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Resolution No. 057 of July 6, 1988 (Copyright Registration for Computer Programs), Brazil

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Details Details Year of Version 1988 Dates Entry into force: December 4, 1988 Adopted: July 6, 1988 Type of Text Other Texts Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights), IP Regulatory Body Notes Pursuant to Article 12, the Resolution took effect on the date of its publication

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Resolução n.° 057 de 6 de julho de 1988        

Resolução Ministério da Cultura 057/88 — Portal INPI

Resolução Ministério da Cultura 057/88

RESOLUÇÃO nº 057 de 6 de julho de 1988

Ministério da Cultura Conselho Nacional de Direito Autoral O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º da Lei nº 7.646, de

18 de dezembro de 1987 e artigo 7º, item IV, do Decreto nº 96.036, de 12 maio de 1988, resolve:

Art. 1º - O autor de programa de computador, para segurança de seus direitos, poderá registrá-lo no Instituto
Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º - O pedido de registro do programa de computador deverá ser dirigido ao INPI, mediante requerimento,

contendo o título do programa, o nome civil completo do autor, data de nascimento, nacionalidade, domicílio, data de conclusão do programa, indicação da data e local de lançamento do programa e indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa.

§ 1º - Deverá conter ainda o pedido de registro:

I - no caso de programa resultante de modificação tecnológica e derivações, a indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive, acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização; II - a indicação de haver sido o programa de computador desenvolvido por empregado, servidor ou contratado de

serviços;

III - trechos e outros elementos essenciais para caracterizar a criação independente e identificar o programa em forma que permita a leitura diretamente pelo homem; § 2º - Quando o autor do programa se identificar pelo seu nome abreviado até por suas iniciais, por pseudônimo

ou por qualquer sinal convencional, esses elementos devem ser indicados, também, no pedido.
Art. 3º - Qualquer co-autor do programa de computador poderá requerer o registro.
Art. 4º - O registro será requerido pessoalmente ou através de procurador investido de poderes especiais.
Art. 5º - Será exigido, separadamente, um requerimento para o registro de cada programa.
Art. 6º - Em caso de dúvida, o INPI não fará o registro, antes que o CNDA se manifeste, ouvida a Secretaria

Especial de Informática - SEI.

Art. 7º - As informações constantes no pedido de registro são de caráter sigiloso, podendo ser reveladas apenas
por ordem judicial ou a requerimento do próprio autor.
Art. 8º - A certidão do registro conterá a transcrição integral do tempo de registro, o número de registro, o

numero de ordem e a data em que o mesmo foi feito.

Art. 9º - Para valer perante terceiros, a cessão dos direitos autorais do programa de computador far-se-á sempre
por escrito, e deverá ser averbada à margem do registro a que se refere esta Resolução.
Art. 10 - O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos para o registro de programa

de computador, devendo remetê-las ao CNDA.

Art. 11 - Indeferido o registro do programa de computador pelo INPI, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias,
recurso ao CNDA, que decidirá, ouvida a SEI.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Hildebrando Pontes Neto -Vice-Presidente

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