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البرازيل

BR185-j

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TJSP; Apelação Cível 1112485-53.2019.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020

Registro: 2020.0000960930

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº 1112485-53.2019.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., é apelado LUIS FERNANDO DE MOURA.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Eduardo Srour Pinheiro - OAB/SP 359.115.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores GALDINO TOLEDO JÚNIOR (Presidente), JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO E EDSON LUIZ DE QUEIROZ.

São Paulo, 24 de novembro de 2020.

GALDINO TOLEDO JÚNIOR RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1112485-53.2019.8.26.0100 Comarca de São Paulo

Apelante: Rádio e Televisão Record S.A Apelado: Luís Fernando de Moura

Voto nº 29.255

RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação

indenizatória cumulada com obrigação de fazer, fundada em suposta violação a direito autoral - Reprodução de fotografias e imagens de trabalho deste, fotógrafo profissional, em site de notícias “R7”, de responsabilidade da emissora ré, sem nele indicar o crédito em nome daquele - Sentença de procedência - Inconformismo exclusivo da empresa demandada - Descabimento - Comprovação de violação ao disposto contido no artigo 79 e § 1º da Lei nº 9.610/98 - Dano moral que dispensa outras provas, decorrendo exclusivamente da omissão acima - Manutenção do édito condenatório fixado a este título no valor R$ R$7.525,00, que não se mostra exacerbado ante as circunstâncias do caso - Sentença mantida - Apelo desprovido.

1.           Ao relatório constante da sentença de fls. 141/143, acrescento que esta julgou procedente ação reparatória por danos morais, cumulada com obrigação de fazer proposta por Luís Fernando de Moura, fundada em reprodução de obra fotográfica de sua autoria, em site de notícias da Rádio e Televisão Record S.A, sem a devida menção do nome daquele, fixada a reparação moral devida em R$7.525,00. Condenou ainda a demandada informar os créditos em nome do autor nas publicações das fotografias indicadas na petição inicial, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$50.000,00. Em razão da sucumbência a emissora ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Volta-se somente esta, às fls. 196/216, objetivando, em resumo, a inversão do resultado da demanda, aduzindo, em síntese, que a divulgação das fotografias se ateve ao direito de informação jornalística, estando amparado no direito à liberdade de expressão, nos termos do artigo 220 e 221, da Constituição Federal. Defende que não houve da má-fé dolo ou intenção de apropriar-se da obra produzida pelo demandante, até porque adquiriu em bancos de imagens cedidas às agencias comercializadoras. Dessa forma, não há violação de direito autoral ou impedimento à sua veiculação, não podendo ser responsabilizada por não indicar nas fotografias o nome do apelado. Considera que as reportagens veiculadas não denigraram a obra deste e, tampouco, conteve apelo comercial, mas tão somente se utilizou das imagens como pano de fundo, para a veiculação da informação desejada, conforme indicado às fls. 22, 24/25, 26/27, 28/30. De qualquer forma, cumprida a obrigação de fazer imposta e, ausente os elementos subjetivos da responsabilidade civil (conduta ilícita e culpa), descabida a incidência de multa diária, bem como à indenização perseguida, ou, ao menos, a sua redução em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Recurso regularmente processado, com oferecimento de resposta às fls. 249/264.

2.           Não comporta acolhida o apelo, nos estritos termos em que manifestado.

Com efeito, dispõe o artigo 7º da Lei 9.610/98: “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como... VII as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia ”.

Em complemento, rege o mesmo diploma legal em seu artigo 24 que: “São direitos morais do autor: I o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra”.

Já o artigo 29, seguinte determina que: “Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I a reprodução parcial ou integral” .

Por fim, o artigo 79 e § 1º, dispõe: “O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas. § 1ºA fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor” (destaquei).

No caso dos autos, o demandante comprovou a autoria das fotografias objeto da lide, indicadas na inicial (fl. 3) e documentalmente carreadas às fls. 22/35, sendo que a ré se utilizou destas ao reproduzi-las em seu site de notícias “R7”, mas sem a expressa indicação do nome de seu autor.

Em suas razões de recurso a apelante não negou o fato, aduzindo apenas que por terem sido as fotografias cedidas/comercializadas para “agências comercializadoras” , não há violação de direito autoral ou impedimento a sua veiculação, não podendo ser responsabilizada por não indicar nas fotografias o nome do apelado.

Logo, cinge-se a controvérsia exclusivamente quanto à suposta violação ao disposto contido no artigo 79 e § 1º da Lei 9.610/98, fato que legitimaria o pleito de danos morais.

No caso concreto, a despeito da cessão comercial das fotografias para outras agências de bancos de imagens como o “Estado, WPP/Folhapress Reuters e Lance” e, estas, por sua vez, comercializaram para a emissora ré (fls. 85/109), não exime a responsabilidade desta de divulgar a informação dos créditos nas imagens, com menção específica do nome do demandante, na forma orientada pela mencionada legis.

Logo, inegável o direito do demandante de reivindicar seu cumprimento (inserção da informação dos créditos), sem prejuízo do correspondente pleito de indenização por danos morais.

Isto porque, a simples divulgação de um trabalho na Internet não representa renúncia aos direitos morais de autor, mormente no caso dos autos, onde a publicação das fotografias foi realizada sem expressa menção do nome de seu criador, não havendo como ser suprida esta violação pela indicação das mencionadas agências comercializadoras.

Nesse cenário, como bem analisado pela julgadora monocrática, não destoou a sua conclusão, que se mostra pertinente reproduzi-lo: “(...) A Lei 9.610/98, em seu art. 7º, VII, protege as obras fotográficas, garantindo aos seus autores direitos morais e patrimoniais (art. 22 do mesmo diploma). E, conforme art. 22 do mesmo diploma, 'pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou'. Os documentos de fls. 22/34 demonstram que as fotografias são de autoria do autor e que a ré, ao publicá-las, informou como origem os bancos de imagens Folhapress, Agência Estadão, Reuters e Lance, mas não indicou a autoria, em ofensa ao art. 79, § 1º, da Lei 9.610/98” .

E pondera: “De fato, como foi informado na peça inicial, o autor negociou as fotografias com os bancos de imagens, e estes, por seu turno, firmaram contratos de licenciamento com a ré (fls. 85/105). Portanto, não caberia queixa sobre eventual direito patrimonial que decorre da licença de uso dessas imagens (art. 49 e 50, da Lei n. 9.610/1998)” .

Todavia, “a transmissão dos direitos do autor sobre sua obra não compreende os de natureza moral (§ 1º do art. 49 do diploma em lume) advindos da publicação das fotografias sem o devido crédito, como reza o art. 79 acima aludido, e, portanto, o pedido inicial merece guarida” .

Portanto, demonstrada responsabilidade da emissora ré pela veiculação das fotografias em site de notícias “R7”, sem a devida informação dos créditos do autor, os danos morais dispensam outras provas, ainda que não tenha aquela agido com dolo, o artigo 186 do Código Civil é expresso no sentido de que aquele que, também por culpa, causar dano a alguém está obrigado a repará-lo.

No que toca à quantificação dos danos morais, importa lembrar a lição sempre atual de Yussef Said Cahali, para quem: “A sanção do dano moral não se resolve numa indenização propriamente dita, que indenização significa eliminação do prejuízo e das suas consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial; a sua reparação se faz através de uma compensação, e não de um ressarcimento; impondo ao ofensor a obrigação de pagamento de uma certa quantia em dinheiro em favor do ofendido, ao mesmo tempo em que agrava o patrimônio daquele, proporciona a este uma reparação satisfativa ” (Dano e Indenização, RT 1980, p. 26).

Sendo o dano moral diverso daquele considerado material, sua apreciação e valoração pecuniária tangem questões pessoais de difícil mensuração, de modo que o prudente discernimento do julgador para fixar o respectivo montante indica não só a maior amplitude de sua responsabilidade, como também exige atenção impar, a fim de que seja feita a devida justiça, de modo a não onerar o agente de modo excessivo, tampouco descaracterizar o instituto compensatório da indenização.

Nessas condições, ao fixar o valor da indenização, deve o julgador atentar para as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador, as consequências do ato, as condições econômicas e financeiras das partes, de forma a não permitir que o valor deferido premie imoderadamente o ofendido, mas também não seja tão ínfimo que estimule seu causador a não cessar seu proceder incorreto.

Nessa senda, como já se decidiu a respeito: “O limite é o da reparação do dano, verificado caso a caso, tendo como parâmetros o desestímulo à leviandade e à repetição da ofensa, sem perder de vista a capacidade econômica do ofensor, de um lado, e de outro a resposta capaz de trazer conforto a quem teve direito vulnerado; não se destina, em verdade, a proporcionar alegria ou vingança para o ofendido, mas tão-somente à satisfação contida do desagravo; por isto, não guarda relação de proporcionalidade necessária com a dor, sempre subjetiva, mas tem a finalidade de representar pagamento por aquilo que não tem preço, lenitivo para o que não tem remédio. Serve, enfim, para dissuadir o ofensor de repetir a conduta gravosa sem aniquilar sua vida civil; para desfalcá-lo patrimonialmente sem fazê-lo insolvente ou escravo da própria incúria. A condenação é mais moral do que pecuniária, mesmo quando a necessidade de reprovação do ato e as situações socioeconômicas do ofensor e do ofendido comportem a fixação de valor elevado ” (TJSP ? 4ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível n. 20.901-4).

Atento a essas diretrizes e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a valoração dos danos foi bem calculada, dado o grau de culpa do infrator e da intensidade da lesão injusta suportada pelo demandante, daí porque, descabido o seu pleito alternativo da empresa ré, para reduzi-lo, posto que o montante arbitrado em R$ 7.525,00 está apto a recompensar quantum satis do dano sofrido pelo autor, não se convertendo em enriquecimento sem causa. Importante ter sempre em mente que valor da indenização, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, "não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório " (RT 814/167).

Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Uso indevido de fotografias de casamento por um sítio eletrônico. Violação de direitos autorais. Arts. 7º, VII e 79, § 1º da Lei 9.610/98. Indenização devida a título de danos morais e materiais. Recurso desprovido. Sentença mantida” . (Apelação Cível 1010700-27.2014.8.26.0002, Relatora Desembargadora Mary Grün).

Ou ainda: “VOTO DO RELATOR EMENTA DIREITO AUTORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Cerceamento de defesa Inocorrência Desnecessária dilação probatória para o deslinde da controvérsia - Pedido de indenização por danos morais pela utilização de material fotográfico do requerente Procedência - Ausente autorização, bem como indicação de autoria (crédito da fotografia) Violação ao disposto no art. 79 e § 1º da Lei nº 9.610/98 Dano moral que é presumido e decorre da indevida utilização de obra do autor - Indenização fixada em R$ 12.900,00 Montante que se mostra adequado e atende à finalidade da condenação Redução descabida Juros de mora Termo inicial corretamente fixado como a data do evento danoso (Súmula 54 do C. STJ) - Sentença mantida Recurso improvido” . (Apelação Cível 0188724-67.2009.8.26.0100, Relator Desembargador Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado).

Por fim, resta prejudicada a análise da condenação imposta na obrigação da empresa ré de inserir os créditos/nome do autor nas fotografias que ilustraram as reportagens nas páginas eletrônicas de notícias “R7”, sob pena de cominação de multa diária, uma vez que houve inteiro cumprimento por parte daquela, conforme noticiado às fls. 145/190, tanto que o ofendido se deu por satisfeito, concordando com a quitação e extinção da obrigação de fazer (fl. 193).

Para os fins do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, deixo de arbitrar honorários advocatícios adicionais em favor do patrono do apelado, uma vez que a fixação destes pelo julgador monocrático já atingiu o percentual máximo determinado no § 2º do mesmo dispositivo legal.

3.           Ante o exposto, meu voto nega provimento ao recurso.

Galdino Toledo Júnior Relator