510 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 31 — 6-2-1998
m) Um representante do Governo Regional da Madeira;
n) Um representante do Governo Regional dos Açores.
4 — Incumbe aos serviços a quem a Comissão solicitar apoio o dever de colaboração.
5 — O apoio logístico à Comissão será assegurado pela Secretaria-Geral do ex-Ministério da Solidariedade e Segurança Social.
6 — Os membros da Comissão serão indicados pelos ministérios e governos respectivos no prazo de oito dias após a publicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Janeiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Resolução do Conselho de Ministros n.o 21/98
O regadio do Xévora insere-se no Projecto de Apro- veitamento Hidroagrícola do Rio Xévora, que permitirá beneficiar uma área de cerca de 1800 ha, utilizando os recursos hídricos provenientes da barragem do Abri- longo.
As obras deste aproveitamento hidroagrícola assu- mem uma importância inquestionável, dadas as conhe- cidas potencialidades da região no sector da agricultura e a importância que o seu desenvolvimento terá no reforço da capacidade produtiva regional, pelo que se impõe proceder à classificação desta obra como obra de interesse regional, nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho.
Esta classificação possibilitará ainda a criação da enti- dade que ficará responsável pela sua exploração e con- servação, nos termos dos artigos 49.o e 50.o do Decre- to-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho.
Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.o da Cons-
tituição, o Conselho de Ministros resolveu: Classificar o aproveitamento hidroagrícola do Xévora
como obra de interesse regional do grupo II, nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Decreto-Lei n.o 269/82, de 10 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Janeiro de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Declaração de Rectificação n.o 2/98
Para os devidos efeitos se declara que a Resolução do Conselho de Ministros n.o 14/98, publicada no Diário da República, 1.a série, n.o 25, de 30 de Janeiro de 1998, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria- -Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:
No artigo 44.o, onde se lê «Modos de prestação da canção» deve ler-se «Modos de prestação da caução».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1998. — O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
Portaria n.o 57/98 de 6 de Fevereiro
A Portaria n.o 129/96, de 23 de Abril, definiu os incen- tivos especiais à formação profissional, ao emprego e ao desenvolvimento de programas ocupacionais, bem como as medidas especiais de protecção social aplicáveis aos trabalhadores que se encontrem em situação de desemprego involuntário provenientes de empresas dos sectores têxtil e do vestuário situadas nos concelhos de Fafe, Guimarães, Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão. O seu período de vigência foi sucessivamente prorro- gado pelas Portarias n.os 78/97, de 1 de Fevereiro, e 792/97, de 29 de Agosto, cessando, nos termos desta última, em 31 de Dezembro de 1997.
Considerando que tem prosseguido a reflexão a res- peito dos desajustamentos que caracterizam a realidade económico-social envolvida, tendo em vista a obtenção de elementos conclusivos de análise dessa realidade e a rigorosa definição dos parâmetros de uma intervenção mais eficaz;
Tendo em conta a entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 133-B/97, de 30 de Maio, que definiu a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social, cuja filosofia subjacente tornou desajustada a majoração prevista para o abono de famí- lia no capítulo IV da Portaria n.o 129/96, de 23 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, nos termos do artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 291/91, de 10 de Agosto, que o disposto na Portaria n.o 129/96, de 23 de Abril, se mantenha em vigor até 30 de Junho de 1998, com excepção da medida especial respeitante ao abono de família, prestação actualmente integrada no subsídio familiar a crianças e jovens, pre- vista no artigo 3.o e regulada no capítulo IV daquela portaria.
Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Assinada em 30 de Dezembro de 1997.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Fer- nando Lopes Ribeiro Mendes, Secretário de Estado da Segurança Social e das Relações Laborais.
MINISTÉRIO DA CULTURA
Portaria n.o 58/98 de 6 de Fevereiro
Considerando o disposto no artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 227/89, de 8 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte:
1.o São aprovados os modelos de selo a afixar nos fonogramas autenticados, de edição exclusiva da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, os quais obedecerão às características seguintes:
1) Capas ou lay cards:
D i m e n s õ e s : e m f o r m a t o a b e r t o 102 mm×102 mm;
Numeração em código alfanumérico;
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Impressão: na área de 13 mm×78 mm de um fundo microscópico a cinza, com a inscri- ção repetida «Inspecção-Geral das Activi- dades Culturais»;
Na lombada terá um holograma estampado com as iniciais M/C e em fundo M/C IGAC;
Legendas a preto; Inclusão de um campo invisível.
2) Cassettes áudio importadas:
Dimensões: 13 mm×78 mm; Numeração em código alfanumérico; Impressão: fundo microscópico esverdeado
com a inscrição repetida «Inspecção-Geral das Actividades Culturais»;
Na lombada terá um holograma estampado com as iniciais M/C e em fundo M/C IGAC;
Legendas a preto; Papel autocolante; Inclusão de um campo invisível.
2.o Fica revogada a Portaria n.o 614/89, de 4 de Agosto.
Ministério da Cultura.
Assinada em 13 de Janeiro de 1998.
O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Car- rilho.
Modelo descrito no n.o 1)
Modelo descrito no n.o 2)