MINISTRY FOR AGRICULTURE AND RURAL DEVELOPMENT
Order No. 59/96
of June 14
Courtesy translation provided by WIPO, © 2012
The Republic of Angola is a signatory to the Convention on Biodiversity and the International
Treaty on Plant Genetic Resources for Food and Agriculture, which recognize the sovereign
right of States to conserve and use their biological resources;
In recent years this valuable national heritage has been exported without any benefits to
either national institutions or local communities from such activity;
Noting the absence of specific protective legislation in the area of national biodiversity
conservation and given the extreme need and urgency to regulate the collection, transfer and
export of plant germplasm;
In the exercise of the powers conferred on me by Article 114(3) of the Constitutional Law, I
state that:
1. In the Republic of Angola, collections and exports of phytogenetic resources may only
be carried out, either by nationals or by foreigners or by national or foreign entities,
following authorization from the National Committee for Phytogenetic Resources,
(CNRF).
2.The collectors or their sponsors interested in phytogenetic exploitation in Angola shall
address their requests to CNRF mentioning:
(a) their commitment to respect the relevant legislation of the Republic of Angola;
(b) the demonstration of knowledge of the species to be collected, their geographic
distribution and collection methods;
(c) present indicative plans for field missions and provisional itineraries;
(d) a request for the type of assistance necessary for the successful outcome of
the mission;
(e) presentation of a list of national and/or international entities to which the
phytogenetic resources will be distributed (Mission Report) once the mission
has been undertaken.
3.CNRF shall communicate, within a period of 30 days, its decision to the collectors and
sponsors requesting the license.
3.1 In the event of a favorable decision, CNRF shall, before the mission, establish the
collaboration conditions including:
(a) indication of the types and quantities of germplasm which may be collected and
exported;
(b) disclosure of any particular provision or restriction related to the distribution or
use of germplasm or of improved materials derived from them;
(c) nomination of a national counterpart to accompany the field mission and/or to
collaborate thereafter;
(d) determination of any financial obligation to be met by the applicant, including
potential national participation in the collection team and other services which could
be provided;
(e) provision of relevant information to the applicant, about the country and its
policies related to phytogenetic resources.
4.Once authorization has been obtained, the collectors shall, in the exercise of their
activities, respect the customs, local traditional values and property rights.
4.1. In order not to aggravate the risks of genetic erosion, when obtaining the
germplasm, the material populations, either in farmers’ plantations or of wild species,
must not be exhausted.
4.2. Wherever the germplasm is collected, the collector shall systematically register
the collection data, in order to allow the entities and users of germplasm to become
familiar with the original context.
5.Once collection in the field has been concluded, the collectors and their sponsors shall:
(a) deposit duplicates of all the collections and associated materials and the
corresponding information registers with the institution(s) previously agreed
upon for example, the National Genetic Bank, National Herbarium or the
Institute for Agronomic Research;
(b) carry out the official administrative procedures for quarantine and treatment of
samples so that they are transferred as fast as possible and with optimum
viability indicators;
(c) obtain the phytosanitary and authorization certificates necessary for
exploitation;
(d) deliver a report of the samples collected to CNRF and/or another relevant
official entity.
6.The sponsors and curators shall adopt measures of a practical nature on the transfer of
material including the sharing of the benefits derived from the germplasm collected,
with local communities, farmers and national institutions.
7.The germplasm users shall, for the benefit of local communities, farmers and national
institutions offer some form of compensation for the profits made from the use of the
material collected, for example:
(a) facilitate access to new and better varieties and other products on mutually
agreed terms;
(b) support the research of interest for the conservation and use of phytogenetic
resources;
(c) training of national teams for conservation, assessment and use of
phytogenetic resources;
(d) support national programs to assess and improve local varieties and other local
germplasm, with the aim of encouraging the best possible utilization of
phytogenetic resources at the national and regional levels for farmers and
communities and encourage the conservation thereof;
(e) any other appropriate support for farmers in the conservation of local
germplasm.
8.The following definitions shall apply:
Phytogenetic resources and plant germplasm; reproductive or propagated plant
material, cultivated or wild;
Genetic erosion the loss of genetic diversity;
Curator – the natural or legal person who conserves and manages phytogenetic
resources and the corresponding information;
Sponsor – the natural or legal person who sponsors financially or in another way, the
task of collecting phytogenetic resources.
9.This Order shall not cover all commercial exports, both normal and day to day, of
coffee and other foods normally exported in the form of grain.
10. Equally exempt from the application of this Order shall be the following categories of
plants and material exported from the country on an individual basis
and for personal use, for example:
(a) bunches of ornamental flowers;
(b) roasted or cooked foods;
(c) dried medicinal plants for therapeutic purposes and in quantities appropriate for
personal use;
(d) dried flowers, without seeds;
(e) up to three specimens of herborized, dried plants (without seeds, if exported
under the system of trade between national herbaria).
11. This Order shall enter into force immediately.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Despacho n.o 59/96 de 14 de Junho
A Repúblíca de Angola é signatária da Convenção sobre da
Biodiversidade e do Compromisso Internacional sobre os Recursos
Fitogenéticos, que reconhecem o direito soberano dos Estados sobre
a conservação e utilização dos seus recursos biológicos;
Verificando-se nos últimos anos que este valioso património
nacional vem sendo exportado sem que as instituições nacionais e
nem as comunidades locais recebessem algum benefício dessa activi
dade;
Constatando a inexistência da legislação protectora específica na
área de conservação da biodiversidade nacional e sendo de estrema
necessidade e urgente regulamentar a colecção, a transferência e a
exportação gennoplasma vegetal;
No uso da competência que me confere o ponto 3 do artigo 114.0
da Lei Constitucional, determino:
1. Na República de Angola, as colecções e exportação de recursos
fitogenéticos só poderão ser feitas, quer por cidadãos nacionais ou
estrangeiros quer por entidades nacionais ou estrangeiras, após
autorização do Comité Nacional dos Recursos Fitogenéticos
CNRF.
2. Os colectores ou seus patrocinadores interessados de explorações
fitogenéticos de Angola deverão dirigir o seu pedido ao Comité
Nacional dos Recursos Fítogenéticos, mencionando:
a) o compromisso de respeitar legislação pertinente da
República de Angola;
b) demonstrar conhecimento das espécies objecto de colecção,
sua distribuição geográfica e métodos de colecção;
c) apresentar planos indicativos da missão de campo e itinerário
provisório;
d) solicitar o tipo de assistência necessária para a realização exi
tosa da missão;
e) apresentar uma lista de entidades nacionais e/ou internacio
nais as quais esteja prevista a distribuição dos recursos fito
genéticos (Relatório da Missão) uma vez concluída a missão.
3. O Comité Nacional de Recursos Fitogenéticos deverá comunicar,
no prazo de 30 dias, a sua decisão aos colectores e patrocinadores
solicitantes da licença.
3.1. Em caso de uma decisão positiva, o Comité Nacional de
Recursos Fitogenéticos deverá, antes da chegada missão,
estabelecer as condições de colaboração entre outras:
a) indicação dos tipos e quantidades de germoplasma que pode
rão ser coleccionadas e exportadas;
b) divulgação de qualquer disposição ou restrição especial rela
tiva a distribuição ou utilização do gennoplasma ou de maté
rias melhorados deles derivados;
c) designação de uma contrapartida nacional para acompanhar a
missão de campo e/ou uma colaboração posterior;
d) determinação de qualquer obrigação financeira a cumprir
pelo solicitante, incluindo a possível participação nacional na
equipe de colecção e outros serviços que poderão ser presta
dos;
e) facilitar ao solicitante informação pertinente sobre o País e a
sua política em relação aos recursos fitogenéticos.
4. Obtida a autorização, os colectores deverão, no exercício das suas
actividades, respeitar os costumes, os valores tradicionais locais e
os direitos da propriedade.
4.1. Para não agravar os riscos de erosão genética, ao obter o germo
plasma, não se deverá esgotar as populações do material das
plantações dos agricultores, nem das espécie silvestres.
4.2. Sempre que for colectado germoplasma, o colector deverá regis
tar sistematicamente os dados da colecção, a fim de permitir que
as entidades e utiJizadores do germoplasma conheçam o seu con
texto original.
5. Concluída a colecção no campo, os colectores e os seus patrocina
dores deverão:
a) depositar duplicados de todas as colecções e associados
materiais e registos da infonnação correspondente na(s) ins
tituição(ões) previamente concordada(s) por exemplo, no
Banco Genético Nacional, ou Herbário Nacional, ou no Ins
tituto de Investigação Agronómica;
b) realizar os trâmites oficiais da quarentena e tratamento das
amostras de modo que elas sejam transferidas com a maior
rapidez e com óptimos índices de viabilidade; c) obter as certidões de fitossanidade e a autorização necessária
para a exploração;
d) entregar um relatório das amostras coleccionadas ao Comité
Nacional de Recursos Fitogenéticos e/ou outra entidade ofi
cial pertinente.
6. Os patrocinadores e conservadores deverão adoptar medidas de carác
ter prático sobre a transferência do material incIuindo o uso compar
tilhado dos benefícios derivados do gennoplasma colhido, por parte
das comunidades locais, agricultores e instituições nacionais.
7. Os utilizadores do germoplasma deverão, em benefício das comu
nidades locais, agricultores e instituições nacionais oferecer algu
ma compensação pelos benefícios obtidos na utilização do fruto
colhido, por exemplo:
a) facilitar o acesso a novas e melhores variedades e outros pro
dutos, em termos mutuamente acordados;
b) ;tpoiar a investigação de interesse para a conservação e utili
zação de recursos fitogenéticos;
c) formação de quadros nacionais na conservação, avaliação
e utilização de recursos fitogenéticos;
d) apoio aos programas nacionais para avaliar e melhorar
variedades locais e outro germoplasma local, com o objec
tivo de encorajar o óptimo aproveitamento dos recursos
fitogenéticos nos planos nacionais e regionais dos agricul
tores e comunidades e encorajar a conservação dos mes
mos;
e) qualquer outro apoio apropriado aos agricultores para a
conservação do germoplasma local.
8. Entende-se por:
Recursos fitogenéticos e germoplasma vegetal, o material de
reprodução ou de propagação vegetativa cultivada ou silvestre;
Por erosão genética, a perda de diversidade genética;
Por conservador, a pessoa física ou jurídica que conserva e gera
os recursos fitogenéticos e a informação correspondente;
Por patrocinador, a pessoa física ou jurídica que patrocina
financeiramente ou de outra forma uma missão de colecção de
recursos fitogenéticos.
9. Não são abrangidas por este despacho todas as exportações comer
ciais, normais e correntes de café e outros alimentos normalmente
exportados em forma de grão.
10. Ficam igualmente isento da aplicação deste despacho as seguin
tes categorias de plantas e material exportados do pais a título
individual e para uso pessoal, por exemplo:
a) ramos de flores ornamentais;
b) alimentos torrados ou cozidos;
c) plantas medicinais secas destinadas para fins terapêuticos e
em quantidades apropriadas para uso pessoal;
d) flores secas, sem sementes;
e) até 3 exemplares de espécies de plantas herborizadas secas
(sem sementes, quando exportadas em regime de troca entre
herbários nacionais).
11. Este despacho entra imediatamente em vigor.