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STJ. REsp 1880121/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2023

RECURSO ESPECIAL 1.880.121 - SP (2020/0045112-2)

 

RELATOR                : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE        : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD

ADVOGADOS          : HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO - RJ068819 CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FILHO E OUTRO(S) - RJ079743

ADVOGADA             : KARINA HELENA CALLAI - DF011620 RECORRIDO                                  : FARO SAO TOME HOTEL LTDA ADVOGADOS       : VÍTOR SOARES DE CARVALHO - SP236665

CAIO HENRIQUE VILELA FERNANDES - SP376563

INTERES.                 : CONFEDERACAO    NACIONAL    DO     COMERCIO    DE     BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC - "AMICUS CURIAE"

ADVOGADOS          : RODRIGO REIS DE FARIA - RJ001394B

ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.

1.  Delimitação da controvérsia

Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins.

2.  Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015

a)    "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD."

b)     "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem."

3.  Julgamento do caso concreto

a)   Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais.

b)    Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência.

c)     Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de


obras musicais, literomusicais e audiovisuais.

d)       A premissa fático-processual invocada pelo recorrente – suposta ausência, no recurso da apelação, de irresignação quanto ao termo inicial da correção monetária –, que teria, por si, acarretado a violação dos arts. 2º, 141 e 1.013 do CPC/2015, não corresponde à realidade processual, tendo em vista que o ora recorrente, na sua apelação, requereu expressamente a reforma da sentença no que se refere ao termo inicial da correção monetária.

4.   Recurso especial a que se dá parcial provimento para ampliar a condenação.