Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6181
Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro
Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Código Penal
Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 11.º, 30.º, 38.º, 41.º a 47.º, 50.º a 64.º, 78.º a 80.º, 90.º, 102.º, 113.º, 115.º, 116.º, 118.º, 121.º, 122.º, 127.º, 132.º, 144.º a 147.º, 152.º a 155.º, 158.º, 160.º a 167.º, 169.º a 179.º, 184.º, 187.º, 190.º, 192.º, 204.º, 206.º, 212.º, 213.º, 216.º a 218.º, 222.º, 224.º, 240.º, 246.º, 249.º, 250.º, 255.º, 256.º, 260.º, 261.º, 271.º, 272.º, 274.º, 275.º, 277.º, 278.º a 280.º, 285.º, 286.º, 288.º, 290.º, 291.º, 293.º, 296.º, 299.º, 329.º, 338.º, 347.º, 353.º, 364.º, 367.º,
368.º-A, 371.º, 383.º e 386.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alte- rado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novem- bro, pelos Decretos-Leisn.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto- -Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leisn.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, e 16/2007, de 17 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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4 — Quando as disposições penais vigentes no mo- mento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorá- vel ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
Artigo 5.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) [Anterior alínea d).] c) Quando constituírem os crimes previstos nos ar-
tigos 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d) Quando constituírem os crimes previstos nos ar- tigos 144.º, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instru- mento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
e) Por Portugueses, ou por estrangeiros contra Por- tugueses, sempre que:
i) Os agentes forem encontrados em Portugal; ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar
em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção euro- peu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portu- gal e cuja extradição haja sido requerida, quando cons- tituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 6.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos ter-
mos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena
aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema português, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.
3 — O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do arti- go anterior.
Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas
1 — Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando co- metidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referi- das na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 — Para efeitos da lei penal a expressão pessoas colectivas públicas abrange:
a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;
b) Entidades concessionárias de serviços públicos, independentemente da sua titularidade;
c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerroga- tivas de poder público.
4 — Entende-se que ocupam uma posição de lide- rança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade.
5 — Para efeitos de responsabilidade criminal con- sideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6 — A responsabilidade das pessoas colectivas e en- tidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7 — A responsabilidade das pessoas colectivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
8 — A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou enti- dade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
9 — Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidia- riamente responsáveis pelo pagamento das multas e
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indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou enti- dade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão defini- tiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
10 — Sendo várias as pessoas responsáveis nos ter- mos do número anterior, é solidária a sua responsabi- lidade.
11 — Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insufi- ciência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 30.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O disposto no número anterior não abrange os
crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
Artigo 38.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O consentimento só é eficaz se for prestado por
quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no mo- mento em que o presta.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 41.º Duração e contagem dos prazos da pena de prisão
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A contagem dos prazos da pena de prisão é feita
segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
Artigo 42.º
(Anterior artigo 43.º)
Artigo 43.º Substituição da pena de prisão
1 — A pena de prisão aplicada em medida não su- perior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspon- dentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
2 — Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondente- mente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º
3 — A pena de prisão aplicada em medida não su- perior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4 — No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 66.º e no artigo 68.º
5 — O tribunal revoga a pena de proibição do exer- cício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Violar a proibição; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e
revelar que as finalidades da pena de proibição do exer- cício de profissão, função ou actividade não puderam por meio dela ser alcançadas.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º
7 — Se, nos casos do n.º 5, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido proi- bição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proibição já cumprido.
8 — Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibi- ção do exercício de profissão, função ou actividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.
Artigo 44.º Regime de permanência na habitação
1 — Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscaliza- ção por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;
b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanên- cia na habitação.
2 — O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pes- soal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:
a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;
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c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cui-
dado.
3 — O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.
4 — A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por in- teiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação.
Artigo 45.º […]
1 — A pena de prisão aplicada em medida não supe- rior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumpri- mento realiza de forma adequada e suficiente as fina- lidades da punição.
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de- -semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 46.º […]
1 — A pena de prisão aplicada em medida não supe- rior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 47.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia
entre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 50.º […]
1 — O tribunal suspende a execução da pena de pri- são aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Os deveres e as regras de conduta podem ser
impostos cumulativamente. 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O período de suspensão tem duração igual à
da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Artigo 51.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de
solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O tribunal pode determinar que os serviços de
reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.
Artigo 52.º […]
1 — O tribunal pode impor ao condenado o cumpri- mento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fisca- lização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a) Residir em determinado lugar; b) Frequentar certos programas ou actividades; c) Cumprir determinadas obrigações.
2 — O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
a) Não exercer determinadas profissões; b) Não frequentar certos meios ou lugares; c) Não residir em certos lugares ou regiões; d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas
pessoas; e) Não frequentar certas associações ou não participar
em determinadas reuniões; f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar
a prática de crimes.
3 — (Anterior n.º 2.) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 53.º […]
1 — O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 — O regime de prova assenta num plano de rein- serção social, executado com vigilância e apoio, du-
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rante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 — O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.
Artigo 54.º Plano de reinserção social
1 — O plano de reinserção social contém os objec- tivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
2 — O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 55.º […]
Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou in-
troduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 56.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 57.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Se, findo o período da suspensão, se encontrar
pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinser- ção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
Artigo 58.º […]
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de pri- são não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre
que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de
prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4 — O trabalho a favor da comunidade pode ser pres- tado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as
regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a res- pectiva reintegração na sociedade.
Artigo 59.º […]
1 — A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado
tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já presta- dos, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que
foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:
a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 43.º; ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determi- nada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.
Artigo 60.º […]
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 61.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — (Anterior n.º 5.)
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5 — Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de pri- são que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
6 — (Revogado.)
Artigo 62.º Adaptação à liberdade condicional
Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser ante- cipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habi- tação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Artigo 63.º Liberdade condicional em caso
de execução sucessiva de várias penas
1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2 — (Anterior n.º 2 do artigo 62.º) 3 — (Anterior n.º 3 do artigo 62.º) 4 — (Anterior n.º 4 do artigo 62.º)
Artigo 64.º Regime da liberdade condicional
1 — É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nosn.os 1 e 2 do ar- tigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 78.º […]
1 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anterior- mente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2 — O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 79.º […]
1 — O crime continuado é punível com a pena apli- cável à conduta mais grave que integra a continuação.
2 — Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável subs- titui a anterior.
Artigo 80.º […]
1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 90.º […]
1 — Até dois meses antes de se atingir o limite mí- nimo da pena relativamente indeterminada, a adminis- tração penitenciária envia ao tribunal parecer funda- mentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se correspondentemente o disposto nosn.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 102.º […]
1 — No caso de se verificarem os pressupostos da reincidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua au- sência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de con- duta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º
Artigo 113.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa
nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análo- gas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta
b) Aos irmãos e seus descendentes.
3 — Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nas alíneas do número anterior pode apresentar queixa independentemente das restantes.
4 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o sig- nificado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indica- das sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.
5 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao proce-
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dimento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:
a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou
b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.
6 — Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.
Artigo 115.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O direito de queixa previsto no n.º 6 do ar-
tigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 116.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode
requerer que seja posto termo ao processo, nas condi- ções previstas nos n.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º
Artigo 118.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Se o procedimento criminal respeitar a pessoa
colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º-B.
4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Nos crimes contra a liberdade e autodetermina-
ção sexual de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.
Artigo 121.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
Artigo 122.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 3 do artigo 118.º
Artigo 127.º Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
1 — (Anterior corpo do artigo.) 2 — No caso de extinção de pessoa colectiva ou en-
tidade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for con- denada.
Artigo 132.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pes-
soa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra proge- nitor de descendente comum em 1.º grau;
c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea c).] e) [Anterior alínea d).] f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político
ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima;
g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) [Anterior alínea i).] l) Praticar o facto contra membro de órgão de so-
berania, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pú- blica, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcioná- rio público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou mi- nistro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) [Anterior alínea l).]
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Artigo 144.º […]
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a ca-
pacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada
1 — Se as ofensas à integridade física forem pro- duzidas em circunstâncias que revelem especial cen- surabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 — São susceptíveis de revelar a especial censu- rabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Artigo 146.º Ofensa à integridade física privilegiada
Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido:
a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.º
Artigo 147.º Agravação pelo resultado
1 — Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — Se das ofensas previstas no artigo 143.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º e na alínea a) do ar- tigo 146.º resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime res- pectivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 152.º Violência doméstica
1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o
agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c)Aprogenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de
idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra dis- posição legal.
2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é pu- nido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 — Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.
Artigo 153.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — (Passa a n.º 2.)
Artigo 154.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascenden- tes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento cri- minal depende de queixa.
Artigo 155.º Agravação
1 — Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6189
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º
2 — As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Artigo 158.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) For praticada contra uma das pessoas referidas na
alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 160.º Tráfico de pessoas
1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, trans- portar, alojar ou acolher pessoa para fins de explora- ção sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação
de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer
meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos.
3 — No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 — Quem, mediante pagamento ou outra contra- partida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos,
se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
6 — Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir docu- mentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 161.º Rapto
1 — (Anterior n.º 1 do artigo 160.º) 2 — (Anterior n.º 2 do artigo 160.º) 3 — Se o agente renunciar voluntariamente à sua pre-
tensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 162.º Tomada de reféns
1 — (Anterior n.º 1 do artigo 161.º) 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 2 do artigo anterior. 3 — (Anterior n.º 3 do artigo 161.º) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 163.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quem, por meio não compreendido no número
anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando- -se de temor que causou, constranger outra pessoa a so- frer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 164.º […]
1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 — Quem, por meio não compreendido no número
anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando- -se de temor que causou, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão até três anos.
6190 Diário da República, 1.ª série—N.º 170—4 de Setembro de 2007
Artigo 165.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula,
coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 166.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula,
coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 167.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula,
coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 169.º Lenocínio
1 — Quem, profissionalmente ou com intenção lu- crativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma rela-
ção familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 170.º Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 171.º Abuso sexual de crianças
1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 — Quem:
a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou
b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de con- versa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
é punido com pena de prisão até três anos. 4 — Quem praticar os actos descritos no número
anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes
1 — Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nosn.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí des- critas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 173.º Actos sexuais com adolescentes
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de re- levo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Artigo 174.º Recurso à prostituição de menores
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de re- levo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A tentativa é punível.
Artigo 175.º Lenocínio de menores
1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exer- cício da prostituição de menor é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6191
c) Com abuso de autoridade resultante de uma rela- ção familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;
d) Actuando profissionalmente ou com intenção lu- crativa; ou
e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 176.º Pornografia de menores
1 — Quem:
a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Quem praticar os actos descritos no número
anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 — Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com re- presentação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
4 — Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
5 — A tentativa é punível.
Artigo 177.º […]
1 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.
2 — As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º
3 — As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 — As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descri- tos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave,
transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
5 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
6 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 178.º […]
1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 — O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.
3 — Nos crimes contra a liberdade e autodetermina- ção sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
4 — No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
Quem for condenado por crime previsto nos arti- gos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:
a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b) Proibido do exercício de profissão, função ou ac- tividade que impliquem ter menores sob sua responsa- bilidade, educação, tratamento ou vigilância;
por um período de dois a quinze anos.
Artigo 184.º […]
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo 187.º Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
1 — Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverí- dicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, ins-
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tituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 190.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção
de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 192.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 204.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada
em lugar destinado ao depósito de objectos ou transpor- tada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 206.º […]
1 — Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 — (Anterior n.º 1.)
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 212.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 206.º e 207.º
Artigo 213.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a
organismos ou serviços públicos; d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º
4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
Artigo 216.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 206.º e 207.º
Artigo 217.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 206.º e 207.º
Artigo 218.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — A pena é a de prisão de dois a oito anos se:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O agente fizer da burla modo de vida; c) O agente se aproveitar de situação de especial vul-
nerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d) [Anterior alínea c).]
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º
4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.
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Artigo 222.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º
Artigo 224.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º
Artigo 240.º Discriminação racial, religiosa ou sexual
1 — Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quem, em reunião pública, por escrito desti-
nado a divulgação ou através de qualquer meio de co- municação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente atra- vés da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;
com a intenção de incitar à discriminação racial, reli- giosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Artigo 246.º […]
Quem for condenado por crime previsto nos arti- gos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gra- vidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autarquias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.
Artigo 249.º […]
1 — Quem: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — O agente é punido com pena de prisão até dois
anos ou com pena de multa até 240 dias, se for as- cendente, adoptante ou tiver exercido a tutela sobre o menor.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 250.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Na mesma pena incorre quem, com a intenção
de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior.
3 — (Anterior n.º 2.) 4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 255.º […]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) Documento de identificação ou de viagem: o car-
tão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situ- ação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 256.º Falsificação ou contrafacção de documento
1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas an- teriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
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é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 260.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Na mesma pena incorrem as pessoas referidas
nos números anteriores que passarem atestado ou certi- ficado ignorando se correspondem à verdade os factos deles constantes.
4 — Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos n.os 1 e 2 arrogando-se falsa- mente as qualidades ou funções neles referidas.
5 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 261.º Uso de documento de identificação ou de viagem alheio
1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido.
Artigo 271.º […]
1 — Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, no n.º 1 do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, expondo à venda ou retendo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Papel, holograma ou outro elemento igual ou sus-
ceptível de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de documento autêntico ou de igual valor, moeda, título de crédito ou valor selado;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 272.º […]
1 — Quem:
a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 274.º Incêndio florestal
1 — Quem provocar incêndio em floresta, mata, ar- voredo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se, através da conduta referida no número an- terior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício econó-
mico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos. 3 — Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for
criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 — Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 — Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 — Quem impedir o combate aos incêndios referi- dos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 — Quem dificultar a extinção dos incêndios referi- dos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê- -los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 — Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, pre- venir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9 — Quando qualquer dos crimes previstos nos nú- meros anteriores for cometido por inimputável, é apli- cável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
Artigo 275.º Actos preparatórios
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem neces- sária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
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Artigo 277.º […]
1 — Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de construção, demolição ou instalação, ou na sua modi- ficação ou conservação;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 278.º […]
1 — Quem, não observando disposições legais, re- gulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção;
b) Destruir habitat natural protegido ou habitat na- tural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo;
c) Afectar gravemente recursos do subsolo;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem comercializar ou detiver para comerciali- zação exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 279.º […]
1 — Quem, não observando disposições legais, re- gulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente
actua de forma grave quando:
a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de re- curso natural; ou
c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.
Artigo 280.º […]
Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 285.º […]
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integridade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 286.º […]
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntaria- mente o perigo antes de se ter verificado dano consi- derável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
Artigo 288.º […]
1 — Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou cir- culação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Se, através da conduta referida no número an-
terior, o agente criar perigo para a vida ou para a in- tegridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 — Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 290.º […]
1 — Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à cir- culação;
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c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Se, através da conduta referida no número an-
terior, o agente criar perigo para a vida ou para a in- tegridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Artigo 291.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em
via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Se o perigo referido no n.º 1 for criado por ne- gligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — (Anterior n.º 3.)
Artigo 293.º […]
Quem arremessar projéctil contra veículo em movi- mento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 296.º Utilização de menor na mendicidade
Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente inca- paz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 299.º […]
1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se
que existe grupo, organização ou associação quando es- teja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
Artigo 329.º […]
Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou desviar dos seus fins normais, definitiva ou tempo-
rariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou des- tinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população, infra-estruturas de relevante valor para a economia, a segurança ou a defesa nacional, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 338.º […]
1 — Quem por meio de violência, ameaça de violên- cia ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcio- namento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Eu- ropeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 347.º […]
1 — Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de se- gurança, veículo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto re- lativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 353.º Violação de imposições, proibições ou interdições
Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 364.º […]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente,
o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo
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sexo, que com aquele viva em condições análogas às dos cônjuges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.
Artigo 367.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — Não é punível:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os pa-
rentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou.
Artigo 368.º-A […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — O facto não é punível quando o procedimento
criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde pro- vêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 371.º […]
1 — Quem, independentemente de ter tomado con- tacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 383.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Se o funcionário praticar o facto previsto no
número anterior criando perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — (Anterior n.º 2.)
Artigo 386.º […]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — São ainda equiparados ao funcionário, para efei- tos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Todos os que exerçam funções no âmbito de pro-
cedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 2.º Aditamento ao Código Penal
São aditados ao Código Penal os artigos 90.º-A a 90.º-M, 152.º-A e 152.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 90.º-A Penas aplicáveis às pessoas colectivas
1 — Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 — Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária; b) Interdição do exercício de actividade; c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos
com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou
incentivos; e) Encerramento de estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória.
Artigo 90.º-B Pena de multa
1 — Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de pri- são prevista para as pessoas singulares.
2 — Um mês de prisão corresponde, para as pes- soas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 — Sempre que a pena aplicável às pessoas singulares estiver determinada exclusiva ou alter- nativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.
4 — A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º
5 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 100 e € 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 47.º
6 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
7 — A multa que não for voluntária ou coerciva- mente paga não pode ser convertida em prisão sub- sidiária.
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Artigo 90.º-C Admoestação
1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não su- perior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º
2 — A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.
Artigo 90.º-D Caução de boa conduta
1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não supe- rior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre € 1000 e € 1 000 000, pelo prazo de um a cinco anos.
2 — A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.
3 — A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
4 — O tribunal revoga a pena de caução de boa con- duta e ordena o cumprimento da pena de multa deter- minada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.
Artigo 90.º-E Vigilância judiciária
1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não supe- rior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscalização da actividade que determinou a conde- nação.
2 — O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
3 — O representante judicial informa o tribunal da evolução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equiparada semestralmente ou sempre que entender necessário.
4 — O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equipa- rada, após a condenação, cometer crime pelo qual venha a ser condenada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 90.º-F Pena de dissolução
A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a
pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utili- zada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.
Artigo 90.º-G Injunção judiciária
1 — O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
2 — O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 90.º-H Proibição de celebrar contratos
A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.º-I Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos
A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.º-J Interdição do exercício de actividade
1 — A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades.
2 — Quando a pessoa colectiva ou entidade equipa- rada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar a interdição de- finitiva de certas actividades.
3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
Artigo 90.º-L
Encerramento de estabelecimento
1 — O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade.
2 — Quando a pessoa colectiva ou entidade equipa- rada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.
3 — No caso previsto no número anterior, o tri- bunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6199
4 — Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa fé.
5 — O encerramento do estabelecimento não cons- titui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do paga- mento das respectivas remunerações.
Artigo 90.º-M Publicidade da decisão condenatória
1 — A decisão condenatória é sempre publicada nos casos em que sejam aplicadas as penas previstas nos artigos 90.º-C, 90.º-J e 90.º-L, podendo sê-lo nos res- tantes casos.
2 — Sempre que for aplicada a pena de publicidade da decisão condenatória, esta é efectivada, a expensas da condenada, em meio de comunicação social a deter- minar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
3 — A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constam os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
Artigo 152.º-A Maus tratos
1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particular- mente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tra- tos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra dis- posição legal.
2 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é pu- nido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 152.º-B Violação de regras de segurança
1 — Quem, não observando disposições legais ou regulamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a
saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é punido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 — Se dos factos previstos nos n.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.»
Artigo 3.º Alteração à ordenação sistemática do Código Penal
1 — O capítulo VI do título III do livro I do Código Penal passa a denominar-se «Pessoas colectivas», sendo composto pelos artigos 90.º-A a 90.º-M, e os anteriores capítulos VI, VII e VIII passam a constituir os capítulos VII, VIII e IX, respectivamente.
2 — A secção II do capítulo V do título I do livro II do Código Penal passa a ser composta pelos artigos 171.º a 179.º
3 — O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se «Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal» e a ser composto pelos artigos 240.º e 243.º a 246.º, eliminando-se a sua divisão interna em capítulos.
Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
1 — É aditado o capítulo III ao anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário, com a seguinte redacção:
«CAPÍTULO III
Disposição comum
Artigo 19.º Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto na presente lei pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua pro- jecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autar- quias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.»
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2 — É aditado o artigo 33.º-A ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, com a seguinte redacção:
«Artigo 33.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»
3 — É aditado o artigo 43.º-A à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho (procriação medicamente assistida), com a seguinte redacção:
«Artigo 43.º-A Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»
Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (lei de combate ao terrorismo), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.»
Artigo 6.º Alteração à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto
O artigo 607.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 607.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no presente Código.»
Artigo 7.º Alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
O artigo 95.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 95.º Responsabilidade penal das pessoas
colectivas e equiparadas
As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos nos artigos 86.º e 87.º»
Artigo 8.º Registo criminal de pessoas colectivas e equiparadas
Enquanto não for revisto o regime jurídico da iden- tificação criminal, é aplicável à identificação criminal
das pessoas colectivas e entidades equiparadas o disposto na Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 381/98, de 27 de Novembro, e 62/99, de 2 de Março, com as adaptações necessárias.
Artigo 9.º Regime de permanência na habitação
O disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nosn.os 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal, é corresponden- temente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44.º e 62.º do Código Penal.
Artigo 10.º Remissões
Consideram-se efectuadas para as correspondentes dis- posições do Código Penal, na versão aprovada pela pre- sente lei, as remissões contidas em legislação extravagante para normas da versão anterior do Código Penal.
Artigo 11.º Norma revogatória
São revogadas as seguintes disposições:
a) O n.º 6 do artigo 61.º e o n.º 2 do artigo 153.º do Código Penal;
b) Os artigos 1.º a 4.º da Lei n.º 19/86, de 19 de Julho; c) O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
Janeiro, aditado pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro; d) O artigo 610.º do Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto; e) O artigo 96.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro,
que aprova o novo regime jurídico das armas e suas mu- nições.
Artigo 12.º Republicação
É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código Penal, na redacção actual, com as necessárias correcções materiais.
Artigo 13.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2007.
Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 20 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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ANEXO
CÓDIGO PENAL
LIVRO I Parte geral
TÍTULO I Da lei criminal
CAPÍTULO ÚNICO
Princípios gerais
Artigo 1.º Princípio da legalidade
1 — Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2 — A medida de segurança só pode ser aplicada a es- tados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
3 — Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.
Artigo 2.º Aplicação no tempo
1 — As penas e as medidas de segurança são determi- nadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 — O facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.
3 — Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível o facto praticado durante esse período.
4 — Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabele- cidas em leis posteriores, é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente; se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
Artigo 3.º Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 4.º Aplicação no espaço — Princípio geral
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável a factos praticados:
a) Em território português, seja qual for a nacionalidade do agente; ou
b) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.
Artigo 5.º Factos praticados fora do território português
1 — Salvo tratado ou convenção internacional em con- trário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos arti- gos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;
b) Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados;
c) Quando constituírem os crimes previstos nos ar- tigos 159.º a 161.º, 171.º, 172.º, 175.º, 176.º e 278.º a 280.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d) Quando constituírem os crimes previstos nos arti- gos 144.º, 163.º e 164.º, sendo a vítima menor, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extradi- tado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
e) Por portugueses, ou por estrangeiros contra portu- gueses, sempre que:
i) Os agentes forem encontrados em Portugal; ii) Forem também puníveis pela legislação do lugar em
que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
iii) Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
f) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
g) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português.
2 — A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Portu- guês se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.
Artigo 6.º Restrições à aplicação da lei portuguesa
1 — A aplicação da lei portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tiver sido julgado no país da prática do facto ou se houver subtraído ao cumprimento total ou parcial da con- denação.
2 — Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos ter- mos do número anterior, o facto é julgado segundo a lei do país em que tiver sido praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável é convertida naquela que lhe corresponder no sistema por-
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tuguês, ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa previr para o facto.
3 — O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo an- terior.
Artigo 7.º Lugar da prática do facto
1 — O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de com- participação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
2 — No caso de tentativa, o facto considera-se igual- mente praticado no lugar em que, de acordo com a repre- sentação do agente, o resultado se deveria ter produzido.
Artigo 8.º Aplicação subsidiária do Código Penal
As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo dis- posição em contrário.
Artigo 9.º Disposições especiais para jovens
Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.
TÍTULO II Do facto
CAPÍTULO I
Pressupostos da punição
Artigo 10.º Comissão por acção e por omissão
1 — Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 — A comissão de um resultado por omissão só é puní- vel quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 — No caso previsto no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 11.º Responsabilidade das pessoas singulares e colectivas
1 — Salvo o disposto no número seguinte e nos casos especialmente previstos na lei, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.
2 — As pessoas colectivas e entidades equiparadas, com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e
152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 374.º, quando cometidos:
a) Em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança; ou
b) Por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
3 — Para efeitos da lei penal a expressão pessoas co- lectivas públicas abrange:
a) Pessoas colectivas de direito público, nas quais se incluem as entidades públicas empresariais;
b) Entidades concessionárias de serviços públicos, in- dependentemente da sua titularidade;
c) Demais pessoas colectivas que exerçam prerrogativas de poder público.
4 — Entende-se que ocupam uma posição de liderança os órgãos e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua ac- tividade.
5 — Para efeitos de responsabilidade criminal consideram-se entidades equiparadas a pessoas colectivas as sociedades civis e as associações de facto.
6 — A responsabilidade das pessoas colectivas e en- tidades equiparadas é excluída quando o agente tiver ac- tuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
7 — A responsabilidade das pessoas colectivas e entida- des equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
8 — A cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, respondendo pela prática do crime:
a) A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a fusão se tiver efectivado; e
b) As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão.
9 — Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes:
a) Praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa;
b) Praticados anteriormente, quando tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou enti- dade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento; ou
c) Praticados anteriormente, quando a decisão defini- tiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
10 — Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade.
11 — Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por
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elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 12.º Actuação em nome de outrem
1 — É punível quem age voluntariamente como titu- lar de um órgão de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exigir:
a) Determinados elementos pessoais e estes só se veri- ficarem na pessoa do representado; ou
b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
2 — A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no nú- mero anterior.
Artigo 13.º Dolo e negligência
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
Artigo 14.º Dolo
1 — Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o re- alizar.
2 — Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como conse- quência necessária da sua conduta.
3 — Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Artigo 15.º Negligência
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se confor- mar com essa realização; ou
b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
Artigo 16.º Erro sobre as circunstâncias do facto
1 — O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento for razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2 — O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3 — Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.
Artigo 17.º Erro sobre a ilicitude
1 — Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 — Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Artigo 18.º Agravação da pena pelo resultado
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resul- tado ao agente pelo menos a título de negligência.
Artigo 19.º Inimputabilidade em razão da idade
Os menores de 16 anos são inimputáveis.
Artigo 20.º Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica
1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 — A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior.
4 — A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.
CAPÍTULO II
Formas do crime
Artigo 21.º Actos preparatórios
Os actos preparatórios não são puníveis, salvo dispo- sição em contrário.
Artigo 22.º Tentativa
1 — Há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
2 — São actos de execução:
a) Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
b) Os que forem idóneos a produzir o resultado típico; ou c) Os que, segundo a experiência comum e salvo cir-
cunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer es-
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perar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 23.º Punibilidade da tentativa
1 — Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a três anos de prisão.
2 — A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
3 — A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
Artigo 24.º Desistência
1 — A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a con- sumação, impedir a verificação do resultado não compre- endido no tipo de crime.
2 — Quando a consumação ou a verificação do resul- tado forem impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
Artigo 25.º Desistência em caso de comparticipação
Se vários agentes comparticiparem no facto, não é pu- nível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam.
Artigo 26.º Autoria
É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte di- recta na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo 27.º Cumplicidade
1 — É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 — É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 28.º Ilicitude na comparticipação
1 — Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto depen- derem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se veri-
fiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.
2 — Sempre que, por efeito da regra prevista no nú- mero anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.
Artigo 29.º Culpa na comparticipação
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 30.º Concurso de crimes e crime continuado
1 — O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 — Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem ju- rídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
3 — O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
CAPÍTULO III
Causas que excluem a ilicitude e a culpa
Artigo 31.º Exclusão da ilicitude
1 — O facto não é punível quando a sua ilicitude for ex- cluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
2 — Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:
a) Em legítima defesa; b) No exercício de um direito; c) No cumprimento de um dever imposto por lei ou por
ordem legítima da autoridade; ou d) Com o consentimento do titular do interesse jurídico
lesado.
Artigo 32.º Legítima defesa
Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interes- ses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
Artigo 33.º Excesso de legítima defesa
1 — Se houver excesso dos meios empregados em le- gítima defesa, o facto é ilícito mas a pena pode ser espe- cialmente atenuada.
2 — O agente não é punido se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto, não censuráveis.
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Artigo 34.º Direito de necessidade
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juri- dicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o inte- resse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salva- guardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu in- teresse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Artigo 35.º Estado de necessidade desculpante
1 — Age sem culpa quem praticar um facto ilícito ade- quado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2 — Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferen- tes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.
Artigo 36.º Conflito de deveres
1 — Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legíti- mas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.
2 — O dever de obediência hierárquica cessa quando conduzir à prática de um crime.
Artigo 37.º Obediência indevida desculpante
Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.
Artigo 38.º Consentimento
1 — Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofender os bons costumes.
2 — O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido, e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
3 — O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento ne- cessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
4 — Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
Artigo 39.º Consentimento presumido
1 — Ao consentimento efectivo é equiparado o consen- timento presumido.
2 — Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficaz- mente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.
TÍTULO III Das consequências jurídicas do facto
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Artigo 40.º Finalidades das penas e das medidas de segurança
1 — A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 — Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3 — A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
CAPÍTULO II
Penas
SECÇÃO I
Penas de prisão e de multa
Artigo 41.º Duração e contagem dos prazos da pena de prisão
1 — A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos.
2 — O limite máximo da pena de prisão é de vinte e cinco anos nos casos previstos na lei.
3 — Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.
4 — A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na lei civil.
Artigo 42.º Execução da pena de prisão
1 — A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
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2 — A execução da pena de prisão é regulada em legis- lação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.
Artigo 43.º Substituição da pena de prisão
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execu- ção da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º
2 — Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondente- mente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º
3 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou actividade, públicas ou privadas, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respectivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se re- alizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4 — No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nosn.os 3 a 5 do artigo 66.º e no artigo 68.º
5 — O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Violar a proibição; b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e
revelar que as finalidades da pena de proibição do exercício de profissão, função ou actividade não puderam por meio dela ser alcançadas.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º
7 — Se, nos casos do n.º 5, o condenado tiver de cum- prir pena de prisão, mas houver já cumprido proibição do exercício de profissão, função ou actividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o tempo de proi- bição já cumprido.
8 — Para o efeito do disposto no artigo anterior, cada dia de prisão equivale ao número de dias de proibição do exercício de profissão, função ou actividade, que lhe corresponder proporcionalmente nos termos da sentença, procedendo-se, sempre que necessário, ao arredondamento por defeito do número de dias por cumprir.
Artigo 44.º Regime de permanência na habitação
1 — Se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:
a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;
b) O remanescente não superior a um ano da pena de pri- são efectiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação.
2 — O limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:
a) Gravidez; b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos; c) Doença ou deficiência graves; d) Existência de menor a seu cargo; e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cui-
dado.
3 — O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres de- correntes da pena; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas.
4 — A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habi- tação.
Artigo 45.º Prisão por dias livres
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o tribu- nal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.
3 — Cada período tem a duração mínima de trinta e seis horas e a máxima de quarenta e oito, equivalendo a cinco dias de prisão contínua.
4 — Os dias feriados que antecederem ou se seguirem imediatamente a um fim-de-semana podem ser utilizados para execução da prisão por dias livres, sem prejuízo da duração máxima estabelecida para cada período.
Artigo 46.º Regime de semidetenção
1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra es- pécie, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir.
2 — O regime de semidetenção consiste numa privação da liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua actividade profissional normal, a sua formação profissio- nal ou os seus estudos, por força de saídas estritamente limitadas ao cumprimento das suas obrigações.
Artigo 47.º Pena de multa
1 — A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
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2 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia en- tre € 5 e € 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 — Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o paga- mento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
4 — Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 — A falta de pagamento de uma das prestações im- porta o vencimento de todas.
Artigo 48.º Substituição da multa por trabalho
1 — A requerimento do condenado, pode o tribunal or- denar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, ofi- cinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º
Artigo 49.º Conversão da multa não paga em prisão subsidiária
1 — Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º
2 — O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
3 — Se o condenado provar que a razão do não paga- mento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão sub- sidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
SECÇÃO II
Suspensão da execução da pena de prisão
Artigo 50.º Pressupostos e duração
1 — O tribunal suspende a execução da pena de pri- são aplicada em medida não superior a cinco anos se,
atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a sus- pensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à obser- vância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 — Os deveres e as regras de conduta podem ser im- postos cumulativamente.
4 — A decisão condenatória especifica sempre os fun- damentos da suspensão e das suas condições.
5 — O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão.
Artigo 51.º Deveres
1 — A suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
a) Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado satisfação moral adequada; c) Entregar a instituições, públicas ou privadas, de soli-
dariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária ou prestação de valor equivalente.
2 — Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
3 — Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tri- bunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
4 — O tribunal pode determinar que os serviços de reinserção social apoiem e fiscalizem o condenado no cumprimento dos deveres impostos.
Artigo 52.º Regras de conduta
1 — O tribunal pode impor ao condenado o cumpri- mento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta de conteúdo positivo, susceptíveis de fiscalização e destinadas a promover a sua reintegração na sociedade, nomeadamente:
a) Residir em determinado lugar; b) Frequentar certos programas ou actividades; c) Cumprir determinadas obrigações.
2 — O tribunal pode, complementarmente, impor ao condenado o cumprimento de outras regras de conduta, designadamente:
a) Não exercer determinadas profissões; b) Não frequentar certos meios ou lugares; c) Não residir em certos lugares ou regiões;
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d) Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
e) Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
f) Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes.
3 — O tribunal pode ainda, obtido o consentimento pré- vio do condenado, determinar a sua sujeição a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 53.º Suspensão com regime de prova
1 — O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conve- niente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 — O regime de prova assenta num plano de reinser- ção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 — O regime de prova é ordenado sempre que o con- denado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execu- ção for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.
Artigo 54.º Plano de reinserção social
1 — O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
2 — O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.
3 — O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:
a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsis- tência;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre al- terações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.
Artigo 55.º Falta de cumprimento das condições da suspensão
Se, durante o período da suspensão, o condenado, cul- posamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou
regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:
a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que
condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou intro-
duzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do
prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º
Artigo 56.º Revogação da suspensão
1 — A suspensão da execução da pena de prisão é revo- gada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção so- cial; ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspen- são não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 — A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Artigo 57.º Extinção da pena
1 — A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 — Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos de- veres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
SECÇÃO III
Prestação de trabalho a favor da comunidade e admoestação
Artigo 58.º Prestação de trabalho a favor da comunidade
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4 — O trabalho a favor da comunidade pode ser pres- tado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias
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úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
5 — A pena de prestação de trabalho a favor da comuni- dade só pode ser aplicada com aceitação do condenado.
6 — O tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respectiva reintegração na sociedade.
Artigo 59.º Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição
1 — A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultra- passar 30 meses.
2 — O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
a) Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
b) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; ou
c) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º
4 — Se, nos casos previstos no n.º 2, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir os dias de trabalho já prestados, de acordo com o n.º 3 do artigo anterior.
5 — Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o tribunal declarar ex- tinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
6 — Se o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização das finalidades da punição:
a) Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 240 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 43.º; ou
b) Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença, por um período que fixa entre um e três anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cum- primento de deveres ou regras de conduta adequados.
Artigo 60.º Admoestação
1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 — A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se
realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 — Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos três anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 — A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.
SECÇÃO IV
Liberdade condicional
Artigo 61.º Pressupostos e duração
1 — A aplicação da liberdade condicional depende sem- pre do consentimento do condenado.
2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liber- dade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstân- cias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer cri- mes; e
b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.
3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em li- berdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 — Em qualquer das modalidades a liberdade condi- cional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.
Artigo 62.º Adaptação à liberdade condicional
Para efeito de adaptação à liberdade condicional, ve- rificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Artigo 63.º Liberdade condicional em caso de execução
sucessiva de várias penas
1 — Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em pri- meiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o tribu- nal decide sobre a liberdade condicional no momento em
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que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 — Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4 — O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.
Artigo 64.º Regime da liberdade condicional
1 — É correspondentemente aplicável à liberdade condi- cional o disposto no artigo 52.º, nosn.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º
2 — A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
3 — Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º
CAPÍTULO III
Penas acessórias e efeitos das penas
Artigo 65.º Princípios gerais
1 — Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de direitos civis, profissionais ou políticos.
2 — A lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou pro- fissões.
Artigo 66.º Proibição do exercício de função
1 — O titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime punido com pena de prisão superior a três anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de dois a cinco anos quando o facto:
a) For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
b) Revelar indignidade no exercício do cargo; ou c) Implicar a perda da confiança necessária ao exercício
da função.
2 — O disposto no número anterior é correspondente- mente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homolo- gação da autoridade pública.
3 — Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segu- rança.
4 — Cessa o disposto nosn.os 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 100.º
5 — Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, for condenado pela prática de crime, o tribunal comunica a condenação à au- toridade de que aquele depender.
Artigo 67.º Suspensão do exercício de função
1 — O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.
2 — À suspensão prevista no número anterior ligam- -se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exer- cício de funções.
3 — O disposto nos números anteriores é correspon- dentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
Artigo 68.º Efeitos da proibição e da suspensão do exercício de função
1 — Salvo disposição em contrário, a proibição e a sus- pensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.
2 — A proibição do exercício de função pública não im- possibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou para função que possam ser exercidos sem as condições de dignidade e confiança que o cargo ou a função de cujo exercício foi proibido exigem.
3 — O disposto nos números anteriores é correspon- dentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
Artigo 69.º Proibição de conduzir veículos com motor
1 — É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º; b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja
execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa
de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2 — A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3 — No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4 — A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como
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participa ao Ministério Público as situações de incumpri- mento do disposto no número anterior.
5 — Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção- -Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6 — Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de me- dida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
7 — Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação ou da interdição da concessão do título de condução, nos termos dos arti- gos 101.º e 102.º
CAPÍTULO IV
Escolha e medida da pena
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 70.º Critério de escolha da pena
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena pri- vativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Artigo 71.º Determinação da medida da pena
1 — A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 — Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, consi- derando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do
crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação
económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, es-
pecialmente quando esta seja destinada a reparar as con- sequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 — Na sentença são expressamente referidos os fun- damentos da medida da pena.
Artigo 72.º Atenuação especial da pena
1 — O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem
circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou con- temporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ili- citude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
3 — Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.
Artigo 73.º Termos da atenuação especial
1 — Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
a) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço;
b) O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for inferior;
c) O limite máximo da pena de multa é reduzido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal;
d) Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a três anos pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
2 — A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, incluída a sus- pensão, nos termos gerais.
Artigo 74.º Dispensa de pena
1 — Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a seis meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se:
a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem di- minutas;
b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa de pena se não opuserem razões de pre-
venção.
2 — Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de um ano, em dia que logo marcará.
3 — Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.
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SECÇÃO II
Reincidência
Artigo 75.º Pressupostos
1 — É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a seis meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a seis meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
2 — O crime anterior por que o agente tenha sido conde- nado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
3 — As condenações proferidas por tribunais estrangei- ros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei portuguesa.
4 — A prescrição da pena, a amnistia, o perdão genérico e o indulto, não obstam à verificação da reincidência.
Artigo 76.º Efeitos
1 — Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
2 — As disposições respeitantes à pena relativamente indeterminada, quando aplicáveis, prevalecem sobre as regras da punição da reincidência.
SECÇÃO III
Punição do concurso de crimes e do crime continuado
Artigo 77.º Regras da punição do concurso
1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 — A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
3 — Se as penas aplicadas aos crimes em concurso fo- rem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
4 — As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso
1 — Se, depois de uma condenação transitada em jul- gado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única apli- cada ao concurso de crimes.
2 — O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
3 — As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Artigo 79.º Punição do crime continuado
1 — O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
2 — Se, depois de uma condenação transitada em jul- gado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.
SECÇÃO IV
Desconto
Artigo 80.º Medidas processuais
1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são des- contadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa.
Artigo 81.º Pena anterior
1 — Se a pena imposta por decisão transitada em jul- gado for posteriormente substituída por outra, é descon- tada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
2 — Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.
Artigo 82.º Medida processual ou pena sofridas no estrangeiro
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qual- quer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.
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CAPÍTULO V
Pena relativamente indeterminada
SECÇÃO I
Delinquentes por tendência
Artigo 83.º Pressupostos e efeitos
1 — Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar- -se concretamente prisão efectiva por mais de dois anos e tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada prisão efectiva também por mais de dois anos, é punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que a avaliação conjunta dos factos praticados e da personalidade do agente revelar uma acentuada inclinação para o crime, que no momento da condenação ainda persista.
2 — A pena relativamente indeterminada tem um mí- nimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de seis anos, sem exceder vinte e cinco anos no total.
3 — Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.
4 — São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que ti- verem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de dois anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão superior a dois anos.
Artigo 84.º Outros casos de aplicação da pena
1 — Quem praticar crime doloso a que devesse aplicar- -se concretamente prisão efectiva e tiver cometido ante- riormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido ou seja aplicada pena de prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verificarem os restantes pressupostos fixados no n.º 1 do artigo anterior.
2 — A pena relativamente indeterminada tem um mí- nimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime e um máximo correspon- dente a esta pena acrescida de quatro anos, sem exceder vinte e cinco anos no total.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 — São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados em país estrangeiro que ti- verem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a lei portuguesa, pena de prisão.
Artigo 85.º Restrições
1 — Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 83.º e 84.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de um ano.
2 — No caso do número anterior, o limite máximo da pena relativamente indeterminada corresponde a um acrés- cimo de quatro ou de dois anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido, consoante se verificarem os pressupostos do artigo 83.º ou do artigo 84.º
3 — O prazo referido no n.º 3 do artigo 83.º é, para efeito do disposto neste artigo, de três anos.
SECÇÃO II
Alcoólicos e equiparados
Artigo 86.º Pressupostos e efeitos
1 — Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente in- determinada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.
2 — A pena relativamente indeterminada tem um mí- nimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de dois anos na pri- meira condenação e de quatro anos nas restantes, sem exceder vinte e cinco anos no total.
Artigo 87.º Sentido da execução da pena
A execução da pena prevista no artigo anterior é orien- tada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.
Artigo 88.º Abuso de estupefacientes
O disposto nos artigos 86.º e 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 89.º Plano de readaptação
1 — Em caso de aplicação de pena relativamente in- determinada, é elaborado, com a brevidade possível, um plano individual de readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele houver e, sempre que possível, com a sua concordância.
2 — No decurso do cumprimento da pena são feitas no plano as modificações exigidas pelo progresso do delin- quente e por outras circunstâncias relevantes.
3 — O plano e as suas modificações são comunicados ao delinquente.
Artigo 90.º Liberdade condicional e liberdade para prova
1 — Até dois meses antes de se atingir o limite mínimo da pena relativamente indeterminada, a administração pe-
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nitenciária envia ao tribunal parecer fundamentado sobre a concessão da liberdade condicional, aplicando-se cor- respondentemente o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 61.º e no artigo 64.º
2 — A liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo que faltar para atingir o limite máximo da pena, mas não será nunca superior a cinco anos.
3 — Se a liberdade condicional, a que se referem os nú- meros anteriores, não for concedida, ou vier a ser revogada, aplica-se correspondentemente, a partir do momento em que se mostrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido, o disposto no n.º 1 do artigo 92.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º e nos artigos 94.º e 95.º
CAPÍTULO VI
Pessoas colectivas
Artigo 90.º-A Penas aplicáveis às pessoas colectivas
1 — Pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 11.º, são aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas principais de multa ou de dissolução.
2 — Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pes- soas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária; b) Interdição do exercício de actividade; c) Proibição de celebrar certos contratos ou contratos
com determinadas entidades; d) Privação do direito a subsídios, subvenções ou in-
centivos; e) Encerramento de estabelecimento; f) Publicidade da decisão condenatória.
Artigo 90.º-B Pena de multa
1 — Os limites mínimo e máximo da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a pena de prisão prevista para as pessoas singulares.
2 — Um mês de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
3 — Sempre que a pena aplicável às pessoas singula- res estiver determinada exclusiva ou alternativamente em multa, são aplicáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas os mesmos dias de multa.
4 — A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º
5 — Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 100 e € 10 000, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos com os trabalhadores, sendo aplicável o disposto nosn.os 3 a 5 do artigo 47.º
6 — Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
7 — A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.
Artigo 90.º-C Admoestação
1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada de- ver ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admo- estação, aplicando-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º
2 — A admoestação consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.
Artigo 90.º-D Caução de boa conduta
1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada de- ver ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre € 1000 e € 1 000 000, pelo prazo de um a cinco anos.
2 — A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.
3 — A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
4 — O tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.
Artigo 90.º-E Vigilância judiciária
1 — Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada de- ver ser aplicada pena de multa em medida não superior a 600 dias, pode o tribunal limitar-se a determinar o seu acompanhamento por um representante judicial, pelo prazo de um a cinco anos, de modo que este proceda à fiscaliza- ção da actividade que determinou a condenação.
2 — O representante judicial não tem poderes de gestão da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
3 — O representante judicial informa o tribunal da evo- lução da actividade da pessoa colectiva ou entidade equipa- rada semestralmente ou sempre que entender necessário.
4 — O tribunal revoga a pena de vigilância judiciária e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada, após a condenação, cometer crime pelo qual venha a ser con- denada e revelar que as finalidades da pena de vigilância judiciária não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 90.º-F Pena de dissolução
A pena de dissolução é decretada pelo tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados no n.º 2 do artigo 11.º ou quando a prá- tica reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.
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Artigo 90.º-G Injunção judiciária
1 — O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou enti- dade equiparada que adopte certas providências, designa- damente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
2 — O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sen- tença.
Artigo 90.º-H Proibição de celebrar contratos
A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.º-I Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos
A privação do direito a subsídios, subvenções ou incen- tivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de um a cinco anos, a pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 90.º-J Interdição do exercício de actividade
1 — A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades.
2 — Quando a pessoa colectiva ou entidade equipa- rada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar a interdição defini- tiva de certas actividades.
3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
Artigo 90.º-L Encerramento de estabelecimento
1 — O encerramento de estabelecimento pode ser or- denado pelo tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade.
2 — Quando a pessoa colectiva ou entidade equipa- rada cometer crime punido com pena de multa superior a 600 dias, o tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.
3 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cum- prida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
4 — Não obsta à aplicação da pena de encerramento a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo
ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa fé.
5 — O encerramento do estabelecimento não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.
Artigo 90.º-M Publicidade da decisão condenatória
1 — A decisão condenatória é sempre publicada nos casos em que sejam aplicadas as penas previstas nos ar- tigos 90.º-C, 90.º-J e 90.º-L podendo sê-lo nos restantes casos.
2 — Sempre que for aplicada a pena de publicidade da decisão condenatória, esta é efectivada, a expensas da condenada, em meio de comunicação social a determinar pelo tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da activi- dade, por forma bem visível ao público.
3 — A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constam os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
CAPÍTULO VII
Medidas de segurança
SECÇÃO I
Internamento de inimputáveis
Artigo 91.º Pressupostos e duração mínima
1 — Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 20.º, é man- dado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da ano- malia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
2 — Quando o facto praticado pelo inimputável cor- responder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, o internamento tem a duração mínima de três anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Artigo 92.º Cessação e prorrogação do internamento
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
2 — O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável.
3 — Se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a oito anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser
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prorrogado por períodos sucessivos de dois anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.
Artigo 93.º Revisão da situação do internado
1 — Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 — A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 — Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º
Artigo 94.º Liberdade para prova
1 — Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o tribunal coloca o internado em liberdade para prova.
2 — O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de dois anos e um máximo de cinco, não po- dendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º
4 — Se não houver motivos que conduzam à revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta a medida de internamento é declarada extinta. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou o inci- dente findarem e não houver lugar à revogação.
Artigo 95.º Revogação da liberdade para prova
1 — A liberdade para prova é revogada quando: a) O comportamento do agente revelar que o interna-
mento é indispensável; ou b) O agente for condenado em pena privativa da liber-
dade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
2 — A revogação determina o reinternamento, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 92.º
Artigo 96.º Reexame da medida de internamento
1 — Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos dois anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
2 — O tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
Artigo 97.º Inimputáveis estrangeiros
Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.
SECÇÃO II
Suspensão da execução do internamento
Artigo 98.º Pressupostos e regime
1 — O tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da sua execução se for razoa- velmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
2 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 91.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.
3 — A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
4 — O agente a quem for suspensa a execução do in- ternamento é colocado sob vigilância tutelar dos serviços de reinserção social. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 53.º e 54.º
5 — A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.
6 — É correspondentemente aplicável:
a) À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 92.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º;
b) À revogação da suspensão da execução do interna- mento o disposto no artigo 95.º
SECÇÃO III
Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade
Artigo 99.º Regime
1 — A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.
2 — Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 — Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao má- ximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da comu- nidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.
4 — Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condi- cional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de um ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º
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5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 61.º
6 — Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.
SECÇÃO IV
Medidas de segurança não privativas da liberdade
Artigo 100.º Interdição de actividades
1 — Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
2 — O período de interdição é fixado entre um e cinco anos, mas pode ser prorrogado por outro período até três anos se, findo o prazo fixado na sentença, o tribunal con- siderar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
3 — O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
4 — O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liber- dade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Se a suspensão durar dois anos ou mais, o tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.
Artigo 101.º Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor
1 — Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo com motor ou com ela relacionado, ou com grosseira violação dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o tribunal decreta a cassação do título de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:
a) Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; ou
b) Dever ser considerado inapto para a condução de veículo com motor.
2 — É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, de entre outros, de factos que integrem os crimes de:
a) Omissão de auxílio, nos termos do artigo 200.º, se for previsível que dele pudessem resultar graves danos para a vida, o corpo ou a saúde de alguma pessoa;
b) Condução perigosa de veículo rodoviário, nos termos do artigo 291.º;
c) Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, nos termos do artigo 292.º; ou
d) Facto ilícito típico cometido em estado de embria- guez, nos termos do artigo 295.º, se o facto praticado for um dos referidos nas alíneas anteriores.
3 — Quando decretar a cassação do título, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedido novo título de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, durante o período de duração da cassação. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 69.º
4 — Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos dos n.os 1 e 2 não for titular de título de condução, o tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de título, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à Direcção-Geral de Viação. É corres- pondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 69.º
5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º
6 — Se contra o agente tiver sido já decretada interdição de concessão de título nos cinco anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de dois anos.
7 — Quando seja decretada cassação de título de condu- ção, a obtenção de novo título, quando possível, depende sempre de exame especial.
Artigo 102.º Aplicação de regras de conduta
1 — No caso de se verificarem os pressupostos da rein- cidência, previstos no artigo 75.º, ou de a sua ausência se dever só a falta de imputabilidade, o tribunal pode impor ao agente o cumprimento das regras de conduta previstas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 52.º, quando elas se revelarem adequadas a evitar a prática de outros factos ilícitos típicos da mesma espécie.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 51.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 100.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º
Artigo 103.º Extinção das medidas
1 — Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 100.º e 102.º, se verificar, a reque- rimento do interdito, que os pressupostos da aplicação daquelas deixaram de subsistir, o tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.
2 — Em caso de indeferimento, não pode ser apresen- tado novo requerimento antes de decorrido um ano.
CAPÍTULO VIII
Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica
Artigo 104.º Anomalia psíquica anterior
1 — Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, por virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial,
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ou que ele perturbará seriamente esse regime, o tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
2 — O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional nos termos do artigo 61.º, nem a colocação do delinquente em esta- belecimento comum, pelo tempo de privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.
Artigo 105.º Anomalia psíquica posterior
1 — Se uma anomalia psíquica, com os efeitos previs- tos no n.º 1 do artigo 91.º ou no artigo 104.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
2 — Ao internamento referido no número anterior, resul- tante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no ar- tigo 104.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.
3 — O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 91.º, é descontado na pena. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º
Artigo 106.º Anomalia psíquica posterior sem perigosidade
1 — Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determina- riam o seu internamento efectivo, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 98.º
3 — A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 99.º
4 — O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.
Artigo 107.º Revisão da situação
Às medidas previstas nos artigos 104.º, 105.º e 106.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 93.º
Artigo 108.º Simulação de anomalia psíquica
As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.
CAPÍTULO IX
Perda de instrumentos, produtos e vantagens
Artigo 109.º Perda de instrumentos e produtos
1 — São declarados perdidos a favor do Estado os ob- jectos que tiverem servido ou estivessem destinados a
servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2 — O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3 — Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos fora do comércio.
Artigo 110.º Objectos pertencentes a terceiro
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
2 — Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é de- cretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens; ou ainda quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua prove- niência.
3 — Se os objectos consistirem em inscrições, repre- sentações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão áudio-visual, pertencentes a terceiro de boa fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou regis- tos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição, havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.
Artigo 111.º Perda de vantagens
1 — Toda a recompensa dada ou prometida aos agen- tes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
2 — São também perdidos a favor do Estado, sem pre- juízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou aos direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
4 — Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apro- priados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
Artigo 112.º
Pagamento diferido ou a prestações e atenuação
1 — Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir- -se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º
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2 — Se, atenta a situação sócio-económica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mos- trar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.
TÍTULO IV Queixa e acusação particular
Artigo 113.º Titulares do direito de queixa
1 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo dispo- sição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
2 — Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime:
a) Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou à pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos adoptados e aos ascendentes e aos adoptantes; e, na sua falta
b) Aos irmãos e seus descendentes.
3 — Qualquer das pessoas pertencentes a uma das clas- ses referidas nas alíneas do número anterior pode apresen- tar queixa independentemente das restantes.
4 — Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.º 2, aplicando-se o disposto no número anterior.
5 — Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao procedi- mento no prazo de seis meses a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse do ofendido o aconselhar e:
a) Este for menor ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa; ou
b) O direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas ao agente do crime.
6 — Se o direito de queixa não for exercido nos termos do n.º 4 nem for dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do número anterior, o ofendido pode exercer aquele direito a partir da data em que perfizer 16 anos.
Artigo 114.º Extensão dos efeitos da queixa
A apresentação da queixa contra um dos compartici- pantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.
Artigo 115.º Extinção do direito de queixa
1 — O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conheci- mento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
2 — O direito de queixa previsto no n.º 6 do artigo 113.º extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o ofendido perfizer 18 anos.
3 — O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime apro- veita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
4 — Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 116.º Renúncia e desistência da queixa
1 — O direito de queixa não pode ser exercido se o titu- lar a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
2 — O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
3 — A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não pu- derem ser perseguidos sem queixa.
4 — Depois de perfazer 16 anos, o ofendido pode reque- rer que seja posto termo ao processo, nas condições previstas nosn.os 2 e 3, quando tiver sido exercido o direito de queixa nos termos do n.º 4 do artigo 113.º, ou tiver sido dado início ao procedimento criminal nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 113.º
Artigo 117.º Acusação particular
O disposto nos artigos deste título é correspondente- mente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.
TÍTULO V Extinção da responsabilidade criminal
CAPÍTULO I
Prescrição do procedimento criminal
Artigo 118.º Prazos de prescrição
1 — O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) Quinze anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a dez anos;
b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
d) Dois anos, nos casos restantes.
2 — Para efeito do disposto no número anterior, na de- terminação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
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3 — Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colec- tiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90-B.º
4 — Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
5 — Nos crimes contra a liberdade e autodetermina- ção sexual de menores, o procedimento criminal não se extingue, por efeito de prescrição, antes de o ofendido perfazer 23 anos.
Artigo 119.º Início do prazo
1 — O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2 — O prazo de prescrição só corre: a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar
a consumação; b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde
o dia da prática do último acto; c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último
acto de execução.
3 — No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4 — Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
Artigo 120.º Suspensão da prescrição
1 — A prescrição do procedimento criminal suspende- -se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar- -se ou continuar por falta de autorização legal ou de sen- tença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; d) A sentença não puder ser notificada ao arguido jul-
gado na ausência; ou e) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida
de segurança privativas da liberdade.
2 — No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar três anos.
3 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 121.º Interrupção da prescrição
1 — A prescrição do procedimento criminal interrom- pe-se:
a) Com a constituição de arguido; b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta
sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que
pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia; d) Com a notificação do despacho que designa dia para
audiência na ausência do arguido.
2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspen- são, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
CAPÍTULO II
Prescrição das penas e das medidas de segurança
Artigo 122.º Prazos de prescrição das penas
1 — As penas prescrevem nos prazos seguintes:
a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco
anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos
de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes.
2 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 118.º
Artigo 123.º Efeitos da prescrição da pena principal
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado.
Artigo 124.º Prazos de prescrição das medidas de segurança
1 — As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segu- rança privativas ou não privativas da liberdade.
2 — A medida de segurança de cassação da licença de condução prescreve no prazo de cinco anos.
Artigo 125.º Suspensão da prescrição
1 — A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida
de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa.
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2 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 126.º Interrupção da prescrição
1 — A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se:
a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia.
2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
3 — A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
CAPÍTULO III
Outras causas de extinção
Artigo 127.º Morte, amnistia, perdão genérico, indulto e extinção
1 — A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
2 — No caso de extinção de pessoa colectiva ou enti- dade equiparada, o respectivo património responde pelas multas e indemnizações em que aquela for condenada.
Artigo 128.º Efeitos
1 — A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.
2 — A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de se- gurança.
3 — O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
4 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.
TÍTULO VI Indemnização de perdas e danos por crime
Artigo 129.º Responsabilidade civil emergente de crime
A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Artigo 130.º Indemnização do lesado
1 — Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em con- sequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.
2 — Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens pro- venientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 109.º e 110.º
3 — Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
4 — O Estado fica sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.
LIVRO II Parte especial
TÍTULO I Dos crimes contra as pessoas
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a vida
Artigo 131.º Homicídio
Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
Artigo 132.º Homicídio qualificado
1 — Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos.
2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adop- tante, da vítima;
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau;
c) Praticar o facto contra pessoa particularmente inde- fesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
d) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
e) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
f) Ser determinado por ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima;
g) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
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h) Praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo co- mum;
i) Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso; j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os
meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas;
l) Praticar o facto contra membro de órgão de sobera- nia, do Conselho de Estado, Representante da República, magistrado, membro de órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, Provedor de Justiça, governador civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante de força pública, jurado, testemunha, advogado, todos os que exerçam funções no âmbito de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente de força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente, examinador ou membro de comunidade escolar, ou ministro de culto religioso, juiz ou árbitro desportivo sob a jurisdição das federações desportivas, no exercício das suas funções ou por causa delas;
m) Ser funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo 133.º Homicídio privilegiado
Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de rele- vante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 134.º Homicídio a pedido da vítima
1 — Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até três anos.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 135.º Incitamento ou ajuda ao suicídio
1 — Quem incitar outra pessoa a suicidar-se, ou lhe prestar ajuda para esse fim, é punido com pena de prisão até três anos, se o suicídio vier efectivamente a ser tentado ou a consumar-se.
2 — Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 136.º Infanticídio
A mãe que matar o filho durante ou logo após o parto e estando ainda sob a sua influência perturbadora é punida com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 137.º Homicídio por negligência
1 — Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Em caso de negligência grosseira, o agente é pu- nido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 138.º Exposição ou abandono
1 — Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) Expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se; ou
b) Abandonando-a sem defesa, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Se o facto for praticado por ascendente ou descen-
dente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — Se do facto resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 139.º Propaganda do suicídio
Quem, por qualquer modo, fizer propaganda ou publi- cidade de produto, objecto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Artigo 140.º Aborto
1 — Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar é punido com pena de prisão até três anos.
3 — A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até três anos.
Artigo 141.º Aborto agravado
1 — Quando do aborto ou dos meios empregados re- sultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.
2 — A agravação é igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à prática de aborto punível nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.
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Artigo 142.º Interrupção da gravidez não punível
1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nasci- turo virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas;
e) For realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez.
2 — A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em ates- tado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a cer- tificação referida no número anterior circunscreve-se à comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas.
4 — O consentimento é prestado:
a) Nos casos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção;
b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo, o qual deve ser entregue no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção e sempre após um período de reflexão não inferior a três dias a contar da data da realização da primeira consulta destinada a facultar à mulher grávida o acesso à informação relevante para a formação da sua decisão livre, consciente e responsável.
5 — No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, o consentimento é prestado pelo repre- sentante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
6 — Se não for possível obter o consentimento nos termos dos números anteriores e a efectivação da inter- rupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.
7 — Para efeitos do disposto no presente artigo, o nú- mero de semanas de gravidez é comprovado ecografi- camente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis.
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a integridade física
Artigo 143.º Ofensa à integridade física simples
1 — Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 — O tribunal pode dispensar de pena quando:
a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou
b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.
Artigo 144.º Ofensa à integridade física grave
Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:
a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capaci- dade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou per- manente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou
d) Provocar-lhe perigo para a vida;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 145.º Ofensa à integridade física qualificada
1 — Se as ofensas à integridade física forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido:
a) Com pena de prisão até quatro anos no caso do ar- tigo 143.º;
b) Com pena de prisão de três a doze anos no caso do artigo 144.º
2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabili- dade ou perversidade do agente, entre outras, as circuns- tâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º
Artigo 146.º Ofensa à integridade física privilegiada
Se as ofensas à integridade física forem produzidas nas circunstâncias previstas no artigo 133.º, o agente é punido:
a) Com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa no caso do artigo 143.º;
b) Com pena de prisão de seis meses a quatro anos no caso do artigo 144.º
6224 Diário da República, 1.ª série—N.º 170—4 de Setembro de 2007
Artigo 147.º Agravação pelo resultado
1 — Se das ofensas previstas nos artigos 143.º a 146.º resultar a morte da vítima, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — Se das ofensas previstas no artigo 143.º, na alí- nea a) do n.º 1 do artigo 145.º e na alínea a) do artigo 146.º resultarem as ofensas previstas no artigo 144.º, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 148.º Ofensa à integridade física por negligência
1 — Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:
a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de oito dias; ou
b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de três dias.
3 — Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 149.º Consentimento
1 — Para efeito de consentimento a integridade física considera-se livremente disponível.
2 — Para decidir se a ofensa ao corpo ou à saúde contra- ria os bons costumes tomam-se em conta, nomeadamente, os motivos e os fins do agente ou do ofendido, bem como os meios empregados e a amplitude previsível da ofensa.
Artigo 150.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos
1 — As intervenções e os tratamentos que, segundo o es- tado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou per- turbação mental, não se consideram ofensa à integridade física.
2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem interven- ções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 151.º Participação em rixa
1 — Quem intervier ou tomar parte em rixa de duas ou mais pessoas, donde resulte morte ou ofensa à integridade
física grave, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A participação em rixa não é punível quando for determinada por motivo não censurável, nomeadamente quando visar reagir contra um ataque, defender outrem ou separar os contendores.
Artigo 152.º Violência doméstica
1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge; b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o
agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade,
deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — Se dos factos previstos no n.º 1 resultar: a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido
com pena de prisão de dois a oito anos; b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de
três a dez anos.
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obri- gação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima pode incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento pode ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 — Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.
Artigo 152.º-A Maus tratos
1 — Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a traba- lhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente inde- fesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e:
a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos fí- sicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente;
b) A empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; ou
c) A sobrecarregar com trabalhos excessivos;
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é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 152.º-B Violação de regras de segurança
1 — Quem, não observando disposições legais ou regu- lamentares, sujeitar trabalhador a perigo para a vida ou a perigo de grave ofensa para o corpo ou a saúde, é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se o perigo previsto no número anterior for criado por negligência o agente é punido com pena de prisão até três anos.
3 — Se dos factos previstos nos números anteriores resultar ofensa à integridade física grave o agente é pu- nido:
a) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de um a cinco anos no caso do n.º 2.
4 — Se dos factos previstos nosn.os 1 e 2 resultar a morte o agente é punido:
a) Com pena de prisão de três a dez anos no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos no caso do n.º 2.
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a liberdade pessoal
Artigo 153.º Ameaça
1 — Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 154.º Coacção
1 — Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível. 3 — O facto não é punível: a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não
for censurável; ou b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito
típico.
4 — Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação aná- loga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 155.º Agravação
1 — Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º
2 — As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Artigo 156.º Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários
1 — As pessoas indicadas no artigo 150.º que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos sem consentimento do paciente são punidas com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — O facto não é punível quando o consentimento:
a) Só puder ser obtido com adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde; ou
b) Tiver sido dado para certa intervenção ou tratamento, tendo vindo a realizar-se outro diferente por se ter revelado imposto pelo estado dos conhecimentos e da experiência da medicina como meio para evitar um perigo para a vida, o corpo ou a saúde;
e não se verificarem circunstâncias que permitam concluir com segurança que o consentimento seria recusado.
3 — Se, por negligência grosseira, o agente representar falsamente os pressupostos do consentimento, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
4 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 157.º Dever de esclarecimento
Para efeito do disposto no artigo anterior, o consenti- mento só é eficaz quando o paciente tiver sido devida- mente esclarecido sobre o diagnóstico e a índole, alcance, envergadura e possíveis consequências da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de circunstâncias que, a serem conhecidas pelo paciente, poriam em perigo a sua vida ou seriam susceptíveis de lhe causar grave dano à saúde, física ou psíquica.
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Artigo 158.º Sequestro
1 — Quem detiver, prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar da liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — O agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos se a privação da liberdade:
a) Durar por mais de dois dias; b) For precedida ou acompanhada de ofensa à inte-
gridade física grave, tortura ou outro tratamento cruel, degradante ou desumano;
c) For praticada com o falso pretexto de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
d) Tiver como resultado suicídio ou ofensa à integridade física grave da vítima;
e) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
f) For praticada contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
g) For praticada mediante simulação de autoridade pú- blica ou por funcionário com grave abuso de autoridade.
3 — Se da privação da liberdade resultar a morte da vítima o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos.
Artigo 159.º Escravidão
Quem:
a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou
b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apos- sar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior;
é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
Artigo 160.º Tráfico de pessoas
1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transpor- tar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos:
a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação
de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar;
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de si- tuação de especial vulnerabilidade da vítima; ou
e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima;
é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer
meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou aco- lhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extracção de órgãos.
3 — No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
4 — Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adopção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos n.os 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra dis- posição legal.
6 — Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir docu- mentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n.os 1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 161.º Rapto
1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa com a intenção de:
a) Submeter a vítima a extorsão; b) Cometer crime contra a liberdade e autodeterminação
sexual da vítima; c) Obter resgate ou recompensa; ou d) Constranger a autoridade pública ou um terceiro a
uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 2 — Se no caso se verificarem as situações previstas:
a) No n.º 2 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos;
b) No n.º 3 do artigo 158.º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
3 — Se o agente renunciar voluntariamente à sua pre- tensão e libertar a vítima, ou se esforçar seriamente por o conseguir, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 162.º Tomada de reféns
1 — Quem, com intenção de realizar finalidades políti- cas, ideológicas, filosóficas ou confessionais, sequestrar ou raptar outra pessoa, ameaçando matá-la, infligir-lhe ofensas à integridade física graves ou mantê-la detida, visando desta forma constranger um Estado, uma organização in- ternacional, uma pessoa colectiva, um agrupamento de pessoas ou uma pessoa singular a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 — Quem se aproveitar da tomada de reféns come- tida por outrem, com a intenção e para as finalidades de constrangimento referidas no n.º 1, é punido com as penas previstas nos números anteriores.
4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
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CAPÍTULO V
Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
SECÇÃO I
Crimes contra a liberdade sexual
Artigo 163.º Coacção sexual
1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem, por meio não compreendido no número anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierár- quica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 164.º Violação
1 — Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 — Quem, por meio não compreendido no nú-
mero anterior e abusando de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando-se de temor que causou, constranger outra pessoa:
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos;
é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 165.º Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
1 — Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapa- cidade, é punido com pena de prisão de seis meses a oito anos.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 166.º Abuso sexual de pessoa internada
1 — Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:
a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;
b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou
c) Estabelecimento de educação ou correcção;
praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 167.º Fraude sexual
1 — Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até um ano.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 168.º Procriação artificial não consentida
Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 169.º Lenocínio
1 — Quem, profissionalmente ou com intenção lucra- tiva, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação
familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierár- quica, económica ou de trabalho; ou
d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de si- tuação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 170.º Importunação sexual
Quem importunar outra pessoa praticando perante ela actos de carácter exibicionista ou constrangendo-a a con-
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tacto de natureza sexual é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
SECÇÃO II
Crimes contra a autodeterminação sexual
Artigo 171.º Abuso sexual de crianças
1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 — Quem: a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto pre-
visto no artigo 170.º; ou b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa,
escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;
é punido com pena de prisão até três anos. 4 — Quem praticar os actos descritos no número ante-
rior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Artigo 172.º Abuso sexual de menores dependentes
1 — Quem praticar ou levar a praticar acto descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.
3 — Quem praticar os actos descritos no número ante- rior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa.
Artigo 173.º Actos sexuais com adolescentes
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
Artigo 174.º Recurso à prostituição de menores
1 — Quem, sendo maior, praticar acto sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 — A tentativa é punível.
Artigo 175.º Lenocínio de menores
1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:
a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação
familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierár- quica, económica ou de trabalho;
d) Actuando profissionalmente ou com intenção lucra- tiva; ou
e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de si- tuação de especial vulnerabilidade da vítima;
é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
Artigo 176.º Pornografia de menores
1 — Quem:
a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;
b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exi- bir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;
d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divul- gar, exibir ou ceder;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Quem praticar os actos descritos no número ante-
rior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 — Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com repre- sentação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.
4 — Quem adquirir ou detiver os materiais previstos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
5 — A tentativa é punível.
Artigo 177.º Agravação
1 — As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:
a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6229
b) Se encontrar numa relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com apro- veitamento desta relação.
2 — As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos do n.º 2 do artigo 163.º, do n.º 2 do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º
3 — As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.
4 — As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º e 171.º a 174.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.
5 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 174.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 16 anos.
6 — As penas previstas nos artigos 163.º, 164.º, 168.º, 175.º e no n.º 1 do artigo 176.º são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.
7 — Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anterio- res só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena.
Artigo 178.º Queixa
1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.
2 — O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar sui- cídio ou morte da vítima.
3 — Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Minis- tério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.
4 — No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 179.º Inibição do poder paternal e proibição do exercício de funções
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:
a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou
b) Proibido do exercício de profissão, função ou activi- dade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância;
por um período de dois a quinze anos.
CAPÍTULO VI
Dos crimes contra a honra
Artigo 180.º Difamação
1 — Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pes- soa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legí-
timos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação
ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar.
4 — A boa fé referida na alínea b) do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.
Artigo 181.º Injúria
1 — Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Tratando-se da imputação de factos, é corres- pondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 182.º Equiparação
À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão.
Artigo 183.º Publicidade e calúnia
1 — Se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:
a) A ofensa for praticada através de meios ou em cir- cunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou
b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação;
as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — Se o crime for cometido através de meio de comu- nicação social, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias.
Artigo 184.º Agravação
As penas previstas nos artigos 180.º, 181.º e 183.º são elevadas de metade nos seus limites mínimo e máximo se
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a vítima for uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas, ou se o agente for funcionário e praticar o facto com grave abuso de autoridade.
Artigo 185.º Ofensa à memória de pessoa falecida
1 — Quem, por qualquer forma, ofender gravemente a memória de pessoa falecida é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto:
a) Nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 180.º; e b) No artigo 183.º
3 — A ofensa não é punível quando tiverem decorrido mais de 50 anos sobre o falecimento.
Artigo 186.º Dispensa de pena
1 — O tribunal dispensa de pena o agente quando este der em juízo esclarecimentos ou explicações da ofensa de que foi acusado, se o ofendido, quem o represente ou integre a sua vontade como titular do direito de queixa ou de acusação particular, os aceitar como satisfatórios.
2 — O tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreen- sível do ofendido.
3 — Se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circuns- tâncias.
Artigo 187.º Ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva
1 — Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídi- cos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 183.º; e b) Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º
Artigo 188.º Procedimento criminal
1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, res- salvados os casos:
a) Do artigo 184.º; e b) Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça au-
toridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação. 2 — O direito de acusação particular pelo crime previsto
no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.
Artigo 189.º Conhecimento público da sentença condenatória
1 — Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.
2 — O tribunal fixa os termos concretos em que o co- nhecimento público da sentença deve ter lugar.
CAPÍTULO VII
Dos crimes contra a reserva da vida privada
Artigo 190.º Violação de domicílio ou perturbação da vida privada
1 — Quem, sem consentimento, se introduzir na habita- ção de outra pessoa ou nela permanecer depois de intimado a retirar-se é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel.
3 — Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa, ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 191.º Introdução em lugar vedado ao público
Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, em barcos ou outros meios de transporte, em lugar vedado e destinado a serviço ou a empresa públicos, a serviço de transporte ou ao exercício de profissões ou actividades, ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 192.º Devassa da vida privada
1 — Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar ima- gem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encon- trem em lugar privado; ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6231
2 — O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
Artigo 193.º Devassa por meio de informática
1 — Quem criar, mantiver ou utilizar ficheiro automati- zado de dados individualmente identificáveis e referentes a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à vida privada, ou a origem étnica, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 194.º Violação de correspondência ou de telecomunicações
1 — Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido, ou tomar conhecimento, por pro- cessos técnicos, do seu conteúdo, ou impedir, por qual- quer modo, que seja recebido pelo destinatário, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, sem consentimento, se intrometer no conteúdo de telecomunicação ou dele tomar conhecimento.
3 — Quem, sem consentimento, divulgar o conteúdo de cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomuni- cações a que se referem os números anteriores, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 195.º Violação de segredo
Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 196.º Aproveitamento indevido de segredo
Quem, sem consentimento, se aproveitar de segredo relativo à actividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia, de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte, e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 197.º Agravação
As penas previstas nos artigos 190.º a 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a) Para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado; ou
b) Através de meio de comunicação social.
Artigo 198.º Queixa
Salvo no caso do artigo 193.º, o procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa ou de participação.
CAPÍTULO VIII
Dos crimes contra outros bens jurídicos pessoais
Artigo 199.º Gravações e fotografias ilícitas
1 — Quem, sem consentimento: a) Gravar palavras proferidas por outra pessoa e não
destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem as gravações
referidas na alínea anterior, mesmo que licitamente pro- duzidas;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, contra vontade: a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos
em que tenha legitimamente participado; ou b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou
filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.º e 198.º
Artigo 200.º Omissão de auxílio
1 — Quem, em caso de grave necessidade, nomeada- mente provocada por desastre, acidente, calamidade pú- blica ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por acção pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se a situação referida no número anterior tiver sido criada por aquele que omite o auxílio devido, o omitente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 — A omissão de auxílio não é punível quando se verificar grave risco para a vida ou integridade física do omitente ou quando, por outro motivo relevante, o auxílio lhe não for exigível.
Artigo 201.º Subtracção às garantias do Estado de direito português
1 — Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio ardiloso, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal portuguesa e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas contrárias aos princípios funda- mentais do Estado de direito português, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
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2 — Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela per- manecer.
TÍTULO II Dos crimes contra o património
CAPÍTULO I
Disposição preliminar
Artigo 202.º Definições legais
Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera- -se:
a) Valor elevado — aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
b) Valor consideravelmente elevado — aquele que ex- ceder 200 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;
c) Valor diminuto — aquele que não exceder uma uni- dade de conta avaliada no momento da prática do facto;
d) Arrombamento — o rompimento, fractura ou des- truição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente;
e) Escalamento — a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado nor- malmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
f) Chaves falsas: i) As imitadas, contrafeitas ou alteradas; ii) As verdadeiras quando, fortuita ou sub-repticiamente,
estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e
iii) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de se- gurança;
g) Marco — qualquer construção, plantação, valado, tapume ou outro sinal destinado a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem esteja legitimamente autorizado para o dar.
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a propriedade
Artigo 203.º Furto
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível. 3 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 204.º Furto qualificado
1 — Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor elevado; b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em
lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo co- mum;
e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equi- pados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com in- tenção de furtar;
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou i) Deixando a vítima em difícil situação económica;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor consideravelmente elevado; b) Que possua significado importante para o desenvol-
vimento tecnológico ou económico; c) Que por sua natureza seja altamente perigosa; d) Que possua importante valor científico, artístico ou
histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabele- cimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 — Se na mesma conduta concorrerem mais do que
um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 — Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Artigo 205.º Abuso de confiança
1 — Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6233
3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — Se a coisa referida no n.º 1 for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é pu- nido com pena de prisão de um a oito anos.
5 — Se o agente tiver recebido a coisa em depósito imposto por lei em razão de ofício, emprego ou profissão, ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 206.º Restituição ou reparação
1 — Nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º e no n.º 4 do artigo 205.º, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.ª instância, desde que tenha havido restituição da coisa furtada ou ilegitimamente apropriada ou reparação integral dos prejuízos causados.
2 — Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apro- priada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
3 — Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 207.º Acusação particular
No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o pro- cedimento criminal depende de acusação particular se:
a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou
b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indis- pensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
Artigo 208.º Furto de uso de veículo
1 — Quem utilizar automóvel ou outro veículo moto- rizado, aeronave, barco ou bicicleta, sem autorização de quem de direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — A tentativa é punível. 3 — O procedimento criminal depende de queixa ou,
nos casos previstos no artigo 207.º, de acusação particu- lar.
Artigo 209.º Apropriação ilegítima em caso de acessão ou de coisa achada
1 — Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia que tenha entrado na sua posse ou detenção por efeito de força natural, erro, caso fortuito ou por qualquer maneira
independente da sua vontade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem se apropriar ilegiti- mamente de coisa alheia que haja encontrado.
3 — O procedimento criminal depende de queixa. É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
Artigo 210.º Roubo
1 — Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impos- sibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — A pena é a de prisão de três a quinze anos se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quais- quer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 — Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
Artigo 211.º Violência depois da subtracção
As penas previstas no artigo anterior são, conforme os casos, aplicáveis a quem utilizar os meios previstos no mesmo artigo para, quando encontrado em flagrante delito de furto, conservar ou não restituir as coisas subtraídas.
Artigo 212.º Dano
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 206.º e 207.º
Artigo 213.º Dano qualificado
1 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
a) Coisa alheia de valor elevado; b) Monumento público; c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a
organismos ou serviços públicos; d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente
classificada ou em vias de classificação; ou e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração
da memória dos mortos e que se encontre em lugar desti- nado ao culto ou em cemitério;
6234 Diário da República, 1.ª série—N.º 170—4 de Setembro de 2007
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:
a) De valor consideravelmente elevado; b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente ar-
rolada ou posta sob protecção oficial pela lei; c) Que possua importante valor científico, artístico ou
histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
d) Que possua significado importante para o desenvol- vimento tecnológico ou económico;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º
4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alí- nea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
Artigo 214.º Dano com violência
1 — Se os factos descritos nos artigos 212.º e 213.º forem praticados com violência contra uma pessoa, ou ameaça com perigo iminente para a vida ou a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, o agente é punido:
a) No caso do artigo 212.º, com pena de prisão de um a oito anos;
b) No caso do artigo 213.º, com pena de prisão de três a quinze anos;
c) Se do facto resultar a morte de outra pessoa, com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
2 — As penas previstas no número anterior são aplicá- veis a quem utilizar os meios nele previstos para, quando encontrado em flagrante delito de dano, continuar o acto criminoso.
Artigo 215.º Usurpação de coisa imóvel
1 — Quem, por meio de violência ou ameaça grave, invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou acto administrativo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber em atenção ao meio utilizado.
2 — A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, pelos meios indicados no número anterior, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com in- tenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 216.º Alteração de marcos
1 — Quem, com intenção de apropriação, total ou par- cial, de coisa imóvel alheia, para si ou para outra pessoa, arrancar ou alterar marco é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 — O procedimento criminal depende de queixa. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 206.º e 207.º
CAPÍTULO III
Dos crimes contra o património em geral
Artigo 217.º Burla
1 — Quem, com intenção de obter para si ou para ter- ceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos ar-
tigos 206.º e 207.º Artigo 218.º
Burla qualificada
1 — Quem praticar o facto previsto no n.º 1 do arti- go anterior é punido, se o prejuízo patrimonial for de valor elevado, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — A pena é a de prisão de dois a oito anos se: a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravel-
mente elevado; b) O agente fizer da burla modo de vida; c) O agente se aproveitar de situação de especial vul-
nerabilidade da vítima, em razão de idade, deficiência ou doença; ou
d) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação eco- nómica.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º
4 — O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos do n.º 1 e das alíneas a) e c) do n.º 2.
Artigo 219.º Burla relativa a seguros
1 — Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:
a) Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou
b) Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — Se o prejuízo patrimonial provocado for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de
prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é pu-
nido com pena de prisão de dois a oito anos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 170 — 4 de Setembro de 2007 6235
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
Artigo 220.º Burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços
1 — Quem, com intenção de não pagar: a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabe-
lecimento que faça do seu fornecimento comércio ou in- dústria;
b) Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou
c) Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;
e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 — O procedimento criminal depende de queixa. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 206.º e 207.º
Artigo 221.º Burla informática e nas comunicações
1 — Quem, com intenção de obter para si ou para ter- ceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa pre- juízo patrimonial, interferindo no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separada- mente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações.
3 — A tentativa é punível. 4 — O procedimento criminal depende de queixa. 5 — Se o prejuízo for: a) De valor elevado, o agente é punido com pena de
prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias; b) De valor consideravelmente elevado, o agente é pu-
nido com pena de prisão de dois a oito anos. 6 — É correspondentemente aplicável o disposto no
artigo 206.º
Artigo 222.º Burla relativa a trabalho ou emprego
1 — Quem, com intenção de obter para si ou para ter- ceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa pre- juízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimo- nial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e no n.º 2 do artigo 218.º
Artigo 223.º Extorsão
1 — Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pes- soa, por meio de violência ou de ameaça com mal impor- tante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
3 — Se se verificarem os requisitos referidos:
a) Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de três a quinze anos;
b) No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
4 — O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias se obtiver, como garantia de dívida e abusando da situação de necessidade de outra pessoa, documento que possa dar causa a proce- dimento criminal.
Artigo 224.º Infidelidade
1 — Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por acto jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial impor- tante é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º
Artigo 225.º Abuso de cartão de garantia ou de crédito
1 — Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emi- tente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 206.º e 207.º 5 — Se o prejuízo for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideravelmente elevado, o agente é pu- nido com pena de prisão de dois a oito anos.
6 — No caso previsto no número anterior é correspon- dentemente aplicável o disposto no artigo 206.º
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Artigo 226.º Usura
1 — Quem, com intenção de alcançar um benefício pa- trimonial, para si ou para outra pessoa, explorando situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, inexperiência ou fraqueza de carácter do devedor, ou re- lação de dependência deste, fizer com que ele se obrigue a conceder ou prometa, sob qualquer forma, a seu favor ou a favor de outra pessoa, vantagem pecuniária que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente des- proporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível. 3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — O agente é punido com pena de prisão até cinco
anos ou com pena de multa até 600 dias se:
a) Fizer da usura modo de vida; b) Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima exigindo
letra ou simulando contrato; ou c) Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína
patrimonial da vítima.
5 — As penas referidas nos números anteriores são especialmente atenuadas ou o facto deixa de ser punível se o agente, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância:
a) Renunciar à entrega da vantagem pecuniária pre- tendida;
b) Entregar o excesso pecuniário recebido, acrescido da taxa legal desde o dia do recebimento; ou
c) Modificar o negócio, de acordo com a outra parte, em harmonia com as regras da boa fé.
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra direitos patrimoniais
Artigo 227.º Insolvência dolosa
1 — O devedor que com intenção de prejudicar os cre- dores:
a) Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissimulando coisas, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial infe- rior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexacta, falso balanço, destruição ou ocultação de docu- mentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c) Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d) Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dosn.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.
Artigo 227.º-A Frustração de créditos
1 — O devedor que, após prolação de sentença conde- natória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instau- rada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 228.º Insolvência negligente
1 — O devedor que:
a) Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruino- sas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou
b) Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo ne- nhuma providência de recuperação;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º
Artigo 229.º Favorecimento de credores
1 — O devedor que, conhecendo a sua situação de in- solvência ou prevendo a sua iminência e com intenção de favorecer certos credores em prejuízo de outros, solver dívidas ainda não vencidas ou as solver de maneira di- ferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais, ou der garantias para suas dívidas a que não era obrigado, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se vier a ser reconhecida judicialmente a insolvência.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 227.º
Artigo 229.º-A Agravação
As penas previstas no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do
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artigo 229.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência.
Artigo 230.º Perturbação de arrematações
Quem, com intenção de impedir ou prejudicar os resul- tados de arrematação judicial ou de outra arrematação pú- blica autorizada ou imposta por lei, bem como de concurso regido pelo direito público, conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça com mal importante, que alguém não lance ou não concorra, ou que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 231.º Receptação
1 — Quem, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a detiver, conservar, transmitir ou con- tribuir para a transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para outra pessoa, a sua posse, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qual- quer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela con- dição de quem lhe oferece, ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar que provém de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto:
a) No artigo 206.º; e b) Na alínea a) do artigo 207.º, se a relação familiar
interceder entre o receptador e a vítima do facto ilícito típico contra o património.
4 — Se o agente fizer da receptação modo de vida, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 232.º Auxílio material
1 — Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa obtida por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º
Artigo 233.º Âmbito do objecto da receptação
São equiparados às coisas referidas no artigo 231.º os valores ou produtos com elas directamente obtidos.
CAPÍTULO V
Dos crimes contra o sector público ou cooperativo agravados pela qualidade do agente
Artigo 234.º Apropriação ilegítima
1 — Quem, por força do cargo que desempenha, deti- ver a administração, gerência ou simples capacidade de dispor de bens do sector público ou cooperativo, e por qualquer forma deles se apropriar ilegitimamente ou per- mitir intencionalmente que outra pessoa ilegitimamente se aproprie, é punido com a pena que ao respectivo crime corresponder agravada de um terço nos seus limites mí- nimo e máximo.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 235.º Administração danosa
1 — Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade eco- nómica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.
TÍTULO III Dos crimes contra a identidade cultural
e integridade pessoal
Artigo 236.º Incitamento à guerra
(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)
Artigo 237.º Aliciamento de forças armadas
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novem- bro.)
Artigo 238.º Recrutamento de mercenários
(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)
Artigo 239.º Genocídio
(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)
Artigo 240.º Discriminação racial, religiosa ou sexual
1 — Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à dis- criminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou
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nacional, religião, sexo ou orientação sexual, ou que a encorajem; ou
b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a
divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social ou sistema informático destinado à divulgação:
a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; ou
b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, reli- gião, sexo ou orientação sexual, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a hu- manidade; ou
c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual;
com a intenção de incitar à discriminação racial, religiosa ou sexual, ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
Artigo 241.º Crimes de guerra contra civis
(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)
Artigo 242.º Destruição de monumentos
(Revogado pela Lei n.º 31/2004, de 22 de Julho.)
Artigo 243.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos
1 — Quem, tendo por função a prevenção, persegui- ção, investigação ou conhecimento de infracções crimi- nais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa, a torturar ou tratar de forma cruel, degradante ou desumana para:
a) Obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação;
b) A castigar por acto cometido ou supostamente come- tido por ela ou por outra pessoa; ou
c) A intimidar ou para intimidar outra pessoa;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Na mesma pena incorre quem, por sua iniciativa ou por ordem de superior, usurpar a função referida no número anterior para praticar qualquer dos actos aí descritos.
3 — Considera-se tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicoló- gico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre mani- festação de vontade da vítima.
4 — O disposto no número anterior não abrange os sofrimentos inerentes à execução das sanções previstas no n.º 1 ou por ela ocasionados, nem as medidas legais privativas ou restritivas da liberdade.
Artigo 244.º Tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves
1 — Quem, nos termos e condições referidos no arti- go anterior:
a) Produzir ofensa à integridade física grave; b) Empregar meios ou métodos de tortura particularmente
graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou
c) Praticar habitualmente actos referidos no artigo an- terior;
é punido com pena de prisão de três a doze anos. 2 — Se dos factos descritos neste artigo ou no arti-
go anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos.
Artigo 245.º Omissão de denúncia
O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de três dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos.
Artigo 246.º Incapacidades
Quem for condenado por crime previsto nos artigos 240.º e 243.º a 245.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapa- citado para eleger o Presidente da República, os deputados à Assembleia da República, os deputados ao Parlamento Europeu, os deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os titulares dos órgãos das autar- quias locais, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a dez anos.
TÍTULO IV Dos crimes contra a vida em sociedade
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a família, os sentimentos religiosos e o respeito devido aos mortos
SECÇÃO I
Dos crimes contra a família
Artigo 247.º Bigamia
Quem: a) Sendo casado, contrair outro casamento; ou b) Contrair casamento com pessoa casada;
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é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 248.º Falsificação de estado civil
Quem:
a) Fizer figurar no registo civil nascimento inexistente; ou b) De maneira a pôr em perigo a verificação oficial de
estado civil ou de posição jurídica familiar, usurpar, alterar, supuser ou encobrir o seu estado civil ou a posição jurídica familiar de outra pessoa;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 249.º Subtracção de menor
1 — Quem:
a) Subtrair menor; b) Por meio de violência ou de ameaça com mal impor-
tante determinar menor a fugir; ou c) Se recusar a entregar menor à pessoa que sobre ele
exercer poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legitimamente confiado;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — O agente é punido com pena de prisão até dois
anos ou com pena de multa até 240 dias, se for ascendente, adoptante ou tiver exercido a tutela sobre o menor.
3 — O procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 250.º Violação da obrigação de alimentos
1 — Quem, estando legalmente obrigado a prestar ali- mentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação, pondo em perigo a satisfação, sem auxílio de terceiro, das necessidades fundamentais de quem a eles tem direito, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com a intenção de não prestar alimentos, se colocar na impossibilidade de o fazer e violar a obrigação a que está sujeito criando o perigo previsto no número anterior.
3 — O procedimento criminal depende de queixa. 4 — Se a obrigação vier a ser cumprida, pode o tribunal
dispensar de pena ou declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.
SECÇÃO II
Dos crimes contra sentimentos religiosos
Artigo 251.º Ultraje por motivo de crença religiosa
1 — Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma ade- quada a perturbar a paz pública.
Artigo 252.º Impedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto
Quem:
a) Por meio de violência ou de ameaça com mal impor- tante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou
b) Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
SECÇÃO III
Dos crimes contra o respeito devido aos mortos
Artigo 253.º Impedimento ou perturbação de cerimónia fúnebre
Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, impedir ou perturbar a realização de cortejo ou de cerimónia fúnebre, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 254.º Profanação de cadáver ou de lugar fúnebre
1 — Quem:
a) Sem autorização de quem de direito, subtrair, des- truir ou ocultar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida;
b) Profanar cadáver ou parte dele, ou cinzas de pessoa falecida, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos; ou
c) Profanar lugar onde repousa pessoa falecida ou mo- numento aí erigido em sua memória, praticando actos ofensivos do respeito devido aos mortos;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível.
CAPÍTULO II
Dos crimes de falsificação
SECÇÃO I
Disposição preliminar
Artigo 255.º Definições legais
Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:
a) Documento — a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer
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o emitente, é idónea para provar facto juridicamente re- levante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta;
b) Notação técnica — a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite re- conhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente;
c) Documento de identificação ou de viagem — o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assis- tência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível;
d) Moeda — o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.
SECÇÃO II
Falsificação de documentos
Artigo 256.º Falsificação ou contrafacção de documento
1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos com- ponentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas ante- riores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível. 3 — Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito
a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4 — Se os factos referidos nosn.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 257.º Falsificação praticada por funcionário
O funcionário que, no exercício das suas funções:
a) Omitir em documento, a que a lei atribui fé pública, facto que esse documento se destina a certificar ou au- tenticar; ou
b) Intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais;
com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Es- tado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ile- gítimo, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Artigo 258.º Falsificação de notação técnica
1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo:
a) Fabricar notação técnica falsa; b) Falsificar ou alterar notação técnica; c) Fizer constar falsamente de notação técnica facto
juridicamente relevante; ou d) Fizer uso de notação técnica a que se referem as
alíneas anteriores, falsificada por outra pessoa;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — É equiparável à falsificação de notação técnica a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automá- ticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação.
3 — A tentativa é punível. 4 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 4 do artigo 256.º
Artigo 259.º Danificação ou subtracção de documento e notação técnica
1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, destruir, danificar, tornar não utilizável, fizer desaparecer, dissimular ou subtrair docu- mento ou notação técnica, de que não pode ou não pode exclusivamente dispor, ou de que outra pessoa pode legal- mente exigir a entrega ou apresentação, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — A tentativa é punível. 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no
n.º 4 do artigo 256.º 4 — Quando sejam particulares os ofendidos, o proce-
dimento criminal depende de queixa.
Artigo 260.º Atestado falso
1 — O médico, dentista, enfermeiro, parteira, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição de inves- tigação que sirva fins médicos, ou pessoa encarregada de
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fazer autópsias, que passar atestado ou certificado que sabe não corresponder à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinado a fazer fé perante autoridade pú- blica ou a prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre o veterinário que passar atestados nos termos e com os fins descritos no número anterior relativamente a animais.
3 — Na mesma pena incorrem as pessoas referidas nos números anteriores que passarem atestado ou certificado ignorando se correspondem à verdade os factos deles cons- tantes.
4 — Na mesma pena incorre quem passar atestado ou certificado referido nos n.os 1 e 2 arrogando-se falsamente as qualidades ou funções neles referidas.
5 — Quem fizer uso dos referidos certificados ou ates- tados falsos, com o fim de enganar autoridade pública ou prejudicar interesses de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 261.º Uso de documento de identificação ou de viagem alheio
1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime, utilizar documento de identificação ou de viagem emitido a favor de outra pessoa, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com intenção de tornar possível o facto descrito no número anterior, facultar documento de identificação ou de viagem a pessoa a favor de quem não foi emitido.
SECÇÃO III
Falsificação de moeda, título de crédito e valor selado
Artigo 262.º Contrafacção de moeda
1 — Quem praticar contrafracção de moeda, com inten- ção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de três a doze anos.
2 — Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
Artigo 263.º Depreciação do valor de moeda metálica
1 — Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Com a mesma pena é punido quem, sem autoriza- ção legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima.
3 — A tentativa é punível.
Artigo 264.º Passagem de moeda falsa de concerto com o falsificador
1 — Nas penas indicadas nos artigos 262.º e 263.º in- corre quem, concertando-se com o agente dos factos ne- les descritos, passar ou puser em circulação por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, as ditas moedas.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 265.º Passagem de moeda falsa
1 — Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsifi- cada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor que o
da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até cinco anos e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:
a) No caso da alínea a) do número anterior, com prisão até um ano ou multa até 240 dias;
b) No caso das alíneas b) e c) do número anterior com pena de multa até 90 dias.
3 — No caso da alínea a) do n.º 1, a tentativa é punível.
Artigo 266.º Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação
1 — Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em terri- tório português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada; b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que
o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 267.º Títulos equiparados a moeda
1 — Para efeitos do disposto nos artigos 262.º a 266.º, são equiparados a moeda:
a) Os títulos de crédito nacionais e estrangeiros cons- tantes, por força da lei, de um tipo de papel e de impressão especialmente destinados a garanti-los contra o perigo de imitações e que, pela sua natureza e finalidade, não possam, só por si, deixar de incorporar um valor patrimonial;
b) Os bilhetes ou fracções da lotaria nacional; e c) Os cartões de garantia ou de crédito.
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2 — O disposto no número anterior não abrange a falsificação relativamente a elementos a cuja garantia e identificação especialmente se não destine o uso do papel ou da impressão.
Artigo 268.º Contrafacção de valores selados
1 — Quem, com intenção de os empregar ou de, por qualquer forma, incluindo a exposição à venda, os pôr em circulação como legítimos ou intactos, praticar contrafac- ção ou falsificação de valores selados ou timbrados cujo fornecimento seja exclusivo do Estado Português, nome- adamente papel selado de letra, selos fiscais ou postais, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem:
a) Empregar como legítimos ou intactos os referidos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsifi- cados; ou
b) Com a intenção referida no n.º 1, adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os re- feridos valores selados ou timbrados, quando falsos ou falsificados;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Se, no caso da alínea a) do número anterior, o agente só tiver tido conhecimento de que os valores selados ou timbrados são falsos ou falsificados depois de os ter recebido, é punido com pena de multa até 90 dias.
4 — Se a falsificação consistir em fazer desaparecer dos referidos valores selados ou timbrados o sinal de já haverem servido, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.
SECÇÃO IV
Falsificação de cunhos, pesos e objectos análogos
Artigo 269.º Contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas
1 — Quem, com intenção de os empregar como autên- ticos ou intactos, contrafizer ou falsificar selos, cunhos, marcas ou chancelas de qualquer autoridade ou reparti- ção pública é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Quem, com a referida intenção, adquirir, rece- ber em depósito, importar, ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, utilizar, sem autorização de quem de direito, objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 270.º Pesos e medidas falsos
1 — Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado:
a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsi- ficado a existente;
b) Alterar, qualquer que seja a sua natureza, pesos, me- didas, balanças ou outros instrumentos de medida, que estejam sujeitos legalmente à existência de uma punção; ou
c) Utilizar pesos, medidas, balanças ou outros instru- mentos de medida falsos ou falsificados;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível.
SECÇÃO V
Disposição comum
Artigo 271.º Actos preparatórios
1 — Quem preparar a execução dos actos referidos nos artigos 256.º, 262.º, 263.º, no n.º 1 do artigo 268.º, no n.º 1 do artigo 269.º, ou no artigo 270.º, fabricando, importando, adquirindo para si ou para outra pessoa, fornecendo, ex- pondo à venda ou retendo:
a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar, punções, negativos, fotografias ou outros instrumentos que, pela sua natureza, são utilizáveis para realizar crimes; ou
b) Papel, holograma ou outro elemento igual ou sus- ceptível de se confundir com os que são particularmente fabricados para evitar imitações ou utilizados no fabrico de documento autêntico ou de igual valor, moeda, título de crédito ou valor selado;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — É correspondentemente aplicável à falsificação dos títulos constantes do artigo 267.º o disposto no número anterior.
3 — Não é punível pelos números anteriores quem vo- luntariamente:
a) Abandonar a execução do acto preparado e prevenir o perigo, por ele causado, de que outra pessoa continue a preparar o acto ou o execute, ou se esforçar seriamente nesse sentido, ou impedir a consumação; e
b) Destruir ou inutilizar os meios ou objectos referidos nos números anteriores, ou der à autoridade pública co- nhecimento deles ou a ela os entregar.
CAPÍTULO III
Dos crimes de perigo comum
Artigo 272.º Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas
1 — Quem:
a) Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b) Provocar explosão por qualquer forma, nomeada- mente mediante utilização de explosivos;
c) Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
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d) Emitir radiações ou libertar substâncias radioacti- vas;
e) Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f) Provocar desmoronamento ou desabamento de cons- trução;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 273.º Energia nuclear
Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:
a) De cinco a quinze anos no caso do n.º 1; b) De três a dez anos no caso do n.º 2; c) De um a oito anos no caso do n.º 3.
Artigo 274.º Incêndio florestal
1 — Quem provocar incêndio em floresta, mata, arvo- redo ou seara, próprias ou alheias, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a) Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b) Deixar a vítima em situação económica difícil; ou c) Actuar com intenção de obter benefício económico;
é punido com pena de prisão de três a doze anos. 3 — Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado
por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 — Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 — Se a conduta prevista no número anterior for pra- ticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 — Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 — Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 — Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo
com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devi- damente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9 — Quando qualquer dos crimes previstos nos núme- ros anteriores for cometido por inimputável, é aplicável a medida de segurança prevista no artigo 91.º, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.
Artigo 275.º Actos preparatórios
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explo- são nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 276.º Instrumentos de escuta telefónica
Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ce- der ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das con- dições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 277.º Infracção de regras de construção, dano em instalações
e perturbação de serviços
1 — Quem:
a) No âmbito da sua actividade profissional infringir regras legais, regulamentares ou técnicas que devam ser observadas no planeamento, direcção ou execução de cons- trução, demolição ou instalação, ou na sua modificação ou conservação;
b) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, aparelhagem ou outros meios existentes em local de trabalho e destinados a prevenir acidentes, ou, infringindo regras legais, regulamentares ou técnicas, omitir a instalação de tais meios ou aparelhagem;
c) Destruir, danificar ou tornar não utilizável, total ou parcialmente, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, óleo, gasolina, calor, electricidade, gás ou energia nuclear, ou para protecção contra forças da natureza; ou
d) Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia ou calor, subtraindo ou desviando, destruindo, da- nificando ou tornando não utilizável, total ou parcialmente, coisa ou energia que serve tais serviços;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
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2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 278.º Danos contra a natureza
1 — Quem, não observando disposições legais, re- gulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposi- ções:
a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de ex- tinção;
b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número signifi- cativo;
c) Afectar gravemente recursos do subsolo;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Quem comercializar ou detiver para comercializa- ção exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
Artigo 279.º Poluição
1 — Quem, não observando disposições legais, regula- mentares ou obrigações impostas pela autoridade compe- tente em conformidade com aquelas disposições:
a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degra- dar as suas qualidades;
b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou
c) Provocar poluição sonora mediante utilização de apa- relhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza;
de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando:
a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem-estar das pes- soas na fruição da natureza;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou
c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pes- soas.
Artigo 280.º Poluição com perigo comum
Quem, mediante conduta descrita nas alíneas do n.º 1 do artigo anterior, criar perigo para a vida ou para a inte- gridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou históricos, é punido com pena de prisão:
a) De um a oito anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;
b) Até cinco anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.
Artigo 281.º Perigo relativo a animais ou vegetais
1 — Quem:
a) Difundir doença, praga, planta ou animal nocivos; ou b) Manipular, fabricar ou produzir, importar, armazenar,
ou puser à venda ou em circulação, alimentos ou forragens destinados a animais domésticos alheios;
e criar deste modo perigo de dano a número considerável de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem, ou a culturas, plantações ou florestas alheias, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 282.º Corrupção de substâncias alimentares ou medicinais
1 — Quem:
a) No aproveitamento, produção, confecção, fabrico, embalagem, transporte, tratamento, ou outra actividade que sobre elas incida, de substâncias destinadas a consumo alheio, para serem comidas, mastigadas, bebidas, para fins medicinais ou cirúrgicos, as corromper, falsificar, alterar, reduzir o seu valor nutritivo ou terapêutico ou lhes juntar ingredientes; ou
b) Importar, dissimular, vender, expuser à venda, tiver em depósito para venda ou, por qualquer forma, entregar ao consumo alheio substâncias que forem objecto de acti- vidades referidas na alínea anterior ou que forem utilizadas depois do prazo da sua validade ou estiverem avariadas, corruptas ou alteradas por acção do tempo ou dos agentes a cuja acção estão expostas;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
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Artigo 283.º Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário
1 — Quem: a) Propagar doença contagiosa; b) Como médico ou seu empregado, enfermeiro ou
empregado de laboratório, ou pessoa legalmente autori- zada a elaborar exame ou registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou cirúrgico, fornecer dados ou resultados inexactos; ou
c) Como farmacêutico ou empregado de farmácia forne- cer substâncias medicinais em desacordo com o prescrito em receita médica;
e criar deste modo perigo para a vida ou perigo grave para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 284.º Recusa de médico
O médico que recusar o auxílio da sua profissão em caso de perigo para a vida ou de perigo grave para a integridade física de outra pessoa, que não possa ser removido de outra maneira, é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 285.º Agravação pelo resultado
Se dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, 280.º, ou 282.º a 284.º resultar morte ou ofensa à integri- dade física grave de outra pessoa, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 286.º Atenuação especial e dispensa de pena
Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º, 277.º, ou 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o pe- rigo antes de se ter verificado dano considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
CAPÍTULO IV
Dos crimes contra a segurança das comunicações
Artigo 287.º Captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros
1 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, aeronave em voo, ou navio em curso de navegação, nos quais se encontrem pessoas, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
2 — Quem se apossar de comboio em circulação no qual se encontrem pessoas, ou o desviar do seu trajecto normal, é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
3 — Quem se apossar de, ou desviar da sua rota normal, veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito é punido com pena de prisão de um a oito anos.
4 — Considera-se:
a) Uma aeronave em voo desde o momento em que, ter- minado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo;
b) Um navio em curso de navegação desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação comecem as operações preparatórias de uma determinada viagem até à chegada a local de destino;
c) Um comboio em curso de circulação desde o mo- mento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque;
d) Um veículo de transporte colectivo de passageiros em trânsito desde o momento em que, terminado o embarque de passageiros, se inicia a marcha até ao momento em que deva ter lugar o desembarque.
Artigo 288.º Atentado à segurança de transporte
por ar, água ou caminho de ferro
1 — Quem atentar contra a segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável instalação, material ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou circu- lação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — Se, através da conduta referida no número anterior,
o agente criar perigo para a vida ou para a integridade fí- sica de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 — Se a conduta referida no n.º 2 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 289.º Condução perigosa de meio de transporte
por ar, água ou caminho de ferro
1 — Quem conduzir veículo destinado a transporte por ar, água ou caminho de ferro, não estando em condições de o fazer com segurança ou violando grosseiramente as regras de condução, e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
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3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 290.º Atentado à segurança de transporte rodoviário
1 — Quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário:
a) Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando não utilizável via de comunicação, material circulante, obra de arte, instalação ou sinalização;
b) Colocando obstáculo ao funcionamento ou à circu- lação;
c) Dando falso aviso ou sinal; ou d) Praticando acto do qual possa resultar desastre;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Se, através da conduta referida no número anterior,
o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor ele- vado, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
4 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Artigo 291.º Condução perigosa de veículo rodoviário
1 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou
b) Violando grosseiramente as regras da circulação ro- doviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto-estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto- -estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita;
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não auto- rizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negli- gência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 292.º Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas
1 — Quem, pelo menos por negligência, conduzir ve- ículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.
Artigo 293.º Lançamento de projéctil contra veículo
Quem arremessar projéctil contra veículo em movi- mento, de transporte por ar, água ou terra, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 294.º Agravação, atenuação especial e dispensa de pena
1 — Quando os crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º forem cometidos no exercício da respectiva acti- vidade por condutores de veículos de transporte escolar, ligeiros de aluguer para transporte público de aluguer, pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, o agente é punido com a pena que ao caso caberia, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 — É aplicável o disposto no número anterior aos condutores de veículos de socorro ou de emergência que cometam os crimes previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 291.º e no artigo 292.º
3 — Aos casos previstos nos artigos 287.º a 291.º aplica- -se o disposto nos artigos 285.º e 286.º, ainda que com as agravações previstas nos números anteriores.
CAPÍTULO V
Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas
SECÇÃO I
Dos crimes de anti-socialidade perigosa
Artigo 295.º Embriaguez e intoxicação
1 — Quem, pelo menos por negligência, se colocar em estado de inimputabilidade derivado da ingestão ou consumo de bebida alcoólica ou de substância tóxica e, nesse estado, praticar um facto ilícito típico é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
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2 — A pena não pode ser superior à prevista para o facto ilícito típico praticado.
3 — O procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular se o procedimento pelo facto ilícito típico praticado também dependesse de uma ou de outra.
Artigo 296.º Utilização de menor na mendicidade
Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos.
SECÇÃO II
Dos crimes contra a paz pública
Artigo 297.º Instigação pública a um crime
1 — Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º
Artigo 298.º Apologia pública de um crime
1 — Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, recompensar ou louvar outra pessoa por ter praticado um crime, de forma adequada a criar perigo da prática de outro crime da mesma espécie, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º
Artigo 299.º Associação criminosa
1 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 — Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 — As penas referidas podem ser especialmente atenu- adas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
5 — Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.
Artigo 300.º Organizações terroristas
(Revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.)
Artigo 301.º Terrorismo
(Revogado pela Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto.)
Artigo 302.º Participação em motim
1 — Quem tomar parte em motim durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra pessoas ou contra a propriedade é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se o agente tiver provocado ou dirigido o motim, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — O agente não é punido se se tiver retirado do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem ter cometido ou provocado violência.
Artigo 303.º Participação em motim armado
1 — Os limites mínimo e máximo das penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são elevados ao dobro se o motim for armado.
2 — Considera-se armado o motim em que um dos in- tervenientes é portador de arma de fogo ostensiva, ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como tal.
3 — Para efeito do disposto no número anterior não se considera armado o motim:
a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar; ou
b) Quando os participantes que tragam armas imedia- tamente se retirarem ou forem expulsos.
4 — Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros é punido como se efectivamente participasse em motim armado.
5 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 304.º Desobediência a ordem de dispersão de reunião pública
1 — Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência cons- titui crime, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se o desobediente for promotor da reunião ou ajun- tamento, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 305.º Ameaça com prática de crime
Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fa- zendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido,
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causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 306.º Abuso e simulação de sinais de perigo
Quem utilizar abusivamente sinal ou chamada de alarme ou de socorro, ou simuladamente fizer crer que é necessário auxílio alheio em virtude de desastre, perigo ou situação de necessidade colectiva, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
SECÇÃO III
Dos crimes contra sinais de identificação
Artigo 307.º Abuso de designação, sinal ou uniforme
1 — Quem, ilegitimamente e com intenção de fazer crer que lhe pertencem, utilizar ou usar designação, sinal, uniforme ou traje próprios de função do serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 — Se a designação, sinal, uniforme ou traje for pri- vativo de pessoa que exerça autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
TÍTULO V Dos crimes contra o Estado
CAPÍTULO I
Dos crimes contra a segurança do Estado
SECÇÃO I
Dos crimes contra a soberania nacional
SUBSECÇÃO I
Dos crimes contra a independência e a integridade nacionais
Artigo 308.º Traição à Pátria
Aquele que, por meio de usurpação ou abuso de funções de soberania:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria ou entregar a país es- trangeiro ou submeter à soberania estrangeira todo o ter- ritório português ou parte dele; ou
b) Ofender ou puser em perigo a independência do País;
é punido com pena de prisão de dez a vinte anos.
Artigo 309.º Serviço militar em forças armadas inimigas
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)
Artigo 310.º Inteligências com o estrangeiro para provocar guerra
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)
Artigo 311.º Prática de actos adequados a provocar guerra
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)
Artigo 312.º Inteligências com o estrangeiro para constranger
o Estado Português
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)
Artigo 313.º Ajuda a forças armadas inimigas
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)
Artigo 314.º Campanha contra esforço de guerra
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)
Artigo 315.º Sabotagem contra a defesa nacional
(Revogado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.)
Artigo 316.º Violação de segredo de Estado
1 — Quem, pondo em perigo interesses do Estado Por- tuguês relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna e externa, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público facto ou documento, plano ou objecto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 — Quem destruir, subtrair ou falsificar documento, plano ou objecto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 — Se o agente praticar facto descrito nos números anteriores violando dever especificamente imposto pelo estatuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 — Se o agente praticar por negligência os factos refe- ridos nos n.os 1 e 2, tendo acesso aos objectos ou segredos de Estado em razão da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 317.º Espionagem
1 — Quem: a) Colaborar com governo, associação, organização ou
serviço de informações estrangeiros, ou com agente seu, com intenção de praticar facto referido no artigo anterior; ou
b) Recrutar, acolher ou receber agente que pratique facto referido no artigo anterior ou na alínea anterior, ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tal facto;
é punido com pena de prisão de três a dez anos. 2 — Se o agente praticar facto descrito no número an-
terior violando dever especificamente imposto pelo esta-
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tuto da sua função ou serviço, ou da missão que lhe foi conferida por autoridade competente, é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
Artigo 318.º Meios de prova de interesse nacional
1 — Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fi- zer desaparecer ou dissimular meio de prova sobre facto referente a relações entre Portugal e Estado estrangeiro ou organização internacional, adequado a pôr em perigo direitos ou interesses nacionais, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se a acção se traduzir em arrancar, deslocar, colocar falsamente, tornar irreconhecível ou, de qualquer modo, su- primir marcos, balizas ou outros sinais indicativos dos limites do território português o agente é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 319.º Infidelidade diplomática
1 — Quem, representando oficialmente o Estado Por- tuguês, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:
a) Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou
b) Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal;
é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 — O procedimento criminal depende de participação
do Governo Português.
Artigo 320.º Usurpação de autoridade pública portuguesa
Quem, em território português, com usurpação de fun- ções, exercer, a favor de Estado estrangeiro ou de agente deste, acto privativo de autoridade portuguesa, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 321.º Entrega ilícita de pessoa a entidade estrangeira
Quem, em território português, praticar factos condu- centes à entrega ilícita de pessoa, nacional ou estrangeira, a Estado estrangeiro, a agente deste ou a qualquer entidade pública ou particular existente nesse Estado, usando para tal fim de violência ou de fraude, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
SUBSECÇÃO II
Dos crimes contra Estados estrangeiros e organizações internacionais
Artigo 322.º Crimes contra pessoa que goze de protecção internacional
1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade de pessoa que goze de protecção internacional, encontrando-se o ofendido em Portugal no desempenho de funções oficiais, é punido com pena de prisão de um a
oito anos, se pena mais grave lhe não couber por forca de outra disposição legal.
2 — Quem ofender a honra de pessoa que goze de pro- tecção internacional e se encontre nas condições referidas no número anterior é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
3 — Gozam de protecção internacional para efeito do disposto nos números anteriores:
a) Chefe de Estado, incluindo membro de órgão cole- gial que exerça, nos termos constitucionais, as funções de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, bem como membros de família que os acompanhem; e
b) Representante ou funcionário de Estado estrangeiro ou agente de organização internacional que, no momento do crime, goze de protecção especial segundo o direito internacional, bem como membros de família que com ele vivam.
Artigo 323.º Ultraje de símbolos estrangeiros
Quem, publicamente, por palavras, gestos, divulgação de escrito ou outro meio de comunicação com o público, injuriar bandeira oficial ou outro símbolo de soberania de Estado estrangeiro ou de organização internacional de que Portugal seja membro é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 324.º Condições de punibilidade e de procedibilidade
1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nesta subsecção depende, salvo tratado ou convenção inter- nacional em contrário, de participação do Governo Portu- guês. Tratando-se de crime contra a honra é também neces- sário que seja feita participação pelo governo estrangeiro ou pelo representante da organização internacional.
2 — Relativamente a Estado estrangeiro, seu represen- tante ou funcionário, é necessário à aplicação das disposi- ções da presente subsecção que:
a) Portugal mantenha com o Estado estrangeiro relações diplomáticas; e
b) Haja reciprocidade no tratamento penal do facto, no momento da sua prática e do seu julgamento.
SECÇÃO II
Dos crimes contra a realização do Estado de direito
Artigo 325.º Alteração violenta do Estado de direito
1 — Quem, por meio de violência ou ameaça de violên- cia, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido é punido com pena de prisão de três a doze anos.
2 — Se o facto descrito no número anterior for praticado por meio de violência armada, o agente é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
3 — No caso previsto no número anterior a pena é espe- cialmente atenuada se o agente, não tendo exercido funções de comando, se render sem opor resistência, ou entregar
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ou abandonar as armas antes ou imediatamente depois de advertência da autoridade.
Artigo 326.º Incitamento à guerra civil ou à alteração
violenta do Estado de direito
1 — Quem publicamente incitar habitantes do território português ou forças militares, militarizadas ou de segu- rança ao serviço de Portugal à guerra civil ou à prática da conduta referida no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o facto descrito no número anterior for acom- panhado de distribuição de armas, o agente é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos.
Artigo 327.º Atentado contra o Presidente da República
1 — Quem atentar contra a vida, a integridade física ou a liberdade do Presidente da República ou de quem constitucionalmente o substituir é punido com pena de prisão de cinco a quinze anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Em caso de consumação do crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade, o agente é punido com a pena correspondente ao crime praticado agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 328.º Ofensa à honra do Presidente da República
1 — Quem injuriar ou difamar o Presidente da Repú- blica, ou quem constitucionalmente o substituir, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Se a injúria ou a difamação forem feitas por meio de palavras proferidas publicamente, de publicação de escrito ou de desenho, ou por qualquer meio técnico de comunicação com o público, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
3 — O procedimento criminal cessa se o Presidente da República expressamente declarar que dele desiste.
Artigo 329.º Sabotagem
Quem destruir, impossibilitar o funcionamento ou des- viar dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abaste- cimento e satisfação de necessidades vitais da população, infra-estruturas de relevante valor para a economia, a se- gurança ou a defesa nacional, com intenção de destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de três a dez anos.
Artigo 330.º Incitamento à desobediência colectiva
1 — Quem, com intenção de destruir, alterar ou subver- ter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, incitar, em reunião pública ou por qualquer meio de comunicação com o público, à desobediência
colectiva de leis de ordem pública, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida no número anterior, publicamente ou por qualquer meio de comunicação com o público:
a) Divulgar notícias falsas ou tendenciosas susceptíveis de provocar alarme ou inquietação na população;
b) Provocar ou tentar provocar, pelos meios referidos na alínea anterior, divisões no seio das Forças Armadas, entre estas e as forças militarizadas ou de segurança, ou entre qualquer destas e os órgãos de soberania; ou
c) Incitar à luta política pela violência.
Artigo 331.º Ligações com o estrangeiro
Quem, com intenção de destruir, alterar ou subverter pela violência o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, se puser em ligação com governo de Estado estrangeiro, com partido, associação, instituição ou grupo estrangeiro ou com algum dos seus agentes para:
a) Receber instruções, directivas, dinheiro ou valores; ou b) Colaborar em actividades consistindo:
i) Na recolha, preparação ou divulgação pública de notícias falsas ou grosseiramente deformadas;
ii) No aliciamento de agentes ou em facilitar aquelas actividades, fornecendo local para reuniões, subsidiando-as ou fazendo a sua propaganda;
iii) Em promessas ou dádivas; ou iv) Em ameaçar outra pessoa ou utilizar fraude contra
ela;
é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 332.º Ultraje de símbolos nacionais e regionais
1 — Quem publicamente, por palavras, gestos ou di- vulgação de escrito, ou por outro meio de comunicação com o público, ultrajar a República, a Bandeira ou o Hino Nacionais, as armas ou emblemas da soberania portuguesa, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra as Regiões Autónomas, as Bandeiras ou Hinos Regionais, ou os emblemas da respectiva autonomia, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 333.º Coacção contra órgãos constitucionais
1 — Quem, por violência ou ameaça de violência, im- pedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de ministro da República é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se os factos descritos no número anterior forem praticados contra órgão de governo próprio das Regiões Autónomas, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
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3 — Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados contra órgão de autarquia local, o agente é punido com pena de prisão até três anos.
4 — Se os factos descritos no n.º 1 forem praticados:
a) Contra membro de órgão referido no n.º 1, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos;
b) Contra membro de órgão referido no n.º 2, o agente é punido com pena de prisão até três anos;
c) Contra membro de órgão referido no n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 334.º Perturbação do funcionamento de órgão constitucional
Quem, com tumultos, desordens ou vozearias, perturbar ilegitimamente:
a) O funcionamento de órgão referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo anterior, não sendo seu membro, é punido, respectivamente, com pena de prisão até três anos, ou com pena de prisão até um ano;
b) O exercício de funções de pessoa referida no n.º 4 do artigo anterior é punido com pena de prisão até dois anos no caso da alínea a) ou com pena de prisão até seis meses no caso da alínea b).
Artigo 335.º Tráfico de influência
1 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, é punido:
a) Com pena de prisão de seis meses a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra dispo- sição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
b) Com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável.
2 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no número anterior para os fins previstos na alínea a) é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
SECÇÃO III
Dos crimes eleitorais
Artigo 336.º Falsificação do recenseamento eleitoral
1 — Quem:
a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;
b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o direito de aí se inscrever;
c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter di- reito a inscrever-se; ou
d) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Quem, como membro de comissão de recensea- mento, com intuito fraudulento, não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — A tentativa é punível.
Artigo 337.º Obstrução à inscrição de eleitor
1 — Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a não se inscre- ver no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográfica ou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 338.º Perturbação de assembleia eleitoral
1 — Quem por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impe- dir ou perturbar gravemente a realização, funcionamento ou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nos termos da lei, à eleição de órgão de soberania, de deputado ao Parlamento Europeu, de órgão de Região Autónoma ou de autarquia local, ou a referendos é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo a força pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 — A tentativa é punível.
Artigo 339.º Fraude em eleição
1 — Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo an- terior:
a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
b) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 340.º Coacção de eleitor
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou o forçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até
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cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 341.º Fraude e corrupção de eleitor
1 — Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º:
a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o levar a votar em certo sentido; ou
b) Comprar ou vender voto;
é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — A tentativa é punível.
Artigo 342.º Violação do segredo de escrutínio
Quem, em eleição referida no n.º 1 do artigo 338.º, re- alizada por escrutínio secreto, violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar co- nhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 343.º Agravação
As penas previstas nos artigos desta secção, com res- salva da prevista no n.º 2 do artigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o agente for membro de comissão recenseadora, de secção ou as- sembleia de voto, ou for delegado de partido político à comissão, secção ou assembleia.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 344.º Actos preparatórios
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos arti- gos 308.º a 317.º e nos artigos 325.º a 327.º são punidos com pena de prisão até três anos.
Artigo 345.º Atenuação especial
Quando um crime previsto neste capítulo supuser a produção de um perigo, a pena é especialmente atenuada se o agente voluntariamente fizer diminuir por forma con- siderável o perigo produzido pela conduta ou o afastar.
Artigo 346.º Penas acessórias
Quem for condenado por crime previsto no presente capítulo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua projecção na idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para eleger Presidente da República, membro de assem- bleia legislativa ou de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de dois a dez anos.
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a autoridade pública
SECÇÃO I
Da resistência e desobediência à autoridade pública
Artigo 347.º Resistência e coacção sobre funcionário
1 — Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou mem- bro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — A mesma pena é aplicável a quem desobedecer ao sinal de paragem e dirigir contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, veí- culo, com ou sem motor, que conduza em via pública ou equiparada, ou embarcação, que pilote em águas interiores fluviais ou marítimas, para se opor a que ele pratique acto relativo ao exercício das suas funções, ou para o cons- tranger a que pratique acto relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 348.º Desobediência
1 — Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emana- dos de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 — A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
SECÇÃO II
Da tirada e evasão de presos e do não cumprimento de obrigações impostas por sentença criminal
Artigo 349.º Tirada de presos
Quem:
a) Por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente privada da liberdade; ou
b) Instigar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a evasão de pessoa legalmente privada da liberdade;
é punido com pena de prisão até cinco anos.
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Artigo 350.º Auxílio de funcionário à evasão
1 — O funcionário encarregado da guarda de pessoa le- galmente privada da liberdade que a libertar, deixar evadir, ou facilitar, promover ou, por qualquer forma, auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — O funcionário que, não sendo encarregado da guarda, estiver obrigado, em virtude da função que de- sempenha, a exercer vigilância sobre pessoa legalmente privada da liberdade ou a impedir a sua evasão e praticar a conduta referida no número anterior é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 351.º Negligência na guarda
O funcionário encarregado da guarda de pessoa legal- mente privada da liberdade que, por negligência grosseira, permitir a sua evasão é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 352.º Evasão
1 — Quem, encontrando-se legalmente privado da li- berdade, se evadir é punido com pena de prisão até dois anos.
2 — Se o agente espontaneamente se entregar às auto- ridades até à declaração de contumácia, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 353.º Violação de imposições, proibições ou interdições
Quem violar imposições, proibições ou interdições de- terminadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 354.º Motim de presos
Os presos, detidos ou internados que se amotinarem e, concertando as suas forças:
a) Atacarem funcionário legalmente encarregado da sua guarda, tratamento ou vigilância, ou o constrangerem, por meio de violência ou ameaça de violência, a praticar acto ou a abster-se de o praticar; ou
b) Promoverem a sua evasão ou a evasão de terceiro;
são punidos com pena de prisão de um a oito anos.
SECÇÃO III
Da violação de providências públicas
Artigo 355.º Descaminho ou destruição de objectos
colocados sob o poder público
Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcial- mente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a
que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 356.º Quebra de marcas e de selos
Quem abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas ou selos, apostos legitimamente, por funcionário competente, para identificar ou manter inviolável qualquer coisa, ou para certificar que sobre esta recaiu arresto, apre- ensão ou providência cautelar, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 357.º Arrancamento, destruição ou alteração de editais
Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, por qual- quer forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
SECÇÃO IV
Usurpação de funções
Artigo 358.º Usurpação de funções
Quem:
a) Sem para tal estar autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário, de comando militar ou de força de segurança pública, arrogando-se, expressa ou tacitamente, essa qualidade;
b) Exercer profissão ou praticar acto próprio de uma profissão para a qual a lei exige título ou preenchimento de certas condições, arrogando-se, expressa ou tacitamente, possuí-lo ou preenchê-las, quando o não possui ou não as preenche; ou
c) Continuar no exercício de funções públicas, depois de lhe ter sido oficialmente notificada demissão ou sus- pensão de funções;
é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
CAPÍTULO III
Dos crimes contra a realização da justiça
Artigo 359.º Falsidade de depoimento ou declaração
1 — Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve de- por, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Na mesma pena incorrem o assistente e as partes ci- vis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.
6254 Diário da República, 1.ª série—N.º 170—4 de Setembro de 2007
Artigo 360.º Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução
1 — Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é pu- nido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a apresentar relatório, informação ou tradução.
3 — Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias.
Artigo 361.º Agravação
1 — As penas previstas nos artigos 359.º e 360.º são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:
a) O agente actuar com intenção lucrativa; b) Do facto resultar demissão de lugar, perda de posição
profissional ou destruição das relações familiares ou sociais de outra pessoa; ou
c) Do facto resultar que, em vez do agente, outra pessoa seja condenada pelo crime que aquele praticou.
2 — Se das condutas descritas nos artigos 359.º ou 360.º resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
Artigo 362.º Retractação
1 — A punição pelos artigos 359.º, 360.º e 361.º, alí- nea a), não tem lugar se o agente se retractar voluntaria- mente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão e antes que tenha resultado do depoimento, relatório, informação ou tradução falsos, prejuízo para terceiro.
2 — A retractação pode ser feita, conforme os casos, perante o tribunal, o Ministério Público ou o órgão de polícia criminal.
Artigo 363.º Suborno
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, atra- vés de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 364.º Atenuação especial e dispensa da pena
As penas previstas nos artigos 359.º, 360.º e 363.º são especialmente atenuadas, podendo ter lugar a dispensa de pena quando:
a) A falsidade disser respeito a circunstâncias que não tenham significado essencial para a prova a que o depoi- mento, relatório, informação ou tradução se destinar; ou
b) O facto tiver sido praticado para evitar que o agente, o cônjuge, um adoptante ou adoptado, os parentes ou afins até ao 2.º grau, ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com aquele viva em condições análogas às dos côn- juges, se expusessem ao perigo de virem a ser sujeitos a pena ou a medida de segurança.
Artigo 365.º Denúncia caluniosa
1 — Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da impu- tação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Se a conduta consistir na falsa imputação de contra- -ordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até cinco anos;
b) No caso do n.º 2, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
4 — Se do facto resultar privação da liberdade do ofen- dido, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 — A requerimento do ofendido o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos ter- mos do artigo 189.º
Artigo 366.º Simulação de crime
1 — Quem, sem o imputar a pessoa determinada, de- nunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à au- toridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se o facto respeitar a contra-ordenação ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.
Artigo 367.º Favorecimento pessoal
1 — Quem, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir actividade probatória ou preventiva de autoridade competente, com intenção ou com consciência de evitar que outra pessoa, que praticou um crime, seja submetida a pena ou medida de segurança, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Na mesma pena incorre quem prestar auxílio a ou- tra pessoa com a intenção ou com a consciência de, total ou parcialmente, impedir, frustrar ou iludir execução de pena ou de medida de segurança que lhe tenha sido aplicada.
3 — A pena a que o agente venha a ser condenado, nos termos dos números anteriores, não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da qual se actuou.
4 — A tentativa é punível.
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5 — Não é punível: a) O agente que, com o facto, procurar ao mesmo tempo
evitar que contra si seja aplicada ou executada pena ou medida de segurança;
b) O cônjuge, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao 2.º grau ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que viva em situação análoga à dos cônjuges com aquela em benefício da qual se actuou.
Artigo 368.º Favorecimento pessoal praticado por funcionário
Quando o favorecimento previsto no artigo anterior for praticado por funcionário que intervenha ou tenha competência para intervir no processo, ou por quem tenha competência para ordenar a execução de pena ou de medida de segurança, ou seja incumbido de a executar, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
Artigo 368.º-A Branqueamento
1 — Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilíci- tos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais in- fracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham.
2 — Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar al- guma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminal- mente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos.
3 — Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos.
4 — A punição pelos crimes previstos nosn.os 2 e 3 tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subja- cente tenham sido praticados fora do território nacional, ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
5 — O facto não é punível quando o procedimento cri- minal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido tempestivamente apresentada.
6 — A pena prevista nosn.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual.
7 — Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
8 — Verificados os requisitos previstos no número ante- rior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
9 — A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
10 — A pena aplicada nos termos dos números anterio- res não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
Artigo 369.º Denegação de justiça e prevaricação
1 — O funcionário que, no âmbito de inquérito pro- cessual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se o facto for praticado com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, o funcionário é punido com pena de prisão até cinco anos.
3 — Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.
4 — Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.
5 — No caso referido no número anterior, se o facto for praticado com negligência grosseira, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
Artigo 370.º Prevaricação de advogado ou de solicitador
1 — O advogado ou solicitador que intencionalmente prejudicar causa entregue ao seu patrocínio é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Em igual pena incorre o advogado ou solicitador que, na mesma causa, advogar ou exercer solicitadoria relativamente a pessoas cujos interesses estejam em con- flito, com intenção de actuar em benefício ou em prejuízo de alguma delas.
Artigo 371.º Violação de segredo de justiça
1 — Quem, independentemente de ter tomado contacto com o processo, ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo de- curso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei de processo.
2 — Se o facto descrito no número anterior respeitar:
a) A processo por contra-ordenação, até à decisão da autoridade administrativa; ou
b) A processo disciplinar, enquanto se mantiver legal- mente o segredo;
o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
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CAPÍTULO IV
Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas
SECÇÃO I
Da corrupção
Artigo 372.º Corrupção passiva para acto ilícito
1 — O funcionário que por si, ou por interposta pes- soa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua pro- messa, para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.
2 — Se o agente, antes da prática do facto, voluntaria- mente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 — A pena é especialmente atenuada se o agente auxi- liar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 373.º Corrupção passiva para acto lícito
1 — O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão não contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou venha a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alí- nea b) do artigo 364.º e nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Artigo 374.º Corrupção activa
1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao fun- cionário não seja devida, com o fim indicado no ar- tigo 372.º, é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
2 — Se o fim for o indicado no artigo 373.º, o agente é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 — É correspondentemente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º
SECÇÃO II
Do peculato
Artigo 375.º Peculato
1 — O funcionário que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer coisa móvel, pública ou particular, que lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou lhe seja acessível em razão das suas funções, é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se os valores ou objectos referidos no número anterior forem de diminuto valor, nos termos da alínea c) do artigo 202.º, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou, de qualquer forma, onerar valores ou objectos referidos no n.º 1, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 376.º Peculato de uso
1 — O funcionário que fizer uso ou permitir que outra pessoa faça uso, para fins alheios àqueles a que se desti- nem, de veículos ou de outras coisas móveis de valor apre- ciável, públicos ou particulares, que lhe forem entregues, estiverem na sua posse ou lhe forem acessíveis em razão das suas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Se o funcionário, sem que especiais razões de inte- resse público o justifiquem, der a dinheiro público destino para uso público diferente daquele a que está legalmente afectado, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 377.º Participação económica em negócio
1 — O funcionário que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão da sua função, admi- nistrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 — O funcionário que, por qualquer forma, receber, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial por efeito de acto jurídico-civil relativo a interesses de que tinha, por força das suas funções, no momento do acto, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, ainda que sem os lesar, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.
3 — A pena prevista no número anterior é também apli- cável ao funcionário que receber, para si ou para terceiro, por qualquer forma, vantagem patrimonial por efeito de cobrança, arrecadação, liquidação ou pagamento que, por força das suas funções, total ou parcialmente, esteja en- carregado de ordenar ou fazer, posto que não se verifique prejuízo para a Fazenda Pública ou para os interesses que lhe estão confiados.
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SECÇÃO III
Do abuso de autoridade
Artigo 378.º
Violação de domicílio por funcionário
O funcionário que, abusando dos poderes inerentes às suas funções, praticar o crime previsto no n.º 1 do ar- tigo 190.º, ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 379.º Concussão
1 — O funcionário que, no exercício das suas funções ou de poderes de facto delas decorrentes, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, receber, para si, para o Estado ou para terceiro, mediante indução em erro ou aproveitamento de erro da vítima, van- tagem patrimonial que lhe não seja devida, ou seja superior à devida, nomeadamente contribuição, taxa, emolumento, multa ou coima, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 — Se o facto for praticado por meio de violência ou ameaça com mal importante, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 380.º Emprego de força pública contra a execução
da lei ou de ordem legítima
O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar emprego da força pública, requisitar ou ordenar este emprego para impedir a execução de lei, mandado regular da justiça ou ordem legítima de autoridade pública, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 381.º Recusa de cooperação
O funcionário que, tendo recebido requisição legal de autoridade competente para prestar a devida cooperação à administração da justiça ou a qualquer serviço público, se recusar a prestá-la, ou sem motivo legítimo a não prestar, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 382.º Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos an- teriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
SECÇÃO IV
Da violação de segredo
Artigo 383.º Violação de segredo por funcionário
1 — O funcionário que, sem estar devidamente autori- zado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento
ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas fun- ções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Se o funcionário praticar o facto previsto no nú- mero anterior criando perigo para a vida ou para a integri- dade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — O procedimento criminal depende de participação da entidade que superintender no respectivo serviço ou de queixa do ofendido.
Artigo 384.º Violação de segredo de correspondência ou de telecomunicações
O funcionário de serviços dos correios, telégrafos, te- lefones ou telecomunicações que, sem estar devidamente autorizado:
a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrama ou outra comunicação confiada àqueles serviços e que lhe é acessível em razão das suas funções;
b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação que lhe é acessível em razão das suas funções ou, sem a abrir, tomar conhecimento do seu conteúdo;
c) Revelar a terceiros comunicações entre determinadas pessoas, feitas pelo correio, telégrafo, telefone ou outros meios de telecomunicações daqueles serviços, de que teve conhecimento em razão das suas funções;
d) Gravar ou revelar a terceiro o conteúdo, total ou parcial, das comunicações referidas, ou tornar-lhe possível ouvi-las ou tomar delas conhecimento; ou
e) Permitir ou promover os factos referidos nas alíne- as anteriores;
é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias.
SECÇÃO V
Do abandono de funções
Artigo 385.º Abandono de funções
O funcionário que ilegitimamente, com intenção de impedir ou de interromper serviço público, abandonar as suas funções ou negligenciar o seu cumprimento é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
SECÇÃO VI
Disposição geral
Artigo 386.º Conceito de funcionário
1 — Para efeito da lei penal a expressão funcionário abrange:
a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; e c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente,
mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária
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ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade com- preendida na função pública administrativa ou jurisdi- cional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.
2 — Ao funcionário são equiparados os gestores, titula- res dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos ou com parti- cipação maioritária de capital público e ainda de empresas concessionárias de serviços públicos.
3 — São ainda equiparados ao funcionário, para efeitos do disposto nos artigos 372.º a 374.º:
a) Os magistrados, funcionários, agentes e equiparados da União Europeia, independentemente da nacionalidade e residência;
b) Os funcionários nacionais de outros Estados membros da União Europeia, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
c) Todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização internacional de direito público de que Portugal seja membro, quando a infracção tiver sido cometida, total ou parcialmente, em território português;
d) Todos os que exerçam funções no âmbito de proce- dimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
4 — A equiparação a funcionário, para efeito da lei penal, de quem desempenhe funções políticas é regulada por lei especial.
Lei n.º 60/2007 de 4 de Setembro
Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece
o regime jurídico da urbanização e edificação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro
Os artigos 2.º a 18.º, 20.º a 25.º, 27.º, 35.º a 37.º, 39.º, 42.º a 45.º, 47.º a 86.º, 88.º a 90.º, 93.º, 97.º a 99.º, 102.º, 103.º, 105.º, 106.º, 109.º a 111.º, 113.º, 115.º a 117.º, 119.º a 121.º, 123.º, 126.º e 127.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis n.os 15/2002, de 22 de Fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º […]
Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) ‘Obras de reconstrução sem preservação das facha-
das’ as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais
resulte a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) ‘Operações de loteamento’ as acções que tenham
por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edi- ficação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
j) ‘Operações urbanísticas’ as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo, desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . m) ‘Obras de escassa relevância urbanística’ as obras
de edificação ou demolição que, pela sua natureza, di- mensão ou localização tenham escasso impacte urba- nístico;
n) ‘Obras de reconstrução com preservação das fa- chadas’ as obras de construção subsequentes à demoli- ção de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes e das quais não resulte edificação com cércea superior à das edificações confinantes mais ele- vadas;
o) ‘Zona urbana consolidada’a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infra-estruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade.
Artigo 3.º […]
1 — No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas e pres- tação de caução que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 — Os regulamentos previstos no número anterior devem ter como objectivo a concretização e execução do presente diploma, não podendo contrariar o nele disposto, e devem fixar os montantes das taxas a cobrar nos casos de admissão de comunicação prévia e de de- ferimento tácito, não podendo estes valores exceder os previstos para o licenciamento ou acto expresso.
3 — Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não in- ferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º Licença
1 — A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepções cons- tantes da presente secção.