RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.773 - MG (2011/0122337-1)
RELATOR
: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : COTEMIG EMPRESARIAL S/A
RECORRENTE : SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DE
MINAS GERAIS LTDA ADVOGADOS : MARCELO DIAS GONÇALVES VILELA E OUTRO(S) - MG073138
LEONARDO BRUNO MARINHO VIDIGAL E OUTRO(S) - MG072327 RECORRIDO : CENTRO
DE EDUCACAO TECNICA E PROFISSIONAL DE
CONTAGEM LTDA - EPP
ADVOGADO : OTTILIO MACEDO E OUTRO(S) - MG031586
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. USO INDEVIDO DE MARCA DE EMPRESA.
SEMELHANÇA DE FORMA. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. AFERIÇÃO.
IN RE IPSA. DECORRENTE DO PRÓPRIO ATO
ILÍCITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1.
A marca é qualquer sinal distintivo
(tais como palavra, letra, numeral, figura), ou combinação de sinais, capaz de identificar
bens ou serviços de um fornecedor, distinguindo-os de outros idênticos,
semelhantes ou afins de origem diversa. Trata-se de bem imaterial, muitas vezes
o ativo mais valioso da empresa, cuja proteção consiste em garantir a seu titular
o privilégio de uso ou exploração, sendo regido, entre outros, pelos princípios
constitucionais de defesa do consumidor e de repressão à concorrência desleal.
2.
Nos dias atuais, a marca não tem apenas
a finalidade de assegurar direitos ou interesses meramente individuais do seu titular,
mas objetiva, acima de tudo, proteger os adquirentes de produtos ou serviços, conferindo-lhes
subsídios para aferir a origem e a qualidade do produto ou serviço, tendo por escopo,
ainda, evitar o desvio ilegal de clientela e a prática do proveito econômico parasitário.
3.
A lei e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhecem a existência de dano material no caso de uso indevido
da marca, uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz de gerar
lesão à atividade empresarial do titular, como, por exemplo, no desvio de clientela
e na confusão entre as empresas, acarretando inexorável prejuízo que deverá ter
o seu quantum debeatur, no presente caso,
apurado em liquidação por artigos.
4.
Por sua natureza de bem imaterial,
é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido
da marca. A reputação, a credibilidade e a imagem da empresa acabam atingidas
perante todo o mercado (clientes, fornecedores, sócios, acionistas e comunidade
em geral), além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos
ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens
e interesses extrapatrimoniais.
5.
O dano moral por uso indevido da marca
é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração
decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda
a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral.
6.
Utilizando-se do critério bifásico
adotado pelas Turmas integrantes da Segunda Seção do STJ, considerado o interesse
jurídico lesado e a gravidade do fato em si, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se razoável no presente
caso.
7.
Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas,
em renovação de julgamento, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do relator.
Vencidos, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Marco
Buzzi, que divergiam no tocante à indenização por danos morais.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator