6356 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 225 — 29 de Setembro de 2003
Portaria n.o 1083/2003 de 29 de Setembro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decre- to-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourique: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o Pela presente portaria é concessionada, pelo
período de 12 anos, renovável automaticamente por igual período, à Associação de Caçadores da Cabeça da Serra, com o número de pessoa colectiva 506442128 e com sede na Avenida de António Sérgio, 10, 7780 Cas- tro Verde, a zona de caça associativa de Cabeça da Serra (processo n.o 3460-DGF), englobando vários pré- dios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Ourique, com a área de 836,1175 ha.
2.o A zona de caça concessionada pela presente por- taria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
3.o A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.o 2.o e b) do n.o 3.o e nos n.os 4.o a 7.o da Portaria n.o 1103/2000, de 23 de Novem- bro, e ainda no n.o 8.o da Portaria n.o 1391/2002, de 25 de Outubro.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Setembro de 2003.
Portaria n.o 1084/2003 de 29 de Setembro
É consensual que a utilização do nome de uma explo- ração ou de um agrupamento de explorações vitícolas, onde um vinho é efectivamente produzido, cria uma imagem de prestígio junto do consumidor e gera valor acrescentado.
Esta noção de genuinidade em relação à terra onde esse vinho é produzido e aos homens que assumem a responsabilidade de o criar, produzir e armazenar acon- selha a definição de regras que subordinem a utilização do nome da exploração e rigorosas medidas de controlo e fiscalização, de forma a obstar à sua utilização abusiva e a não gerar confusões ou interpretações erróneas, lesi- vas dos interesses dos consumidores.
A regulamentação comunitária, no cumprimento do princípio da subsidariedade, deixa aos Estados membros a liberdade de estabelecimento de regras quanto à uti- lização do nome da exploração vitícola.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal de Jus- tiça das Comunidades Europeias tem vindo a orientar-se no sentido de considerar que o fundamental é que as fases de produção do vinho sejam desenvolvidas sob a direcção efectiva e a responsabilidade exclusiva de um produtor que está empenhado em manter a qua- lidade e a reputação do seu produto, de modo a que o vinho assim obtido beneficie de um crédito de con- fiança junto dos consumidores.
Das expressões utilizadas para designar o nome de uma exploração vitícola, destacam-se as de «Quinta» e «Herdade» como as de utilização mais frequente que importa desde já regulamentar, reservando-se outras expressões normalmente associadas a valores patrimo- niais em presença, susceptíveis de reforçar o prestígio de um vinho junto do consumidor, mas cuja qualificação como exploração vitícola exige regras mais rigorosas, para regulamentação posterior que as subordine a uma utilização mais restritiva.
Assim: Nos termos do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 376/97,
de 24 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.o O presente diploma estabelece o regime aplicável à utilização das expressões «Quinta» e «Herdade» para indicar o nome de uma exploração vitícola na desig- nação, apresentação e rotulagem dos vinhos de qua- lidade produzidos em região determinada (VQPRD), vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD), vinhos espumantes de qua- lidade produzidos em região determinada (VEQPRD), vinhos frisantes de qualidade produzidos em região determinada (VFQPRD), vinhos espumantes de qua- lidade e vinhos com indicação geográfica.
2.o As expressões referidas no n.o 1.o podem ser uti- lizadas por qualquer pessoa singular ou colectiva, ou o agrupamento dessas pessoas, desde que se encontrem numa posição decorrente de propriedade ou de uma relação contratual em que lhes seja assegurado o gozo, o uso ou a fruição das vinhas da exploração vitícola das quais as uvas são provenientes.
3.o O nome da exploração vitícola tem de constar na descrição do registo predial ou na matriz da pro- priedade rústica e registada como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, bem como de ser inscrita na respectiva entidade certificadora.
4.o Os agentes económicos que pretendam produzir vinhos com direito à utilização das expressões referidas no n.o 1.o devem inscrever-se na entidade competente para o exercício da actividade no sector vitivinícola, nos termos da legislação em vigor.
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5.o As vinhas destinadas à produção de vinhos objecto do presente diploma com direito às expressões «Quinta» e «Herdade» devem estar inscritas na respectiva enti- dade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao seu cadastro.
6.o A vinificação das uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização das referidas expressões bem como o seu engarrafamento podem ser efectuados em instalações de terceiros, desde que o detentor da explo- ração vitícola assuma inequivocamente a direcção efec- tiva e a responsabilidade exclusiva pela vinificação, pelo vinho produzido e pelo respectivo engarrafamento.
7.o As instalações de vinificação, para além de terem de cumprir as normas legais, designadamente em maté- ria de licenciamento industrial e de entrepostos fiscais, têm de estar inscritas na respectiva entidade certifica- dora, que, no caso de aí se vinificarem uvas de mais do que uma exploração ou entidade, terá de comprovar que existem condições de separação física das uvas de uma dada exploração vitícola nos processos de recepção, vinificação e operações subsequentes, cujos recipientes devem ostentar de forma visível o nome da exploração vitícola em causa e que essas uvas provêm dessa explo- ração vitícola.
8.o Caso se observem as condições previstas no n.o 6.o ou na parte final do número anterior, o agente eco- nómico detentor da exploração vitícola deve comunicar à entidade certificadora competente a data prevista para o início da vindima e identificar as instalações de vini- ficação com pelo menos 15 dias de antecedência, a fim de a mesma poder controlar a conformidade das ins- talações com o disposto no número anterior e a pro- dução do vinho com direito à utilização das expressões em causa.
9.o Cumpridas as condições previstas no n.o 6.o, o agente económico detentor da exploração vitícola deve comunicar à entidade certificadora competente, pelo menos com quarenta e oito horas de antecedência, a data e o local previstos para o engarrafamento.
10.o As uvas aptas à produção de vinho com direito à utilização de expressões previstas no presente diploma, bem como o vinho produzido, são participadas na decla- ração de colheita e produção do agente económico detentor da exploração vitícola.
11.o Esses vinhos devem constar, em conta corrente específica, no Livro de Registo de Produtos Vitivinícolas do agente económico detentor da exploração vitícola e na respectiva entidade certificadora.
12.o Enquanto detiverem vinhos nas circunstâncias previstas neste diploma, os agentes económicos devem inscrevê-los na declaração de existências.
13.o Nas situações previstas no n.o 6.o, na rotulagem do vinho em questão deve constar a identificação do engarrafador através da expressão «engarrafado para . . . [denominação social do detentor da exploração] por . . . [denominação social do prestador de serviços]», nos termos da legislação em vigor.
14.o O presente diploma entra imediatamente em vigor.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 19 de Setembro de 2003.
MINISTÉRIOS DA EDUCAÇÃO E DA SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO
Portaria n.o 1085/2003
de 29 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei n.o 205/96, de 25 de Outubro, vem alterar a disciplina jurídica da for- mação de jovens em regime de alternância, estabelecido no Decreto-Lei n.o 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 436/88, de 23 de Novembro, ao abrigo do qual são publicadas as normas regulamentares nas diferentes áreas de apren- dizagem;
Considerando a necessidade do estabelecimento, nas portarias sectoriais, de um quadro regulamentar que dê, simultaneamente, acolhimento à alteração do regime jurídico do sistema de aprendizagem e à evolução dos perfis profissionais sistematizados nos diferentes estudos sectoriais, bem como das normas e perfis profissionais negociados no âmbito do sistema nacional de certifi- cação profissional, regulado pelo Decreto-Lei n.o 95/92, de 23 de Maio;
Considerando que a aprendizagem lançada em Por- tugal em 1984 reveste uma importância estratégica no quadro da política de educação-formação-trabalho, na medida em que, sendo um dispositivo profundamente implantado a nível regional e local, contribui para:
O aumento das qualificações profissionais de jovens, associado à elevação das respectivas qua- lificações escolares;
A movimentação de contingentes significativos de jovens para vias profissionalizantes, potenciando o desenvolvimento de novos profissionais alta- mente qualificados que respondem às necessi- dades das empresas, e particularmente das PME, em quadros médios e especializados, numa pers- pectiva do aumento da sua competitividade;
Considerando ainda que os objectivos do sistema de aprendizagem se encontram inseridos no âmbito das medidas políticas, que se concretizam num conjunto de instrumentos, de que importa realçar o PNE — Plano Nacional de Emprego, o PNDES — Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social de Médio Prazo e os compromissos do Acordo de Concertação e Estra- tégia e do Acordo de Políticas de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação;
Considerando que as condições decorrentes do mer- cado aberto e da utilização das novas tecnologias exigem que, cada vez mais, a formação profissional seja alta- mente eficiente, qualificada bem como assente numa sólida componente sócio-cultural:
Importa, então, estabelecer um novo quadro referen- cial de actualização da Portaria n.o 1071/92, de 18 de Novembro, que regulamentava as formações na área automóvel, actualmente designada área de construção e reparação de veículos a motor (manutenção e repa- ração de veículos).
Nesta conformidade a presente portaria, para além das formações dos níveis 1, 2 e 3, consagra também, ao abrigo do n.o 5 do artigo 7.o do Decreto-Lei