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البرازيل

BR041-j

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Apelação Cível 0342093-19.2008.8.19.0001, Relator (a): Cleber Ghelfenstein, julgado em 02 junho 2014

br041-jpt

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0342093-19.2008.8.19.0001 APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA APELADO: GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO AUTORAL. USO NÃO AUTORIZADO DE OBRA MUSICAL EM PROGRAMA TELEVISIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS. AUSÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO. A TODA EVIDÊNCIA, O DIREITO DE AUTOR DE OBRA INTELECTUAL ENCONTRA PROTEÇÃO EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO NA LEI Nº 9.610/98. INCABÍVEL, AGORA, NESTES AUTOS, DECLARAR A NÃO VIGÊNCIA DE UM CONTRATO, EM QUE O PRÓPRIO DEMANDANTE VEM RECEBENDO VALORES MONETÁRIOS DA EMPRESA SUCESSORA HÁ MUITOS ANOS. RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A PARTE RÉ POSSUÍA AUTORIZAÇÃO DA SIGEM – SISTEMA GLOBO DE EDIÇÕES MUSICAIS LTDA., EMPRESA QUE ADMINISTRA A OBRA "A GRANDE FAMÍLIA", PARA UTILIZAR A REFERIDA MUSICA, SENDO PERMITIDA A SUA TRANSMISSÃO. ADEMAIS, A LEGISLAÇÃO TRAZ LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS, CONFORME SE DEPREENDE DOS ARTIGOS 46 E 47 DA LEI Nº 9.610/98. NESTA ESTEIRA, É PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE PEQUENO TRECHO DA OBRA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE PEQUENAS PARÓDIAS, DESDE QUE NÃO IMPLIQUE EM DESCRÉDITO A OBRA ORIGINÁRIA, O QUE É O PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ILÍCITO QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL ACERCA DO TEMA. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC C/C ART. 31, VIII DO REGIMENTO INTERNO DESTA COLENDA CORTE.

 

Trata-se de ação de cobrança cumulada com perdas e danos materiais e morais ajuizada por ANTONIO CARLOS DOS SANTOS PEREIRA, pelo rito ordinário, em face de GLOBOSAT PROGRAMADORA LTDA., em virtude de suposto uso não autorizado de obra artística em programa televisivo "Bem Amigos".

 

Alega o demandante que é autor e compositor de várias obras musicais de grande sucesso, entre elas "A Grande Família". Aduz que em março/abril de 2008 o cantor Dudu Nobre apresentou-se no programa "Bem Amigos", apresentado por Galvão Bueno, querendo fazer graça para o apresentador e para os comentaristas daquele programa, o referido artista tocou a obra "A GRANDE FAMÍLIA", porém, alterando a sua letra. Relata que durante mais ou menos um mês, os dois canais SPORTV levaram ao ar, várias vezes por dia, chamadas especiais daquele programa, usando justamente aquela apresentação feita pelo cantor DUDU NOBRE. Afirma que é quem detém os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou e que jamais cedeu os seus direitos sobre a mesma, sendo necessária sua expressa autorização para a utilização da obra. Ressalta que assim que tomou conhecimento do ocorrido tentou resolver a questão, o que não foi possível. Esclarece que a autorização dada pelo autor e pelo coautor da obra em questão, em 1972, à TV Globo para a sua utilização como tema do programa "A Grande Família", foi dada apenas para aquele tipo de utilização e não era extensiva a qualquer outro tipo de utilização que aquela emissora ou qualquer outra empresa do grupo a que pertence pretendesse dar à obra. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.

 

Emenda à inicial às fls. 118/119 - 00118/119.

 

Contestação às fls. 157/183 - 00158, confirmando que o cantor Dudu Nobre interpretou a referida obra musical no programa "Bem Amigos" levado ao ar em outubro de 2007, porém nega que tenha sido exibido em canal internacional e que consta no banco de dado disponibilizado na internet. Aduz que a alegada alteração na letra da musica se deu de forma de brincadeira, que durou aproximadamente 2 segundos e que a referida cena foi inserida nas chamadas do próprio programa. Alega que não houve violação de direitos autorais relativos à obra "A Grande Família", que os direitos patrimoniais da musica foram cedidos pelo autor e seu parceiro a Editora Musical TC Ltda., em 1973, que no referido contrato o autor cedeu à Editora Musical TC Ltda. seu direito de publicar e autorizar a publicação por qualquer meio da obra "A Grande Família", pelo prazo da duração dos direitos autorais concedidos, outorgando à editora, ainda, todos os poderes necessários à administração da obra, que o referido pacto continua em vigor e que o autor não comprovou, ou mesmo alegou, a rescisão do contrato. Esclarece que Editora Musical TC Ltda. foi sucedida no contrato pela SIGEM – Sistema Globo de Edições Musicais Ltda., com nome fantasia de Som Livre Edições Musicais, que o autor, há mais de 20 anos tem ciência de que a SIGEM sucedeu a Editora Musical TC Ltda., cabendo a aquela autorizar o uso da referida obra. Afirma que a SIGEM autorizou a utilização da musica no programa "Bem Amigos", permitindo sua transmissão e retransmissão no Brasil e no exterior, bem como sua reutilização, tendo recebido os respectivos direitos autorais. Salienta que a produção do programa "Bem Amigos" é de responsabilidade da Globo Comunicação e Participações, cabendo ao produtor da obra audiovisual a obtenção das autorizações para a utilização de obras musicais. Enfatiza que mesmo que a SIGEM tivesse exorbitado de seus poderes de administração e representação, deveria o autor reclamar dos seus prejuízos contra sua editora e mandatária, não podendo responsabilizar a ré. Relata que a paródia é expressamente autorizada pelo artigo 47 da Lei nº 9.610/98, que o cantor Dudu Nobre anunciou que a música era de autoria da dupla Tom e Dito. Por fim, afirma que inexiste dano moral indenizável. Requer a improcedência dos pedidos.

 

Réplica às fls. 284/319 – 00335/00370. Agravo retido da parte ré às 369/370 – 00420.

 

Contrarrazões ao agravo retido às fls. 387/391 - 00438/442. Novo agravo retido do réu às fls. 395/396 – 00446.

 

Contrarrazões ao agravo retido às fls. 565/566 - 00618/619. Laudo pericial às fls. 612/624 - 00668/680.

 

A sentença às fls. 636/644 – 00692, julgando improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observada a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.

 

Apelo autoral às fls. 653/677 – 00709, alegando que a obra musical foi utilizada sem autorização, que está consubstanciada na falta de contrato, ou mesmo, de qualquer documento, que desse suporte legal ao uso da referida obra pelo Apelado, que a cessão de direitos da Editora Musical TC Ltda. não tem qualquer validade, e, consequentemente, a Apelada não podia ter utilizado a referida obra sem autorização do autor, que nunca houve, qualquer cessão dos direitos patrimoniais do autor e seu parceiro, sobre a obra "A Grande Família" para quem quer que fosse, que de acordo com as cláusulas contratuais IX e X o referido contrato já se encontrava rescindido muitos anos antes das cessões nas quais o Apelado dá supedâneo ao seu direito, por infração contratual, além de repisar seus argumentos inicias. Requer a reforma do julgado com a procedência dos pedidos.

 

Contrarrazões às fls. 680/708 – 00736, em prestígio a r. sentença exarada.

 

Relatei. Decido.

 

De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.

 

O presente recurso deve ser de plano solucionado, não se fazendo, destarte, necessário o pronunciamento do órgão fracionário deste E. Tribunal, na forma autorizada pelo ordenamento processual vigente.

 

Primeiramente, se esclarece que não serão apreciados os agravos retidos de fls. 369/370 – 00420 e de fls. 395/396 – 00446, tendo em vista que não foi devidamente reiterado o seu conhecimento, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC.

 

No mérito, insurge-se a parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda, lhe condenando ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

Por ser de bom alvitre, faz-se necessário conceituarmos o direito autoral, buscando auxílio nas lições de Carlos Alberto Bittar, ilustre jurista amante do tema:

 

"Em breve noção, pode-se assentar que o Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências."
(BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Autor, 4ª edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003, p. 8)

 

A nossa República tem como escopo, entre muitos outros, a tutela dos direitos autorais, conforme se extrai da leitura do artigo 5º, XXVII e XVIII, da Carta Política, in verbis:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
(...)

 

Cumprindo o dever constitucional de legislar, aprovou-se a Lei Nacional nº 9.610/98, cujo intuito principal foi o de consolidar a legislação sobre direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos.

 

Não há dúvida de que a obra musical produzida pelo autor, cujo uso supostamente indevido é o objeto desta demanda, encontra-se entre as obras intelectuais protegidas pela aludida legislação. É ver:

 

Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
(...)
V - as composições musicais, tenham ou não letra; (...)

 

Nesta linha de raciocínio, o uso desautorizado de obra intelectual legalmente protegida gera, para o seu autor, direito à indenização moral e patrimonial, conforme se constata dos artigos 24 a 27, integrantes do Capítulo II (Dos Direitos Morais do Autor), e dos artigos 28 a 45, integrantes do Capítulo III (Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração), da Lei nº 9.610/98.

 

Entretanto, a sentença não merece qualquer reprimenda. Vejamos, objetivamente.

 

Alega o autor de sua obra foi utilizada em programa televisivo "Bem Amigos" sem sua autorização e que, apesar de instada, a ré não sanou o suposto vício de consentimento.

 

Com efeito, não merece prosperar a alegação autoral de que o contrato de celebrado com a Editora Musical TC Ltda., fls. 200/202 – 00208/213 não estaria em vigor.

 

Por certo, se o autor, ora apelante, entende que o contrato foi descumprido pela Editora Musical TC Ltda. ao não realizar a edição gráfica da obra musical "A Grande Família", o que levaria a rescisão do referido instrumento ou mesmo, que não cabe a cessão dos direitos decorrentes deste contrato em favor da empresa SIGEM – Sistema Globo de Edições Musicais Ltda., deveria ter tomado às providencia necessárias para ver seu direito resguardado.

 

Ora, não cabe, agora, nestes autos, declarar a não vigência de um contrato, em que o próprio demandante vem recebendo valores monetários da empresa sucessora há muitos anos, conforme se observa da própria declaração de Imposto de renda do autor, juntado às fls. 35/36 – 00035/36 e às fls. 46 – 00046.

 

Neste sentido, restou incontroverso nos autos que a parte ré possuía autorização da SIGEM – Sistema Globo de Edições Musicais Ltda., empresa que administra a obra "A Grande Família", para utilizar a referida musica, sendo permitida a sua transmissão.

 

Ademais, a legislação em comento também previu limitações aos direitos autorais, pressupondo situações em que não constituiria ofensa àqueles, circunstâncias essas elencadas nos artigos 46 a 48, integrantes do Capitulo IV, relativo às limitações aos direitos autorais.

 

Na espécie, a atuação da ré encontra respaldo no texto presente no inciso VIII do artigo 46 e no artigo 47. Veja-se:

 

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais: (...)
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

 

Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

 

A despeito da insatisfação autoral quanto ao uso de obra de sua autoria em programa televisivo e com a alteração da letra da música, não vejo qualquer ilícito em tal prática, já que a música do autor apenas compunha um dos ambientes utilizados no referido programa de televisão e a realização de pequenas paródias são permitidas, desde que não implique em descrédito a obra originária.

 

Conforme laudo pericial às fls. 612/624 - 00668/680, o programa "Bem Amigos" possuiu aproximadamente 2 (duas) horas e o trecho reproduzido foi de alguns segundos.

 

No mesmo sentido, a alteração realizada na letra da música foi pequena, de tom jocoso e não causou qualquer prejuízo a obra musical original, valendo a transcrição da referida paródia:

 

"O bem amigo reunido é também muito engraçado discutem por qualquer razão e no jantar sempre perdem perdão."

 

Portanto, não caracterizado o uso indevido e não autorizado da obra artística da autora, não há o dever indenizatório, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada.

 

A jurisprudência deste Tribunal alicerça o presente posicionamento:

 

0321294-47.2011.8.19.0001 - APELACAO
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 26/11/2013 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL

 

"DIREITOS AUTORAIS. REPRODUÇÃO DE PEQUENO TRECHO MUSICAL EM PROGRAMA HUMORÍSTICO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. Apelação da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do uso não autorizado de música religiosa em programa humorístico de televisão. A Lei nº 9.610/98, que consolida a legislação sobre direitos autorais, garante ao autor, em seus artigos 28 e 29, o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra literária, artística ou científica, cuja utilização por outrem depende de sua prévia e expressa autorização. Entretanto, como exceção à regra geral, a mesma Lei estabelece expressamente em seu art. 46, VIII, que não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores. Caso concreto que se encaixa perfeitamente na exceção legal, vez que o fragmento da música do autor dura apenas dez segundos e não prejudica a exploração normal da obra reproduzida. Ausência de violação a qualquer dos atributos da personalidade do autor. Inexistência de dano moral a ser indenizado. Sentença correta. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator."

 

0152937-46.2007.8.19.0001 - APELACAO
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 19/09/2012
- TERCEIRA CAMARA CIVEL

 

PROGRAMA DE TELEVISAO REPRODUCAO NA FORMA DE PARODIA LEI N. 9610, DE 1998 ADMISSIBILIDADE
CONCORRENCIA DESLEAL AUSENCIA DE PROVA DO FATO

 

Obrigação de fazer. Indenização. Reprodução de programas televisivos na forma de paródia. Concorrência desleal. Direitos autorais e danos materiais e morais. Provas.

 

Ausência. Ação judicial entre redes televisivas ao fundamento de que a reprodução de programas de uma pela outra, ainda que na forma de paródia, representaria concorrência desleal e violaria direitos autorais e marcários de molde a justificar, assim, a indenização de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. A paródia é definida como sendo uma imitação cômica de uma composição literária, ou seja, de uma imitação que possui efeito cômico, utilizando-se de ironia e de deboche, sendo geralmente parecida com a obra de origem, e quase sempre possuindo sentidos diferentes. A concorrência desleal a definiu a douta sentença como sendo o conjunto de atos que, repudiados pela consciência normal dos comerciantes como contrários ao uso honesto do comércio, sejam suscetíveis de causar prejuízo à empresa de um competidor pela usurpação, ainda que parcial, da sua clientela. Inocorrência. Inteligência dos art. 2º, inciso V, e 195, ambos da Lei nº 9.279/96, dispondo, ainda mais, em seu art. 207, sobre o direito ao prejudicado de intentar ação civil cabível, cuja indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado deixou de auferir (art. 208). Inexistência de qualquer prova por parte da autora, que não observou o disposto no inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a parte ré juntou CD com a gravação do programa para avaliação durante a instrução, e juntou cópia do Laudo Técnico de Degravação (fls. 110/129) de entrevista com a apresentadora do programa de variedades, a qual, principal interessada, elogiou a paródia, como mencionou o nobre sentenciante. Impropriedade em confundir-se a necessidade de prévia autorização, com base em interpretação particular do art. 29, inciso III, da referida Lei nº 9.610/98, por incabível, na espécie. Perfilha-se, por fim, o entendimento do nobre sentenciante quando concluiu que "impedir que a ré continue a fazer paródias em seus programas humorísticos significaria não apenas violar norma especial expressa (artigo 47 da Lei nº 9.610/98), como também incorrer em manifesto ato de censura e violação a um dos mais importantes bens do ser humano: o direito de se expressar de forma livre". Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento

 

0171318-83.1999.8.19.0001 (2001.001.20433) - APELACAO
DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 25/04/2002 - DECIMA QUARTA CAMARA CÍVEL
Direitos do autor. Reproducao de obra de artista plastico, em publicacoes destinadas ao estudo da Historia do Brasil, que nao foi precedida de autorizacao de seus sucessores, nas quais lhe foram concedidos os creditos da autoria. Inexistencia de ofensa aos direitos autorais, ante o carater cientifico e didatico das publicacoes, e `a circunstancia de que nao constituia a reproducao em si, o objetivo principal das obras. Danos morais e patrimoniais por nao restar caracterizada a alegada quebra do ineditismo da pintura que ja' havia sido exposta em Saloes de Artes. Inteligencia dos artigos 29 e 49, inciso I, alineas "a" e "d" da Lei 5988/73 e artigos 28 e 46, inciso VIII, da Lei 9610/98. Sentenca que se confirma.

 

0034450-93.2002.8.19.0001 (2003.001.20636) - APELACAO
DES. CASSIA MEDEIROS - Julgamento: 28/10/2003 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
DIREITO AUTORAL UTILIZAÇÃO POR REPRODUÇÃO FONOGRÁFICA DE TEXTOS DE OBRAS LITERARIAS SEM A AUTORIZAÇÃO DO AUTOR DANOS MATERIAIS E MORAIS
"Almanaque da Ilha de Paquetá" acompanhado de CD visando a divulgação, sem rim lucrativo, dos encantos da Ilha de Paquetá, de sua história e de suas lendas. Fatos históricos, lendas e folclore transmitidos pela tradição oral pertencem ao domínio público e, como tal, podem ser reproduzidos. Hipótese em que os fatos e as lendas narrados no Almanaque e no CD o foram de forma diversa da que consta dos livros do autor, além de ter sido respeitado o devido crédito. A teor do disposto no artigo 46, inciso VIII, da Lei nº 9.610, de 1998, não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução de pequenos trechos de obras preexistentes quando a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause prejuízo aos interesses dos autores. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e Morais. Desprovimento do recurso.

 

Destarte, porquanto examinou com perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito, a sentença não merece reparo.

 

Sem mais considerações, nego seguimento ao apelo, na forma do artigo 557, caput do CPC c/c art. 31, VIII do Regimento Interno desta Colenda Corte, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.

 

Rio de Janeiro, ___ de ________ de 2014.

 

DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR