MINISTERIO DA INDUSTRIA, COMERCIO EXTERIOR E SERVI<;OS
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RESOLU<;AO INPI/PR N° 227, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018
Assunto: Disciplina a analise do pedido de patente de inven9ao pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas realizadas em Escrit6rios de Patentes de outros paises, de Organiza95es Intemacionais ou Regionais.
0 PRESIDENTE e a DIRETORA DE PATENTES, PROGRAMAS DE COMPUTADOR E TOPOGRAFIAS DE CIRCUITOS INTEGRADOS do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, no uso de suas atribui9oes previstas nos artigos 17, inciso XI, e 19 da Estrutura Regimental do INPI, aprovada pelo Decreto n° 8.854, de 22 de setembro de 2016 e inciso XII do artigo 152 do Regimento Intemo, aprovado pela Portaria MDIC n° 11, de 27 de janeiro de 2017,
CONSIDERANDO a urgencia nas decisoes dos processos de pedidos de patente de inven9ao instaurados ha mais de 10 (dez) anos como meio para a redu9ao dos prejuizos sociais decorrentes da extensao do prazo de vigencia de patentes prevista no Artigo 40, paragrafo unico, da Lei n° 9.279, de 1996 (LPI);
CONSIDERANDO que o resultado da busca de anterioridades realizada por Escrit6rios de Patentes de outros paises, de Organiza9oes Internacionais ou Regionais pode ser aproveitado para dar celeridade a tomada de decisoes tecnicas por parte do INPI;
RESOLVEM:
Art. 1° Esta Resolu9ao disciplina a analise de pedido de patente de inven9ao pendente de exame, com o aproveitamento do resultado das buscas de anterioridades realizadas em Escrit6rios de Patentes de outros paises, de Organiza95es lntemacionais ou Regionais.
Art. 2° 0 aproveitamento do resultado das buscas disciplinado nesta Resolu9ao aplica-se ao pedido de patente:
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I - nao submetido ao primeiro exame tecnico realizado pelo INPI;
II - nao objeto de solicitac;ao de qualquer modalidade de exame prioritario no INPI;
III - nao contendo peti9ao de subsidios ao exame ou parecer de subsidios da ANVISA; e
IV - possuindo pedido correspondente com buscas de anterioridade realizadas por Escrit6rios de Patentes de outros paises, de Organiza95es Internacionais ou Regionais;
Art. 3° Preenchidos os requisitos do art. 2° desta Resoluc;ao, a Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados (DIRPA) publicara a exigencia denominada de pre-exame com o seguinte teor:
I - relat6rio de busca contendo os documentos de anterioridade citados nas buscas e/ou no exame tecnico realizados por Escrit6rios de Patentes de outros paises, de Organiza95es Internacionais ou Regionais; e
II - solicitac;ao ao depositante para adequar o pedido e/ou apresentar argumenta95es quanto aos requisitos de patenteabilidade (art. 8° da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, LPI), conforme os documentos citados no relat6rio de busca.
Paragrafo unico. Na hip6tese da adequac;ao do pedido implicar no aumento do numero de reivindica95es, em relac;ao ao quadro reivindicat6rio para o qual foi requerido o exame, devera ser complementada a retribui9ao de pedido de exame.
Art. 4° 0 depositante dispora de 60 (sessenta) dias para se manifestar quanto aexigencia de pre-exame a que se refere o art. 3° desta Resoluc;ao, contados da data de publicac;ao na RPI.
§ 1° Nao respondida a exigencia de pre-exame dentro do prazo previsto no caput deste artigo, o pedido sera arquivado de acordo com o art. 34 da LPL
§ 2° Respondida a exigencia de pre-exame, o INPI prosseguira o exame do pedido.
§ 3° Respondida a exigencia de pre-exame com adequac;ao do pedido, a mesma devera respeitar as disposi95es dos arts. 10, 18, 22, 24, 25 e 32 da LPI e das Instru95es Normativas INPI/PR n° 30 en° 31 , de 04 de dezembro de 2013.
Art. 5° Por ocasiao do exame tecnico do pedido, o relat6rio de busca disposto no art. 3° desta Resolu9ao correspondera ao relat6rio de busca previsto no art. 35 da LPI, sem prejuizo da realizac;ao de buscas complementares.
§ 1° 0 parecer de exame realizado por Escrit6rios de Patentes de outros paises, de Organiza95es Internacionais ou Regionais podera ser considerado como subsidio ao exame tecnico.
§ 2° Apresentado o quadro reivindicat6rio adequado as anterioridades citadas como impeditivas a patenteabilidade e estando o pedido de acordo com a legislac;ao nacional, o mesmo sera deferido.
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§ 3° Nos casos de recusa do quadro reivindicat6rio com base no art. 32 da LPI, o examinador devera avaliar se o quadro recusado contem materia patenteavel e que possa ser usada como subsidio ao exame tecnico, por economia processual, de acordo com as Diretrizes sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 32 da Lei 9279/96 nos pedidos de patentes, no am.bito do INPI, item 2.5.
Art. 6° Esta Resolu9ao entrara em vigor na data de sua publica9ao, na Revista Eletronica da Propriedade Industrial.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018.
LIANE EL ZA ETH CALDEIRA LAJE Diretora de Patentes, Programas de C mputador e Topografias de Circuitos Integrados
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