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Decreto-Ley N° 7/03 de 6 de junio de 2003 sobre aprobación del Estatuto Orgánico del Ministerio de Cultura, Angola

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Detalles Detalles Año de versión 2003 Fechas Entrada en vigor: 6 de junio de 2003 Adoptado/a: 6 de junio de 2003 Tipo de texto Legislación relacionada con la PI Materia Derecho de autor, Organismo regulador de PI, Otros Notas Para las disposiciones relativas a la protección de los derechos de propiedad intelectual, véase:
- El artículo 5.3 b) de Servicios Ejecutivo Central (Dirección Nacional de Derecho de Autor)
- El artículo 16 sobre la Dirección Nacional de Derecho de Autor

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 Decreto-lei n°. 7/03 de 6 de Junho - Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura

Ministério da Cultura

Decreto­lei n.º 7/03 ­ de 6 de Junho

Considerando a criação do Ministério da Cultura através do Decreto­Lei n.º 16/02, de 9 de Dezembro;

Convindo garantir o seu funcionamento de acordo com a orgânica vigente dos Serviços Públicos Centrais:

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do nº 3 do artigo 106° e do artigo l 13º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte;

Artigo 1º – É aprovado o estatuto orgânico do Ministério da Cultura anexo ao presente Decreto­Lei e fazendo dele parte integrante.

Artigo 2º – É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente, o Decreto­Lei nº 6/99 de 9 de Junho.

Artigo 3º — As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por decreto executivo do Ministério da Cultura.

Artigo 4.º — O presente Decreto­Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura

CAPÍTULO I Disposições Gerais

Artigo 1.º (Definição)

O Ministério da Cultura ó o órgão do Governo a quem compete conceber e dirigir a política cultural de Angola em ordem ao desenvolvimento, promovendo e garantindo a acção dos distintos agentes culturais.

Artigo 2. ° (Atribuições)

São atribuições do Ministério da Cultura, entre outras, as seguintes:

a) Conceber medidas globais no quadro da preservação e desenvolvimento da cultura;

b) Desenvolver a acção de direcção e coordenação nas áreas do património cultural, da criação artística e literária da acção cultural da investigação científica no domínio da história das línguas nacionais e da cultura,

c) Valorizar os factores que contribuam para a identidade cultural da população angolana;

d) Promover os valores culturais susceptíveis de favorecer o desenvolvimento económico e social;

e) Coordenar e executar a política de desenvolvimento de instituições e indústrias culturais;

f) Conceber e garantir a execução de políticas culturais por parte dos órgãos dependentes e tutelados;

g) Promover a cooperação cultural com outros países e instituições congéneres;

h) Representar a República de Angola junto de Organismos internacionais e regionais e promover o intercâmbio no domínio da cultura;

i) Elaborar e propor legislação necessária ao pleno e eficaz funcionamento e desenvolvimento do sector da cultura e zelar pelo seu cumprimento.

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CAPÍTULO II Organização em Geral

Artigo 3.º (Ministro)

O Ministério da Cultura é dirigido por um Ministro que no exercício das suas funções é coadjuvado por um ou mais Vice­Ministros, a quem delega parte das funções que lhe competem.

Compete ao Ministro da Cultura o seguinte:

a) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade do ministério; b) Coordenar e superintender a actividade dos Vice­Ministros, Directores

Nacionais, Directores dos Órgãos Tutelados, Directores de Gabinetes e de outros responsáveis dos Órgãos Centrais e Provinciais do Ministério.

c) Assegurar a representação do Ministério a nível nacional e internacional;

d) Gerir o orçamento do Ministério; e) Coordenar os programas de investigação na área da Cultura; f) Orientar a política dos quadros do Ministério em coordenação com os

organismos nacionais competentes; g) Nomear, exonerar e promover o pessoal do Ministério; h) Orientar e controlar a actividade dos órgãos tutelados; i) Praticar todos os demais actos necessários ao correcto exercício das

suas funções e as que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior.

Artigo 4.º (Vice­Ministros)

Os Vice­Ministros, sob orientação e coordenação do Ministro, superintendem a actividade dos órgãos relativamente aos quais lhes for delegada competência.

No exercício das suas funções compete aos Vice­Ministros, o seguinte:

a) Por designação expressa substituir o Ministro nas suas ausências e impedimentos;

b) Coadjuvar o Ministro nas respectivas áreas de acção; c) Praticar todos os demais actos que lhes forem determinados por lei ou

delegados pelo Ministro.

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Artigo 5.º (Estrutura)

O Ministério da Cultura terá a seguinte estrutura:

1. Serviços de Apoio Consultivo:

a) Conselho Consultivo; b) Conselho de Direcção; c) Conselho Científico;

2. Serviços de Apoio Técnico

a) Gabinete Jurídico; b) Secretaria Geral; c) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. d) 3. Serviços de Apoio Instrumental: e) Gabinete do Ministro; f) Gabinete dos Vice­Ministros; g) Gabinete de Intercâmbio Internacional; h) Centro de Documentação e Informação;

3. Serviços Executivos Centrais;

a) Direcção Nacional de Acção Cultural; b) Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos.

4. Órgãos Tutelados:

a) Instituto Nacional do Património Cultural; b) Instituto de Línguas Nacionais; c) Instituto Nacional do Livro e do Disco; d) Instituto Angolano de Cinema, Áudio Visual e Multimédia; e) Instituto Nacional de Formação Artística; f) Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos; g) Arquivo Histórico de Angola; h) Biblioteca Nacional de Angola; i) Cinemateca Nacional de Angola.

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CAPÍTULO III Organização em Especial

SECÇÃO I Serviços de Apoio Consultivo

Artigo 6.º (Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Governo para os domínios da Cultura.

2. Compete ao Conselho Consultivo:

a) Analisar a estratégia de desenvolvimento do Ministério; b) Formular propostas para a melhoria da actividade dos sectores sob

tutela do Ministério; c) Pronunciar­se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo

Ministério da Cultura.

3. Fazem parte do Conselho Consultivo para além do Ministro que o preside:

a) Vice­Ministros; b) Directores Nacionais; c) Directores dos Órgãos Tutelados; d) Directores Provinciais; e) Outras individualidades expressamente convidadas pelo Ministro.

4. O funcionamento do Conselho Consultivo e definido em regulamento próprio.

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

1. 0 Conselho de Direcção é o órgão ao qual cabe coadjuvar o Ministro da Cultura na coordenação das actividades dos diversos serviços.

2. Compete ao Conselho de Direcção o seguinte:

a) Apoiar o Ministro na coordenação e supervisão da actividade dos diversos órgãos e serviços;

b) Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério; c) Pronunciar­se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo

Ministro.

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3. Fazem parte do Conselho de Direcção para além do Ministro que o preside;

a) Vice­Ministros; b) Directores Nacionais; c) Directores dos Órgãos Tutelados; d) Assessores dos Gabinetes do Ministro e Vice­­Ministro da Cultura.

4. O Conselho de Direcção reúne­se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro.

Artigo 8.º Conselho Científico

1. O Conselho Científico é o órgão do Ministério encarregue de coordenar os projectos de investigação do sector.

2. Compete ao Conselho Científico o seguinte:

a) Participar na concepção e elaboração das linhas mestras duma política geral de investigação científica no domínio da Cultura e conceber a sua estratégia de aplicação;

b) Estabelecer as relações de cooperação científico­técnica com as instituições e individualidades com competência científica nas áreas afectas ao Ministério;

c) Coordenar o desenvolvimento dos programas de investigação científica de acordo com as orientações saídas das suas sessões;

d) Emitir parecer e acompanhar a execução dos projectos científicos e técnicos da carreira de investigação.

3. Fazem parte do Conselho Científico para além do Ministro que o preside:

a) Vice­Ministros; b) Directores dos órgãos do Ministério vocacionados para a investigação

científica; c) Investigadores e especialistas convidados, quer pertencentes ao

Ministério da Cultura ou não.

4. O funcionamento do Conselho Científico é definido em regulamento próprio.

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SECÇÃO II Serviços de Apoio Técnico

Artigo 9.º (Gabinete Jurídico)

1. O Gabinete Jurídico é o serviço ao qual cabe superintender toda a actividade jurídica de assessoria e de estudos em matéria técnico­jurídico.

2. Ao Gabinete Jurídico compete o seguinte:

a) Prestar assessoria jurídica à direcção do Ministério; b) Elaborar, processar e controlar a documentação de carácter jurídico

necessária ao funcionamento do Ministério; c) Participar em actividades ligadas a celebração de contratos, protocolos,

acordos, tratados, convenções, bem como a elaboração de projectos nos domínios específicos do Ministério e acompanhar a sua execução;

d) Representar o Ministério nos actos jurídicos para que for designado; e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

a) Departamento Técnico­Jurídico; b) Departamento do Contencioso.

4. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.

Artigo 10.º (Secretaria Geral)

1. A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério, bem como da gestão do material, do orçamento, do património, da informática c das relações públicas.

2. A Secretaria Geral compele o seguinte:

a) Coordenar e controlar a execução do orçamento anual nos termos da legislação em vigor e das orientações metodológicas do órgão competente;

b) Coordenar e prestar apoio administrativo e logístico as actividades organizadas pelo Ministério;

c) Controlar e zelar pêlos bens patrimoniais; d) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente

determinadas.

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3. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Administração, Património e Gestão do Orçamento; b) Departamento de Formação de Quadros c Controlo da Força de

Trabalho; c) Departamento de Relações Públicas e Protocolo.

4. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral com a categoria de Director Nacional.

Artigo 11.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico em matéria interdisciplinar, que tem a função de preparar as medidas de política e estratégia do sector, orientar e coordenar a actividade estatística, bem como estudar e avaliar regularmente a execução da actividade dos diversos serviços do Ministério.

2. Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete o seguinte:

a) Proceder ao diagnóstico do sistema de direcção, administração, gestão e planificação;

b) Acompanhar a execução das estratégias e políticas do Ministério constantes dos planos de desenvolvimento;

c) Participar no estudo e na elaboração de propostas das linhas orientadoras da política do Ministério;

d) Avaliar e racionalizar os meios materiais e financeiros disponíveis; e) Elaborar estudos técnico­económicos com vista a melhoria do

funcionamento do Ministério; f) Coordenar os projectos a realizar com recursos financeiros internos e

externos, em estreita colaboração com as demais entidades envolvidas; g) Garantir, sempre que necessário a articulação técnica com os serviços de

outros sectores; h) Definir os modelos e supervisionar o processo de construção ou

reconstrução de instituições culturais, emitindo os pareceres correspondentes;

i) Analisar e acompanhar os projectos do Ministério; j) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Estudos e Estatística; b) Departamento de Infra­estruturas e Assuntos Económicos.

4. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director Nacional.

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SECÇÃO III Servidos de Apoio Instrumental

ARTIGO 12.º (Gabinete do Ministro e Vice­Ministros)

O Ministro e Vice­Ministros são assistidos pelos respectivos Gabinetes regidos por diploma próprio.

Artigo 13.º (Gabinete de Intercâmbio Internacional)

1. O Gabinete de Intercâmbio Internacional é o serviço encarregue de assegurar a acompanhar todos os contactos necessários ao estabelecimento das relações entre Ministérios e os organismos internacionais.

2. Ao Gabinete de Intercâmbio Internacional compete o seguinte:

a) Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos internacionais de que seja membro no domínio da Cultura;

b) Estudar e dinamizar a política de cooperação entre o Ministério e entidades congéneres de outros países e as organizações internacionais em colaboração com os demais organismos da Administração Central do Estado;

c) Colaborar na elaboração de estudos preparatórios para a ratificação de Convenções, Acordos e Tratados Internacionais, em concertação com o Gabinete Jurídico;

d) Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da Cultura com os diversos países e Organizações Internacionais;

e) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

3. O Gabinete de Intercâmbio Internacional tem a seguinte estrutura:

• Departamento para a Cooperação Bilateral; • Departamento para as Organizações Internacionais.

4. O Gabinete de Intercâmbio Internacional e dirigido por um Director Nacional.

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Artigo 14.º (Centro de Documentação e Informação)

1. O Centro de Documentação e Informação é o serviço a quem compete organizar e colocar a disposição do Ministério de forma sistematizada, informação da Imprensa Nacional e Internacional que verse sobre o seu objecto social e sua actividade, bem como manter organizada e disponível a demais documentação informativa que pelo seu conteúdo diga respeito à actividade do Ministério.

2. Ao Centro de Documentação e Informação compete o seguinte:

a) Reunir o acervo bibliográfico especializado sobre a temática da cultura e a demais documentação produzida pelo Ministério no âmbito da sua actividade;

b) Inventariar e classificar o acervo bibliográfico e documental de modo a torná­lo acessível aos potenciais utilizadores;

c) Organizar e agendar entrevistas, reportagens e toda a actividade de comunicação e informação;

d) Fornecer à imprensa informações sobre a actividade do Ministério e sua direcção;

e) Recolher, coligir e anotar toda a informação de interesse para o Ministério;

f) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.

3. O Centro de Documentação e Informação tem a seguinte estrutura:

a) Secção de Documentação; b) Secção de Comunicação e Informação.

4. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um chefe de Departamento Nacional.

SECÇÃO IV Serviços Executivos Centrais

Artigo 15.º Direcção Nacional de Acção Cultural

1. A Direcção Nacional de Acção é o serviço encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artísticas e culturais do país, a preservação e promoção dos valores identificadores da cultura nacional e o conhecimento dos valores da Cultura Africana e Universal.

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2. À Direcção Nacional de Acção Cultural compete o seguinte:

a) Fomentar o associativismo cultural: b) Fomentar o movimento artístico armador: c) Preservar e promover as festividades populares tradicionais: d) Orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e

divertimentos públicos; e) Promover o intercâmbio cultural entre as províncias; f) Fomentar o desenvolvimento das artes; g) Promover o desenvolvimento das artes plásticas e do artesanato; h) Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente

determinadas.

3. A Direcção Nacional de Acção Cultural tem a seguinte estrutura:

a) Departamento de Arte e Casas de Cultura; b) Departamento de espectáculos e Intercâmbio Cultural.

4. A Direcção Nacional de Acção Cultural é dirigida por um Director Nacional.

Artigo 16.º (Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos)

1. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos é o serviço de apoio técnico a quem compete propor a legislação no domínio dos Direitos Autorais e Conexos, bem como estabelecer a relação entre o órgão do Estado e as sociedades de gestão colectiva dos direitos autorais.

2. À Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos compete o seguinte;

a) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos, através de acções de carácter formativo e orientador;

b) Assegurar o cumprimento da legislação sobre a distribuição nas suas formas de aluguer, venda, comodato e exibição pública de videogramas;

c) Garantir o cumprimento do previsto em matéria dos Direitos de Autor e Conexos no exercício das actividades de importação, fabrico, produção, edição e comércio de fonogramas, publicações impressas, suportes de som e imagem, virgens ou não e afins;

d) Emitir pareceres sobre questões que versem sobre Direitos de Autor e Conexos;

e) Manifestar­se sobre a titularidade dos direitos de autor das obras de folclore e do saber tradicional.

3. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor e Conexos tem a seguinte estrutura: Departamento dos Direitos de Autor e Conexos; Departamento de Estudos e Projectos.

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4. A Direcção Nacional dos Direitos de Autor, e Conexos é dirigida por um Director Nacional.

SECÇÃO V Órgãos Tutelados

Artigo 17.º (Instituto Nacional do Património Cultura)

1. O Instituto Nacional do Património Cultural é o órgão do Ministério que tem por função investigar, recolher, conservar e valorizar os bens materiais e imateriais, que pelo seu interesse e valor etnográfico, histórico, artístico, arquitectónico, arqueológico, antropológico e natural, integram o Património Cultural Angolano.

2. O Instituto Nacional do Património Cultural tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Instituto Nacional do Património Cultural é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 18.º (Instituto de Línguas Nacionais)

1. O Instituto de Línguas Nacionais é o órgão do Ministério que tem como finalidade estudar cientificamente as Línguas Nacionais, contribuir para a sua normalização e ampla utilização em todos os sectores da vida nacional e desenvolver estudos sobre a tradição oral.

2. O Instituto de Línguas Nacionais tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Instituto de Línguas Nacionais é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 19.º (Instituto Nacional do Livro e do Disco)

1. O Instituto Nacional do Livro e do Disco é o órgão do Ministério encarregue de promover o desenvolvimento das Indústrias Culturais no domínio do livro e do disco, o hábito da escrita e da leitura em colaboração com a rede nacional de bibliotecas bem como assegurar a publicação de obras cuja natureza e interesse requeiram do Estado ou da sociedade atenção especial.

2. O Instituto Nacional do Livro e do Disco tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

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3. O Instituto Nacional do Livro e do Disco é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 20.º (Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia)

1. O Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia e o órgão do Ministério que tem por atribuição a coordenação de toda a política nacional de desenvolvimento da actividade cinematográfica, audiovisual e multimédia.

2. O Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia, tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Instituto Angolano do Cinema, Audiovisual e Multimédia é dirigido por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais­Adjuntos.

Artigo 21.º (Instituto Nacional de Formação Artística)

1. O Instituto Nacional de Formação Artística é o órgão do Ministério encarregue de orientar e coordenar todas estruturas de formação artística de natureza académica, no domínio da música, dança, teatro e artes plásticas,

2. O Instituto Nacional de Formação Artística tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio,

3. O Instituto Nacional de Formação Artística é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos,

Artigo 22.º (Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos)

1. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é o órgão do Ministério que tem por atribuições o estudo do fenómeno religioso em Angola privilegiando a sua abordagem histórica, antropológica e sociológica tendo como base a dimensão cultural da religião.

2. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Instituto Nacional para os Assuntos Religiosos é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

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Artigo 23.º (Arquivo Histórico de Angola)

1. O Arquivo Histórico de Angola é o órgão do Ministério que tem como função principal coordenar a política arquivística nacional, competindo­lhe avaliar, recolher, classificar, conservar e divulgar os documentos de valor arquivístico e histórico, formular as directrizes gerais e supervisionar metodologicamente o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.

2. O Arquivo Histórico de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. O Arquivo Histórico de Angola é dirigido por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 24.º (Biblioteca Nacional de Angola)

1. A Biblioteca Nacional de Angola é o órgão do Ministério encarregue de assegurar e promover o crescimento do acervo bibliográfico e documental nacional, assegurar o depósito legal das publicações, exercer acções de promoção da leitura pública, desenvolver e orientar metodologicamente a rede nacional de bibliotecas públicas.

2. A Biblioteca Nacional de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se por diploma próprio.

3. A Biblioteca Nacional de Angola é dirigida por um Director Geral coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

Artigo 25.º (Cinemateca Nacional de Angola)

1. A Cinemateca Nacional de Angola é o Arquivo Fílmico Nacional que tem por atribuições a protecção do património relacionado com as imagens em movimento, a promoção do conhecimento histórico do cinema e da educação cinematográfica.

2. A Cinemateca Nacional de Angola tem personalidade jurídica, goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e rege­se, por diploma próprio.

3. A Cinemateca Nacional de Angola e dirigida por um Director Geral, coadjuvado por Directores Gerais Adjuntos.

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CAPITULO IV Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º (Pessoal)

1. O Quadro de Pessoal do Ministério da Cultura é o constante do mapa em anexo ao presente estatuto orgânico, dele fazendo parte integrante.

2. Os lugares do quadro de pessoal serão providos por nomeação e contrato.

3. O pessoal do Ministério da Cultura é nomeado, colocado, transferido, exonerado e demitido, mediante despacho do Ministro da Cultura ou por sua delegação.

Artigo 27.º (Estatutos e regulamentos)

1. Os Estatutos Orgânicos dos órgãos tutelados serão aprovados por decreto do Conselho de Ministros.

2. Os Órgãos e Serviços Centrais do Ministério da Cultura reger­se­ão pelos respectivos regulamentos a serem aprovados por decreto executivo do Ministro da Cultura no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

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