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Law No. 36/2017 of June 2, 2017, Portugal

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Details Details Year of Version 2017 Dates Entry into force: June 3, 2017 Published: June 2, 2017 Promulgated: May 19, 2017 Type of Text IP-related Laws Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights) Notes Law No. 36/2017 of June 2, 2017 guarantees the beneficiaries the exercise of the rights of free uses of works, and makes the twelfth amendment to the Code of Copyright and Related Rights (approved by Decree-Law No. 63/85 of March 14, 1985).

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Lei n.º 36/2017 de 2 de junho de 2017        

2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017

ANEXO II

Lei n.º 36/2017

de 2 de junho

Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações livres de obras, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Au- tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro,
82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, e
49/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 217.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda
a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso
do seu funcionamento normal, se destinem a impe-
dir ou restringir atos relativos a obras, prestações e
produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 221.º

[...]

1 — As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pe- los beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
2 — Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público, a novas edições de obras no domínio público e a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público.
3 — A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição livre de uma obra por parte de um benefi- ciário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexos.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — (Revogado).»

Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2747

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 221.º do Código do Di- reito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de se- tembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto,
24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, e 49/2015, de 5 de junho.
Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo

Ferro Rodrigues.

Promulgada em 19 de maio de 2017. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Lei n.º 37/2017

de 2 de junho

Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocar- bonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos pú- blicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos signifi- cativos no ambiente.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva
2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014,
de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º

[...]

1 — O presente diploma estabelece, para todo o ter- ritório nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e priva- dos que sejam suscetíveis de produzir efeitos significati- vos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Recebida a documentação referida no número
anterior, a entidade licenciadora ou competente para
autorização do projeto solicita parecer prévio à autori-
dade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar
impactes significativos no ambiente, dispondo a auto-
ridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base
nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou
prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b)
e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção
dos que tenham fins meramente académicos ou não
lucrativos, o procedimento de apreciação prévia de-
finido no presente artigo compreende um período de
consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se
inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de
AIA, da documentação referida no n.º 2, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º
a 31.º
9 — Nos casos previstos no número anterior, o prazo
referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o período
de consulta pública.»
Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte inte- grante.


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WIPO Lex No. PT178