4528 Diário da República, 1.ª série—N.º 200—14 de Outubro de 2010
las Portarias n.os 419-A/2001, de 18 de Abril, 280/2002, de 15 de Março, 389/2002, de 11 de Abril, 407/2004, de 22 de Abril, 447/2009, de 28 de Abril, e 774/2009, de 21 de Julho, e com a derrogação constante da Portaria n.º 193/2010, de 8 de Abril, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º Condicionalismos ao exercício da pesca
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — É proibido utilizar caranguejo-mouro, também
designado por caranguejo-verde, como isco vivo.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem mínima de espécies alvo
Espécies
Dimensão do vazio da malha ou retículo (milímetros)
8 a 29 17 a 29 30 a 50 >50
Percentagem mínima de espécies alvo por maré
80 80 80 100
Camarão-branco-legítimo (Pa- laemon serratus) . . . . . . . . ×
Camarão da Madeira (Plesio- nika spp.) . . . . . . . . . . . . . . ×
Polvos (Octopus spp. e Ele- done spp.) . . . . . . . . . . . . . (a) × × ×
Choco (Sepia officinalis) . . . . × × Lagostim (Nephrops norvegi-
cus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . × × Peixes . . . . . . . . . . . . . . . . . . × × Navalheiras (Necora puber e
Liocarcinus spp.) . . . . . . . . (a) × × × Sapateiras (Cancer spp.) . . . . × Santola (Maja squinado) . . . . × Lagostas (Palinurus elephas e
P. mauritanicus) . . . . . . . . × Lavangante (Homarus gam-
marus) . . . . . . . . . . . . . . . . × Cavaco (Scyllarides latus) . . × Outras espécies . . . . . . . . . . . ×
(a) Só é permitida esta classe de malhagem nas armadilhas de gaiola, nos termos fixados no artigo 9.º-A.»
Portaria n.º 1055/2010 de 14 de Outubro
A Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, aprovou o Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Merca- dos de Países Terceiros, o qual foi republicado pela Portaria n.º 989/2009, de 7 de Setembro e finalmente alterado pela Portaria n.º 47/2010, de 20 de Janeiro. O referido Regula- mento estabelece as regras relativas à aplicação daquela medida para as campanhas de 2008-2009 a 2012-2013.
Considerando a experiência obtida para concessão do apoio à promoção de vinhos em mercados de países tercei- ros e a fim de facilitar a realização dos investimentos, no actual contexto económico e financeiro, admite-se que, não apenas para o exercício financeiro de 2010, mas para todo o remanescente período do programa, o alargamento do prazo de apresentação de pedidos de adiantamento, represente um apreciável benefício para o incremento da sua execução.
Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do De-
senvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 321/2009, de 11 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos
em Mercados de Países Terceiros, aprovado pela Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro
O n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento do Apoio à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros, aprovado em anexo à Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezembro, republicado pela Portaria n.º 989/2009, de 7 de Setembro, e alterado pela Portaria n.º 47/2010, de 20 de Janeiro, é alterado, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º 1 — O beneficiário pode apresentar junto do
IFAP, I. P., em cada fase de execução do projecto, e o mais tardar até 1 de Outubro, um pedido de aditamento até ao montante correspondente a 100% do apoio a con- ceder na fase em causa, descontado, se for caso disso, do montante já pago a título de pagamentos intermédios, mediante a entrega de uma garantia constituída a favor daquele organismo, de montante correspondente a 110% do adiantamento solicitado.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º Pedido de adiantamento na campanha de 2009-2010
Para a campanha de 2009-2010, o prazo máximo para apresentação dos pedidos de adiantamento referidos no n.º 1 do artigo 18.º da Portaria n.º 1384-B/2008, de 2 de Dezem- bro, é 6 de Outubro.
Artigo 3.º Produção de efeitos e entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos são de aplicação imediata a todos os contratos de concessão do apoio vigentes.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 6 de Outubro de 2010.
Artigo 2.º Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 6 de Outubro de 2010.