Diário da República, 1.a série - N.o 88 - 8 de Maio de 2007
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade que dependa de título público ou de autorização de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 5.o
Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação
- A instrução dos processos de contraordenação compete à ASAE, que pode, sendo o caso, determinar o respectivo arquivamento.
- A aplicação de coimas e sanções acessórias compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Maté ria Económica e de Publicidade (CACMEP).
Artigo 6.o
Afectação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 30% para a ASAE;
b) 10% para a CACMEP;
c) 60% para o Estado.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 7.o
Regulamentação
As normas té cnicas dos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os gé neros alimentícios que não sejam objecto de regulamentação comunitária são aprovadas por diploma próprio.
Artigo 8.o
Norma revogatória
é revogado o Decreto-Lei n.o 193/88, de 30 de Maio.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.o 176/2007
de 8 de Maio
A Directiva n.o 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, relativa à protecção jurídica dos serviços que se baseiam ou consistam num acesso condicional, veio estabelecer o quadro normativo genérico tornado necessário pela divulgação de serviços facultados pelas então emergentes tecnologias digitais, que se entendeu contribuírem para aumentar as escolhas dos consumidores e o pluralismo cultural.
No entendimento do legislador comunitário, a necessidade de assegurar a viabilidade económica tanto dos serviços de radiodifusão como dos serviços da sociedade de informação, sempre que dependentes do recurso ao acesso condicional para assegurar a remuneração do prestador do serviço justificava a adopção de medidas específicas de protecção contra a utilização de dispositivos ilícitos que permitissem o acesso gratuito queles serviços.
Esta disposição comunitária foi transposta para o direito interno pelo artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 287/2001, de 8 de Novembro, que passou a sancionar como contra-ordenações as actividades que se desenvolviam no quadro da comercialização de dispositivos ilícitos.
O referido preceito veio, posteriormente, a ser incorporado no artigo 104.o da Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas - , mas com uma alteração: o legislador entendeu necessário criminalizar a actuação dos agentes que violassem a proibição de fabricar, importar, distribuir, vender, locar ou deter, para fins comerciais, os referidos dispositivos, prevendo a aplicação de uma pena de prisão até 3 anos.
Este agravamento da sanção teve origem na expansão de um mercado paralelo de fornecimento de dispositivos ilícitos, os quais facultavam o acesso aos serviços de acesso condicionado, à revelia dos respectivos operadores e sem a respectiva contrapartida económica.
Não se contemplou, porém, os comportamentos com finalidade privada, não comercial.
A experiência indica que para se ser eficaz se deve ir mais longe na protecção conferida aos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional, proporcionando, assim, uma concorrência mais sã e transparente no mercado.
A Directiva n.o 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, já salvaguardava a necessidade de as sanções adoptadas pelos Estados membros deverem ser "efectivas, proporcionais e dissuasivas " e previa, desde logo, a possibilidade de "aplicação de quaisquer disposições nacionais que possam proibir a posse para fins privados de dispositivos ilícitos".
Numa altura em que são muito diversificados os modos de utilização dos serviços da sociedade de informação e da radiodifusão, tirando-se partido do enorme desenvolvimento das tecnologias digitais e do aperfeiçoamento dos terminais à disposição dos consumidores, e tendo em conta que continua a crescer, apesar de todos os esforços das autoridades públicas, dos operadores e dos fabricantes, um mercado paralelo de dispositivos ilícitos, entende-se necessário sancionar também o utilizador final pela aquisição, pela utilização ou pela propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos.
Esta alteração justifica-se não porque só o efeito dissuasor das medidas já adoptadas foi insuficiente para contrariar a expansão deste mercado ilegal mas també m porque o utilizador deste tipo de dispositivos tem hoje inteira consciência da ilicitude do seu comportamento e dos prejuízos causados a operadores e outros detentores de direitos legalmente protegidos, como os direitos de autor e conexos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Alteração à Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro
Os artigos 104.o, 113.o, 114.o e 116.o da Lei n.o 5/2004, de 10 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 104.o
[. . .]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera
detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos
para fins privados do adquirente, do utilizador, do
proprietário ou do detentor, bem como de terceiro.
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 113.o
[. . .]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
p) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
q) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
r) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
s) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
t) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
u) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
v) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
x) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
z) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
cc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
gg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
hh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
jj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
oo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
pp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ss) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
tt) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
uu) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
vv) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
xx) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
zz) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
aaa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bbb) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ccc) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ddd) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
eee) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
fff) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ggg) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
hhh) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
iii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
jjj) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
lll) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
mmm) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
nnn) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ooo) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
ppp) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
qqq) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rrr) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
sss) A prática das actividades previstas na alínea d)
do n.o 1 do artigo 104.o;
ttt) [Anterior alínea sss).]
uuu) [Anterior alínea ttt).]
vvv) [Anterior alínea uuu).]
xxx) [Anterior alínea vvv).]
2-As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a rrr) e ttt) a xxx) do número anterior são puníveis com coima de E 500 a E 3740 e de E 5000 a E 5 000 000, consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3-A contra-ordenação prevista na alínea sss) do n.o 1 é punível com coima de E 500 a E 3740 e de E 5000 a E 44 891,81, consoante seja praticada por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
4-[Anterior n.o 3.]
5-[Anterior n.o 4.]
6-[Anterior n.o 5.]
Artigo 114.o
[. . .]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra- rdenações previstas nas alíneas qqq), rrr) e sss) do n.o 1 do artigo anterior;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 116.o
[. . .]
1-Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões da ARN que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll), nnn), ttt), uuu) e xxx) do n.o 1 do artigo 113.o
2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ."
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 20 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.o 177/2007
de 8 de Maio
A entrada em vigor da Directiva n.o 2001/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, que altera a Directiva n.o 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, da Directiva n.o 2001/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, que altera a Directiva n.o 95/18/CE, do Conselho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e da Directiva n.o 2001/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (conhecidas por "Pacote Ferroviário I"), transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 270/2003, de 28 de Outubro, têm incidência na realização da interoperabilidade do sistema ferroviário, pois a extensão dos direitos de acesso deve ser acompanhada das necessárias medidas de harmonização.
A interoperabilidade, que se traduz na capacidade de um dado sistema ferroviário aferida por um conjunto de condições regulamentares, té cnicas e operacionais - assegurar a circulação segura e coerente de comboios, é um dos factores chave na construção de um espaço ferroviário europeu a caminho da integração e da harmonização.
é pois necessário realizar a interoperabilidade em toda a rede, mediante o alargamento progressivo do âmbito de aplicação geográfico da Directiva n.o 2001/16/CE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 75/2003, de 16 de Abril.
A aprovação do Regulamento (CE) n.o 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que institui a Agência Ferroviária Europeia, e da Directiva n.o 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos
de ferro da Comunidade - partes integrantes do conjunto de normativos comunitários comummente designados "Pacote Ferroviário II" - , tornou imperiosa a alteração de algumas disposições da Directiva n.o 2001/16/CE, designadamente e em especial, estabelecendo- se agora que a entidade mandatada pela Comissão Europeia para a elaboração de todos os projectos de especificações té cnicas de interoperabilidade (ETI), novas ou revistas, deixa de ser o organismo representativo comum para passar a ser, nos termos do citado Regulamento (CE) n.o 881/2004, a Agência Ferroviária Europeia.
Estabelece-se ainda a obrigatoriedade, por razões de segurança, de atribuição de um código de identificação a cada veículo que entre em serviço, sendo o mesmo, em seguida, inscrito num registo de matrícula nacional, o qual poderá ser consultado pelas autoridades responsáveis pela segurança, pelos organismos responsáveis pelos inquéritos, pelo regulador, pelos operadores e pelo gestor da infra-estrutura.
Cumprindo, desta forma, o disposto no Programa do Governo quanto à promoção da interoperabilidade das redes de transporte ferroviárias e procedendo à transposição para a ordem jurídica interna do disposto na Directiva n.o 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.o 96/48/CE, do Conselho, de 23 de Julho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade, e a Directiva n.o 2001/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário convencional, altera- se o regime jurídico da realização da interoperabilidade do sistema ferroviário convencional no território nacional.
Procede-se ainda à substituição da referência ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., pela designação assumida na nova orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., tal como previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 26.o do Decreto- Lei n.o 210/2006, de 27 de Outubro.
O presente decreto-lei foi submetido a pré via consulta pública, da qual resultaram contributos da FERTAGUS, S. A., do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Objecto
O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2004/50/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril,