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Ordinance No. 9/2018 of March 19, 2018, on Approval of the Regulation on the Registration of Literary, Artistic and Scientific Works, Cabo Verde

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Details Details Year of Version 2018 Dates Entry into force: March 19, 2018 Published: March 19, 2018 Promulgated: March 1, 2018 Type of Text Implementing Rules/Regulations Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights) Subject Matter (secondary) IP Regulatory Body, Enforcement of IP and Related Laws Notes Ordinance No. 9/2018 of March 19, 2018, was issued by the Council of Ministers on February 8, 2018, and promulgated by the President to implement Decree-Law No. 1/2009 of April 27, 2009, on the Revision of Copyright Law (which was amended by Decree-Law No. 2/2017 of November 16, 2017).

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Portaria n° 16/2018 de 19 de março de 2018, que aprova o Regulamento de registo de obras literárias, artísticas e científicas        


Í N D I C E CONSELHO DE MINISTROS:

Decreto-lei nº 15/2018:

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2014, de 29 de janeiro, que cria e regula a retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao regime do Código Laboral..............................................................................................................................................434

Decreto-lei n.º 16/2018:

Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 2 de novembro, que aprova a reestruturação da Comissão Nacional de Cabo Verde para a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (CNU). ...............................................................................................................434

Resolução nº 20/2018:

Procede à primeira alteração a Resolução nº 20/2015, de 19 de março, que cria a Comissão de peritos para a feitura da Onomástica Cabo-verdiana. ...............................................................................435

Resolução nº 21/2018:

Extingue a Comissão Nacional para as Línguas. ...............................................................................436

Resolução nº 22/2018:

Cria e aprova o Projeto de transformação digital da Embaixada de Cabo Verde em Portugal. .......437

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E TRABALHO:

Portaria nº 8/2018:

Suspende a vigência da Portaria nº 2/2018, de 9 de fevereiro, que aprova a nova tabela dos honorários da assistência judiciária e que cria a nova modalidade de pagamento aos advogados e advogados estagiários. ......................................................................................................................................440

MINISTÉRIO DA CULTURA E DAS INDÚSTRIAS CRIATIVAS:

Portaria nº 9/2018:

Aprova o Regulamento de registo de obras literárias, artísticas e cientificas. ..................................441

BOLETIM OFICIAL

Segunda-feira, 19 de março de 2018 I Série Número 18

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434 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE MARÇO DE 2018

CONSELHO DE MINISTROS ––––––

Decreto-lei nº 15/2018 de 19 de março

O salário mínimo nacional foi fixado em 11.000$00 (onze mil escudos), em 2014, através do Decreto-lei n.º 6/2014, de 29 de janeiro, num contexto em que houvera muita reivindicação por parte dos trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao regime do Código Laboral, incluindo os afetos às empresas públicas, sociedades mistas e sociedades de capitais públicos.

Tal-qualmente, estabeleceu-se o princípio da revisão e atualização do valor da retribuição mínima mensal sempre que a mesma ocorra a nível da função pública ou quando assim delibere o Conselho de Concertação Social.

Nesta perspetiva, na linha dos compromissos para a década assumidos pelo Governo da IX Legislatura, do pleno emprego e trabalho decente para todos, através da promoção do crescimento médio real de 7% ao ano até o final da Legislatura, de forma inclusivo, sustentado e sustentável, tendo como objetivo principal o aumento do rendimento per capita, e, visando cumprir com o compromisso de, nomeadamente, até 2021, aumentar o salário mínimo nacional de 11 para 15.000 escudos mensais, propôs o Governo, em sede de Concertação Social, o respetivo aumento para 13.000$00 (treze mil escudos), a partir do ano de 2018.

Este compromisso consta de um acordo de concertação estratégico de médio prazo, aprovado na generalidade pelos sindicatos, o patronato e o Governo em sede do Conselho de Concertação Social.

Com tal medida, o Governo pretende fazer o país crescer com taxas “mais elevadas, gerar mais empregos, duplicar o rendimento médio dos cabo-verdianos e reduzir, de uma forma significativa”, a pobreza em Cabo Verde.

O crescimento económico do país, a criação de mais empregos, a luta contra a pobreza, a melhoria das condições de vida dos trabalhadores cabo-verdianos, a reforma de Administração Pública são algumas das propostas constantes do acordo e que são cruciais para o país.

Neste sentido, é necessário proceder à adequação do diploma ao referido compromisso de aumentar o salário mínimo nacional.

Assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do

artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-lei nº 6/2014, de 29 de janeiro, que cria e regula a retribuição mínima mensal garantida aos trabalhadores por conta de outrem, sujeitos ao regime do Código Laboral.

Artigo 2.º

Alteração

É alterado o artigo 4.º do Decreto-lei n.º 6/2014, de 29 de janeiro, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º

[…]

1. A retribuição mínima mensal garantida devida aos trabalhadores por conta de outrem, desde que sujeitas ao período normal de trabalho, é fixada em 13.000$00 (treze mil escudos), sem prejuízo das reduções relacionadas com o trabalhador, previstas no artigo 6.º.

2. […]” Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte a data da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Aprovada em Conselho de Ministros do dia 04 de janeiro de 2018.

José Ulisses de Pina Correia e Silva, Olavo Avelino Garcia Correia, Janine Tatiana Santos Lélis

Promulgado em 13 de março de 2018 Publique-se. O presidente da Republica, JORGE CARLOS DE

ALMEIDA FONSECA

––––––

Decreto-lei nº 16/2018

de 19 de março

Preâmbulo

Considerando a forte aposta do Governo da IX Legislatura no setor da Cultura, especialmente na promoção, preservação e salvaguarda do Património Cultural Imaterial nacional, tendo sob sua direção projetos importantes para o país, designadamente a candidatura da Morna a Património Imaterial da Humanidade,

Procurando alinhar e potenciar as linhas de atuação comuns da Comissão Nacional da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura) e do departamento responsável pela área da Cultura, de forma a amplificar os procedimentos e resultados pretendidos,

assim, No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do

artigo 204.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 39/2009, de 2 de novembro, que aprova a reestruturação da Comissão Nacional de Cabo Verde para a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (CNU).

Artigo 2.º

Alteração

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º e 13º do Decreto-lei n.º 39/2009, de 2 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

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I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE MARÇO DE 2018 435

Artigo 2.º

Natureza, missão e atribuições

(…) A Comissão é dotada de autonomia administrativa,

sob a dependência do membro do Governo responsável pela área da cultura.

(…) (…) Artigo 4.º

Presidente

(…) O Membro do Governo responsável pela Cultura é por

inerência o Presidente da CNU. Artigo 5.º

Secretário Executivo

(…) O Secretário Executivo é nomeado por Resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do Membro do Governo responsável pela área da cultura, em comissão de serviço ou em regime de contrato de gestão, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a Diretor-geral.

Artigo 8.º

Tipo de organização interna

A CNU dispõe de uma estrutura hierarquizada, aprovada por portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelos sectores de Cultura, Administração Pública e Finanças.

Artigo 10.º

Receitas

(…) (…) A prestação de serviços, assim como a aceitação de

comparticipações ou subsídios, só podem ser efetuadas em relação a entidades estrangeiras mediante autorização do membro de Governo responsável pela área da Cultura.

Artigo 13.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da Comissão é aprovado por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas da Cultura, Administração Pública e Finanças.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros do dia 08 de fevereiro de 2018.

José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino Garcia Correia - Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente

Promulgado em 1 de março de 2018 Publique-se O Presidente da Republica, JORGE CARLOS DE

ALMEIDA FONSECA

Resolução nº 20/2018

de 19 de março

Através da Resolução n.º 20/2015, de 19 de março, foi criada a Comissão de peritos para a feitura da Onomástica Caboverdiana, enquanto órgão consultivo do Governo para defesa, a valorização e a promoção do património antroponímico nacional.

Passados quase 3 (três) anos da publicação do referido diploma, entende o Governo da IX Legislatura que algumas alterações se impõem, designadamente na composição e designação do órgão, por forma a propiciar melhores condições à realização do seu objeto e missão.

Assim,

Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Resolução procede à primeira alteração a Resolução n.º 20/2015, de 19 de março, que cria a Comissão de peritos para a feitura da Onomástica Caboverdiana.

Artigo 2.º

Alteração

São alterados os artigos 1.º a 7.º da Resolução n.º 20/2015, de 19 de março, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º

[…]

É criada, junto do departamento governamental responsável pela área da Cultura, a Comissão Nacional da Onomástica Caboverdiana, adiante designada Comissão Nacional de Onomástica, ou Comissão.

Artigo 2.º

[…]

1. A Comissão Nacional de Onomástica é um órgão consultivo do Governo para a criação da Onomástica Cabo- verdiana, visando especialmente a defesa, a valorização e a promoção do património antroponímico nacional.

2. A Comissão tem caráter permanente e interdisciplinar e é dotada da autonomia necessária à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º

[…]

São funções da Comissão:

a) […]

b) Fazer recomendações e propor medidas para a criação e salvaguarda desse património;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Recomendar medidas e fornecer subsídios necessários à normalização da escrita dos nomes constantes da onomástica nacional.

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436 I SÉRIE — NO 18 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 19 DE MARÇO DE 2018

Artigo 4.º

[…]

1. A Comissão Nacional de Onomástica é composta por linguistas, antropólogos, historiadores, sociólogos, conservadores de Registo Civil, ou outros cidadãos de reconhecida competência na matéria, em número não inferior a 7 (sete), designados por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.

2. Integram ainda a Comissão. como membros auditores, com direito à palavra, mas sem direito ao voto, um representante das seguintes instituições e organizações da sociedade civil:

a) Departamento Governamental responsável pela área dos Negócios estrangeiros e Comunidades;

b) Departamento Governamental responsável pela área da Justiça;

c) Departamento Governamental responsável pela área da Educação;

d) Departamento Governamental responsável pela área da Cultura;

e) Representante de cada comunidade estrangeira residente no país organizada em associação;

f) Representante de instituições religiosas reconhecidas no território nacional.

3. O presidente e o vice-presidente da Comissão Nacional de Onomástica são indigitados pelo Membro do Governo responsável pela área da Cultura em articulação com o Membro do Governo responsável pela área da Justiça.

4. A Comissão elabora o seu regimento interno.

Artigo 5.º

[…]

1. Para o desempenho das suas funções, a Comissão recebe dos departamentos governamentais e dos organismos públicos todas as informações e apoio logístico necessários.

2. Os Departamentos Governamentais responsáveis pelas áreas da Cultura e da Justiça criam conjuntamente as condições para o normal funcionamento da Comissão.

Artigo 6.º

[…]

1. O exercício de função na Comissão pode ser remunerado através de senhas de presença nas reuniões, nos termos fixados no despacho que nomeia os integrantes.

2. […]

Artigo 7.º

[…]

A Comissão Nacional de Onomástica inicia as suas funções na data do seu empossamento.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho de Ministros em 8 de março de 2018.

O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva

––––––

Resolução nº 21/2018

de 19 de março

Através da Resolução n.º 47/2012, de 23 de agosto, foi criada, junto do Ministério da Cultura, a Comissão Nacional para as Línguas, órgão consultivo do Governo, cuja missão é auxiliar e dar parecer ao Governo em questões linguísticas de interesse nacional.

No entanto, conforme se lê na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-regulamentar n.º 26/2014, de 27 de junho, que aprova os Estatutos do Instituto do Património Cultural (IPC), é igualmente atribuição deste a investigação no domínio da linguística.

Considerando que a atuação da Administração Pública se deve pautar pelo princípio da eficiência e racionalização de custos e meios, evitando a sobreposição de estruturas e duplicação de funções, entende o Governo que, havendo uma instituição que cuida da matéria linguística, nas suas diversas vertentes, e que possui os recursos humanos e financeiros para a missão, não se justifica ter um órgão consultivo com as mesmas atribuições.

Além do mais, o IPC tem no seu quadro de pessoal a capacitação e as competências exigidas à pesquisa, estudo e formulação de propostas sobre o fenómeno linguístico nacional, criando as condições e fornecendo as informações técnico-científicas às medidas a adotar pelo Governo na defesa e promoção das línguas cabo-verdiana e portuguesa.

Assim,

Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte resolução:

Artigo 1.º

Extinção

É extinta a Comissão Nacional para as Línguas. Artigo 2.º

Missão e atribuições

A missão e atribuições detidas pela Comissão Nacional para as Línguas à data da entrada em vigor da presente Resolução transferem-se para o Instituto do Património Cultural (IPC).

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Resolução n.º 47/2012, de 23 de agosto.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho de Ministros de 8 de março de 2018.

O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva

––––––

Resolução nº 22/2018

de 19 de março

O programa do Governo para a IX Legislatura assume Cabo Verde como uma nação global, e expressamente reitera que não se trata de uma simples reivindicação, mas de realidade. Fatores ligados à localização geográfica e a vicissitudes do processo histórico de Cabo Verde deram lugar a grandes fluxos migratórios do cabo-verdiano para diferentes partes do mundo, especialmente para a América do Norte, Europa, África e América do Sul. Continua o Programa do Governo, dizendo que temos a particularidade de haver mais cabo-verdianos ou descendentes de cabo-verdianos fora do que dentro do país. Os emigrantes na diáspora foram e continuam sendo uma importante alavanca para o desenvolvimento das ilhas. Serão sempre considerados parte integrante da nação cabo-verdiana e estarão no centro das políticas internas e externas da governação.

E mais adiante, retomando o mesmo tema, agora numa perspetiva de proposta de soluções, diz que tanto no setor da Justiça como em todos os outros setores, tencionamos investir fortemente em ferramentas eletrónicas de governação. No respeitante à governação eletrónica, a nação transformou-se num exemplo para a nossa região e para muitos outros países ao redor do mundo. Continuaremos a avançar nesta área privilegiando o princípio da integração. Pretendemos continuar a usar a nossa plataforma das tecnologias de informação para integrar a nação nas ilhas e na diáspora e para a interação com o Governo. Esforçar-nos-emos para digitalizar a administração pública, introduzir um novo sistema nacional de identificação e promover uma administração desburocratizada e sem papel. Nesse contexto, introduziremos de imediato o passaporte biométrico e o cartão nacional de identificação. A nossa filosofia, enquanto nação, é que Cabo Verde é uma nação global, sem fronteiras. Estabelecemos sistemas para facilitar o relacionamento dos emigrantes com o Estado e para aceder a serviços públicos. Estamos a tornar mais fácil a participação na vida cívica da nação.

Deste modo, e tendo em conta o disposto no Programa do Governo relativo à emigração cabo-verdiana, no sentido de aumentar e melhorar significativamente a sua participação da vida da nação, de facilitar o acesso a bens públicos essenciais e de estreitar a sua relação com o Estado, o Governo entendeu criar e aprovar o Projeto de Transformação Digital da Embaixada de Cabo Verde em Portugal, com o propósito de introduzir e experimentar soluções que possam ser replicadas mais tarde a todas as outras representações do Estado de Cabo Verde, com as

necessárias adaptações, por entender que a missão em Portugal já reúne as condições técnicas requeridas para iniciativas dessa natureza.

É imperativo nacional construir e desenvolver um sistema que garanta uma igualdade tendencial entre cabo-verdianos residentes no território nacional e os cabo-verdianos na diáspora no acesso a certos serviços essenciais fornecidos pelo Estado de Cabo Verde, tais como passaportes, cartão nacional de identificação, certidões de registo, validação de cartas de condução, certificados públicos de equivalências, documentos público que atestem estados ou situações jurídicas, entre outros.

O objetivo essencial a ser prosseguido, com resultados de curto e médio prazo, é o de reduzir significativamente o tempo de espera dos cidadãos para o atendimento, no atendimento e na prestação do serviço final, ao mesmo tempo que se busca a melhoria substancial da qualidade desse serviço. A máxima celeridade e com um grau de certeza e segurança razoáveis devem andar a par e passo. Esta circunstância que implica plataformas de uma maior aproximação aos utentes e maior interatividade no relacionamento entre o Estado e os cidadãos contribui sobremaneira para o reforço da coesão nacional e para a consolidação do sentimento de pertença a esta nação global, ou seja, da nossa identidade nacional.

Assim,

Nos termos do n.º 2 do artigo 265.º da Constituição, o Governo aprova a seguinte Resolução:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Resolução cria e aprova o Projeto de transformação digital da Embaixada de Cabo Verde em Portugal, com incidência especial na prestação de serviços consulares, na gestão do sistema de apoio aos doentes evacuados do regime não contributivo e no relacionamento com a comunidade estudantil cabo-verdiana residente e os agentes culturais e económicos.

Artigo 2.º

Finalidade

1. O Projeto de transformação digital tem por finalidade essencial a obtenção de ganhos de curto prazo na redução substancial do tempo de espera para o atendimento, no atendimento e na prestação do serviço final aos utentes, bem como na melhoria significativa da qualidade no atendimento e no serviço final prestado.

2. Para tanto, o Projeto deve proceder à:

a) Reengenharia dos processos de negócios, com reforma substancial no sistema de atendimento e de prestação de serviços;

b) Integração e reengenharia das aplicações que devam ser utilizadas na gestão das missões diplomáticas e nos consulados;

c) Simplificação e uniformização de procedimentos;

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d) Desmaterialização do arquivo, dos procedimentos e dos serviços prestados, sempre que possível;

e) Disponibilização de uma significativa gama de serviços online;

f) Instalação de um novo modelo de gestão e de oferta de serviços em matéria de passaportes eletrónicos, emissão de certidões, transcrição de registos, validação de cartas de condução e de outros documentos essenciais para a comunidade cabo- verdiana no exterior, em estreita articulação com os serviços centrais com competência deferida por lei;

g) Adoção de um plano de comunicação geral para dar a conhecer os novos procedimentos e as ofertas disponíveis.

Artigo 3º

Entidade gestora

A Embaixada de Cabo Verde em Portugal é a entidade gestora do Projeto de transformação digital regulada pela presente Resolução.

Artigo 4.º

Generalização

1. As soluções finais que resultarem do Projeto de transformação digital, especialmente aquelas que incidam sobre a prestação de serviços consulares, devem ser concebidas de forma a poderem ser replicadas, ainda que com a necessárias adaptações, às outras missões diplomáticas e consulares de Cabo Verde no exterior.

2. Os memorandos de entendimento, protocolos ou contratos em que a Embaixada de Cabo Verde em Portugal tomar parte, devem sempre levar em linha de conta os fins da generalização das soluções administrativas, técnicas e ou tecnológicas que venham a resultar do Projeto de transformação digital.

3. Em ordem a garantir o disposto no número anterior, fica a Embaixada de Cabo Verde em Portugal incumbida de proceder à necessária articulação com as demais missões diplomáticas e consulares de Cabo Verde, a recolher e sistematizar informação relevante sobre as necessidades e especificidades de cada unidade, e ainda sobre as ideias e projetos de solução já concebidos.

Artigo 5.º

Colaboração

1. A Embaixada de Cabo Verde em Portugal pode suscitar aos organismos públicos com responsabilidades nas matérias que são também objeto da prestação de serviços consulares, pedidos de cooperação tendo em vista o sucesso do Projeto de transformação digital.

2. Sem prejuízo de outras assistências técnicas especializadas que podem ser contratualizadas para imprimir uma maior eficácia e eficiência aos resultados, a Embaixada de Cabo Verde em Portugal deve manter uma estreita colaboração com o Núcleo Operacional para a Sociedade de Informação – NOSI, por forma a otimizar os produtos decorrentes e a garantir a sua harmonia e compatibilidade do sistema geral.

Artigo 6.º

Princípio geral

1. Todos os serviços públicos que podem ser prestados pelo Estado de Cabo Verde aos cidadãos cabo-verdianos em Portugal devem ser prestados pela Embaixada de Cabo Verde em Portugal e a sua Secção Consular, salvo se o contrário da lei, ou houver fundadas razões de interesse público que recomendam a sua prestação pela competente unidade orgânica do serviço central do Estado, situada em território nacional.

2. Quando tais serviços não possam ser prestados pela Embaixada de Cabo Verde em Portugal, por razões de natureza técnica ou normativa, devem os organismos públicos centrais designar um funcionário com a responsabilidade específica de atendimento aos pedidos processados pela Embaixada de Cabo Verde em Portugal, e de acompanhar toda a sua tramitação interna, de sorte a garantir a prestação de serviço final e a sua comunicação em tempo útil e no limite dos prazos estabelecidos.

Artigo 7.º

Serviço de passaporte eletrónico

1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a gestão do ciclo de vida dos passaportes eletrónicos, desde a recolha dos elementos de identificação, à verificação da conformidade de tais elementos em confronto com o que o resultar do registo civil, comprovação da inexistência de quaisquer outros fatores que impedem a emissão, até à emissão efetiva e entrega ao seu destinatário, é da competência da Embaixada de Cabo Verde em Portugal, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 24.º, no artigo 27.º e no artigo 58.º do Decreto-lei n.º 21/2014, de 17 de março, e no artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 69/2014, de 22 de dezembro.

2. A Embaixada de Cabo Verde designa e comunica ao serviço competente de emigração e fronteiras da Polícia Nacional os agentes consulares que devem ser credenciados por este serviço para os efeitos estritos do disposto no nº 1, incluindo as alterações que considerar necessárias na composição da lista dos credenciados, procurando sempre salvaguardar no pedido de credenciação que a reverificação seja efetivada por agente diverso daquele que processou a verificação.

3. A credenciação dos agentes consulares, bem como a alteração na sua composição, deve ser decidida imediatamente pelo responsável do serviço de emigração e fronteiras da Policia Nacional, e não sendo possível, por razões atendíveis, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de 2 (dois) dias uteis.

4. O serviço de emigração e fronteiras da Polícia Nacional, para efeitos do disposto nos números antecedentes, deve prestar à Embaixada de Cabo Verde em Portugal a assistência técnica imediata e que se mostrar necessária para remover os obstáculos que possam retardar ou inviabilizar a funcionalidade do sistema informático na comprovação da autenticação dos dados de registo civil, emissão e entrega e entrega do passaporte ao seu destinatário no prazo estabelecido na presente Resolução.

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5. O disposto nos números antecedentes não prejudica, em caso algum, o exercício dos poderes de superintendência dos serviços centrais que estiverem fixados por lei e a necessidade de cooperação entre os serviços.

6. Ainda, é conferida à Embaixada de Cabo Verde em Portugal, os poderes para fazer à verificação da conformidade dos elementos de identificação constantes dos pedidos de concessão de passaportes eletrónicos processados por outras missões diplomáticas ou consulares, sempre em confronto com o que o resultar do registo civil, e ainda para comprovar a inexistência de quaisquer outros fatores que impedem a emissão do passaporte, e para efetivar a emissão, fazendo a remessa à missão ou consulado do processamento do pedido ou ao titular do passaporte, conforme for acordado.

7. Em caso de fundadas dúvidas sobre quaisquer elementos que possam comprometer a segurança e certeza necessárias na emissão de um passaporte nos termos impostos por lei, deve a Embaixada de Cabo Verde em Portugal consultar os serviços competentes do registo e identificação civil, os serviços de emigração e fronteiras da Policia Nacional, e quaisquer outros que se mostrar pertinente, sustando de seguida o processo para se corrigir o erro ou suprir a omissão e prosseguir a tramitação normal do pedido, ou não sendo possível, recusar o pedido.

8. Todos os pedidos regulares de passaportes devem ser atendidos com a emissão do respetivo título num prazo não superior a 15 (quinze) dias.

Artigo 8.º

Procedimentos de controlo na emissão dos passaportes

1. A Embaixada de Cabo Verde em Portugal, no processo de emissão de passaportes eletrónicos, deve observar as instruções técnicas emitidas pelo serviço de emigração e fronteira da Polícia Nacional e pelos serviços de registo notariado e identificação civil em matéria de controlo de verificação da autenticidade dos dados de identificação, de forma a assegurar com grau razoável de certeza que o passaporte é emitido e entregue nos termos legais e regulamentares ao seu verdadeiro titular.

2. A colheita dos dados deve ser feita por agentes consulares diversos daqueles encarregados da verificação da autenticidade dos mesmos, por confronto com os elementos constantes do base de dados do registo e identificação civil, sem prejuízo de recurso a quaisquer outros elementos adicionais que possam ajudar na sua certificação.

3. A verificação da autenticidade dos dados de cada titular do pedido de passaporte deve ser feita por, pelo menos, dois agentes consulares, para reduzir ao mínimo os riscos de erro na validação.

4. Feitas as verificações referenciados nos números anteriores e confirmada a regularidade do pedido, o processo é submetido ao oficial de ligação da Polícia Nacional colocado junto da Embaixada de Cabo Verde em Portugal para o controlo final da autenticidade dos dados e para verificação da inexistência de quaisquer elementos que legalmente obstem à emissão do passaporte solicitado.

5. Feita a verificação final, o oficial ordena a suspensão do processamento, ou a correção que se impuser ou expede a ordem de emissão para o Instituto Nacional Casa da Moeda, conforme couber.

6. O Oficial de Ligação, em caso de ausência ou de impedimento, pode delegar os seus poderes de controlo final num agente consular que reúna os requisitos seguintes:

a) Possuir experiência de serviço não inferior a 10 (dez) anos em matéria consular, e com formação especialmente ministrada na verificação da autenticidade dos dados de identificação civil;

b) Estar previamente credenciado para esse efeito por despacho do responsável do serviço de emigração e fronteiras da Polícia Nacional.

7. A delegação referida no número anterior não isenta o oficial do seu poder de acompanhamento, de verificação e de intervenção sempre que entender conveniente ou necessário, e nem do poder de controlo posterior da expedição das ordens de emissão.

8. Os serviços de registo e identificação civil e o serviço de emigração e fronteiras da Polícia Nacional devem acompanhar o processamento dos pedidos de passaportes eletrónicos no estrangeiro, solicitando informações e esclarecimentos e produzindo relatórios que devem ser enviados aos membros do Governo responsável pelos Negócios Estrangeiros e Comunidades, da Justiça e do Trabalho, e pela Administração Interna, sempre que tiverem verificado erros graves ou infrações à lei e aos regulamentos vigentes em matéria de emissão de passaportes eletrónicos.

9. Os serviços de registo e identificação civil e o serviço de emigração e fronteiras da Policia Nacional podem e devem ainda proceder periodicamente a uma verificação, por amostras, da regularidade dos passaportes emitidos, e, em consequência disso, propor as medidas corretivas que entender convenientes.

10. Pode o membro do Governo responsável pelos Negócios Estrangeiros e Comunidades, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 24.º do Decreto-lei n.º 21/2014, de 17 de março, ordenar, por razões atendíveis, a suspensão, temporária ou definitiva, da parte ou totalidade dos poderes conferidos à Embaixada de Cabo Verde em Portugal em matéria de processamento dos passaportes eletrónicos, bem como deferir essa competência a outras missões diplomáticas e consulares, nos termos e condições que entender convenientes.

Artigo 9.º

Passaportes urgentes e entrega domiciliária

Fica delegada na Embaixada de Cabo Verde em Portugal, sempre sob a superintendência do membro do Governo responsável pelos Negócios Estrangeiros e das Comunidades, em estreita cooperação com a Direção de Emigração e Fronteiras da Polícia Nacional, a competência para negociar com a Imprensa Nacional Casa da Moeda e assinar o respetivo acordo sobre a emissão de passaportes urgentes no próprio dia e a entrega domiciliária de passaportes aos interessados por via postal, acordo que,

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no entanto, só pode ser firmado após aprovação formal de todos os seus termos pelos departamentos governamentais responsáveis pelas áreas das Finanças, Justiça e do Trabalho, e da Administração Interna.

Artigo 10.º

Atos de registo civil

1. Tendo em atenção o disposto no artigo 6.º, a Embaixada de Cabo Verde em Portugal e a Direção Geral dos Registos, Notariado e Identificação Civil, sempre sob as orientações do membro do Governo responsável pelos Negócios Estrangeiros e Comunidades e do membro do Governo responsável pela área da Justiça e do Trabalho, ficam incumbidas de estudar e implementar um sistema de cooperação permanente que permita assegurar a realização, por parte das conservatórias, de atos de certos de registo civil, tais como a transcrição de nascimento, óbito, casamento, divórcio e perfilhação, num prazo não superior a 15 (quinze) dias, num período não superior a 90 (noventa dias).

2. Quaisquer alterações que vierem a ser introduzidas devem sempre observar o poder de superintendência, de fiscalização e de modificação dos atos por parte das Conservatórias e da Direção Geral do Registo, Notariado e Identificação Civil.

Artigo 11.º

Validação de cartas de condução

1. É facultado à Embaixada de Cabo Verde em Portugal o acesso à Base de Dados da Direção Geral dos Serviços de Viação, para estritos efeitos de consulta e comprovação da autenticidade dos elementos constantes das cartas de condução submetidas à sua apreciação para efeitos de validação.

2. Se por razões técnicas tal acesso para consulta não se mostrar possível, a Embaixada de Cabo Verde em Portugal e a Direção Geral dos Serviços de Viação, sempre sob as orientações respetivamente dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos Negócios Estrangeiros e Comunidades e da Administração Interna, ficam incumbidas de estudar e propor, num período não superior a 60 (sessenta) dias, um modelo que permita, em condições de certeza e segurança, e no estrito cumprimento da lei, proceder à validação das cartas de condução emitidas pelas autoridades cabo-verdianas, num prazo não superior 7 (sete) dias.

Artigo 12.º

Declaração relativa a bens coletáveis

A Embaixada de Cabo Verde em Portugal e a Direção Nacional das Receitas do Estado, sempre sob as orientações do membro do Governo responsável pelos Negócios Estrangeiros e Comunidades e do membro do Governo responsável pela área das Finanças, ficam incumbidas de estudar e propor, num período não superior a 60 (sessenta) dias, um modelo que permita, em condições de certeza e segurança, e no estrito cumprimento da lei, proceder à emissão da declaração relativa à existência ou inexistência de bens coletáveis no território nacional, num prazo não superior 15 (quinze) dias.

Artigo 13.º

Certificados de habilitações literárias

A Embaixada de Cabo Verde em Portugal e o serviço do Ministério de Educação competente para a emissão de habilitações literárias, sempre sob as orientações do membro do Governo responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Comunidades e do membro do Governo responsável pela área da Educação, ficam incumbidas de estudar e propor, num período não superior a 60 (sessenta) dias, um modelo que permita, em condições de certeza e segurança, e no estrito cumprimento da lei, proceder à emissão de certificados de habilitações literárias adquiridas ou reconhecidas em Cabo Verde, num prazo não superior 7 (sete) dias.

Artigo 14.º

Protocolos de serviços da Casa do Cidadão

Fica delegada na Embaixada de Cabo Verde em Portugal a competência para a celebração e gestão dos protocolos com as instituições sediadas em território português que autorizam e regulam as condições e termos da prestação de serviços fornecidos pela Casa do Cidadão.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselhos de Ministros a 8 de março de 2018.

O Primeiro-ministro, José Ulisses de Pina Correia e Silva

––––––o§o––––––

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E TRABALHO

––––––

Gabinete da Ministra Portaria nº 8/2018

de 19 de março

O reforço da assistência judiciária vem sendo uma grande preocupação deste Governo. É por isso que no seu programa aprovado pela Assembleia Nacional em 2016, propõe reformar o sistema de assistência judiciária, de modo a assegurar com oportunidade, efetividade e qualidade, o patrocínio judiciário gratuito aos que não têm recursos para arcar com os custos correspondentes.

O Governo está convencido de que o pleno cumprimento desse desiderato pressupõe uma verdadeira parceria entre o Ministério da Justiça e Trabalho e a Ordem dos Advogados de Cabo Verde que, por lei, deve organizar com recursos do Estado a assistência judiciária através dos advogados e advogados estagiários.

Considerando que a Ordem dos Advogados de Cabo Verde no seguimento da publicação da portaria nº 2/2018, de 9 de fevereiro, que fixa a nova tabela de honorários a

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serem pagos aos advogados e aos advogados estagiários com uma nova modalidade de pagamento, veio comunicar ao Ministério de justiça e Trabalho, dificuldades para o cumprimento do diploma.

Entendendo o Ministério da Justiça e Trabalho que todas as instituições envolvidas no processo deverão estar devidamente alinhadas no propósito de garantir um sistema cada vez mais eficaz para a assistência judiciária.

Assim, ao abrigo do disposto no nº 6 do artigo 8º do Decreto Regulamento nº 10/2004, de 8 de novembro e;

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição da Republica;

Manda o Governo de Cabo Verde, pela Ministra da Justiça e Trabalho, o seguinte:

Artigo 1º

(Objeto)

Suspender a vigência da Portaria nº 2/2018, de 9 de fevereiro que aprova a nova tabela dos honorários da assistência judiciária e que cria a nova modalidade de pagamento aos advogados e advogados estagiários.

Artigo 2º

(Repristinação)

A presente portaria repristina os efeitos da Portaria nº 1/2005 de 10 de janeiro de 2005.

Artigo 3º

(Entrada em vigor)

O estabelecido no presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Gabinete da Ministra da Justiça e Trabalho, aos 9 de março de 2018. — A Ministra da Justiça e Trabalho, Janine Tatiana Santos Lelis

––––––o§o––––––

MINISTÉRIO DA CULTURA E DAS INDÚSTRIAS CRIATIVAS

––––––

Gabinete do Ministro Portaria nº 9/2018

de 19 de março

Nota Justificativa/Preâmbulo

O regime dos direitos de autor e direitos conexos - Decreto-legislativo nº 1/2009, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-legislativo nº 2/2017, de 16 de novembro - estabelece que a proteção dos direitos de autor e dos direitos conexos sobre a obra é independente de registo.

O registo das obras literárias, artísticas e científicas é facultativo, dependendo assim da vontade e iniciativa dos autores.

O registo existente atualmente é feito por ato administrativo da entidade responsável pela área da propriedade

intelectual, necessitando, contudo, de ser regulamentado, conforme o disposto no artigo 24º da lei dos direitos do autor e direitos conexos.

Assim, a regulamentação das condições, das matérias substanciais e procedimentos associados ao registo de obras literárias, artísticas e científicas, até agora omissa, tem-se como essencial, de modo a permitir a aplicação uniforme e coerente dos aspetos relativos ao registo de obras.

O objetivo é estabelecer um sistema de registo de obras literárias, artísticas e científicas, assente e consistente com a lei dos direitos de autor e direitos conexos, que permita a criação de condições básicas para o registo de obras, de modo a efetivar um sistema de proteção jurídica das obras e seus autores, e facilitar a compreensão das disposições legais por parte dos destinatários.

Assim:

Ao abrigo do artigo 24º do Decreto-legislativo nº1/2009 de 27 de abril, alterado pelo Decreto-legislativo nº 2/2017, de 16 de novembro, e,

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 264º da Constituição;

Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura e das Indústrias Criativas, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

É aprovado o Regulamento de registo de obras literárias, artísticas e cientificas, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Gabinete do Ministro da Cultura e das Industrias Criativas, na Praia, aos 14 de Março de 2018. — O Ministro, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente

REGULAMENTO DE REGISTO DE OBRAS LITERÁRIAS, ARTÍSTICAS E CIENTÍFICAS

Artigo 1º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e os procedimentos de registo de obras literárias, artísticas e científicas.

Artigo 2º

Da Competência do Registo

1. O registo de obras artísticas, literárias e cientificas é da competência do serviço responsável pela área da propriedade intelectual.

2. O registo previsto no número anterior concede aos autores a proteção jurídica dos seus direitos patrimoniais e morais.

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Artigo 3º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Obra» – a criação intelectual no domínio literário, artístico e científico, por qualquer modo exteriorizada que, como tal, é protegida nos termos da lei dos direitos de autor e direitos conexos, incluindo-se nessa proteção os direitos dos respetivos autores;

b) «Obras literárias, artísticas e cientificas» compreendem todas as produções do domínio literário, artístico e científico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, de acordo com o consagrado na Convenção de Berna;

c) «Obra original» a criação intelectual primitiva;

d) «Obra derivada» o produto de transformação da obra primitiva, constituindo nova criação intelectual;

e) «Obra publicada» – aquela que foi posta à disposição do público com o consentimento do autor, seja qual for o modo de reprodução e fabrico dos respetivos exemplares;

f) «Fonograma» o registo resultante da fixação de conteúdo sonoro em suporte material, digital ou analógico, de forma estável e duradoura, de modo a permitir a sua perceção, reprodução ou comunicação;

g) «Videograma», o registo resultante da fixação de imagens em suporte material estável, acompanhadas ou não de sons, bem como de cópias de obras cinematográficas ou audiovisuais destinadas a exibições públicas ou privadas e à difusão por operadores de televisão, incluindo, independentemente do suporte material, de forma de fixação ou da interatividade, os videojogos e jogos de computadores;

h) «Programa de computador» – um conjunto sequencial de dados e instruções destinados a um tratamento informático com vista à produção de um determinado resultado, incluindo a respetiva descrição, logaritmo e documentação auxiliar;

i) «Base de dados» - uma coletânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e suscetíveis de acesso individual por meios eletrónicos ou outros;

j) «Distribuição» – o ato de pôr à disposição ou oferta ao público, direta ou indiretamente, uma quantidade significativa do original ou de cópia de obras, fonogramas ou videogramas, para venda, aluguer ou comodato;

k) «Reprodução» – a realização de cópias de uma obra, no todo ou em parte, direta ou indireta, temporária ou permanente, sob qualquer forma material e por quaisquer meios;

Artigo 4º

Obras passíveis de registo

1. Podem ser objeto de registo as criações intelectuais dos domínios literário, científico e artístico, nos termos do presente regulamento, designadamente:

a) Os livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

b) As conferências, lições, alocuções, sermões e obras análogas, tanto escritos como orais;

c) As obras dramáticas e dramático-musicais;

d) As obras musicais, com ou sem palavras;

e) As obras coreográficas, os números de circo e as pantomimas, independentemente de as mesmas terem sido fixadas por escrito ou por qualquer outra forma;

f) As obras audiovisuais, compreendendo as obras cinematográficas, videográficas, radiofónicas e televisivas;

g) As obras de artes plásticas, compreendendo as obras de arquitetura, pintura, desenho, gravura, escultura, cerâmica, azulejo, tapeçaria e litografa;

h) As obras fotográficas ou produzidas por qualquer processo análogo à fotografia;

i) As obras de arte aplicada, quer artesanais, quer realizadas por processos industriais;

j) As obras de design que constituam criação artística, independentemente de proteção relativa à propriedade industrial;

k) As ilustrações, mapas, projetos, esboços, obras plásticas e obras tridimensionais relativas à arquitetura, ao urbanismo, à geografia, à topografia ou às ciências;

l) Os programas de computador;

m) As obras de folclore.

2. São igualmente passíveis de registo nos termos do presente Regulamento, as obras derivadas, designadamente:

a) As traduções, adaptações, arranjos, instrumentalizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objeto de proteção ou possa ser livremente utilizada;

b) As compilações de obras protegidas ou não, tais como antologias, enciclopédias, dicionários, compêndios e base de dados, que, pela escolha ou composição das matérias, constituem criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, leis, regulamentos ou decisões administrativas, ou quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração;

d) As obras inspiradas no folclore nacional.

3. A proteção conferida às obras mencionadas no número anterior não prejudica os direitos reconhecidos aos autores das correspondentes obras originais.

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Artigo 5º

Exclusão de registo

Não são passíveis de registo, nos termos do presente Regulamento e em conformidade com o regime dos direitos de autor e direitos conexos:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informação por qualquer forma divulgados;

b) As leis e decisões dos órgãos judiciais e administrativos, bem como os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados perante autoridade ou serviços públicos;

c) Os discursos políticos, salvo quando reunidos em volume pelos seus autores;

d) Os simples factos e dados;

e) As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os concertos, os princípios ou as descobertas, por si só e enquanto tais.

Artigo 6º

Reconhecimento e conteúdo do direito do autor

1. O direito do autor e os direitos conexos existem independentemente de registo.

2. O direito do autor compreende direitos de carácter patrimonial, que conferem ao seu titular a faculdade de fruição, utilização e exploração da obra, bem como direitos de carácter pessoal, designados direitos morais, quanto à faculdade de reivindicação da paternidade, integridade e genuinidade da obra.

3. Os direitos morais do autor são irrenunciáveis, inalienáveis, imprescritíveis e insuscetíveis de transmissão ou oneração.

Artigo 7º

Presunção de titularidade

1. Ao autor da obra pertencem os direitos patrimoniais e morais sobre a obra criada.

2. Salvo disposição legal ou convenção expressa em contrário, o autor é o criador intelectual da obra, considerando-se como tal:

a) Aquele sob cujo nome próprio ou pseudónimo foi publicada na obra.

b) Aquele sob cujo nome a obra foi comunicada ao público, por qualquer meio.

Artigo 8º

Princípio da instância e legitimidade do registo

1. O registo da obra faz-se mediante requerimento de pessoa com legitimidade para o efeito.

2. Têm legitimidade para requerer o registo:

a) O autor ou outros titulares originais do direito de autor e direitos conexos em relações às obras, representação, produção ou execução.

b) Os titulares sucessivos do direito de autor e dos direitos conexos.

Artigo 9º

Natureza e efeito do registo

1. O registo é facultativo e tem efeito presuntivo, não dependendo dele o reconhecimento do direito de autor e direitos conexos, salvo nas situações em que a lei lhe atribui efeito constitutivo.

2. Tem efeito constitutivo o registo:

a) Do título da obra não publicada;

b) Dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas;

c) Dos factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;

d) Do nome literário ou artístico;

e) Da penhora e aresto sobre direitos do autor;

f) As decisões judiciais que determinem a constituição, reconhecimento, transmissão, oneração, modificação ou extinção dos direitos de propriedade intelectual relativo à obra.

Artigo 10º

Extensão do registo

1. O registo das obras previstas no presente Regulamento inclui a inscrição e os averbamentos de obras intelectuais do domínio literário, artístico e científico, protegidas pela legislação vigente.

2. O registo inclui ainda o averbamento de atos e contratos de constituição, transmissão, modificação ou extinção de direitos reais e de quaisquer outros factos, atos ou títulos, tanto voluntários como necessários, que afetem os direitos a inscrever.

Artigo 11º

Legitimidade para o registo provisório

Têm legitimidade para pedir o registo provisório:

a) O requerente a quem foi atribuído mandado judicial que ordene o registo provisório em função do litígio pendente sobre a titularidade dos direitos sujeitos a inscrição.

b) O requerente a quem foi atribuído mandado de penhora, arresto ou arrolamento de créditos pignoratícios ou garantidos por consignação com efeito sobre a propriedade intelectual do devedor.

c) O requerente munido de sentença executória apta a concretizar-se sobre direitos de propriedade intelectual.

d) Os herdeiros que comprovem o respetivo direito sucessório;

e) O requerente a quem foi transmitida a esfera patrimonial da propriedade intelectual por efeito de contrato ou que, em outra situação, tenha direito a exigi-la nos termos da lei.

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Artigo 12º

Prazo de caducidade do registo provisório

1. O registo caduca no prazo de um ano se não for averbado como definitivo.

2. Nas situações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento da respetiva sentença transitada em julgamento.

3. Nas situações referidas nas alíneas d) e e) do artigo anterior, o registo converte-se em definitivo por averbamento, quando apresentados os comprovativos legalmente exigidos para sanar as condições que determinaram o seu carácter provisório.

Artigo 13º

Princípio do trato sucessivo

1. O registo da obra constitui presunção jurídica da titularidade dos direitos de propriedade intelectual, desde a primeira inscrição até a entrada no domínio público.

2. Os contratos e os atos de transmissão ou modificação de direitos de propriedade intelectual só podem ser registados quando acompanhados de documentos certificativos, após terem sido formalizados.

Artigo 14º

Forma e conteúdo do requerimento

1. Os requerimentos para registo de obra protegida a que se refere o presente regulamento, devem ser submetidos presencialmente nos balcões do serviço responsável pela área da propriedade intelectual ou por via eletrónica, através da página do serviço na internet.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o pedido de registo pode também ser efetuado por via postal, endereçada ao serviço responsável pela área dos direitos do autor.

3. O pedido de registo de direitos, atos e contratos é submetido através de formulário, com elementos constantes do presente Regulamento, acompanhado de cópia da obra a registar, em suporte físico ou digital, e com identificação do título e do autor.

4. Caso o pedido de registo recaia sobre uma obra coletiva, esta deve ser declarada expressamente como tal, devendo ainda constar o nome completo ou denominação singular ou coletiva de quem organizou e dirigiu a sua criação e a identificação do autor em nome do qual a obra pode ser divulgada ou publicada.

5. Deve ainda ser discriminado na obra coletiva, a identificação dos colaboradores e a respetiva colaboração na obra.

Artigo 15º

Requisitos especiais

1. No caso de obras derivadas e de obras compósitas, deve constar, adicionalmente, a identificação do autor ou coautores da obra original.

2. Tratando-se de obras publicadas sob pseudónimo ou anonimato, é obrigatória a identificação no pedido, da pessoa física ou jurídica a que corresponda o exercício do direito do autor ou direitos conexos.

3. Nas situações em que se trate de obra escrita com caracteres não latinos, deve constar o título original e a respetiva tradução em português.

Artigo 16º

Registo de transmissão de direitos de exploração

1. O cumprimento das disposições previstas na alínea c) do nº 2 do artigo 9º e do nº 2 do artigo 13º pressupõe a formalização do pedido de registo de transmissão inter- vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.

2. O cumprimento dos factos que importem, mediante contratos, a constituição, transmissão, oneração, alienação, extinção do direito de autor ou modificação de direitos de propriedade intelectual, pressupõe a formalização do pedido de registo de transmissão inter-vivos da titularidade dos direitos de exploração económica sobre a obra.

3. Para efeitos do número anterior, é sempre exigível cópia autenticada do documento comprovativo da transmissão parcial ou total e definitiva, indicado no artigo 40º do Decreto-legislativo nº 1/2009, de 27 de abril.

4. Tratando-se de mudança de titularidade por motivo de fusão, resolução administrativa ou decisão judicial, o pedido de registo deve ser acompanhado de documento comprovativo certificado por autoridade com competência legal para esse efeito.

Artigo 17º

Deficiência do requerimento

1. Na falta de cumprimento das exigências previstas nos artigos anteriores, o requerente é convidado a suprir no prazo de 20 dias as deficiências existentes no requerimento e processo de pedido de registo.

2. Caso não forem supridas as deficiências dentro do prazo estipulado no número anterior, considera-se que o requerente desistiu do processo de pedido, obrigando-o a um novo pedido de registo e ao pagamento da taxa devida.

3. O disposto no número anterior não se aplica a situações de simples incorreções ou de mera imperfeição na formulação do pedido de registo, devendo o serviço nesses casos suprir oficiosamente as deficiências constantes dos respetivos requerimentos, com o conhecimento do requerente.

Artigo 18º

Indeferimento dos Pedidos

São indeferidos os pedidos de registo:

a) Não identificados;

b) Cujo pedido seja ininteligível;

c) Cujo objeto corresponda a algum dos elementos previstos no artigo 5º.

d) Quando em relação à mesma obra tenha sido efetuado registo provisório e se mantiveram as causas que lhe deram origem.

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Artigo 19º

Forma e conteúdo geral da inscrição

A inscrição deve conter os seguintes elementos: a) Dados identificativos do autor da obra ou do titular

originário do direito do autor, direitos inscritos e respetiva extensão e condições.

b) Título da obra, representação ou produção objeto da propriedade intelectual.

c) Tipo de obra, representação ou produção com dados específicos de descrição ou identificação que constem no requerimento de registo.

d) Número do assento da obra; e) Identificação do titular dos direitos patrimoniais,

data e hora de apresentação do requerimento de inscrição.

Artigo 20º

Elementos de registo

1. Para efeitos de identificação e descrição das obras, representações ou produções protegidas nos termos do Decreto-legislativo nº 1/2009, de 27 de abril, devem constar do registo, consoante as situações, os seguintes elementos:

a) Para as obras literárias e científicas, assim como para as obras dramáticas em geral:

I. O número de páginas ou folhas, volumes e formato; II. No caso das obras dramáticas, a duração

aproximada; b) Para as composições musicais, com ou sem palavras:

I. Género musical; II. O número de compassos e a duração aproximada; III. A pauta instrumental e vocal e um exemplar

da partitura; c) Para as coreografias e pantomimas:

I. A descrição por escrito do movimento cénico; II. A gravação da obra num suporte cujo conteúdo

possa ser examinado pelo registo; d) Para as obras cinematográficas e televisivas:

I. A descrição por escrito da obra; II. O nome, o apelido ou a denominação social

do produtor; III. A identificação dos intérpretes principais; IV. A gravação da obra num suporte cujo conteúdo

possa ser verificado; e) Para obras de escultura e cerâmica:

I. O material e a técnica empregues; II. As dimensões; III. As três fotografias para disposição tridimensional;

f) Para as obras de desenho, tapeçaria, pintura e azulejo:

I. O tipo de suporte, o material e a técnicas utilizadas;

II. As dimensões;

III. A cópia ou fotografia que permita a sua completa identificação;

g) Para as obras em banda desenhada: I. O número de páginas, folhas ou volumes; II. O exemplar ou cópia da obra;

h) Para as obras em gravura e litografia: I. A técnica de gravação; II. O material de suporte III. O material de matriz, as cores e as tintas

utilizadas na tiragem; IV. Os formatos, a tiragem e a cópia ou fotografia

que permita a sua completa identificação; i) Para as demais obras plásticas, aplicadas ou não:

I. Os modelos industriais e as obras de design; II. O material empregue; III. As dimensões; IV. As três fotografias para disposição tridimensional,

quando aplicável; V. A descrição por escrito que facilite a identificação

da obra; j) Para as obras fotográficas ou produzidas por quaisquer

processos análogos aos da fotografia: I. A cópia em positivo ou em diapositivo; II. A data da realização da fotografia ou da sua

reprodução; k) Para os projetos, plantas ou desenhos de obras

de arquitetura: I. O extrato ou descrição por escrito que permita a

sua identificação, incluindo os gráficos necessários em formato DIN -A3 com a escala gráfica de referência;

II. As datas de constituição e cessação do grupo de trabalho quando o projeto tenha sido elaborado por um grupo de trabalho oficialmente constituído por arquitetos ou engenheiros;

III. A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser analisado;

l) Para as maquetas: I. A escala; II. As três fotografias para disposição tridimensional;

m) Para mapas, gráficos e ilustrações relativas a topografia, cartas geográficas ou à ciência em geral:

I. As dimensões ou escala; II. A cópia que permita uma completa identificação;

n) Para os programas de computador: I. A totalidade do código fonte que se apresentará

como exemplar da obra;

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II. O ficheiro executável do programa;

III. Uma breve descrição do programa;

IV. A linguagem de programação;

V. A compatibilidade de sistemas operativos em que corre;

VI. A lista de ficheiros;

VII. O fluxograma;

o) Para as bases de dados:

I. A memória descritiva da base de dados;

II. Os critérios sistemáticos e metódicos de ordenação;

III. O sistema de acesso aos dados;

IV. A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;

V. O modo de acesso aos dados;

p) Para as atuações de artistas, intérpretes ou executantes:

I. A descrição por escrito da interpretação, atuação ou execução;

II. O lugar e a data da interpretação, atuação ou execução ou, se for caso disso, a data da divulgação da gravação;

III. O título e o autor da obra interpretada;

IV. A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;

q) Para as produções fonográficas:

I. O título e, se for caso disso, a identificação do autor da obra fixada em fonograma;

II. O nome dos principais artistas, intérpretes e executantes;

III. A declaração do produtor certificando que tem a autorização dos artistas;

IV. O tipo de fonograma ou sistema de gravação;

V. A data da gravação ou da divulgação;

VI. A cópia do fonograma;

r) Para as produções audiovisuais:

I. A descrição por escrito da produção;

II. A gravação da obra num suporte cujo conteúdo possa ser conferido;

III. A data da gravação ou da divulgação.

2. Tratando-se de registo de elementos que não constam das alíneas do número anterior são exigidos os dados e documentos que em cada caso se afigurem necessários à identificação e determinação da obra.

Artigo 21º

Suporte

O registo de obras literárias, artísticas e científicas, independentemente do meio, é efetuado em suporte adequado que permita a sua conservação e o acesso facilitado a todos os dados que devem constar na informação da obra.

Artigo 22º

Publicidade dos assentos registais

Os assentos registais são públicos e a sua publicidade tem lugar mediante certificação com eficácia probatória do seu conteúdo.

O Ministro, Abraão Aníbal Fernandes Barbosa Vicente

I S É R I E

B O L E T I M OFICIAL

Endereço Electronico: www.incv.cv

Av. da Macaronésia,cidade da Praia - Achada Grande Frente, República Cabo Verde C.P. 113 • Tel. (238) 612145, 4150 • Fax 61 42 09

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I.N.C.V., S.A. informa que a transmissão de actos sujeitos a publicação na I e II Série do Boletim Oficial devem obedecer as normas constantes no artigo 28º e 29º do Decreto-Lei nº 8/2011, de 31 de Janeiro.

Registo legal, nº 2/2001, de 21 de Dezembro de 2001

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