RECURSO ESPECIAL
Nº 590.138 - RS (2003/0157322-1)
RELATÓRIO
O EXMO. SR.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição - ECAD interpõe recurso especial, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA. DEFESA DE
DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE ATIVA.
O ECAD tem legitimidade ativa ad causam para promover ação judicial com o fito de defender os
interesses de titulares de direitos autorais de fonogramas e composições
musicais afiliados a entidades que o integram.
Precedentes do S.T.J.
PEDIDO GENÉRICO DEDUZIDO FORA
DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NA LEI PROCESSUAL. INÉPCIA DA PEÇA
VESTIBULAR.
O ECAD não possui alvará de imunidade às regras
processuais que definem a dedução de pedidos certos com sustentação probatória
definida na peça incoatora vestibular, âmbito em que os seus atos de autuação
extrajudicial estão submetidos ao controle judicial de legalidade, abrangendo
tanto a sua forma, quanto o seu conteúdo.
Assim, a ação de cobrança de direitos autorais pelo ECAD,
relativa à contrafração de obras fonográficas de diferentes autores, tem como
pressuposto probatório indispensável a existência de auto de violação
circunstanciado contra o infrator, com a discriminação das obras contrafeitas,
do seu respectivo autor e da entidade em que filiado, bem assim a identificação
certa do período e do local da sua execução ilícita.
Não observados pelo ECAD esses pressupostos mínimos, a
petição inicial da ação deve ser indeferida com força no art. 295, inc. I e
parágrafo único, c/c o art. 267, incisos I e VI, ambos do C.P.C., em nome da
preservação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório
no devido processo legal.
Apelação
não-provida" (fl. 572).
Sustenta o recorrente violação
dos artigos 295, inciso I e parágrafo único, 286, incisos I, II e III, e 267,
incisos I e VI, do Código de Processo Civil, haja vista que "a cobrança de direitos autorais
postulada pelo recorrente, além dos dispositivos legais
supra referidos é fundamentada nos artigos 29, 30 da Lei
n. 5.988/73, dispositivos Constitucionais e a Convenção de Berna, todos
oportunamente transcritos na inicial" (fl. 587); que "o
pedido postulado pelo ECAD trata-se de pedido certo, ou seja, expresso não
deixando qualquer margem de dúvidas quanto a ocorrência de postulações
implícitas" (fl. 589) e que "não há qualquer impossibilidade do pedido, o qual,
pelo contrário, vem sendo reiteradamente acolhido pela jurisprudência dessa
Corte" (fl. 595). Aponta
dissídio jurisprudencial, trazendo à colação julgados, também, desta Corte.
Contra-arrazoado (fls. 651 a 680), o
recurso especial (fls. 582 a 601) foi admitido (fls. 687/688).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL
Nº 590.138 - RS (2003/0157322-1)
EMENTA
Direito autoral. Cinema. Legitimidade passiva dos
exibidores. Trilhas sonoras.
Precedentes da Corte.
1.
Está assentada jurisprudência da Corte no sentido de que exibidores são
os responsáveis pelo pagamento de direitos autorais das trilhas sonoras dos
filmes.
2.
Não é necessário que seja feita a indicação da entidade a que filiado o
titular do direito autoral nem a identificação das músicas nem dos autores, sob
pena de ser inviabilizado o sistema de arrecadação e distribuição causando
evidentes prejuízos aos titulares.
3.
Recurso especial conhecido e provido.
VOTO
O EXMO. SR.
MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
O ECAD ajuizou ação de
cobrança de distribuidora de filmes alegando exibição sem pagamento de direitos
autorais, o que está previsto na Lei n° 5.988/73, artigos 73 e 89.
A sentença julgou extinto o
processo, sem julgamento do mérito, com apoio no art. 267, VI, do Código de
Processo Civil. Para o Juiz, as associações estão autorizadas a cobrar os
direitos autorais, mas quando a inicial indica as músicas, os autores e os
intérpretes. No caso dos autos, a inicial "apresenta uma petição inicial genérica, sem a descrição dos fatos, e na
qual se diz, simplesmente, que 'a requerida exibe películas cinematográficas
...' Ora, mas que películas são essas? Serão películas sonoras? Não poderiam
ser mudas? E quais as músicas que compõem a trilha sonora? Quais os
compositores? Quem os interpreta?" (fl. 451). Conclui o Juiz que dessa
maneira "é impossível aferir a
legitimidade do ECAD, pois ele não pode representar autores anônimos. Sem a
denominação do titular do direito autoral, falece ao ECAD o direito de vir a
juízo" (fl. 451).
O Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul manteve a sentença. Para o acórdão, como destacado na ementa,
"a ação de cobrança de direitos
autorais pelo ECAD, relativa à contrafação de obras fonográficas de diferentes
autores, tem como pressuposto probatório indispensável a existência de auto de
violação circunstanciado contra o infrator, com a discriminação das obras
contrafeitas, do seu respectivo autor e da entidade em que filiado, bem assim a
identificação certa do período e do local da sua execução ilícita" (fl. 572). Para o Tribunal de origem,
legitimidade o ECAD tem, contudo, a "relevância social da entidade
autora não lhe retira o dever, inerente a todo e qualquer demandante, de
formular pedido certo e determinado, nas hipóteses em que é possível, bem como
na hipótese em que a determinação do valor da condenação não depende de ato que
deva ser praticado pelo réu" (fls.
577/578). Tal como proposta a ação, assevera o acórdão, "a ré não tem
como se defender do que foi alegado, estando obrigada a fazer prova negativa
contra pedido genérico, feito à revelia das hipóteses previstas em lei e
baseado em documentos unilateralmente produzidos. Serão violados os princípios
da ampla defesa e do devido processo legal"
(fl. 578).
Desde logo, vale assinalar que
a jurisprudência da Corte é no sentido de que o direito autoral devido pela
execução de música incluída em filme deve ser pago pelos exibidores (REsp n°
124.708/SP, Relator o Ministro Ruy
Rosado de Aguiar, DJ de 22/9/97; REsp n° 94.710/SP, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 7/6/99; REsp n°
124.706/SP, Relator o Ministro Nilson
Naves, DJ de 17/12/99). Não há , portanto, qualquer divergência nesse
ponto.
Por outro lado, já decidiu
esta Terceira Turma não ser necessária a "identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos
direitos autorais devidos, sob pena de ser inviabilizado o sistema causando
evidente prejuízo aos titulares" (REsp n° 526.540/RS, de minha
relatoria, DJ de 9/12/03; REsp n° 255.387/SP, de minha relatoria, DJ de
4/12/2000).
No presente caso, não se
discute a existência de músicas estrangeiras para as quais algumas exigências
legais precisam ser satisfeitas (REsp n° 526.540/RS, de minha relatoria, DJ de
9/12/03; REsp n° 90.130/PR, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 12/8/03), a tanto não chegando até
mesmo a contestação. Com isso, o fundamento apresentado é apenas a ausência da
indicação das músicas e dos autores e da entidade de filiação, com indicação de
período e local da execução ilícita. Essa posição contraria, sob todas as
luzes, a jurisprudência clara do Superior Tribunal de Justiça, firmada por
ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Privado. Se a inicial, como no
caso, indica as salas em que as exibições estão sendo realizadas e o período do
débito, não havendo inépcia da inicial, nem dificuldade de defesa, ainda mais
no caso da obra cinematográfica, em que se faz a cobrança com base em
percentual sobre o preço da venda pago ao legitimado, no caso, ao ECAD, que
repassa o valor aos titulares. Peço vênia, no ponto, para reproduzir trecho do
voto que proferi no REsp n° 93.725/SP, Relator o Ministro Nilson Naves, DJ de 5/2/01, sobre o tema:
"A complexidade dos direitos autorais na obra
cinematográfica, já lembrada por Antônio
Chaves (O Direito do Autor na Obra Cinematográfica, RT nº 422/65) está na
identificação do titular do direito, considerando a participação de diversos
profissionais. Sem dúvida é uma obra em colaboração. O resultado foi desejado
por todos os colaboradores que transformaram a sua participação em unidade
artística. E é como unidade que é objeto do direito de autor.
No plano teórico, sem dúvida, existe a titularidade de
cada um dos colaboradores: o compositor sobre a música, o roteirista sobre o
roteiro, o cenarista sobre o cenário. Ocorre que a conclusão da obra integra
todas as colaborações individuais em uma única obra artística. Ainda que
detenha sobre a parte que criou um direito de autor, cada qual, compondo a
unidade final, não pode dissociar a parte do todo criado com o seu concurso. É
certo que cada criador de espírito preserva a possibilidade de utilizar
independentemente a sua criação. Assim, por exemplo, o compositor pode utilizar
em separado a música que compôs e sobre essa utilização exercer a plenitude dos
direitos autorais.
O primeiro passo para estudar a titularidade dos direitos
autorais, a meu sentir, é saber o responsável pela unidade da obra, pela
realização do filme.
Em precioso estudo, Bruno
Jorge Hammes (Elementos Básicos do Direito de Autor Brasileiro, tese de
doutorado apresentada na Faculdade de Direito da Ludwig Maximillians
–Universität, Munique) menciona decisão do Tribunal Federal da Alemanha (Bundesgerichtshof), que considerou o
produtor da obra cinematográfica como 'a pessoa física ou jurídica que, por sua
atividade organizatória efetivamente exercida, realiza o filme como resultado
acabado de prestação criativa dos colaboradores de sua criação e com isso
produz uma obra apta ao aproveitamento por exibição em salas de projeção
luminosa'.
O produtor, na verdade, deflagra o processo criativo,
torna-o viável, organiza a obra coletiva, controla a sua realização. Como
ensina Pedro Vicente Bobbio, não há
'equivalência nem identidade ideológica entre 'criação' e 'produção' referidas
à obra cinematográfica. Poderíamos até atribuir à produção alcance mais amplo,
de maneira torná-la compreensiva da 'criação'. No tempo, esta sucede àquela. A
obra é criada como corpus mysticum,
e a produção como corpus mechanicum.
Na produção somam–se à criação intelectual os fatores organizativos,
industriais, técnicos de cujo concurso necessita a realização da obra' (RT nº
247/31). É certo que a relação entre a criação e a produção deve ser examinada
caso a caso.
A tendência legislativa é atribuir ao produtor, pelo menos, a titularidade
do exercício dos direitos patrimoniais da obra. É uma forma de resolver o
problema da autoria e viabilizar a fruição do filme e sua livre e desembaraçada
circulação.
A Lei nº 5.988/73, incidente no caso, no art. 4º, X, b),
considera produtor cinematográfico a 'pessoa física ou jurídica que assume a
iniciativa, a coordenação e a responsabilidade da feitura da obra de projeção
em tela'. Nos artigos 15 e 16 a Lei brasileira estabelece que na obra realizada
por diferentes pessoas, 'mas organizada por empresa singular ou coletiva e em
seu nome utilizada, a esta caberá a autoria', e, ainda, que na obra
cinematográfica são co–autores 'o autor do assunto ou argumento literário,
musical ou lítero–musical, o diretor e o produtor'.
Estabelecida a co-autoria da obra cinematográfica, a Lei
comanda no art. 23 que os co–autores exercerão, de comum acordo, seus direitos,
salvo convenção em contrário. Quais são esses direitos. O legislador
brasileiro, acompanhando a tendência internacional, distingue os direitos
morais dos patrimoniais. Os primeiros estão elencados no art. 25: 'I – o de
reivindicar, a qualquer tempo, a paternidade da obra; II – o de ter seu nome,
pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor,
na utilização de sua obra; III – o de conservá–la inédita; IV – o de
assegurar–lhe a integridade, opondo–se a quaisquer modificações, ou à prática
de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá–la, ou atingi–lo como autor, em
sua reputação ou honra; V – o de modificá–la, antes ou depois de utilizada; VI
– o de retirá-la de circulação, ou de lhe suspender qualquer forma de
utilização já autorizada'. Já os direitos patrimoniais estão previstos no art.
29: 'Utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica bem
como o de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em
parte'.
No que se refere à obra cinematográfica, a Lei brasileira
bipartiu a titularidade: ao diretor o exercício dos direitos morais sobre a
obra cinematográfica, só podendo impedir a utilização da película após sentença
judicial transitada em julgado (art. 26); ao produtor o exercício dos direitos
patrimoniais, salvo convenção em contrário (art. 37).
A disciplina positiva indica que no caso da obra
cinematográfica, a Lei nº 5.988/73, definindo os co–autores, ou seja, os
titulares dos direitos de autor, concentrou o exercício dos direitos morais no
diretor e o dos direitos patrimoniais no produtor. Com isso, o autor do
argumento literário, musical ou lítero-musical não tem legitimidade para
exercer os direitos morais e os direitos patrimoniais sobre a obra
cinematográfica. Nessa direção está, também, o art. 84 da Lei de regência
estipulando que a 'autorização do autor de obra intelectual para sua produção
cinematográfica implica, salvo disposição em contrário, licença para a
utilização econômica da obra', ressalvando no § 1º que a 'exclusividade da
autorização depende de cláusula expressa, e cessa dez anos após a celebração do
contrato, ressalvado ao produtor da obra cinematográfica o direito de continuar
a exibi-la'.
Cuidando da obra cinematográfica, a Lei cria o contrato
de produção no art. 85, estabelecendo o seu conteúdo, assim a 'remuneração
devida pelo produtor aos demais co-autores da obra e aos artistas intérpretes
ou executantes, bem como o tempo, forma e lugar de pagamento', o 'prazo de
conclusão da obra' e a 'responsabilidade do produtor para com os demais
co–autores, artistas, intérpretes ou executantes, no caso de co-produção da
obra cinematográfica'.
O que se põe, agora, é saber se o pagamento da
remuneração prevista no contrato de trabalho equivale à quitação dos direitos
decorrentes da exibição.
Antônio Chaves adverte:
'Só existe uma maneira de elevar e preservar a arte e a
cultura: pagar ao autor e ao artista a retribuição a que faz jus pelo seu
trabalho. É preciso que compreendam de uma vez os nossos 'autoralistas' de
bolso de colete que não remunerar condignamente, pior do que isso, impedir que
o autor e o artista retirem do seu trabalho a compensação que a sociedade
jamais cogitou de negar–lhes, é incorrer não só num ridículo tremendo, como
também, praticar a maior das insânias.' (RT nº 422/63)
A remuneração de que trata o art. 85, I, a meu sentir,
não exclui o pagamento do direito autoral correspondente à exibição. É certo
que não compete ao produtor tal responsabilidade. Paga a remuneração prevista,
quite está o produtor com o artista no que concerne à obra cinematográfica.
Pode negociar a obra ('utilização econômica da película') a salvo de qualquer
turbação. O que, na minha compreensão, não pode o produtor é, no contrato de
cessão de direitos sobre a película, por exemplo, quitar o terceiro adquirente
de direitos autorais de exibição a serem pagos ao artista, sendo o direito
autoral pago por exibição. Foi com esse intuito que a Lei nº 6.533, de 24 de
maio de 1978, estabeleceu que os direitos autorais e conexos decorrentes da
prestação de serviços 'serão devidos em decorrência de cada exibição da obra'.
É claro que se está diante de uma questão muito
específica, a da obra cinematográfica em que os direitos morais e patrimoniais
têm titulares próprios indicados na Lei de regência. O que se põe é a questão
de saber se o titular do direito patrimonial, que é o produtor, afasta o
direito dos co-autores de receber o direito autoral em função da exibição, ou
seja, se cabe o recolhimento do direito autoral de exibição para um dos
co-autores, no caso, o criador da trilha sonora. Tenha-se presente que o art.
87 da Lei nº 5.988/73 estabelece que além da remuneração prevista, 'têm os
demais co-autores da obra cinematográfica o direito de receber do produtor
cinco por cento, para serem entre eles repartidos, de rendimentos da utilização
econômica da película que excederem o décuplo do valor do custo bruto da
produção'; e, ainda, que os 'direitos autorais relativos a obras musicais,
lítero-musicais e fonogramas incluídos em filmes, serão devidos a seus
titulares pelos responsáveis dos locais ou estabelecimentos a que alude o § 1º
do art. 73, ou pelas emissoras de televisão, que os exibirem'.
A meu sentir, respeitando embora os poderosos argumentos
daqueles que entendem não caber o direito autoral de exibição ao autor da
trilha sonora, considerado pela Lei de regência como co–autor, eu considero que
se não pode proibir tal recolhimento, à medida que seria impor uma restrição
que a Lei não impõe. Interpretar a regra do art. 89 como sendo a obra musical
incluída apenas aquela preexistente ao filme e não aquela que foi feita para o próprio
filme, somente teria sentido se no contrato de produção houvesse alguma
cláusula com essa limitação, a teor do que dispõe o art. 23, citado, que admite
possam os co-autores exercer de comum acordo seus direitos, salvo convenção em
contrário. O que não me parece melhor interpretação é afastar o direito autoral
pela exibição somente pelo fato de ser o autor da trilha um co-autor.
Em monografia clássica, Georges Becquet (Le Droit des Auteurs
en matiére de Cinéma, Ed. RAMGAL, Bruxelas,
L.G.D.J., Paris, 1947), comentando as duras batalhas dos exibidores, que
defendem a tese de que a incorporação da música no filme sonoro, formando um
todo indivisível, inclui a autorização da execução pública, mostra que o
compositor possui um duplo direito, assim o de receber por sua obra e o de
receber pela exibição, sendo que não é possível presumir a renúncia ao seu
direito sobre a execução pública, seria necessário provar que o compositor
alienou esse último. Igualmente,
considera Becquet que deve ser feita
a distinção do direito que possui o compositor como co-autor do filme sobre o
conjunto da obra e o direito pessoal que ele sempre conserva ('... le
compositeur possède un double droit et, comme les renonciations ne peuvent se
présumer, si le compositeur n'a pas aliené expressément son droit d'exécution
publique, il en reste evidémment nanti et pourra le faire valoir au moment de
la projection du film' (...) 'Il faut distinguer dans le chef de celui-ci deux
droits distincts: celui qu'il possède en qualité de coauteur sur l'oevre
d'ensemble et le droit personnel qu'il conserve toujours sur sa partition' -
págs. 138/139).
Cada exibição deve corresponder ao recolhimento de
direito autoral. No nosso sistema, o direito autoral será recolhido por
arrecadadora legalmente habilitada, que tem a responsabilidade do pagamento ao
respectivo titular. No caso da composição musical, ao tempo em que existia a
Embrafilme, o direito autoral era por ela recolhido com base em um percentual
sobre o preço da venda, que repassava o total arrecadado para o ECAD, que, por
seu turno, repassa aos titulares. Não me recordo de ter sido feita em algum
momento essa restrição de que o repasse deveria ser feito apenas com relação às
músicas que não fossem contratadas diretamente para o filme. É bom lembrar que
o fato de ser a música preexistente, a meu sentir, não retira a configuração de
co-autoria de seu autor, se for ela aproveitada como trilha sonora, por
inteiro. Desde que seja a música utilizada no filme, passa ela a integrar a
trilha sonora. E o seu criador deve ser considerado autor do assunto ou
argumento musical ou lítero-musical e, portanto, co-autor para todos os
efeitos. Não enxergo, com a devida vênia, a restrição, que a própria lei não
faz. E, ainda uma vez prestando minhas homenagens aos que entendem em outra
direção, não é possível criar limitação no gozo de direito que não conste
expressamente de texto legal."
Destarte, não enxergo a inépcia da
inicial considerando o pedido certo feito, de 2,5% da receita bruta da
bilheteria, com indicação das salas em exibição e do termo inicial do débito.
Conheço do especial e lhe dou
provimento para afastar o óbice e determinar o retorno dos autos ao 1º grau
para que seja a causa julgada como de direito.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA
Número Registro:
2003/0157322-1 REsp 590138 / RS
Números Origem: 1198257378 70000665422
70003265147
PAUTA: 01/03/2005 JULGADO: 07/06/2005
Relator
Exmo. Sr. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BENEDITO IZIDRO DA SILVA
Secretário
Bel. MARCELO FREITAS DIAS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE:
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD ADVOGADOS: GELSA PINTO
SERRANO E OUTROS
KARINA HELENA CALLAI
RECORRIDO:
DISTRIBUIDORA DE FILMES WERMAR LTDA ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO BEZERRA CAMPOS E
OUTROS
ASSUNTO: Ação de Cobrança
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia
TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta
data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade,
conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro
Humberto Gomes de Barros.
Brasília, 07 de junho de 2005
MARCELO FREITAS DIAS
Secretário