RECURSO
ESPECIAL Nº 1.125.739 - SP (2009/0093832-6)
RELATOR :
MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : CALINDA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO :
CLITO FORNACIARI JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : NIKE DO BRASIL COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
E OUTROS
ADVOGADO :
LUIZ CLÁUDIO GARE E OUTRO(S)
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. 1) VIOLAÇÃO A DIREITOS
DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. SHOPPING 25 DE MARÇO EM SÃO PAULO. 2) ADMINISTRADORA
DE CENTRO COMERCIAL POPULAR EM QUE PERPETRADOS SISTEMATICAMENTE ILÍCITOS DESSA NATUREZA.
3) RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA CONFIRMADA. 4)
CAUÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO E DISPENSADA NO CASO DE
LITISCONSÓRCIO COM EMPRESAS BRASILEIRAS. 5) MULTA DO ART. 538 DO CÓD. DE PROC. CIVIL
CANCELADA. 6) RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE PARA O CANCELAMENTO DA MULTA APLICADA
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CPC ART. 538).
I
- A administradora de centro de comércio popular
que, como firmado, na análise dos fatos, pela Justiça estadual de origem,
permite e fomenta a violação ao direito de propriedade industrial das autoras, por
parte dos lojistas locatários dos seus "stands" e "boxes", torna-se
co-responsável pelo ilícito danoso realizado por intermédio dos terceiros cessionários
dos espaços do estabelecimento.
II
- Considerada a moldura fática firmada pelo Tribunal
de origem cuja reapreciação encontra obstáculo na Súmula 7 desta Corte, mantém-se
a legitimidade passiva da proprietária do Shopping para a ação de proibição de atividade
ilícita que vem realizando juntamente com os cessionários de suas unidades, para
a ação ajuizada pelas titulares das marcas objeto de contrafração, não configurada
violação aos arts. 927 e 931 do Cód. Civil/2002.
III
- No caso dos autos, a efetiva prática dos ilícitos
em referência, não só pelo cessionário das unidades, mas também, concorrentemente
pelo Centro Comercial recorrido, ampla e constantemente noticiada pelos vários veículos
de imprensa, conforme documentos nos autos, constitui fato notório, corroborado
por perícia, por numerosos documentos cujos levantamentos fáticos e conclusões também
comprovam a ocorrência das ofensas ao direito de propriedade industrial.
IV
- Perícia que não se invalida ao questionamento
da qualificação dos técnicos e que, ademais, é complementar de farta prova produzida,
em conjunto fático absolutamente conclusivo em prol da co-responsabilidade da recorrente
pela atividade direcionada à contrafação, só possível diante das condições por ela
fornecidas aos lojistas no sentido da atividade ilícita, para o qual o Centro Comercial
ativamente concorre.
V
- Julgamento antecipado da lide adequado e perícia
válida. Inexistência de violação dos artigos 302, III; 131; 420, I; 165 e 130 do
Código de Processo Civil.
VI
- Movida ação por empresas estrangeiras e por
empresas brasileiras em litisconsórcio e não tendo jamais havido determinação judicial
de prestação da caução (art. 835 do Código de Processo Civil) que não se exige como
requisito da inicial e poderia ter sido efetivada ulteriormente, não se proclama
nulidade, alegada com fundamento no aludido artigo 835 do Código de Processo Civil.
VII
- Alegação de contradição no julgamento rejeitada,
inexistente violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil.
VIII
- Multa por interposição de descabidos Segundos
Embargos de Declaração afastada.
IX
- Recurso Especial provido em parte tão somente
para o cancelamento da multa imposta nos Embargos de Declaração (CPC art. 538)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhada
do Sr. Ministro Massami Uyeda, e das retificações dos votos dos Srs. Ministros,
Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Vasco Della Giustina, acordam os Ministros
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar parcial provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino
e Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Massami
Uyeda.
Brasília,
03 de março de 2011(Data do Julgamento)
Ministro
SIDNEI BENETI Relator