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Criminal Code (Decree-Law No. 2.848 of December 7, 1940), Brazil

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Details Details Year of Version 1942 Dates Entry into force: January 1, 1942 Published: December 31, 1940 Promulgated: December 7, 1940 Type of Text Framework Laws Subject Matter Enforcement of IP and Related Laws Notes Articles 184, 185 and 186 under Chapter I, Title III, Special Part of the Criminal Code refer to the infringement of copyright and related rights.

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 Decreto-Lei n.° 2.848 de 7 de Dezembro de 1940

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o

art. 180 da Constituição, decreta a seguinte lei:

CÓDIGO PENAL

PARTE GERAL

TÍTULO I

DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL

Anterioridade da Lei

Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Lei penal no tempo

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,

aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em

julgado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Lei excepcional ou temporária

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado

durante sua vigência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Tempo do crime

Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Territorialidade

Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo

brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações

brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço

aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em

pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou

mar territorial do Brasil. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Lugar do crime

Art. 6º Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o

resultado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Extraterritorialidade

Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado,

de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou

fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de

propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a

extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar

extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei

nº 7.209, de 11/7/1984)

Pena cumprida no estrangeiro

Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Eficácia de sentença estrangeira

Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos

civis;

II - sujeitá-lo à medida de segurança.

Parágrafo único. A homologação depende:

a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de

cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do

Ministro da Justiça. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Contagem de prazo

Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os

meses e os anos pelo calendário comum. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Frações não computáveis da pena

Art. 11. Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de

direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Artigo com redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Legislação especial

Art. 12. As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei

especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Artigo com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

TÍTULO II

DO CRIME

Relação de causalidade

Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é

imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o

resultado não teria ocorrido.

Superveniência de causa independente

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem

os praticou.

Relevância da omissão

§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 14. Diz-se o crime:

Crime consumado

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição

legal;

Tentativa

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias

alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena

correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (Artigo com redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Desistência voluntária e arrependimento eficaz

Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou

impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Arrependimento posterior

Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato

voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Artigo com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Crime impossível

Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por

absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Artigo com redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 18. Diz-se o crime:

Crime doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência,

negligência ou imperícia.

Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por

fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Artigo com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Agravação pelo resultado

Art. 19. Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente

que o houver causado ao menos culposamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo,

mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Descriminantes putativas

§ 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há

isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

Erro determinado por terceiro

§ 2º Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

Erro sobre a pessoa

§ 3º O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da

pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do

fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem

a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir

essa consciência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Coação irresistível e obediência hierárquica

Art. 22. Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a

ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação

ou da ordem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Exclusão de ilicitude

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Excesso punível

Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá

pelo excesso doloso ou culposo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Estado de necessidade

Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar

de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito

próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

§ 1º Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

§ 2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Legítima defesa

Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos

meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984).

TÍTULO III

DA IMPUTABILIDADE PENAL

Inimputáveis

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento

mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz

de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução de pena

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em

virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou

retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-

se de acordo com esse entendimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Menores de dezoito anos

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando

sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Artigo com redação dada pela Lei

nº 7.209, de 11/7/1984)

Emoção e paixão

Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

Embriaguez

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos

análogos.

§ 1º É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de

entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2º A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão,

a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com

esse entendimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

TÍTULO IV

DO CONCURSO DE PESSOAS

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este

cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido

previsível o resultado mais grave. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,

salvo quando elementares do crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Casos de impunibilidade

Art. 31. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição

expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

TÍTULO V

DAS PENAS

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE PENA

Art. 32. As penas são:

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Seção I

Das Penas Privativas de Liberdade

Reclusão e detenção

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto

ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de

transferência a regime fechado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209,

de 11/7/1984)

§ 1º Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança

máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou

estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento

adequado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e

ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em

regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não

exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro)

anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. (Parágrafo com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Parágrafo com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à

devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Parágrafo acrescido

pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003)

Regras do regime fechado

Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a

exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução

da pena.

§ 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Regras do regime semi-aberto

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste código, “caput”, ao condenado que

inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Regras do regime aberto

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de

responsabilidade do condenado.

§ 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o

período noturno e nos dias de folga.

§ 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa

cumulativamente aplicada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Regime especial

Art. 37. As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-

se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o

disposto neste Capítulo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Direitos do preso

Art. 38. O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da

liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Trabalho do preso

Art. 39. O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os

benefícios da Previdência Social. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Legislação especial

Art. 40. A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste

Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e

transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes

sanções. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Superveniência de doença mental

Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a

hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Detração

Art. 42. Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de

segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão

administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo

anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Seção II

Das Penas Restritivas de Direitos

Art. 43. As penas restritivas de direitos são: (“Caput” do artigo com redação

dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

I - prestação pecuniária; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de

25/11/1998)

II - perda de bens e valores; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de

25/11/1998)

III - (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; (Inciso

acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

V - interdição temporária de direitos; (Primitivo inciso II renumerado pela Lei

nº 9.714, de 25/11/1998)

VI - limitação de fim de semana. (Primitivo inciso III renumerado pela Lei nº

9.714, de 25/11/1998)

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as

privativas de liberdade, quando: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209,

de 11/7/1984)

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não

for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena

aplicada, se o crime for culposo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de

25/11/1998)

II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Inciso com redação dada pela

Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do

condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja

suficiente. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 1º (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por

multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de

liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas

restritivas de direitos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a

reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Parágrafo

acrescido pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa

de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos,

respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Parágrafo acrescido

pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for

possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei

nº 9.714, de 25/11/1998)

Conversão das penas restritivas de direitos

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á

na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº

9.714, de 25/11/1998)

§ 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada

pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)

salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em

ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº

9.714, de 25/11/1998)

§ 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Parágrafo acrescido

pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá

como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo

agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Parágrafo acrescido pela Lei

nº 9.714, de 25/11/1998)

§ 4º (VETADO na Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é

aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas

comunitários ou estatais.

§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,

fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena

privativa de liberdade fixada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Interdição temporária de direitos

Art. 47. As penas de interdição temporária de direitos são: (“Caput” do artigo

com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de

mandato eletivo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de

habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; (Inciso com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. (Inciso

com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - proibição de freqüentar determinados lugares; (Inciso acrescido pela Lei nº

9.714, de 25/11/1998)

V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos.

(Inciso acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)

Limitação de fim de semana

Art. 48. A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos

sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro

estabelecimento adequado.

Parágrafo único. Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado

cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. (Artigo com redação dada pela Lei

nº 7.209, de 11/7/1984)

Seção III

Da Pena de Multa

Multa

Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da

quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no

máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5

(cinco) vezes esse salário.

§ 2º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Pagamento da multa

Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em

julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode

permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Conversão da multa e revogação

Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será

considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa

da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da

prescrição. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)

Modo de conversão.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)

Revogação da conversão

§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)

Suspensão da execução da multa

Art. 52. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado

doença mental. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

CAPÍTULO II

DA COMINAÇÃO DAS PENAS

Penas privativas de liberdade

Art. 53. As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na

sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

Penas restritivas de direitos

Art. 54. As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de

cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em

quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Artigo com redação dada pela

Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do

art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o

disposto no § 4º do art. 46. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Art. 56. As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste

Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício,

cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. (Artigo

com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 57. A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código,

aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Pena de multa

Art. 58. A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no

art. 49 e seus parágrafos deste código.

Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste código aplica-se independentemente de cominação na parte especial. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à

personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem

como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para

reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de

pena, se cabível. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Critérios especiais da pena de multa

Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à

situação econômica do réu.

§ 1º A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Multa substitutiva

§ 2º A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis) meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do art. 44 deste

Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Circunstâncias agravantes

Art. 61. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem

ou qualificam o crime: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

I - a reincidência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - ter o agente cometido o crime: (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209,

de 11/7/1984)

a) por motivo fútil ou torpe; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou

vantagem de outro crime; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que

dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; (Alínea com redação dada pela Lei

nº 7.209, de 11/7/1984)

d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou

cruel, ou de que podia resultar perigo comum; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209,

de 11/7/1984)

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; (Alínea com redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de

coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei

específica; (Alínea acrescida pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006)

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério

ou profissão; (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

(Alínea com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; (Alínea com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade

pública, ou de desgraça particular do ofendido; (Alínea com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

l) em estado de embriaguez preordenada. (Alínea com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62. A pena será ainda agravada em relação ao agente que:

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos

demais agentes;

II - coage ou induz outrem à execução material do crime;

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou

não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de

recompensa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Reincidência

Art. 63. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois

de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por

crime anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 64. Para efeito de reincidência:

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou

extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5

(cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se

não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Circunstâncias atenuantes

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70

(setenta) anos, na data da sentença;

II - o desconhecimento da lei;

III - ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime,

evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de

ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato

injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o

provocou. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante,

anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do

limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que

resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Cálculo da pena

Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste

Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por

último, as causas de diminuição e de aumento.

Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas

na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,

prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Artigo com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Concurso material

Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois

ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de

liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de

detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a

substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Concurso formal

Art. 70. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou

mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais,

somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas

aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes

concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do

art. 69 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Crime continuado

Art. 71. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois

ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução

e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro,

aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,

aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único. Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com

violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os

antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as

circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se

diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste

Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Multas no concurso de crimes

Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e

integralmente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Erro na execução

Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente,

ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se

tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se

a regra do art. 70 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Resultado diverso do pretendido

Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na

execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa,

se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se

a regra do art. 70 deste Código. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Limite das penas

Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode

ser superior a 30 (trinta) anos.

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo

deste artigo.

§ 2º Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já

cumprido. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Concurso de infrações

Art. 76. No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais

grave. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois)

anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (“Caput” do artigo

com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Inciso com redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do

agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta

anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Parágrafo com redação dada

pela Lei nº 9.714, de 25/11/1998)

Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação

e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (“Caput” do artigo com redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). (Parágrafo

com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz

poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas

cumulativamente: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)

a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Alínea com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

(Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e

justificar suas atividades. (Alínea com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 79. A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada

a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 80. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Revogação obrigatória

Art. 81. A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem

motivo justificado, a reparação do dano;

III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

Revogação facultativa

§ 1º A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por

contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova

§ 2º Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

§ 3º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. (Artigo com redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Cumprimento das condições

Art. 82. Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta

a pena privativa de liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

CAPÍTULO V

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena

privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (“Caput” do artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em

crime doloso e tiver bons antecedentes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom

desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência

mediante trabalho honesto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado

pela infração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime

hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se

o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. (Inciso incluído pela

Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência

ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à

constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a

delinqüir. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Soma de penas

Art. 84. As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para

efeito do livramento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Especificações das condições

Art. 85. A sentença especificará as condições a que fica subordinado o

livramento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Revogação do livramento

Art. 86. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena

privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. (Artigo

com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Revogação facultativa

Art. 87. O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de

cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente

condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Artigo

com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Efeitos da revogação

Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo

quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se

desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Artigo com redação dada pela

Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Extinção

Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em

julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência

do livramento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta

a pena privativa de liberdade. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Efeitos genéricos e específicos

Art. 91. São efeitos da condenação:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de

boa-fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico,

alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito

auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. (Artigo com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou

proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no

exterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.694, de 24/7/2012, publicada no DOU de

25/7/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação

processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para

posterior decretação de perda. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.694, de 24/7/2012,

publicada no DOU de 25/7/2012, em vigor 90 dias após a publicação)

Art. 92. São também efeitos da condenação: (“Caput” do artigo com redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Inciso com redação

dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)

a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a

um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a

Administração Pública; (Alínea acrescida pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)

b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4

(quatro) anos nos demais casos. (Alínea acrescida pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)

II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos

crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a

prática de crime doloso. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Parágrafo único. Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos,

devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Parágrafo único com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

CAPÍTULO VII

DA REABILITAÇÃO

Reabilitação

Art. 93. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença

definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e

condenação.

Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da

condenação, previstos no art. 92 deste código, vedada reintegração na situação anterior, nos

casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Art. 94. A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em

que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o

período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação,

desde que o condenado:

I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;

II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom

comportamento público e privado;

III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta

impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a

renúncia da vítima ou novação da dívida.

Parágrafo único. Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo,

desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos

necessários. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 95. A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério

Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena

que não seja de multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

TÍTULO VI

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em

outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem

subsiste a que tenha sido imposta. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Imposição da medida de segurança para inimputável

Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26).

Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo

a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de

periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Perícia médica

§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato

indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Art. 98. Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando

o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser

substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3

(três) anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Direitos do internado

Art. 99. O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características

hospitalares e será submetido a tratamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

TÍTULO VII

DA AÇÃO PENAL

Ação pública e de iniciativa privada

Art. 100. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara

privativa do ofendido.

§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2ºA ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente,

descendente ou irmão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

A ação penal no crime complexo

Art. 101. Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal

fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde

que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Irretratabilidade da representação

Art. 102. A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 103. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de

queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do

dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste

Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

Art. 104. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado

expressa ou tacitamente.

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato

incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o

ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

Perdão do ofendido

Art. 105. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede

mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Artigo com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

Art. 106. O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

TÍTULO VIII

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Extinção da punibilidade

Art. 107. Extingue-se a punibilidade: (“Caput” do artigo com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - pela morte do agente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

II - pela anistia, graça ou indulto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209,

de 11/7/1984)

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

(Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Inciso com redação dada pela

Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação

privada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (Inciso com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Inciso com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 108. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento

constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos,

a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena

resultante da conexão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o

disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (“Caput” do artigo com redação dada pela

Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede

a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede

a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a

quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior,

não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.(Inciso com

redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos

previstos para as privativas de liberdade. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº

7.209, de 11/7/1984)

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória

regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se

aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não

podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a

correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do

registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Artigo com redação dada pela

Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos

neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito)

anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso acrescido pela Lei

nº 12.650, de 17/5/2012)

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

Art. 112. No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação,

ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da

interrupção deva computar-se na pena. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento

condicional

Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento

condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Artigo com redação

dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Prescrição da multa

Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de

liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou

cumulativamente aplicada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)

Redução dos prazos de prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso

era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de

70 (setenta) anos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o

reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a

prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: (“Caput” do artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Inciso com redação dada pela

Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - pela pronúncia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Inciso com redação dada pela

Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Inciso

com redação dada pela Lei nº 11.596, de 29/11/2007)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Inciso com redação

dada pela Lei nº 9.268, de 1/4/1996)

VI - pela reincidência. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de

1/4/1996)

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos,

que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a

qualquer deles. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Parágrafo com redação dada

pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá

sobre a pena de cada um, isoladamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de

11/7/1984)

Perdão judicial

Art. 120. A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para

efeitos de reincidência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

PARTE ESPECIAL

(Canceladas na Parte Especial quaisquer referências a valores de multas, substituindo-se

a expressão "multa de" por "multa" de acordo com o art. 2º da Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

TÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da

vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio

insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que

dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro

crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa

de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou

foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3

(um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60

(sessenta) anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção

penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por

grupo de extermínio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.720, de 27/9/2012)

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para

que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de

um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único. A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de

resistência.

Infanticídio

Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o

parto ou logo após:

Pena - detenção, de dois a seis anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior

de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante

fraude, grave ameaça ou violência.

Forma qualificada

Art. 127. As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um

terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante

sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe

sobrevem a morte.

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da

gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

CAPÍTULO II

DAS LESÕES CORPORAIS

Lesão corporal

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função; (Retificado no DOU

de 3/1/1941)

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da

vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.720, de

27/9/2012)

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977 e com nova redação dada pela Lei nº 8.069, de

13/7/1990)

Violência doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o

agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Parágrafo acrescido pela

Lei nº 10.886, de 17/7/2004 e com nova redação dada pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.886, de 17/7/2004)

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei

nº 11.340, de 7/8/2006)

CAPÍTULO III

DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAUDE

Perigo de contágio venéreo

Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato

libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está

contaminado:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

§ 1º Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º Somente se procede mediante representação.

Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está

contaminado, ato capaz de produzir o contágio:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais

grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da

vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de

serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

Abandono de incapaz

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou

autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do

abandono:

Pena - detenção, de seis meses a três anos.

§ 1º Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Aumento de pena

§ 3º As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço: I - se o abandono ocorre em lugar ermo;

II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador

da vítima.

III - se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Inciso acrescido pela Lei nº

10.741, de 1/10/2003)

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 134. Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Omissão de socorro

Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco

pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo

ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão

corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem

como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o

atendimento médico-hospitalar emergencial:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento

resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte. (Artigo acrescido

pela Lei nº 12.653, de 28/5/2012)

Maus tratos

Art. 136. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda

ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de

alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou

inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§3º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de catorze anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.069, de 13/7/1990)

CAPÍTULO IV

DA RIXA

Rixa

Art. 137. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único. Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se,

pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

CAPÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º É punível a calúnia contra os mortos.

Exceção da verdade

§ 3º Admite-se a prova da verdade, salvo: I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi

condenado por sentença irrecorrível;

II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido

por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é

funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

Injúria

Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente

à violência.

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº

9.459, de 13/5/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

Disposições comuns

Art. 141. As penas cominadas neste capítulo aumentam-se de um terço, se

qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da

calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência,

exceto no caso de injúria. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de

recompensa, aplica-se a pena em dobro.

Exclusão do crime

Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:

I - a ofensa irrogada em juízo na discussão da causa, pela parte ou por seu

procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo

quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou

informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela

difamação quem lhe dá publicidade.

Retratação

Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia

ou da difamação, fica isento de pena.

Art. 144. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou

injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-

las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145. Nos crimes previstos neste capítulo somente se procede mediante

queixa, salvo, quando no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no

caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido,

no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.033, de 29/09/2009)

CAPÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

Seção I

Dos crimes contra a liberdade pessoal

Constrangimento ilegal

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois

de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o

que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Aumento de pena

§1º As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

§2º Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. §3º Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de

seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir suicídio.

Ameaça

Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro

meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Seqüestro e cárcere privado

Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere

privado:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou

maior de 60 (sessenta) anos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou

hospital;

III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.

IV - se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Inciso acrescido

pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Inciso acrescido pela Lei nº

11.106, de 28/3/2005)

§ 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o

a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de

trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída

com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à

violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o

fim de retê-lo no local de trabalho;

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de

documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Artigo

com redação dada pela Lei nº 10.803, de 11/12/2003)

Seção II

Dos crimes contra a inviolabilidade do domicílio

Violação de domicílio

Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a

vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

§ 1º Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à

violência.

§ 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei,

ou com abuso do poder.

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão

ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali

praticado ou na iminência de o ser.

§ 4º A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou

atividade.

§ 5º Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta,

salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Seção III

Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência

Violação de correspondência

Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada,

dirigida a outrem:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º Na mesma pena incorre: I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não

fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói:

Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica

II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente

comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre

outras pessoas;

III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número

anterior;

IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância

de disposição legal.

§ 2º As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem. §3º Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal,

telegráfico, radioelétrico ou telefônico:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 4º Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, n. IV, e do § 3º.

Correspondência comercial

Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento

comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir

correspondência, ou revelar a estranho o seu conteúdo:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Seção IV

Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos

Divulgação de segredo

Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular

ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação

possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

§ 1º -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da

Administração Pública.

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo acrescido

pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

§ 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

Violação do segredo profissional

Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em

razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a

outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de

computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de

obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do

titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde

dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta

definida no caput.

§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo

econômico.

§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas

privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei,

ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não

constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver

divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou

informações obtidos.

§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia

Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal;

ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual,

municipal ou do Distrito Federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012,

publicada no DOU de 03/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Ação penal

Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante

representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta

de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra

empresas concessionárias de serviços públicos. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.737, de

30/11/2012, publicada no DOU de 03/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

DO FURTO

Furto

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou

aplicar somente a pena de multa.

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo

acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

Furto de coisa comum

Art. 156. Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a

quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º Somente se procede mediante representação. § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede

a quota a que tem direito o agente.

CAPÍTULO II

DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave

ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à

impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, afim de assegurar a impunidade do crime ou a

detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal

circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para

outro Estado ou para o exterior; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

(Inciso acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem

prejuízo da multa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

Extorsão

Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o

intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se

faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

§ 2º Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6

(seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se

as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.923, de 17/4/2009)

Extorsão mediante seqüestro

Art. 159. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem,

qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena - Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (“Caput” do artigo com redação

dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 1º Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando

ou quadrilha.

Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº

10.741, de 1/10/2003)

§ 2º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Parágrafo com redação

dada pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 3º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Parágrafo com redação dada

pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 4º Se o crime é cometido em concurso, ou concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois

terços(Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990 e com nova redação dada pela

Lei nº 9.269, de 2/4/1996)

Extorsão indireta

Art. 160. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de

alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra

terceiro:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO III

DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Art. 161. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal

indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório

II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de

mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.

§ 2º Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se

procede mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais

Art. 162. Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio,

marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

CAPÍTULO IV

DO DANO

Dano

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado

Parágrafo único. Se o crime é cometido:

I - com violência a pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui

crime mais grave;

III -contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária

de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Inciso com redação dada pela Lei

nº 5.346, de 3/11/1967)

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima;

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena

correspondente à violência.

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia

Art. 164. Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem

consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

Dano em coisa de valor artística, arqueológico ou histórico

Art. 165. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade

competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Alteração de local especialmente protegido

Art. 166. Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local

especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Ação Penal

Art. 167. Nos casos do art. 163, do n. IV do seu parágrafo e do art. 164,

somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO V

DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante,

testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação indébita previdenciária

Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas

dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional;

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à

previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a

terceiros ou arrecadada do público;

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado

despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores

já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social;

§2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações

devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da

ação fiscal.

§3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a

denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou

inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o

mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.983,

de 14/7/2000)

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Art. 169. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso

fortuito ou força da natureza:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

Apropriação de tesouro

I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da

quota a que tem direito o proprietário do prédio;

Apropriação de coisa achada

II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente,

deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade

competente, dentro do prazo de quinze dias.

Art. 170. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, §

2º.

CAPÍTULO VI

DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,

induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio

fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia

como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,

gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante

pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro

modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a

alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio

corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver

indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou

lhe frustra o pagamento.

§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou

beneficência.

Duplicata simulada

Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à

mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (“Caput” do artigo com

redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar

a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº

5.474, de 18/7/1968)

Abuso de incapazes

Art. 173. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou

inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo

qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou

de terceiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Induzimento a especulação

Art. 174. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da

simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou

à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é

ruinosa:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Fraude no comércio

Art. 175. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou

consumidor:

I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou

deteriorada;

II - entregando uma mercadoria por outra:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender

pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

§ 2º É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

Outras fraudes

Art. 176. Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de

meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:

Pena - detenção de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante representação, e o juiz pode,

conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 177. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto

ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da

sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime

contra a economia popular.

§ 1º Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular:

I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto,

relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa

sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em

parte, fato a elas relativo;

II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa

cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em

proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da

assembléia geral;

IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações

por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em

penhor ou em caução ações da própria sociedade;

VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou

mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;

VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado

com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;

VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;

IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar

no país, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

§ 2º Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, afim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de

assembléia geral.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

Art. 178. Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com

disposição legal:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Fraude à execução

Art. 179. Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando

bens, ou simulando dívidas:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Parágrafo único. Somente se procede mediante queixa.

CAPÍTULO VII

DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito

próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-

fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação

dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

Receptação qualificada

§ 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em

proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que

deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Parágrafo com redação dada pela

Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 2º Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

(Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio

criminoso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Parágrafo

com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 4º A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.346, de 03/11/1967 e

com nova redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 5º Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o

disposto no § 2º do art. 155. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996) § 6º Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado,

Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a

pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº

9.426, de 24/12/1996)

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 181. É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste

título, em prejuízo:

I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

II - do ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja

civil ou natural.

Art. 182. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste

título é cometido em prejuízo:

I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Art. 183. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de

grave ameaça ou violência a pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60

(sessenta) anos. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

TÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. (“Caput” do artigo

com redação dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)

§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação,

execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou

executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo com redação

dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)

§ 2º Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em

depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do

direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de

fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a

expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. (Parágrafo com

redação dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)

§ 3º Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da

obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem

formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa,

conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma,

ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (Parágrafo com redação

dada pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto

na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

(Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

Art.185. (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)

Art. 186. Procede-se mediante: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei

nº 10.695, de 1/7/2003)

I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (Inciso acrescido pela Lei

nº 10.695, de 1/7/2003)

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de

entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou

fundação instituída pelo Poder Público; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no §

3º do art. 184. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.695, de 1/7/2003)

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO

Art.187. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

Art. 188. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

Art. 189. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

Art. 190. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

Art. 191. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Art. 192. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

Art. 193. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

Art. 194. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

Art. 195. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL

Art. 196. (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14/5/1996)

TÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Atentado contra a liberdade de trabalho

Art. l97. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou

não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à

violência;

II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de

parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente

à violência.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

Art. 198. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar

contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria prima

ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à

violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar

ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à

violência.

Paralisação de trabalho seguida de violência ou perturbação da ordem

Art. 200. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando

violência contra pessoa ou contra coisa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à

violência.

Parágrafo único. Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é

indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.

Paralisação de trabalho de interesse coletivo

Art. 201. Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando

a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Art. 202. Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola,

com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim

danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

Art. 203. Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela

legislação do trabalho:

Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à

violência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento,

para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante

coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Parágrafo

acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo

acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

Art. 204. Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à

nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à

violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Art. 205. Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

Art. 206. Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para

território estrangeiro.

Pena: detenção, de um a três anos e multa. (Artigo com redação dada pela Lei

nº 8.683, de 15/7/1993)

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

Art. 207. Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra

localidade do território nacional:

Pena - detenção de um a três anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação

dada pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

§ 1º Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território nacional, mediante fraude ou cobrança de

qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local

de origem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Parágrafo

acrescido pela Lei nº 9.777, de 29/12/1998)

TÍTULO V

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E

CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função

religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar

publicamente ato ou objeto de culto religioso:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço,

sem prejuízo da correspondente à violência.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Parágrafo único. Se há emprego de violência a pena é aumentada de um terço,

sem prejuízo da correspondente à violência.

Violação de sepultura

Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Vilipêndio a cadáver

Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

TÍTULO VI

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter

conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ("Caput" do artigo com redação

dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº

12.015, de 7/8/2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei

nº 12.015, de 7/8/2009)

Atentado violento ao pudor

Art. 214. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Violação sexual mediante fraude

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém,

mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da

vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ("Caput" do artigo com redação

dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem

econômica, aplica-se também multa. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº

12.015, de 7/8/2009)

Atentado ao pudor mediante fraude

Art. 216. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Assédio sexual

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou

favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou

ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo acrescido pela

Lei nº 10.224, de 15/5/2001)

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.224, de 15/5/2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

CAPÍTULO II

DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Sedução

Art. 217. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Estupro de vulnerável

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de

14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento

para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º ( VETADO) § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº

12.015, de 7/8/2009)

Corrupção de menores

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de

outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. (VETADO (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de

7/8/2009)

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou

induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia

própria ou de outrem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº

12.015, de 7/8/2009)

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de

exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou

deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la,

impedir ou dificultar que a abandone:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

§ 2º Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de

18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;

II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem

as práticas referidas no caput deste artigo.

§3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. (Artigo

acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

CAPÍTULO III

DO RAPTO

Rapto violento ou mediante fraude

Art. 219. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Rapto consensual

Art. 220. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Diminuição de pena

Art. 221. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

Concurso de rapto e outro crime

Art. 222. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Formas qualificadas

Art. 223. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Presunção de violência

Art. 224. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Ação penal

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se

mediante ação penal pública condicionada à representação.

Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública

incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Artigo com

redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Aumento de pena

Art. 226. A pena é aumentada: (“Caput” com redação dada pela Lei nº 11.106,

de 28/3/2005)

I - de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais

pessoas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão,

cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer

outro título tem autoridade sobre ela; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.106, de

28/3/2005)

III - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

CAPÍTULO V

DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU

OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL

(Redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Mediação para servir a lascívia de outrem

Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 1º Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou

pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº

11.106, de 28/3/2005)

§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração

sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. ("Caput" do artigo com

redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei

ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Parágrafo com redação dada pela

Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Casa de prostituição

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que

ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário

ou gerente: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Rufianismo

Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus

lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,

companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu,

por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Parágrafo com redação

dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena

correspondente à violência. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que

nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de

alguém que vá exercê-la no estrangeiro.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. ("Caput" do artigo com redação

dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou

alojá-la. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário

discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,

companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei

ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Parágrafo com redação dada

pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do

território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. ("Caput" do artigo acrescido pela

Lei nº 11.106, de 28/3/2005 e com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-

la ou alojá-la. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005 e transformado

em § 1º com nova redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário

discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge,

companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei

ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Parágrafo acrescido

pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Art. 232. (Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

CAPÍTULO VI

DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao

público:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de

comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou

qualquer objeto obsceno:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos

referidos neste artigo;

II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou

exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o

mesmo caráter;

III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou

recitação de caráter obsceno.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

(Capítulo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Aumento de pena

Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - de metade, se do crime resultar gravidez; e

IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença

sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. (Artigo acrescido pela

Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título

correrão em segredo de justiça. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Art. 234-C. (VETADO na Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO

Bigamia

Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

§ 1º Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

§ 2º Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente,

ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não

pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro

ou impedimento, anule o casamento.

Conhecimento prévio de impedimento

Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe

cause a nulidade absoluta:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Simulação de casamento

Art. 239. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime

mais grave.

Adultério

Art. 240. (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente

Art. 241. Promover no registo civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-

nascido

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;

ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado

civil:

Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:

Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

(Artigo com redação dada pela Lei nº 6.898, de 30/3/1981)

Sonegação de estado de filiação

Art. 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho

próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar

direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Abandono material

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de

filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou

maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando

ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,

sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (“Caput” do

artigo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1/10/2003)

Pena - detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o

maior salário-mínimo vigente no País. (Pena com redação dada pela Lei nº 5.478, de

25/7/1968)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou

ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o

pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Parágrafo

único com redação dada pela Lei nº 5.478, de 25/7/1968)

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Art. 245. Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia

saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.

Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo com redação

dada pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)

§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº

7.251, de 19/11/1984)

§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o

exterior, com o fito de obter lucro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)

Abandono intelectual

Art. 246. Deixar, sem justa causa, prover à instrução primária de filho em idade

escolar:

Pena - detenção de quinze dias a um mês, ou multa.

Art. 247. Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou

confiado a sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou

de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou

participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA OU CURATELA

Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes

Art. 248. Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se

acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem

judicial; confiar a outrem sem ordem do pai, do tutor ou do curador algum menor de

dezoito anos ou interdito, ou deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o

reclame:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração de incapazes

Art. 249. Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem

sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de

outro crime.

§ 1º O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente privado do pátrio poder, tutela, curatela

ou guarda.

§ 2º No caso de restituição do menor ou do interdito, se este não sofreu maus- tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar pena.

TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Incêndio

Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o

patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito

próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social

ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º Se culposo o incêndio, a pena é de detenção de seis meses a dois anos.

Explosão

Art. 251. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,

mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de

substância de efeitos análogos:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, nº I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa

§ 3º No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção,

de três meses a um ano.

Uso de gás tóxico ou asfixiante

Art. 252. Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,

usando de gás tóxico ou asfixiante:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou

asfixiante

Art.253. Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da

autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material

destinado à sua fabricação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Inundação

Art. 254. Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o

patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de

seis meses a dois anos, no caso de culpa.

Perigo de inundação

Art. 255. Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo

a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra

destinada a impedir inundação:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Desabamento ou desmoronamento

Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a

integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano.

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento

Art. 257. Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação,

naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado

a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço

de tal natureza:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Formas qualificadas de crime de perigo comum

Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de

natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é

aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se

de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada

de um terço.

Difusão de doença ou praga

Art. 259. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação

ou animais de utilidade econômica:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou

multa.

CAPÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E

TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Perigo de desastre ferroviário

Art. 260. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro:

I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea,

material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II - colocando obstáculo na linha;

III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos ou

interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo, telefone ou rádio-telegrafia;

IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Desastre ferroviário

§ 1º Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa.

§ 2º No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo

aéreo.

Atentando contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261. Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar

qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com o intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte

Art. 262. Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou

dificultar-lhe o funcionamento:

Pena - detenção, de um a dois anos.

§ 1º Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos. § 2º No caso de culpa, se ocorre desastre: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Forma qualificada

Art. 263. Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de

desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Arremesso de projetil

Art. 264. Arremessar projetil contra veículo, em movimento, destinado ao

transporte público por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, de um a seis meses.

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis

meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º, aumentada de um terço.

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Art. 265. Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água,

luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o

dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

(Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.346, de 3/11/1967)

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático,

telemático ou de informação de utilidade pública

Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou

telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de

informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Parágrafo

acrescido pela Lei nº 12.737, de 30/11/2012, publicada no DOU de 03/12/2012, em vigor

120 dias após a publicação)

§ 2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de

calamidade pública. (Parágrafo único transformado em § 2º pela Lei nº 12.737, de

30/11/2012, publicada no DOU de 03/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A SAUDE PÚBLICA

Epidemia

Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (“Caput” do artigo com redação dada

pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta

morte, de dois a quatro anos.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir

introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da

saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Omissão de notificação de doença

Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja

notificação é compulsória:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Envenenamento de água potável ou de substancia alimentícia ou medicinal

Art. 270. Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância

alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (“Caput” do artigo com redação dada

pela Lei nº 8.072, de 25/7/1990)

§ 1º Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Corrupção ou poluição de água potável

Art. 271. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular,

tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos

alimentícios

Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto

alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor

nutritivo:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (“Caput” do artigo com

redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

§ 1º Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº

9.677, de 2/7/1998)

§ 1º -A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a

consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

(Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Parágrafo com redação

dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos destinado a fins

terapêuticos ou medicinais

Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins

terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (“Caput” do artigo

com redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto

falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº

9.677, de 2/7/1998)

§ 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes

e os de uso em diagnóstico. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

§ 1º -B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso

anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua

comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária

competente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Modalidade culposa

§ 2º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Parágrafo com redação

dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274. Empregar, no fabrico de produto destinado ao consumo, revestimento,

gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou

qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo com redação dada

pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275. Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios,

terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo

ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo com redação dada

pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art.276. Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer

forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo com redação dada

pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Substância destinada à falsificação

Art. 277. Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada

à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Artigo com redação dada

pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998)

Outras substâncias nocivas à saúde pública

Art. 278. Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de

qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não

destinada à alimentação ou a fim medicinal:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Substância avariada

Art. 279. (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)

Medicamento em desacordo com receita médica

Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

Modalidade culposa

Parágrafo único. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência

física ou psíquica.

Art. 281. (Revogado pela Lei nº 6.368, de 21/10/1976)

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou

farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também

multa.

Charlatanismo

Art. 283. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Curandeirismo

Art. 284. Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica

também sujeito à multa.

Forma qualificada

Art. 285. Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo,

salvo quanto ao definido no art. 267.

TÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

Incitação ao crime

Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Apologia de crime ou criminoso

Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

Associação Criminosa

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de

cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou

se houver a participação de criança ou adolescente. (Artigo com redação dada pela Lei nº

12.850, de 2/8/2013, publicado do DOU Edição Extra de 5/8/2013, em vigor 45 dias após a

publicação)

Constituição de milícia privada

Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização

paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer

dos crimes previstos neste Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº

12.720, de 27/9/2012)

TÍTULO X

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I

DA MOEDA FALSA

Moeda falsa

Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-

moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda

falsa.

§ 2º Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de

seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a

fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com

fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir em nota, cédula ou bilhete

recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização;

restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim

de inutilização:

Pena - reclusão de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único. O máximo da reclusão é elevado a doze anos e o da multa, se o

crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava

recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291. Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou

guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à

falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292. Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que

contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome

da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único. Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos

documentos referidos neste artigo, incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses,

ou multa.

CAPÍTULO II

DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS

Falsificação de papéis públicos

Art. 293. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de

emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Inciso com redação dada pela Lei nº

11.035, de 22/12/2004)

II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;

III - vale postal;

IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro

estabelecimento mantido por entidade de direito público;

V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a

arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja

responsável;

VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela

União, por Estado ou por Município:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: I - usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere

este artigo;

II - importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou

restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;

III - importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito,

guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito

próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:

a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário,

falsificado;

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a

obrigatoriedade de sua aplicação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.035, de

22/12/2004)

§ 2º Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 3º Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papeis a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa fé, qualquer dos papeis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos,

ou multa.

§ 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças

ou outros logradouros públicos e em residências. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.035,

de 22/12/2004)

Petrechos de falsificação

Art. 294. Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente

destinado à falsificação de qualquer dos papeis referidos no artigo anterior:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 295. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se

do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

CAPÍTULO III

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296. Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de

Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade,

ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de

outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou

quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da

Administração Pública. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

§ 2º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falsificação de documento público

Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar

documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de

sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado

a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado

obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em

documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou

diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com

as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que

deveria ter constado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

Falsificação de documento particular

Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar

documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento

particular o cartão de crédito ou débito. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.737, de

30/11/2012, publicada no DOU de 03/12/2012, em vigor 120 dias após a publicação)

Falsidade ideológica

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele

devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser

escrita, com o fim de prejudicar direito, criar, obrigação ou alterar a verdade sobre fato

juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e

reclusão, de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime

prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registo

civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300. Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma

ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de

um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou

circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de

caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém

a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra

vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a multa.

Falsidade de atestado médico

Art. 302. Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também

multa.

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303. Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para

coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no

verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso

do selo ou peça filatélica.

Uso de documento falso

Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se

referem os artigos 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento

Art. 305. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou

em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e

reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.

CAPÍTULO IV

DE OUTRAS FALSIDADES

Falsificação do sinal empregado no contraste de metal preciosa ou na fiscalização

alfandegária, ou para outros fins

Art. 306. Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado

pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar

marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade

pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados

objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Falsa identidade

Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem,

em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui

elementos de crime mais grave.

Art. 308. Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de

reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se

utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui

elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309. Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional,

nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a

entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Parágrafo único acrescido pela

Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

Art. 310. Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou

valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a

posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Artigo com redação dada

pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor

Art. 311. Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal

identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação

dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de

24/12/1996)

§ 2º Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente

material ou informação oficial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

CAPÍTULO V

DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO

(Capítulo acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)

Fraudes em certames de interesse público

Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou

a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;

II - avaliação ou exame públicos;

III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o

acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário

público. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.550, de 15/12/2011)

TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Peculato

Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer

outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-

lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito

próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Peculato culposo

§ 2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante erro de outrem

Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do

cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Inserção de dados falsos em sistema de informações

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados

falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou

bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si

ou para outrem ou para causar dano;

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Artigo acrescido pela

Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou

programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da

modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o

administrado. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento

Art. 314. Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda

em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas

Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em

lei:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Concussão

Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora

da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Excesso de exação

§ 1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a

lei não autoriza;

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Parágrafo com redação

dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)

§ 2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Corrupção passiva

Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,

ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou

aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (“Caput” do artigo com

redação dada pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003)

§ 1º A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica

infringindo dever funcional.

§ 2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Facilitação de contrabando ou descaminho

Art. 318. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando

ou descaminho (art. 334):

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (“Caput” do artigo com

redação dada pela Lei nº 8.137, de 27/12/1990)

Prevaricação

Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou

praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir

seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita

a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo:

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Artigo acrescido pela Lei nº

11.466, de 28/3/2007)

Condescendência criminosa

Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado

que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o

fato ao conhecimento da autoridade competente:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Advocacia administrativa

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a

administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção de um a três mêses, ou multa.

Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção de três meses a um ano, além da multa.

Violência arbitrária

Art. 322. Praticar violência no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à

violência.

Abandono de função

Art. 323. Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

§ 1º Se do fato resulta prejuízo público: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção de um a três anos, e multa.

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado

Art. 324. Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências

legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi

exonerado, removido, substituído ou suspenso:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Violação de sigilo funcional

Art. 325. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva

permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui

crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de

senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de

informações ou banco de dados da Administração Pública;

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Parágrafo acrescido pela Lei

nº 9.983, de 14/7/2000)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Parágrafo acrescido pela

Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

Violação do sigilo de proposta de concorrência

Art. 326. Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou

proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena - detenção, de três meses um ano, e multa.

Funcionário público

Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem,

embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou

conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. (Parágrafo único

transformado em § 1º pela Lei nº 6.799, de 23/6/1980 e com nova redação dada pela Lei nº

9.983, de 14/7/2000)

§ 2º A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou

assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa

pública ou fundação instituída pelo poder público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.799,

de 23/6/1980)

CAPÍTULO II

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR

CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

Usurpação de função pública

Art. 328. Usurpar o exercício de função pública:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Resistência

Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a

funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

§ 1º Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Desobediência

Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Desacato

Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão

dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Tráfico de influência

Art. 332. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou

promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no

exercício da função.

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua

que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Artigo com redação dada pela Lei nº

9.127, de 16/11/1995)

Corrupção ativa

Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para

determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (“Caput” do artigo com

redação dada pela Lei nº 10.763, de 12/11/2003)

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou

promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever

funcional.

Contrabando ou descaminho

Art. 334. Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em

parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo

de mercadoria:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem: a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em

proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de

procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou

fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional

ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de

atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada

de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos. (Parágrafo

com redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/7/1965)

§ 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o

exercido em residências. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.729, de 14/7/1965)

§ 3º A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.729, de 14/7/1965)

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Art. 335. Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta

pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade

paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência,

grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa além da pena

correspondente à violência.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou

licitar, em razão da vantagem oferecida.

Inutilização de edital ou de sinal

Art. 336. Rasgar ou, de qualquer forma inutilizar ou conspurcar edital afixado

por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por

determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer

objeto:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Subtração ou inutilização de livro ou documento

Art. 337. Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou

documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício ou de particular em

serviço público:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitue crime grave.

Sonegação de contribuição previdenciária

Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer

acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações

previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador

avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços;

II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da

empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo

tomador de serviços;

III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações

pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência

social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 2º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - (VETADO)

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou

inferior àquele estabelecido pela previdência social administrativamente, como sendo o

mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de

um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social. (Artigo

acrescido pela Lei nº 9.983, de 14/7/2000)

CAPÍTULO II-A

DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA

(Capítulo acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)

Corrupção ativa em transação comercial internacional

Art. 337-B. Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem

indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a

praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da

vantagem ou promessa, o funcionário público estrangeiro retarda ou omite o ato de ofício,

ou o pratica infringindo dever funcional. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.467, de

11/6/2002)

Tráfico de influência em transação comercial internacional

Art. 337-C. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou

indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado

por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação

comercial internacional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua

que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Artigo acrescido pela Lei nº

10.467, de 11/6/2002)

Funcionário público estrangeiro

Art. 337-D. Considera-se funcionário público estrangeiro, para os efeitos

penais, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou

função pública em entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro.

Parágrafo único. Equipara-se a funcionário público estrangeiro quem exerce

cargo, emprego ou função em empresas controladas, diretamente ou indiretamente, pelo

Poder Público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais. (Artigo

acrescido pela Lei nº 10.467, de 11/6/2002)

CAPÍTULO III

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Reingresso de estrangeiro expulso

Art. 338. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o

cumprimento da pena.

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial,

instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade

administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. (“Caput” do artigo com redação

dada pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

§ 1º A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa de crime ou de contravenção

Art. 340. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de

crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Auto-acusação falsa

Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por

outrem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Falso testemunho ou falsa perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha,

perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito

policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. (“Caput” do artigo com

redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001, e pena com redação dada pela Lei nº

12.850, de 2/8/2013, publicada no DOU Edição Extra de 5/8/2013, em vigor 45 dias após a

publicação)

§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em

processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública

direta ou indireta. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)

§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Parágrafo com redação dada

pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)

Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a

testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou

calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:

Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é

cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em

processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Artigo

com redação dada pela Lei nº 10.268, de 28/8/2001)

Coação no curso do processo

Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse

próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é

chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à

violência.

Exercício arbitrário das próprias razões

Art. 345. Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora

legítima, salvo quando a lei o permite:

Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena

correspondente à violência.

Parágrafo único. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante

queixa.

Art. 346. Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em

poder de terceiro por determinação judicial ou convenção:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Fraude processual

Art. 347. Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou

administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz

ou o perito:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal,

ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Favorecimento pessoal

Art. 348. Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a

que é cominada pena de reclusão:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

§ 1º Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.

§ 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Favorecimento real

Art. 349. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação,

auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de

aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em

estabelecimento prisional.

Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Artigo acrescido pela Lei nº

12.012, de 6/8/2009)

Exercício arbitrário ou abuso de poder

Art. 350. Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as

formalidades legais ou com abuso de poder:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento

destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de

expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a

constrangimento não autorizado em lei;

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

Art. 351. Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida

a medida de segurança detentiva:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º Se o crime é praticado à mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

§ 2º Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

§ 3º A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

§ 4º No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica- se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Evasão mediante violência contra a pessoa

Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a

medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à

violência.

Arrebatamento de preso

Art. 353. Arrebatar preso, afim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob

custódia ou guarda:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Motim de preso

Art. 354. Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à

violência.

Patrocínio infiel

Art. 355. Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional,

prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:

Pena - detenção, de seis meses a três anos e multa.

Patrocínio simultâneo ou tergiversação

Parágrafo único. Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial

que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

Art. 356. Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos,

documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou

procurador:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Exploração de prestígio

Art. 357. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de

influir em juiz, jurado, órgão do ministério público, funcionário de justiça, perito, tradutor,

intérprete ou testemunha:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único. As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou

insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas

neste artigo.

Violência ou fraude em arrematação judicial

Art. 358. Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar

afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou

oferecimento de vantagem:

Pena - detenção de dois meses a um ano, ou multa, além da pena

correspondente à violência.

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito

Art. 359. Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi

suspenso ou privado por decisão judicial:

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

CAPÍTULO IV

DOS CRIMES CONTRA AS FINANÇAS PÚBLICAS

(Capítulo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Contratação de operação de crédito

Art. 359-A. Ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou

externo, sem prévia autorização legislativa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. Incide na mesma pena quem ordena, autoriza ou realiza

operação de crédito, interno ou externo:

I - com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei ou

em resolução do Senado Federal;

II - quando o montante da dívida consolidada ultrapassa o limite máximo

autorizado por lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)

Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.

Art. 359-B. Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que

não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº

10.028, de 19/10/2000)

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos

quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no

mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não

tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº

10.028, de 19/10/2000)

Ordenação de despesa não autorizada

Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº

10.028, de 19/10/2000)

Prestação de garantia graciosa

Art. 359-E. Prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido

constituída contragarantia em valor igual ou superior ao valor da garantia prestada, na

forma da lei:

Pena - detenção, de 3(três) meses a 1 (um) ano. (Artigo acrescido pela Lei nº

10.028, de 19/10/2000)

Não cancelamento de restos a pagar

Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do

montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº

10.028, de 19/10/2000)

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura

Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa

total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº

10.028, de 19/10/2000)

Oferta pública ou colocação de títulos no mercado

Art. 359-H. Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no

mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem

que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº

10.028, de 19/10/2000)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 360. Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a

segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os

crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e

dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em

contrário.

Art. 361. Este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940; 119 da Independência e 52

º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Campos


Legislation Is superseded by (3 text(s)) Is superseded by (3 text(s))
No data available.

WIPO Lex No. BR032