CIRCULAR BACEN Nº 2.816/98
Circular BACEN n° 2.816 de 15 de Abril de 1998
Institui o Registro Declaratório Eletrônico - RDE de operações de transferência de tecnologia, serviços técnicos
complementares e importação de intangíveis.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 15.04.1998, tendo em vista o disposto
na Resolução nº 2.337, de 28.11.1996, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º - Instituir, a partir de 22.04.1998, o Registro Declaratório Eletrônico (RDE) para as operações contratadas
com fornecedores e/ou financiadores não residentes no País, relativas a:
I - Fornecimento de tecnologia;
II - Serviços de assistência técnica;
II - Licença de uso/Cessão de marca;
IV - Licença de exploração/Cessão de patente;
V - Franquia;
VI - Demais modalidades, além das elencadas de I a V acima, que vierem a ser averbadas pelo Instituto Nacional
da Propriedade Industrial - INPI;
VII - Serviços técnicos complementares e/ou despesas vinculadas às operações enunciadas nos incisos I a VI deste
artigo não sujeitos a averbação pelo INPI;
VIII - Aquisição de bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 dias.
IX - Financiamento das operações mencionadas neste artigo,
Art. 2º - Determinar que o Registro Declaratório Eletrônico de que trata o artigo anterior seja efetuado por
intermédio de transações do Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, ficando os cessionários e
devedores das operações registradas obrigados a manter a disposição do Banco Central do Brasil, atualizados e em
perfeita ordem, por 5 (cinco) anos após o pagamento da última parcela de cada operação, os documentos que
comprovem as declarações prestadas.
Parágrafo 1º - A prestação de informações incorretas, incompletas, intempestivas, ou a omissão de informações no
SISBACEN poderá implicar, além do cancelamento do registro, a aplicação de multas regulamentares.
Parágrafo 2º - O disposto no parágrafo anterior não elide responsabilidades que possam ser apuradas pelo Banco
Central do Brasil ou outros órgãos envolvidos, e abrange todas as instituições autorizadas ou credenciadas, além
do cessionário ou importador.
Art. 3º - Autorizar o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) a adotar as medidas e baixar as normas
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 4º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 1998.
Demosthenes Madureira de Pinho Neto Diretor