Ministério da Cultura
Decretolei n.º 7/03 de 6 de Junho
Considerando a criação do Ministério da Cultura através do DecretoLei n.º 16/02, de 9 de Dezembro;
Convindo garantir o seu funcionamento de acordo com a orgânica vigente dos Serviços Públicos Centrais:
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do nº 3 do artigo 106° e do artigo l 13º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1º – É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Cultura anexo ao presente DecretoLei e fazendo dele parte integrante.
Artigo 2º – É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o DecretoLei nº 6/99 de 9 de Junho.
Artigo 3º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministério da Cultura.
Artigo 4.º — O presente DecretoLei entra em vigor na data da sua publicação.
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Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Artigo 1.º (Definição)
O Ministério da Cultura ó o órgão do Governo a quem compete conceber e dirigir a política cultural de Angola em ordem ao desenvolvimento, promovendo e garantindo a acção dos distintos agentes culturais.
Artigo 2. ° (Atribuições)
São atribuições do Ministério da Cultura, entre outras, as seguintes:
a) Conceber medidas globais no quadro da preservação e desenvolvimento da cultura;
b) Desenvolver a acção de direcção e coordenação nas áreas do património cultural, da criação artística e literária da acção cultural da investigação científica no domínio da história das línguas nacionais e da cultura,
c) Valorizar os factores que contribuam para a identidade cultural da população angolana;
d) Promover os valores culturais susceptíveis de favorecer o desenvolvimento económico e social;
e) Coordenar e executar a política de desenvolvimento de instituições e indústrias culturais;
f) Conceber e garantir a execução de políticas culturais por parte dos órgãos dependentes e tutelados;
g) Promover a cooperação cultural com outros países e instituições congéneres;
h) Representar a República de Angola junto de Organismos internacionais e regionais e promover o intercâmbio no domínio da cultura;
i) Elaborar e propor legislação necessária ao pleno e eficaz funcionamento e desenvolvimento do sector da cultura e zelar pelo seu cumprimento.
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CAPÍTULO II Organização em Geral
Artigo 3.º (Ministro)
O Ministério da Cultura é dirigido por um Ministro que no exercício das suas funções é coadjuvado por um ou mais ViceMinistros, a quem delega parte das funções que lhe competem.
Compete ao Ministro da Cultura o seguinte:
a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do ministério; b) Coordenar e superintender a actividade dos ViceMinistros, Directores
Nacionais, Directores dos Órgãos Tutelados, Directores de Gabinetes e de outros responsáveis dos Órgãos Centrais e Provinciais do Ministério.
c) Assegurar a representação do Ministério a nível nacional e internacional;
d) Gerir o orçamento do Ministério; e) Coordenar os programas de investigação na área da Cultura; f) Orientar a política dos quadros do Ministério em coordenação com os
organismos nacionais competentes; g) Nomear, exonerar e promover o pessoal do Ministério; h) Orientar e controlar a actividade dos órgãos tutelados; i) Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das
suas funções e as que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.
Artigo 4.º (ViceMinistros)
Os ViceMinistros, sob orientação e coordenação do Ministro, superintendem a actividade dos órgãos relativamente aos quais lhes for delegada competência.
No exercício das suas funções compete aos ViceMinistros, o seguinte:
a) Por designação expressa substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;
b) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção; c) Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou
delegados pelo Ministro.
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Artigo 5.º (Estrutura)
O Ministério da Cultura terá a seguinte estrutura:
1. Serviços de Apoio Consultivo:
a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Científico;
2. Serviços de Apoio Técnico
a) Gabinete Jurídico; b) Secretaria Geral; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. d) 3. Serviços de Apoio Instrumental: e) Gabinete do Ministro; f) Gabinete dos ViceMinistros; g) Gabinete de Intercâmbio Internacional; h) Centro de Documentação e Informação;
3. Serviços Executivos Centrais;
a) Direcção Nacional de Acção Cultural; b) Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.
4. Órgãos Tutelados:
a) Instituto Nacional do Património Cultural; b) Instituto de Línguas Nacionais; c) Instituto Nacional do Livro e do Disco; d) Instituto Angolano de Cinema, Áudio Visual e Multimédia; e) Instituto Nacional de Formação Artística; f) Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos; g) Arquivo Histórico de Angola; h) Biblioteca Nacional de Angola; i) Cinemateca Nacional de Angola.
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CAPÍTULO III Organização em Especial
SECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo
Artigo 6.º (Conselho Consultivo)
1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Governo para os domínios da Cultura.
2. Compete ao Conselho Consultivo:
a) Analisar a estratégia de desenvolvimento do Ministério; b) Formular propostas para a melhoria da actividade dos sectores sob
tutela do Ministério; c) Pronunciarse sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo
Ministério da Cultura.
3. Fazem parte do Conselho Consultivo para além do Ministro que o preside:
a) ViceMinistros; b) Directores Nacionais; c) Directores dos Órgãos Tutelados; d) Directores Provinciais; e) Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.
4. O funcionamento do Conselho Consultivo e definido em regulamento próprio.
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
1. 0 Conselho de Direcção é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Ministro da Cultura na coordenação das actividades dos diversos serviços.
2. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:
a) Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da actividade dos diversos órgãos e serviços;
b) Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério; c) Pronunciarse sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo
Ministro.
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3. Fazem parte do Conselho de Direcção para além do Ministro que o preside;
a) ViceMinistros; b) Directores Nacionais; c) Directores dos Órgãos Tutelados; d) Assessores dos Gabinetes do Ministro e ViceMinistro da Cultura.
4. O Conselho de Direcção reúnese, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.
Artigo 8.º Conselho Científico
1. O Conselho Científico é o órgão do Ministério encarregue de coordenar os projectos de investigação do sector.
2. Compete ao Conselho Científico o seguinte:
a) Participar na concepção e elaboração das linhas mestras duma política geral de investigação científica no domínio da Cultura e conceber a sua estratégia de aplicação;
b) Estabelecer as relações de cooperação científicotécnica com as instituições e individualidades com competência científica nas áreas afectas ao Ministério;
c) Coordenar o desenvolvimento dos programas de investigação científica de acordo com as orientações saídas das suas sessões;
d) Emitir parecer e acompanhar a execução dos projectos científicos e técnicos da carreira de investigação.
3. Fazem parte do Conselho Científico para além do Ministro que o preside:
a) ViceMinistros; b) Directores dos órgãos do Ministério vocacionados para a investigação
científica; c) Investigadores e especialistas convidados, quer pertencentes ao
Ministério da Cultura ou não.
4. O funcionamento do Conselho Científico é definido em regulamento próprio.
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SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico
Artigo 9.º (Gabinete Jurídico)
1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe superintender toda a actividade jurídica de assessoria e de estudos em matéria técnicojurídico.
2. Ao Gabinete Jurídico compete o seguinte:
a) Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério; b) Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico
necessária ao funcionamento do Ministério; c) Participar em actividades ligadas a celebração de contratos, protocolos,
acordos, tratados, convenções, bem como a elaboração de projectos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;
d) Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado; e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente
determinadas.
3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
a) Departamento TécnicoJurídico; b) Departamento do Contencioso.
4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Artigo 10.º (Secretaria Geral)
1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do material, do orçamento, do património, da informática c das relações públicas.
2. A Secretaria Geral compele o seguinte:
a) Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do órgão competente;
b) Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico as actividades organizadas pelo Ministério;
c) Controlar e zelar pêlos bens patrimoniais; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente
determinadas.
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3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:
a) Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento; b) Departamento de Formação de Quadros c Controlo da Força de
Trabalho; c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo.
4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional.
Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)
1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico em matéria interdisciplinar, que tem a função de preparar as medidas de política e estratégia do sector, orientar e coordenar a actividade estatística, bem como estudar e avaliar regularmente a execução da actividade dos diversos serviços do Ministério.
2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:
a) Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;
b) Acompanhar a execução das estratégias e políticas do Ministério constantes dos planos de desenvolvimento;
c) Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas orientadoras da política do Ministério;
d) Avaliar e racionalizar os meios materiais e financeiros disponíveis; e) Elaborar estudos técnicoeconómicos com vista a melhoria do
funcionamento do Ministério; f) Coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e
externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas; g) Garantir, sempre que necessário a articulação técnica com os serviços de
outros sectores; h) Definir os modelos e supervisionar o processo de construção ou
reconstrução de instituições culturais, emitindo os pareceres correspondentes;
i) Analisar e acompanhar os projectos do Ministério; j) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente
determinadas.
3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:
a) Departamento de Estudos e Estatística; b) Departamento de Infraestruturas e Assuntos Económicos.
4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional.
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SECÇÃO III Servidos de Apoio Instrumental
ARTIGO 12.º (Gabinete do Ministro e ViceMinistros)
O Ministro e ViceMinistros são assistidos pelos respectivos Gabinetes regidos por diploma próprio.
Artigo 13.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)
1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço encarregue de assegurar a acompanhar todos os contactos necessários ao estabelecimento das relações entre Ministérios e os organismos internacionais.
2. Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete o seguinte:
a) Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos internacionais de que seja membro no domínio da Cultura;
b) Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e as organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;
c) Colaborar na elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de Convenções, Acordos e Tratados Internacionais, em concertação com o Gabinete Jurídico;
d) Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da Cultura com os diversos países e Organizações Internacionais;
e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem a seguinte estrutura:
• Departamento para a Cooperação Bilateral; • Departamento para as Organizações Internacionais.
4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional e dirigido por um Director Nacional.
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Artigo 14.º (Centro de Documentação e Informação)
1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço a quem compete organizar e colocar a disposição do Ministério de forma sistematizada, informação da Imprensa Nacional e Internacional que verse sobre o seu objecto social e sua actividade, bem como manter organizada e disponível a demais documentação informativa que pelo seu conteúdo diga respeito à actividade do Ministério.
2. Ao Centro de Documentação e Informação compete o seguinte:
a) Reunir o acervo bibliográfico especializado sobre a temática da cultura e a demais documentação produzida pelo Ministério no âmbito da sua actividade;
b) Inventariar e classificar o acervo bibliográfico e documental de modo a tornálo acessível aos potenciais utilizadores;
c) Organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda a actividade de comunicação e informação;
d) Fornecer à imprensa informações sobre a actividade do Ministério e sua direcção;
e) Recolher, coligir e anotar toda a informação de interesse para o Ministério;
f) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
3. O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura:
a) Secção de Documentação; b) Secção de Comunicação e Informação.
4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de Departamento Nacional.
SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais
Artigo 15.º Direcção Nacional de Acção Cultural
1. A Direcção Nacional de Acção é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artísticas e culturais do país, a preservação e promoção dos valores identificadores da cultura nacional e o conhecimento dos valores da Cultura Africana e Universal.
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2. À Direcção Nacional de Acção Cultural compete o seguinte:
a) Fomentar o associativismo cultural: b) Fomentar o movimento artístico armador: c) Preservar e promover as festividades populares tradicionais: d) Orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e
divertimentos públicos; e) Promover o intercâmbio cultural entre as províncias; f) Fomentar o desenvolvimento das artes; g) Promover o desenvolvimento das artes plásticas e do artesanato; h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente
determinadas.
3. A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a seguinte estrutura:
a) Departamento de Arte e Casas de Cultura; b) Departamento de espectáculos e Intercâmbio Cultural.
4. A Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida por um Director Nacional.
Artigo 16.º (Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos)
1. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço de apoio técnico a quem compete propor a legislação no domínio dos Direitos Autorais e Conexos, bem como estabelecer a relação entre o órgão do Estado e as sociedades de gestão colectiva dos direitos autorais.
2. À Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos compete o seguinte;
a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, através de acções de carácter formativo e orientador;
b) Assegurar o cumprimento da legislação sobre a distribuição nas suas formas de aluguer, venda, comodato e exibição pública de videogramas;
c) Garantir o cumprimento do previsto em matéria dos Direitos de Autor e Conexos no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas, publicações impressas, suportes de som e imagem, virgens ou não e afins;
d) Emitir pareceres sobre questões que versem sobre Direitos de Autor e Conexos;
e) Manifestarse sobre a titularidade dos direitos de autor das obras de folclore e do saber tradicional.
3. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos tem a seguinte estrutura: Departamento dos Direitos de Autor e Conexos; Departamento de Estudos e Projectos.
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4. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor, e Conexos é dirigida por um Director Nacional.
SECÇÃO V Órgãos Tutelados
Artigo 17.º (Instituto Nacional do Património Cultura)
1. O Instituto Nacional do Património Cultural é o órgão do Ministério que tem por função investigar, recolher, conservar e valorizar os bens materiais e imateriais, que pelo seu interesse e valor etnográfico, histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, antropológico e natural, integram o Património Cultural Angolano.
2. O Instituto Nacional do Património Cultural tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese por diploma próprio.
3. O Instituto Nacional do Património Cultural é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.
Artigo 18.º (Instituto de Línguas Nacionais)
1. O Instituto de Línguas Nacionais é o órgão do Ministério que tem como finalidade estudar cientificamente as Línguas Nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla utilização em todos os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral.
2. O Instituto de Línguas Nacionais tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese por diploma próprio.
3. O Instituto de Línguas Nacionais é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.
Artigo 19.º (Instituto Nacional do Livro e do Disco)
1. O Instituto Nacional do Livro e do Disco é o órgão do Ministério encarregue de promover o desenvolvimento das Indústrias Culturais no domínio do livro e do disco, o hábito da escrita e da leitura em colaboração com a rede nacional de bibliotecas bem como assegurar a publicação de obras cuja natureza e interesse requeiram do Estado ou da sociedade atenção especial.
2. O Instituto Nacional do Livro e do Disco tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese por diploma próprio.
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3. O Instituto Nacional do Livro e do Disco é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.
Artigo 20.º (Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia)
1. O Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia e o órgão do Ministério que tem por atribuição a coordenação de toda a política nacional de desenvolvimento da actividade cinematográfica, audiovisual e multimédia.
2. O Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia, tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese por diploma próprio.
3. O Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores GeraisAdjuntos.
Artigo 21.º (Instituto Nacional de Formação Artística)
1. O Instituto Nacional de Formação Artística é o órgão do Ministério encarregue de orientar e coordenar todas estruturas de formação artística de natureza académica, no domínio da música, dança, teatro e artes plásticas,
2. O Instituto Nacional de Formação Artística tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese por diploma próprio,
3. O Instituto Nacional de Formação Artística é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos,
Artigo 22.º (Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos)
1. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é o órgão do Ministério que tem por atribuições o estudo do fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião.
2. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese por diploma próprio.
3. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.
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Artigo 23.º (Arquivo Histórico de Angola)
1. O Arquivo Histórico de Angola é o órgão do Ministério que tem como função principal coordenar a política arquivística nacional, competindolhe avaliar, recolher, classificar, conservar e divulgar os documentos de valor arquivístico e histórico, formular as directrizes gerais e supervisionar metodologicamente o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.
2. O Arquivo Histórico de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese por diploma próprio.
3. O Arquivo Histórico de Angola é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.
Artigo 24.º (Biblioteca Nacional de Angola)
1. A Biblioteca Nacional de Angola é o órgão do Ministério encarregue de assegurar e promover o crescimento do acervo bibliográfico e documental nacional, assegurar o depósito legal das publicações, exercer acções de promoção da leitura pública, desenvolver e orientar metodologicamente a rede nacional de bibliotecas públicas.
2. A Biblioteca Nacional de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese por diploma próprio.
3. A Biblioteca Nacional de Angola é dirigida por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.
Artigo 25.º (Cinemateca Nacional de Angola)
1. A Cinemateca Nacional de Angola é o Arquivo Fílmico Nacional que tem por atribuições a protecção do património relacionado com as imagens em movimento, a promoção do conhecimento histórico do cinema e da educação cinematográfica.
2. A Cinemateca Nacional de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e regese, por diploma próprio.
3. A Cinemateca Nacional de Angola e dirigida por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.
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CAPITULO IV Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º (Pessoal)
1. O Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura é o constante do mapa em anexo ao presente estatuto orgânico, dele fazendo parte integrante.
2. Os lugares do quadro de pessoal serão providos por nomeação e contrato.
3. O pessoal do Ministério da Cultura é nomeado, colocado, transferido, exonerado e demitido, mediante despacho do Ministro da Cultura ou por sua delegação.
Artigo 27.º (Estatutos e regulamentos)
1. Os Estatutos Orgânicos dos órgãos tutelados serão aprovados por decreto do Conselho de Ministros.
2. Os Órgãos e Serviços Centrais do Ministério da Cultura regerseão pelos respectivos regulamentos a serem aprovados por decreto executivo do Ministro da Cultura no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.
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