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Law No. 18/2003 of 11 June (Legal Framework for Competition), Portugal

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Details Details Year of Version 2003 Dates Entry into force: June 11, 2003 Adopted: June 11, 2003 Type of Text Other Texts Subject Matter Competition

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Main Text(s) Related Text(s)
Main text(s) Main text(s) Portuguese Lei n.° 18/2003 de 11 de Junho (Regime jurídico da concorrência)         English Law No. 18/2003 of 11 June (Legal Framework for Competition)        

Disclaimer: This translation is provided for general information purposes only. Solely the original Portuguese version may be deemed authentic.

Assembly of the Republic

Law No. 18/2003

of 11 June

APPROVING THE LEGAL FRAMEWORK FOR COMPETITION

Pursuant to Article 161 c) of the Constitution, the Assembly of the Republic makes the following decree, which shall stand as a general law of the Republic:

CHAPTER I

The rules of competition

SECTION I

General provisions

Article 1

Scope

1 – This act is applicable to all economic activities carried out on a permanent or occasional basis in the private, public or co-operative sectors.

2 – With the exception of the international obligations of the Portuguese state, this act is applicable to restrictive competition practices and concentrations between undertakings which take place or have or may have effects in the territory of Portugal.

Article 2

Concept of an undertaking

1 – For the purposes of this Act, an undertaking is considered to be any entity exercising an economic activity that consists of the supply of goods and services in a particular market, irrespective of its legal status or the way in which it functions.

2 – A group of undertakings is considered as a single undertaking if, though legally distinct, they make up an economic unit or maintain ties of interdependence or subordination among themselves arising from the rights or powers set out in Article 10 (1).

Article 3

Services of general economic interest

1 – Public undertakings and those to which the state has granted special or exclusive rights are covered by the provisions of this Act, without prejudice to the provisions of the following paragraph.

2 – Undertakings legally charged with the management of services of general economic interest or which have the nature of legal monopolies are subject to the provisions of this Act, insofar as the application of these rules does not constitute an impediment in law or in fact to fulfilment of the particular mission entrusted to them.

SECTION II

Prohibited practices

Article 4

Prohibited practices

1 – Agreements between undertakings, decisions by associations of undertakings and concerted practices between undertakings, whatever form they take, of which the object or effect is appreciably to prevent, distort or restrict competition in the whole or a part of the national market, are prohibited, in particular those which:

a) Directly or indirectly fix purchase or selling prices or interfere with their establishment by free market forces, thus causing them artificially either to rise or fall: b) Directly or indirectly fix other transaction conditions effected at the same stage or different stages of

the economic process; c) Limit or control production, distribution, technical development or investments; d) Share out markets or sources of supply; e) Systematically or occasionally apply discriminatory pricing or other conditions to equivalent

transactions; f) Directly or indirectly refuse to purchase or sell goods or services; g) Subject the signing of contracts to the acceptance of additional obligations which, by their nature or

according to commercial usage, have no connection with the subject of such contracts. 2 – Except in such cases as are considered justified, under the terms of Article 5, practices prohibited under paragraph 1 are null and void.

Article 5

Justification of prohibited practices

1 – Practices referred to in Article 4 may be considered justified when they contribute to improving the production or distribution of goods and services or promoting technical or economic development, provided that, cumulatively, they:

a) Offer the users of such goods or services a fair part of the benefit arising therefrom; b) Do not impose on the undertakings in question any restrictions that are not indispensable to attain such objectives; c) Do not grant such undertakings the opportunity to suppress the competition in a substantial part of the goods or services market in question.

2 – The practices provided for in Article 4 may be the subject of prior assessment by the Competition Authority, hereinafter referred to as the Authority, according to the procedure to be established by the regulations to be approved by the Authority in accordance with its Statutes.

3 – Practices prohibited by Article 4 are considered justified when, though not affecting trade between Member States, they satisfy the remaining application requirements of a Community regulation adopted under Article 81 (3) of the Treaty establishing the European Community.

4 – The Authority may withdraw the benefit referred to in paragraph 3 if, in a particular case, it ascertains that a practice covered by it has effects incompatible with the provisions of paragraph 1.

Article 6

Abuse of a dominant position

1 – One or more undertakings shall not engage in the abusive exploitation of a dominant position in the national market or a substantial part of it, with the object or effect of preventing, distorting or restricting competition.

2 – The following are to be understood as having a dominant position in the market for a particular good or service: a) An undertaking that is active in a market in which it faces no significant competition or in which it predominates over its competitors; b) Two or more undertakings that act in concert in a market in which they face no significant competition or in which they predominate over third parties. 3 – The following in particular may be considered abusive:

a) Any of the forms of behaviour referred to in Article 4 (1);

b) The refusal, upon appropriate payment, to provide any other undertaking with access to an essential network or other infrastructure which the first party controls, when, without such access, for factual or legal reasons, the second party cannot operate as a competitor of the undertaking in a dominant position in the market upstream or downstream, always excepting that the dominant undertaking demonstrates that, for operational or other reasons, such access is not reasonably possible.

Article 7

Abuse of economic dependence

1 – Insofar as it may affect the functioning of the market or the structure of the competition, one or more undertakings shall not engage in the abusive exploitation of the economic dependence on it or them of any supplier or client on account of the absence of an equivalent alternative.

2 – The following in particular may be considered abusive:
a) Any of the forms of behaviour laid out in Article 4 (1)
b) The unjustified cessation, total or partial, of an established commercial relationship, with due

consideration being given to prior commercial relations, the recognised usage in that area of economic activity and the contractual conditions established. 3 – For the purposes of paragraph 1, an undertaking is understood as having no equivalent alternative when: a) The supply of the good or service in question, in particular that of distribution, is provided by a restricted number of undertakings; and b) The undertaking cannot obtain identical conditions from other commercial partners in a reasonable space of time. SECTION III

Concentrations between undertakings

Article 8

Concentrations between undertakings

1 – For the purposes of this Act, a concentration between undertakings shall be understood to exist:
a) In the case of a merger between two or more hitherto independent undertakings;
b) In the case that one or more individuals who already have control of at least one undertaking or of

one or more undertakings acquire control, directly or indirectly, of the whole or parts of one or several other undertakings.

2 – The establishment or acquisition of a joint undertaking shall constitute a concentration between undertakings, within the meaning of subparagraph b) of the paragraph above, inasmuch as the joint undertaking fulfils the functions of an independent economic entity on a lasting basis.

3 – For the purposes of the paragraphs above, control shall be constituted by any act, irrespective of the form which it takes, which, separately or jointly and having regard to the circumstances of fact or law involved, implies the ability to exercise a determining influence on an undertaking’s activity, in particular:

a) Acquisition of all or part of the share capital;
b) Acquisition of rights of ownership, use or enjoyment of all or part of an undertaking’s assets;
c) Acquisition of rights or the signing of contracts which grant a decisive influence over the

composition or decision-making of an undertaking’s corporate bodies. 4 – The following are not held to constitute a concentration between undertakings: a) The acquisition of shareholdings or assets under the terms of a special process of corporate rescue

or bankruptcy; b) The acquisition of a shareholding merely as a guarantee; c) The acquisition by credit institutions of shareholdings in non-financial undertakings, when such

acquisition is not covered by the prohibition in Article 101 of the General Regulations for Credit Institutions and Financial Institutions approved by Decree-Law No. 298/92 of 31 December.

Article 9

Prior Notification

1 – Concentrations between undertakings are subject to prior notification when one of the following conditions is fulfilled: a) Their implementation creates or reinforces a share exceeding 30% of the national market for a particular good or service or for a substantial part of it.

b) In the preceding financial year, the group of undertakings taking part in the concentration have recorded in Portugal a turnover exceeding EUR 150 million, net of directly related taxes, provided that the individual turnover in Portugal of at least two of these undertakings exceeds two million euros.

2 – The concentrations covered by this Act shall be notified to the Authority within seven working days of conclusion of the agreement or, where relevant, by the publication date of the announcement of a takeover bid, an exchange offer or a bid to acquire a controlling interest.

Article 10

Market share and turnover

1 – Calculation of the market share and turnover provided for in Article 9 shall take into account,

accumulatively, the turnover of: a) Undertakings taking part in the concentration; b) Undertakings in which such undertakings dispose, directly or indirectly, of: A majority holding in the share capital; More than half the votes; The ability to nominate more than half the members of the management or supervisory bodies; The power to manage the undertaking’s business; c) Undertakings which, in the participating undertakings, separately or jointly, have the rights or

powers specified in subparagraph b); d) Undertakings in which an undertaking referred to in subparagraph c) has the rights or powers specified in subparagraph b);

e) Undertakings in which various undertakings referred to in subparagraphs a) to d) jointly dispose, among themselves or with third-party undertakings, of the rights or powers specified in subparagraph b).

2 – If one or more undertakings involved in the concentration jointly dispose of the rights or powers specified in paragraph 1 b), the calculation of the turnover for the undertakings taking part in the concentration:

a) Shall not take account of the turnover resulting from the sale of products or the provision of services between the joint undertaking and each of the undertakings taking part in the concentration or any other undertaking connected to them within the meaning of paragraph 1 b) to e);

b) Shall take account of the turnover from the sale of products or provision of services between the joint undertaking and any other third-party undertaking and such turnover shall be attributed to each of the undertakings participating in the concentration in the part corresponding to its division into equal parts for all the undertakings controlling the joint undertaking.

3 – The turnover referred to in the preceding paragraph includes the value of products sold and services provided to undertakings and consumers within the territory of Portugal, net of taxes directly related to the turnover, but does not include transactions carried out between the undertakings referred to in the same paragraph.

4 – By way of derogation from the provisions of paragraph 1, if the concentration consists of the acquisition of parts, with or without their own legal personality, of one or more undertakings, the turnover to be taken into account with regard to the transferor or transferors shall solely be that relating to the parts involved in the transaction.

5 – The turnover shall be substituted:

a) In the case of credit and other financial institutions, by the sum of the following items of income, as they are defined by the applicable legislation: i) Interest and equivalent income; ii) Income from securities: Income from shares and other variable-yield securities;

Income from equity investment;
Income from parts of the capital in associated undertakings;
iii) Commission received;
iv) Net profit from financial operations;
v) Other operating income.

b) In the case of insurance undertakings, by the value of gross premiums written, paid by residents of Portugal, which shall include all amounts received or receivable in respect of insurance contracts issued by or on behalf of such undertakings, including premiums paid to re-insurers, except for the taxes or levies charged on the basis of the amount of the premiums or their total volume.

Article 11

Suspension of concentrations

1 – A concentration subject to prior notification shall not be put into effect before it has been notified and has been the object of an explicit or tacit decision of non-opposition. 2 – The validity of any legal transaction carried out in contravention of the provisions of this section depends on the explicit or tacit authorisation of the concentration.

3 – The provisions of the preceding paragraphs do not impede the implementation of a public bid to purchase or an exchange offer that has been notified to the Authority in accordance with Article 9, provided that the acquirer does not exercise the voting rights attached to the securities in question or exercises them solely to protect the full value of its investments on the basis of a derogation granted under the terms of the following paragraph.

4 – At the request, duly substantiated, of the participating undertaking or undertakings, presented prior to or subsequently to the notification, the Authority may grant a derogation from the obligations provided for in paragraphs 1 or 3, after considering the consequences for the participating undertakings of suspending the concentration or the exercise of voting rights and the negative effects of the derogation for the competition. The derogation may, if necessary, be accompanied by conditions and obligations intended to guarantee effective competition.

Article 12

Appraisal of concentrations

1 -Without prejudice to the provisions of paragraph 5 of this article, concentrations notified in accordance with Article 9 shall be appraised in order to determine their effects on the competition structure, having regard to the need to preserve and develop effective competition in the Portuguese market, in the interests of the intermediate and final consumer.

2 – The appraisal referred to in paragraph 1 shall take into account the following factors in particular: a) The structure of the relevant markets and the existence or absence of competition from undertakings established in such markets or in distinct markets; b) The position of undertakings participating in the relevant market or markets and their economic and

financial power, in comparison with their main competitors; c) The potential competition and the existence, in law or in fact, of entry barriers to the market; d) The opportunities for choosing suppliers and users; e) The access of the different undertakings to supplies and markets; f) The structure of existing distribution networks; g) Supply and demand trends for the products and services in question; h) Special or exclusive rights granted by law or attached to the nature of the products traded or

services provided; i) The control of essential infrastructure by the undertakings in question and the access opportunities to such infrastructure offered to competing undertakings; j) Technical and economic progress provided that it is to the consumer’s advantage and does not create an obstacle to competition; l) The contribution that the concentration makes to the international competitiveness of the Portuguese economy.

3 – Authorisation shall be granted to concentrations that neither create nor strengthen a dominant position that results in significant barriers to effective competition in the Portuguese market or in a substantial part of it.

4 – A prohibition shall be imposed on concentrations that create or strengthen a dominant position that results in significant barriers to effective competition in the Portuguese market or in a substantial part of it.

5 – A decision which authorises a concentration also covers the restrictions directly related to the implementation of the concentration and necessary therefor.

6 – In the cases provided for in Article 8 (2), if the object or effect of creating the joint undertaking is to co-ordinate the competitive behaviour of undertakings that remain independent, such co-ordination is assessed under the provisions of Articles 4 and 5 of this Act.

SECTION IV

State Aid

Article 13

State Aid

1 – The aid granted to undertakings by a state or any other public body must not significantly restrict or affect competition in the whole or in part of the market.

2 – At the request of any interested party, the Authority may scrutinize any aid or aid project and formulate such recommendations for the Government as it deems necessary to eliminate the negative effects on competition of such aid.

3 – For the purposes of this article, compensatory payments made by the state in return for the provision of a public service, whatever the form of such payments, shall not be considered aid.

CHAPTER II

Competition Authority

Article 14

Competition Authority

The Competition Authority shall ensure compliance with competition rules, within the limits of the attributions and competences that are assigned to it by law.

Article 15

Sectoral regulatory authorities

The Competition Authority and the sectoral regulatory authorities shall work together to apply the competition legislation, in accordance with Chapter III of this Act.

Article 16

Report

On an annual basis, the Competition Authority shall draw up a report on its activities and the exercise of its powers and competences, in particular in relation to its powers to sanction, supervise and regulate. It shall send this report to the Government, which shall forward it at that moment to the Assembly of the Republic, in readiness for publication.

CHAPTER III

Procedure

SECTION I

General Provisions

Article 17

Powers of investigation and inspection

1 – In exercising its powers to sanction and supervise, the Authority, represented by its institutional bodies and employees, enjoys the same rights and powers and is subject to the same duties as criminal police institutions and is able, in particular:

a) To question the legal representatives of the undertakings or associations of undertakings involved and to ask them for documents and other elements of information that the Authority deems useful or necessary for clarification of the facts;

b) To question the legal representatives of other undertakings or associations of undertakings and any other persons whose declarations it deems relevant and to request them to supply documents and other information;

c) To search for, examine, gather, copy or take extracts from written or other documentation, at the premises of the undertakings or associations of undertakings involved, whether or not such documentation is in a place that is reserved or not freely accessible to the public, whenever such inquiries prove necessary for the obtaining of evidence;

d) To seal the premises of the undertakings in which elements of written or other documentation are to be found or are liable to be found, for the period and to the extent strictly necessary for the inquiries referred to in the preceding paragraph;

e) To require any other public administration services, including criminal police bodies, through the proper ministerial channels, to provide the co-operation necessary for the full discharge of their duties.

2 – The investigations provided for in paragraph 1 c) require a warrant from the legal authorities, requested beforehand by the Authority in an application that is duly substantiated. The decision shall be handed down within 48 hours.

3 – The Authority’s employees who, externally, perform the investigations provided for in paragraph 1 a) to c) shall carry with them: a) With respect to subparagraphs a) and b), credentials issued by Authority stating the purpose of the investigation; b) With respect to subparagraph c), the credentials referred to in the preceding subparagraph and the warrant provided for in paragraph 2. 4 – Whenever necessary, the persons alluded to in the preceding paragraph may request the action of the police authorities. 5 – When persons summoned to make declarations to the Authority fail to attend, such failure shall not prevent the case from proceeding.

Article 18

Request for information

1 – Whenever, in exercising the powers to sanction and supervise afforded by the law, the Authority requests undertakings or associations of undertakings or any other persons or bodies to provide necessary documents or other information, this request shall include the following information:

a) The legal basis and the purpose of the request;
b) The period within which the information should be communicated or the documents provided;
c) The penalties applicable in the case of non-compliance with the request;
d) The instructions that undertakings should identify information which they consider confidential, with

due justification. In this case, they should enclose a non-confidential copy of the documents containing such information. 2 – Information and documents requested by the Authority in pursuance of this Act should be provided within 30 days, unless, with a properly substantiated decision, the Authority lays down a different period.

Article 19

Penalty procedures

Without prejudice to the provisions of this Act, the penalty procedures respect the principle that parties involved are given a hearing, the principle of the adversarial system and other general principles applicable to the procedure and administrative action contained in the Administrative Procedure Code, approved by Decree-Law No. 442/91 of 15 November, in the wording of Decree-Law No. 6/96 of 31 January and contained, if applicable, in the general regime for administrative offences, approved by Decree-Law No. 433/82 of 27 October, in the wording of Law No. 109/2001 of 24 December.

Article 20

Supervisory procedures

Unless provided for otherwise by this Act, the decisions adopted by the Authority under the supervisory powers conferred on it by the law follow the common administrative procedure laid down in the Administrative Procedure Code.

Article 21

Regulatory procedures

1 – Before issuing any externally effective regulation, adopted under the regulatory powers provided for in Article 7 (4) of its statutes, the Authority shall publicize the proposal of the regulation on the Internet for public discussion purposes, for a period of not less than 30 days.

2 – In the preamble to the regulations provided for in the paragraph above, the Authority shall justify its options, particularly with reference to the opinions expressed during the public discussion period.

3 – The provisions of the paragraphs above shall not be applicable in urgent cases, for which the Authority may decide to shorten the period allowed or dispense with it, on grounds which it shall cite.

4 – Authority regulations containing externally effective rules are published in the 2nd Series of the official gazette, the Diário da República.

SECTION II

Proceedings relating to prohibited practices

Article 22

Applicable law

1 – Proceedings for infringement of the provisions of Articles 4, 6 and 7 are governed by the provisions of this section and Section 1 of this Chapter and, subsidiarily, by the general regime for administrative offences.

2 – The provisions of the preceding paragraph are also applicable, with the necessary adaptations, to the proceedings for infringement of Articles 81 and 82 of the Treaty establishing the European Community which are initiated by the Authority or in which the Authority is called to intervene, under the powers conferred on it by Article 6 (1) g) of Decree-Law No. 10/2003 of 18 January.

Article 23

Notifications

1 – Notifications are carried out personally, if necessary with the assistance of the police authorities, or by registered letter with recorded delivery, sent to the head office, principal establishment or address in Portugal of the undertaking or its legal representative or to the place of business of its legal agent, nominated for the purpose.

2 – When the undertaking has no main office or establishment in Portugal, the notification is carried out by registered letter with recorded delivery to the company headquarters or principal establishment.

3 – When it is not possible to carry out the notification, in accordance with the provisions of the paragraphs above, the notification is considered to have been carried out on the 3rd and 7th working day after despatch, respectively, with the sanction applicable being stated in the act of notification.

Article 24

Opening of the inquiry

1 – Whenever the Authority becomes aware, from whatever source, of possible practices prohibited by Articles 4, 6 and 7, it shall initiate an investigation, within the scope of which it shall carry out the inquiries necessary to identify such practices and their agents.

2 – All direct, indirect or independent administrative services of the state, as well as independent administrative authorities, have the duty to inform the Authority if they become aware of facts which may be described as restrictive competitive practices.

Article 25

Inquiry decision

1 – When the inquiry is complete, the Authority shall decide:

a) To take no further action, should it deem that there is not sufficient evidence of infringement;

b) To initiate proceedings by notifying the accused undertakings or associations of undertakings,

should it conclude from the investigations carried out that there is sufficient evidence of

infringement of the competition rules.

2 – If the investigation has been instituted on the grounds of an accusation by any interested party, the Authority may not annul the proceedings without previously informing the accusing party of its intentions, granting it a reasonable period to make its position known.

Article 26

Taking evidence for the case

1 – In the notification referred to in Article 25 (1) b), the Authority shall set a reasonable period for the accused to make its position known in writing with respect to the accusations and other questions that may concern the decision for the case and with respect to the proof produced, as well as a reasonable period for the accused to request the further inquiries for evidence that they consider proper.

2 – At the request of the accused undertakings or associations of undertakings, presented to the Authority within 5 days of notification, the hearing in written form to which the preceding paragraph refers may be completed or replaced by an oral hearing. This hearing shall take place on the date set by the Authority for the purpose, though in no circumstances before expiry of the period initially set for the hearing in written form.

3 – The Authority may refuse to carry out further inquiries for evidence whenever the evidence requested is clearly irrelevant or the purpose purely dilatory.

4 – The Authority may officially order further inquiries to gather evidence, even subsequently to the hearing referred to in paragraphs 1 and 2, provided that it guarantees the accused compliance with the principle of the adversarial system.

5 – In gathering evidence, the Authority shall safeguard the legitimate interests of undertakings by not revealing their business secrets.

Article 27

Interim measures

1 – Whenever the investigation indicates that the practice which is the subject of the proceedings may cause damage which is imminent, serious and irreparable or difficult to rectify for competition or for third-party interests, the Authority may, at any moment in the investigation or evidence-taking, preventively order the immediate suspension of the practice or take any other provisional measures that are necessary to immediately re-establish the competition or are indispensable for the useful effect of the decision to be pronounced at the close of the proceedings.

2 – The measures provided for in this article may be adopted officially by the Authority or at the request of any party concerned and shall remain in force until revoked by the Authority and, in all cases, for a period not exceeding 90 days, unless, for sound reasons, an extension is granted.

3 – Without prejudice to the provisions of paragraph 5, before the measures referred to in the preceding paragraphs are adopted, the parties concerned shall be heard, unless such action shall put the objective or effectiveness of the preventive order at serious risk.

4 – Whenever a market which is subject to sectoral regulation is in question, the Authority shall request the respective regulatory authority’s prior opinion, which shall be delivered within a maximum of five working days.

5 – The provisions of paragraph 4 shall not prevent the Authority, in urgent cases, provisionally determining the measures that are essential to re-establish or maintain effective competition.

Article 28

Completion of the evidence-taking

1 – When the evidence-taking is complete, on the basis of the report by the department gathering the evidence, the Authority shall make a final decision in which it may, depending on the case:

a) Order that no further action on the case be taken;

b) Declare that a practice restricting competition exists and, in this case, order the offender to adopt

the preventive measures necessary for this practice or its effects to cease, within the period laid

down;

c) Apply the fines and other penalties provided for in Articles 43, 45 and 46;

d) Authorise an agreement, under the terms and conditions of Article 5.

2 – Whenever practices affecting a market which is subject to sectoral regulation are in question, before a decision is made pursuant to paragraph 1 b) to d), the respective sectoral regulatory authority shall provide a prior opinion, which shall be delivered within a reasonable period of time prescribed by the Authority.

Article 29

Co-ordination with sectoral regulatory authorities

1 – Whenever, in accordance with Article 24 of this Act, the Authority is aware of facts occurring in an area subject to sectoral regulation which may be described as practices restricting competition, it shall immediately report such facts to the competent sectoral regulatory authority for the subject matter, for the latter authority to state its opinion within a reasonable period of time, to be set by the Authority.

2 – Whenever, within the scope of its attributions and without prejudice to the provisions of Article 24 (2), a sectoral regulatory authority officially or at the request of regulated bodies appraises issues that may constitute an infringement of this Act, it shall immediately inform the Authority of the case and supply the essential facts.

3 – In the cases referred to in the preceding paragraphs the Authority may, with a duly substantiated decision, defer its decision to open or proceed with an inquiry or proceedings for the period that it considers appropriate.

4 – Before reaching its final decision, the sectoral regulatory authority shall inform the Authority of its draft proposals, in order that the Authority may state its opinion within a reasonable period of time prescribed by the sectoral authority.

SECTION III

Control procedure for concentrations between undertakings

Article 30

Applicable law

The control procedure for concentrations between undertakings is governed by the provisions of this section, Section 1 of this Chapter and, subsidiarily, the Administrative Procedure Code.

Article 31

Presentation of a notification

1 – Prior notification of concentrations between undertakings shall be presented to the Authority by the persons or undertakings referred to in Article 8 (1) a) and b).

2 – Joint notifications shall be presented by a common representative with powers to send and receive documents on behalf of all the notifying parties.

3 – The notification shall presented in accordance with the form approved by the Authority and shall contain the information and documents which it demands.

Article 32

Effective date of notification

1 – Without prejudice to the following paragraph, the notification shall be effective on the date of payment of the fee due under the terms of Article 57.

2 – Whenever the notification documents or information are incomplete or inaccurate, having regard for the information that should be supplied under Article 31 (3), the Authority shall invite the authors of the notification, in writing and within seven working days, to complete or rectify the notification within the period it stipulates. In this case the notification shall be effective on the date on which the Authority receives the information or documents.

3 – The Authority may forgo presentation of certain information and documents if they are not considered necessary for appraisal of the concentration.

Article 33

Publication

Within five days of the date on which it is effective, the Authority shall publish the essential elements of the notification in two national newspapers, at the expense of the authors of the notification, so that any interested third parties may present their observations within the prescribed time, which may not be less than 10 days.

Article 34

Evidence-taking

1 – Within 30 days of the date on which the notification is effective, the Authority shall complete the evidence-taking for the respective proceeding.

2 – If in the course of the evidence-taking it becomes necessary for additional information or documents to be supplied or for those that have been supplied to be corrected, the Authority shall communicate this fact to the authors of the notification, setting a reasonable time limit for them to supply the information in question or to carry out the essential corrections.

3 – The communication provided for in paragraph 2 suspends the period referred to in paragraph 1, with effect from the first working day immediately after that on which it is sent. The suspension shall terminate on the day immediately after receipt by the Authority of the information requested.

4 – In the course of the evidence-taking, the Authority shall request any other public or private bodies to provide any information that it considers appropriate for the decision on the case. This information shall be delivered within the time limits the Authority prescribes.

Article 35

Decision

1 – Within the time limit referred to in Article 34 (1), the Authority shall decide:

a) The concentration is not covered by the obligation of prior notification referred to in Article 9; or

b) Not to oppose the concentration; or

c) To initiate an in-depth investigation, when it considers that the concentration in question, in the light

of the evidence gathered, may create or strengthen a dominant position which may result in

significant barriers to effective competition in the Portuguese market or in a substantial part of it, in

the light of the criteria defined in Article 12.

2 – The decision referred to in paragraph 1 b) shall be taken whenever the Authority concludes that, as it was notified or following the authors of the notifications’ amendments, the concentration is not liable to create or strengthen a dominant position which may result in significant barriers to effective competition in the Portuguese market or in a substantial part of it.

3 – The decisions taken by the Authority pursuant to paragraph 1 b) may contain conditions and obligations intended to guarantee compliance with the commitments accepted by the authors of the notification with a view to ensuring that effective competition is maintained.

4 – The lack of a decision within the period referred to in paragraph 1 shall be interpreted as a decision of non-opposition to the concentration.

Article 36

In-depth investigation

1 – Within a maximum of 90 days of the decision date referred to in Article 35 (1) c), the Authority shall carry out the additional inquiries that it considers necessary.

2 – The provisions of Article 34 (2) to (4) shall, in particular, be applicable to the inquiries referred to in the preceding paragraph.

Article 37

Decision after the in-depth investigation

1 – Until the end of the period prescribed in Article 36 (1), the Authority may decide:

a) Not to oppose the concentration;

b) To prohibit the concentration, prescribing appropriate measures, should the concentration have

already gone ahead, to re-establish effective competition, particularly the de-merging of the undertakings or the assets grouped together or the cessation of control. 2 - The provisions of Article 35 (2) and (3) shall be applicable, with due adaptations, to the decision referred to in paragraph 1 a). 3 - The lack of a decision within the period referred to in paragraph 1 shall stand as a decision of non-opposition to the concentration.

Article 38

The right of the parties to be heard

1 – Before the decisions referred to in Articles 35 and 37 are taken, the authors of the notification and the opposing parties shall be heard.

2 – In the decisions of non-opposition referred to in Article 35 (1) b) and Article 37 (1) a), when not accompanied by conditions and obligations, the Authority may, in the absence of opposing parties, forgo the opportunity to hear the notification authors.

3 – For the purposes of this article, opposing parties shall be considered those who, within the proceeding, have shown themselves to be against the concentration in question.

4 – While the parties are being heard, the calculation of the time limits referred to in Articles 34 (1) and 36 (1) shall be suspended.

Article 39

Co-ordination with the sectoral regulatory authorities

1 – Whenever a concentration of undertakings affects a market that is subject to sectoral regulation, before reaching a decision pursuant to Article 35 (1) or Article 37 (1), depending on the cases, the Competition Authority shall ask the respective regulatory authority to state its opinion, within a reasonable period prescribed by the Authority.

2 – The provisions of the preceding paragraph shall not affect the exercise by the sectoral regulatory authorities of the powers that, within the scope of their specific duties, are legally conferred on them in relation to the concentration in question.

Article 40

Official proceedings

1 – Without prejudice to the application of the relevant penalties, the following are subject to official proceedings: a) Concentrations of which the Authority becomes aware and which, in not complying with the provisions of this Act, have not been subject to previous notification;

b) Concentrations for which the explicit or tacit decision of non-opposition was grounded on

information, provided by the participants in the concentration, which was false or inaccurate with

regard to essential circumstances for the decision;

c) Concentrations in which there has been total or partial disregard for the obligations or conditions

imposed at the time of the decision of non-opposition.

2 – In the case of subparagraph a) of the preceding paragraph, the Authority shall notify the undertakings of the position of non-compliance so that they may notify the concentration under the terms of this Act, within a reasonable period prescribed by the Authority, which may also decide on the fine to be applied under Article 46 b).

3 – In the cases of 1 a) and 1 b), the Authority is not subject to the periods prescribed in Articles 32 and 37 of this Act.

4 – In the cases falling under 1 c), the Authority’s decision to initiate official proceedings is effective from the date of its communication to any of the undertakings or persons participating in the concentration.

Article 41

Nullity

Legal acts relating to a concentration are null and void insofar as they contravene the Authority’s

decisions which have:

a) Prohibited the concentration;

b) Imposed conditions on its implementation; or

c) Ordered appropriate measures to re-establish effective competition.

CHAPTER IV

Infringement and penalties

Article 42

Qualification

Without prejudice to the criminal responsibility and administrative measures which exist, infringements of the regulations laid down in this Act and of the Community law regulations which the Authority has the responsibility of enforcing are administrative offences punishable under the provisions of this Chapter.

Article 43

Fines

1 – The following constitute an administrative offence with a fine that may not exceed 10% of the previous year’s turnover for each of the undertakings participating in the infringement:

a) Infringement of Articles 4, 6 and 7;

b) The execution of concentrations of undertakings which have been suspended under the terms of

Article 11 (1) or that have been prohibited by a decision adopted pursuant to Article 37 (1) b);

c) Disregard of a decision ordering preventive measures, pursuant to Article 27;

d) Disregard of the conditions or obligations imposed on undertakings by the Authority in pursuance of

Article 11 (4), Article 35 (3) and Article 37 (2).

2 – In the case of associations of undertakings the fine provided for in paragraph 1 shall not exceed 10% of the aggregate annual turnover of the associated undertakings that have engaged in the prohibited behaviour.

3 – The following constitute an administrative offence with a fine that may not exceed 1% of the previous year’s turnover for each of the undertakings:

a) Failure to notify a concentration subject to prior notification according to Article 9;

b) Failure to supply or the supply of false, inaccurate or incomplete information in response to a

request by the Authority in the exercise of its powers of sanction or supervision;

c) Failure to co-operate with the Authority or obstruction of its exercise of the powers provided for in

Article17.

4 – If witnesses, specialists or representatives of the complainant or non-compliant undertakings fail to attend, without justification, in proceedings for which they have been properly notified, the Authority may apply a fine not exceeding 10 units of account.

5 – In the cases provided for in the preceding paragraphs, if the administrative offence is the omission to comply with a legal duty or an order issued by the Authority, the application of the fine does not discharge the offender from compliance with the duty, if compliance is still possible.

6 – Negligence is punishable.

Article 44

Criteria for determining the fine

The fines referred to in Article 43 are set in relation to the following circumstances, amongst others:

a) The gravity of the infringement for the maintenance of effective competition in the Portuguese

market;

b) The advantages that the offending undertakings have enjoyed as a result of the infringement;

c) The repeated or occasional nature of the infringement;

d) The extent of participation in the infringement;

e) Co-operation with the Authority, until the close of the administrative proceedings;

f) The offender’s behaviour in eliminating the prohibited practices and repairing the damage caused to

the competition.

Article 45

Additional penalties

Should the gravity of the infringement so justify, the Authority shall, at the offender’s expense, publish the decision taken in proceedings initiated in pursuance of this Act, in the official gazette, the Diário da República, or in a Portuguese newspaper with national, regional or local circulation, depending on the relevant geographical market in which the prohibited practice had its effects.

Article 46

Periodic penalty payments

Without prejudice to Article 43, in the following cases the Authority may decide, when justifiable, to apply a periodic penalty payment of up to 5% of the average daily turnover in the last year, for each day of delay, calculated from the date prescribed in the decision:

a) non-compliance with a decision of the Authority imposing a penalty or ordering the application of

certain measures;

b) Failure to notify a concentration subject to prior notification according to Article 9; c) Failure to supply information or the supply of misleading information in the prior notification of a concentration of undertakings.

Article 47

Responsibility

1 – For the offences provided for in this Act the following may be held responsible: individuals, legal persons, regardless of the regularity of their constitution, companies and associations without legal personality.

2 – Legal persons and their equivalents, in the terms of paragraph 1, shall be responsible for the offences provided for in this Act when the facts have been carried out on their behalf or on their account or in the exercise of duty by members of their corporate bodies, their representatives or their employees,.

3 – The directors of legal persons and equivalent bodies shall be subject to the penalty prescribed for the author, especially attenuated, when they know or should know of the infringement yet fail to take the appropriate measures to terminate it immediately, unless a more serious penalty is applicable in pursuance of another legal provision.

4 – Undertakings which are part of an association of undertakings that is subject to a fine or a periodic penalty payment according to Articles 43 and 46 are jointly and severally responsible for payment of the fine.

Article 48

Periods of Limitation

1 – Proceedings for an administrative offence are subject to a period of limitation of:

a) Three years in the cases provided for in Article 43 (3) and (4);

b) Five years in other cases.

2 – The period of limitation for penalties is five years from the date on which the decision determining its application becomes final or res judicata, except in the case provided for in Article 43 (4), for which it is three years.

3 – The period of limitation is suspended or interrupted in the cases provided for in Articles 27-A and 28 of Decree-Law No. 433/82 of 27 October, in the wording of Decree-Law No. 109/2001 of 24 December.

CHAPTER V

Appeals

SECTION I

Administrative offence proceedings

Article 49

Legal regime

Unless otherwise provided for by this Act, the following articles and, subsidiarily, the general regime for administrative offences are applicable to the lodging, processing and judgement of the appeals provided for in this section.

Article 50

Jurisdiction and effects

1 – The Tribunal de Comércio de Lisboa (Lisbon Commercial Court) shall hear appeals against the Authority’s decisions to apply fines or other penalties provided for by the law, with suspensive effect.

2 – The same court shall hear appeals against the other decisions, orders and measures taken by the Authority, solely with devolutive effect, according to the terms and limits prescribed in Article 55 (2) of Decree-Law No. 433/82 of 27 October.

Article 51

Procedural regime

1 – When an appeal has been lodged against one of its decisions, the Authority shall forward the records to the Public Prosecution Service within 20 working days. It may also enclose further statements.

2 – Without prejudice to Article 70 of Decree-Law No. 433/82 of 27 October, in the wording of Decree-Law No. 244/95 of 14 September, the Authority may also enclose other particulars or information which it considers relevant to the decision in question and may offer proof.

3 – The Authority, the Public Prosecution Service or the accused may object to the court’s decision being made by order, without a court hearing.

4 – Withdrawal of the accusation by the Public Prosecution Service requires the Authority’s agreement.

5 – If there is a court hearing, the court shall make its decision on the basis of the evidence presented in the hearing as well as on the proof produced in the administrative phase of the offence proceedings.

6 – The Authority has the right to appeal, independently, against appealable decisions arising from an objection.

Article 52

Appeal against the decisions of the Lisbon Commercial Court

1 – Appealable decisions of the Lisbon Commercial Court, in accordance with the general regime for administrative offences, may be challenged in the Lisbon Court of Appeal, of which the decision shall be final.

2 – There is no ordinary appeal against the judgement of the Lisbon Appeal Court.

SECTION II

Administrative procedures

Article 53

Procedural regime

The provisions of the following articles and, subsidiarily, the Administrative Court Procedural Code regulations on objections to administrative acts, are applicable to the lodging, processing and judgement of the appeals referred to in this section.

Article 54

Jurisdiction and effects of the appeal

1 – The Lisbon Commercial Court shall hear appeals against the Authority’s decisions in the administrative proceedings to which this Act refers and against the ministerial decision provided for in Article 34 of Decree-Law No. 10/2003 of 18 January, with such appeals being treated as special administrative action.

2 – The appeals provided for in paragraph 1 have a purely devolutive effect, unless they are granted, exclusively or accumulatively with other provisional measures, suspensive effect by way of the order covering the provisional measures.

Article 55

Appeal against Lisbon Commercial Court decisions

1 – Judicial appeals against Lisbon Commercial Court’s decisions in the administrative actions to which this section refers shall be lodged with the Lisbon Appeals Court and, those against the latter court’s decision, though limited to matters of law, with the Supreme Court of Justice.

2 – If the judicial appeal solely concerns matters of law, the appeal shall be lodged directly with the Supreme Court of Justice.

3 – The appeals provided for in this article have a devolutive effect.

CHAPTER VI

Fees

Article 56

Fees

1 – The following are subject to a fee:

a) Appraisal of concentrations between undertakings which are subject to compulsory prior notification

according to Article 9;

b) Appraisal of agreements between undertakings under the prior assessment procedure provided for

in Article 5 (2);

c) The issue of certificates;

d) The issue of opinions;

e) Any other acts that constitute a service provided by the Authority to private bodies.

2 – Fees are set, settled and charged under the terms defined in the Authority’s regulations.

3 – Enforced payment of debts arising from the failure to pay fees shall be carried out by means of a tax foreclosure action, with the certificate issued by the Authority for this purpose serving as a writ of execution.

CHAPTER VII

Final and transitional provisions

Article 57

Amendment to Law No. 2/99 of 13 January

Article 4 (4) of Law No. 2/99 of 13 January shall now be worded as follows:

«Article 4

(...)

1 - (...)

2 - (...)

3 - (...)

4 – The Competition Authority’s decisions on concentrations between undertakings in which bodies referred to in the preceding paragraph have a holding are subject to a binding prior opinion of the Alta Autoridade para a Comunicação Social (Media Authority), which shall be negative when the free expression and confrontation of the different opinion trends are demonstrably in question.»

Article 58

Transitional regulation

Until entry into force of the Administrative Court Procedural Code, approved by Law No. 15/2002 of 22 February, the regulations on objections to administrative acts presently in force are subsidiarily applicable to the lodging, processing and judgment of the appeals referred to in Section II of Chapter V.

Article 59

Legislation repealed

1 – Decree-Law No. 371/93 of 29 October is repealed.

2 – Legislation granting competition protection responsibilities to bodies other than those provided for in Community law and the present Act are repealed.

3 – Until publication of the Authority’s regulations to which Article 5 (2) of this Act refers Ministerial Order No. 1097/93 of 29 October shall remain in force.

Article 60

Review

1 – The legal framework for competition established in this Act and in the law establishing the Authority shall be adapted to take account of the development of the Community regime applicable to undertakings, according to Articles 81 and 82 of the Treaty which established the European Community and the regulations on the control of concentrations between undertakings.

2 – The Government shall make the necessary legislative amendments after hearing the Competition Authority. Approved on 10 April 2003. The President of the Assembly of the Republic, João Bosco Mota Amaral. Promulgated on 26 May 2003 Let it be published. The President of the Republic, JORGE SAMPAIO Countersigned on 28 May 2003 The Prime Minister, José Manuel Durão Barroso



3450 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto do Presidente da República n.o 37/2003

de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos do ar- tigo 135.o, alínea a), da Constituição, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, o embai- xador José Gregório Faria Quiteres do cargo de embai- xador de Portugal em Londres.

Assinado em 19 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 23 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Bar- roso. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Men- donça Martins da Cruz.

Decreto do Presidente da República n.o 38/2003

de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 18/95, de 13 de Julho, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o major-general Cristóvão Manuel Furtado Avelar de Sousa do cargo de comandante da Brigada Aerotransportada Independente, com efeitos a partir de 19 de Maio de 2003.

Assinado em 3 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Decreto do Presidente da República n.o 39/2003

de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 18/95, de 13 de Julho, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o coronel tirocinado de infantaria Eduardo Manuel de Lima Pinto para o cargo de coman- dante da Brigada Aerotransportada Independente, com efeitos a partir de 19 de Maio de 2003.

Assinado em 3 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Decreto do Presidente da República n.o 40/2003 de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 18/95, de 13 de Julho, o seguinte:

É exonerado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o tenente-general António Luciano Fontes Ramos do cargo de chefe da Missão Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em Bru- xelas, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003.

Assinado em 3 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Decreto do Presidente da República n.o 41/2003 de 11 de Junho

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 29.o da Lei n.o 29/82, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 18/95, de 13 de Julho, o seguinte:

É nomeado, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, o tenente-general Fernando de Sousa Rodrigues para o cargo de chefe da Missão Militar da Organização do Tratado do Atlântico Norte, em Bru- xelas, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 2003.

Assinado em 3 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 18/2003 de 11 de Junho

Aprova o regime jurídico da concorrência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das regras de concorrência

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1 — A presente lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou oca- sional, nos sectores privado, público e cooperativo.

2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado Português, a presente lei é aplicável às práticas

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3451

restritivas da concorrência e às operações de concen- tração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 2.o

Noção de empresa

1 — Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma actividade eco- nómica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu esta- tuto jurídico e do modo de funcionamento.

2 — Considera-se como uma única empresa o con- junto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 3.o

Serviços de interesse económico geral

1 — As empresas públicas e as empresas a quem o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pelo disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao dis- posto no presente diploma, na medida em que a apli- cação destas regras não constitua obstáculo ao cum- primento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

SECÇÃO II

Práticas proibidas

Artigo 4.o

Práticas proibidas

1 — São proibidos os acordos entre empresas, as deci- sões de associações de empresas e as práticas concer- tadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impe- dir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeada- mente os que se traduzam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, indu- zindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;

b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras con- dições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;

c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;

d) Repartir os mercados ou as fontes de abas- tecimento;

e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, con- dições discriminatórias de preço ou outras rela- tivamente a prestações equivalentes;

f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;

g) Subordinar a celebração de contratos à acei- tação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

2 — Excepto nos casos em que se considerem jus- tificadas, nos termos do artigo 5.o, as práticas proibidas pelo n.o 1 são nulas.

Artigo 5.o

Justificação das práticas proibidas

1 — Podem ser consideradas justificadas as práticas referidas no artigo anterior que contribuam para melho- rar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou ser- viços uma parte equitativa do benefício daí resultante;

b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;

c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2 — As práticas previstas no artigo 4.o podem ser objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, segundo procedimento a estabelecer por regulamento a aprovar pela Autoridade nos termos dos respectivos estatutos.

3 — São consideradas justificadas as práticas proibi- das pelo artigo 4.o que, embora não afectando o comér- cio entre os Estados membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento comunitário adoptado ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 — A Autoridade pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática por ele abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

Abuso de posição dominante

1 — É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.

2 — Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:

a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concor- rentes;

b) Duas ou mais empresas que actuam concerta- damente num mercado, no qual não sofrem con- corrência significativa ou assumem preponde- rância relativamente a terceiros.

3 — Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.o 1 do artigo 4.o;

b) A recusa de facultar, contra remuneração ade- quada, a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais

3452 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

que a primeira controla, desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concor- rente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que a empresa dominante demonstre que, por moti- vos operacionais ou outros, tal acesso é impos- sível em condições de razoabilidade.

Artigo 7.o

Abuso de dependência económica

1 — É proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa for- necedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.

2 — Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.o 1 do artigo 4.o;

b) A ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em con- sideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da actividade eco- nómica e as condições contratuais estabelecidas.

3 — Para efeitos da aplicação do n.o 1, entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o de distribuição, for assegu- rado por um número restrito de empresas; e

b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.

SECÇÃO III

Concentração de empresas

Artigo 8.o

Concentração de empresas

1 — Entende-se haver uma operação de concentração de empresas, para efeitos da presente lei:

a) No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;

b) No caso de uma ou mais pessoas singulares que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa ou de uma ou mais empresas adqui- rirem, directa ou indirectamente, o controlo da totalidade ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

2 — A criação ou aquisição de uma empresa comum constitui uma operação de concentração de empresas, na acepção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores o controlo decorre de qualquer acto, independente- mente da forma que este assuma, que implique a pos- sibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e

tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:

a) Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;

b) Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;

c) Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.

4 — Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de activos no quadro do processo especial de recuperação de empresas ou de falência;

b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;

c) A aquisição por instituições de crédito de par- ticipações em empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no artigo 101.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezem- bro.

Artigo 9.o

Notificação prévia

1 — As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:

a) Em consequência da sua realização se crie ou se reforce uma quota superior a 30% no mer- cado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;

b) O conjunto das empresas participantes na ope- ração de concentração tenha realizado em Por- tugal, no último exercício, um volume de negó- cios superior a 150 milhões de euros, líquidos dos impostos com este directamente relaciona- dos, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja superior a dois milhões de euros.

2 — As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma participação de controlo.

Artigo 10.o

Quota de mercado e volume de negócios

1 — Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se-ão em conta, cumulativamente, os volumes de negócios:

a) Das empresas participantes na concentração; b) Das empresas em que estas dispõem directa ou

indirectamente:

De uma participação maioritária no capital; De mais de metade dos votos;

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3453

Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;

Do poder de gerir os negócios da empresa;

c) Das empresas que dispõem nas empresas par- ticipantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);

d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enu- merados na alínea b);

e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 — No caso de uma ou várias empresas envolvidas na operação de concentração disporem conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do n.o 1, há que no cálculo do volume de negócios das empresas participantes na operação de concentração:

a) Não tomar em consideração o volume de negó- cios resultante da venda de produtos ou da pres- tação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas participantes na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na acepção das alíneas b) a e) do número anterior;

b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas participan- tes na operação de concentração na parte cor- respondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.

3 — O volume de negócios a que se refere o número anterior compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores em território português, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no mesmo número.

4 — Em derrogação ao disposto no n.o 1, se a ope- ração de concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em con- sideração relativamente ao cedente ou cedentes será apenas o relativo às parcelas que são objecto da transacção.

5 — O volume de negócios é substituído: a) No caso das instituições de crédito e de outras

instituições financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:

i) Juros e proveitos equiparados; ii) Receitas de títulos:

Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável;

Rendimentos de participações; Rendimentos de partes do capital em empre-

sas coligadas;

iii) Comissões recebidas;

iv) Lucro líquido proveniente de operações finan- ceiras;

v) Outros proveitos de exploração;

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Por- tugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os pré- mios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 11.o

Suspensão da operação de concentração

1 — Uma operação de concentração sujeita a noti- ficação prévia não pode realizar-se antes de ter sido notificada e antes de ter sido objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição.

2 — A validade de qualquer negócio jurídico reali- zado em desrespeito pelo disposto na presente secção depende de autorização expressa ou tácita da operação de concentração.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade ao abrigo do artigo 9.o, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.

4 — A Autoridade pode, mediante pedido fundamen- tado da empresa ou empresas participantes, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derro- gação ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 ou 3, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas participantes e os efeitos negativos da der- rogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efectiva.

Artigo 12.o

Apreciação das operações de concentração

1 — Sem prejuízo do disposto no n.o 5 do presente artigo, as operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 9.o, serão apreciadas com o objectivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a neces- sidade de preservar e desenvolver, no interesse dos con- sumidores intermédios e finais, uma concorrência efec- tiva no mercado nacional.

2 — Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes factores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a exis- tência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;

b) A posição das empresas participantes no mer- cado ou mercados relevantes e o seu poder eco- nómico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;

c) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;

3454 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

d) As possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores;

e) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;

f) A estrutura das redes de distribuição existentes; g) A evolução da oferta e da procura dos produtos

e serviços em causa; h) A existência de direitos especiais ou exclusivos

conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços prestados;

i) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;

j) A evolução do progresso técnico e económico, desde que a mesma seja vantajosa para os con- sumidores e não constitua um obstáculo à concorrência;

l) O contributo da concentração para a compe- titividade internacional da economia nacional.

3 — Serão autorizadas as operações de concentração que não criem ou não reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

4 — Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

5 — A decisão que autoriza uma operação de con- centração abrange igualmente as restrições directa- mente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.

6 — Nos casos previstos no n.o 2 do artigo 8.o, se a criação da empresa comum tiver por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, tal coordena- ção é apreciada nos termos previstos nos artigos 4.o e 5.o da presente lei.

SECÇÃO IV

Auxílios de Estado

Artigo 13.o

Auxílios de Estado

1 — Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.

2 — A pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos desse auxí- lio sobre a concorrência.

3 — Para efeitos do disposto no presente artigo, não se consideram auxílios as indemnizações compensató- rias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público.

CAPÍTULO II

Autoridade da Concorrência

Artigo 14.o

Autoridade da Concorrência

O respeito pelas regras da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, nos limites das atri- buições e competências que lhe são legalmente come- tidas.

Artigo 15.o

Autoridades reguladoras sectoriais

A Autoridade da Concorrência e as autoridades regu- ladoras sectoriais colaboram na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos no capítulo III da presente lei.

Artigo 16.o

Relatório

A Autoridade da Concorrência elabora e envia anual- mente ao Governo, que o remete nesse momento à Assembleia da República, um relatório sobre as acti- vidades e o exercício dos seus poderes e competências, em especial quanto aos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, o qual será publicado.

CAPÍTULO III

Do processo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 17.o

Poderes de inquérito e inspecção

1 — No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polí- cia criminal, podendo, designadamente:

a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros ele- mentos de informação que entenda convenien- tes ou necessários para o esclarecimento dos factos;

b) Inquirir os representantes legais de outras empre- sas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere per- tinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;

c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extrac- tos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;

d) Proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3455

ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;

e) Requerer a quaisquer outros serviços da Admi- nistração Pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas fun- ções.

2 — As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado previamente pela Autoridade, em requerimento devidamente fun- damentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.o 1 deverão ser portadores:

a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade, da qual constará a finalidade da diligência;

b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.o 2.

4 — Sempre que tal se revelar necessário, as pessoas a que alude o número anterior poderão solicitar a inter- venção das autoridades policiais.

5 — A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade não obsta a que os processos sigam os seus termos.

Artigo 18.o

Prestação de informações

1 — Sempre que a Autoridade, no exercício dos pode- res sancionatórios e de supervisão que lhe são atribuídos por lei, solicitar às empresas, associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades documentos e outras informações que se revelem necessários, esse pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objectivo do pedido; b) O prazo para a comunicação das informações

ou o fornecimento dos documentos; c) As sanções a aplicar na hipótese de incumpri-

mento do requerido; d) A informação de que as empresas deverão iden-

tificar, de maneira fundamentada, as informa- ções que consideram confidenciais, juntando, sendo caso disso, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.

2 — As informações e documentos solicitados pela Autoridade ao abrigo da presente lei devem ser for- necidos no prazo de 30 dias, salvo se, por decisão fun- damentada, for por esta fixado um prazo diferente.

Artigo 19.o

Procedimentos sancionatórios

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os proce- dimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, o princípio do contraditório e demais princípios gerais aplicáveis ao procedimento

e à actuação administrativa constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto- -Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, na redacção resul- tante do Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro, bem como, se for caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante da Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 20.o

Procedimentos de supervisão

Salvo disposição em contrário da presente lei, as deci- sões adoptadas pela Autoridade ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos por lei seguem o procedimento administrativo comum previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.o

Procedimentos de regulamentação

1 — Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, adoptado ao abrigo dos poderes de regulamentação previstos no n.o 4 do artigo 7.o dos res- pectivos estatutos, a Autoridade deverá proceder à divul- gação do respectivo projecto na Internet, para fins de discussão pública, durante um período que não deverá ser inferior a 30 dias.

2 — No relatório preambular dos regulamentos pre- vistos no número anterior a Autoridade fundamentará as suas opções, designadamente com referência às opi- niões expressas durante o período de discussão pública.

3 — O disposto nos números anteriores não será apli- cável em casos de urgência, situação em que a Auto- ridade poderá decidir pela redução do prazo concedido ou pela sua ausência, conforme fundamentação que deverá aduzir.

4 — Os regulamentos da Autoridade que contenham normas com eficácia externa são publicados na 2.a série do Diário da República.

SECÇÃO II

Processos relativos a práticas proibidas

Artigo 22.o

Normas aplicáveis

1 — Os processos por infracção ao disposto nos arti- gos 4.o, 6.o e 7.o regem-se pelo disposto na presente secção, na secção I do presente capítulo e, subsidia- riamente, pelo regime geral dos ilícitos de mera orde- nação social.

2 — O disposto no número anterior é igualmente apli- cável, com as necessárias adaptações, aos processos por infracção aos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia instaurados pela Autoridade, ou em que esta seja chamada a intervir, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 10/2003, de 18 de Janeiro.

Artigo 23.o

Notificações

1 — As notificações são feitas pessoalmente, se neces- sário com o auxílio das autoridades policiais, ou por

3456 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede social, estabelecimento principal ou domicílio em Portugal da empresa, do seu representante legal ou para o domicílio profissional do seu mandatário judicial para o efeito constituído.

2 — Quando a empresa não tiver sede ou estabele- cimento em Portugal a notificação é feita por carta regis- tada com aviso de recepção para a sede social ou esta- belecimento principal.

3 — Quando não for possível realizar a notificação, nos termos dos números anteriores, a notificação con- sidera-se feita, respectivamente, nos 3.o e 7.o dias úteis posteriores ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.

Artigo 24.o

Abertura do inquérito

1 — Sempre que a Autoridade tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas proibidas pelos artigos 4.o, 6.o e 7.o, procede à abertura de um inquérito, em cujo âmbito promoverá as diligências de investigação necessárias à identificação dessas práticas e dos respec- tivos agentes.

2 — Todos os serviços da administração directa, indi- recta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas res- tritivas da concorrência.

Artigo 25.o

Decisão do inquérito

1 — Terminado o inquérito, a Autoridade decidirá:

a) Proceder ao arquivamento do processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção;

b) Dar início à instrução do processo, através de notificação dirigida às empresas ou associações de empresas arguidas, sempre que conclua, com base nas investigações levadas a cabo, que exis- tem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência.

2 — Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia de qualquer interessado, a Autoridade não pode proceder ao seu arquivamento sem dar previa- mente conhecimento das suas intenções ao denunciante, concedendo-lhe um prazo razoável para se pronunciar.

Artigo 26.o

Instrução do processo

1 — Na notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo precedente, a Autoridade fixa às arguidas um prazo razoável para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.

2 — A audição por escrito a que se refere o número anterior pode, a solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, apresentada à Autoridade no prazo de cinco dias a contar da notificação, ser com-

pletada ou substituída por uma audição oral, a realizar na data fixada para o efeito pela Autoridade, a qual não pode, em todo o caso, ter lugar antes do termo do prazo inicialmente fixado para a audição por escrito.

3 — A Autoridade pode recusar a realização de dili- gências complementares de prova sempre que for mani- festa a irrelevância das provas requeridas ou o seu intuito meramente dilatório.

4 — A Autoridade pode ordenar oficiosamente a rea- lização de diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se referem os n.os 1 e 2, desde que assegure às arguidas o respeito pelo princípio do contraditório.

5 — Na instrução dos processos a Autoridade acau- tela o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.

Artigo 27.o

Medidas cautelares

1 — Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um pre- juízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros, pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medi- das provisórias necessárias à imediata reposição da con- corrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.

2 — As medidas previstas neste artigo podem ser adoptadas pela Autoridade oficiosamente ou a reque- rimento de qualquer interessado e vigorarão até à sua revogação pela Autoridade e, em todo o caso, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devi- damente fundamentada.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.o 5, a adopção das medidas referidas nos números anteriores é pre- cedida de audição dos interessados, excepto se tal puser em sério risco o objectivo ou a eficácia da providência.

4 — Sempre que esteja em causa um mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade solicita o parecer prévio da respectiva autoridade reguladora, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.

5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Autoridade, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efectiva.

Artigo 28.o

Conclusão da instrução

1 — Concluída a instrução, a Autoridade adopta, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode, consoante os casos:

a) Ordenar o arquivamento do processo; b) Declarar a existência de uma prática restritiva

da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indis- pensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;

c) Aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 43.o, 45.o e 46.o;

d) Autorizar um acordo, nos termos e condições previstos no artigo 5.o

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3457

2 — Sempre que estejam em causa práticas com inci- dência num mercado objecto de regulação sectorial, a adopção de uma decisão ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior é precedida de parecer prévio da respectiva autoridade reguladora sectorial, o qual será emitido num prazo razoável fixado pela Autoridade.

Artigo 29.o

Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 — Sempre que a Autoridade tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 24.o da presente lei, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como prá- ticas restritivas da concorrência, dá imediato conheci- mento dos mesmos à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que esta se pro- nuncie num prazo razoável fixado pela Autoridade.

2 — Sempre que, no âmbito das respectivas atribui- ções e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 24.o, uma autoridade reguladora sectorial apreciar, oficiosa- mente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na pre- sente lei, deve dar imediato conhecimento do processo à Autoridade, bem como dos respectivos elementos essenciais.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade pode, por decisão fundamentada, sobrestar na sua decisão de instaurar ou de prosseguir um inqué- rito ou um processo, durante o prazo que considere adequado.

4 — Antes da adopção da decisão final a autoridade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade, para que esta se pronuncie num prazo razoável por aquela fixado.

SECÇÃO III

Procedimento de controlo das operações de concentração de empresas

Artigo 30.o

Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção, na secção I do presente capítulo e, sub- sidiariamente, no Código do Procedimento Adminis- trativo.

Artigo 31.o

Apresentação da notificação

1 — A notificação prévia das operações de concen- tração de empresas é apresentada à Autoridade pelas pessoas ou empresas a que se referem as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 8.o

2 — As notificações conjuntas são apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.

3 — A notificação é apresentada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade e conterá as infor- mações e documentos nele exigidos.

Artigo 32.o

Produção de efeitos da notificação

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a notificação produz efeitos na data do pagamento da taxa devida, determinada nos termos previstos no artigo 57.o

2 — Sempre que as informações ou documentos cons- tantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexactos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos no n.o 3 do artigo 31.o, a Autoridade convida, por escrito e no prazo de sete dias úteis, os autores da notificação a completar ou cor- rigir a notificação no prazo que lhes fixar, produzindo, neste caso, a notificação efeitos na data de recepção das informações ou documentos pela Autoridade.

3 — A Autoridade pode dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem necessários para a apreciação da operação de concentração.

Artigo 33.o

Publicação

No prazo de 5 dias contados da data em que a noti- ficação produz efeitos, a Autoridade promove a publi- cação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores da notificação, dos elementos essenciais desta, a fim de que quaisquer terceiros interessados pos- sam apresentar observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 34.o

Instrução

1 — No prazo de 30 dias contados da data de pro- dução de efeitos da notificação, a Autoridade deve com- pletar a instrução do procedimento respectivo.

2 — Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicio- nais ou a correcção dos que foram fornecidos, a Auto- ridade comunica tal facto aos autores da notificação, fixando-lhes um prazo razoável para fornecer os ele- mentos em questão ou proceder às correcções indis- pensáveis.

3 — A comunicação prevista no número anterior sus- pende o prazo referido no n.o 1, com efeitos a partir do 1.o dia útil seguinte ao do respectivo envio, termi- nando a suspensão no dia seguinte ao da recepção, pela Autoridade, dos elementos solicitados.

4 — No decurso da instrução, a Autoridade solicita a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, as quais serão transmitidas nos prazos por aquela fixados.

Artigo 35.o

Decisão

1 — Até ao termo do prazo referido no n.o 1 do artigo 34.o, a Autoridade decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de notificação prévia a que se refere o artigo 9.o; ou

b) Não se opor à operação de concentração; ou c) Dar início a uma investigação aprofundada,

quando considere que a operação de concen- tração em causa é susceptível, à luz dos ele- mentos recolhidos, de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar

3458 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, à luz dos critérios definidos no artigo 12.o

2 — A decisão a que se refere a alínea b) do n.o 1 será tomada sempre que a Autoridade conclua que a operação, tal como foi notificada ou na sequência de alterações introduzidas pelos autores da notificação, não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à con- corrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.

3 — As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo da alínea b) do n.o 1 podem ser acompanhadas da impo- sição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelos auto- res da notificação com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.

4 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.o 1 vale como decisão de não oposição à operação de concentração.

Artigo 36.o

Investigação aprofundada

1 — No prazo máximo de 90 dias contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo anterior, a Autoridade procede às diligências de inves- tigação complementares que considere necessárias.

2 — Às diligências de investigação referidas no número anterior é aplicável, designadamente, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 34.o

Artigo 37.o

Decisão após investigação aprofundada

1 — Até ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo anterior, a Autoridade pode decidir:

a) Não se opor à operação de concentração; b) Proibir a operação de concentração, ordenando,

caso esta já se tenha realizado, medidas ade- quadas ao restabelecimento de uma concorrên- cia efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a ces- sação do controlo.

2 — À decisão referida na alínea a) do número ante- rior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.o

3 — A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.o 1 vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 38.o

Audiência dos interessados

1 — As decisões a que se referem os artigos 35.o e 37.o são tomadas mediante audiência prévia dos autores da notificação e dos contra-interessados.

2 — Nas decisões de não oposição referidas na alí- nea b) do n.o 1 do artigo 35.o e na alínea a) do n.o 1 do artigo 37.o, quando não acompanhadas da imposição de condições ou obrigações, a Autoridade pode, na ausência de contra-interessados, dispensar a audiência dos autores da notificação.

3 — Consideram-se contra-interessados, para efeitos do disposto neste artigo, aqueles que, no âmbito do procedimento, se tenham manifestado desfavoravel-

mente quanto à realização da operação de concentração em causa.

4 — A realização da audiência de interessados sus- pende o cômputo dos prazos referidos no n.o 1 dos arti- gos 34.o e 36.o

Artigo 39.o

Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 — Sempre que uma operação de concentração de empresas tenha incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 35.o ou do n.o 1 do artigo 37.o, consoante os casos, solicita que a respectiva autoridade reguladora se pronuncie, num prazo razoável fixado pela Autoridade.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à ope- ração de concentração em causa.

Artigo 40.o

Procedimento oficioso

1 — Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, são objecto de procedimento oficioso:

a) As operações de concentração de cuja realiza- ção a Autoridade tome conhecimento e que, em incumprimento do disposto na presente lei, não tenham sido objecto de notificação prévia;

b) As operações de concentração cuja decisão expressa ou tácita de não oposição se tenha fun- dado em informações falsas ou inexactas rela- tivas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelos participantes na operação de concentração;

c) As operações de concentração em que se veri- fique o desrespeito, total ou parcial, de obri- gações ou condições impostas aquando da res- pectiva decisão de não oposição.

2 — Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a Autoridade notifica as empresas em situação de incumprimento para que procedam à notificação da operação nos termos previstos na presente lei, num prazo razoável fixado pela Autoridade, a qual poderá ainda determinar a sanção pecuniária a aplicar em exe- cução do disposto na alínea b) do artigo 46.o

3 — Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1, a Autoridade não está submetida aos prazos fixa- dos nos artigos 32.o a 37.o da presente lei.

4 — Nos casos previstos na alínea c) do n.o 1, a decisão da Autoridade de dar início a um procedimento oficioso produz efeitos a partir da data da sua comunicação a qualquer das empresas ou pessoas participantes na ope- ração de concentração.

Artigo 41.o

Nulidade

São nulos os negócios jurídicos relacionados com uma operação de concentração na medida em que contrariem decisões da Autoridade que hajam:

a) Proibido a operação de concentração; b) Imposto condições à sua realização; ou c) Ordenado medidas adequadas ao restabeleci-

mento da concorrência efectiva.

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3459

CAPÍTULO IV

Das infracções e sanções

Artigo 42.o

Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medi- das administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma e às normas de direito comunitário cuja observância seja assegurada pela Autoridade constituem contra-ordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 43.o

Coimas

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas partes na infracção, 10% do volume de negócios no último ano:

a) A violação do disposto nos artigos 4.o, 6.o e 7.o; b) A realização de operações de concentração de

empresas que se encontrem suspensas, nos ter- mos previstos no n.o 1 do artigo 11.o, ou que hajam sido proibidas por decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 37.o;

c) O desrespeito por decisão que decrete medidas provisórias, nos termos previstos no artigo 27.o;

d) O desrespeito de condições ou obrigações impos- tas às empresas pela Autoridade, nos termos previstos no n.o 4 do artigo 11.o, no n.o 3 do artigo 35.o e no n.o 2 do artigo 37.o

2 — No caso de associações de empresas, a coima prevista no número anterior não excederá 10% do volume de negócios agregado anual das empresas asso- ciadas que hajam participado no comportamento proi- bido.

3 — Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano anterior:

a) A falta de notificação de uma operação de con- centração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.o;

b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;

c) A não colaboração com a Autoridade ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes pre- vistos no artigo 17.o

4 — Em caso de falta de comparência injustificada, em diligência de processo para que tenham sido regu- larmente notificados, de testemunhas, peritos ou repre- sentantes das empresas queixosas ou infractoras, a Auto- ridade pode aplicar uma coima no valor máximo de 10 unidades de conta.

5 — Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumpri- mento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da Autoridade, a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.

6 — A negligência é punível.

Artigo 44.o

Critérios de determinação da medida da coima

As coimas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;

b) As vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;

c) O carácter reiterado ou ocasional da infracção; d) O grau de participação na infracção; e) A colaboração prestada à Autoridade, até ao

termo do procedimento administrativo; f) O comportamento do infractor na eliminação

das práticas proibidas e na reparação dos pre- juízos causados à concorrência.

Artigo 45.o

Sanções acessórias

Caso a gravidade da infracção o justifique, a Auto- ridade promove a publicação, a expensas do infractor, da decisão proferida no âmbito de um processo ins- taurado ao abrigo da presente lei no Diário da República e ou num jornal nacional de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos.

Artigo 46.o

Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.o, a Autoridade pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma san- ção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5% da média diária do volume de negócios no último ano, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, nos casos seguintes:

a) Não acatamento de decisão da Autoridade que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;

b) Falta de notificação de uma operação de con- centração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.o;

c) Não prestação ou prestação de informações fal- sas aquando de uma notificação prévia de uma operação de concentração de empresas.

Artigo 47.o

Responsabilidade

1 — Pela prática das contra-ordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem per- sonalidade jurídica.

2 — As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número ante- rior, são responsáveis pelas contra-ordenações previstas nesta lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

3460 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 134 — 11 de Junho de 2003

3 — Os titulares do órgão de administração das pes- soas colectivas e entidades equiparadas incorrem na san- ção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

4 — As empresas que integrem uma associação de empresas que seja objecto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nos artigos 43.o e 46.o, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima.

Artigo 48.o

Prescrição

1 — O procedimento de contra-ordenação extin- gue-se por prescrição no prazo de:

a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 43.o;

b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 — O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou tran- sita em julgado a decisão que determinou a sua apli- cação, salvo no caso previsto no n.o 4 do artigo 43.o, que é de três anos.

3 — O prazo de prescrição suspende-se ou interrom- pe-se nos casos previstos nos artigos 27.o-A e 28.o do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.o 109/2001, de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Dos recursos

SECÇÃO I

Processos contra-ordenacionais

Artigo 49.o

Regime jurídico

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, ao processamento e ao jul- gamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 50.o

Tribunal competente e efeitos

1 — Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o Tribunal de Comér- cio de Lisboa, com efeito suspensivo.

2 — Das demais decisões, despachos ou outras medi- das adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo Tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.o 2 do artigo 55.o do Decre- to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 51.o

Regime processual

1 — Interposto o recurso de uma decisão da Auto- ridade, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 70.o do Decre- to-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resul- tante do Decreto-Lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, a Autoridade pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.

3 — A Autoridade, o Ministério Público ou os argui- dos podem opor-se a que o Tribunal decida por des- pacho, sem audiência de julgamento.

4 — A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade.

5 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o Tribunal decide com base na prova realizada na audiên- cia, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.

6 — A Autoridade tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.

Artigo 52.o

Recurso das decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa

1 — As decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, são impug- náveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.

2 — Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Rela- ção de Lisboa não cabe recurso ordinário.

SECÇÃO II

Procedimentos administrativos

Artigo 53.o

Regime processual

À interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de actos adminis- trativos definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 54.o

Tribunal competente e efeitos do recurso

1 — Das decisões da Autoridade proferidas em pro- cedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa, a ser tramitado como acção administrativa especial.

2 — O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclu- siva ou cumulativamente com outras medidas provisó- rias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.o

Recurso das decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa

1 — Das decisões proferidas pelo Tribunal de Comér- cio de Lisboa nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o Tri- bunal da Relação de Lisboa e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.

N.o 134 — 11 de Junho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 3461

2 — Se o recurso jurisdicional respeitar apenas a questões de direito, o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Os recursos previstos neste artigo têm efeito devolutivo.

CAPÍTULO VI

Taxas

Artigo 56.o

Taxas

1 — Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.o;

b) A apreciação de acordos entre empresas, no quadro do procedimento de avaliação prévia previsto no n.o 2 do artigo 5.o;

c) A emissão de certidões; d) A emissão de pareceres; e) Quaisquer outros actos que configurem uma

prestação de serviços por parte da Autoridade a entidades privadas.

2 — As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade.

3 — A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela Autoridade.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 57.o

Alteração à Lei n.o 2/99, de 13 de Janeiro

O n.o 4 do artigo 4.o da Lei n.o 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As decisões da Autoridade da Concorrência rela-

tivas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opi- nião.»

Artigo 58.o

Norma transitória

Até ao início da vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.o 15/2002, de 22 de Fevereiro, à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na secção II do capítulo V da presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa dos actos admi- nistrativos actualmente em vigor.

Artigo 59.o

Norma revogatória

1 — É revogado o Decreto-Lei n.o 371/93, de 29 de Outubro.

2 — São revogadas as normas que atribuam compe- tências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos no direito comunitário ou na presente lei.

3 — Até à publicação do regulamento da Autoridade a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.o 1097/93, de 29 de Outubro.

Artigo 60.o

Revisão

1 — O regime jurídico da concorrência estabelecido na presente lei, bem como no diploma que estabelece a Autoridade, será adaptado para ter em conta a evo- lução do regime comunitário aplicável às empresas, ao abrigo do disposto nos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos regulamentos relativos ao controlo das operações de concentração de empresas.

2 — O Governo adoptará as alterações legislativas necessárias, após ouvir a Autoridade da Concorrência.

Aprovada em 10 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Promulgada em 26 de Maio de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 28 de Maio de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Resolução da Assembleia da República n.o 52/2003

Direito à arquitectura — Revogação do Decreto n.o 73/73, de 28 de Fevereiro

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.o 5 do artigo 166.o da Constituição, o seguinte:

I — Em 8 de Abril de 2003 a Comissão de Obras Públi- cas, Transportes e Comunicação aprovou por unanimi- dade as conclusões e o parecer do relatório final sobre a petição n.o 22/IX (1.a) (Direito à arquitectura e revo- gação do Decreto n.o 73/73, de 28 de Fevereiro), ela- borado pela Sr.a Deputada Isabel Gonçalves. Entre essas conclusões figuram as que seguidamente se transcrevem:

«1) O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade;

2) O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida consagrados na Constituição da República Portuguesa;

3) A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.o 73/73, de 28 de Fevereiro, implica a existência de uma incoerência técni- co-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector


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WIPO Lex No. PT099