RECURSO
ESPECIAL Nº 1.782.024 - RJ (2018/0173938-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE
: RECANTO - CONSULTORIA, INFORMATICA E PROMOCOES LTDA ADVOGADOS : GIORGIA CRISTIANE
PACHECO - PR023776
EDUARDO GUSTAVO PACHECO -
PR027185
FABIO RODRIGUES
GUIMARÃES DA SILVA E OUTRO(S) - RJ126478 RECORRIDO : SAO PAULO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADOS
: CARLOS MIGUEL CASTEX AIDAR - SP022838
ULYSSES ECCLISSATO NETO -
SP182700
RECORRIDO
: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 174 DA LEI 9.279/96.
1.
Ação
ajuizada em 14/1/2010. Recurso especial interposto em 12/12/2016. Autos conclusos
à Relatora em 25/10/2018.
2.
O
propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação jurisdicional,
é definir (i) se a pretensão anulatória
está prescrita; (ii) se houve cerceamento
de defesa ou má valoração da prova; (iii)
se o julgamento foi extra petita;
e (iv) se deve ser declarada a nulidade
da marca titulada pela recorrente.
3.
Devidamente
analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se
cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento
contrarie os interesses da recorrente.
4.
O
diploma legal que trata especificamente de questões envolvendo direito de
propriedade industrial – Lei 9.279/96 – contém regra expressa acerca da questão
controvertida, dispondo que a pretensão de se obter a declaração de nulidade de
registro levado a efeito pelo INPI prescreve em cinco anos, contados da data da
sua concessão (art. 174).
5.
Mesmo
tratando-se de ato administrativo contaminado por nulidade, os efeitos dele decorrentes
não podem ser afastados se entre a data de sua prática e o ajuizamento da ação
já houve o transcurso do prazo prescricional previsto para incidência na correspondente
hipótese fática, salvo flagrante inconstitucionalidade. Precedentes.
6.
Entender
que a ação de nulidade de marca é, em regra, imprescritível equivale a esvaziar
o conteúdo normativo do dispositivo precitado, fazendo letra morta da opção legislativa
e gerando instabilidade, não somente aos titulares de registro, mas também a todo
o sistema de defesa da propriedade industrial.
7.
Ademais,
a imprescritibilidade não constitui regra no direito brasileiro, sendo admitida
somente em hipóteses excepcionalíssimas que envolvem direitos da personalidade,
estado das pessoas, bens públicos. Os demais casos devem se sujeitar aos prazos
prescricionais do Código Civil ou das leis especiais. Precedente.
8.
Hipótese
concreta em que a ação anulatória foi ajuizada depois de transcorrido o prazo quinquenal
estabelecido na lei especial, sendo impositiva a decretação da prescrição da pretensão
anulatória.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes
autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de maio de
2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora