RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.432 - SP (2012/0177028-0) RELATOR : MINISTRO MARCO
BUZZI RECORRENTE
: SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADO : RENATO DE BRITTO GONÇALVES E
OUTRO(S) - SP144508 RECORRIDO : ALBERTO JOSÉ FOSSA
ADVOGADO : CAROLINE BORGES DIZ E OUTRO(S) - SP306222
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAL E MORAL – RELAÇÃO
DE CONSUMO – DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE – MARCA DE RENOME GLOBAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.
Hipótese: A presente controvérsia
cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a
figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido
como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a
mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos.
1.
A adoção da teoria da aparência
pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art.
3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente,
compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de
fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação
em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real
fabricante do produto perante o mercado consumidor.
2.
O fornecedor aparente em prol das
vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir
dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada
pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade
solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados
sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade
passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto
ou serviço.
3.
No presente caso, a empresa recorrente
deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização
civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta
a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao
utilizar marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão
social, beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores.
É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para
arcar com os danos pleiteados na exordial.
4.
Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente).
Brasília (DF), 06 de dezembro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.432 - SP (2012/0177028-0)
RELATOR
: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS : RENATO DE BRITTO GONÇALVES E OUTRO(S)
- SP144508 ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463
RECORRIDO : ALBERTO JOSÉ FOSSA
ADVOGADO : CAROLINE BORGES DIZ E OUTRO(S) - SP306222
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO
MARCO BUZZI: Cuida-se de recurso especial interposto por SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA.,
fundado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Depreende-se da inicial (e-STJ, fls. 3-17) que ALBERTO JOSÉ FOSSA, ora recorrido,
ajuizou ação ordinária de indenização por danos patrimoniais e morais em face de
SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA., alegando, em síntese, que adquiriu um notebook da marca TOSHIBA, modelo 335 CDS
P266, 32MB, HD 40, 20X FM, 56K DUAL, da empresa COMPUS-SUL INFORMÁTICA LTDA para
utilização em seu ofício de consultoria em engenharia.
Narra o autor que, com apenas dois meses de uso, o referido computador apresentou
defeito, ficando sem sinal e tela de imagem, impossibilitando o acesso aos arquivos
produzidos em decorrência do seu trabalho. Tendo entregue o produto para ser reparado
pela empresa responsável pela venda, após o prazo de trinta dias para conserto,
constatou que essa havia mudado de endereço e, em dois meses de diligências,
inclusive perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo, conseguiu reaver o aparelho,
oportunidade em que constatou terem sido perdidos os dados já armazenados.
A petição inicial defendeu a legitimidade passiva da recorrente face à caracterização
da cadeia de consumo, conforme preleção do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor, requerendo a sua condenação à reparação dos danos morais e materiais
sofridos, notadamente os lucros cessantes no montante de R$ 66.924,00 (sessenta
e seis mil e novecentos e vinte e quatro reais), advindos tanto do defeito do produto
quanto da má-prestação do serviço de reparo.
Citada, a empresa ré apresentou contestação (e-STJ, fls. 57-62),
arguindo, em preliminar, a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, salientando que não produziu ou
comercializou o equipamento adquirido pelo autor, e, portanto, sustentou que
não lhe incumbe a responsabilidade pela sua manutenção ou conserto, uma vez que,
em relação aos produtos importados, a legislação consumerista impõe a responsabilidade
ao importador; e, no mérito, defendeu que os danos alegadamente sofridos pelo autor,
ora recorrido, não foram comprovados.
O magistrado a quo acolheu a preliminar
de carência da ação pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, asseverando que o autor não havia
logrado provar que a empresa demandada teria participado da cadeia de fornecedores
prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicado à espécie
o conceito de fornecedor aparente. Por fim, julgou extinto o processo sem julgamento
de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973.
Irresignado, o acionante interpôs apelação (e-STJ, fls. 128-146),
reiterando os argumentos da exordial, acrescentando a ocorrência de cerceamento
de defesa em face do julgamento antecipado da lide e pleiteando a aplicação da
regra de inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa
do Consumidor.
Reformando a decisão de primeiro grau, o Tribunal de origem decidiu pela
existência da responsabilidade solidária da empresa acionada a partir do acolhimento
da tese de fornecedor aparente, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 200):
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL - Relação de
Consumo - Extinção do feito com fulcro no artigo 267, VI, do CPC - Art. 6º, VIII,
CDC. Inobservância. Cerceamento de defesa configurado - Legitimidade passiva - Fornecedor
aparente. Na definição de fornecedor do artigo 3º do CDC incluem-se também as
empresas que arrogam a si a marca de expressão global, beneficiando-se de sua publicidade
e reputação - Pólo passivo legítimo - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO.
A Corte de origem aplicou a regra de julgamento disposta no art. 6º, VIII,
do Código de Defesa do Consumidor, salientando que “cabia a ré – sociedade limitada provida de instrumentos mais diversos
e completos a subsidiar suas alegações – expor o seu quadro social com a precisão
necessária à melhor apuração de sua responsabilidade” (e-STJ, fl. 202).
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados pelo acórdão às
fls. 212-220 (e-STJ).
Nas razões do especial (e-STJ, fls. 225-237), a empresa recorrente apontou,
além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 3º; 12, § 3º, I e III; 13
do Código de Defesa do Consumidor; 267, VI e 333 do Código de Processo Civil de
1973.
A parte insurgente sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva,
uma vez que não há previsão legal para responsabilizá-la pelos danos causados em
razão de defeito no produto que não fabricou, importou ou colocou no mercado. Salientou,
ainda, que não pode ser confundida com a sociedade empresarial Toshiba Internacional.
Defendeu, então, sua irresponsabilidade no presente caso ante a culpa exclusiva
do recorrido pela aquisição do equipamento importado com vício.
Insurgiu-se, ainda, contra o reconhecimento do cerceamento de defesa na
hipótese, porquanto fora o próprio recorrido quem requereu o julgamento
antecipado da lide.
Por último, suscitou dissídio jurisprudencial, apontando julgados proferidos
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quanto à possibilidade do
fabricante brasileiro ser responsabilizado pelo produto importado adquirido do mesmo
conglomerado empresarial.
Contrarrazões às fls. 275-294 (e-STJ) pela inadmissibilidade do
especial, apontado a ausência de prequestionamento, no tocante ao dissídio apontado,
a falta de similitude fática entre as demandas.
Em juízo de admissibilidade, foi negado seguimento ao reclamo, o que levou
à interposição do agravo (e-STJ, fls. 300-312), convertido em recurso especial,
para melhor análise da controvérsia, por força da decisão de fl. 383 (e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.432 - SP (2012/0177028-0)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAL E MORAL – RELAÇÃO
DE CONSUMO – DEFEITO DO PRODUTO - FORNECEDOR APARENTE – MARCA DE RENOME GLOBAL -
LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMPRESA RÉ.
Hipótese: A presente controvérsia
cinge-se a definir o alcance da interpretação do art. 3º do Código de Defesa do
Consumidor, a fim de aferir se na exegese de referido dispositivo contempla-se a
figura do fornecedor aparente - e, consequentemente, sua responsabilidade -, entendido
como aquele que, sem ser o fabricante direto do bem defeituoso, compartilha a
mesma marca de renome mundial para comercialização de seus produtos.
1.
A adoção da teoria da aparência
pela legislação consumerista conduz à conclusão de que o conceito legal do art.
3º do Código de Defesa do Consumidor abrange também a figura do fornecedor aparente,
compreendendo aquele que, embora não tendo participado diretamente do processo de
fabricação, apresenta-se como tal por ostentar nome, marca ou outro sinal de identificação
em comum com o bem que foi fabricado por um terceiro, assumindo a posição de real
fabricante do produto perante o mercado consumidor.
2.
O fornecedor aparente em prol das
vantagens da utilização de marca internacionalmente reconhecida, não pode se eximir
dos ônus daí decorrentes, em atenção à teoria do risco da atividade adotada
pelo Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade
solidária do fornecedor aparente para arcar com os danos causados pelos bens comercializados
sob a mesma identificação (nome/marca), de modo que resta configurada sua legitimidade
passiva para a respectiva ação de indenização em razão do fato ou vício do produto
ou serviço.
3.
No presente caso, a empresa recorrente
deve ser caracterizada como fornecedora aparente para fins de responsabilização
civil pelos danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta
a marca TOSHIBA, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, pois ao utilizar
marca de expressão global, inclusive com a inserção da mesma em sua razão social,
beneficia-se da confiança previamente angariada por essa perante os consumidores.
É de rigor, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa ré para
arcar com os danos pleiteados na exordial.
4.
Recurso especial desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI
(Relator): O recurso não merece prosperar.
A presente controvérsia se restringe em saber se, à luz do conceito de fornecedor
previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, adota-se a teoria do “fornecedor
aparente”, para enquadrar nessa espécie a empresa que se utiliza de marca mundialmente
reconhecida, beneficiando-se, portanto, da confiança dessa perante o consumidor,
para responder pelos bens lançados no mercado sob tal identificação, ainda que
não seja sua fabricante direta.
1.
Delineamento da controvérsia em exame.
Primeiramente, necessário se faz explicitar a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias acerca da
responsabilização da empresa recorrente e dos danos apontados pelo recorrido.
Para tanto, ainda que tenha dado pela improcedência da demanda, destacam-se os seguintes
trechos da sentença (e-STJ, fl. 115):
Por outro lado, a empresa Semp Toshiba
Informática Ltda utiliza-se da marca Toshiba para melhorar seu desempenho no mercado,
não sendo possível sua confusão com a fabricante de computadores mundialmente
conhecida. No próprio contrato social da ré (fls. 33/44) consta que esta
denominava-se Lince Informática Ltda. e que
entre seus sócios encontra-se a Semp Toshiba Amazonas S/A, mas que é pessoa
jurídica autônoma, sem se confundir com a ré.
E no acórdão da Corte de origem podem ser apontadas as conclusões que se
seguem (e-STJ, fls. 203-205):
In casu, a hipossuficiência de Alberto José Fossa é patente e competia
à ré - sociedade limitada provida de instrumentos mais diversos, e completos a
subsidiar suas alegações - expor o seu quadro social com a precisão necessária
à melhor apuração de sua responsabilidade.
Sem embargos, a legitimidade passiva de Semp Toshiba Informática Ltda.
restou caracterizada.
A propósito do tema, com notável discernimento, Claudia Lima Marques
ressalta a dificuldade do consumidor em identificar os seus fornecedores,
conforme o trecho abaixo:
"O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários
fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, sequer tem
consciência - no caso dos serviços, principalmente - que mantém relação
contratual com todos ou que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia
dos produtos diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato.
A nova teoria contratual, porém, permite esta visão de conjunto do esforço econômico
de "fornecimento" e valoriza, responsabilizando solidariamente, a
participação destes vários atores dedicados a organizar e realizar o
fornecimento de produtos e serviços"
Continua a autora para explicar que referida dificuldade se deve ao modelo
em que se assentou a sociedade de consumo em massa, que fragmentou deveras o
sistema de produção, tornando forçosa a aplicação da teoria da aparência à
cadeia de fornecedores, caracterizando como também fornecedoras aquelas
empresas que, servindo-se da marca de expressão global, beneficiam-se da
confiança previamente angariada por esta entre os consumidores, sendo, pois,
solidariamente responsáveis pelos bens lançados no mercado sob tal
identificação.
(...)
Assim e ademais, conquanto lógico o raciocínio do apelante no que concerne
à aplicação do artigo 28, parágrafo 5º, da Carta Consumeirista, desnecessário que ora se sirva o apelante do
instituto, pois que pela razão social da ré e documentos juntados aos autos se verifica
que incide na hipótese acima traçada, classificando-se como fornecedora aparente
da marca que ostenta o bem defeituoso adquirido pelo autor, sendo,
portanto, parte legítima a integrar o pólo passivo da lide.
A partir dos excertos acima transcritos, depreende-se incontroverso que
o produto defeituoso adquirido pelo autor, ora recorrido, ostenta a mesma marca da empresa recorrente, por meio de sua razão social, e essa, apesar de não ser a
fabricante direta do produto, beneficia-se do nome, da confiança e da
propaganda TOSHIBA com o intuito de melhorar seu desempenho no mercado
consumidor.
Dessa forma, a leitura dos autos revela ter o acórdão recorrido concluído,
a partir da teoria da aparência, ser
possível aferir uma coligação entre as empresas, notadamente em decorrência da
utilização pela recorrente da mesma marca da empresa fabricante do produto
defeituoso, de modo que tal quadro fático leva à caracterização daquela como fornecedora
na relação jurídica em debate, e, portanto, parte legítima para responder a presente
ação de reparação de danos, nos moldes da legislação consumerista.
Portanto, o cerne do presente
debate reside exatamente sobre o alcance da interpretação do art. 3º do Código de
Defesa do Consumidor no sentido de incluir como fornecedor para os fins previstos na norma, notadamente de reparação
de danos, a empresa que legitimamente se utiliza de marca de renome mundial para
comercializar seus produtos, mesmo não sendo a fabricante direta do bem defeituoso.
2.
Legitimidade passiva do fornecedor aparente: exegese
do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, cabe relembrar que a legitimidade das partes é uma das
condições da ação entendida como a pertinência subjetiva da demanda.
Como bem ressalta Daniel Amorim Assunção Neves "tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos
descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo
demandante", isto é, figurarão, em regra, nos pólos da demanda, os titulares
da relação de direito material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito
Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Ed. Juspodivm, p. 78).
No caso em testilha, discute-se a legitimidade
passiva da empresa recorrente para fins de responsabilização civil pelo bem
defeituoso adquirido pelo recorrido, ainda que não tenha sido sua fabricante direta, isso por compartilhar a mesma
marca, internacionalmente reconhecida, podendo ser enquadrada, assim, na categoria
de fornecedor aparente.
Nesse caminho cabe perquirir se a figura do fornecedor aparente está
prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Pois bem, sabe-se que são elementos
da relação de consumo: o consumidor, o fornecimento de produtos ou a prestação
de serviços que se destina a satisfação de uma necessidade pessoal, e o fornecedor.
O Código de Defesa do Consumidor deteve-se em delimitar os conceitos desses
elementos, ao anunciar no art. 2º que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, nos parágrafos
do art. 3º que:
§ 1° Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
Igualmente, encontra-se na legislação consumerista, em seu art. 3°, o conceito
de fornecedor, qualificado como "toda
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como
os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Extrai-se da norma, portanto, que será considerado como fornecedor de produtos ou serviços, toda
pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade mediante remuneração (desempenho
de atividade mercantil ou civil) e de forma habitual, seja ela pública ou privada,
nacional ou estrangeira e até mesmo entes despersonalizados.
Nessa direção, este Tribunal Superior, no julgamento do REsp n.
519.310/SP, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, já decidiu que: “Para o fim de aplicação do Código de Defesa
do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente
despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos,
sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e
até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de
caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada
atividade no mercado de consumo mediante remuneração”. (REsp 519.310/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004, p.
262).
Observa-se que a lei traz a definição ampliada de fornecedor. Nessa ótica, o doutrinador Bruno Miragem lembra
que:
Destaca-se a amplitude da definição legal. O legislador não distingue a
natureza, regime jurídico ou nacionalidade do fornecedor. São abrangidos, pelo
conceito, tanto empresas estrangeiras ou multinacionais, quanto o próprio Estado,
diretamente ou por intermédio de seus Órgãos e Entidades, quando realizando
atividade de fornecimento de produto ou serviço no mercado de consumo. Da mesma
forma, com relação ao elemento dinâmico da definição (desenvolvimento de
atividade), o CDC buscou relacionar ampla gama de ações, com relação ao
fornecimento de produtos e à prestação de serviços. Neste sentido, é correto indicar que são fornecedores, para os efeitos do
CDC, todos os membros da cadeia de fornecimento, o que será relevante ao definir-se
a extensão de seus deveres jurídicos, sobretudo em matéria de responsabilidade civil.
(MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito Do Consumidor. 3. Ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2011, p. 135)
Em outras palavras, pode-se afirmar que "fornecedor é aquele que atua profissionalmente no mercado, recebendo
remuneração direta ou indireta pela produção,
distribuição e comercialização de bens e serviços" (BESSA, Leonardo.
Fornecedor Equiparado in Doutrinas
Essenciais Direito do Consumidor. Volume I. Editora Revista dos Tribunais,
2011, p. 1.023).
Sobre o conceito de fornecedor, a doutrina nacional aponta a existência
de quatro subespécies, a saber: a) o fornecedor real; b) o fornecedor presumido;
c) o fornecedor equiparado e d) o fornecedor aparente.
Assim, o fornecedor real é a
pessoa física ou jurídica que, sob sua responsabilidade, participa do processo de
fabricação ou produção do produto acabado, de um componente ou de uma matéria
prima, isto é, diz respeito àquele que participa efetivamente da realização e criação
do produto, envolvendo o próprio fabricante, o produtor, o construtor.
De outro lado, o fornecedor
presumido, é o disciplinado pelo art. 13 do Código de Defesa do Consumidor,
ipsis litteris:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I
- o fabricante, o construtor, o produtor
ou o importador não puderem ser identificados;
II
- o produto for fornecido sem
identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III
- não conservar adequadamente os produtos
perecíveis.
Leonardo Bessa, partindo da perspectiva da atividade desempenhada, traz
o conceito de fornecedor equiparado,
isto é, entidades que, embora não se encontrem diretamente na conceituação prevista
pelo art. 3º do CDC, são a ele sujeitos em razão da natureza da atividade que
desenvolvem. Para tanto, exemplifica o autor, os seguintes casos: a) o banco de
dados e os cadastros de consumidores (art. 43 do CDC), b) o anunciante, a agência
publicitária e o veículo em relação às atividades publicitárias (art. 37 do CDC).
(BESSA, Leonardo. Fornecedor Equiparado in
Doutrinas Essenciais Direito do Consumidor. Volume I. Editora Revista dos Tribunais,
2011, p. 1.023-1.029).
Por sua vez, o fornecedor
aparente compreende aquele que, embora não tendo participado do processo de
fabricação, apresenta-se como tal pela colocação do seu nome, marca ou outro sinal
de identificação no produto que foi fabricado por um terceiro.
Nos dizeres de Antônio Carlos Efing:
A responsabilização do fornecedor
aparente justifica-se pelo fato de que, ao indicar no produto fabricado por terceiro
seu nome, marca ou outro sinal que o identifique, o fornecedor aparente assume perante
o consumidor a posição de real fabricante do produto. Isso permite a sua plena responsabilização
na forma do art. 12 do CDC.
(EFING, Antônio Carlos. Fundamentos do Direito das Relações de Consumo
e Sustentabilidade. 3. Ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 83).
Diante dessas lições, compreende-se o produtor aparente como aquele que
não participa do processo de
fabricação do produto, porém, em virtude da disposição do seu nome ou marca na individualização
deste, passa a ser entendido como se fosse o seu próprio formatador. É nessa aparência
que reside o fundamento para a responsabilização deste fornecedor, não sendo exigida
para o consumidor, vítima de evento lesivo, a investigação da identidade do fabricante
real.
Com efeito, tal alcance torna-se possível na medida em que o Código de Defesa
do Consumidor tem por escopo proteger o consumidor "daquelas atividades desenvolvidas no mercado, que, pela própria natureza,
são potencialmente ofensivas a direitos materiais (...) são criadoras de situações
de vulnerabilidade independentemente da qualificação normativa de quem a exerce".
(BESSA, Leonardo. Fornecedor Equiparado in
Doutrinas Essenciais Direito do Consumidor. Volume I. Editora Revista dos Tribunais,
2011, p. 1.023-1.029).
Assim, verifica-se que a legislação consumerista abraçou a teoria da aparência para responsabilizar
aquele que, a despeito de não participar diretamente do processo de fabricação
do produto, por ostentar a marca por ele utilizada, passa a ser responsabilizado
pelos danos decorrentes dessa relação.
Cabe relembrar que a teoria da aparência, amplamente adotada no direito
brasileiro, foi estruturada para proteção do terceiro de boa-fé, prestigiando aquele
que se porta com lealdade em nome da segurança jurídica.
Neste raciocínio, Cláudia Lima Marques esclarece que:
O consumidor muitas vezes não visualiza a presença de vários
fornecedores, diretos e indiretos, na sua relação de consumo, sequer tem
consciência - no caso dos serviços, principalmente - que mantém relação
contratual com todos ou que, em matéria de produtos, pode exigir informação e garantia
dos produtos diretamente daquele fabricante ou produtor com o qual não mantém contrato.
A nova teoria contratual, porém, permite
esta visão de conjunto do esforço econômico de "fornecimento" e valoriza,
responsabilizando solidariamente, a participação destes vários atores dedicados
a organizar e realizar o fornecimento de produtos e serviços.
(MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 8ª
ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 430).
Tal situação de dificuldade - por vezes, de concreta impossibilidade - de
identificação do real fabricante/fornecedor do bem adquirido decorre do fenômeno
nomeado pela doutrina de "cadeia de fornecedores" ou "cadeia de consumo",
caracterizado pela fragmentação do sistema de produção, pelo qual um elevado contingente
de sujeitos se reúnem para atuação conjunta ou comum com o propósito de colocar
à disposição do consumidor produtos e serviços.
Essa concepção de cadeia de fornecimento, visível, doravante, para além
do que permite enxergar a corrente de contratos ou operações formais, opera no sentido
de conferir maior efetividade ao sistema de proteção do consumidor, evitando que
lhe sejam impostas barreiras à identificação dos responsáveis por eventuais prejuízos
patrimoniais ou extrapatrimoniais, ao obrigar a solidariedade entre todos os
seus participantes, na esteira do preceituado nos arts. 12, 14, 18, 20 e 34 do CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua utilização e riscos.
(...)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos. Art. 18. Os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade
que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a
indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem
publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o
consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
(...)
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os
tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes
da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária,
podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
(...)
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes
autônomos
Dessa forma, a aplicação da teoria da aparência à cadeia de
fornecimento conduz à conclusão de que igualmente serão caracterizados como "fornecedoras aquelas empresas que, servindo-se
da marca de expressão global, beneficiam-se da confiança previamente angariada por
estas entre os consumidores, sendo, pois, solidariamente responsáveis pelos bens
lançados no mercado sob tal identificação" (e-STJ, fl. 203), ou seja, o presente consumidor somente adquiriu o produto
diante da confiança na marca nele estampada.
Destaca-se, por oportuno, que este
Colegiado já analisou situação semelhante à dos autos, ocasião em que incluiu,
no conceito do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, todo o grupo de
fornecedores da mesma marca.
O acórdão restou assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. FILMADORA ADQUIRIDA NO EXTERIOR. DEFEITO DA MERCADORIA.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA NACIONAL DA MESMA MARCA ("PANASONIC"). ECONOMIA
GLOBALIZADA. PROPAGANDA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE.
SITUAÇÕES A PONDERAR NOS CASOS CONCRETOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO ESTADUAL
REJEITADA, PORQUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NO MÉRITO,
POR MAIORIA.
I
- Se a economia globalizada não
mais tem fronteiras rígidas e estimula e favorece a livre concorrência,
imprescindível que as leis de proteção ao consumidor ganhem maior expressão em sua
exegese, na busca do equilíbrio que deve reger as relações jurídicas,
dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente à competitividade do
comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em escala internacional, em
que presentes empresas poderosas, multinacionais, com filiais em vários países,
sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo tecnológico da informática e
no forte mercado consumidor que representa o nosso País.
II
- O mercado consumidor, não há
como negar, vê-se hoje "bombardeado" diuturnamente por intensa e
hábil propaganda, a induzir a aquisição de produtos, notadamente os
sofisticados de procedência estrangeira, levando em linha de conta diversos
fatores, dentre os quais, e com relevo, a respeitabilidade da marca. III - Se empresas nacionais se beneficiam de
marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelas deficiências
dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável destinar-se ao consumidor
as conseqüências negativas dos negócios envolvendo objetos defeituosos.
IV
- Impõe-se, no entanto, nos casos
concretos, ponderar as situações existentes.
V
- Rejeita-se a nulidade argüida
quando sem lastro na lei ou nos autos.
(REsp 63.981/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Rel. p/ Acórdão
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2000, DJ
20/11/2000, p. 296)
Convém destacar as conclusões alcançadas pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira manifestadas
em seu voto, cujos excertos transcreve-se:
No mérito, no entanto, tenho para mim que, por estarmos vivendo em uma nova
realidade, imposta pela economia globalizada, temos também presente um novo quadro
jurídico, sendo imprescindível que haja uma interpretação afinada com essa
realidade. Não basta, assim, a proteção calcada em limites internos e em
diplomas legais tradicionais, quando se sabe que o Código brasileiro de proteção
ao consumidor é um dos mais avançados textos legais existentes, diversamente do
que se dá, em regra, com o nosso direito privado positivo tradicional, de que
são exemplos o Código Comercial, de 1.850, e o Código Civil, de 1.916, que em
muitos pontos já não mais se harmonizam com a realidade dos nossos dias.
Destarte, se a economia globalizada não tem fronteiras rígidas e
estimula e favorece a livre concorrência, é preciso que as leis de proteção ao
consumidor ganhem maior expressão em sua exegese, na busca do equilíbrio que deve
reger as relações jurídicas, dimensionando-se, inclusive, o fator risco, inerente
à competitividade do comércio e dos negócios mercantis, sobretudo quando em
escala internacional, em que presentes empresas poderosas, multinacionais, com
sucursais em vários países, sem falar nas vendas hoje efetuadas pelo processo
tecnológico da informática e no mercado consumidor que representa o nosso País.
(...)
Dentro dessa moldura, não há como dissociar a imagem da recorrida "Panasonic
do Brasil Ltda" da marca mundialmente conhecida "Panasonic".
(...)
Logo, se aquela se beneficia desta,
e vice-versa, devem, uma e outra, arcar igualmente com as conseqüências de eventuais
deficiências dos produtos que anunciam e comercializam, não sendo razoável que seja
o consumidor, a parte mais frágil nessa relação, aquele a suportar as conseqüências
negativas da venda feita irregularmente, porque defeituoso o objeto.
Igualmente pela responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento: REsp
1665698/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 23/05/2017, Dje 31/05/2017; REsp 1187365/RO, Rel. Ministro LUIS
FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 25/08/2014; REsp
1377899/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 11/02/2015; REsp 879.113/DF, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 11/09/2009; REsp 1021987/RN,
Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 09/02/2009;
AgRg no AREsp 531.320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014; entre outros.
Nesse sentido, com fulcro no Código de Defesa do Consumidor,
especialmente em seus arts. 3º, 12, 14, 18, 20 e 34 é de reconhecer, de fato, a
previsão normativa para a responsabilização
solidária do fornecedor aparente, porquanto beneficiário da marca de alcance
global, em nome da teoria do risco da atividade.
3.
Solução do caso concreto.
No caso em tela, verifica-se que agiu com acerto o Tribunal de origem ao qualificar a empresa recorrente como
fornecedora aparente, ao reconhecer a sua legitimidade passiva para responder pelos
danos causados pela comercialização do produto defeituoso que ostenta a marca TOSHIBA.
Com efeito, as expressões presentes na sentença de que “a empresa Semp Toshiba Informática Ltda.
utiliza-se da marca Toshiba para melhorar seu desempenho no mercado” (e-STJ,
fl. 115) e nas razões recursais de que “muito
menos deve ser responsabilizada empresa diversa, nacional e que apenas utiliza a
marca da multinacional” (e-STJ, fl. 237), aliado ao fato de que entre os
sócios da empresa recorrente figura a empresa Semp Toshiba Amazonas S/A somente
servem para reforçar que, no caso concreto, a insurgente utiliza-se da marca da
empresa multinacional, fabricante do produto, para alavancar a venda dos bens por
ela comercializados, beneficiando-se da confiança e do respeito que a marca detém
no mercado de consumo e, de outro lado, usufruindo da publicidade global que naturalmente
possui.
Portanto, se os fornecedores, além de operar com a marca, valem-se do prestígio
da mesma até no conteúdo de sua razão social,
nítido que o fazem em prol das vantagens daí decorrentes, não podendo se eximir,
em compensação, dos ônus que esse vínculo eventualmente lhes acarrete, em atenção
à teoria do risco da atividade, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cabe ressaltar, todavia, que não se quer aqui estender, por óbvio, tal responsabilização a todo
e qualquer fornecedor que ostentar a mesma marca de uma empresa globalmente reconhecida.
O vínculo restará caracterizado quando, aos olhos do consumidor hipossuficiente,
a relação da empresa com a cadeia de fornecimento for, conforme exemplo supra, indissociável
ou não houver informação clara e suficiente que lhe permita a correta e perfeita
identificação do real fabricante/fornecedor.
Portanto, a partir da análise do entendimento exposto, depreende-se que
no presente caso também não há como
dissociar a empresa recorrente com a marca mundialmente conhecida Toshiba, uso que,
se por um lado é legalmente previsto no ordenamento jurídico pátrio, por outro,
não pode servir de meio para impedir a
reparação dos danos sofridos pelo consumidor, impondo a responsabilidade solidária
aos que assim procedem, ressalvado o direito de regresso.
Dessa forma, partindo-se da premissa estabelecida, segundo a qual a legitimidade
das partes se afere em razão da titularidade do direito afirmado, e caracterizando-se
a empresa recorrente como fornecedora aparente
da marca que ostenta o bem defeituoso adquirido pelo autor, conclui-se, na
esteira do que decidido pelo Tribunal de origem, pela sua legitimidade passiva para responder a presente demanda.
4.
Do exposto, nego provimento ao recurso especial.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA
TURMA
Número Registro: 2012/0177028-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.580.432 / SP
Números Origem: 92024466320058260000 94699899 992051383828 999469983
PAUTA: 04/12/2018 JULGADO: 06/12/2018
Relator
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO BUZZI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MARCELO ANTÔNIO MUSCOGLIATI
Secretária
Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS : RENATO DE BRITTO GONÇALVES E OUTRO(S)
- SP144508 ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463
RECORRIDO : ALBERTO JOSÉ FOSSA
ADVOGADO : CAROLINE BORGES DIZ E OUTRO(S) - SP306222
ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e
Antonio Carlos
Ferreira (Presidente).