I - nao submetido ao primeiro exame tecnico realizado pelo INPI;
II - nao objeto de solicitac;ao de qualquer modalidade de exame prioritario no INPI;
III - nao contendo peti9ao de subsidios ao exame ou parecer de subsidios da ANVISA; e
IV - possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por Escrit6rios de Patentes de outros paises, de Organiza95es Internacionais ou Regionais;
Art. 3° Preenchidos os requisitos do art. 2° desta Resoluc;ao, a Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA) publicara a exigencia denominada de pre-exame com o seguinte teor:
I - relat6rio de busca contendo os documentos de anterioridade citados nas buscas e/ou no exame tecnico realizados por Escrit6rios de Patentes de outros paises, de Organiza95es Internacionais ou Regionais; e
II - solicitac;ao ao depositante para adequar o pedido e/ou apresentar argumenta95es quanto aos requisitos de patenteabilidade (art. 8° da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, LPI), conforme os documentos citados no relat6rio de busca.
Paragrafo unico. Na hip6tese da adequac;ao do pedido implicar no aumento do numero de reivindica95es, em relac;ao ao quadro reivindicat6rio para o qual foi requerido o exame, devera ser complementada a retribui9ao de pedido de exame.
Art. 4° 0 depositante dispora de 60 (sessenta) dias para se manifestar quanto aexigencia de pre-exame a que se refere o art. 3° desta Resoluc;ao, contados da data de publicac;ao na RPI.
§ 1° Nao respondida a exigencia de pre-exame dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o pedido sera arquivado de acordo com o art. 34 da LPL
§ 2° Respondida a exigencia de pre-exame, o INPI prosseguira o exame do pedido.
§ 3° Respondida a exigencia de pre-exame com adequac;ao do pedido, a mesma devera respeitar as disposi95es dos arts. 10, 18, 22, 24, 25 e 32 da LPI e das Instru95es Normativas INPI/PR n° 30 en° 31 , de 04 de dezembro de 2013.
Art. 5° Por ocasiao do exame tecnico do pedido, o relat6rio de busca disposto no art. 3° desta Resolu9ao correspondera ao relat6rio de busca previsto no art. 35 da LPI, sem prejuizo da realizac;ao de buscas complementares.
§ 1° 0 parecer de exame realizado por Escrit6rios de Patentes de outros paises, de Organiza95es Internacionais ou Regionais podera ser considerado como subsidio ao exame tecnico.
§ 2° Apresentado o quadro reivindicat6rio adequado as anterioridades citadas como impeditivas a patenteabilidade e estando o pedido de acordo com a legislac;ao nacional, o mesmo sera deferido.
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