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Normative Instruction INPI No. 45 of November 25, 2015 (Establishment of Transitional Rules for the Examination Process of Applications for Registration of Industrial Designs, for a Period of Two Years, in accordance with Law No. 9.279 of May 14, 1996, on Industrial Property), Brazil

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Details Details Year of Version 2015 Dates Issued: November 25, 2015 Type of Text Other Texts Subject Matter Industrial Designs Notes According to Article 3 of this Normative Instruction of the INPI, it entered into force on the date on which it was published in the Electronic Industrial Property Gazette (RPI).

Available Materials

Main Text(s) Related Text(s)
Main text(s) Main text(s) Portuguese Instrução Normativa del INPI n° 45 de 25 de novembro de 2015 (Estabelecimento de normas transitórias para o processamento do exame do pedido de registro de Desenho Industrial, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial - Lei n° 9279, de 14 de maio de 1996, com o prazo de vigência de dois anos)        
 Instrução Normativa nº 45 de 25 de novembro de 2015

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR

INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

PRESIDÊNCIA 25/11/2015

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 45/2015

EMENTA: Estabelecimento de normas transitórias para o processamento do exame do pedido de registro de Desenho Industrial, de acordo com a Lei da Propriedade Industrial - Lei n° 9279, de 14 de maio de 1996, com o prazo de vigência de dois anos.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

- INPI, no exercício de suas atribuições regimentais previstas no artigo 22 do Decreto n° 7.356, de 12 de novembro de 2010, e

CONSIDERANDO a premência na adoção de medidas para eliminação do

atraso na concessão dos registras de Desenho Industrial;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer melhores práticas e

procedimentos para o exame dos pedidos de registro de Desenho Industrial;

CONSIDERANDO o número aproximado de 13.550 (treze mil, quinhentos e

cinquenta) pedidos de registro, na presente data, sem decisão e o número crescente

de novos pedidos depositados no INPI, e

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar o princípio da eficiência no exercício de suas competências, de forma a prestar a sua efetiva

finalidade, sempre em busca da qualidade e de melhores resultados,

--- / j

yresidente

RESOLVE:

Art. 1° - Estabelecer normas de procedimentos para análise do relatório

descritivo e das reivindicações, eventualmente apresentados nos depósitos dos

pedidos de registras de Desenho Industrial, objetivando a eliminação do atraso

existente na concessão dos registres.

Art. 2° - O relatório descritivo e as reivindicações, de que trata o art. 101, incisos

11 e III, da LPI, não serão objeto de análise durante a fase do exame do pedido de

registro de Desenho Industrial.

§ 1° - O relatório descritivo e as reivindicações, se apresentados no ato do

depósito do pedido, somente serão analisados no curso do exame de recursos por

parte da segunda instância administrativa do INPI, caso necessário.

§ 2° - Constará do certificado de registro ressalva de que os dados contidos nos

eventuais relatórios descritivos e reivindicações não exercem efeitos sobre a proteção

conferida pelo registro.

Art. 3°- Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação na

Revista Eletrônica da Propriedade Industrial- RPI e terá duração de dois anos, ficando

suspensa, neste período, a aplicação do artigo 28 da lN n.0 044/2015 pela primeira

instância administrativa.

Luiz Otávib Pimentel


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WIPO Lex No. BR279