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Decree No. 2.556 of April 20, 1998 (Protection of Intellectual Property of Software), Brazil

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Details Details Year of Version 1998 Dates Entry into force: April 22, 1998 Adopted: April 20, 1998 Type of Text Implementing Rules/Regulations Subject Matter Undisclosed Information (Trade Secrets), Copyright and Related Rights (Neighboring Rights), IP Regulatory Body Notes The notification by Brazil to the WTO under Article 63.2 of TRIPS states:
'The Decree regulates the procedures regarding the voluntary registration of computer software established in Article 3 of Law No. 9.609.'

A notificação pelo Brasil à OMC nos termos do artigo 63(2) do Acordo TRIPS estabele:
'Regulamenta os procedimentos relativos ao registo voluntário de programa de computador instituido pelo artigo 3 da Lei n º 9.609'.

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Decreto n° 2.556, de 20 de abril de 1998 (Proteção da propriedade intelectual de programa de computador)        

D2556

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.556, DE 20 DE ABRIL DE 1998

Regulamenta o registro previsto no art. 3º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3 da Lei nº 9609, de 19 de fevereiro de 1998 ,

DECRETA:

Art. 1º Os programas de computador poderão, a critério do titular dos respectivos direitos, ser registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. § 1º O pedido de registro de que trata este artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: I -os dados referentes ao autor do programa de computador e ao titular, se distinto do autor, sejam pessoas físicas ou jurídicas; II - a identificação e descrição funcional do programa de computador; e III - os trechos do programa e outros dados que se considerar suficientes para identificá-lo e caracterizar sua originalidade. § 2º As informações referidas no inciso III do parágrafo anterior são de caráter sigiloso, não podendo ser reveladas, salvo por ordem judicial ou a requerimento do próprio titular. Art. 2º A veracidade das informações de que trata o artigo anterior são de inteira responsabilidade do requerente, não prejudicando eventuais direitos de terceiros nem acarretando qualquer responsabilidade do Governo. Art. 3º À cessão dos direitos de autor sobre programa de computador aplica-se o disposto no art. 50 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Art. 4º Quando se tratar de programa de computador derivado de outro, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 , o requerente do registro deverá juntar o instrumento pelo qual lhe foi autorizada a realização da derivação. Art. 5º O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos relativos ao registro e à guarda das informações de caráter sigiloso, bem como fixando os valores das retribuições que lhe serão devidas. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1998

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2556.htm[07.06.2011 16:32:18]


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WIPO Lex No. BR118