos a zona de caça associativa de Vale de Fornos (processo n.o 1073-DGF), situada na freguesia e município de Azambuja, com uma área de 161,10 ha.
Entretanto a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no artigo 83.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Con- selho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa (processo n.o 1073-DGF) abrangendo os prédios rústicos denominados «Quinta de Vale de Fornos», «Vale de Fornos», «Algibebe» e «Vinha de Seixo», sitos na fre-