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Senado Federal
Subsecretaria de Informações
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 91.873, de 04 de novembro de 1985
Dá novas atribuições ao Conselho Nacional de Direito Autoral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item IlI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 117 da Lei nº 5 988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela Lei nº 6 800, de 25 de junho de 1980, e
CONSIDERANDO que se manifestam constantes e crescentes as violações aos direitos de Autor e dos que lhes são conexos;
CONSIDERANDO que o recurso à autoridade policial, por parte dos autores, não tem encontrado solução objetiva, o que favorece a expropriação dos direitos patrimoniais dos artistas brasileiros;
CONSIDERANDO que esses autores, pauperizados por essas expropriações, ficam economicamente impossibilitados de recorrer e manter pleitos, no plano judiciário, para impedir as violações aos seus direitos;
CONSIDERANDO que a ineficácia do atual sistema de recurso administrativo, assim como a inacessibilidade ao recurso judiciário, criam situação perversa para os artistas e estimulam a prárica ilícita dos usuários de suas criações, pela certeza da impunidade;
CONSIDERANDO que ao Conselho Nacional de Direito Autoral cabe determinar, orientar, coordenar e fiscalizar as providências necessárias à exata aplicação das leis, tratados e convenções internacionais ratificados pelo Brasil, sobre direito do autor e direitos que lhe são conexos;
CONSIDERANDO que o Poder Executivo, mediante decreto, poderá outorgar-lhe outras atribuições,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Nacional de Direito Autoral -CNDA, além das atribuições constantes do artigo 117, da Lei nº 5 988, de 14 de dezembro de 1973, alterado pela lei nº 6 800, de 25 de junho de 1980, compete:
I - impedir ou interditar, por solicitação do titular dos direitos patrimoniais do autor ou conexos, ou de sua associação, a representação, exibição, execução, transmissão, retransmissão, ou utilização por qualquer forma de comunicação ao público, de obra intelectual, sem autorização devida, bem assim efetuar a apreensão da receita bruta, para garantia dos seus direitos, podendo requerer a ação da autoridade policial para execução de suas determinações; e
II -impedir a destruição, danificação ou deturpação de obras intelectuais, a fim de evitar prejuízos culturais, morais ou patrimoniais, tanto coletivos quanto individuais, mediante medidas legais cabíveis.
http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=91873&tipo_norma=DEC&data=19851104&link=s[21.01.2011 16:41:46] -no title specified
Parágrafo único. A autoridade policial competente, mediante solicitação do CNDA, executará as determinações previstas neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Aluísio Pimenta