VOTO Nº 85474
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2107274-23.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO
JUIZ / JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: REGIS DE CASTILHO BARBOSA FILHO AGRAVANTE: KEVIN DANIEL BRAUER DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ALOK ACHKAR PERES PETRILLO
Discussão de obra classificada como “derivada” deve continuar no circuito midiático gerando todo tipo de reprodução. Questionamento por parte do autor da obra dita originária e que foi transformada sem autorização (art. 29, III, da Lei 9610/98), caracterizando fraude intelectual e usurpação. Necessidade de prova idônea (obtida com apreço do contraditório) para fins de concessão de tutela de urgência impeditiva da exploração e vantagem da retransmissão. O Juízo indeferiu a postulação e os direitos patrimoniais serão, no futuro, decididos de forma objetiva. Decisum que prima pela ponderação de não decidir provisoriamente um conflito marcado por incertezas probatórias. Não provimento.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2107274-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 08/07/2022)
Discussion on if a work classified as "derivative" must continue on the media, generating all kinds of reproduction. Suit taken by the author of the so-called original work that was transformed without authorization (art. 29, III, of Law 9610/98), characterizing “intellectual fraud” and “usurpation”. Need for suitable evidence (obtained with the appreciation of the adversarial process) for the purposes of granting the urgent measure. The court rejected the request and the property rights will be decided objectively in the future. Decision that strives for balance in not provisionally deciding a conflict marked by evidentiary uncertainties. Decision confirmed.