MJNISTERIO DA INDUSTRIA, COMERCIO EXTERIOR E SERVlC,::OS• INSTITUTO NACIONAL DA PROPRJEDADE INDUSTRIAL
RESOLU<;AO/INPI/PR N° 208, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto: lnstituir as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Area de Quimica.
0 DIRETOR EXECUTIVO, NO EXERCiCIO DA PRESIDENCIA e o DIRETOR DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOD, DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribui96es, e '
CONSIDERANDO a necessidade de complementar os aspectos gerais sobre patenteabilidade e formalidades, estabelecidos nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente do INPI , Blocos I e II, no que diz respeito as particularidades do exame de pedidos de patente da area de Quimica;
CONSIDERANDO a realizagao de Consulta Publica, bem como a analise dos comentarios e sugest6es apresentados pelo publico externo sabre o tema;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeigoar os procedimentos de processamento de pedidos de patente, visando o aumento da eficiencia e a garantia da qualidade;
CONSIDERANDO o prop6sito de conferir maior transparencia aos procedimentos administrativos da Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos lntegrados do INPI ; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os criterios para analise dos pedidos de patente na area de Quimica,
RESOLVEM:
Art. 1° - Normatizar o exame de pedidos de patente na area de Quimica , nos termos do documento "Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente na Area de Qufrriica", anexo a esta Resolugao.
Art. 2° - Revogam-se os efeitos normativos conferidos as Diretrizes para o Exame de Pedidos de Patente nas areas de Biotecnologia e Farmaceutica , depositados ap6s 31/12/1994, que constam no parecer publicado na Revista Eletronica da Propriedade Industrial n° 1648, de 06/08/2002.
'
Art. 3° - A presente Resoluc;ao entrara em vigor na data de sua publicac;ao na Revista Eletronica da Propriedade Industrial.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 2017
JULIO CESAR C ~NCO REIS MOREIRA Diretorde Patentes, Programas de Computadore Topografias de Circuitos lntegrados
MAURO SODRE MAIA Diretor Executive, no exercicio da Presidencia
MINISTERIO DA INDUSTRIA, COMERCIO EXTERIOR E SERVl~OS
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIRETRIZES DE EXAME DE PEDIDOS DE PATENTE
ASPECTOS RELACIONADOS AO EXAME DE PEDIDOS DE PATENTE NA AREA DE QUIMICA
DIRETORIA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS
DIRPA-2017
Sumario
1. rNTRODuc;Ao.............................................................................................................................4
2. COMPOSTO QUiMICO..... .......... ............. ................................................................................. ...4
2.1 NOVIDADE EATIVIDADE INVENTIVA. ..... .. ....... .... ... .. ......... ...... ... ... ............ ...... ............ ...... .4
2.2 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES............................................................... .4
2.3 COMPOSTOS DEFINIDOS POR FORMULAS TIPO MARKUSH... .................................. .....5
2.4 SAIS, N-OXIDOS, ESTERES E ETERES.... ... ................................. .... ............... .. .... ... ..........6
2.5 PR6-FARMACOS.................. ...... ........ .... .. ....... ...... ......... .. .......... .......... ..... .......... .. ............. ..7
2.6 COMPOSTOS INTERMEDIARIOS DE REA<;AO........ .... .. ............ ............ ......................... ...8
2.6.1 Compostos intermediaries como invengao principal. ... ... .. .... .. ..................................... .......8
2.6.2 Compostos intermediaries como invengao acess6ria.................. .............. ....... .. ........ .. ......9
2.6.3 Processo de obtengao de compostos intermediarios.......... .. ...... ........ .. ..... .. ............. ..........9
2.7 COMPOSTOS QUiMICOS ENCONTRADOS NA NATUREZA..... ........................... ...... .... .. 10
2.8 PEDIDOS DE PATENTE DE SELE<;AO DE COMPOSTOS QUIMICOS................. ...... ..... .10
3. ESTEREOISOMEROS................................. .... ........... ...............................................................13
3.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA ................... ........... ... ......... ................. .......... ... .. ....... ........ ......14
3.2 CLAREZA................... ....... ... .. .. ........................................................... .. .. .. ... .......................14
3.3 NOVIDADE................... .. ....... ..... .............. .. ... .... .. ...... ....... ...... .............................................15
3.4 ATIVIDADE INVENTIVA .................... ..... .... .... .... ....................... ........... .................. .. .......... .16
4. POLIMORFOS..... ......... ........ ..... .... .. .. .. ....... ...............................................................................17
4.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA .... ................. .... .. ........ ........... ..... ... ............... ..... .. ............. ...... 17
4.2 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES........................ .. ......... .. .................. ...... .18
4.3 NOVIDADE. ......................................................... ......... .. ........ ... ............. .. .. .... ...... .. .. ...........19
4.4 ATIVIDADE INVENTIVA ............ ..... ................................... ... .. ........ ..... ........... ....... .. ............ 19
5. SOLVATOS, CLATRATOS, CO-CRISTAIS.... ........... .. .. ......................................................... ......20
6. COMPOSl<;OES, FORMULA<;OES E FORMAS FISICAS DE COMPOSl<;OES.. ..... .... ............21
6.1 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES ......... .. .. ........ ... ........ ... .... ... .. .................21
7. COMBINA<;OES DE COMPOSTOS QUIMICOS.... .. ................................ .. ..... ... .. .. .... ........... .....26
7.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA, CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES...... .. ........27
7.1.1 Combinagao que compreende compostos definidos por "formula Markush"................. ... .27
7.1.2 Combina96es que compreendem uma ou mais classes de compostos quimicos.............28
7.1.3 Combina96es que compreendem, opcionalmente, outros ingredientes ativos..................28
7.1.4 Combinagao em que os compostos estao em formas separadas.....................................29
8. PROCESSOS ANALOGOS...... ............. ............. ....... ................ ........... .. ....... .... ... .... .......... ........30
2
9. NOVOS USOS DE PRODUTOS CONHECIDOS....... ........ ..... ....... ..... ... ...... ...... .. ......... ... .. .. ... ... 30
9.1 NOVO USO MEDIC0.... .... ... ... .... ...... ...... .... .... .. .. .... .. ... .. ..... ... ... ......... .. .... ... ... .... .. ... ...... .. .... 31
9.1.1 Novidade..... .... ...... ..... ..... ...... ........ .. ..... ...... .. ... ......... .. ..... ... ...... ....... .............. .... .... ... .........31
9.1 .2. Atividade inventiva......... .. .. .. .. ... .. ... ....... ............. ... ..... ... ... ... ... ....... .... .. ... ... .. .. .......... ... .. ....32
9.1 .3. Suficiencia do relat6rio descritivo e fundamenta9ao das reivindica<;oes... .. ....... ........ ..... .32
9.1.4 Clareza e precisao das reivindica96es.... ... .. .... ........ ... ......... ... ....... ... .... .. .. ......... .. ...... .... ... 33
3
1. INTRODUCAO
Estas Diretrizes abordam particularidades do exame de pedidos de patente da area da
Quimica, complementando os aspectos gerais sobre patenteabilidade e formalidades encontrados
nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente do INPI , Bloco I (ResolU(;:ao INPI/PR N° 124/2013
- RPI 2241, de 17/12/2013) e Bloco II (Resoluc;:ao INPI/PR N° 169/2016 - RPI 2377, de
26/07/2016). Por se tratar de uma complementa9ao das Diretrizes do INPI, deverao ser
obrigatoriamente lidas em conjunto as referidas Diretrizes. Buscando auxiliar a compreensao do
texto, os capftulos e paragrafos dos Blocos I e II sao identificados ao longo de todo o documento.
2. COMPOSTO OUiMICO
2.1 NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA
0 exame tecnico dos requisites de patenteabilidade de pedidos de patente que reivindicam
compostos quimicos seguem os mesmos procedimentos aplicaveis a produtos em geral e
encontram-se detalhados no Bloco II das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente. Cabe
somente lembrar que, em pedidos de patente de composto, nos quais sao reivindicadas tambem a
composi9ao, formulac;:ao e/ou forma fisica, considera-se que a novidade e a atividade inventiva do
composto serao estendidas para a composic;:ao (Paragrafo 7.6 do Bloco II das Diretrizes de Exame
de Pedidos de Patente), formula9ao e/ou forma fisica (inven96es acess6rias) .
2.2 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICACOES
A forma mais precisa de se reivindicar um composto quimico e aquela que o define em termos
de sua estrutura quimica (formula geral) , nomenclatura (conforme regras IUPAC) ou outra
denominac;:ao que o defina de forma inequfvoca. Somente nos casos em que nao puder ser
definido como anteriormente descrito, o composto podera ser caracterizado pelo seu processo de
obten9ao, tal como determinado nos Para.grates 3.60 e 3.61 do Bloco I e no Paragrafo 4.17 do
Bloco 11 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, desde que atenda aos requisites de
patenteabilidade.
Reivindicac;:6es que definem o composto pelo seu processo de obtengao s6 sao possiveis em
casos extremes, em que nao e possivel defini-lo de outra forma e em que o processo em si seja
suficientemente precise de forma a evitar ambiguidades quanto ao que se esta protegendo. lsto
porque, na medida em que o produto resultante do processo inclui, per exemplo, os respectivos
subprodutos, tais reivindica96es tendem a nao ser claras quanta a materia que protegem.
Reivindica96es independentes que definem o composto somente par suas propriedades
ffsicas, ffsico-quimicas ou biol6gicas nao sao aceitas, pois tais caracteristicas, par si s6, nao
identificam o composto em questao, comprometendo a clareza e precisao da materia pleiteada,
4
contrariando o art. 25 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial, LPI). Par exemplo, uma
reivindicagao independente do tipo "Composto caracterizado par possuir a propriedade Y" nao
seria aceita, pois o termo "composto" e indefinido, podendo se referir a qualquer composto que
possua a propriedade Y.
Do mesmo modo, reivindicag6es independentes que definem um composto par sua aplicagao
ou uso, coma, por exemplo, "Composto caracterizado par ser usado para X" nao sao aceitas, na
medida em que representam uma indefinigao quanta a materia a ser protegida, contrariando o art. 25 da LPI (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II , Paragrafo 4.16).
A clareza de uma reivindicagao de composto quimico tambem pode ser comprometida pelo uso
de express6es genericas, frequentemente empregadas no intuito de ampliar o escopo de protegao
para englobar os derivados do composto. Este e o caso de reivindicag6es de composto quimico
que pleiteiam, alem dos compostos per se, seus estereois6meros, hidratos, solvatos, pr6-
farmacos, eteres e esteres ou outros derivados. Estas express6es, por si s6, nao identificam os
derivados do composto de forma clara e precisa, vista que somente definem os derivados por
meio de sua classe quimica ou fungao quimica. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de
forma suficiente estes objetos, o quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor
definir a materia reivindicada.
Por outro lado, reivindicag6es de composto que contenham express6es genericas, tais como
"sais farmaceuticamente aceitaveis" e "sais agricolamente aceitaveis", podem ser aceitas, uma
vez que: 1) o composto e o responsavel pela atividade, sendo o sal um agente de liberagao da
fragao ativa do composto e; 2) o tecnico no assunto tern conhecimento dos sais corriqueiramente
empregados na sua area de atuagao.
2.3 COMPOSTOS DEFINIDOS POR FORMULAS TIPO MARKUSH
As reivindicag6es de compostos definidos por formula do tipo Markush sao examinadas
conforme as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafos 3.38 e 3.126 a 3.128
e Bloco II, Paragrafos 6.1 a 6.14.
2.4 SAIS, N-OXIDOS, ESTERES E ETERES
Sais, N-6xidos, esteres e eteres de compostos quimicos conhecidos do estado da tecnica sao
usualmente empregados para prover ao composto propriedades que possibilitem condig6es mais
apropriadas a sua aplicagao industrial, como por exemplo, solubilidade, dissolugao, estabilidade e propriedades organolepticas adequadas.
A analise tecnica de pedidos de patente que reivindicam sais, N-6xidos, esteres e eteres segue
as mesmas diretrizes aplicadas a compostos quimicos em geral. Para ser considerado novo, o
5
sal/N-6xido/ester/eter pleiteado nao pode ter sido antecipado no estado da tecnica. Quando o
estado da tecnica antecipar de forma generica sais/N-6xidos/esteres/eteres de compostos
conhecidos, o sal/N-6xido/ester/eter pleiteado nao pode ter sido especificamente revelado (Ver
Item 2.8 destas Diretrizes e Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II , Paragrafos 4.16
a 4.25 e 5.31 a 5.34). Por exemplo, o pedido de patente pleiteia prote9ao para o sal mesilato do
composto A O documento do estado da tecnica revela o composto A e seus sais, listando coma
sais preferenciais mesilato, fumarato e cloridrato. Neste caso, o sal de mesilato do composto A
reivindicado e considerado especificamente revelado no estado da tecnica e, portanto, nao
apresenta novidade. Por outro lado, se o pedido de patente pleitear o sal succinato do composto
A, o dito sal sera considerado novo, uma vez que nao foi especificamente citado dentre os
preferenciais do documento do estado da tecnica.
Na possibilidade de um determinado sal , N-6xido, ester ou eter alterar as propriedades do
composto base de maneira nao 6bvia para um tecnico no assunto, este sal , N-6xido, ester ou eter
sera considerado dotado de atividade inventiva. Par outro lado, a mera descri9ao de um
sal/N-6xido/ester/eter alternativo de um composto conhecido, quando desassociada de uma
propriedade nao 6bvia ou de um efeito tecnico inesperado frente ao estado da tecnica, nao
apresenta atividade inventiva.
Normalmente, o processo de obten9ao de um sal , N-6xido, eter ou ester envolve a combina9ao
de procedimentos conhecidos e classicos do estado da tecnica, uma vez que todas as rea96es de
obtenc;ao destas classes de compostos estao descritas na literatura e, par isso, decorrem de
maneira 6bvia para um tecnico no assunto.
Entretanto, caso o sal, N-6xido, eter ou ester seja considerado patenteavel, os processes para
sua obtenc;ao podem ser analisados como processes analogos (Item 8 destas Diretrizes) e, em
consequencia, serao tambem dotados dos requisites de patenteabilidade.
Ressalta-se que o uso das express6es genericas "seus eteres" e/ou "seus esteres" em
reivindica96es referentes a um composto per se, nao identificam os derivados eteres e esteres do
composto de forma clara e precisa, vista que somente definem os derivados par meio de sua
classe quimica ou fun9~m quimica. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de forma
suficiente estes objetos, o quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor definir
a materia reivindicada.
Por outro lado, reivindica96es de composto que contenham express6es genericas, tais coma
"sais farmaceuticamente aceitaveis", "sais agricolamente aceitaveis", "sais imunologicamente
aceitaveis" e "N-6xidos" podem ser aceitas, uma vez que: 1) o composto e o responsavel pela
atividade, sendo o sal ou N-6xido um agente de libera9ao da fra9ao ativa do composto e ; 2) o
tecnico no assunto tern conhecimento dos sais corriqueiramente empregados na sua area de
6
atuai;:ao.
2.5 PR6-FARMACOS
Os compostos qufmicos podem funcionar como pr6-farmacos, isto e, compostos que
necessitam de biotransformai;:ao previa para exibir seus efeitos farmacol6gicos. Tambem podem
ser considerados compostos inativos (ou substancialmente menos ativos que o farmaco) , os
quais, ap6s administrai;:ao, sofrem biotransformai;:ao dando origem a compostos
farmacologicamente ativos.
Os pr6-farmacos sao geralmente desenvolvidos a partir da obtern;ao de derivados de certos
grupos funcionais de um determinado composto, visando otimizar as propriedades fisico-quimicas,
biofarmaceuticas ou farmacocineticas dos compostos farmacologicamente ativos, superando
eventuais barreiras relativas a formula9ao e liberai;:ao de farmacos, tais como baixa solubilidade
em agua, instabilidade quimica, absori;:ao oral insuficiente, metabolismo pre-sistemico, penetrai;:ao
inadequada no sistema nervoso central, toxicidade e irritai;:ao local.
A analise tecnica desta materia segue as mesmas diretrizes aplicadas a compostos quimicos
em geral. Especialmente quanto aanalise do requisite atividade inventiva, e importante notar que, em certos casos, uma estrategia conhecida para melhorar as propriedades farmacol6gicas ou
farmacotecnicas de farmacos pode levar a um efeito que nao decorreria de forma evidente para
um tecnico no assunto.
Ressalta-se que o uso da expressao generica "seus pr6-farmacos" em reivindica96es
referentes a um composto per se, nao identifica os pr6-farmacos do composto de forma clara e
precisa. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de forma suficiente estes objetos, o
quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor definir a materia reivindicada.
2.6 COMPOSTOS INTERMEDIARIOS DE REACAO
Intermediaries, no sentido restrito, sao compostos quimicos (ou grupos de compostos
quimicos) que sao utilizados na rota de produi;:ao de um outro composto quimico (ou grupo de
compostos quimicos), atraves de altera9ao(6es) quimica(s) e/ou fisica(s), perdendo sua
identidade. Por questao de simplificai;:ao, a referenda a "composto quimico" ira englobar "grupo de
compostos quimicos". No contexto destas Diretrizes, intermediaries podem ser compostos
intermediaries per se ou produtos de partida (precursores).
Evidentemente, podem existir compostos quimicos que, alem de funcionarem como
precursores (intermediaries) de um determinado composto quimico, tambem apresentam
aplica96es finais, tais como pesticidas, farmacos, corantes, etc. No entanto, neste caso, isto e, quando estiverem em sua fun<;ao como farmacos, etc., nao serao mais "intermediaries" no sentido
destas diretrizes e deverao ser analisados segundo o item anterior.
7
Tenda em mente as explica96es acima, podem ocorrer duas situa96es:
(1) o intermediario e a inven9ao principal;
(2) o intermediario e o que se convencionou chamar de "inven9ao acess6ria", na qual a
inven9ao principal pode ser um composto quimico final ou um processo de obten9ao
de um composto quimico.
Nos casos em que o composto intermediario nao for a inven9ao principal, devera ser avaliado
se o intermediario e seu processo de obten9ao pertencem ao mesmo conceito inventivo da
inven9ao principal, que e um composto (produto final) e/ou seu processo de obten9ao. Aqui,
cabem as orienta96es contidas nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente Bloco I -
Paragrafos 3.119 a 3.125.
Observe-se que, em ambos os casos, as reivindica96es relativas ao(s) intermediario(s) sao,
necessariamente, reivindica96es de produto e devem ser tratadas como tal, aplicando-se as
orienta96es mais adequadas estabelecidas nestas Diretrizes. Tambem, em ambos os casos, sao
aceitas reivindica96es voltadas para o processo de obten9ao do(s) intermediario(s).
2.6.1 Compostos intermediaries como inven~ao principal
As reivindica96es relativas ao(s) intermediario(s) sao, necessariamente, reivindica96es de
composto quimico e a analise tecnica desta materia segue as mesmas diretrizes aplicadas a
compostos quimicos em geral.
A atividade inventiva de um intermediario deve ser julgada em fun9ao de sua aplica9ao,
enquanto intermediario, e de suas diferen9as em rela9ao aos compostos do estado da tecnica.
Assim, se o estado da tecnica mais pr6ximo revela compostos semelhantes ao intermediario
reivindicado, mas nao sugere sua aplica9ao na obten9ao de outros compostos, isto e, sua
aplica9ao como intermediaries, entende-se que nao seria 6bvio ou evidente para um tecnico no
assunto utilizar compostos semelhantes aos do estado da tecnica como intermediaries de sintese.
No caso em que os compostos do estado da tecnica mais pr6ximo apresentem fun9ao de
intermediarios, devem ser observadas as diferen9as entre o composto (intermediario) reivindicado
e aqueles do estado da tecnica, de modo a se avaliar quanta a obviedade ou nao destas
diferen9as, considerando-se a fun9ao de intermediario do composto reivindicado.
2.6.2 Compostos intermediaries como inven~ao acess6ria
Quando o intermediario e uma inven9ao acess6ria em um pedido de patente relative a um
outro composto como inven9ao principal, nao e possivel extrapolar a novidade e a atividade
inventiva da inven9ao principal para o intermediario, uma vez que os efeitos/atividades/finalidades
da inven9ao principal e do intermediario sao diferentes.
8
Nos casos em que o composto intermediario nao for a invengao principal, devera ser avaliado
se o intermediario e seu processo de obtengao pertencem ao mesmo conceito inventive da
invengao principal, que e um composto (produto final) e/ou seu processo de obtengao. Aqui,
cabem as orienta96es contidas nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente Bloco I -
Paragrafos 3.119 a 3.125.
2.6.3 Processo de obten~ao de compostos intermediarios
Um processo de obtengao de intermediario pode constituir a invengao principal do pedido de
patente, mas o mais comum e que seja uma inven9ao acess6ria para uma invengao principal de
composto final ou mesmo de um intermediario.
No primeiro caso, no qual o processo de obtengao do intermediario e a inven9ao, as
reivindica96es de processo de obtengao de intermediario deverao definir:
(1) o material de partida, o produto obtido e o meio de se transformar o primeiro no
segundo e;
(2) as diversas etapas necessarias a se atingir o objetivo proposto.
2.7 COMPOSTOS QUiMICOS ENCONTRADOS NA NATUREZA
Compostos qufmicos encontrados na natureza nao sao considerados inven9ao, de acordo com
o disposto no art. 10 (IX) da LPI.
Os compostos quimicos obtidos sinteticamente que possuam correspondentes de ocorrencia
natural, nao havendo como distingui-los dos compostos encontrados na natureza, tambem nao
sao considerados inven9ao. Este aspecto foi abordado com maier detalhe nas Diretrizes de
Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafo 1.43, e nas Diretrizes de Exame de Pedidos de
Patente na Area de Biotecnologia, Item 4.2.1.1.
2.8 PEDIDOS DE PATENTE DE SELECAO DE COMPOSTOS QUiMICOS
Alguns pedidos de patente podem tratar de uma selegao de compostos de uma classe ampla
de compostos descritos no estado da tecnica , coma por exemplo, compostos definidos par
formulas genericas do tipo Markush. Usualmente, o documento anterior refere-se a uma nova
classe de compostos quimicos.
Os procedimentos de exame tecnico dos pedidos de patente de selegao de compostos
quimicos encontram-se detalhados no Bloco II das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente,
Paragrafos 4.19 a 4.25 e 5.31 a 5.34.
Em linhas gerais, para ser considerado nova, o composto quimico selecionado nao pode ter
side especificamente revelado no estado da tecnica na forma de exemplos, testes, resultados,
9
listas, tabelas, nomenclatura, formula estrutural individualizada ou metodo de prepara9ao. Em
rela9ao aatividade inventiva, a sele9ao do dito composto nao pode decorrer de maneira 6bvia ou evidente para um tecnico no assunto a partir dos ensinamentos do estado da tecnica.
lnvariavelmente, por se tratar de uma sele9ao de compostos ja descritos de forma generica em
um documento anterior, a avalia9ao do requisito de atividade inventiva do pedido de patente de
sele9ao de compostos envolve a apresenta9ao de dados comparativos em rela<;ao ao estado da
tecnica. Conforme definido no Bloco II das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente,
Paragrafos 4.19 e 5.32, a compara<;ao deve ser realizada em rela9ao ao estado da tecnica mais
pr6ximo, que, neste caso, corresponde ao(s) composto(s) de maior similaridade estrutural
especificamente revelado(s) no estado da tecnica.
A seguir, sao apresentados alguns exemplos que ilustram tres situa96es que podem ocorrer no
exame tecnico de pedidos de patente de sele9ao de compostos quimicos: 1) Compostos
selecionados desprovidos de novidade e atividade inventiva; 2) Compostos selecionados novos,
porem desprovidos de atividade inventiva e; 3) Compostos selecionados novos e inventivos.
Exemplo 1: Compostos desprovidos de novidade e de atividade inventiva
lnvenfao
Compostos de amida triciclica uteis no tratamento de doen9as proliferativas.
Estado da tecnica
0 documento do estado da tecnica revela compostos de amida ou ureia triciclicas utilizados
tambem no tratamento de doen9as proliferativas.
lnvenc;ao Estado da Tecnica
A ,B '
R1 d ~ C
R2 _..:.: b.:::::,.a
Analise tecnica
Os compostos quimicos selecionados representam um grupo restrito dentre os compostos
10
revelados de forma generica na formula Markush do documento do estado da tecnica. Esses
compostos selecionados no pedido em analise nae correspondem aos compostos exemplificados
no documento do estado da tecnica; entretanto, foram descritos dentre os compostos ditos
preferenciais no referido documento. Dessa forma, os compostos pleiteados sac considerados
come especificamente revelados no estado da tecnica (Diretrizes de Exame de Pedidos de
Patente, Bloco II, Paragrafos 4.21 a 4.23) e nae preenchem o requisite de novidade.
Com o intuito de demonstrar a atividade inventiva, o requerente apresentou uma serie de testes
biol6gicos comparando os compostos selecionados com os compostos de maier similaridade
estrutural especificamente revelados no estado da tecnica. Entretanto, tendo em vista que os
compostos pleiteados nae sac novos, tambem nae atendem ao requisite de atividade inventiva.
Exemplo 2: Compostos novos, desprovidos de atividade inventiva
lnven~ao
0 pedido de patente refere-se a compostos analogos de iludinas com atividade antiproliferativa
para o tratamento de tumores em mamiferos.
Estado da tecnica
0 estado da tecnica descreve de forma generica, na formula Markush, substancias analogas
de iludina uteis come agentes antiproliferativos.
Invern;ao Estado da tecnica
0
Analise tecnica
Os compostos selecionados representam um grupo restrito dentre os compostos revelados de
forma generica no documento da tecnica, mas come nae foram especificamente revelados
(Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafos 4.21 a 4.23), sac considerados
novos.
0 requerente apresentou resultados de testes comparando a atividade antiproliferativa entre os
compostos pleiteados e os compostos de maior similaridade estrutural especificamente revelados
11
no estado da tecnica. Os resultados apresentados nao demonstraram efeito nao 6bvio em relac;ao
ao estado da tecnica, pois a atividade antiproliferativa dos compostos pleiteados foi muito
semelhante ados compostos revelados no estado da tecnica (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II , Paragrafo 5.33). Dessa forma, embora os compostos pleiteados sejam
considerados novos, nao atendem ao requisito de atividade inventiva.
Exemplo 3: Compostos providos de novidade e de atividade inventiva
0 pedido de patente refere-se a cetoen6is ciclicos substituidos por feni la, processos para a sua
preparac;ao e seu emprego em composic;6es praguicidas e herbicidas.
Estado da Tecnica
O estado da tecnica apresenta uma descric;ao generica de cetoen6is ciclicos com atividade
pesticida e herbicida que englobam os compostos selecionados no pedido de patente em analise.
Inven9ao Estado da tecnica
0
0
A-\--0 8
Analise Tecnica
Os compostos pleiteados no pedido de patente de selec;ao foram considerados novos, pois,
embora sejam derivados quimicos previstos de forma generica na formula Markush no documento
do estado da tecnica, nao foram especificamente revelados (Diretrizes de Exame de Pedidos de
Patente, Bloco II, Paragrafos 4.21 a 4.23).
Para comprovac;ao da atividade inventiva da materia foram apresentados dados de testes que
demonstram claramente o efeito tecnico nao 6bvio dos compostos reivindicados
comparativamente aos compostos de maior similaridade estrutural especificamente revelados no
estado da tecnica. Desta forma, os compostos selecionados foram considerados nao 6bvios para
um tecnico no assunto (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II , Paragrafo 5.34).
12
3. ESTEREOISOMEROS
ls6meros sao compostos que possuem formulas moleculares identicas, mas diferem na
natureza, na sequencia da ligagao ou no arranjo espacial de seus atomos. Enanti6meros,
atropois6meros e diastereois6meros, que serao abaixo definidos, sao integrantes da classe de
is6meros que possuem a mesma formula molecular, mas diferem na posigao espacial de seus
atomos.
Os enanti6meros sao moleculas que apresentam centro quiral e sao imagens especulares nao
sobreponiveis uma da outra. Compostos diasterois6meros sao estereoisomeros que nao sao
imagens especulares um do outro e possuem diferentes propriedades fisico-quimicas.
Atropoisomero e uma subclasse de isomeros conformacionais, o qual pode ser isolado como
especie quimica pura e que surge de uma rota9ao restrita de uma liga9ao simples (geralmente
devido a substituintes muito volumosos).
Mistura estereoisomerica e uma mistura de estereois6meros, em qualquer propor9ao.
Mistura racemica e uma mistura de estereoisomeros equimolar.
3.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA
A descrigao clara e suficiente do estereoisomero na forma pura reside na caracteriza9ao da
configuragao absoluta de seu centro quiral no ato do dep6sito do pedido de patente.
Tecnicas analiticas, tais como dicroismo circular, ressonancia magnetica nuclear (com ou sem
adigao de reagente de deslocamento quiral), birrefringencia circular, dispersao rotat6ria 6ptica,
cromatografia (com coluna quiral), polarimetria e difratometria de raios X de monocristal podem
ser utilizadas para a caracteriza9ao do enanti6mero/atropois6mero/diasterois6mero pleiteado.
Os para.metros do processo de obten9ao do estereoisomero, seja por sintese assimetrica ou
pelo processo de purifica9ao posterior a sintese do composto, devem ser especificados no relat6rio descritivo, de modo a garantir sua reprodutibilidade por um tecnico no assunto. Devido a possibilidade de racemiza9ao dos compostos quirais durante o processo de obten9ao, e
importante que o relat6rio descritivo revele os reagentes utilizados (principalmente na etapa de
forma9ao do centro quiral), as condig6es reacionais, os metodos de isolamento e de purifica9ao
do estereoisomero obtido pelo referido processo. 0 relat6rio deve ainda descrever o eventual
excesso enantiomerico obtido e o metodo de analise empregado para sua aferi9ao.
3.2 CLAREZA
Os estereois6meros devem ser definidos atraves da nomenclatura oficial (IUPAC) ou outro
sistema que os identifiquem de forma inequivoca.
Ressalta-se que o uso da expressao generica "seus estereois6meros" em reivindica96es
13
referentes a um composto per se, nao identifica os estereois6meros do composto de forma clara e
precisa. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de forma suficiente estes objetos, o
quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor definir a materia reivindicada.
3.3 NOVIDADE
Os compostos estereois6meros serao considerados novas casos o estado da tecnica nao
descreva o enanti6mero/atropois6mero/diasterois6mero reivindicado. Tambem sera atribuida a
novidade nos casos em que tenham sido descritos no estado da tecnica
enanti6mero/atropois6mero/diasterois6mero isolados da natureza e que seja agora reivindicado o
antipoda destes.
Entretanto, uma vez que no estado da tecnica ja tenha sido revelado o composto em uma
mistura estereoisomerica, tal como uma mistura racemica, os compostos enantiomericos ou
atropoisomericos puros, em si, nao sao considerados novos, visto que a mistura estereoisomerica
ja possui ambos os estereois6meros. Ressalta-se que, quando o estado da tecnica nao
especificar a configura<;ao absoluta dos centres quirais dos compostos descritos, tampouco seja
observada qualquer influencia quiral no processo de sintese de tais compostos, sera considerado
que a distribui<;ao dos enanti6meros ocorre de forma equitativa, ou seja, trata-se de uma mistura
racemica.
No caso de pedidos de patente que tratam de diasterois6meros, a novidade sera comprovada
quando o estado da tecnica nao descrever especificamente o diasterois6mero pleiteado. Em
alguns casos, a aferi<;ao da novidade do diasterois6mero pleiteado somente torna-se possivel por
meio da apresenta<;ao de dados de caracteriza<;ao do composto conhecido para que se possa
tragar uma comparagao entre o diastereois6mero pleiteado e o estado da tecnica. Neste caso, as
mesmas tecnicas analfticas empregadas para a caracteriza9ao do diasterois6mero pleiteado
devem ser aplicadas a amostras do estereois6mero revelado no estado da tecnica.
A composi<;ao contendo somente um dos estereois6meros e considerada nova ainda que o
estado da tecnica descreva uma composi9ao contendo o composto na forma de uma mistura
racemica ou outra mistura estereoisomerica. Neste caso, a reda9ao da reivindica9ao de
composi<;ao deve, necessariamente, excluir a possibilidade da prote<;ao tambem recair sabre a
composi<;ao racemica ou outra composi<;ao contendo estereois6meros ja descrita no estado da
tecnica. Particularmente, o emprego do termo consiste, por ser considerado um termo restritivo,
limita os constituintes de uma composi<;ao somente aqueles definidos na reivindicagao (Diretrizes
de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafo 3.48). Por exemplo, uma reivindica<;ao do
tipo "Composi9ao caracterizada por consistir do enanti6mero R do composto Xe vefculos" exclui
a presen<;a de qualquer outro estereois6mero diferente daquele definido na composi<;ao pleiteada.
Note-se que o termo "veiculos" (excipientes, adjuvantes, carreadores, etc.) esta relacionado as
14
substancias carreadoras do enanti6mero R e, par isso, nao inclui o enanti6mero S (mesmo que
seja um componente inativo). Par outro lado, o emprego do termo compreende torna o escopo de
protec;ao de reivindicac;oes de composic;ao mais amplo, comprometendo a novidade. Par exemplo,
a reda9ao de uma reivindicac;ao do tipo "Composir;ao caracterizada par compreender o
enanti6mero R do composto X e vefculos" nao limita os constituintes apenas aos elementos
definidos na composi9ao reivindicada, podendo englobar, alem do estereois6mero R, outros
constituintes, inclusive o estereois6mero S (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I,
Paragrafo 3.49). Todavia, uma redac;ao do tipo "Composir;ao caracterizada por compreender o
enanti6mero R do composto X e vefculos, em que a dita composir;ao e livre do enanti6mero S do
composto X ' poderia ser considerada nova, tendo em vista que exclui a presen9a do enanti6mero
S da composi9ao pleiteada.
Uma composi9ao que consista de uma mistura estereoisomerica de constitui9ao definida (ex
cesso estereoisomerico determinado) sera considerada nova, desde que esta nao tenha sido pre
viamente revelada no estado da tecnica. Par exemplo, uma reivindicac;ao do tipo "Composir;ao ca
racterizada por compreender o enanti6mero R do composto X e vefculos, em que o excesso
enantiomerico emaior do que 70%" poderia ser considerada nova.
0 uso de um enanti6mero/atropois6mero isolado nao e nova se o estado da tecnica ja revela o
uso da sua mistura racemica para tal finalidade. 0 mesmo e considerado para os pedidos que tratam de diasterois6meros de um composto, quando o estado da tecnica antecipar o uso
pleiteado para o dito composto.
Caso o pedido trate de um nova uso de um composto estereois6mero isolado, o exame deve
ser baseado nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafos 3.73 a 3.76 e
Bloco II, Paragrafo 4.18 e nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Quimica, Item sabre
Novas Usos de Produtos Conhecidos.
3.4 ATIVIDADE INVENTIVA
Quando a finalidade do composto do estado da tecnica e conhecida, ha uma expectativa de
que o estereoisomero puro deste composto apresente esta mesma finalidade. Assim, considera-se
que o tecnico no assunto seria motivado a obter este estereoisomero com o objetivo de identificar
a forma mais adequada a utilizac;ao industrial, coma par exemplo, a forma estereoisomerica mais ativa. O mesmo raciocinio deve ser aplicado a analise de atividade inventiva de composi<_;:oes contendo estereois6meros.
Caso o pedido trate de um nova uso de um composto estereois6mero isolado, o exame deve
ser baseado nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafos 3.73 a 3.76, e
Bloco If, Paragrafos 5.40 a 5.45 e nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente - Quimica, Item
sobre Novas Usos de Produtos Conhecidos.
15
4. POLIMORFOS
Polimorfismo refere-se a habilidade de um composto quimico existir em uma ou mais fases cristalinas que possuem diferentes arranjos e/ou conformac;ao das moleculas em uma rede
cristalina ordenada. S61idos amorfos consistem de s6Iidos com arranjos desordenados das
moleculas e nao possuem uma rede cristalina definida.
4.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA
Para a caracterizac;ao da forma cristalina, o relat6rio descritivo deve center, na data de dep6sito
do pedido, os dados de identificac;ao obtidos por tecnicas de caracterizac;ao fisico-quimica de
s6Iidos, tais como as exemplificadas a seguir ou por tecnicas alternativas validadas que melhor o
identifique:
a. Difrac;ao de Raios X de Cristal Unico (DRX de Monocristan( �
b. Difrac;ao de Raios X pelo Metodo de P6 (DRX pelo Metodo de P6);
c. Espectroscopia de Ressonancia Magnetica Nuclear de Carbono-13 no Estado
S6Iido (RMN de 13C);
d. Espectroscopia na Regiao do lnfravermelho;
e. Espectroscopia Raman;
f. Microscopia Eletr6nica;
g. Analise Termica: Calorimetria Diferencial Explorat6ria (DSC), Termogravimetria
(ATG) e Analise Termica Diferencial (ATD).
Cabe destacar que a tecnica de DRX de cristal (mico e suficiente para a perfeita caracterizac;ao
da estrutura cristalina do s6Iido. Nao sendo fornecidos os dados de DRX de cristal (mica, deve-se
utilizar a tecnica de DRX pelo metodo do p6 com indexac;ao, associada a outros metodos de
identificac;ao fisico-quimica de s6Iidos, desde que o conjunto de tecnicas seja suficiente para a
inequivoca identificac;ao da forma cristalina. lmporta notar que tecnicas mais avanc;adas de
caracterizac;ao de s6Iidos nao previstas nestas Diretrizes serao avaliadas quanta a pertinencia para a identificac;ao do s6Iido cristalino pleiteado. Na ausencia dos dados de caracterizac;ao do
s6Iido cristalino, sera considerado que o relat6rio descritivo nao descreve clara e suficientemente
o objeto. Note-se que nao sera permitida a apresentac;:ao de dados de caracterizac;:ao do s61ido
pleiteado ap6s o dep6sito do pedido de patente, pois seria considerada acrescimo de materia.
16
Os parametros do processo de obtengao da forma cristalina devem ser especificados no
relat6rio descritivo, de modo a garantir sua reprodutibilidade por um tecnico no assunto.
Consideram-se parametros essenciais nestes processos, por exemplo, a indicagao do(s)
solvente(s) e sua(s) concentra9ao(6es}, taxas de adi9ao de solvente(s), taxas de aquecimento e
resfriamento, descric;ao do processo de obtenc;ao de eventuais sementes empregadas no
processo de cristalizagao e demais parametros que possam ser considerados criticos.
Cabe notar que a forma cristalina pleiteada e considerada parte do processo de prepara9ao, ou
seja, para que se possa considerar que o processo esta suficientemente descrito de modo a
permitir a sua reprodu9ao por um tecnico no assunto, o polimorfo obtido por tal processo deve
estar devidamente caracterizado no relat6rio descritivo.
4.2 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES
A identifica9ao de uma forma cristalina e feita por meio de parametros fisico-quimicos que
definam a sua estrutura. A simples denomina9ao por designa96es como, por exemplo, forma alfa
ou beta, forma I ou II , nao define de maneira clara e precisa a forma cristalina. A seguir, sao
apresentados exemplos de reivindica96es de formas cristalinas com reda9ao clara e precisa.
Exemplo 1:
Forma cristalina do composto X caracterizada por possuir ponto de fusao de 151 °C, medido por
calorimetria diferencial explorat6ria (DSC 2K min-1) ;
apresentar reflexoes (2-teta) a 7,5, 10,1, 12,0, 12,4, 13,7, 15,0, 16,0, 17,3, 17,7, 18,0, 19,2, 19,8,
20,7, 21 ,0, 22,2, 22,7, 22,9, 23,6, 24,1, 25,6 e 30,5, com as respectivas intensidades relativas
11,4, 63,0, 19,0, 21 ,0, 7,6, 15,2, 9,5, 7,6, 5,7, 14,3, 5,7, 23,0, 11 ,4, 11,4, 61 ,0, 100,0, 13,3, 7,6,
28,6, 9,5 e 7,6, em seu difratograma de raios X;
apresentar picos maximos a 3338, 1708 e 1431 cm-1 em seu espectro de infravermelho,
apresentar picos maximos a 107,9, 118,2 e 135,0 ppm em seu espectro de RMN de estado s6Iido
13C, e apresentar picos maximos a 3080, 1580 e 122 cm-1 em seu espectro Raman.
Exemplo 2:
Forma cristalina do composto X caracterizada por apresentar reflexoes (2-teta) a 7,5, 10,1 , 12,0,
12,4, 13,7, 15,0, 16,0, 17,3, 17,7, 18,0, 19,2, 19,8, 20,7, 21 ,0, 22,2, 22,7, 22,9, 23,6, 24,1, 25,6 e
30,5, com as respectivas intensidades relativas 11 ,4, 63,0, 19,0, 21 ,0, 7,6, 15,2, 9,5, 7,6, 5,7, 14,3,
5,7, 23,0, 11,4, 11,4, 61,0, 100,0, 13,3, 7,6, 28,6, 9,5 e 7,6, em seu difratograma de raios X de
monocristal.
17
4.3 NOVIDADE
As caracteristicas distintivas das formas cristalinas sao baseadas nos parametros fisico
quimicos. Em geral, o estado da tecnica mais pr6ximo e aquele que revela a obtern;ao do
composto que, em sua grande maioria, nao esta caracterizado quanto a sua estrutura cristalina. Nestes casos, para fins de avalia9ao da novidade da forma cristalina pleiteada, dados de
caracteriza9ao fisico-quimica do composto s6lido descrito no estado da tecnica poderao ser
apresentados no ato do dep6sito do pedido de patente ou no decorrer do exame tecnico.
Se o estado da tecnica ja revela a forma cristalina reivindicada, ainda que em mistura com
outras formas, independentemente de sua concentrai;ao, a forma cristalina pleiteada nao e
considerada nova.
No caso do estado da tecnica descrever o composto em um estado nao s6lido (por exemplo,
liquido, pastoso ou oleoso), os dados de caraterizac;:ao fisico-quimica do composto do estado da
tecnica sao dispensaveis, uma vez que, nestas circunstancias, nao ha duvidas quanto a novidade do polimorfo pleiteado.
4.4 ATIVIDADE INVENTIVA
Ainda que se trate de uma mesma substancia quimica e que a possibilidade de formai;ao de
diferentes redes cristalinas seja uma propriedade peculiar dos s61idos, as formas polim6rficas
podem ter propriedades fisico-qufmicas diferentes tanto nos processes de preparai;ao dos
produtos, quanto no tempo de prateleira ou ainda em termos de efeitos quimicos.
No entanto, e importante ressaltar que a busca por s61idos cristalinos de um composto e uma
pratica comum da industria para se aprimorar as caracteristicas fisico-quimicas de compostos em
geral. Assim, a mera descri9ao e caracterizac;:ao de um s61ido cristalino alternative de um
composto conhecido, quando desassociada de uma propriedade nao 6bvia do s61ido ou de um
avan90 tecnico frente ao estado da tecnica, nao apresenta atividade inventiva.
5. SOLVATOS, CLATRATOS, CO-CRISTAIS
Em alguns s61idos cristalinos, o solvente pode ser incorporado na rede cristalina do composto
em proporc;:oes estequiometricas ou nao-estequiometricas. Estes adutos moleculares sao
denominados solvatos, tambem denominados pseudopolimorfos. Quando a agua for o solvente de
cristalizai;ao, o s61ido resultante e denominado hidrato.
Quando um solvato perde as moleculas do solvente incorporado na rede cristalina
(propositalmente ou nao) e o cristal retem a estrutura do solvato, o s6lido obtido e denominado
dessolvato. Esta materia deve ser avaliada conforme discutido no item sobre Polimorfo destas
18
Diretrizes, uma vez que se refere a forma cristalina composta apenas par um tipo de molecula.
Par sua vez, os clatratos sac compostos de inclusao em que uma molecula (h6spede) e
aprisionada em uma cavidade da molecula hospedeira ou da rede de moleculas hospedeiras (por
exemplo, complexes de inclusao de ciclodextrina).
De uma maneira geral, solvatos, clatratos e co-cristais apresentam as seguintes caracteristicas
em comum:
1) todos sao form ados por pelo menos duas moleculas;
2) todos podem assumir form as cristalinas diferentes;
3) todos podem apresentar caracteristicas diferentes de acordo
constituintes do cristal.
com a estrutura e os
Em um pedido de patente cuja inven9ao seja qualquer um destes produtos, deve ser
considerado que:
1) para a descri9ao clara e suficiente de um solvato, clatrato, com plexo cristalino ou co
cristal faz-se necessaria, obrigatoriamente, a identifica9ao quimica da molecula e da
estequiometria, a qual pode ser determinada atraves de tecnicas de analise
termogravimetrica (ATG), Karl Fischer ou outras tecnicas validadas que forne9am tais
informa96es;
2) se a inven9ao a ser protegida for um solvato, para avalia9ao da materia pleiteada,
devem ser consultados o item sabre Composto Quimico desta Diretriz e as Diretrizes
de Exame de Pedidos de Patente do INPI, ja que o solvato e considerado um
composto quimico diferente do seu correspondente sem solvata9ao ou anidro;
3) se a inven9ao a ser protegida for uma forma cristalina (clatrato, co-cristal ou a forma
cristalina do solvato), esta deve ser caracterizada fisico-quimicamente atraves das
tecnicas descritas no item sabre Polimorfo desta Diretriz, alem das Diretrizes de Exame
de Pedidos de Patente do INPI, de modo a definir tanto os constituintes quanta a
estrutura da forma cristalina.
4) o uso das express6es genericas "seus solvatos", "seus hidratos", "seus clatratos" e/ou
"seus co-cristais" em reivindica96es referentes a um composto per se, nao identificam
os derivados solvatos, hidratos, clatratos e co-cristais do composto de forma clara e
precisa. Caso o relat6rio do pedido de patente descreva de forma suficiente estes
objetos, o quadro reivindicat6rio podera ser reformulado de modo a melhor definir a
materia reivindicada.
19
6. COMPOSICOES, FORMULACOES E FORMAS FISICAS DE COMPOSICOES
As reivindicac;:6es de composi96es, formulag6es e formas fisicas de composigoes sao
examinadas conforme as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, em seus
Paragrafos 7.1 a 7.15.
6.1 CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICA<;OES
Conforme discutido nas Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafos 7.1 a
7.15, uma composic;ao e usualmente definida somente par seus constituintes. No entanto , as composic;6es podem ainda ser definidas por caracteristicas mistas, de modo a englobar
caracteristicas de forma fisica ou de aplicagao, desde que sejam definidas quali- e/ou
quantitativamente por seus constituintes. A seguir, sao apresentados exemplos complementares
de composic;oes, com enfase na analise de clareza e precisao das reivindicac;6es (art. 25 da LPI).
Exemplo 1:
Reivindica~ao 1: Composic;ao farmaceutica , caracterizada por compreender o composto A e os
excipientes Be C.
Reivindica~ao 2: Composic;ao farmaceutica , de acordo com a reiv indicac;:ao 1, caracterizada por
ser para administrac;ao par via oral.
Atende ao art. 25 da LP/, uma vez que a composi9ao esta definida par seus constituintes
na reivindica9ao 1 e a forma de administra9ao e uma caracterfstica adicional que restringe a materia reivindicada ao campo das composi96es para uso par via oral (comprimidos,
capsulas, xaropes, etc.).
Reivindica~ao 3: Composic;ao farmaceutica, de acordo com a reivindicac;:ao 1, caracterizada por
estar na forma de capsula.
Atende ao art. 25 da LP/, pois a composi9ao esta definida par seus constituintes na
reivindicaqao 1 e a expressao "par estar na forma de capsula" e uma caracterfstica adicional da materia reivindicada.
Reivindica~ao 4: Composi9ao farmaceutica, de acordo com a reivindicac_;:ao 1, caraterizada por
ser para o tratamento de asma.
Atende ao art. 25 da LP!. pois a composiqao esta definida par seus constituintes na
reivindica9ao 1 e a sua aplicac;ao e uma caracterfstica adicional, que restringe a materia
20
reivindicada ao campo dos produtos uteis ao tratamento da asma.
Reivindicac;ao 5: Composic;ao farmaceutica, de acordo com a reivindicac;ao 1, caracterizada por
liberar oitenta por cento (80%) do componente A em menos de trinta minutes.
Atende ao art. 25 da LP/ pois a composi9ao esta definida por seus constituintes na
reivindica9ao 1, e a libera9ao do componente A e uma caracterfstica adiciona/, que informa
sabre as propriedades da materia reivindicada.
Exemplo 2:
Reivindicac;ao 1: Composic;ao farmaceutica caracterizada por compreender o composto A e os
excipientes B e C para administrac;ao oral.
Atende ao art. 25 da LP/, pois a composi9ao esta definida por seus constituintes. A
informa9ao sobre a forma de administra9ao e uma caracterfstica adicional, que restringe a
materia reivindicada ao campo das composi9oes para uso por via oral (comprimidos,
capsulas, xaropes, etc.).
Exemplo 3:
Reivindicac;ao 1: Composic;ao farmaceutica para administrac;ao oral caracterizada por
compreender o composto A e os excipientes Be C.
Atende ao art. 25 da LP/, pois a composiqao esta definida por seus constituintes. A
informaqao sabre a forma de administraqao e uma caracteristica adicional, que restringe a materia reivindicada ao campo das composiqoes para uso par via oral (comprimidos,
capsulas, xaropes, etc.).
Exemplo 4:
Reivindicac;ao 1: Composic;ao farmaceutica caracterizada por compreender o composto A e os
excipientes Be C para tratar asma.
Atende ao art. 25 da LP/. pois a composiqao esta definida por seus constituintes. A
informaqao sabre o uso da composiqao representa somente uma caracterizaqao adicional
da composiqao, que restringe a materia reivindicada ao campo dos produtos uteis ao
tratamento da asma.
Exemplo 5:
Reivindicac;ao 1: Composic;ao farmaceutica compreendendo o composto A e os excipientes B e C
caracterizada por ser para o tratamento da doern;:a Y.
Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois a composiqao nao esta
21
caracterizada por seus constituintes e sim pela sua aplicaqao. Neste caso, para atender ao
art. 25 da LP/, e passive/ reformular a redaqao da reivindicaqao, des/ocando os elementos
constituintes da composiqao para a parte caracterizante. (Diretrizes de Exame de Pedidos
de Patente, Bloco /, Paragrafos 3.04 a 3.09).
Caso a composi9ao seja conhecida no estado da tecnica, a reivindica9ao tambem nao
seria nova, pois a caracterfstica relativa ao uso da composi9ao nao confere novidade ao
produto.
Exemplo 6:
Reivindica~ao 1: Composi9ao caracterizada por liberar oitenta por cento (80%) do princfpio ativo
em menos de trinta minutes.
Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois a composiqao nao esta
caracterizada por seus constituintes. A porcentagem liberada do principio ativo nao define
a materia pleiteada.
Exemplo 7:
Reivindica~ao 1: Composi9ao inseticida caracterizada por estar na forma de spray.
Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois a composiqao nao esta
caracterizada por seus constituintes e a forma de ap/icaqao nao define a materia pleiteada.
Exemplo 8:
Reivindica~ao 1: Composi9ao farmaceutica caracterizada por compreender o composto A e seus
excipientes 8 e C para ser utilizada sob a forma de comprimidos de liberac;ao prolongada capaz
de liberar oitenta por cento (80%) do componente A em menos de trinta minutes.
Atende ao art. 25 da LP!, pois a composiqao esta caracterizada por seus constituintes e a
forma farmaceutica e as propriedades do produto sao caracteristicas adicionais da
composiqao.
Exemplo 9:
Reivindica~ao 1: Comprimido caracterizado por compreender o composto A e os excipientes 8 e C.
Atende ao art. 25 da LP/, pois o comprimido esta caracterizado por seus constituintes
(neste caso, os elementos da composiqao que constituem a invenqao).
Exemplo 10:
Reivindica~ao 1: Forma farmaceutica caracterizada por estar na forma de um comprimido
constituido por 100 mg de A, 220 mg de 8 e 200 mg de C.
22
Atende ao art. 25 da LP!, pois a forma farmaceutica esta caracterizada par seus
constituintes e pela forma ffsica de comprimido.
Exemplo 11:
Reivindicac;ao 1: Composic;:ao farmaceutica caracterizada por compreender o composto A e seus
excipientes Be C.
Reivindicac;ao 2: Composic;:ao farmaceutica , de acordo com a reivindicac;:ao 1, caracterizada pelo
fato de a dosagem de A variar de 45 a 90 mg por kg do paciente.
Nao aceitavel por fa/ta de ctareza (art. 25 da LP/), uma vez que a caracterfstica adicional
da reivindica9ao dependente refere-se ao metodo de administraqao da composiqao
farmaceutica, que e parte de um regime terapeutico e nao guarda relaqao com o produto.
A caracteristica adicionada nao acrescenta informaqoes sobre o produto per se, o que gera
uma inconsistencia amateria reivindicada.
Reivindicac;ao 3: Composic;:ao farmaceutica , de acordo com a reivindicac;:ao 1, caracterizada pelo
fato ser administrada 2 vezes ao dia.
Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), uma vez que a caracteristica adicional
da reivindicar;ao dependente refere-se ao metodo de administraqao da composiqao
farmaceutica, que e parte de um regime terapeutico e, nao, de um produto. A caracteristica
adicionada nao acrescenta informaqoes sabre o produto per se, o que gera uma
inconsistencia amateria reivindicada.
Exemplo 12:
Reivindicac;ao 1: Composic;:ao caracterizada por compreender um composto A e um composto B.
Reivindica~ao 2: Composic;:ao, de acordo com a reivindicac;:ao 1, caracterizada por compreender,
opcionalmente, outros ingredientes ativos.
Nao aceitavel por fa/ta de c/areza (art. 25 da LP/), uma vez que o termo "e, opcionalmente,
outros ingredientes ativos" nao define os referidos ingredientes ativos.
Caso o relat6rio do pedido apresente uma descriqao suficiente dos denominados
"ingredientes ativos", o quadro reivindicat6rio podera ser reformulado, de forma a restringir
os ingredientes ativos aos que foram descritos no relat6rio descritivo.
Exemplo 13:
Reivindicac;ao 1: Composic;:ao de vidro de soda-cal de cor cinza caracterizada por compreender
um elemento A e um elemento B nas concentrac;:6es x e y, respectivamente, presentes como
agentes colorantes, sendo que o vidro tenha uma transmissao luminosa total < 20% para um vidro
23
com espessura de 4 mm.
Reivindica~ao 2: Composi9ao de vidro de soda-cal de cor cinza, de acordo com a reivindicac;ao
1, caracterizada pelo fato do vidro ter uma transmissao luminosa total < 10% para um vidro com
espessura de 4 mm.
Atende ao art. 25 da LP/. pois a composir;;ao esta caracterizada pelos seus constituintes e
suas respectivas concentrar;;oes. A transmissao luminosa (parametro ffsico) e uma
caracterfstica adicional da materia pleiteada.
Exemplo 14:
Reivindica~ao 1: Composic;ao fertilizante caracterizada por compreender a materia-prima A (ex.
nitrate de am6nio) e a materia-prima B (ex. sulfate de calcio), nas concentra96es X e Y,
respectivamente.
Reivindica~ao 2: Composi9ao fertilizante, de acordo com a reivindica9ao 1, caracterizada por
center o nutriente Z (ex. nitrogenio total) na concentra9ao de 80%, em peso, e o nutriente W (ex.
calcio) na concentrac;ao de 10%. em peso.
Atende ao art. 25 da LP/. pois a composir;;ao esta caracterizada pelas suas materias
primas e suas concentra9oes. Os nutrientes e suas concentrar;;oes sao caracterfsticas
adicionais da composir;;ao.
Exemplo 15:
Reivindica~ao 1: Composi9ao fertilizante caracterizada por consistir de elementos X, Y e Z (ex:
carbono, hidrogenio, nitrogenio, f6sforo, potassio...).
Nao aceitavel par fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois a composir;;ao nao esta
caracterizada pelas materias-primas que contem tais elementos, assim coma nao
especifica as suas concentrar;;oes.
7. COMBINA90ES DE COMPOSTOS QUIMICOS
Uma combina9ao e a associa9ao de dois ou mais compostos visando um determinado produto
final. A combinac;ao pode estar contida em uma (mica forma ou em formas separadas para
aplicac;ao simultanea. Para o exame de combina96es. devem ser considerados os Paragrafos
5.24 a 5.30 e 7.16 a 7.23 das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II.
No caso particular das inven96es relacionadas a combina96es, a intera9ao entre os compostos
associados deve produzir um efeito nao 6bvio, como por exemplo um efeito sinergico ou supra
aditivo, o qual nao corresponde a um efeito aditivo, ou seja, a mera soma dos efeitos individuais
24
de cada composto que compoe a dita combina9ao.
Sendo assim, quando o resultado da associa9ao de dois ou mais compostos conhecidos for um
somat6rio dos efeitos que seriam esperados para cada composto usado isoladamente, a
combina9ao reivindicada sera considerada desprovida de atividade inventiva, uma vez que a dita
combina9ao corresponde a uma associagao previsfvel de compostos conhecidos para gerar um
efeito tecnico esperado.
A comprova9ao do efeito nao 6bvio de uma combina9ao, frequentemente, envolve a
apresenta9ao de dados que permitam tra9ar uma compara9ao entre os efeitos observados com os
respectivos compostos quando usados isoladamente e aqueles obtidos a partir da combina9ao
destes compostos nas mesmas condi96es experimentais.
Cabe notar que o efeito nao 6bvio alegado nao pode estar sugerido no estado da tecnica, como
por exemplo, em combina96es de compostos da mesma classe que os compostos da combina9ao
em analise (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafo 7.19).
7.1 SUFICIENCIA DESCRITIVA, CLAREZA E PRECISAO DAS REIVINDICACOES
7.1.1 Combina~ao que compreende compostos definidos por "formula Markush"
Quando a inven9ao se refere a uma nova combina9ao de dois ou mais compostos, na qual
pelo menos um dos compostos seja definido por uma formula geral do tipo "Markush", como por
exemplo,
"Combina9ao caracterizada por compreender um composto conforme
definido pela formula geral (I) em associa9ao ao composto A",
aten9ao especial deve ser dada a clareza e precisao da reda9ao da reivindica9ao e devem ser consultadas as Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II (Paragrafos 6.13 e 6.14).
7.1.2 Combina~oes que compreendem uma ou mais classes de compostos quimicos
A inven9ao se refere a uma combina9ao que compreende um ou mais grupos de compostos
definidos por sua classe qufmica ou por seu mecanismo de a9ao, por exemplo,
"Combinac;ao pesticida caracterizada por compreender um composto
piretr6ide e um composto inibidor da enzima X".
25
A definigao dos compostos da combinagao por sua classe quimica ou por seu mecanismo de
agao de uma maneira generica, sem especificar qual(is) e(sao) o(s) exato(s) composto(s)
compreendidos na combinagao, nao e suficiente para definir claramente a materia que se deseja
proteger, contrariando o disposto no art. 25 da LPI.
Caso o relat6rio do pedido apresente uma descrigao suficiente dos compostos que sao
enquadrados nas classes de compostos de acordo com a invengao, o quadro reivindicat6rio
podera ser reformulado de forma a restringir os compostos aos que foram descritos no relat6rio
descritivo.
7.1.3 Combina~oes que compreendem, opcionalmente, outros ingredientes ativos
Os pedidos relativos a uma nova combinagao podem englobar, alem da reivindicagao principal
relacionada acombinagao, reivindicag6es acess6rias do tipo:
"Combinagao caracterizada por compreender o composto A e B e,
opcionalmente, outros ingredientes ativos".
Em tais situag6es, atengao especial deve ser dada a clareza e precisao da redagao da reivindicagao de combinagao, pois a simples mengao do termo "e, opcionalmente, outros
ingredientes ativos" nao e suficiente para definir claramente a materia reivindicada, contrariando o
disposto no art. 25 da LPI.
Caso o relat6rio do pedido apresente uma descrigao suficiente dos compostos que sao
enquadrados como os outros ingredientes ativos de acordo com a invengao, o quadro
reivindicat6rio podera ser reformulado, de forma a melhor definir a materia que se deseja proteger.
7.1.4 Combina~ao em que os compostos estao em formas separadas
Em pedidos relacionados a combinag6es em que os compostos estao em formas separadas, o
relat6rio descritivo deve apresentar evidencias de que tais combinag6es sao obteniveis na forma
de um produto para aplicagao simultanea, ainda que seja pleiteado por meio de um kit (Diretrizes
de Exame de Pedidos de Patente, Bloco II, Paragrafo 7.11).
Exemplo:
Relat6rio Descritivo:
26
0 pedido de patente refere-se a uma combina9ao compreendendo os herbicidas A e B. No
relat6rio descritivo, foi demonstrado o efeito sinergico da combina9ao quando os compostos foram
aplicados as plantas separadamente, mas de forma simultanea.
Quadro Reivindicatorio:
Reivindica~ao 1: "Combina9ao herbicida sinergica caracterizada por compreender o composto A
e o composto B."
Reivindica~ao 2: "Metodo para o controle de ervas daninhas caracterizado pelo fato de que as
plantas sao tratadas com a combina9ao conforme definida na reivindica9ao 1."
Reivindica~ao 3: "Metodo, de acordo com a reivindica9ao 2, caracterizado pelo fato de que o
composto A e o composto B sao aplicados simultaneamente ou sequencialmente."
Analise tecnica:
As reivindica96es 1 e 2 podem ser aceitas desde que atendam aos requisitos de
patenteabilidade. Ao contrario, a reivindica9ao 3 nao pode ser aceita , uma vez que inclui a
possibilidade da aplica9ao dos compostos A e B ocorrer de forma sequencial. Tenda em vista que
uma combinar;ao se refere a um produto de associac;:ao de dois ou mais compostos para
aplicar;ao simultanea, a possibilidade de aplicar;ao sequencial seria inconsistente com a materia
que se deseja proteger.
8. PROCESSOS ANALOGOS
Os processes analogos compreendem materiais de partida e/ou produtos finais que
apresentem novidade e atividade inventiva perante o estado da tecnica, apesar de tais processes
envolverem a combinac;:ao ou o emprego de procedimentos conhecidos do estado da tecnica.
ldentificando-se novidade e atividade inventiva para os materiais de partida e/ou produtos
finais, nao e necessario investigar tais requisites para as suas respectivas reivindica96es de processes analogos, desde que as mesmas estejam interligadas a reivindicac;:ao principal de
material de partida e/ou produto final.
Desta forma, as reivindica96es de processes analogos podem ser interpretadas genericamente
come reivindica96es acess6rias, pois, por defini9ao, a atribui9ao de novidade e atividade inventiva
e func;:ao da presenc;:a destes requisites no produto e/ou material de partida. Alem dos processos
analogos referentes a sintese de compostos quimicos que possuem novidade e atividade inventiva, o conceito tambem pode ser extrapolado para aqueles processes referentes a produ9ao de composi96es farmaceuticas , agroquimicas, medicamentos, catalisadores, lubrificantes,
27
pesticidas ou herbicidas, dentre outros.
Caso o exame tecnico considere que os materiais de partida e/ou produtos finais nao possuem
novidade e/ou atividade inventiva, os processes analogos reivindicados nao serao aceitos por falta
de novidade e/ou atividade inventiva perante o estado da tecnica.
Em outra situac;;ao, case o exame tecnico considere que os materiais de partida e/ou produtos
finais nao possuem novidade e/ou atividade inventiva, mas considere que os processes
reivindicados envolvem passes novas e/ou inventivos, tais reivindica96es de processes devem ser
examinadas coma reivindica96es comuns de processo, ou seja, nao se tratara mais de uma
reivindicac;;ao de processo analogo.
Pelo fate das etapas envolvidas nos processes analogos serem, em geral, bem conhecidas por
um tecnico no assunto, pode ser suficiente menciona-las genericamente no relat6rio descritivo.
9. NOVOS USOS DE PRODUTOS CONHECIDOS
Este item trata de particularidades do exame tecnico de inven96es de novas uses de produtos
conhecidos, especialmente novas uses medicos, em complementac;;ao as Diretrizes de Exame de
Pedidos de Patente, Bloco I, Paragrafos 3.73 a 3.76 e Bloco 11, Paragrafos 4.18 e 5.40 a 5.45.
A protec;;ao da reivindicagao de novo uso se da ao conjunto do uso da substancia conhecida
para uma nova finalidade. Desta forma, o relat6rio deve descrever clara e suficientemente o nova
uso pleiteado.
No case do pedido pretender protegao para um nova uso de varies compostos, par exemplo,
identificados em uma "formula Markush" , somente sera considerado suficientemente descrito o
uso dos compostos que foi efetivamente demonstrado no relat6rio descritivo, de modo a
comprovar o uso pleiteado. Embora, teoricamente, as compostos definidos por uma determinada
"formula Markush" possam apresentar atividades semelhantes, nao e passive! extrapolar o novo
uso de um unico composto para todos as demais, a menos que sejam apresentados testes
comprovando esta equivalencia de efeito.
O pedido que trata de um novo uso de um grupo de compostos tera unidade de invenc;;ao se
ditos compostos forem estruturalmente relacionados (formula Markush, por exemplo) ou
apresentarem o mesmo mecanismo de ac;;ao. Na area farmaceutica, o pedido que tratar de um
nova uso medico destinado a um conjunto de doern;:as de mesma etiologia tambem tera unidade
de inveni;ao.
28
9.1 NOVO USO MEDICO
9.1.1 Novidade
Para ser considerada nova, a invenfao de novo uso medico deve revelar a aplicafao de um produto farmaceutico ja conhecido para produzir um medicamento para tratar ou prevenir
uma doenfa diferente daque/a para a qua/ este produto ja era empregado no estado da
tecnica.
Caracteristicas relacionadas ao uso do composto, tais como o esquema terapeutico (dosagem,
via de administrac;ao/aplicac;ao, intervalo posol6gico) e/ou grupo de pacientes nao conferem
novidade ao uso conhecido do composto. Por exemplo, se o estado da tecnica revela o "uso do
composto X para fabricar um medicamento para tratar a doenc;a Y" e o pedido pleiteia o "uso do
composto X para fabricar um medicamento para tratar a doenc;a Yem pacientes diabeticos", o uso
pleiteado nao e considerado novo.
9.1.2. Atividade inventiva
No caso das invenc;6es de novo uso medico, alguns aspectos devem ser observados para
aferic;ao do requisito de atividade inventiva:
1. 0 mecanismo de ac;ao do composto envolvido no novo uso nao deve ser depreendido do seu
mecanismo de ac;ao para uso medico ja revelado no estado da tecn ica.
2. 0 novo uso deve se referir ao tratamento de uma doenc;a cuja etiologia seja diferente da
etiologia da doenc;a relacionada ao uso revelado no estado da tecnica.
3. 0 novo uso nao pode ser depreendido a partir da relac;ao estrutura-atividade do farmaco em
comparac;ao com moleculas estruturalmente relacionadas, ou seja, a partir da analogia estrutural
com outros compostos que apresentam a mesma atividade ora pleiteada, ja revelada no estado da
tecnica.
4. 0 novo uso nao pode ser depreendido a partir da revelac;ao de efeitos adverses conhecidos do
estado da tecnica para o farmaco em questao.
5. 0 nova uso nao pode ser depreendido a partir do uso do composto para o tratamento de um
sintoma de uma doenc;a ja revelado no estado da tecnica, ainda que o uso pleiteado se refira a
uma doenr;;a diferente.
29
9.1.3. Suficiencia do relat6rio descritivo e fundamentac;ao das reivindicac;oes
Ha que se entender que a protec;:ao da reivindicac;:ao de nova uso medico se da ao conjunto do uso da substancia conhecida para fabricar um medicamento para um novo uso terapeutico. Desta
forma, o relat6rio deve descrever clara e suficientemente o novo uso pleiteado.
0 relat6rio descritivo deve apresentar evidencias que comprovem o novo uso pleiteado no ato
do dep6sito. Na ausencia de comprovac;:ao deste uso, considera-se que esta caracterfstica tecnica
essencial da reivindicac;:ao nao esta suportada no relat6rio descritivo e, assim, a materia nao esta
suficientemente descrita. Resultados de testes "in vitro" podem apresentar indfcios do nova uso
terapeutico, entretanto, muitas vezes nao se confirmam "in vivo", par ocasiao de aspectos
farmacocineticos, dentre outros relacionados ao comportamento do farmaco dentro do organismo.
Desta forma, nem sempre e possfvel extrapolar os resultados dos ensaios "in vitro" para uma
aplicac;:ao terapeutica real , a menos que sejam apresentadas informac;:6es complementares
comprovando esta equivalencia de efeito. Quando se tratar de estudos realizados em animais, os
modelos adotados deverao apresentar a possibi lidade de extrapolac;:ao para os seres humanos ou
animais a serem tratados.
No case do pedido pretender protec;:ao para um novo uso medico de compostos definidos por
uma "formula Markush", somente sera considerado fundamentado o uso dos compostos que foi
efetivamente demonstrado. Embora, teoricamente, os compostos definidos por uma determinada
"formula Markush" possam apresentar aplicac;:6es semelhantes, nao e possfvel extrapolar o uso de
um unico composto para todos os demais, a menos que sejam apresentadas evidencias
comprovando esta equivalencia de efeito.
De acordo com o Paragrafo 3.89 do Bloco I das Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, o
onus de comprovac;ao do suporte das reivindicac;:6es e do depositante e, para tal, sao aceitas
provas adicionais no decorrer do exame tecnico, desde que se destinem exclusivamente a
complementar as informac;:6es ja contidas no pedido conforme inicialmente depositado.
9.1.4 Clareza e precisao das reivindicac;oes
As reivindica96es de nova uso para preparar um medicamento devem especificar a doen<;:a a
ser tratada. Reivindica96es de nova uso que se refiram a disturbios, sfndromes, sintomas ou
quaisquer outros termos genericos, coma por exemplo, "disturbios gastro-intestinais", "sindromes
respirat6rias", nao serao aceitas, por causarem indefinic;ao quanta a materia a ser protegida.
30
As reivindica96es de novo uso medico que se refiram a condigao tratada em termos de mecanismo de agao, como por exemplo, "uso do composto X para preparar um medicamento
para tratar uma doenr;a pela ocupar;ao seletiva de um receptor de serotonina" ou "uso do
composto X para preparar um medicamento inibidor da recaptar;ao da serotonina", nao serao
aceitas, uma vez que nao definem a doenga em questao de forma clara e precisa.
Trechos contidos nas reivindica96es de novo uso medico relacionados ao esquema terapeutico
e grupo de pacientes tampouco definem o uso de um composto para preparar um medicamento e,
assim, nao sao aceitos por causarem indefini9ao a materia . A seguir sao apresentados exemplos complementares relacionados a novo uso medico.
Exemplo 1:
Reivindica~ao: "Uso do produto (ou composto ou princfpio ativo) X caracterizado por ser na
preparagao de um medicamento para tratar a doenga Y. "
Atende ao art. 25 da LP/, pois o uso do produto esta caracterizado, de forma
clara e precisa, para preparar;ao de um medicamento para tratar uma
doenr;a definida.
Exemplo 2:
Reivindica~ao: "Produto X caracterizado pelo fato de ser usado como medicamento."
Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP!), uma vez que o produto
esta sendo definido pelo seu uso e nao por suas caracteristicas tecnicas.
Ademais, uma vez que o produto e conhecido do estado da tecnica, nao
apresentaria novidade (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, Bloco I,
paragrafo 3. 74).
Exemplo 3:
Reivindica~ao: "Produto X caracterizado pelo fato de ser para o tratamento da doen9a Y. "
Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP!), uma vez que o produto
esta sendo definido pelo seu uso e nao por suas caracteristicas tecnicas.
Ademais, uma vez que o produto e conhecido do estado da tecnica, nao apresentaria novidade (Diretrizes de Ex ame de Pedidos de Patente Bloco I,
paragrafo 3.74) .
31
Exemplo 4:
Reivindica~ao: "Uso do produto X caracterizado por ser no tratamento da doeni;:a Y."
Nao aceitavel. uma vez que, da forma como redigida, refere-se a um
metodo terapeutico (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, 8/oco I,
paragrafo 3. 76).
Exemplo 5:
Reivindica~ao: "Processo para tratar a doeni;:a Y caracterizado pela administrai;:ao do produto X. "
Nao aceitave( uma vez que, da forma como redigida, refere-se a um
metodo terapeutico (Diretrizes de Exame de Pedidos de Patente, 8/oco I,
paragrafo 3. 76).
Exemplo 6:
Reivindicac;ao: "Uso do composto X para preparar um medicamento inibidor do receptor Y."
Nao aceitavel por fa/ta de c/areza (art. 25 da LP/), pois se refere a condi9ao a ser tratada em termos de mecanismo de a9ao e nao define uma doen9a
de forma clara e precisa.
Exemplo 7:
Reivindicac;ao: "Uso do composto X para preparar um medicamento para tratar disturbios ou
sindromes do SNC."
Nao aceitavel por fa/ta de clareza (art. 25 da LP/), pois se refere a condi9ao a ser tratada em termos genericos e nao define uma doen9a de forma clara
e precisa.
Exemplo 8:
Reivindica~ao: "Uso do produto X caracterizado por ser na preparai;:ao de um medicamento para
tratar a doeni;:a Y que consiste em administrar o medicamento 3 vezes ao dia por via oral. "
Nao aceitavet por fa/ta de clareza (art. 25 da LP!), uma vez que a
caracteristica adicional da reivindicaqao ("...consiste em administrar o
medicamento 3 vezes ao dia par via oraf'J e inconsistente com a materia
32
pleiteada, visto que se refere ao metodo de administrar;ao (parte de um
regime terapeutico) e, nao, ao uso (processo para preparar um
medicamento para tratar a doenr;a Y).
33