RECURSO
ESPECIAL Nº 423.240 - RJ (2002/0032733-9)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI
ADVOGADO
: LUIZ AUGUSTO GOUVEA DE MELLO FRANCO E OUTROS RECORRIDO : GAMBRO AB
ADVOGADOS
: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO E OUTROS
EMENTA
INTERNACIONAL. TRIPS. RESERVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1.
Não
manifestando o Estado brasileiro, em momento oportuno, qualquer opção em postergar
a vigência do TRIPS no plano do direito interno, entende-se haver renunciado à faculdade
oferecida pelo art. 65 daquele acordo.
2.
Diante
da ausência do prequestionamento da matéria relativa ao suposto
maltrato
do art. 229 da Lei 9.279/96, incidem as súmulas 282 e 356/STF.
3.
Na
exegese do enunciado da súmula 13/STJ, a tese de divergência jurisprudencial não
pode ser acolhida diante da colação de julgado paradigma advindo do mesmo Tribunal
prolator da decisão recorrida.
4.
Recurso
especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Barros Monteiro e
Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Brasília, 02 de março de 2004 (data
de julgamento).
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator
RECURSO
ESPECIAL Nº 423.240 - RJ (2002/0032733-9)
RELATÓRIO
O
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:
Versa a espécie de mandado de
segurança impetrado por GAMBRO AB, empresa de origem sueca contra ato do INPI -
INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, perpetrado pela Diretora de Patentes.
Aduz a impetrante que é titular
da patente de invenção nº PI 8800439-2, expedida em 27.07.1993, de um "sistema para preparar um fluído para um
procedimento médico por mistura de pelo menos um concentrado em forma de pó com
água e cartucho destinado a ser usado neste sistema", pelo prazo de 15
anos, contados da data do depósito em 04.02.1988.
Sustenta que, em 15.12.1994, o Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, também conhecido pelas
iniciais TRIPS, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, posteriormente
promulgado pelo Decreto nº 1355 de 30.12.1994, trazendo, em seu artigo 33, o
aumento do prazo das patentes para vinte anos.
Veio, então, a requerer ao INPI -
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL o reconhecimento do direito de
extensão do prazo da patente por mais cinco anos.
O
pedido foi indeferido pela Diretora de Patentes daquela autarquia manejando a GAMBRO
AB a presente segurança, concedida pela 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro, com
decisão confirmada pelo Tribunal Regional da 2ª Região, através de acórdão com a
seguinte ementa:
"INPI
- PATENTE - PRAZO - VIGÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 33 C/C
ARTIGO
70.2 DO TRIPS - ACORDO SOBRE ASPECTOS DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL
RELACIONADOS AO COMÉRCIO - DECRETO LEGISLATIVO Nº 30, DE 15/12/94 - DECRETO Nº
1.355, DE 30/12/94.
1
- O TRIPS, Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
ao Comércio, foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,
sendo publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 1994 e
promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, sendo publicado no
Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1994;
II
- O artigo 65, em seus itens 1, 2
e 3, do TRIPS, traz uma faculdade ou opção a ser exercida pelo Estado-Membro,
havendo necessidade de manifestação prévia para que ele possa valer-se do prazo
dilatado ali previsto;
III
- A faculdade de postergar a
data de aplicação do TRIPS, deve ser exercida em momento próprio, que in casu, é o momento em que o Estado-Membro
ratifica o acordo, na forma prevista na Constituição Federal e o insere na sua legislação
interna.
IV -
Ao aprovar o TRIPS pelo Decreto Legislativo nº 30/94 e promulgá-lo pelo Decreto
nº 1.355/94, publicado no DO da União de 31/12/94, o Brasil deixou de fazer uso
do previsto nos artigos 65-1 e 65-2, do referido acordo, que assegurava a
faculdade de dilatar a sua aplicação por um período total de cinco anos. Vê-se,
assim, que o Brasil optou por aplicar desde logo o TRIPS, eis que ao incorporá-lo
a sua ordem jurídica interna não manifestou-se no sentido de postergar sua aplicação;
V - Não tendo o Brasil exercido a faculdade de postergar sua aplicação, chega-se
a conclusão que o TRIPS começou a vigorar no Brasil em 1º de janeiro de 1995.
VI
- Assiste ao Impetrante, ora
Apelado direito a extensão da validade de sua patente por mais 5 anos.
VII
- Em 01/01/2000 decorreu o prazo
de cinco anos, estando em vigor, assim, as disposições do TRIPS.
VIII
- Recurso e remessa necessária improvidos."
(fls. 385)
Embargos
declaratórios rejeitados.
Recurso especial tirado pelo INPI
- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL com fundamento nas alíneas
"a" e "c", inc. III, art. 105 da carta constitucional,
sustentando afronta ao art. 65 do Acordo TRIPS e ao art. 229 da Lei 9.279/96, bem
como divergência jurisprudencial.
Admissão
na origem. É o relatório.
RECURSO
ESPECIAL Nº 423.240 - RJ (2002/0032733-9)
VOTO
O
EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):
O
foco da controvérsia consiste na interpretação do art. 65 do Acordo TRIPS onde
estabelecido um prazo para o início da aplicabilidade do tratado, em determinado
Estado-membro. Destaque-se o teor do dispositivo:
"Artigo
65.
Disposições
Transitórias.
1
- Sem prejuízo do disposto nos
parágrafos 2, 3 4, nenhum Membro estará obrigado a aplicar as disposições do
presente Acordo antes de transcorrido um prazo geral de um ano após a data de entrada
em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
2
- Um país em desenvolvimento
Membro tem direito a postergar a
data de aplicação das disposições do presente Acordo, estabelecida no parágrafo
1, por um prazo de quatro anos, com exceção dos Artigos 3, 4 e 5.
3
- Qualquer outro Membro que
esteja em processo de transformação de uma economia de planejamento centralizado
para uma de mercado e de livre empresa e esteja realizando uma reforma
estrutural de seu sistema de propriedade intelectual enfrentando problemas especiais
na preparação e implementação de leis e regulamentos de propriedade intelectual,
poderá também beneficiar-se de um prazo de adiamento tal como previsto no
parágrafo 2º.
4 -
................................................................................................
5 -
................................................................................................
O
acórdão recorrido, da lavra da Desembargadora Federal Tanyra Vargas, entende
que:
"Pela
leitura do dispositivo supra mencionado, extrai-se a conclusão que tal dispositivo
legal traz uma faculdade, ou opção a ser exercida pelo Estado-Membro, havendo, assim,
necessidade de manifestação prévia para que ele possa valer-se do prazo dilatado
ali previsto. Quando o art. 65, item 2, utiliza a expressão "ter direito a",
quer dizer "ter faculdade" ou "ter o poder de exercer ou não um determinado
direito.
Tal
faculdade, qual seja a de postergar a data de aplicação do TRIPS, deve ser
exercida em momento próprio, que in casu,
é o momento em que o Estado-Membro ratifica o acordo, na forma prevista na
Constituição Federal e o insere na sua legislação interna" (fls. 381 dos
autos).
Por
outro lado, em suas razões de especial, sustenta o recorrente ser o dispositivo
constante do art. 65 item 2 do Acordo TRIPS, automaticamente aplicável, verbis:
"16.
A questão, pois, aqui, sobreleva enfatizar, não se restringe aos conceitos normais
da vigência e da eficácia de um diploma legal, residindo fundamentalmente na aplicabilidade das suas disposições,
sobre a qual, não é demais repetir, existe, no Acordo in specie, todo um conjunto de normas disciplinadoras.
17.
A segunda noção, e de relevância
primacial para o caso vertente, é a da automaticidade
dos referidos prazos de transição, que decorre do teor das próprias disposições
que, como mencionado, disciplinam a questão dos diferenciados prazos de transição.
18.
Deveras, como igualmente veio demonstrar
este Instituto nas peças já antes apresentadas, todo o entendimento é no sentido
de que os prazos instituídos nos arts. 65 e 66 do Acordo ADPICs são
automáticos, sendo desnecessária qualquer declaração ou notificação dos
Países-membros para que gozem os mesmos de tal beneficio.
19.
De fato, somente a intenção de renunciar
ao beneficio do período de adaptação é que deverá ser formalizada, considerando-se,
no silêncio do País-membro, que o mesmo se acha automaticamente investido no
gozo daquele prazo de transição.
20.
Inexiste, impende repisar, qualquer
determinação de que se apresente à OMC qualquer manifestação, notificação ou
declaração para que possa um país se valer do período de transição, exatamente
por se considerar ser o mesmo automático, decorrente diretamente do texto do
Tratado." (fls. 405)
O
entendimento esposado pelo acórdão recorrido mostra-se acertado, merecendo
confirmação.
A doutrina nacional descreve com
precisão o momento em que os Estados signatários devem apresentar as suas
reservas e quaisquer outros óbices ao cumprimento do tratado internacional:
"O
art. 2º, § 1º, "d", da Convenção de Viena, define a reserva como
sendo "uma declaração unilateral, qualquer que seja o seu enunciado ou denominação,
feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a
ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar os efeitos jurídicos de
certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado."
Como
se percebe pela definição da Convenção, qualquer denominação que o Estado dê, carece
de importância, quando é perceptível o seu intuito de excluir ou modificar os efeitos
jurídicos de certas disposições do tratado por ele firmado. O importante é que fique
claro o intuito do Estado de eximir-se daquela obrigação, internamente. Nesse sentido
é que se entende que uma reserva nada mais é do que a vontade do Estado reservante
de emendar o tratado em suas relações com os demais Estados-partes. É dizer, o intento
do Estado contratante quando faz reservas ao tratado, constitui-se numa
proposta de modificação das relações deste Estado com os outros Estados-partes,
no que toca ao conteúdo objeto da reserva.
A
reserva, portanto, modifica os termos do compromisso assumido, podendo dar-se
ao final das negociações, momento em que o Estado procede à assinatura do
tratado, ou mesmo no momento da ratificação (ou ainda, da adesão), quando a sua
manifestação torna-se, por conseguinte, definitiva." (Direitos Humanos, Constituição
e os Tratados Internacionais, Mazzuoli, Valerio de Oliveira, São Paulo, Ed. Juarez
de Oliveira) (fls. 53/54)
Desta
forma, não manifestando o Estado brasileiro, em momento oportuno, qualquer
opção em postergar a vigência do TRIPS no plano interno, entende-se haver
renunciado à faculdade oferecida pelo art. 65 do daquele acordo.
Nesta mesma linha o parecer do
Ministro CÉLIO BORJA, às fls. 267/269, verbis:
"Com
efeito, a disposição do artigo 65.2, do TRIPS, é material e formalmente de direito
internacional. Materialmente, porque os seus sujeitos são Estados e o objeto do
pacto que eles firmaram é o seu poder de legislar e jurisdicionar nos respectivos
territórios. E o efeito desse artigo 65.2, do TRIPS, de acordo com a classificação
romana, é de permitir (permittere) que
os países em desenvolvimento posterguem a aplicação do TRIPS, não o de mandar (imperare) que assim procedam, nem o de
ordenar que o TRIPS somente tenha aplicação dentro de quatro anos.
Ora,
disciplinando a relação jurídica contratual entre os Estados-Partes, a disposição
do artigo 65.2, do TRIPS, não se pode aplicar, sem mais, à relação jurídica de propriedade
industrial que tem outros sujeitos e confere outros direitos. Vem a propósito a
advertência de PONTES DE MIRANDA: "Nas
relações não se dá substituição de termos sem que seja outra a relação.”
(Grifado no originan( � e que se uma relação jurídica corresponder somente a um direito,
este lhe exaure o conteúdo.
Mas,
pergunta-se, qual, então, o seu efeito como norma do ordenamento interno
brasileiro que passou a ser em razão da sua transformação? Dois somente: a) o
de autorizar o Brasil, se se reconhece e declara país em desenvolvimento, a postergar,
por quatro anos, a aplicação do TRIPS e b) o de obrigá-lo a respeitar a decisão
de qualquer país em desenvolvimento, nesse mesmo sentido.
Trata-se
de uma faculdade autorizada pelo TRIPS a uma categoria de Estados-Partes que se
qualifiquem como países em desenvolvimento. O exercício dessa franquia subordina-se,
porém, à condição de não se valer dela o seu titular para legislar em
contravenção às disposições do TRIPS ("um Membro que se utilize do prazo de
transição previsto nos parágrafos 1, 2, 3 e 4 assegurará que quaisquer modificações
nas suas legislações, regulamentos e prática feitas durante esse prazo não resultem
em um menor grau de consistência com as disposições do presente Acordo". Art.
65.5). Se o Brasil, declarando-se país em desenvolvimento, houvesse postergado
em até quatro anos a aplicação do TRIPS, não poderia reduzir, nesse entretempo,
a vigência das patentes já concedidas ou a conceder. Só lhe é permitido alterar
o status quo ante para harmonizar
sua legislação com a norma internacional, o que quer dizer, no caso das patentes
de invenção, estender-lhes a vigência para vinte anos."
E
acrescenta a estas sólidas razões, o eminente Ministro do STF -
CÉLIO BORJA:
"Ao
aprovar e promulgar o TRIPS, transformando-o em lei interna, o Brasil o poderia
ter subordinado aos termos iniciais de vigência no seu território autorizados,
alternativamente, nos artigos 65.1 (..."um ano após a data de entrada em vigor
do acordo constitutivo da OMC") e 65.2 ("postergar a data de aplicação
dos dispositivos do presente Acordo, estabelecida no parágrafo 1º, por um prazo
de quatro anos).
Mas,
a opção por uma ou outra data deve revestir, necessariamente, a forma de ato legislativo
interno. Primeiro, por força do postulado jurídico segundo o qual as normas que
limitam a validade de uma ordem normativa devem a ela pertencer (Kelsen); e ainda
porque, de acordo com o magistério dos ESPÍNOLA, contendo os tratados e
convenções internacionais "normas, a serem aplicadas nas relações internas,
essas só se tornam obrigatórias, decorridos os prazos do artigo e seu § 1º, (da
Lei de Introdução) a contar da publicação oficial, como lei interna."
Porque
o legislador brasileiro não se valeu da reserva pré-formulada (art. 65.2), a única
norma de direito intertemporal aplicável, no caso, é a que, afastando a vacatio legis de quarenta e cinco dias,
deu ao TRIPS vigor, a partir da sua publicação oficial, como lei interna."
(fls. 271/272)
Não
há, por outro lado, ofensa ao art. 229 da Lei 9.279/96, uma vez ausente o
prequestionamento da matéria no acórdão recorrido, com incidência das súmulas
282 e 356 do STF.
Na exegese do enunciado da
súmula 13/STJ, a tese de divergência jurisprudencial não pode ser acolhida
diante da colação de julgado paradigma (AC 98.02.45657-8 - apte HAAG-STREIT
AG e Apdo INPI) advindo do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
também prolator da decisão recorrida.
Por todo o exposto, não conheço
do recurso.
CERTIDÃO
DE JULGAMENTO QUARTA TURMA
Número
Registro: 2002/0032733-9 RESP 423240 / RJ
Números Origem: 9700783715
9802447692
PAUTA:
19/02/2004 JULGADO: 02/03/2004
Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA
LINS
Secretária
Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE
ATHAYDE BECK
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI ADVOGADO : LUIZ AUGUSTO GOUVEA
DE MELLO FRANCO E OUTROS RECORRIDO : GAMBRO AB
ADVOGADOS
: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS E OUTROS
LUIZ OTÁVIO DE BARROS BARRETO E
OUTROS
ASSUNTO: Civil - Propriedade
Industrial - Patente - Licença de Uso
SUSTENTAÇÃO
ORAL
Sustentaram, oralmente, os Drs.
ANTÔNIO AUGUSTO SERRA SECA NETO, pelo Recorrente, e CARLOS EDUARDO CAPUTO
BASTOS, pelo Recorrido.
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA
TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data,
proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Aldir Passarinho
Junior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
O referido é verdade. Dou fé.
Brasília, 02 de março de 2004
CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE
BECK
Secretária