Partes |
Procurador/Terceiro vinculado | ||
NOKIA TECHNOLOGIES OY (AUTOR) |
PAULO CESAR SALOMAO FILHO (ADVOGADO) CARLOS EDUARDO CORREA DA COSTA DE ABOIM (ADVOGADO) GABRIEL DE OLIVEIRA MATHIAS (ADVOGADO) BRUNO FALQUE RODRIGUES MARQUES (ADVOGADO) JESSICA MAGIER ROGERIO (ADVOGADO) RODOLFO PINTO BARRETO (ADVOGADO) LUIS FELIPE SALOMAO FILHO (ADVOGADO) OTTO BANHO LICKS (ADVOGADO) VICTORIA DA VEIGA GARCIA (ADVOGADO) | ||
SWOT GLOBAL CONSULTING LTDA (BENEFICIÁRIO) | |||
OBR TECNOLOGIA LTDA (RÉU) |
RODRIGO DE ASSIS TORRES (ADVOGADO) NATALIA BARZILAI (ADVOGADO) MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA (ADVOGADO) RONALDO LOPES STOFFEL (ADVOGADO) RODRIGO FUX (ADVOGADO) | ||
USINA DE VENDAS SOLUCOES COMERCIAIS EM DISTRIBUICAO LTDA (RÉU) |
RODRIGO DE ASSIS TORRES (ADVOGADO) NATALIA BARZILAI (ADVOGADO) MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA (ADVOGADO) RONALDO LOPES STOFFEL (ADVOGADO) | ||
HILTON CARLOS FERREIRA JUNIOR (PERITO) | |||
Documentos | |||
Id. |
Data da Assinatura |
Documento |
Tipo |
Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903
Processo: 0813303-40.2023.8.19.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: NOKIA TECHNOLOGIES OY
RÉU: OBR TECNOLOGIA LTDA, USINA DE VENDAS SOLUCOES COMERCIAIS EM DISTRIBUICAO LTDA
Como se sabe, o art. 300 do NCPC estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, há a probabilidade do direito, uma vez que há com a petição inicial a comprovação de que foi a autora quem desenvolveu tecnologias que compõem o padrão AMR-WB e de que há a infração da patente PI 0109043-7 pelos dispositivos da ré. Da mesma forma, há perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, em primeiro lugar, caso não seja a tutela concedida as concorrentes da ré e que pagam para a utilização dessa tecnologia serão profundamente a manter suas licenças; sem segundo lugar, a patente tem data de expiração, sendo certo que cada dia que passa sem que a autora possa exercer o seu direito de exclusividade causa o perecimento desse direito; em terceiro lugar, a patente cobre tecnologia inserida no campo das telecomunicações, que está em constante e rápida evolução, e se não for protegida imediatamente, é bem possível que a patente sub judice perca o seu valor em razão da possível obsolescência da tecnologia em questão; e, em quarto e último lugar, a questão não pode ser resolvida adequadamente em perdas e danos ao final de muitos anos de litígio, pois para que suas atividades econômicas sejam sustentadas, a autora depende do exercício do direito de excluir terceiros do uso não autorizado da tecnologia patenteada de forma efetiva e imediata.
Assim, defiro a tutela de urgência para determinar às rés, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se abstenham de violar a patente PI 0109043-7 por meio dos atos indicados no art. 42 da LPI, deixando de implementar a tecnologia AMR-WB da Nokia em qualquer produto comercializado no Brasil, incluindo os aparelhos “Reno7”, “A77” e “A57”, sem sua prévia autorização, bem como que apresentem a este juízo, mensalmente, documentos contábeis oficiais que discriminem informações atuais e referentes a todos dispositivos Oppo importados, vendidos e comercializados no Brasil, sejam modelos atuais e futuros, que utilizam o padrão AMR-WB, bem como projeção de vendas para os próximos seis meses, de modo a permitir a aferição do cumprimento da tutela inibitória, nos termos do art. 297 do NCPC.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de fevereiro de 2023.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA
Juiz Titular