232 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 13 — 16 de Janeiro de 2001
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.o 28/2001
de 16 de Janeiro
O Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 263/99, de 14 de Julho, estabelece que, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, podem ser reco- nhecidas sub-regiões no interior da região demarcada sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.o do Estatuto anexo ao Decreto-Lei n.o 263/99, de 14 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.o Na área geográfica de produção de vinhos com direito à denominação de origem «Vinho Verde» são reconhecidas as seguintes sub-regiões:
a) Amarante, integrando os concelhos de Ama- rante e Marco de Canaveses;
b) Ave, integrando os concelhos de Vila Nova de Famalicão, Fafe, Guimarães, Santo Tirso, Trofa, Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e o concelho de Vizela, com excepção das freguesias de Vizela (Santo Adrião) de Barrosas (Santa Eulália);
c) Baião, integrando os concelhos de Baião, Resende (excepto a freguesia de Barrô) e Cinfães (excepto as freguesias de Travanca e Souselo);
d) Basto, integrando os concelhos de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena;
e) Cávado, integrando os concelhos de Esposende, Barcelos, Braga, Vila Verde, Amares e Terras de Bouro;
f) Lima, integrando os concelhos de Viana do Cas- telo, Ponte de Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valdevez;
g) Monção, integrando os concelhos de Monção e Melgaço;
h) Paiva, integrando o concelho de Castelo de Paiva, e, no concelho de Cinfães, as freguesias de Travanca e Souselo;
i) Sousa, integrando os concelhos de Paços de Fer- reira, Paredes, Lousada, Felgueiras, Penafiel e, no concelho de Vizela, as freguesias de Vizela (Santo Adrião) e Barrosas (Santa Eulália).
2.o — 1 — As designações das sub-regiões referidas no número anterior podem ser utilizadas em comple- mento da denominação de origem «Vinho Verde», quando os respectivos vinhos forem obtidos com a uti- lização exclusiva de uvas produzidas e vinificadas nessa área, as quais podem ser ou não acompanhadas da expressão «sub-região», de acordo com as regras esta- belecidas no Estatuto da Região Demarcada dos Vinhos Verdes (ERDVV) e na presente portaria.
2 — A designação das sub-regiões pode ser utilizada nos restantes produtos abrangidos pelo ERDVV, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.o 263/99, de 14 de Julho, na condição de os mesmos obedecerem ao disposto na pre- sente portaria, com as devidas adaptações.
3 — É reconhecida para a sub-região de Monção o uso exclusivo das designações «Vinho Verde Alvarinho», «Vinho Verde Alvarinho Espumante», «Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho», «Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes de Alvarinho», utilizadas para os vinhos brancos e aguar- dentes exclusivamente provenientes de uvas da casta Alvarinho cultivadas na área da sub-região e aí vini- ficadas e destiladas, desde que apresentem as carac- terísticas específicas constantes do ERDVV e de pre- sente portaria.
4 — É igualmente reconhecida a possibilidade de uti- lizar a designação das castas referidas no n.o 1 do n.o 4.o, desde que em conjugação com a respectiva sub-região, cultivadas na área da mesma e aí vinificadas e destiladas, que apresentem as características específicas constantes do ERDVV e da presente portaria.
5 — A utilização das designações mencionadas no n.o 3 só pode ser efectuada em conjugação com a menção expressa da sub-região de Monção, nos termos a definir no regulamento interno da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV).
3.o As vinhas destinadas à produção dos produtos vitivinícolas a que se refere a presente portaria devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir indicadas:
a) Amarante, Baião, Basto, Monção e Paiva:
Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos) ou metamórfi- cos (xistos e gneisses) ou em depósitos are- no-pelíticos ou litossolos;
b) Ave, Cávado e Sousa:
Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos) ou metamórfi- cos (xistos e gneisses) ou em depósitos areno-pelíticos;
c) Lima:
Solos litólicos húmicos provenientes de rochas eruptivas (granitos) ou metamórfi- cos (xistos e gneisses) ou em depósitos are- no-pelíticos ou regossolos.
4.o — 1 — Os vinhos consagrados no presente diploma devem ser exclusivamente obtidos a partir das seguintes castas:
a) Amarante:
Brancas — Arinto, Avesso, Azal e Trajadura; Tintas — Amaral, Borraçal, Espadeiro e
Vinhão;
b) Ave:
Brancas — Arinto, Loureiro e Trajadura; Tintas — Amaral, Borraçal, Espadeiro,
Padeiro e Vinhão;
N.o 13 — 16 de Janeiro de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 233
c) Baião:
Brancas — Arinto, Avesso e Azal; Tintas — Alvarelhão, Amaral, Borraçal e
Vinhão;
d) Basto:
Brancas — Arinto, Azal, Batoca e Trajadura; Tintas — Amaral, Borraçal, Espadeiro,
Padeiro, Rabo de Ovelha e Vinhão;
e) Cávado:
Brancas — Arinto, Loureiro e Trajadura; Tintas — Amaral, Borraçal, Espadeiro,
Padeiro e Vinhão;
f) Lima:
Brancas — Arinto, Loureiro e Trajadura; Tintas — Borraçal, Espadeiro e Vinhão;
g) Monção:
Brancas — Alvarinho, Loureiro e Trajadura; Tintas — Alvarelhão, Borraçal, Pedral e
Vinhão;
h) Paiva:
Brancas — Arinto, Avesso, Loureiro e Tra- jadura;
Tintas — Amaral, Borraçal e Vinhão;
i) Sousa:
Brancas — Arinto, Avesso, Azal, Loureiro e Trajadura;
Tintas — Amaral, Borraçal, Espadeiro e Vinhão;
2 — A elaboração de vinhos com menção a castas está sujeita à existência de contas correntes específicas dessas castas, devendo ser delas exclusivamente pro- venientes.
3 — A elaboração de Vinho Verde Alvarinho é exclu- sivamente reservada a vinhos provenientes da casta Alvarinho que cumpram as regras do ERDVV e da presente portaria.
5.o — 1 — As práticas culturais devem ser as tradi- cionais ou as recomendadas pela (CVRVV), tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade, devendo as vinhas ser contínuas.
2 — A CVRVV pode elaborar um regulamento que defina e garanta os princípios enunciados no número anterior.
6.o — 1 — Na vinificação são seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais considerados os mais adequados para a Região e legalmente autorizados.
2 — A CVRVV pode fixar em regulamento interno as técnicas práticas a que se refere o n.o 1.
3 — O rendimento máximo de mosto que resulta da separação dos bagaços não pode ser superior a 75 l por 100 kg de uvas, com excepção da casta Alvarinho, cujo rendimento máximo de mosto não pode ser superior a 60 l por 100 kg.
7.o — 1 — Sem prejuízo do disposto no ERDVV, o título alcoométrico volúmico natural mínimo dos mostos de vinho consagrado no presente diploma é de 9% vol., com excepção dos mostos de vinho com direito à uti- lização da designação «Alvarinho», que é de 11% vol.
2 — O título alcoométrico volúmico adquirido mínimo dos vinhos consagrados no presente diploma é de 9% vol., com excepção dos vinhos com direito à utilização da designação «Alvarinho», que é de 11,5% vol.
8.o — A acidez fixa, expressa em ácido tartárico, dos vinhos consagrados no presente diploma tem de ser igual ou superior a 4,5 g/l.
9.o — 1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção de produtos consignados na presente portaria é de 80 hl e de 60 hl para a produção de produtos com direito à designação da sub-região de Monção para a casta Alvarinho.
2 — No caso em que seja excedido o limite acima fixado, o vinho não pode utilizar a designação da sub- -região estabelecida na presente portaria, mantendo o direito de utilizar a denominação de origem «Vinho Verde» , caso cumpra os requisitos legais previstos pelo ERDVV.
10.o — 1 — Os produtos vitivinícolas consignados na presente portaria devem satisfazer os requisitos apro- priados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, conforme legislação em vigor, bem como do regula- mento que para o efeito venha a ser elaborado pela CVRVV.
2 — Do regulamento a ser elaborado pela CVRVV devem constar todos os requisitos que permitam asse- gurar a identidade própria dos vinhos que utilizam a designação consignada na presente portaria, devendo os restantes parâmetros analíticos respeitar os valores fixados para o Vinho Verde.
11.o — 1 — Os produtos vitivinícolas a que se refere a presente portaria devem constar de contas correntes específicas que permitam à CVRVV certificar-se do cumprimento das regras aplicáveis.
2 — Quando vinificados ou armazenados em insta- lações não exclusivas a este tipo de produtos, devem ser sempre claramente identificáveis em todas as fases do processo de elaboração e armazenagem a granel.
12.o — 1 — A comercialização dos produtos vitiviní- colas a que se refere a presente portaria só pode ser efectuada em recipientes de vidro com capacidade máxima de 75 cl.
2 — Por regulamento interno, pode a CVRVV vir a restringir o vasilhame a um tipo de garrafa padrão para cada sub-região.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 14 de Dezembro de 2000.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Portaria n.o 29/2001 de 16 de Janeiro
A requerimento da CESPU — Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Escola Superior de Saúde do Vale do