RECURSO ESPECIAL Nº 1.591.294 - PR (2014/0025337-9)
RELATOR
: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : BRF - BRASIL FOODS S/A
ADVOGADOS : IDEVAN CÉSAR RAUEN LOPES - PR017763
FABIANA DE OLIVEIRA CUNHA E OUTRO(S) - PR031349 RECORRIDO : SOCIÉTÉ DES
PRODUITS NESTLÉ S/A
RECORRIDO : NESTLÉ BRASIL LTDA
RECORRIDO : DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA ADVOGADOS : MARIO AUGUSTO
SOERENSEN GARCIA - RJ058342
PAULA OLIVEIRA BEZERRA
DE MENEZES E OUTRO(S) - RJ113149
ANDREZA CRISTINA BARONI
EMENTA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO
AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N.
9.279/1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
NÃO PROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1.
O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos
visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva
de apresentação do bem no mercado consumidor.
2.
Não se confunde com a patente,
o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis
de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial.
3.
Embora não disciplinado na Lei
n. 9.279/1996, o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial
quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal,
em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da
LPI).
4.
A caracterização de concorrência
desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é
questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
5.
No caso dos autos, a recorrida
(autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à
comprovação do fato constitutivo de seu direito – a existência de conduta competitiva
desleal –, devendo, por isso, suportar o ônus estático da prova (art. 333, I, do
CPC/1973).
6.
Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de março de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator