RECURSO
ESPECIAL Nº 1.840.910 - RJ (2019/0045852-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WYETH HOLDINGS CORPORATION
RECORRENTE : WYETH LLC
ADVOGADOS
: ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS
- DF056343
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTERES.
: INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA
ADVOGADO
: TATIANA GARCIA SCHOFIELD E OUTRO(S)
INTERES.
: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS
: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA E OUTRO(S) - RJ144889 LIVIA BARBOZA MAIA E OUTRO(S)
- RJ182505
DANIEL GONÇALVES
DELATORRE - RJ216572
INTERES. : WISTA LABORATORIES LTD
INTERES. : WARSAW ORTHOPEDIC INC
ADVOGADOS
: CAIO RICHA DE RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES
CABRAL - RJ133459
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO INPI. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 56, CAPUT, DA LPI. MEDICAMENTOS. PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO. ACORDO TRIPS.
PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO. INPI.
DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS.
TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF.
1-
Ação
ajuizada em 11/9/2013. Recurso especial interposto em 10/4/2018 e concluso ao
Gabinete em 24/6/2019.
2-
O
propósito recursal é definir se o prazo de vigência das patentes concedidas às
recorrentes pelo sistema mailbox é de
20 anos contados da data do depósito ou de 10 anos contados de sua concessão.
3-
Tanto
a legitimidade do INPI para propositura de ação cujo objetivo é a obtenção de provimento
jurisdicional que declare a invalidade de registro patentário como o prazo para
seu exercício decorrem expressamente da regra inserta no art. 56, caput, da LPI: “a ação de nulidade poderá
ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer
pessoa com legítimo interesse”.
4-
O
sistema denominado mailbox consistiu em
mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas
a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou
da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). 5- Tratando-se
de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais
e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da
data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do
dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência
do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).
6-
A
norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser
inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que
versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes,
de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria
a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.
7-
A
LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade de a análise dos
pedidos de patente mailbox extrapolar
o prazo nela fixado.
8-
Tratando-se
de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa
retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento
de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de
saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis.
9-
Inexistência,
na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da segurança jurídica. A um, porque
a concessão da proteção patentária por período de tempo em evidente descompasso
com o texto expresso da LPI, facilmente observável no particular, não pode ser considerada
fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares. A dois, porque a questão
jurídica posta a desate extrapola a mera relação existente entre a autarquia e
as sociedades empresárias recorrentes, sendo certo que os efeitos do ato administrativo
irradiam-se por todo o tecido social, não se afigurando razoável impor pesados encargos
à coletividade em benefício exclusivo de interesses econômicos particulares.
10-
Cuidando-se
de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal
Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade
hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo
critério da especialidade ou pelo critério cronológico.
11-
O
autor do invento possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros,
do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de
indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data da
publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida).
Dessa forma, apesar da expedição tardia das cartas-patente pelo INPI, as invenções
das recorrentes não estiveram, em absoluto, desprovidas de amparo jurídico durante
esse lapso temporal.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO,
COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. Dr(a). LUIZ AUGUSTO LOPES PAULINO, pela parte RECORRENTE:
WYETH HOLDINGS CORPORATION. Dr(a). BRUNA MARIA PALHANO MEDEIROS, pela parte
RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Dr(a). LÍVIA BARBOZA MAIA,
pela parte INTERES.: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA.
Brasília (DF), 05 de novembro de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.840.910 - RJ (2019/0045852-3)
RELATORA : MINISTRA
NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WYETH HOLDINGS CORPORATION RECORRENTE :
WYETH LLC
ADVOGADOS
: ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS
- DF056343
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTERES.
: INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA
ADVOGADO
: TATIANA GARCIA SCHOFIELD E OUTRO(S)
INTERES.
: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS
: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA E OUTRO(S) - RJ144889 LIVIA BARBOZA MAIA E OUTRO(S)
- RJ182505
DANIEL GONÇALVES
DELATORRE - RJ216572
INTERES. : WISTA LABORATORIES LTD
INTERES. : WARSAW ORTHOPEDIC INC
ADVOGADOS
: CAIO RICHA DE RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES
CABRAL - RJ133459
RELATÓRIO
A
EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se
de recurso especial interposto por WYETH LLC e WYETH HOLDINGS CORPORATION, com
fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo
constitucional.
Ação: de
nulidade de patentes, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- INPI em face das recorrentes e de WARSAW ORTHOPEDIC INC e WISTA LABORATORIES LTD,
devido à concessão de registros (patentes mailbox)
com prazos de vigência supostamente contrários à legislação de regência.
Sentença: homologou
os acordos relativos às patentes titularizadas por WARSAW ORTHOPEDIC INC e WISTA
LABORATORIES LTD e julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face das
recorrentes.
Acórdão recorrido: deu
provimento, por maioria, com o quórum qualificado exigido pelo art. 942 do
CPC/15, à remessa necessária e à apelação interposta pelo INPI, para julgar procedente
“o pedido subsidiário de invalidação parcial dos registros das patentes dos
réus de modo a determinar a retificação dos seus prazos de vigência, nos termos
do disposto no parágrafo único do artigo 229 da Lei nº 9.279-96, em
interpretação conjunta com o caput do
artigo 40 do mesmo diploma” (e-STJ fl. 952).
Embargos
de declaração: interpostos
pelas recorrentes, foram rejeitados.
Recurso
especial: interposto
com fundamento na violação dos seguintes dispositivos legais:
(i)
arts. 46 e 56 da
Lei 9.279/96 (LPI), art. 54 da Lei 9.784/99, arts. 3º e 267, VI, do CPC/73, art.
1º do Dec. 20.910/32 e art. 2º do DL 4.597/42, em razão da ilegitimidade ativa
do INPI e da prescrição da pretensão em relação às patentes PI9507323-0,
PI9509710-4 e PI9504158-3;
(ii)
arts.
40, caput e parágrafo único, 229, parágrafo
único, e 229-B da LPI, pois, segundo argumentam as recorrentes, percebe-se, a
partir de uma interpretação sistemática das normas precitadas, que a intenção
do legislador foi a de conferir às patentes mailbox
um prazo mínimo de proteção de 10 anos, de modo que, para as hipóteses em
que os registros foram concedidos a partir de 2005, incide a regra do parágrafo
único do art. 40 da LPI (10 anos de vigência a partir da data da concessão); e
(iii)
art.
2º, caput e parágrafo único, XIII, da
Lei 9.784/99, pois o acórdão recorrido teria violado os princípios da segurança
jurídica, da confiança legítima e da vedação da aplicação retroativa de nova interpretação
conferida à lei pela Administração Pública.
Admissibilidade: o
Tribunal de origem negou seguimento à irresignação das recorrentes, tendo sido
interposto agravo da decisão denegatória, o qual, por ocasião do julgamento do
subsequente agravo interno, foi convertido em recurso especial.
É
o relatório.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.840.910 - RJ (2019/0045852-3)
RELATORA : MINISTRA
NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WYETH HOLDINGS CORPORATION RECORRENTE :
WYETH LLC
ADVOGADOS
: ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS
- DF056343
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTERES.
: INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA
ADVOGADO
: TATIANA GARCIA SCHOFIELD E OUTRO(S)
INTERES.
: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS
: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA E OUTRO(S) - RJ144889 LIVIA BARBOZA MAIA E OUTRO(S)
- RJ182505
DANIEL GONÇALVES
DELATORRE - RJ216572
INTERES. : WISTA LABORATORIES LTD
INTERES. : WARSAW ORTHOPEDIC INC
ADVOGADOS
: CAIO RICHA DE RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES
CABRAL - RJ133459
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO INPI. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART.
56, CAPUT, DA LPI. MEDICAMENTOS.
PATENTE MAILBOX. SISTEMA TRANSITÓRIO.
ACORDO TRIPS. PRAZO DE VIGÊNCIA. REGRA ESPECÍFICA. 20 ANOS CONTADOS DA DATA DO DEPÓSITO.
INPI. DESRESPEITO AO PRAZO LEGAL DE ANÁLISE. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA DEMORA À SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO
PASSÍVEL DE GERAR TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO A SETORES TECNOLÓGICOS ESPECÍFICOS.
TRATADO INTERNACIONAL E LEI INTERNA. PARIDADE HIERÁRQUICA. PRECEDENTE DO STF.
1-
Ação
ajuizada em 11/9/2013. Recurso especial interposto em 10/4/2018 e concluso ao
Gabinete em 24/6/2019.
2-
O
propósito recursal é definir se o prazo de vigência das patentes concedidas às
recorrentes pelo sistema mailbox é de
20 anos contados da data do depósito ou de 10 anos contados de sua concessão.
3-
Tanto
a legitimidade do INPI para propositura de ação cujo objetivo é a obtenção de provimento
jurisdicional que declare a invalidade de registro patentário como o prazo para
seu exercício decorrem expressamente da regra inserta no art. 56, caput, da LPI: “a ação de nulidade poderá
ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer
pessoa com legítimo interesse”.
4-
O
sistema denominado mailbox consistiu em
mecanismo transitório adotado para salvaguarda de pedidos de patentes relacionadas
a produtos farmacêuticos e produtos agroquímicos, cuja tutela jurídica resultou
da internalização no País, em 1/1/1995, do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio). 5- Tratando-se
de patentes excepcionalmente requeridas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições finais
e transitórias, estabeleceu regra expressa assegurando proteção, a partir da
data da respectiva concessão, limitada ao prazo remanescente previsto no caput do seu art. 40 (20 anos contados do
dia do depósito), circunstância que afasta, como corolário, a possibilidade de incidência
do prazo excepcional do respectivo parágrafo único (10 anos a partir da concessão).
6-
A
norma que prescreve que o prazo de vigência de patente de invenção não deve ser
inferior a 10 anos da data de sua concessão está inserida em capítulo da LPI que
versa sobre regras gerais, aplicáveis ao sistema ordinário de concessão de patentes,
de modo que, à míngua de remição legal específica, não irradia efeitos sobre matéria
a qual foi conferido tratamento especial pela mesma lei.
7-
A
LPI não prescreve quaisquer consequências para a eventualidade de a análise dos
pedidos de patente mailbox extrapolar
o prazo nela fixado.
8-
Tratando-se
de medicamentos, adiar a entrada em domínio público das invenções significa
retardar o acesso ao mercado de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento
de preços mais altos, o que contribui para a oneração das políticas públicas de
saúde e dificulta o acesso da população a tratamentos imprescindíveis.
9-
Inexistência,
na espécie, de violação à proteção da boa-fé e da segurança jurídica. A um, porque
a concessão da proteção patentária por período de tempo em evidente descompasso
com o texto expresso da LPI, facilmente observável no particular, não pode ser considerada
fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares. A dois, porque a questão
jurídica posta a desate extrapola a mera relação existente entre a autarquia e
as sociedades empresárias recorrentes, sendo certo que os efeitos do ato administrativo
irradiam-se por todo o tecido social, não se afigurando razoável impor pesados encargos
à coletividade em benefício exclusivo de interesses econômicos particulares.
10-
Cuidando-se
de eventual conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal
Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade
hierárquica, daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo
critério da especialidade ou pelo critério cronológico.
11-
O
autor do invento possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros,
do produto ou processo referente ao requerimento depositado, além de
indenização por exploração indevida de seu objeto, a partir da data da
publicação do pedido (e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida).
Dessa forma, apesar da expedição tardia das cartas-patente pelo INPI, as invenções
das recorrentes não estiveram, em absoluto, desprovidas de amparo jurídico durante
esse lapso temporal.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO,
COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.840.910 - RJ (2019/0045852-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : WYETH HOLDINGS CORPORATION
RECORRENTE : WYETH LLC
ADVOGADOS
: ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459 PAULO HENRIQUE DE PAIVA SANTOS
- DF056343
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTERES.
: INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA
ADVOGADO
: TATIANA GARCIA SCHOFIELD E OUTRO(S)
INTERES.
: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS
: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA E OUTRO(S) - RJ144889 LIVIA BARBOZA MAIA E OUTRO(S)
- RJ182505
DANIEL GONÇALVES
DELATORRE - RJ216572
INTERES. : WISTA LABORATORIES LTD
INTERES. : WARSAW ORTHOPEDIC INC
ADVOGADOS
: CAIO RICHA DE RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES
CABRAL - RJ133459
VOTO
A
EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
O
propósito recursal é definir se o prazo de vigência das patentes concedidas às
recorrentes pelo sistema mailbox é de
20 anos contados da data do depósito ou de 10 anos contados de sua concessão.
1.
RESUMO DA CONTROVÉRSIA.
A
presente controvérsia não é inédita nesta
Terceira Turma, haja vista o julgamento da questão jurídica ora submetida à
análise por ocasião da apreciação do REsp 1.721.711/RJ (minha relatoria, DJe
20/4/2018).
Este voto, portanto,
traduzirá o entendimento manifestado pelo órgão julgador naquela oportunidade.
Como
é sabido, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) ajuizou diversas
ações em face de titulares de patentes concedidas pelo sistema mailbox – dentre elas a presente –,
pleiteando tutela jurisdicional que declarasse a nulidade dos registros, ao argumento
de que o prazo correto de suas vigências seria de 20 anos a contar da data dos
respectivos depósitos (de acordo com as disposições dos arts. 229 e 40, caput, da Lei 9.279/96), e não de 10 anos
a partir da data das efetivas concessões, pois inaplicável a elas regra do art.
40, parágrafo único, da Lei da Propriedade Industrial (LPI).
Afirmou
a autarquia que o cômputo indevido da duração dessas patentes, além de
contrariar expressamente a lei de regência, tem como corolário o adiamento da
entrada no mercado de medicamentos genéricos, em prejuízo da sociedade.
Alegou,
ainda, a fls. 273/4 (e-STJ), que a causa da concessão de prazo equivocado
decorreu de falha no seu sistema de processamento de dados (Sistema Integrado
da Propriedade Industrial – SINPI), o qual não estava programado para conferir
tratamento diferenciado (como passou a exigir a LPI) às patentes de
medicamentos depositadas entre 1/1/95 e 14/5/97.
Já
a tese defendida pelas recorrentes, em síntese, é de que elas não podem ser
prejudicadas pela demora no exame de seus pedidos de patentes, fato atribuível,
exclusivamente, ao INPI. Afirma que, segundo estipulado no art. 229-B da LPI, a
autarquia deveria ter concluído a análise de seus requerimentos em 31/12/2004,
o que não foi feito. Como consequência da impossibilidade de observância desse
lapso temporal, o prazo de vigência da patente deve ser regido pela norma do art.
40, parágrafo único, da lei citada, que traduz o tempo mínimo de proteção
garantido pela legislação brasileira.
2.
DA LEGITIMIDADE DO INPI
E DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA
Tanto
a legitimidade do INPI para propositura
de ação cujo objetivo é a obtenção de provimento jurisdicional que declare a
invalidade de registro patentário como o prazo
para seu exercício decorrem expressamente da regra inserta no art. 56, caput, da LPI – a ação de nulidade poderá
ser proposta a qualquer tempo da vigência
da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse
–, de modo que se revela inviável de acolhimento as questões preliminares
deduzidas pelas recorrentes.
3.
DO SISTEMA MAILBOX: BREVE EXPLANAÇÃO.
Até
a incorporação do Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio), em 1/1/1995, o ordenamento
jurídico brasileiro não reconhecia como patenteáveis, dentre outros, produtos
ou processos referentes às áreas agroquímica e farmacêutica. O art. 9º do antigo
Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772/71) continha disposição expressa
que impedia tal proteção.
Referido
Acordo, parte integrante do tratado constitutivo da Organização Mundial do Comércio,
estabeleceu, em seu art. 27.1, a proibição de se discriminarem áreas
tecnológicas para fins de patente, o que obrigou os Estados membros a
considerar patenteável qualquer invenção, de produto ou processo, em todos os
setores tecnológicos, sem restrições.
Em
razão desse compromisso assumido no plano internacional, o Brasil precisou adaptar
sua legislação. Antes da vigência do novo diploma legal (que viria a ser a Lei 9.279/96),
implementou-se um mecanismo temporário que permitiu que os pedidos de patente para
invenções antes não protegidas fossem ao menos depositados junto ao INPI, para garantir
aos requerentes todos os efeitos daí decorrentes.
Tal
sistema de transição objetivou não prejudicar os depositantes, que teriam, com
o depósito, a delimitação de um marco temporal para avaliação do estado da técnica,
conquanto o processamento do pedido não fosse ainda possível em razão da ausência
de base legal para tanto. Esses requerimentos, em razão da natureza do sistema
implementado, ficaram na “caixa de correio” (mailbox) do INPI, aguardando a entrada em vigor da nova legislação,
para, então, serem processados e examinados.
Assim,
consoante disposto no TRIPS (sobretudo no art. 70.8), começou-se a aceitar o
depósito no INPI, de 1/1/1995 até 14/5/1997, de pedidos para essas chamadas
patentes mailbox (relacionadas às
áreas agroquímica e farmacêutica) cuja regulamentação específica, acrescida da parte
administrativa/operacional a cargo da autarquia, foi estabelecida tão somente
com a edição da Medida Provisória 2.006/99 (posteriormente convertida na Lei 10.196/01,
que modificou a LPI).
4.
DO PRAZO DE VIGÊNCIA DAS
PATENTES SUBMETIDAS AO SISTEMA MAILBOX.
O
privilégio garantido pelas patentes de invenção, consoante previsto no art. 40,
caput, da LPI, perdura pelo prazo de
20 anos contados da data do respectivo depósito. Esse lapso temporal, segundo a
regra do parágrafo único do mesmo dispositivo, não pode – excetuadas as
hipóteses de o INPI estar impedido de proceder ao exame do pedido por pendência
judicial ou força maior – ser inferior a 10 anos da respectiva concessão.
Tratando-se, contudo, de
patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a Lei de Propriedade Industrial, em suas disposições
finais e transitórias (art. 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção
limitada unicamente ao lapso de 20 anos contados do dia do depósito (conforme
estipulado pelo citado art. 40, caput).
Eis o teor dos dispositivos mencionados:
Art. 229. [...]
Parágrafo
único. Aos
pedidos relativos a produtos farmacêuticos e produtos químicos para a agricultura,
que tenham sido depositados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se
os critérios de patenteabilidade desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido
no Brasil ou da prioridade, se houver, assegurando-se a proteção a partir da
data da concessão da patente, pelo prazo remanescente a contar do dia do
depósito no Brasil, limitado ao prazo previsto no caput do art. 40.
Art.
40. A patente
de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade
pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Parágrafo
único. O prazo
de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7
(sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de
concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame
de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força
maior.
Portanto, segundo a dicção
legal, o privilégio conferido ao recorrente lhe garante proteção a partir da
data da concessão pelo órgão competente até o limite de 20 anos contados do dia em que o pedido foi depositado.
Observe-se
que a aplicação desse prazo decorre de remição expressa feita por norma que
trata especificamente de patentes mailbox
(art. 229, parágrafo único), sendo unívoco o sentido da lei quanto ao
ponto. O dispositivo sequer remete genericamente ao “teor do art. 40” ou “aos prazos
do art. 40”, mas, deliberadamente, ao “prazo previsto no caput do art. 40” (20 anos contados do depósito).
Vale
dizer, o fato de o texto do art. 229, parágrafo único, da LPI dispor que
referido prazo de vigência está somente limitado
àquele previsto no caput do artigo 40 afasta, como
corolário, a incidência do prazo do respectivo parágrafo único (10 anos contados
da concessão).
Este
dispositivo legal (art. 40, parágrafo único, da LPI), ademais, não deve incidir
sobre a presente hipótese fática por estar inserido em capítulo da lei que
versa sobre regras gerais aplicáveis ao sistema ordinário de patentes, não
podendo irradiar efeitos sobre matéria a qual foi conferido tratamento especial
pela mesma lei (sistema transitório mailbox).
Noutro
vértice, argumentam as recorrentes que não podem ser punidas com a redução
indevida da duração de seu privilégio patentário em razão da demora na análise
de seus requerimentos, fato imputável unicamente ao INPI.
Quanto
ao ponto, convém lembrar que, segundo disposição do art. 229-B da Lei 9.279/96,
os pedidos de patentes mailbox deveriam
ser decididos até o prazo final de 31/12/2004, sendo certo que esse lapso não foi
observado na hipótese (as patentes em questão foram concedidas entre os anos de
2005 e 2012).
Todavia,
sobreleva destacar, de um lado, que referida norma não contém previsão
específica a indicar que o prazo de vigência deva ser majorado no caso de a
decisão da autarquia não ser proferida de acordo com a regra por ela veiculada.
Na realidade, não há na LPI quaisquer consequências previstas, seja para o INPI,
seja para o requerente, para a hipótese de descumprimento daquele dispositivo.
Na
medida em que o sistema mailbox foi
submetido expressamente pela Lei 9.279/96 a regras transitórias especiais que, por
definição, excepcionam as normas gerais e, por isso, exigem interpretação
restritiva, não se pode cogitar de reparar eventual dano causado pelo atraso no
exame dos pedidos correlatos mediante ampliação do alcance de dispositivo que
trata de hipótese distinta.
Destaque-se
que a própria proteção ordinária conferida ao titular de patentes consiste em
privilégio que excepciona a regra geral de nosso ordenamento jurídico, cujo
objetivo visa assegurar a ampla concorrência e a livre iniciativa.
Não
se pode chancelar, outrossim, que o descumprimento de uma norma (art. 229-B da Lei
9.279/96) possa conduzir à violação de outra (art. 229, parágrafo único). Mesmo
que tenha havido (e ainda haja) uma significativa demora no exame dos pedidos
de patentes pela autarquia responsável, trata-se de uma infeliz realidade que
prejudica toda a sociedade, não se afigurando razoável impor novamente a ela o
ônus decorrente dessa ineficiência operacional.
De
outro lado, ao se proceder a uma interpretação teleológica da LPI, mormente no
que se refere aos aspectos de proteção patentária, não se alcança conclusão
diversa.
Isso
porque o objetivo último de um sistema de patentes não é proteger,
exclusivamente, a invenção, mas sim promover a atividade inventiva e o avanço
tecnológico, com vistas a atender aos interesses da coletividade. O titular do
invento, por óbvio, deve gozar de privilégio temporário, a fim de obter
remuneração condizente com os custos de seu trabalho e o sucesso de sua
invenção, mas o fim almejado é mais amplo: promover o desenvolvimento do País
nos âmbitos científico, tecnológico, econômico e social. A proteção à patente
de invenção, com atribuição de privilégio a seu titular, constitui, portanto,
um fim imediato do sistema patentário, servindo de meio para alcance de uma
finalidade mediata e maior.
É o que se extrai da norma do art.
5º, XXIX, da Constituição da República, segundo a qual a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo
em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Em
razão desses objetivos traçados é que, uma vez transcorrido o prazo de
exclusividade conferido ao titular da patente, o invento ingressa em domínio
público, tornando-se, finalmente, passível de exploração por toda a
coletividade.
Disso
decorre que qualquer tentativa de extensão do prazo de vigência de patentes, e,
por conseguinte, de sua entrada em domínio público, deve ser apreciada com
cautela adicional, pois necessariamente importa em prejuízo para a sociedade.
Não
se pode olvidar que há múltiplos agentes econômicos envolvidos direta e
indiretamente com o sistema de patentes, de modo que não apenas os interesses
do autor da invenção necessitam de proteção, devendo-se atentar e sopesar,
igualmente, os interesses do Estado e dos consumidores, bem como os interesses
concorrenciais.
Os
efeitos negativos oriundos da extensão indevida do prazo de vigência das
patentes, adiando a entrada em domínio público das invenções, são facilmente
perceptíveis quando se trata de medicamentos, pois retardam o acesso ao mercado
de genéricos, causando, como consequência, o prolongamento dos altos preços
(prática estimulada pela ausência de concorrência). Tal situação contribui, por
óbvio, para a oneração das políticas públicas de saúde e dificulta o maior
acesso da população a tratamentos imprescindíveis.
Conforme apontado no estudo
conduzido por RENATA MONTEIRO DE ALMEIDA e ALEXANDRE GUIMARÃES VASCONCELLOS, o
Conselho Administrativo Brasileiro de Defesa Econômica - CADE chegou a
resultados de que, no mercado farmacêutico brasileiro, os preços dos
medicamentos sem patente caem em média 66%, de modo que, de fato, a extensão
indevida de prazos de vigência, como na hipótese, impõe sensíveis custos a maior
para seus adquirentes (Implicações da
Indefinição do Prazo de Vigência das Patentes “Mailbox” para a Saúde no Brasil:
Um Estudo de Caso de uma patente de Combinação de Fármacos para o Tratamento de
HIV/AIDS. Cadernos de Prospecção. Salvador, v. 9, n. 4, p.376-385, out./dez.2016).
Também
em razão do interesse público subjacente é que não encontra respaldo a alegação
de que a revisão do prazo de vigência da patente estaria inviabilizada em razão
da proteção da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
A
concessão da proteção patentária por período de tempo em evidente descompasso
com o texto expresso da LPI, facilmente observável no particular, não pode ser
considerada fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares.
Não
se desconhece o entendimento segundo o qual, “na avaliação da nulidade do ato
administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para
que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações
jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de
direito” (RMS 25.219/PR, Sexta Turma, DJe 14/03/2011).
Todavia,
na espécie, as particularidades que caracterizam a presente demanda ensejam conclusão
em sentido distinto.
De
efeito, a questão jurídica posta a desate extrapola, como antes assinalado, a
mera relação existente entre a autarquia e as sociedades empresárias
recorrentes, sendo certo que os efeitos do ato administrativo se irradiam por
todo o tecido social, afetando diretamente o público consumidor e impondo restrições
à esfera concorrencial, além de encarecer a execução de políticas públicas na
área da saúde.
Desse
modo, devidamente sopesados os interesses em conflito, não se afigura razoável
impor pesados encargos à coletividade em benefício exclusivo dos interesses
econômicos das recorrentes, sendo certo que eventual prejuízo causado aos
titulares de patentes pela demora do INPI não autoriza que tal ônus seja
transferido à sociedade.
As
dificuldades operacionais da autarquia, que possui 201.773 pedidos de patente
pendentes de decisão final (https://bit.ly/35Amyyg, acesso em 14/10/2019),
exige a implementação de políticas públicas sérias voltadas à aceleração dos
processos de exame, passando pela integração a seus quadros de um número
razoável de servidores com conhecimento técnico adequado, como vem sendo feito
nos últimos anos.
No
que concerne ao argumento de que entendimento no sentido ora exposto violaria o
disposto no Acordo TRIPS, pois este veda tratamento discriminatório entre
setores tecnológicos (art. 27.1), é necessário consignar que, cuidando-se de
conflito envolvendo tratado internacional e lei interna, o Supremo Tribunal
Federal assentou que vigora no Brasil um sistema que lhes atribui paridade hierárquica,
daí resultando que eventuais dicotomias devem ser solucionadas pelo critério da
especialidade ou pelo critério cronológico. É o que se depreende do seguinte julgado:
[...]
PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS
E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções
internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno,
situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia
e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência,
entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade
normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não
dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência
dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de
direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o
ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa
do critério cronológico ("lex posterior derogat priori") ou, quando cabível,
do critério da especialidade.
[...]
(ADI 1480 MC, Tribunal Pleno, DJ
18-05-2001.)
Assim,
considerando que a LPI é posterior ao Acordo TRIPS, não haveria, de acordo com
esse entendimento – e dados os limites a serem observados no presente
julgamento –, como simplesmente afastar a aplicação da letra da lei em razão do
disposto no tratado, que lhe é antecedente.
Por
fim, importa consignar que a partir da data da publicação do pedido de patente
(e não apenas a partir do momento em que a patente é concedida) o depositante
já possui tutela legal que lhe garante impedir o uso, por terceiros, do produto
ou processo a que se refere seu requerimento, além de indenização por
exploração indevida, conforme estipulam os arts. 42 a 44 da LPI. Dessa forma, apesar
da expedição tardia das cartas-patente pelo IINPI, as invenções das
recorrentes, no particular, não estiveram, em absoluto, desprovidas de amparo jurídico
durante esse lapso temporal.
5.
CONCLUSÃO
Forte
em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao
recurso especial e MAJORO os
honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da parte adversa para 15%
(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do
CPC/15).
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA
Número
Registro: 2019/0045852-3 PROCESSO
ELETRÔNICO REsp 1.840.910 / RJ
Números Origem:
0132279-24.2013.4.02.5101 01322792420134025101 1322792420134025101
201351011322796
PAUTA:
05/11/2019 JULGADO: 05/11/2019
Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE
Secretário
Bel. WALFLAN TAVARES DE ARAUJO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : WYETH HOLDINGS CORPORATION RECORRENTE : WYETH LLC
ADVOGADOS
: ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES CABRAL - RJ133459 PAULO HENRIQUE DE PAIVA
SANTOS - DF056343
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
INTERES.
: INTERFARMA ASSOCIACAO DA INDUSTRIA FARMACEUTICA DE PESQUISA
ADVOGADO
: TATIANA GARCIA SCHOFIELD E OUTRO(S)
INTERES.
: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA - "AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS
: PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA E OUTRO(S) - RJ144889 LIVIA BARBOZA MAIA E OUTRO(S)
- RJ182505
DANIEL GONÇALVES
DELATORRE - RJ216572
INTERES. : WISTA LABORATORIES LTD
INTERES. : WARSAW ORTHOPEDIC INC
ADVOGADOS
: CAIO RICHA DE RIBEIRO E OUTRO(S) - RJ176183
ROBERTA DE MAGALHÃES FONTELES
CABRAL - RJ133459
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas
- Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial
SUSTENTAÇÃO
ORAL
Dr(a). LUIZ AUGUSTO LOPES
PAULINO, pela parte RECORRENTE: WYETH HOLDINGS CORPORATION
Dr(a). BRUNA MARIA PALHANO
MEDEIROS, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Dr(a). LÍVIA BARBOZA MAIA, pela parte
INTERES.: ASSOCIACAO BRAS DAS IND DE Q FINA B E SUAS ESP ABIFINA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso especial, com majoração de honorários,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.